0800152-39.2022.8.01.0002 Arquivado
Classe
Ação Civil Pública Infância e Juventude
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
Vara da Infância e da Juventude
Juiz
Luís Fernando Rosa

Partes do processo

Autor  Justiça Publica
Réu  Estado do Acre - Procuradoria Geral
Procda:  Janete Melo D'albuquerque Lima  

Movimentações

Data Movimento
30/07/2025 Arquivado Definitivamente
30/07/2025 Arquivado Definitivamente
30/07/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
28/07/2025 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
II A obrigação foi integralmente cumprida, inexistindo pendências a serem resolvidas neste feito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. III Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, tendo em vista o adimplemento da obrigação, mas sem prejuízo de desarquivamento, em caso de descumprimento da determinação judicial. Sem custas. Cruzeiro do Sul-(AC), 16 de julho de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito
15/07/2025 Conclusos para julgamento
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/12/2022 Alegações Preliminares
11/01/2023 Pedido de Juntada de Documentos
07/02/2023 Petição
28/02/2023 Petição
14/03/2023 Petição
22/03/2023 Petição
30/03/2023 Petição
03/08/2023 Contestação
06/09/2023 Petição
28/11/2023 Petição
08/02/2024 Apelação
29/04/2024 Petição
07/02/2025 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
09/06/2025 Petição
15/07/2025 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.