| Autor | Justiça Publica |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Intrsda | Elissandra Evangelista de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08007913-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/09/2025 09:25 |
| 16/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08007913-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 01/09/2025 09:25 |
| 16/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/03/2025 09:22:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 02/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08010927-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/09/2024 11:43 |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Outras Decisões
Despacho Ao Ministério Público para contrarrazoar. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08009958-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2024 11:05 |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08009746-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/08/2024 14:05 |
| 28/08/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 16/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Destarte, determino: a) o sequestro nas contas bancárias do Estado do Acre, no valor de R$ 6.408,00 (seis mil, quatrocentos e oito reais) em favor da paciente/substituída Elissandra Evangelista de Souza, a fim de custear os insumos faltantes, b) após, expeça-se alvará para o levantamento dos valores. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08008975-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2024 13:19 |
| 12/08/2024 |
Outras Decisões
Despacho Ante a manifestação ministerial de pág. 112, intime-se o requerido para que cumpra imediatamente o disposto na sentença de págs. 97/101. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08008555-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 08:57 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08008360-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2024 13:42 |
| 20/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 07/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo procedente a ação, para conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imposição de obrigação de fazer para que o Estado do Acre forneça o medicamento Azatioprina 50 mg, na quantidade de 60 comprimidos mensais, conforme prescrição médica, à substituída Elisssandra Evangelista de Souza, enquanto perdurar a necessidade e demais tratamentos que se revelarem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada esta a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de novo arbitramento, em caso de descumprimento. |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08006780-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2024 12:19 |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08006480-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 20/06/2024 06:53 |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08005765-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 17:28 |
| 19/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08004251-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 22/04/2024 11:08 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.24.70005164-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2024 16:54 |
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/03/2024 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se os autos de ação civil pública com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada de ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em face do Estado do Acre, visando à defesa de direito individual indisponível de Elisssandra Evangelista de Souza, de 42 (quarenta e dois) anos de idade. No dia 21 de fevereiro de 2024, compareceu à Unidade Ministerial a Sra. Elissandra Evangelista de Souza, relatando a recusa do Estado do Acre em fornecer o medicamento Azatioprina 50 mg, destinado ao tratamento de suas enfermidades pulmonares, quais sejam: pneumopatia intersticial fibroelástica crônica (CID J 84.1) e pneumonite de hipersensibilidade (CID J 67). Sustentou que, devido às moléstias, a substituída tem tosse contínua, falta de ar e cansaço excessivo mesmo com esforços físicos mínimos, contudo, tentou retirar o medicamento no Centro de Referência para o Programa de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CREME) de Cruzeiro do Sul/AC, foi informada que a medicação não era dispensada para sua doença. Aduziu que, conforme parecer técnico do CREME, a Azatioprina 50 mg faz parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica regulamentada pela Portaria nº 1.554/2013, do Ministério da Saúde, ou seja, constitui fármaco incorporado e disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, no entanto, sua dispensação não ocorre para os CIDs da paciente, vez que não integra o PCDT das r. doenças. Destacou que o grupo familiar da substituída é composto por 04 (quatro) pessoas, que sobrevivem com renda mensal de R$ 1.689,00 (mil, seiscentos e oitenta e nove reais) e, devido à sua realidade econômica, não pode despender recursos para seu tratamento sem que isso afete sua subsistência e a de sua família. Frisou que somente uma caixa do medicamento prescrito contendo 50 (cinquenta) comprimidos custa de R$ 174,00 a R$ 267,00, na cotação realizada no site da farmácia Pague Menos, sem considerar a promoção do dia. Ademais, a receita médica precreve 60 (sessenta) comprimidos mensais, ou seja, seriam necessárias 02 (duas) caixas de medicamentos por mês, o que acarretaria o custo mensal variável de R$ 348,00 a R$ 534,00. Portanto, a presente ação busca assegurar que Elisssandra Evangelista de Souza tenha seu direito à saúde preservado, garantindo, assim, sua dignidade como ser humano, que só ocorrerá com a responsabilização do Estado do Acre em fornecer a ela o medicamento Azatioprina 50 mg, na quantidade de 60 comprimidos mensais, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade. Pelo exposto, requereu: a) a concessão liminar de tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imposição de obrigação de fazer para que o Estado do Acre forneça o medicamento Azatioprina 50 mg, na quantidade de 60 comprimidos mensais, conforme prescrição médica, à substituída, enquanto perdurar a necessidade e demais tratamentos que se revelarem necessários, tudo em prazo exíguo, não superior a 15 (quinze) dias, b) para garantir a efetividade do pedido antecipatório, requer a cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, que deve ser revertida para o próprio doente, c) a intimação do requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, d) a citação do requerido por meio Procuradoria-Geral para que, querendo, conteste o pedido no prazo legal, e) a procedência do pedido formulado nesta ação, tornando-se definitivos os efeitos da media liminar requerida, para condenar o Estado do Acre à obrigação de fazer consistente em providenciar o fornecimento do medicamento Azatioprina 50 mg, na quantidade de 60 comprimidos mensais, conforme prescrição médica, à substituída, enquanto perdurar a necessidade e demais tratamentos que se revelarem necessários, f) a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente as de cunho pericial. Anexou documentos (págs. 11/26), principalmente no que tange ao relatório médico (pág. 16), receituário de controle especial (pág. 17), relatório de alta de TFD (pág. 18), parecer técnico (pág. 19), laudo médico (págs. 20/21). A presente ação almeja que a paciente Elisssandra Evangelista de Souza tenha preservado seu direito à saúde e, consequentemente, a dignidade da pessoa humana. É o relatório. Decido. Antes de decidir sobre a antecipação de tutela, hei por bem determinar a solicitação de parecer técnico do e-Natjus. Concomitante a isso, cite-se o Estado do Acre para, querendo, contestar, no prazo legal, podendo apresentar proposta de acordo. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de março de 2024. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Contestação |
| 22/04/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 20/06/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/06/2024 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Petição |
| 01/08/2024 |
Petição |
| 12/08/2024 |
Petição |
| 28/08/2024 |
Apelação |
| 02/09/2024 |
Petição |
| 30/09/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/09/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |