0700176-88.2024.8.01.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Multas e demais Sanções
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Rosilene de Santana Souza

Partes do processo

Credor  Estado do Acre
Advogado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Devedor  Espólio de Sebastião de Souza Correia
Advogado:  Everton da Silva Lira  
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Movimentações

Data Movimento
17/03/2026 Mero expediente
Despacho Intime-se o Exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. Oportunamente, com os cálculos apresentados, expeçam-se os ofícios necessários para pesquisa e bloqueio de ativos do Executado, mediante acionamento dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como SNIPER, para identificação de demais bens penhoráveis em nome do Espólio. Intime-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado eletronicamente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
02/02/2026 Conclusos para Decisão
02/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
02/11/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
22/10/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC)
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Petições diversas

Data Tipo
20/07/2024 Impugnação
26/08/2024 Petição
25/02/2025 Apelação
11/03/2025 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.