| Autor | Justiça Publica |
| Réu |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Procurador: Waner Raphael de Queiroz Sanson |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/03/2026 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001971-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/03/2026 14:17 |
| 19/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/03/2026 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001971-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/03/2026 14:17 |
| 24/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 09/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001200-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2026 14:30 |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2025 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o requerido Estado do Acre para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação do edital de perfuração de poço, sob pena de majoração da multa diária estipulada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 06 (seis) meses. Cruzeiro do Sul-AC, 12 de novembro de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08010336-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/11/2025 08:41 |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 09/10/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08009262-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2025 12:02 |
| 29/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/09/2025 |
Outras Decisões
Despacho Intime-se o Estado do Acre para que acoste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) comprovação da publicação do edital de perfuração de poço e, em caso de negativa, a apresentação de justificativa técnica pela Comissão da licitação, b) esclarecimentos quanto ao atual fornecimento de água potável e abastecimento de água da unidade escolar, mediante adoção de medidas urgentes e paliativas até posterior perfuração do poço. Cruzeiro do Sul-AC, 28 de agosto de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08007697-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/08/2025 11:07 |
| 08/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08005722-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2025 10:30 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/05/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de petição do Ministério Público do Estado do Acre, por meio da qual requer sejam fixados parâmetros objetivos para o monitoramento das providências a serem adotadas pelo Estado do Acre, visando ao cumprimento da sentença que determinou a garantia de acesso a serviços básicos de água, esgoto e eletricidade na Escola Estadual Novo Horizonte. Conforme informado às pp. 233/240, o Estado do Acre relatou (i) a realização de reformas na estrutura da escola; (ii) a inclusão da unidade no Programa Mais Luz, em novembro de 2024; e (iii) a existência de procedimento licitatório em fase interna de elaboração para contratação de empresa responsável pela perfuração de poços. Contudo, os documentos acostados não demonstram o efetivo cumprimento das determinações judiciais, tampouco indicam cronograma concreto de atendimento, sendo que, no tocante à instalação da rede elétrica, a documentação da ENERGISA sequer apresenta previsão de execução. Em relação à oferta de água potável, o Estado reconhece que o processo licitatório ainda se encontra em fase preliminar, com estimativa de conclusão entre 6 a 8 meses. Dessa forma, a fim de assegurar o cumprimento efetivo da sentença, defiro parcialmente o pedido formulado pelo Ministério Público e determino ao Estado do Acre que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma detalhado, com datas específicas, para a efetiva instalação e funcionamento da rede de energia elétrica na Escola Estadual Novo Horizonte, acompanhado de documentação emitida pela ENERGISA que comprove previsão concreta de atendimento à demanda; bem como cronograma do processo licitatório relativo à perfuração de poços, com detalhamento das etapas já concluídas e das pendentes, além da previsão de conclusão de cada fase. Quanto ao pedido de apresentação de relatórios mensais com documentação comprobatória (item b), indefiro, por ora, por entender suficiente, neste momento, o controle com base no cronograma a ser apresentado, sem prejuízo de nova análise caso constatado eventual descumprimento das providências determinadas. Intime-se com urgência para cumprimento. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08003939-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/05/2025 08:41 |
| 19/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70004856-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 12:11 |
| 31/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70004089-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/03/2025 13:14 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08001848-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2025 09:45 |
| 22/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 11/02/2025 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08001044-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2025 21:39 |
| 25/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/01/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 14/01/2025 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08013918-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 17/12/2024 07:42 |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/11/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 25/11/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/09/2024 09:23:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo e julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 23/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08004268-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/04/2024 15:47 |
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Mero expediente
Após o CPC/2015, o Juízo de 1º grau não faz mais juízo de admissibilidade de recurso de apelação. Assim, intime-se a parte contrária para apresentar, caso queira, e remetam-se os autos ao e. TJAC, com as cautelas de estilo. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 07/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70001856-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/02/2024 23:12 |
| 12/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08000224-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2024 13:33 |
| 17/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 30/11/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, confirmando a decisão de pp. 52/58, condenando o Estado do Acre na obrigação de fazer, para, no prazo 6 (seis) meses, CONCLUIR a construção da Escola Estadual Novo Horizonte, localizada na Comunidade Foz do Igarapé Forquilha, zona rural de Cruzeiro do Sul, devendo observar: 1. as normativas técnicas para prédios escolares, dotando a obra de toda a infraestrutura adequada, assim compreendida a disponibilidade de salas de aula com espaço e luminosidade suficientes, devidamente arejadas, isoladas de barulho e COM ACESSO A SERVIÇOS BÁSICOS DE ÁGUA, ESGOTO, ELETRICIDADE, rede telefônica e acesso a internet, em estrutura de alvenaria e teto de laje, com todas as demais dependências necessárias para o seu pleno funcionamento, incluindo cozinha azulejada, refeitório, banheiros em número suficiente, auditório, biblioteca, laboratório de informática, área de convivência para alunos, sala de professores, quadra de esporte e outros espaços desportivos, sistema de prevenção contra incêndio e situações de pânico e toda estrutura que se fizer necessária para atender satisfatoriamente a atual população estudantil da educação infantil; 2. respeite todas as normas específicas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente, atualmente representada pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e normas da ABNT, seja em relação a escola propriamente dita, seja em relação a qualquer de seus ambientes ou compartimentos e espaços externos, como o caso de vaga para veículos que transportam deficientes. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima mencionadas, desde logo fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao prazo de 6 (seis) meses, a ser contada a partir do transcurso do prazo, após a intimação, que será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do ECA. Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Intime-se o Estado do Acre para ciência da Sentença e cumprimento da obrigação imposta. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de novembro de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 30/11/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 30/11/2023 |
Juntada de certidão
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| 30/11/2023 |
Juntada de certidão
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| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
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| 30/11/2023 |
Expedição de Certidão
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| 18/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08008238-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/08/2023 10:35 |
| 11/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Estado do Acre para que informe quanto as providências adotadas em relação a decisão de pp. 52/58. Concomitantemente, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. Cruzeiro do Sul- AC, data registrada no sistema. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08007107-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 14:41 |
| 08/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.23.70010595-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2023 20:15 |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 25/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/03/2023 |
Tutela Provisória
Decisão O Ministério Público do Estado do Acre, por intermédio do Promotor de Justiça atuante neste Juízo, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, em face do Estado do Acre, pelos fatos e fundamentos declinados em sua petição inicial. Alega, em apertada síntese, situação de risco e violação de direitos envolvendo as crianças e adolescentes matriculados na Escola Estadual Novo Horizonte, localizada na Comunidade Foz do Igarapé, zona rural de Cruzeiro do Sul, em razão da omissão do Estado do Acre em ofertar o ensino, e em garantir estrutura física própria para funcionamento do estabelecimento oficial. Relata que a escola não possui estrutura própria, e funcionava em espaço cedido por moradores da comunidade: uma casa medindo 6x6m, em bom estado de conservação, uma área coberta tipo casa de farinha (sem paredes e piso de terra), além de uma edificação em madeira, pertencente à igreja local. Nesse contexto, a escola dividia-se em Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II e Ensino Médico. Consta que a Escola não possuí cozinha para preparo da merenda, armazenamento de merenda escolar e demais matéria. Tampouco banheiro para necessidades e higiene pessoal dos alunos. Aduz que, consoante relatório do Corpo de Bombeiros, não houve a necessidade de parecer ou laudo técnico sobre a higidez da estrutura por não possuir sequer estrutura física própria. Relata, ainda, que o Núcleo da Secretaria de Educação em Cruzeiro do Sul esclareceu, em outubro de 2022, informou que atualmente existe, na comunidade supracitada, uma equipe de trabalho da empresa Atlas, responsável pela construção da referida escola. Contudo, apesar de informada a tomada de providências para realização da obra não comprovou sua conclusão. Narra que as crianças e adolescentes residentes da Comunidade Foz do Igarapé Forquilha estão em situação de violação de direito à educação, devido a omissão do Estado do Acre em garantir oferta de educação e de estabelecimento oficial de ensino, a fim de que tenham acesso à educação de qualidade. Por fim, destaca que a presente ação almeja que as crianças e adolescentes, alunos da Escola Estadual Novo Horizonte, localizada na Comunidade Foz do Igarapé Forquilha, Rio Liberdade, nesta, tenham preservado seu direito à educação de qualidade e à vida, e consequentemente à dignidade da pessoa humana, que só ocorrerá com a imediata oferta de ensino e a construção de estabelecimento oficial de ensino, pelo Estado do Acre. Diante desse contexto, requereu: a) o recebimento da petição inicial; b) a adoção do procedimento comum, nos termos do disposto no artigo 19 da Lei 7.347/85 c/c artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil; c) a CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, inaudita altera pars, consistente na imposição de obrigação de fazer, para que o ESTADO DO ACRE providencie local adequado e transporte escolar, se necessário, para que os alunos da ESCOLA ESTADUAL NOVO HORIZONTE imediatamente retomem/deem início ao ano letivo em condições dignas de aprendizado; d) a CONCESSÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, consistente na imposição de obrigação de fazer para que o ESTADO DO ACRE INICIE, no prazo de 1 (um) mês, a construção da ESCOLA ESTADUAL NOVO HORIZONTE, com conclusão dentro do prazo de 6 (seis) meses, para garantia de local adequado, seguro, limpo com totais condições para ensino e aprendizagem, devendo, ao realizar a construção: 1. observar as normativas técnicas para prédios escolares, dotando a obra de toda a infraestrutura adequada, assim compreendida a disponibilidade de salas de aula com espaço e luminosidade suficientes, devidamente arejadas, isoladas de barulho e COM ACESSO A SERVIÇOS BÁSICOS DE ÁGUA, ESGOTO, ELETRICIDADE, rede telefônica e acesso a internet, em estrutura de alvenaria e teto de laje, com todas as demais dependências necessárias para o seu pleno funcionamento, incluindo cozinha azulejada, refeitório, banheiros em número suficiente, auditório, biblioteca, laboratório de informática, área de convivência para alunos, sala de professores, quadra de esporte e outros espaços desportivos, sistema de prevenção contra incêndio e situações de pânico e toda estrutura que se fizer necessária para atender satisfatoriamente a atual população estudantil; 2. ao realizar a construção e ampliação da ESCOLA ESTADUAL NOVO HORIZONTE, respeitar todas as normas específicas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente, atualmente representada pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e normas da ABNT, seja em relação a escola propriamente dita, seja em relação a qualquer de seus ambientes ou compartimentos e espaços externos, sob pena de multa; e) a citação do requerido, por meio de sua Procuradoria para que, querendo, conteste o pedido no prazo legal; e, ao final, f) a confirmação da medida liminar, dentre outras providências. Juntou-se documentos às fls. 24/39. Determinada a intimação do Estado do Acre à fl. 40. O réu, devidamente intimado para manifestar em relação ao pedido liminar, nos termos do art. 2º, da Lei 8.437/92, que determina a prévia audiência do representante legal da pessoa jurídica para a concessão de liminar, manifestou-se às fls. 44/50, sustentando a impossibilidade de concessão de liminar. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato. Decido. A ação civil pública é a ação própria para impugnar atos que lesem interesses e direitos difusos. A Lei nº 7.347/1985 lei que trata da ação civil pública, é bem clara quanto ao cabimento da referida ação, mencionando, desde o seu artigo 1º, quais hipóteses são admissíveis tais ações. Senão vejamos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística. (...) Direitos difusos são aqueles transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, são direitos que pertencem a todos, com titulares indeterminados, não podendo ser individualizado, eis que o bem jurídico é indivisível. Por sua vez, os direitos coletivos, em sentido estrito, distinguem dos direitos difusos na medida em que naqueles é possível determinar o grupo ou classe de pessoas, embora pode-se não determinar o número, que são destinatárias do direito em si. Convém mencionar, todavia, que tanto os direitos difusos como os coletivos em sentido, stricto sensu, são espécies do gênero direito coletivo, lato sensu, onde são harmônicos entre si em prezam pelo bom funcionamento da sociedade. Dito isso, passo a análise do pedido de tutela antecipada. No caso em tela, verifico que o direito tutelado é um direito coletivo stricto sensu, que diz respeito ao direito dos estudantes (crianças e adolescentes) da Escola Estadual Novo Horizonte a terem transporte escolar gratuito, se necessário, e local adequado para que retomem/deem início ao ano letivo em condições dignas de aprendizado a ser prestado pelo Estado. O fundamento da tutela de urgência está contido no artigo 294 c/c art. 300, do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No tocante ao pedido liminar em Ação Civil Pública importante assentar previsão contida no artigo 12 da Lei nº 7347/1985. Apesar desta ação não possuir, a meu ver, natureza cautelar ou mesmo preventiva, cabe mencionar a questão disposta no §3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992, ou seja, que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação". A par desta situação, compactuo o entendimento de que há exceções a esta legislação, inclusive, quando a matéria for de extrema urgência. Destarte, passo à análise dos requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, quais sejam, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Compulsando os autos entendo que a parte autora conseguiu comprovar satisfatoriamente os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória, no que pertine à urgência da necessidade de um local adequado e transporte escolar, se necessário, para que os alunos da Escola Estadual Novo Horizonte tenham condições dignas de aprendizado, bem como trouxe elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Os documentos juntados pelo Ministério Público às fls. 27/31 e 32/33, demonstram a omissão do Estado do Acre em ofertar o ensino, e em garantir estrutura física própria para funcionamento da Escola Estadual Novo Horizonte, localizada na Comunidade Foz do Igarapé, zona rural de Cruzeiro do Sul, e caso seja necessário, transporte escolar. Destaca-se que o direito à educação não significa apenas a disponibilização de estabelecimentos de ensino. É cediço que diversas crianças e adolescentes necessitam também do transporte escolar para terem acesso à sala de aula, cabendo ao Poder Público a sua disponibilização adequada também. Imperioso destacar que não só a Constituição Federal determina que tanto a União como os Estados e Municípios são responsáveis pelo ensino de forma geral, mas também o Estatuto da Criança e do Adolescente. Presente está, também, o periculum in mora, uma vez que ao permanecer a situação ora fustigada, muitas crianças e adolescentes estão sendo prejudicadas, pois estão sendo violado o seu direito à Educação. Diante desse contexto, observa-se que a presente ação almeja que as crianças e adolescentes, alunos da Escola Estadual Novo Horizonte tenham preservado o direito à educação de qualidade e à vida, e consequentemente à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, faz-se necessário o deferimento do pleito liminar para que os direitos acima mencionados sejam efetivados e respeitados. Diante do exposto, e ao que mais dos autos consta, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, c/c o seu § 2.º, primeira parte, do CPC e 213, caput, do ECA, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, consistente na imposição de obrigação de fazer, para que o ESTADO DO ACRE, providencie local adequado e transporte escolar, se necessário, para que os alunos da ESCOLA ESTADUAL NOVO HORIZONTE imediatamente retomem/deem início ao ano letivo em condições dignas de aprendizado. Para tanto, DETERMINO que o ESTADO DO ACRE INICIE, no prazo de 03 (três) meses, a construção da ESCOLA ESTADUAL NOVO HORIZONTE, com conclusão dentro do prazo de 6 (seis) meses, para garantia de local adequado, seguro, limpo com totais condições para ensino e aprendizagem, devendo, ao realizar a construção: 1. observar as normativas técnicas para prédios escolares, dotando a obra de toda a infraestrutura adequada, assim compreendida a disponibilidade de salas de aula com espaço e luminosidade suficientes, devidamente arejadas, isoladas de barulho e COM ACESSO A SERVIÇOS BÁSICOS DE ÁGUA, ESGOTO, ELETRICIDADE, rede telefônica e acesso a internet, em estrutura de alvenaria e teto de laje, com todas as demais dependências necessárias para o seu pleno funcionamento, incluindo cozinha azulejada, refeitório, banheiros em número suficiente, auditório, biblioteca, laboratório de informática, área de convivência para alunos, sala de professores, quadra de esporte e outros espaços desportivos, sistema de prevenção contra incêndio e situações de pânico e toda estrutura que se fizer necessária para atender satisfatoriamente a atual população estudantil; 2. ao realizar a construção e ampliação da ESCOLA ESTADUAL NOVO HORIZONTE, respeitar todas as normas específicas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente, atualmente representada pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e normas da ABNT, seja em relação a escola propriamente dita, seja em relação a qualquer de seus ambientes ou compartimentos e espaços externos, sob pena de multa, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao período de 30 (trinta) dias, que incidirá a partir do trigésimo primeiro dia após a efetiva intimação, tudo nos termos do art. 297 do CPC e 213 § 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo informar a este Juízo as providências adotadas. Intime-se o Estado do Acre, por meio de sua Procuradoria Geral, para ciência da presente decisão, expedindo-se o necessário para que cumpra o que restou determinado. Cite-se o Estado do Acre, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Intimem-se. Após, aguarde-se as informações, bem como a contestação. Expeça-se o necessário, com urgência. Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de março de 2023. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70002705-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 28/02/2023 11:32 |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 05/12/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de ação civil pública c/c pedido de antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Acre. Diante do pedido de antecipação de tutela, determino a intimação do Estado do Acre, por meio de seu representante legal, para manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.437/92. Expeça-se o necessário. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 25 de novembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2023 |
Defesa Prévia |
| 23/06/2023 |
Contestação |
| 21/07/2023 |
Petição |
| 18/08/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/01/2024 |
Petição |
| 07/02/2024 |
Apelação |
| 22/04/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/12/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 07/02/2025 |
Petição |
| 27/02/2025 |
Petição |
| 19/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/04/2025 |
Petição |
| 09/05/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/07/2025 |
Petição |
| 26/08/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/10/2025 |
Petição |
| 11/11/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/02/2026 |
Petição |
| 06/03/2026 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/01/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/11/2022 | Inicial | Ação Civil Pública Infância e Juventude | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |