0800139-40.2022.8.01.0002 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
Vara da Infância e da Juventude
Juiz
Luís Fernando Rosa

Partes do processo

Autor  Justiça Publica
Requerido  Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
30/10/2025 Arquivado Definitivamente
30/10/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
26/09/2025 Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Arquivem-se independentemente de intimação por ausência de prejuízo às partes. Publique-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de setembro de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito
24/09/2025 Conclusos para julgamento
24/09/2025 Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08008667-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/09/2025 09:41
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/11/2022 Alegações Preliminares
19/12/2022 Petição
13/06/2023 Contestação
11/07/2023 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
14/08/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
22/08/2023 Petição
30/01/2024 Apelação
22/05/2024 Petição
15/07/2025 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
20/08/2025 Petição
24/09/2025 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
23/07/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
18/10/2022 Inicial Ação Civil Pública Infância e Juventude Cível -