| Credor |
Estado do Acre
Advogado: Pedro Augusto França de Macedo |
| Devedor |
Espólio de Sebastião de Souza Correia
Advogado: Everton da Silva Lira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. Oportunamente, com os cálculos apresentados, expeçam-se os ofícios necessários para pesquisa e bloqueio de ativos do Executado, mediante acionamento dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como SNIPER, para identificação de demais bens penhoráveis em nome do Espólio. Intime-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado eletronicamente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC) |
| 17/03/2026 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. Oportunamente, com os cálculos apresentados, expeçam-se os ofícios necessários para pesquisa e bloqueio de ativos do Executado, mediante acionamento dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como SNIPER, para identificação de demais bens penhoráveis em nome do Espólio. Intime-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado eletronicamente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC) |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/07/2025 11:33:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NATUREZA. MULTA SIMPLES. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Acre contra Sentença que, em Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, aduzindo o Apelante sua legitimidade para executar multa simples imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, à luz da ADPF 1.011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Acre possui legitimidade para executar judicialmente o crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, com fundamento no art. 89, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 38/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 1.003.433/RJ (Tema 642), firmou entendimento de que o Ente Municipal é o legitimado para executar créditos oriundos de multas aplicadas por Tribunais de Contas, quando vinculadas a danos causados ao Erário municipal. 4. Posteriormente, no julgamento da ADPF 1.011, o STF distinguiu entre multas ressarcitórias e multas sancionatórias (simples), reconhecendo a legitimidade dos Estados para a execução destas últimas, aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais a agentes públicos municipais. 5. A multa aplicada pelo TCE/AC, com base no art. 89, II, da LCE nº 38/93, decorre de infração a normas contábeis e financeiras, configurando-se como multa simples de natureza sancionatória, sem caráter ressarcitório, evidenciando a legitimidade ativa do Estado do Acre. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O Estado-membro é parte legítima para promover a execução judicial de multas simples aplicadas por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, § 6º; LCE/AC nº 38/1993, arts. 63, II e 89, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ (Tema 642), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.05.2018; STF, ADPF nº 1.011/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024; TJAC, ApCiv nº 0700237-35.2023.8.01.0017, rel. Des. Júnior Alberto, j. 31.01.2025; TJAC, ApCiv nº 0700133-46.2023.8.01.0016, rel. Des. Lois Arruda, j. 13.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700176-88.2024.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 12/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/03/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.25.70003524-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/03/2025 10:46 |
| 28/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0075/2025 Data da Disponibilização: 28/02/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 27/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC) |
| 26/02/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08001736-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/02/2025 10:00 |
| 23/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0511/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Sentença I - RELATÓRIO O Estado do Acre propôs a presente execução em desfavor de Espólio de Sebastião de Souza Correia, com base em títulos extrajudiciais provenientes da aplicação de pena pecuniária impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre em razão da irregularidade nas contas apresentadas junto a Gestão da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves-AC. Em decisão de págs. 09/11, a inicial foi recebida e determinada a citação do executado para pagamento. O executado apresentou exceção de pré-executividade às págs. 16/20. O exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade às págs. 28/34. É o que merece ser relatado, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início vislumbro que a exceção de pré-executividade merece ser recebida eis que traz matéria de ordem pública concernente à condição da ação, aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Na sequência, verifico a pretensão do executado merece prosperar. Em plenário virtual no dia 15/09/2021, o plenário do STF, no julgamento do RE 1003433/RJ, que transitou em julgado no dia 28/10/2021, apreciando o tema 642 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Acre para propor a presente execução, nos moldes do tema 642 do STF, devendo ser extinta a presente execução na forma do artigo 485, VI do CPC. Observo, por oportuno, que não há que se falar que a decisão do Supremo em repercussão geral não possua efeitos para ações já propostas antes da fixação da tese. A legitimidade para propor ação é uma das condições da ação e tal defeito, uma vez verificado, não se convalida com o tempo. Sendo reconhecido a ilegitimidade ad causam do Estado para propositura da presente demanda a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a solução do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 - SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O CPC/2015 previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pre-executividade e, em consequência, dou por extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Publica restou sucumbente. Fixo, em desfavor do Estado do Acre, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista p elo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado desta sentença, levante-se eventual restrição incidente nos autos, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de novembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC) |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar os Defensores Públicos das partes, para ciência da sentença de fl. 35. |
| 12/12/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao ESTADO DO ACRE para ciência da Sentença de fls. 35/37. |
| 11/11/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Sentença I - RELATÓRIO O Estado do Acre propôs a presente execução em desfavor de Espólio de Sebastião de Souza Correia, com base em títulos extrajudiciais provenientes da aplicação de pena pecuniária impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre em razão da irregularidade nas contas apresentadas junto a Gestão da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves-AC. Em decisão de págs. 09/11, a inicial foi recebida e determinada a citação do executado para pagamento. O executado apresentou exceção de pré-executividade às págs. 16/20. O exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade às págs. 28/34. É o que merece ser relatado, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início vislumbro que a exceção de pré-executividade merece ser recebida eis que traz matéria de ordem pública concernente à condição da ação, aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Na sequência, verifico a pretensão do executado merece prosperar. Em plenário virtual no dia 15/09/2021, o plenário do STF, no julgamento do RE 1003433/RJ, que transitou em julgado no dia 28/10/2021, apreciando o tema 642 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Acre para propor a presente execução, nos moldes do tema 642 do STF, devendo ser extinta a presente execução na forma do artigo 485, VI do CPC. Observo, por oportuno, que não há que se falar que a decisão do Supremo em repercussão geral não possua efeitos para ações já propostas antes da fixação da tese. A legitimidade para propor ação é uma das condições da ação e tal defeito, uma vez verificado, não se convalida com o tempo. Sendo reconhecido a ilegitimidade ad causam do Estado para propositura da presente demanda a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a solução do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 - SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O CPC/2015 previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada- STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pre-executividade e, em consequência, dou por extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Publica restou sucumbente. Fixo, em desfavor do Estado do Acre, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista p elo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado desta sentença, levante-se eventual restrição incidente nos autos, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de novembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08009600-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2024 12:01 |
| 24/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - I1 - Em face da garantia da execução fiscal - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70011702-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 20/07/2024 16:49 |
| 17/07/2024 |
Recebidos os autos
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| 17/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/05/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 16/04/2024 |
Expedição de Carta
Postal - Execução por Quantia - Art. 829 do CPC - 2015 - NPC |
| 30/01/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Recebimento inicial - cumprimento de sentença |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2024 |
Impugnação |
| 26/08/2024 |
Petição |
| 25/02/2025 |
Apelação |
| 11/03/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |