0700745-89.2024.8.01.0002 Arquivado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
Juizado Especial Cível
Juiz
Luís Fernando Rosa

Partes do processo

Reclamante  Layanne Ribeiro de Oliveira
Advogado:  Manoel Pereira Machado Neto  
Reclamado  Facebook Servicos Online do Brasil Ltda
Advogado:  Celso de Faria Monteiro  

Movimentações

Data Movimento
25/07/2024 Arquivado Definitivamente
25/07/2024 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
25/07/2024 Transitado em Julgado em #{data}
CEPRE - Trânsito em Julgado
02/07/2024 Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 159/160
28/06/2024 Expedida/Certificada
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Sentença Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), ressaltando, de início, apenas para fins de contextualização, o fato de que Layanne Ribeiro de Oliveira ajuizou ação contra Facebook Servicos Online do Brasil Ltda alegando, em síntese, que é irmã de Leilane Ribeiro de Oliveira, a qual faleceu inesperadamente, tendo a autora constatado que a conta da de cujus na plataforma Instagram havia sido excluída. Assim, a requerente entrou em contato com o Facebook diversas vezes, mas não logrou êxito. Por fim, postula pela total procedência da demanda para que a ré seja condenada na obrigação de fazer de reativar o perfil @leilanex, convertendo-o para a modalidade "perfil memorial" e, em caso de impossibilidade, a condenação em perdas e danos. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que a conta @leilanex não foi localizada no serviço Instagram, sendo inviável o cumprimento da obrigação pretendida, com o indicativo de que a conta não existe ou foi permanentemente deletada. Esclareceu que o usuário escolhe as possibilidades do que ocorrerá com a sua conta em caso de morte, e que provavelmente a irmã da autora optou por excluir ou algum familiar herdeiro solicitou a exclusão. Alega, que a própria autora confirmou não possuir documento que autorize transferir o conteúdo eletrônico. Reforça ainda que todos os dados da conta da autora foram permanentemente excluídos e que não há como recuperar. Por fim, postula pela total improcedência da demanda. Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art.355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art.370 do CPC e art. 5º da Lei nº. 9.099/95). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Não há preliminares. No mérito a pretensão é improcedente. Trata-se de ação em que a autora requer o acesso ao conteúdo da página mantida por sua irmã na rede social mantida pela requerida, ou condenação por perdas e danos. Pois bem, extrai-se dos autos que a exclusão do perfil da irmã da autora decorreu dos trâmites próprios e já previstos nas regras que disciplinam o Instagram e o Facebook. De fato, o próprio usuário da rede social pode optar pela exclusão do seu perfil em caso de falecimento. Ademais, a própria autora confirmou não possuir documento que autorize transferir o conteúdo eletrônico. Nestes termos, não restou comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado que reforça o entendimento aqui explanado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) APÓS SUA MORTE - QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA, AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA - TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS - POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM "MEMORIAL", TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS - INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA, POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA - DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO, NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS, EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11196886620198260100 SP 1119688-66.2019.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 09/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) No mais, vale ressaltar que o perfil ficou ativo mesmo após o falecimento da irmã da autora, como se percebe pelas informações de pp. 26/30, tempo suficiente para que a autora pudesse acessar o conteúdo ali existente. Assim, não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, sendo indevida a condenação em obrigação de fazer. Por fim, não há ainda que se falar em conversão em perdas e danos, pois a requerida não tinha a obrigação de reativar o perfil. Ante o exposto, revogo a decisão liminar de pp. 31/33 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de junho de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Manoel Pereira Machado Neto (OAB 477203SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/03/2024 Petição
13/05/2024 Petição
27/05/2024 Contestação
28/05/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
29/05/2024 Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
19/04/2024 de Conciliação Cancelada 2
28/05/2024 de Conciliação Realizada 2
Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre