| Autor |
Francisco Marcos Teles Rodrigues
Advogado: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO |
| Réu |
ALLIANZ SEGUROS S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Advogado: Alexson Bussons Miranda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/11/2024 |
Recebidos os autos
|
| 29/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/11/2024 |
Recebidos os autos
|
| 29/11/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 27/11/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 27/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0441/2024 Data da Disponibilização: 21/10/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 7646 Página: 78/79 |
| 18/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB ), Alexson Bussons Miranda (OAB 4823/AC) |
| 27/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/08/2024 00:16:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para caracterizar litispendência, necessário que os processos contenham identidade de (i) de partes - exceto nas causas coletivas, dispensada a hipótese; (ii) de pedido (ainda que mediato) e (iii) de causa de pedir (ainda que remota). 2. No caso concreto, constatada tríplice identidade, pois duas possuem como objeto apólice de seguro decorrente do mesmo acidente automobilístico ocorrido em 29.05.2022. 3. A litigância de má-fé exige caracterização de alguma das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil e, no caso em exame, constatou o d. Juízo de origem aplicável o art. 80, V, segundo o qual litiga de má-fé a parte que "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;", em vista da propositura de múltiplas ações idênticas, entendimento amparado pelo Tribunal da Cidadania. 4. A constatação de má-fé não culmina, per si, em revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida, considerando que reservada a hipótese de revogação a casos de alteração ou esvaziamento da capacidade econômica da parte beneficiada. 5. Inadequado reduzir a verba honorária fixada no mínimo legal. 6. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700151-12.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70003989-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/03/2024 14:10 |
| 16/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2024 Data da Disponibilização: 16/02/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 7.478 Página: 149-150 |
| 10/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Alexson Bussons Miranda (OAB 4823/AC) |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.24.70001704-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/02/2024 11:12 |
| 19/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Dessa forma observo que a parte autora Francisco Marcos Teles Rodrigues ajuizou a presente ação ao tempo em que já existente ações anteriores idênticas, o que importa em extinção do processo quando reconhecida a litispendência, consoante estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando ocorrente a litispendência entre esta ação e a de n.º 0700534-82.2022.8.01.0015, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Vislumbro, no caso concreto a litigancia de má-fé da parte autora na propositura de várias ações idênticas, na forma do art. 80, V, do CPC. O ajuizamento simultâneo de várias ações idênticas configura conduta desleal e maliciosa, que se intensifica com a propositura perante comarcas distintas, na tentativa de burlar do princípio do juiz natural, o que acarreta enorme desprestígio à função jurisdicional. Observo que sequer houve desistência das ações, apenas abandono em relação a ação de 0703632-17.2022.8.01.0002, por não pagamento das custas inicias, posto que houve indeferimento da Gratuidade Judiciária. Desta sorte, revogo a gratuidade deferida e condeno o requerente em litigancia de má-fé na pena de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualiza, com supedâneo no art. 81, § 2º, do CPC. Condeno ainda em honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida em 10 % do valor da causa. Custas pelo autor. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e Intimados o presentes em audiência. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) |
| 13/12/2023 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
Dessa forma observo que a parte autora Francisco Marcos Teles Rodrigues ajuizou a presente ação ao tempo em que já existente ações anteriores idênticas, o que importa em extinção do processo quando reconhecida a litispendência, consoante estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando ocorrente a litispendência entre esta ação e a de n.º 0700534-82.2022.8.01.0015, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Vislumbro, no caso concreto a litigancia de má-fé da parte autora na propositura de várias ações idênticas, na forma do art. 80, V, do CPC. O ajuizamento simultâneo de várias ações idênticas configura conduta desleal e maliciosa, que se intensifica com a propositura perante comarcas distintas, na tentativa de burlar do princípio do juiz natural, o que acarreta enorme desprestígio à função jurisdicional. Observo que sequer houve desistência das ações, apenas abandono em relação a ação de 0703632-17.2022.8.01.0002, por não pagamento das custas inicias, posto que houve indeferimento da Gratuidade Judiciária. Desta sorte, revogo a gratuidade deferida e condeno o requerente em litigancia de má-fé na pena de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualiza, com supedâneo no art. 81, § 2º, do CPC. Condeno ainda em honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida em 10 % do valor da causa. Custas pelo autor. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e Intimados o presentes em audiência. |
| 12/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70021454-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/12/2023 07:16 |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/10/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 12/12/2023 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 09/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0545/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 7.398 Página: 98 |
| 06/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0545/2023 Teor do ato: Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Sendo necessária a produção de prova em audiência, defiro o depoimento das partes e de testemunhas, devendo estas serem arroladas no prazo de lei. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor desta decisão; designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) |
| 21/09/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Sendo necessária a produção de prova em audiência, defiro o depoimento das partes e de testemunhas, devendo estas serem arroladas no prazo de lei. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor desta decisão; designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70015925-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/09/2023 11:02 |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70015065-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2023 20:02 |
| 22/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0459/2023 Data da Disponibilização: 21/08/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 7366 Página: 91/95 |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0459/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. Advogados(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678PE/), FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0074/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 96/97 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011AC /) |
| 30/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.23.70010407-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2023 12:59 |
| 01/06/2023 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70009126-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2023 09:21 |
| 31/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70009066-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/05/2023 15:52 |
| 29/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/04/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0051/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 96/98 |
| 28/04/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 26/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2023 Teor do ato: de Conciliação Data: 01/06/2023 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011AC /) |
| 26/04/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 01/06/2023 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 19/04/2023 |
Publicado despacho
Relação: 0161/2023 Data da Disponibilização: 19/04/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 7.283 Página: 79/81 |
| 18/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Decido: Considerando o fato de que a parte autora é vulnerável, tratando-se de relação de consumo, determino: a) a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, b) designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador, c) intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de abril de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011AC /) |
| 11/04/2023 |
deferimento
Decido: Considerando o fato de que a parte autora é vulnerável, tratando-se de relação de consumo, determino: a) a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, b) designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida por conciliador, c) intime-se a parte autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de abril de 2023. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70002152-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 16/02/2023 07:59 |
| 13/02/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0018/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.242 Página: 82/83 |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2023 Teor do ato: Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação, a contratação de advogado particular, os valores envolvidos, soam incompatíveis com o benefício postulado. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário e certidão do DETRAN. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas ou pedir parcelamento na forma da lei, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de fevereiro de 2023. Advogados(s): FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) |
| 07/02/2023 |
Emenda a inicial
Não obstante a regra do art. 99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, tenho que a natureza patrimonial da ação, a contratação de advogado particular, os valores envolvidos, soam incompatíveis com o benefício postulado. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário e certidão do DETRAN. Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas devidas ou pedir parcelamento na forma da lei, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do NCPC. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de fevereiro de 2023. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 31/05/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/06/2023 |
Petição |
| 22/06/2023 |
Contestação |
| 23/08/2023 |
Petição |
| 11/09/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/12/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/02/2024 |
Apelação |
| 13/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/06/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 12/12/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |