0800112-86.2024.8.01.0002 Tramitação prioritária
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Assistência à Saúde
Foro
Cruzeiro do Sul
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Rosilene de Santana Souza

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Réu  Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
18/03/2026 Outras Decisões
Decisão Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face do Estado do Acre, objetivando a regularização da oferta de cirurgias eletivas pelo Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul) e pelo Hospital Regional do Juruá. A sentença prolatada às fls. 431/441 julgou procedente o pedido, condenando o Estado à obrigação de fazer com apresentação de plano de ação em 90 dias e comprovação do cumprimento integral em 180 dias adicionais, sob pena de astreintes. O v. Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, fls. 569/590 deu provimento parcial ao recurso do Estado para fixar a sucessividade dos prazos, 90 dias para apresentação do plano de ação e, findo este, 180 dias para comprovação do cumprimento, e para reduzir as astreintes a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitadas a 60 (sessenta) dias, mantido no mais o julgado de primeiro grau. O Estado do Acre manifestou às fls. 506/508, juntando documentação destinada a demonstrar o cumprimento parcial das obrigações, incluindo o Plano de Execução de Cirurgias Eletivas elaborado pelo Hospital da Mulher e da Criança do Juruá. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 1165/1167, na qualidade de custos iuris apontando que: (i) o Estado acostou plano de ação exclusivamente referente à Maternidade de Cruzeiro do Sul, sem apresentar qualquer plano específico para o Hospital Regional do Juruá; (ii) documentos recentemente juntados demonstram a existência de pacientes aguardando procedimentos cirúrgicos eletivos há mais de 365 dias; e requerendo a intimação do Estado para as providências cabíveis, bem como o início da contagem do prazo de 180 dias. É o relatório sumário. Decido. I Da ausência do plano de ação referente ao Hospital Regional do Juruá A obrigação imposta na sentença, mantida pelo acórdão, abrange, expressamente, os dois estabelecimentos de saúde: o Hospital da Mulher e da Criança do Juruá e o Hospital Regional do Juruá. A documentação juntada pelo Estado é suficiente, no que concerne ao HMCJ, para demonstrar a elaboração de plano de execução de cirurgias eletivas naquela unidade. Contudo, nenhum plano de ação foi apresentado relativamente ao Hospital Regional do Juruá, o que configura cumprimento apenas parcial da obrigação estabelecida no prazo de 90 dias. Nesse contexto, considerando que o prazo de 90 dias para apresentação do plano de ação, fixado pelo acórdão a partir de 02/09/2025, findou em 30/11/2025, é necessário apurar se o descumprimento no tocante ao HRJ enseja a incidência das astreintes estabelecidas, bem como determinar ao Estado a imediata regularização do cumprimento. II Da contagem do prazo de 180 dias Conforme os termos do acórdão, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento integral das determinações deve ser contado sucessivamente ao término do prazo de 90 dias para a apresentação do plano de ação. Tendo o prazo de 90 dias expirado em 30/11/2025, o prazo de 180 dias iniciou em 01/12/2025, com vencimento em 30/05/2026. III Do pedido de afastamento das astreintes O pedido formulado pelo Estado de afastamento das sanções pecuniárias não pode ser deferido neste momento, eis que: (i) o cumprimento da obrigação foi apenas parcial, inexistindo plano de ação referente ao HRJ; (ii) documentos dos autos indicam a persistência de pacientes aguardando há mais de 365 dias; e (iii) o prazo de 180 dias para comprovação integral ainda está em curso. A questão das astreintes ficará para análise ao final do prazo de 180 dias ou quando demonstrado o cumprimento integral. Ante o exposto: Intimo o Estado do Acre para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o plano de ação específico referente ao Hospital Regional do Juruá, nos moldes exigidos pelo v. Acórdão, com prazos definidos, cronograma de implementação e meios escolhidos para adequação da política pública de saúde naquela unidade, de modo que o tempo de espera para cirurgias eletivas não ultrapasse 01 (um) ano sob pena de incidência das astreintes fixadas no acórdão, a contar do término do prazo ora concedido. Intimo o Estado do Acre para que, no mesmo prazo, apresente lista atualizada de pacientes aguardando procedimentos cirúrgicos eletivos, segregada por unidade hospitalar e organizada por ordem de antiguidade, nos moldes das listas apresentadas às fls. 514/541 e 543/551 dos autos originais. Registro que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento integral das obrigações impostas no acórdão iniciou em 01/12/2025, com vencimento em 30/05/2026, cabendo ao Estado providenciar a juntada das provas de cumprimento até essa data. Indefiro, por ora, o pedido de afastamento das astreintes formulado pelo Estado, sem prejuízo de nova apreciação quando do vencimento do prazo de 180 dias, à vista da comprovação do cumprimento integral da obrigação. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Acre, na condição de custos iuris, de todos os atos e documentos juntados. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
17/03/2026 Conclusos para Decisão
10/02/2026 Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001213-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/02/2026 08:16
23/01/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
12/01/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/07/2024 Petição
11/07/2024 Pedido de Juntada de Documentos
11/07/2024 Petição
11/07/2024 Contestação
22/07/2024 Impugnação da Contestação
19/09/2024 Petição
19/09/2024 Petição
24/02/2025 Petição
06/03/2025 Apelação
02/04/2025 Razões/Contrarrazões
30/10/2025 Pedido de Juntada de Documentos
11/12/2025 Pedido de Juntada de Documentos
10/02/2026 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
10/06/2024 Correção Ação Civil Pública Cível .
10/06/2024 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -