| Reclamante |
Layanne Ribeiro de Oliveira
Advogado: Manoel Pereira Machado Neto |
| Reclamado |
Facebook Servicos Online do Brasil Ltda
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/07/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
CEPRE - Trânsito em Julgado |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 159/160 |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Sentença Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), ressaltando, de início, apenas para fins de contextualização, o fato de que Layanne Ribeiro de Oliveira ajuizou ação contra Facebook Servicos Online do Brasil Ltda alegando, em síntese, que é irmã de Leilane Ribeiro de Oliveira, a qual faleceu inesperadamente, tendo a autora constatado que a conta da de cujus na plataforma Instagram havia sido excluída. Assim, a requerente entrou em contato com o Facebook diversas vezes, mas não logrou êxito. Por fim, postula pela total procedência da demanda para que a ré seja condenada na obrigação de fazer de reativar o perfil @leilanex, convertendo-o para a modalidade "perfil memorial" e, em caso de impossibilidade, a condenação em perdas e danos. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que a conta @leilanex não foi localizada no serviço Instagram, sendo inviável o cumprimento da obrigação pretendida, com o indicativo de que a conta não existe ou foi permanentemente deletada. Esclareceu que o usuário escolhe as possibilidades do que ocorrerá com a sua conta em caso de morte, e que provavelmente a irmã da autora optou por excluir ou algum familiar herdeiro solicitou a exclusão. Alega, que a própria autora confirmou não possuir documento que autorize transferir o conteúdo eletrônico. Reforça ainda que todos os dados da conta da autora foram permanentemente excluídos e que não há como recuperar. Por fim, postula pela total improcedência da demanda. Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art.355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art.370 do CPC e art. 5º da Lei nº. 9.099/95). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Não há preliminares. No mérito a pretensão é improcedente. Trata-se de ação em que a autora requer o acesso ao conteúdo da página mantida por sua irmã na rede social mantida pela requerida, ou condenação por perdas e danos. Pois bem, extrai-se dos autos que a exclusão do perfil da irmã da autora decorreu dos trâmites próprios e já previstos nas regras que disciplinam o Instagram e o Facebook. De fato, o próprio usuário da rede social pode optar pela exclusão do seu perfil em caso de falecimento. Ademais, a própria autora confirmou não possuir documento que autorize transferir o conteúdo eletrônico. Nestes termos, não restou comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado que reforça o entendimento aqui explanado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) APÓS SUA MORTE - QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA, AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA - TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS - POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM "MEMORIAL", TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS - INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA, POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA - DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO, NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS, EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11196886620198260100 SP 1119688-66.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) No mais, vale ressaltar que o perfil ficou ativo mesmo após o falecimento da irmã da autora, como se percebe pelas informações de pp. 26/30, tempo suficiente para que a autora pudesse acessar o conteúdo ali existente. Assim, não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, sendo indevida a condenação em obrigação de fazer. Por fim, não há ainda que se falar em conversão em perdas e danos, pois a requerida não tinha a obrigação de reativar o perfil. Ante o exposto, revogo a decisão liminar de pp. 31/33 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de junho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Manoel Pereira Machado Neto (OAB 477203SP) |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/07/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
CEPRE - Trânsito em Julgado |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 159/160 |
| 28/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Sentença Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), ressaltando, de início, apenas para fins de contextualização, o fato de que Layanne Ribeiro de Oliveira ajuizou ação contra Facebook Servicos Online do Brasil Ltda alegando, em síntese, que é irmã de Leilane Ribeiro de Oliveira, a qual faleceu inesperadamente, tendo a autora constatado que a conta da de cujus na plataforma Instagram havia sido excluída. Assim, a requerente entrou em contato com o Facebook diversas vezes, mas não logrou êxito. Por fim, postula pela total procedência da demanda para que a ré seja condenada na obrigação de fazer de reativar o perfil @leilanex, convertendo-o para a modalidade "perfil memorial" e, em caso de impossibilidade, a condenação em perdas e danos. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que a conta @leilanex não foi localizada no serviço Instagram, sendo inviável o cumprimento da obrigação pretendida, com o indicativo de que a conta não existe ou foi permanentemente deletada. Esclareceu que o usuário escolhe as possibilidades do que ocorrerá com a sua conta em caso de morte, e que provavelmente a irmã da autora optou por excluir ou algum familiar herdeiro solicitou a exclusão. Alega, que a própria autora confirmou não possuir documento que autorize transferir o conteúdo eletrônico. Reforça ainda que todos os dados da conta da autora foram permanentemente excluídos e que não há como recuperar. Por fim, postula pela total improcedência da demanda. Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art.355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art.370 do CPC e art. 5º da Lei nº. 9.099/95). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Não há preliminares. No mérito a pretensão é improcedente. Trata-se de ação em que a autora requer o acesso ao conteúdo da página mantida por sua irmã na rede social mantida pela requerida, ou condenação por perdas e danos. Pois bem, extrai-se dos autos que a exclusão do perfil da irmã da autora decorreu dos trâmites próprios e já previstos nas regras que disciplinam o Instagram e o Facebook. De fato, o próprio usuário da rede social pode optar pela exclusão do seu perfil em caso de falecimento. Ademais, a própria autora confirmou não possuir documento que autorize transferir o conteúdo eletrônico. Nestes termos, não restou comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado que reforça o entendimento aqui explanado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) APÓS SUA MORTE - QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA, AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA - TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS - POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM "MEMORIAL", TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS - INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA, POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA - DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO, NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS, EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11196886620198260100 SP 1119688-66.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) No mais, vale ressaltar que o perfil ficou ativo mesmo após o falecimento da irmã da autora, como se percebe pelas informações de pp. 26/30, tempo suficiente para que a autora pudesse acessar o conteúdo ali existente. Assim, não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, sendo indevida a condenação em obrigação de fazer. Por fim, não há ainda que se falar em conversão em perdas e danos, pois a requerida não tinha a obrigação de reativar o perfil. Ante o exposto, revogo a decisão liminar de pp. 31/33 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de junho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Manoel Pereira Machado Neto (OAB 477203SP) |
| 28/06/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 28/06/2024 |
Julgado improcedente o pedido
Sentença Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), ressaltando, de início, apenas para fins de contextualização, o fato de que Layanne Ribeiro de Oliveira ajuizou ação contra Facebook Servicos Online do Brasil Ltda alegando, em síntese, que é irmã de Leilane Ribeiro de Oliveira, a qual faleceu inesperadamente, tendo a autora constatado que a conta da de cujus na plataforma Instagram havia sido excluída. Assim, a requerente entrou em contato com o Facebook diversas vezes, mas não logrou êxito. Por fim, postula pela total procedência da demanda para que a ré seja condenada na obrigação de fazer de reativar o perfil @leilanex, convertendo-o para a modalidade "perfil memorial" e, em caso de impossibilidade, a condenação em perdas e danos. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que a conta @leilanex não foi localizada no serviço Instagram, sendo inviável o cumprimento da obrigação pretendida, com o indicativo de que a conta não existe ou foi permanentemente deletada. Esclareceu que o usuário escolhe as possibilidades do que ocorrerá com a sua conta em caso de morte, e que provavelmente a irmã da autora optou por excluir ou algum familiar herdeiro solicitou a exclusão. Alega, que a própria autora confirmou não possuir documento que autorize transferir o conteúdo eletrônico. Reforça ainda que todos os dados da conta da autora foram permanentemente excluídos e que não há como recuperar. Por fim, postula pela total improcedência da demanda. Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art.355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art.370 do CPC e art. 5º da Lei nº. 9.099/95). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Não há preliminares. No mérito a pretensão é improcedente. Trata-se de ação em que a autora requer o acesso ao conteúdo da página mantida por sua irmã na rede social mantida pela requerida, ou condenação por perdas e danos. Pois bem, extrai-se dos autos que a exclusão do perfil da irmã da autora decorreu dos trâmites próprios e já previstos nas regras que disciplinam o Instagram e o Facebook. De fato, o próprio usuário da rede social pode optar pela exclusão do seu perfil em caso de falecimento. Ademais, a própria autora confirmou não possuir documento que autorize transferir o conteúdo eletrônico. Nestes termos, não restou comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado que reforça o entendimento aqui explanado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) APÓS SUA MORTE - QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA, AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA - TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS - POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM "MEMORIAL", TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS - INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA, POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA - DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO, NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS, EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11196886620198260100 SP 1119688-66.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) No mais, vale ressaltar que o perfil ficou ativo mesmo após o falecimento da irmã da autora, como se percebe pelas informações de pp. 26/30, tempo suficiente para que a autora pudesse acessar o conteúdo ali existente. Assim, não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, sendo indevida a condenação em obrigação de fazer. Por fim, não há ainda que se falar em conversão em perdas e danos, pois a requerida não tinha a obrigação de reativar o perfil. Ante o exposto, revogo a decisão liminar de pp. 31/33 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de junho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70008219-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/05/2024 08:21 |
| 29/05/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/05/2024 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70008131-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 09:36 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.24.70008037-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2024 12:13 |
| 13/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70007202-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2024 12:47 |
| 25/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0160/2024 Data da Disponibilização: 22/04/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 7.521 Página: 94 |
| 22/04/2024 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Conciliação - Jeciv |
| 18/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2024 Teor do ato: DESIGNAÇÃO Designo o dia 28/05/2024 às 09:30h para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.coogle.com/vvz-ibvd-ucu Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do e-mailjeciv1cz@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado). Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95). Cruzeiro do Sul AC, 18 de abril de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário Advogados(s): Manoel Pereira Machado Neto (OAB 477203SP) |
| 18/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Decisão Recebo a emenda à inicial. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a reclamante pleiteia que a ré se abstenha de excluir permanentemente e destruir os dados do perfil @leilanex, mantido na rede social Instagram, de titularidade de Leilane Ribeiro de Oliveira, já falecida, e irmã da ora requerente. Alegou a reclamante que a de cujus compartilhou importantes memórias afetivas na rede social, mas o perfil foi excluído, e não foi possível seu restabelecimento mediante pedido extrajudicial. Argumentou da importância da tutela pretendida, em virtude da família não ter backup do conteúdo armazenado no perfil da rede social Decido. Como sabido, para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza o deferimento do pedido liminar. No mais, o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E das alegações trazidas na inicial, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, pois verifica-se que o perfil @leilanex não mais aparece nas pesquisas de usuários, conforme p. 26. Os dados e fotos compartilhados nas redes sociais podem ser dotados de valor afetivo para os familiares da pessoa falecida. Em que pese não haver atualmente disciplina legal específica quanto ao tema, seja pela Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18), ou pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), é certo que tais informações fazem parte do patrimônio imaterial do de cujus, bem como são objeto de interesse dos familiares que permaneceram. Assim, quanto à probabilidade do direito, deve-se fazer uma interpretação sistemática do art. 1788 do Código Civil. Está clara a probabilidade do direito de acesso e preservação das memórias afetivas presentes na rede social, pelo familiar da falecida. Neste sentido, o enunciado 40 do IBDFAM: Enunciado 40 - A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário. O perigo de dano agravado pelo decurso do tempo também é evidente, dada a possibilidade de exclusão, em definitivo, do perfil em rede social pelo qual versa o litígio. Lao outro, não se verifica possibilidade de irreversibilidade da tutela pleiteada, podendo a requerida, caso necessário proceder no futuro pela exclusão do perfil, caso autorizado. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a reclamada se abstenha de excluir permanentemente o perfil de titularidade de Leilane Ribeiro de Oliveira, registrado na rede Instagram @leilanex. E que seja restabelecido o perfil ora tratado, na modalidade "perfil memorial", no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com acesso login e senha novos, informados apenas à requerente pela ré, comprovada nos autos somente a comunicação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 40 dias. Ressalvando-se entretanto, que todas as mensagens privadas da de cujus anteriores ao seu falecimento em 29/06/2020, permaneçam inacessíveis. No mais, considerando a evidente relação consumerista e a vulnerabilidade técnica e econômica do demandante perante a parte reclamada, tenho por bem desde já proceder à inversão do ônus da prova em favor daquele, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, cientificando-se a parte reclamada do ônus a si atribuído. Por fim, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), por meio da plataforma GOOGLE MEET mediante link disponibilizado pela secretaria. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), [datado e assinado digitalmente]. Marilene Goulart Verissimo Zhu Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Manoel Pereira Machado Neto (OAB 477203SP) |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO Designo o dia 28/05/2024 às 09:30h para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.coogle.com/vvz-ibvd-ucu Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do e-mailjeciv1cz@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado). Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95). Cruzeiro do Sul AC, 18 de abril de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário |
| 18/04/2024 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 28/05/2024 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 15/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 15/04/2024 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Decisão Recebo a emenda à inicial. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que a reclamante pleiteia que a ré se abstenha de excluir permanentemente e destruir os dados do perfil @leilanex, mantido na rede social Instagram, de titularidade de Leilane Ribeiro de Oliveira, já falecida, e irmã da ora requerente. Alegou a reclamante que a de cujus compartilhou importantes memórias afetivas na rede social, mas o perfil foi excluído, e não foi possível seu restabelecimento mediante pedido extrajudicial. Argumentou da importância da tutela pretendida, em virtude da família não ter backup do conteúdo armazenado no perfil da rede social Decido. Como sabido, para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza o deferimento do pedido liminar. No mais, o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E das alegações trazidas na inicial, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, pois verifica-se que o perfil @leilanex não mais aparece nas pesquisas de usuários, conforme p. 26. Os dados e fotos compartilhados nas redes sociais podem ser dotados de valor afetivo para os familiares da pessoa falecida. Em que pese não haver atualmente disciplina legal específica quanto ao tema, seja pela Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18), ou pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), é certo que tais informações fazem parte do patrimônio imaterial do de cujus, bem como são objeto de interesse dos familiares que permaneceram. Assim, quanto à probabilidade do direito, deve-se fazer uma interpretação sistemática do art. 1788 do Código Civil. Está clara a probabilidade do direito de acesso e preservação das memórias afetivas presentes na rede social, pelo familiar da falecida. Neste sentido, o enunciado 40 do IBDFAM: Enunciado 40 - A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário. O perigo de dano agravado pelo decurso do tempo também é evidente, dada a possibilidade de exclusão, em definitivo, do perfil em rede social pelo qual versa o litígio. Lao outro, não se verifica possibilidade de irreversibilidade da tutela pleiteada, podendo a requerida, caso necessário proceder no futuro pela exclusão do perfil, caso autorizado. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a reclamada se abstenha de excluir permanentemente o perfil de titularidade de Leilane Ribeiro de Oliveira, registrado na rede Instagram @leilanex. E que seja restabelecido o perfil ora tratado, na modalidade "perfil memorial", no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com acesso login e senha novos, informados apenas à requerente pela ré, comprovada nos autos somente a comunicação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 40 dias. Ressalvando-se entretanto, que todas as mensagens privadas da de cujus anteriores ao seu falecimento em 29/06/2020, permaneçam inacessíveis. No mais, considerando a evidente relação consumerista e a vulnerabilidade técnica e econômica do demandante perante a parte reclamada, tenho por bem desde já proceder à inversão do ônus da prova em favor daquele, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, cientificando-se a parte reclamada do ônus a si atribuído. Por fim, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), por meio da plataforma GOOGLE MEET mediante link disponibilizado pela secretaria. Cite-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), [datado e assinado digitalmente]. Marilene Goulart Verissimo Zhu Juíza de Direito Substituta |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70004497-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2024 15:24 |
| 20/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0104/2024 Data da Disponibilização: 20/03/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 7500 Página: 92/95 |
| 19/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Despacho Antes de apreciar o pedido liminar, tenho, por prudência, requisitar maiores esclarecimentos. Desta forma, intime-se a reclamante para que anexe aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as tratativas realizadas administrativamente para a conversão do perfil objeto da demanda na modalidade requerida, bem como a prova da sua exclusão. Transcorrido o prazo, independente do cumprimento, façam-me conclusos para deliberar acerca da liminar pleiteada. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 14 de março de 2024. Marilene Goulart Verissimo Zhu Juíza de Direito Substituta Advogados(s): Manoel Pereira Machado Neto (OAB 477203SP) |
| 14/03/2024 |
Recebidos os autos
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| 14/03/2024 |
Mero expediente
Despacho Antes de apreciar o pedido liminar, tenho, por prudência, requisitar maiores esclarecimentos. Desta forma, intime-se a reclamante para que anexe aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as tratativas realizadas administrativamente para a conversão do perfil objeto da demanda na modalidade requerida, bem como a prova da sua exclusão. Transcorrido o prazo, independente do cumprimento, façam-me conclusos para deliberar acerca da liminar pleiteada. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 14 de março de 2024. Marilene Goulart Verissimo Zhu Juíza de Direito Substituta |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO Designo o dia 19/04/2024 às 09:30h para a realização da AUDIÊNCIA, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/vvz-ibvd-ucu Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do e-mailjeciv1cz@tjac.jus.br, ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado). Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95). Cruzeiro do Sul AC, 13 de março de 2024 Luiz Eduardo Marques Gomes Supervisor Administrativo |
| 13/03/2024 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 19/04/2024 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 13/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2024 |
Petição |
| 13/05/2024 |
Petição |
| 27/05/2024 |
Contestação |
| 28/05/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/05/2024 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/04/2024 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 28/05/2024 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |