| Autor | Justiça Publica |
| Réu |
Estado do Acre
Procurador: Waner Raphael de Queiroz Sanson |
| Menor | Maria Clara Ribeiro Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08009124-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/08/2024 14:47 |
| 28/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/07/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08009124-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/08/2024 14:47 |
| 28/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 18/07/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08007655-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2024 09:03 |
| 17/07/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 16/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08007605-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/07/2024 11:24 |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/06/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2024 16:55:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/09/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 11/09/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.23.70015555-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/09/2023 12:08 |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/08/2023 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010, § 1.º). Cruzeiro do Sul-AC, 07 de agosto de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08007618-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/07/2023 16:56 |
| 31/07/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08007593-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/07/2023 11:37 |
| 23/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/07/2023 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, confirmando a antecipação da tutela deferida às pp. 72/74, condenando o Estado do Acre em obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo (enquanto perdurar o tratamento) da medicação Dupixent Dupilumabe 200mg, à paciente Maria Clara Ribeiro Morais, tudo conforme prescrição médica (pp. 19 e 20), condicionado à apresentação periódica do receituário médico, a cada 03 (três) meses, limitando a eficácia da presente ação até a criança/adolescente atingir a maioridade civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao período de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, atenta ao disposto no art. 536 e art. 537, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, domesmo diploma, Em atenção ao princípio da simetria, deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios e nas custas processuais (Lei 7.347, art. 17), além de serem indevidos custas, despesas e honorários ante a gratuidade prevista no art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de julho de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 05/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70011526-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/07/2023 08:45 |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Estado do Acre para ciência do Parecer de pp. 172/176, bem como se manifeste se pretende produzir outras provas. Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Cruzeiro do Sul-AC, 23 de junho de 2023. Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito Substituto |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08004807-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2023 15:00 |
| 12/06/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 29/05/2023 |
Juntada de Petição de Parecer
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| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70007648-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/05/2023 12:04 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08002914-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2023 07:33 |
| 18/04/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 15/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70005788-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/04/2023 11:28 |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/03/2023 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. Cruzeiro do Sul- AC, data registrada no sistema. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08001647-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2023 12:42 |
| 12/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08001256-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2023 20:47 |
| 28/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.23.70002734-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2023 18:37 |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 27/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 06/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição de Parecer
|
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 02/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Compromisso - Genérico |
| 02/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição de Parecer
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| 30/01/2023 |
Expedição de alvará de levantamento
Despacho O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou a presente Ação Civil Pública c/c de antecipação de tutela em face do Estado do Acre, com o fim de assegurar à menor Maria Clara Ribeiro Moraes, o direito à saúde e dignidade da pessoa humana, vez que é portadora de Dermatite Atópica (CID L20), e por isso, necessita da tratamento com remédios receitados. Às fls. 72/74, decisão deferindo liminar para o fornecimento de medicamento a menor. À fl. 110, o Estado do Acre O Estado do Acre informou que realizou o depósito judicial no valor de R$ 110.245,12 (cento e dez mil, duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), correspondente a 3 (três) meses de tratamento à demandante. Juntou documentos às fls. 110/113. É o relato. Decido. Tendo em vista o depósito judicial realizado pelo Estado do Acre à fl. 109 e documentos de fls. 110/113, intime-se a responsável legal da menor, Senhora Suelane Enes Ribeiro, para que proceda ao levantamento, mediante alvará ou ofício para depósito na conta por ela indicada, da quantia depositada em conta judicial pelo Estado do Acre, devendo assinar termo de responsabilidade e prestação de contas quando do levantamento e ser encaminhada ao Núcleo Técnico desta comarca para que seja intermediada a compra dos medicamentos deferidos nestes autos, observando-se o disposto no Enunciado 55 da II Jornada de Saúde. A responsável legal da menor deverá prestar contas da compra de todos os medicamentos e insumos até o exaurimento do valor integral do depósito judicial. Por fim, determino: 1- Certifique-se quanto a citação do requerido. 2- Requisite-se o Parecer Técnico junto ao NAT-Jus. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, com urgência. Ciência ao Ministério Público dessa decisão. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-AC, 30 de janeiro de 2023. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70000923-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2023 14:32 |
| 20/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/01/2023 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Estado do Acre para que acoste aos autos o comprovante do depósito judicial informado nos autos. Cruzeiro do Sul-AC, 09 de janeiro de 2023. Marlon Martins Machado Juiz de Direito |
| 04/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.23.08000009-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/01/2023 08:24 |
| 30/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70016929-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/12/2022 13:07 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/12/2022 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 19/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 19/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Estado do Acre, com o fim de assegurar à menor Maria Clara Ribeiro Moraes, nascida aos 08/01/2011, o direito à saúde e dignidade da pessoa humana, vez que é portadora de Dermatite Atópica (CID L20), e por isso, necessita da tratamento com remédios receitados. Narra, em apertada síntese, que a menor necessita de fazer uso do medicamento Dupixent Dupilumabe 200mg (08 injeções), o qual possui altíssimo custo. Aponta a hipossuficiencia da família e a omissão do Estado do Acre em fornecer o fármaco ao argumento de que não é fornecido pela rede pública de saúde, eis que, apesar de ser registrado na ANVISA, não está inserido na lista do SUS. Diante do exposto, requer liminarmente a CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA consistente na imposição de obrigação de fazer, para que o ESTADO DO ACRE FORNEÇA imediatamente à paciente a medicação receitada em quantidade suficiente para o tratamento, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento; dentre outras providências. Juntou documentos às fls. 16/59. Em alegações preliminares, o Estado de Acre às fls. 66/70 não juntou nada de novo quanto a providências de atendimento à menor. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem. Como é cediço, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196. Tanto que o ECA, em seu art. 7º, prevê o direito a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas públicas e sociais que permitam o desenvolvimento sadio e condições dignas de existência, trazendo como responsabilidade do poder público a promoção efetiva da saúde de criança e adolescentes. O art. 227 da Constituição Federal também assegura ser dever do Estado, em conjunto com família e sociedade, assegurar a absoluta prioridade no direito à vida, à saúde e à alimentação, dentre outros, às crianças, adolescentes e jovens. Tal dispositivo é repetido pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto à responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde de criança e adolescentes, o ECA é bastante claro ao garantir atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Dessa forma, é certa a obrigação do ente público relacionado à garantia de atendimento médico e fornecimento dos tratamentos/medicamentos/insumos/equipamentos decorre de mandamento constitucional, sobretudo no que tange à demandas envolvendo criança/adolescente, para as quais todo o ordenamento jurídico vigente é voltado, visando sua ampla proteção, assegurando a absoluta prioridade, proteção integral e efetivação prática de todos seus direitos e garantias emanadas da Constituição e do ECA. Assim, visando efetivar esta prioridade e proteção integral, o art. 98, inciso I, também do ECA, acrescenta que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na referida Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. Há ainda a previsão, no art. 101, inciso V, do mesmo Diploma Legal, da possibilidade de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, acaso verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98. Cotejando os autos, observa-se que o Parquet demonstrou a necessidade do Estado do Acre em fornecer o medicamento Dupixent Dupilumabe 200mg (08 injeções) à criança Maria Clara Ribeiro Moraes, que possui Dermatite Atópica (CID L20), conforme laudo e receituários juntados nos anexos às fls. 16/59, para dar continuidade ao seu tratamento de saúde, de modo que o não fornecimento do medicamento em comento pelo Estado importaria em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, qual seja o perecimento da saúde da adolescente. Além disto, tem-se dos autos que a família é carente e qualquer dispêndio financeiro em prol da medicação, de altíssimo custo, prejudicaria o sustento do lar. A substituída preenche, assim, os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consistentes na existência de laudo fundamentado, incapacidade financeira e registro na ANVISA. Registro ainda, como bem esclarecido pelo Parquet, que é possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS, principalmente nas circunstâncias em que se encontra a menor em questão. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, preceitua a possibilidade da concessão da tutela de urgência, inclusive liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. O direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, competindo à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. A prova das alegações e sua verossimilhança é perfeitamente aferida por meio dos documentos que instruem a peça vestibular, sobretudo aqueles colacionados às fls. 16/59, os quais demonstram estreme de dúvidas a necessidade da criança receber o medicamento pleiteado. Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presente os requisitos que autorizam a concessão da medida de antecipação de tutela pleiteada, eis que haja prova inequívoca condizente à verossimilhança das alegações, estando demonstrado o perigo na demora e difícil reparação. Diante do exposto, e ao que mais dos autos consta, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, c/c o seu § 2.º, primeira parte, do CPC e 213, caput, do ECA, DEFIRO o pedido, consistente na imposição de obrigação de fazer, para determinar ao Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que viabilize o imediato fornecimento (enquanto perdurar o tratamento) do medicamento Dupixent Dupilumabe 200mg (08 injeções) à criança Maria Clara Ribeiro Moraes, conforme laudo e receituários de fls. 16/59, bem como providencie encaminhamento e todos os demais medicamentos necessários, conforme prescrito pela equipe médica, no prazo de 10 (dez) dias, para que possa dar continuidade ao tratamento de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao período de 30 (trinta) dias, que incidirá a partir do décimo primeiro dia após a efetiva intimação, tudo nos termos do art. 297 do CPC e 213 § 2.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo informar a este Juízo as providências adotadas. Cite-se e intime-se o Estado do Acre, por meio de sua Procuradoria Geral, bem como oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde SESACRE e ao CREME para ciência da presente decisão, expedindo-se o necessário para que cumpra o que restou determinado. Determino que o Cartório cerifique quanto ao cumprimento do item 2 do despacho de fl. 60. Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se as informações, bem como a contestação. Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 15 de dezembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70016544-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/12/2022 14:53 |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/11/2022 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de ação civil pública c/c pedido de antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Acre. Diante do pedido de antecipação de tutela, determino: 1- Intime-se o Estado do Acre, por meio de seu representante legal, para manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.437/92. 2- Tendo em vista o disposto no art. 8.º - da Portaria nº 1962/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, solicite-se o parecer técnico do NAT-JUS, no prazo ali estabelecido (art. 10, III). Para tanto, observa-se o procedimento determinado na referida Portaria. Expeça-se o necessário. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 24 de novembro de 2022. Juiz Marlon Martins Machado |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/01/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/02/2023 |
Contestação |
| 28/02/2023 |
Petição |
| 13/03/2023 |
Petição |
| 12/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 19/04/2023 |
Petição |
| 12/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/06/2023 |
Petição |
| 05/07/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/07/2023 |
Petição |
| 31/07/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 01/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/07/2024 |
Petição |
| 16/08/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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