| Autora |
Ana Paula Silva de Freitas
Advogada: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença onde a Fazenda Pública alega excesso de execução, sustentando incorreção na aplicação dos juros/correção. A Exequente, por sua vez, refuta os cálculos do Estado e requer a remessa à contadoria. Diante da divergência de valores e da natureza técnica da controvérsia, DEFIRO o pedido de fls. 174 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores. O cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: apenas a indenização pela estabilidade gestacional e honorários advocatícios (excluindo-se o FGTS, reformado em grau de recurso ); Aplicação da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º); Utilização de juros simples, vedada a capitalização composta (Súmula 121/STF). Com o laudo contábil nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão da impugnação. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado eletronicamente. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70017706-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/11/2025 11:02 |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada às págs. 166/170. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 06/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada às págs. 166/170. |
| 26/02/2026 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença onde a Fazenda Pública alega excesso de execução, sustentando incorreção na aplicação dos juros/correção. A Exequente, por sua vez, refuta os cálculos do Estado e requer a remessa à contadoria. Diante da divergência de valores e da natureza técnica da controvérsia, DEFIRO o pedido de fls. 174 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores. O cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: apenas a indenização pela estabilidade gestacional e honorários advocatícios (excluindo-se o FGTS, reformado em grau de recurso ); Aplicação da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º); Utilização de juros simples, vedada a capitalização composta (Súmula 121/STF). Com o laudo contábil nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão da impugnação. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado eletronicamente. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70017706-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/11/2025 11:02 |
| 06/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada às págs. 166/170. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 06/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada às págs. 166/170. |
| 04/11/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08010073-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/11/2025 16:46 |
| 03/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Expedição de Mandado
Citação - Execução - Contra a Fazenda Pública - NCPC |
| 22/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 15/09/2025 |
Mero expediente
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, apresentado pela parte autora. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. Intime-se o executado, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Caso o devedor apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise dos parágrafos 3º e 4º do art. 535, do CPC. Às providências, diligências, intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.25.70010319-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/07/2025 14:47 |
| 29/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 20/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/01/2025 13:47:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE FGTS. 1. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre contra sentença que, em ação trabalhista movida por servidora temporária, determinou o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao trabalho e o recolhimento de FGTS, além de honorários advocatícios. 2. Questão em discussão: A principal controvérsia consiste em saber se a servidora contratada temporariamente pelo Estado do Acre, para atender a necessidade de excepcional interesse público, tem direito ao recolhimento do FGTS durante o período de sua contratação. 3. Razões de decidir: (a) O relator reconhece que a contratação da autora foi realizada sob regime jurídico-administrativo, conforme estabelecido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal e pela Lei Complementar Estadual nº 58/98. (b) A jurisprudência do STF, no Tema 551, estabelece que servidores temporários não têm direito a FGTS, salvo em situações específicas de nulidade contratual, o que não se aplica ao caso. 4. Dispositivo e tese: O recurso de apelação foi provido para afastar a condenação ao recolhimento de FGTS, mantendo-se a sentença em relação aos demais termos. Tese: Servidores temporários contratados por excepcional interesse público não têm direito ao recolhimento de FGTS, salvo se houver nulidade do contrato. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701794-05.2023.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/09/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.24.70015464-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/09/2024 10:45 |
| 10/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0378/2024 Data da Disponibilização: 10/09/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 7.617 Página: 44/45 |
| 05/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08009747-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/08/2024 14:37 |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70013985-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2024 10:23 |
| 22/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0357/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 7.605 Página: 115/118 |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Sentença Ana Paula Silva de Freitas, devidamente qualificada na inicial, promove Reclamatória Trabalhista em face do Estado do Acre. Aduz a reclamante que fora contratado pela reclamada, através de processo seletivo, pelo período de 2 anos, prorrogável por igual período, para exercer a função de professora, lotada na Escola Professora Quita, sendo admitida em 1 de março de 2019, sendo posteriormente cedida ao Município de Cruzeiro do Sul. Informa que, Posteriormente foi lotada como coordenadora municipal em parceria SEE/SEME na referida escola em agosto de 2022, sendo exonerada no dia 27/02/2023, antes mesmo do seu término do seu contrato de trabalho, tendo recebido como última remuneração o valor de R$ 3.156,50(três mil e cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). Esclarece que, durante o período do seu contrato temporário, engravidou, porém, ao ser demitida não tinha conhecimento de que já se encontrava grávida, vindo a descobrir somente no dia 24/03/2023, quando já se encontrava com um pouco mais de 6 semanas,ou seja, quando foi demitida se encontrava com 2 semanas e alguns dias de gravidez Aduz que após o encerramento do pacto laborativo a reclamante até a presente data ainda não recebeu sua rescisão, bem como informou à coordenadora sobre sua gravidez, se dirigiu até a Secretaria do Estado da Educação, Cultura e Esporte por duas vezes, mas nunca foi lhe dada resposta. Verberou que, não gozou de seu último mês laboral estabelecido em contrato, já que o término do seu contrato era somente em março de 2023, nem recebeu férias, nem mesmo rescisão. Desta feita, requer a condenação do Estado do Acre a reintegra-lá ao emprego, bem como pagamento das verbas rescisória relativas ao período laborado, consistentes em salários, férias proporcionais e integrais, décimo terceiro proporcional, além do recolhimento do FGTS. Juntou documentos de fls. 15/24. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 35/44, refutando as alegações expendidas na inicial. Argumenta que, a reintegração da requerente não é possível, considerando o grande lapso temporal desde a sua exoneração, em fevereiro de 2023, ao fato de que não houve pedido administrativo de reintegração, não tendo havido comunicação da gestação à Administração e o fato de que, atualmente, a autora já acumula o máximo de cargos públicos permitidos pela Constituição,conforme informações prestadas pela SEE. Alegou que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o servidor temporário não faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário nem férias remuneradas acrescidas de terço constitucional. Asseverou ser indevido o pagamento das férias, gratificação natalina e FGTS, pugnando ainda pelo indeferimento da reintegração ao trabalho, tendo em vista a autora acumular o máximo de cargos públicos permitidos pela Constituição, e ainda pelo grande lapso de tempo desde a exoneração. Ainda, requereu que a indenização pelos salários não recebidos somente seja concedida após a comprovação nos autos a data exata do nascimento da criança. Impugnação à contestação apresentada às fls. 68/72.. Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, haja visto não ter mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. È O RELATO. DECIDO. Examinando os autos, verifico que não há irregularidades processuais a serem sanadas, pois foram respeitados os trâmites processuais inerentes ao rito, assegurada a ampla produção de provas e o efetivo contraditório. Feita esta consideração, passo à análise do mérito. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Verifica-se que a autora foi prestadora de serviços em regime de contrato administrativo temporário do Estado do Acre. Em que pese as peculiaridades do contrato administrativo, cediço que se tratam de contratos por tempo determinado, previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Os servidores temporários e os comissionados são categorias especiais dentre os servidores públicos, em face da excepcionalidade da contratação daqueles, por tempo determinado, para atender ao interesse público e da possibilidade de livre nomeação e exoneração destes. São exceções à regra do concurso público. Denota-se dos autos que a autora foi contratada por meio de processo seletivo para laborar no período de 01 de março de 2019 até 01 março de 2021, sendo prorrogado o contrato até 27 de fevereiro de 2023, na função de professora. Não identificada qualquer fraude à legislação, o reconhecimento da regularidade da contratação é medida de justiça. Superadas as ponderações acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, passo à análise dos pedidos de salário atrasado proporcional de fevereiro de 2023, os salários integrais dos meses de março/2023 à junho de 2023, 13º proporcional, férias proporcionais e integrais, FGTS, além da reintegração ao trabalho. DO DIREITO À ESTABILIDADE GESTACIONAL A controvérsia central no presente caso diz respeito ao direito à estabilidade gestacional de servidora contratada temporariamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542, firmou entendimento de que servidores temporários têm direito à indenização correspondente aos salários e demais vantagens correspondentes ao período da estabilidade gestacional, desde que comprovada a gravidez durante o período contratual. No caso dos autos, verifico que Ana Paula Silva de Freitas comprovou ter sido exonerada antes da descoberta de sua gravidez, fazendo jus à indenização pelos salários e demais vantagens até cinco meses após o parto, conforme documentação apresentada nos autos e não à reintegração. Ressalta-se que de acordo com o documento juntado à fl. 17, a data do provável parto da autora foi em 18/11/2023, necessitando ainda que a parte autora junte a certidão de nascimento do infante para recebimento da verba relativa à estabilidade gestacional. DO DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS Quanto ao pedido de pagamento das verbas rescisórias (salários, férias, 13º e FGTS), observa-se que o contrato temporário de Ana Paula não conferia direito a tais vantagens, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há amparo legal para deferimento dos referidos pedidos.Da Regularidade da Contratação Temporária. Por fim, constato que a contratação de Ana Paula Silva de Freitas foi realizada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/98, que autoriza contratações temporárias para atender necessidades específicas da administração pública. Assim, não há irregularidade na contratação realizada pelo Réu. Sobre o tema o STF, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública,em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello(art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a21.5.2020. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o servidor temporário não faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário nem férias remuneradas acrescidas de terço constitucional.Ressalte-se que as únicas duas ressalvas feita pela Corte Maior na ocasião foram: a) quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido. No caso em apreço, não há lei que determine o pagamento das verbas, tampouco o contrato pactuado entre as partes dispõe o percebimento deste direito. Considerando que os servidores temporários dev erão contribuir para o RGPS ou para regime previdenciário próprio, conforme a lei local dispuser. Os servidores da Administração Pública Federal contribuirão para o RGPS, por força da Lei Federal nº 8.745, conforme já disposto, sendo que deve a Administração Pública proceder com o recolhimento das parcelas do FGTS durante o período laborado. Ante ao exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial,eEXTINGOo processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARo requerido ao pagamento: 1. pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao trabalho, equivalente aos salários e demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade gestacional, desde a exoneração até cinco meses após o parto de Ana Paula Silva de Freitas, com correção monetária e juros de mora conforme índices aplicáveis à matéria, condicionado ao nascimento com vida da criança, o qual desde já determino a juntada da Certidão de Nascimento; 2. Recolhimento das parcelas do FGTS referente aos dias trabalhados. Julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO apenas o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo (por apreciação equitativa) em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § § 2º e 8º do CPC/15. Isento do pagamento de custas processuais, posto que pessoa jurídica de direito público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 09/08/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença Ana Paula Silva de Freitas, devidamente qualificada na inicial, promove Reclamatória Trabalhista em face do Estado do Acre. Aduz a reclamante que fora contratado pela reclamada, através de processo seletivo, pelo período de 2 anos, prorrogável por igual período, para exercer a função de professora, lotada na Escola Professora Quita, sendo admitida em 1 de março de 2019, sendo posteriormente cedida ao Município de Cruzeiro do Sul. Informa que, Posteriormente foi lotada como coordenadora municipal em parceria SEE/SEME na referida escola em agosto de 2022, sendo exonerada no dia 27/02/2023, antes mesmo do seu término do seu contrato de trabalho, tendo recebido como última remuneração o valor de R$ 3.156,50(três mil e cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos). Esclarece que, durante o período do seu contrato temporário, engravidou, porém, ao ser demitida não tinha conhecimento de que já se encontrava grávida, vindo a descobrir somente no dia 24/03/2023, quando já se encontrava com um pouco mais de 6 semanas,ou seja, quando foi demitida se encontrava com 2 semanas e alguns dias de gravidez Aduz que após o encerramento do pacto laborativo a reclamante até a presente data ainda não recebeu sua rescisão, bem como informou à coordenadora sobre sua gravidez, se dirigiu até a Secretaria do Estado da Educação, Cultura e Esporte por duas vezes, mas nunca foi lhe dada resposta. Verberou que, não gozou de seu último mês laboral estabelecido em contrato, já que o término do seu contrato era somente em março de 2023, nem recebeu férias, nem mesmo rescisão. Desta feita, requer a condenação do Estado do Acre a reintegra-lá ao emprego, bem como pagamento das verbas rescisória relativas ao período laborado, consistentes em salários, férias proporcionais e integrais, décimo terceiro proporcional, além do recolhimento do FGTS. Juntou documentos de fls. 15/24. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 35/44, refutando as alegações expendidas na inicial. Argumenta que, a reintegração da requerente não é possível, considerando o grande lapso temporal desde a sua exoneração, em fevereiro de 2023, ao fato de que não houve pedido administrativo de reintegração, não tendo havido comunicação da gestação à Administração e o fato de que, atualmente, a autora já acumula o máximo de cargos públicos permitidos pela Constituição,conforme informações prestadas pela SEE. Alegou que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o servidor temporário não faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário nem férias remuneradas acrescidas de terço constitucional. Asseverou ser indevido o pagamento das férias, gratificação natalina e FGTS, pugnando ainda pelo indeferimento da reintegração ao trabalho, tendo em vista a autora acumular o máximo de cargos públicos permitidos pela Constituição, e ainda pelo grande lapso de tempo desde a exoneração. Ainda, requereu que a indenização pelos salários não recebidos somente seja concedida após a comprovação nos autos a data exata do nascimento da criança. Impugnação à contestação apresentada às fls. 68/72.. Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, haja visto não ter mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. È O RELATO. DECIDO. Examinando os autos, verifico que não há irregularidades processuais a serem sanadas, pois foram respeitados os trâmites processuais inerentes ao rito, assegurada a ampla produção de provas e o efetivo contraditório. Feita esta consideração, passo à análise do mérito. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Verifica-se que a autora foi prestadora de serviços em regime de contrato administrativo temporário do Estado do Acre. Em que pese as peculiaridades do contrato administrativo, cediço que se tratam de contratos por tempo determinado, previstos no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Os servidores temporários e os comissionados são categorias especiais dentre os servidores públicos, em face da excepcionalidade da contratação daqueles, por tempo determinado, para atender ao interesse público e da possibilidade de livre nomeação e exoneração destes. São exceções à regra do concurso público. Denota-se dos autos que a autora foi contratada por meio de processo seletivo para laborar no período de 01 de março de 2019 até 01 março de 2021, sendo prorrogado o contrato até 27 de fevereiro de 2023, na função de professora. Não identificada qualquer fraude à legislação, o reconhecimento da regularidade da contratação é medida de justiça. Superadas as ponderações acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, passo à análise dos pedidos de salário atrasado proporcional de fevereiro de 2023, os salários integrais dos meses de março/2023 à junho de 2023, 13º proporcional, férias proporcionais e integrais, FGTS, além da reintegração ao trabalho. DO DIREITO À ESTABILIDADE GESTACIONAL A controvérsia central no presente caso diz respeito ao direito à estabilidade gestacional de servidora contratada temporariamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542, firmou entendimento de que servidores temporários têm direito à indenização correspondente aos salários e demais vantagens correspondentes ao período da estabilidade gestacional, desde que comprovada a gravidez durante o período contratual. No caso dos autos, verifico que Ana Paula Silva de Freitas comprovou ter sido exonerada antes da descoberta de sua gravidez, fazendo jus à indenização pelos salários e demais vantagens até cinco meses após o parto, conforme documentação apresentada nos autos e não à reintegração. Ressalta-se que de acordo com o documento juntado à fl. 17, a data do provável parto da autora foi em 18/11/2023, necessitando ainda que a parte autora junte a certidão de nascimento do infante para recebimento da verba relativa à estabilidade gestacional. DO DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS Quanto ao pedido de pagamento das verbas rescisórias (salários, férias, 13º e FGTS), observa-se que o contrato temporário de Ana Paula não conferia direito a tais vantagens, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há amparo legal para deferimento dos referidos pedidos.Da Regularidade da Contratação Temporária. Por fim, constato que a contratação de Ana Paula Silva de Freitas foi realizada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/98, que autoriza contratações temporárias para atender necessidades específicas da administração pública. Assim, não há irregularidade na contratação realizada pelo Réu. Sobre o tema o STF, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública,em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello(art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a21.5.2020. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o servidor temporário não faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário nem férias remuneradas acrescidas de terço constitucional.Ressalte-se que as únicas duas ressalvas feita pela Corte Maior na ocasião foram: a) quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido. No caso em apreço, não há lei que determine o pagamento das verbas, tampouco o contrato pactuado entre as partes dispõe o percebimento deste direito. Considerando que os servidores temporários dev erão contribuir para o RGPS ou para regime previdenciário próprio, conforme a lei local dispuser. Os servidores da Administração Pública Federal contribuirão para o RGPS, por força da Lei Federal nº 8.745, conforme já disposto, sendo que deve a Administração Pública proceder com o recolhimento das parcelas do FGTS durante o período laborado. Ante ao exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial,eEXTINGOo processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARo requerido ao pagamento: 1. pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao trabalho, equivalente aos salários e demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade gestacional, desde a exoneração até cinco meses após o parto de Ana Paula Silva de Freitas, com correção monetária e juros de mora conforme índices aplicáveis à matéria, condicionado ao nascimento com vida da criança, o qual desde já determino a juntada da Certidão de Nascimento; 2. Recolhimento das parcelas do FGTS referente aos dias trabalhados. Julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO apenas o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo (por apreciação equitativa) em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § § 2º e 8º do CPC/15. Isento do pagamento de custas processuais, posto que pessoa jurídica de direito público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 10/07/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70010842-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/07/2024 14:13 |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08006738-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2024 11:06 |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0243/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7.565 Página: 100/101 |
| 24/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-(AC), 28 de maio de 2024. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/06/2024 |
Outras Decisões
Decisão Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. Cruzeiro do Sul-(AC), 28 de maio de 2024. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE02.24.70005604-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/04/2024 09:07 |
| 18/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0117/2024 Data da Disponibilização: 18/03/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 115/117 Página: 7.498 |
| 15/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 09/03/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.24.70003381-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2024 08:25 |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2023 |
Mero expediente
Determino à Secretaria que proceda à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 335, CPC/2015) a ser computado em dobro (art. 183, CPC/2015). No mesmo ato, poderá a parte requerida, caso entenda viável, apresentar proposta de conciliação, consoante o disposto no artigo 11-B, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 45/94, com as alterações da Lei Complementar Estadual 267/2013. |
| 24/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0104/2023 Data da Disponibilização: 19/10/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 7.405 Página: 96 |
| 19/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.23.70019383-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2023 16:39 |
| 18/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2023 Teor do ato: Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado. Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) |
| 04/08/2023 |
Gratuidade da Justiça
Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado. Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou comprove o pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2023 |
Petição |
| 05/03/2024 |
Contestação |
| 11/04/2024 |
Réplica |
| 26/06/2024 |
Petição |
| 09/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/08/2024 |
Petição |
| 28/08/2024 |
Apelação |
| 24/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/11/2025 |
Impugnação |
| 11/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/09/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | Determinação |
| 07/06/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |