| Autor | Justiça Publica |
| Réu | Estado do Acre |
| Intrsdo | Escola Estadual Antônio Rodrigues da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/06/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08004878-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/06/2025 09:16 |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/06/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08004878-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/06/2025 09:16 |
| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/05/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/02/2025 09:00:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo e julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 31/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08012282-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/10/2024 08:45 |
| 20/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Modelo Padrão |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08011107-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2024 13:40 |
| 25/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08010766-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/09/2024 09:29 |
| 07/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Julgado procedente o pedido
#ACP - Escola Rural - Pessoal Recursos Humanos - Procedência |
| 22/08/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 22/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08009447-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/08/2024 09:24 |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Certifico e dou fé que que a contestação de fls. 112/144 e anexo 145, foi protocolada tempestivamente. Vencimento: 24/07/2024 |
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08007841-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2024 10:01 |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Expedição de Mandado
Citação Genérico - CPC- 2015 - NCPC |
| 21/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08006503-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/06/2024 07:52 |
| 09/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/05/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 23/05/2024 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público com requerimento de tutela antecipada de urgência em face do Estado do Acre, objetivando a obrigação de fazer consistente em garantir recursos humanos e/ou estrutura física adequada e suficiente para a escola especificada na inicial. Fora determinada a intimação do Estado do Acre, no prazo de 72 horas, para se pronunciar sobre o requerimento liminar. O demandado manifestou-se e requereu o indeferimento da tutela de urgência e apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, alegando, em síntese, a impossibilidade de concessão do pedido liminar, bem como a necessidade de prazo razoável para manifestação e análise do pedido e causa de pedir, além da impropriedade de fixação de astreintes. Decido. Nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85 com o artigo 300 do CPC-15, a concessão do mandado liminar (tutela provisória de urgência) fica condicionado ao atendimento dos seguintes elementos: a) verossimilhança das alegações ou circunstâncias fáticas que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) o perigo de dano (periculum in mora). Segundo ensinamentos de Guilherme Rizzo do Amaral: O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança. Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa. A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente. Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa afirmações, provas, contexto, direito aplicável e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. Este risco é o mesmo que já vinha previsto na sistemática do CPC revogado. É, assim, atual a lição de Teori Zavascki acerca do tema: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, (). Destarte, passo à análise dos requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, quais sejam, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminarmente pleiteada, porquanto os elementos trazidos aos autos não demonstram, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado. Faz-se necessário a realização de dilação probatória ou até mesmo de realização de prova técnica a fim de verificar a (in)suficiência dos recursos humanos ou da infraestrutura da escola especificada na inicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público, uma vez que a parte requerente não comprovou os requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cite-se o Estado do Acre para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08005068-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 13:58 |
| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2024 |
Mero expediente
Trata-se de ação civil pública condenatória com preceito fundamental c/c tutela de urgência proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Acre. Diante do pedido de antecipação de tutela, determino a intimação do Estado do Acre, por meio de seu representante legal, para manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.437/92. Às providências, com brevidade. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Petição |
| 21/06/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 22/07/2024 |
Contestação |
| 21/08/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 25/09/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/10/2024 |
Apelação |
| 31/10/2024 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 06/06/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |