| Autor | Justiça Publica |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/09/2025 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Arquivem-se independentemente de intimação por ausência de prejuízo às partes. Publique-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de setembro de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 24/09/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 24/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08008667-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/09/2025 09:41 |
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/09/2025 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Arquivem-se independentemente de intimação por ausência de prejuízo às partes. Publique-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de setembro de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 24/09/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 24/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08008667-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/09/2025 09:41 |
| 06/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 20/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08007511-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2025 10:34 |
| 03/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/07/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 22/07/2025 |
Outras Decisões
Despacho Ante a manifestação ministerial de pág. 211, determino: a) a evolução do feito para cumprimento de sentença, b) a intimação do requerido Estado do Acre para comprovar, nestes autos, mediante juntada de documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, a garantia de oferta de condutor e transporte escolar regular, gratuito e adequado, qual seja, embarcação adequada, apresentando bom estado de conservação, equipada com coletes salva-vidas na mesma proporção de sua capacidade, que possua cobertura contra o sol e chuva, bem com o grades laterais para proteção contra quedas, para atendimento do trecho/rota RIO MÔA - HUMAITÁ DO MÔA ATÉ A VOLTA DA AURORA, em Cruzeiro do Sul/AC, garantindo o acesso dos alunos à Escola Estadual Universo Infantil. Cruzeiro do Sul-AC, 16 de julho de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08006128-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/07/2025 09:16 |
| 29/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/06/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/06/2025 |
Mero expediente
Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/12/2024 09:21:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O REEXAME NECESSÁRIO E, QUANTO AO RECURSO VOLUNTÁIRO, AFASTAR A PRELIMINAR E, EM RELAÇÃO AO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO " .JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 22/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/07/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08005370-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 07:39 |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 22/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/03/2024 |
Processo Reativado
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| 19/03/2024 |
Mero expediente
Após o CPC/2015, o Juízo de 1º grau não faz mais juízo de admissibilidade de recurso de apelação. Assim, intime-se a parte contrária para apresentar, caso queira, e remetam-se os autos ao e. TJAC, com as cautelas de estilo. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70001280-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/01/2024 23:01 |
| 09/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 30/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/10/2023 |
Juntada de certidão
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| 26/10/2023 |
Juntada de certidão
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| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
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| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
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| 31/08/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, ratifico os efeitos decisão que antecipou a tutela (pp. 51/53) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Estado do Acre a FORNECER, no prazo de 30 (trinta) dias, condutor e transporte escolar regular, gratuito e adequado, qual seja, embarcação adequada, apresentando bom estado de conservação, equipada com coletes salva-vidas na mesma proporção de sua capacidade, recomendando-se ainda, que possua: cobertura contra o sol e chuva e grades laterais para proteção contra quedas para atendimento do trecho/rota RIO MÔA HUMAITÁ DO MÔA ATÉ A VOLTA DA AURORA, em Cruzeiro do Sul, garantindo o acesso dos alunos à Escola Estadual Universo Infantil. Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, desde logo fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado a partir do transcurso do prazo, após a intimação, que será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do ECA. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem custas judiciais por força do artigo 141, § 2.º, do ECA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 31 de agosto de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 25/08/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 22/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08008393-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2023 14:43 |
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70014187-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/08/2023 03:25 |
| 11/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Juntada de certidão
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| 31/07/2023 |
Juntada de certidão
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| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
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| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
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| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 26/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. Cruzeiro do Sul- AC, data registrada no sistema. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08006557-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/07/2023 10:36 |
| 25/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.23.70009784-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2023 17:58 |
| 21/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.22.08009721-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2022 17:38 |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 01/12/2022 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 25/11/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão O Ministério Público do Estado do Acre, por intermédio do Promotor de Justiça atuante neste Juízo, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, em face do Estado do Acre, pelos fatos e fundamentos declinados no exórdio de fls. 01/17. Alega, em síntese, situação de risco e violação de direitos envolvendo as crianças e adolescentes alunos da Escola Estadual Universo Infantil, localizada na Estrada do Pentecostes, S/N - Vila Assis Brasil, e residentes nas margens do Rio Môa, zona rural de Cruzeiro do Sul/AC, em razão da omissão do Estado do Acre em garantir catraieiro/barqueiro e transporte escolar adequado para acesso ao referido estabelecimento oficial de ensino, o que contribui para a evasão e infrequência escolar das crianças e adolescentes, além de colocar os alunos em grave risco de afogamento, dentre outros perigos, concorrendo para violação do direito à educação e permanência da escola, visto que encontram obstáculos ao acesso do estabelecimento. Juntou-se documentos. O réu, devidamente intimado para manifestar em relação ao pedido liminar, nos termos do art. 2º, da Lei 8.437/92, que determina a prévia audiência do representante legal da pessoa jurídica para a concessão de liminar, manifestou-se às fls. 32/41 sustentando a impossibilidade de concessão de liminar. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. Relatado em síntese. Decido. A ação civil pública é a ação própria para impugnar atos que lesem interesses e direitos difusos. A lei da Ação Civil pública, Lei nº 7.347/1985, é bem clara quanto ao cabimento da referida ação, mencionando, desde o seu artigo 1º, quais hipóteses são admissíveis tais ações. Senão vejamos. LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística. Direitos difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, são direitos que pertencem a todos, com titulares indeterminados, não podendo ser individualizado, eis que o bem jurídico é indivisível. Por sua vez, os direitos coletivos, em sentido estrito, distinguem dos direitos difusos na medida em que naqueles é possível determinar o grupo ou classe de pessoas, embora pode-se não determinar o número, que são destinatárias do direito em si. Convém mencionar, todavia, que tanto os direitos difusos como os coletivos em sentido, stricto sensu, são espécies do gênero direito coletivo, lato sensu, onde são harmônicos entre si em prezam pelo bom funcionamento da sociedade. No caso em tela, verifico que o direito tutelado é um direito coletivo stricto sensu, respeitante ao direito dos estudantes ao transporte escolar gratuito e adequado a ser prestado pelo Estado. Dito isso, passo a análise do pedido de tutela antecipada. O fundamento da tutela de urgência está contido no artigo 294 c/c art. 300, do Código de Processo Civil, que assim preconiza. "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No tocante ao pedido liminar em Ação Civil Pública importante assentar previsão contida no artigo 12 da Lei nº 7347/1985. Apesar desta ação não possuir, a meu ver, natureza cautelar ou mesmo preventiva, cabe mencionar a questão disposta no §3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992, ou seja, que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação". A par desta situação, compactuo o entendimento de que há exceções a esta legislação, inclusive, quando a matéria for de extrema urgência. Destarte, passo à análise dos requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Compulsando os autos entendo que a parte autora conseguiu comprovar satisfatoriamente os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória, no que pertine à urgência da necessidade de regularização dos serviços de transporte escolar estadual na comunidade em questão. Os documentos juntados pelo Ministério Público demonstram a deficiência dos serviços de transporte escolar para alguns alunos da Escola Estadual Universo Infantil. Ora, o direito à educação não significa apenas a disponibilização de estabelecimentos de ensino. É cediço que diversas crianças e adolescentes necessitam do transporte escolar para terem acesso à sala de aula, cabendo ao Poder Público a sua disponibilização adequada. Destaco, por oportuno, que o transporte faz parte da noção de serviço integrado ao ensino, motivo pelo qual não se pode compactuar com a ideia de que apenas parte da população de crianças e adolescentes logrará frequentar os educandários da rede pública em virtude dos escassos recursos disponíveis. Imperioso destacar que não só a Constituição Federal determina que tanto a União como os Estados e Municípios são responsáveis pelo ensino de forma geral, mas também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no caso dos autos deve ser observado, porquanto se trata do transporte de crianças que residem na zona rural. Presente está, também, o periculum in mora, uma vez que ao permanecer a situação ora fustigada, coloca-se em risco a segurança dos alunos da Estrada do Pentecostes, S/N - Vila Assis Brasil, e residentes nas margens do Rio Môa, zona rural de Cruzeiro do Sul/AC, que necessitam fazer uso do transporte escolar e estão sendo transportados de maneira inadequada. Ainda, cumpre ressaltar que foi observada a restrição imposta pelo art. 2º, da Lei 8.437/92, que determina a prévia audiência do representante legal da pessoa jurídica para a concessão de liminar. Sendo assim, na confluência do excerto e nos limites das razões expendidas, DEFIRO LIMINARMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na peça matriz e determino à Fazenda Pública Estadual que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias tome todas as providências no sentido regularizar o transporte escolar referente à Escola Estadual Universo Infantil, localizada na Estrada do Pentecostes, S/N - Vila Assis Brasil, e residentes nas margens do Rio Môa, zona rural de Cruzeiro do Sul/AC, bem como a disponibilizar embarcações adequadas, equipadas e necessárias para o transporte seguro dos estudantes da referida rota, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções pelo crime de desobediência de ordem judicial conforme prevê o artigo 330 do Código Penal. Cite-se o réu para que, querendo, conteste a ação. Intime-se o autor. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de novembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70015224-7 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 18/11/2022 09:32 |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Trata-se de ação civil pública c/c pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Acre. Diante do pedido de antecipação de tutela, determino: Intime-se o Estado do Acre, por meio de seu representante legal, para manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.437/92. Expeça-se o necessário. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cruzeiro do Sul-AC, 21 de outubro de 2022. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2022 |
Alegações Preliminares |
| 19/12/2022 |
Petição |
| 13/06/2023 |
Contestação |
| 11/07/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/08/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/08/2023 |
Petição |
| 30/01/2024 |
Apelação |
| 22/05/2024 |
Petição |
| 15/07/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/08/2025 |
Petição |
| 24/09/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/10/2022 | Inicial | Ação Civil Pública Infância e Juventude | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |