| Autor | Justiça Publica |
| Réu |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Procda: Janete Melo D'albuquerque Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/07/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
II A obrigação foi integralmente cumprida, inexistindo pendências a serem resolvidas neste feito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. III Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, tendo em vista o adimplemento da obrigação, mas sem prejuízo de desarquivamento, em caso de descumprimento da determinação judicial. Sem custas. Cruzeiro do Sul-(AC), 16 de julho de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 15/07/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 28/07/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
II A obrigação foi integralmente cumprida, inexistindo pendências a serem resolvidas neste feito. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. III Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, tendo em vista o adimplemento da obrigação, mas sem prejuízo de desarquivamento, em caso de descumprimento da determinação judicial. Sem custas. Cruzeiro do Sul-(AC), 16 de julho de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 15/07/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 15/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08006121-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/07/2025 08:44 |
| 28/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 10/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08004953-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2025 11:02 |
| 10/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/04/2025 |
Outras Decisões
Decisão Ante a manifestação ministerial de pág. 239, intime-se o requerido para comprovar, por meio de plano de trabalho, as medidas adotadas e as que pretende realizar, para o cumprimento integral da obrigação. Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de abril de 2025. Luís Fernando Rosa Juiz de Direito |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08001011-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 07/02/2025 09:58 |
| 25/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/01/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:29:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 30/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08004545-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2024 09:28 |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Mero expediente
Após o CPC/2015, o Juízo de 1º grau não faz mais juízo de admissibilidade de recurso de apelação. Assim, intime-se a parte contrária para apresentar, caso queira, e remetam-se os autos ao e. TJAC, com as cautelas de estilo. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70001956-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/02/2024 16:37 |
| 28/11/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08012173-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2023 09:03 |
| 25/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 30/09/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando o Estado do Acre na obrigação de fazer, para, no prazo 6 (seis) meses, CONCLUIR a construção da ESCOLA ESTADUAL DOM PEDRO I, localizada na Comunidade Itajubá, Rio Liberdade, zona rural de Cruzeiro do Sul, devendo observar: 1. as normativas técnicas para prédios escolares, dotando a obra de toda a infraestrutura adequada, assim compreendida a disponibilidade de salas de aula com espaço e luminosidade suficientes, devidamente arejadas, isoladas de barulho e COM ACESSO A SERVIÇOS BÁSICOS DE ÁGUA, ESGOTO, ELETRICIDADE, rede telefônica e acesso a internet, em estrutura de alvenaria e teto de laje, com todas as demais dependências necessárias para o seu pleno funcionamento, incluindo cozinha azulejada, refeitório, banheiros em número suficiente, auditório, biblioteca, laboratório de informática, área de convivência para alunos, sala de professores, quadra de esporte e outros espaços desportivos, sistema de prevenção contra incêndio e situações de pânico e toda estrutura que se fizer necessária para atender satisfatoriamente a atual população estudantil da educação infantil; 2. respeite todas as normas específicas de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente, atualmente representada pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e normas da ABNT, seja em relação a escola propriamente dita, seja em relação a qualquer de seus ambientes ou compartimentos e espaços externos, como o caso de vaga para veículos que transportam deficientes. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer acima mencionadas, desde logo fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao prazo de 6 (seis) meses, a ser contada a partir do transcurso do prazo, após a intimação, que será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do ECA. Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 29 de setembro de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 18/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08008957-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2023 08:21 |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.23.70013634-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2023 21:41 |
| 25/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/04/2023 |
Mero expediente
Despacho No presente caso concreto, opto por apreciar a necessidade de deferimento de medida liminar após o implemento do contraditório. Assim, determino à Secretaria que proceda à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC/2015) a ser computado em dobro (art. 183, CPC/2015). No mesmo ato, poderá a parte requerida, caso entenda viável, apresentar proposta de conciliação, consoante o disposto no artigo 11-B, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 45/94, com as alterações da Lei Complementar Estadual 267/2013. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 11 de abril de 2023. Juiz Marlon Martins Machado |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08002170-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2023 09:16 |
| 26/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 22/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70004262-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2023 00:37 |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70003697-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2023 23:44 |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08001255-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2023 20:45 |
| 21/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/02/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Estado do Acre para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar relatório e o registro fotográfico do mencionado no Ofício nº 176/2022/NSEE CZS (fls. 56/57), conforme requerimento do Ministério Público às fls. 62/63. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de fevereiro de 2023. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08000528-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2023 09:04 |
| 23/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70000206-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/01/2023 19:08 |
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 10/01/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho 1- Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Estado do Acre complemente sua manifestação preliminar, conforme requerido. Intime-se. 2- Após o decurso do prazo, abre-se vista ao Ministério Público. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de janeiro de 2023. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 04/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70016967-0 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 28/12/2022 15:02 |
| 25/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de ação civil pública c/c pedido de antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Acre. Diante do pedido de antecipação de tutela, determino a intimação do Estado do Acre, por meio de seu representante legal, para manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.437/92. Expeça-se o necessário. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 25 de novembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/12/2022 |
Alegações Preliminares |
| 11/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/02/2023 |
Petição |
| 28/02/2023 |
Petição |
| 14/03/2023 |
Petição |
| 22/03/2023 |
Petição |
| 30/03/2023 |
Petição |
| 03/08/2023 |
Contestação |
| 06/09/2023 |
Petição |
| 28/11/2023 |
Petição |
| 08/02/2024 |
Apelação |
| 29/04/2024 |
Petição |
| 07/02/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/06/2025 |
Petição |
| 15/07/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |