| Autor | Justiça Pública |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face do Estado do Acre, objetivando a regularização da oferta de cirurgias eletivas pelo Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul) e pelo Hospital Regional do Juruá. A sentença prolatada às fls. 431/441 julgou procedente o pedido, condenando o Estado à obrigação de fazer com apresentação de plano de ação em 90 dias e comprovação do cumprimento integral em 180 dias adicionais, sob pena de astreintes. O v. Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, fls. 569/590 deu provimento parcial ao recurso do Estado para fixar a sucessividade dos prazos, 90 dias para apresentação do plano de ação e, findo este, 180 dias para comprovação do cumprimento, e para reduzir as astreintes a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitadas a 60 (sessenta) dias, mantido no mais o julgado de primeiro grau. O Estado do Acre manifestou às fls. 506/508, juntando documentação destinada a demonstrar o cumprimento parcial das obrigações, incluindo o Plano de Execução de Cirurgias Eletivas elaborado pelo Hospital da Mulher e da Criança do Juruá. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 1165/1167, na qualidade de custos iuris apontando que: (i) o Estado acostou plano de ação exclusivamente referente à Maternidade de Cruzeiro do Sul, sem apresentar qualquer plano específico para o Hospital Regional do Juruá; (ii) documentos recentemente juntados demonstram a existência de pacientes aguardando procedimentos cirúrgicos eletivos há mais de 365 dias; e requerendo a intimação do Estado para as providências cabíveis, bem como o início da contagem do prazo de 180 dias. É o relatório sumário. Decido. I Da ausência do plano de ação referente ao Hospital Regional do Juruá A obrigação imposta na sentença, mantida pelo acórdão, abrange, expressamente, os dois estabelecimentos de saúde: o Hospital da Mulher e da Criança do Juruá e o Hospital Regional do Juruá. A documentação juntada pelo Estado é suficiente, no que concerne ao HMCJ, para demonstrar a elaboração de plano de execução de cirurgias eletivas naquela unidade. Contudo, nenhum plano de ação foi apresentado relativamente ao Hospital Regional do Juruá, o que configura cumprimento apenas parcial da obrigação estabelecida no prazo de 90 dias. Nesse contexto, considerando que o prazo de 90 dias para apresentação do plano de ação, fixado pelo acórdão a partir de 02/09/2025, findou em 30/11/2025, é necessário apurar se o descumprimento no tocante ao HRJ enseja a incidência das astreintes estabelecidas, bem como determinar ao Estado a imediata regularização do cumprimento. II Da contagem do prazo de 180 dias Conforme os termos do acórdão, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento integral das determinações deve ser contado sucessivamente ao término do prazo de 90 dias para a apresentação do plano de ação. Tendo o prazo de 90 dias expirado em 30/11/2025, o prazo de 180 dias iniciou em 01/12/2025, com vencimento em 30/05/2026. III Do pedido de afastamento das astreintes O pedido formulado pelo Estado de afastamento das sanções pecuniárias não pode ser deferido neste momento, eis que: (i) o cumprimento da obrigação foi apenas parcial, inexistindo plano de ação referente ao HRJ; (ii) documentos dos autos indicam a persistência de pacientes aguardando há mais de 365 dias; e (iii) o prazo de 180 dias para comprovação integral ainda está em curso. A questão das astreintes ficará para análise ao final do prazo de 180 dias ou quando demonstrado o cumprimento integral. Ante o exposto: Intimo o Estado do Acre para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o plano de ação específico referente ao Hospital Regional do Juruá, nos moldes exigidos pelo v. Acórdão, com prazos definidos, cronograma de implementação e meios escolhidos para adequação da política pública de saúde naquela unidade, de modo que o tempo de espera para cirurgias eletivas não ultrapasse 01 (um) ano sob pena de incidência das astreintes fixadas no acórdão, a contar do término do prazo ora concedido. Intimo o Estado do Acre para que, no mesmo prazo, apresente lista atualizada de pacientes aguardando procedimentos cirúrgicos eletivos, segregada por unidade hospitalar e organizada por ordem de antiguidade, nos moldes das listas apresentadas às fls. 514/541 e 543/551 dos autos originais. Registro que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento integral das obrigações impostas no acórdão iniciou em 01/12/2025, com vencimento em 30/05/2026, cabendo ao Estado providenciar a juntada das provas de cumprimento até essa data. Indefiro, por ora, o pedido de afastamento das astreintes formulado pelo Estado, sem prejuízo de nova apreciação quando do vencimento do prazo de 180 dias, à vista da comprovação do cumprimento integral da obrigação. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Acre, na condição de custos iuris, de todos os atos e documentos juntados. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001213-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/02/2026 08:16 |
| 23/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face do Estado do Acre, objetivando a regularização da oferta de cirurgias eletivas pelo Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul) e pelo Hospital Regional do Juruá. A sentença prolatada às fls. 431/441 julgou procedente o pedido, condenando o Estado à obrigação de fazer com apresentação de plano de ação em 90 dias e comprovação do cumprimento integral em 180 dias adicionais, sob pena de astreintes. O v. Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, fls. 569/590 deu provimento parcial ao recurso do Estado para fixar a sucessividade dos prazos, 90 dias para apresentação do plano de ação e, findo este, 180 dias para comprovação do cumprimento, e para reduzir as astreintes a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitadas a 60 (sessenta) dias, mantido no mais o julgado de primeiro grau. O Estado do Acre manifestou às fls. 506/508, juntando documentação destinada a demonstrar o cumprimento parcial das obrigações, incluindo o Plano de Execução de Cirurgias Eletivas elaborado pelo Hospital da Mulher e da Criança do Juruá. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 1165/1167, na qualidade de custos iuris apontando que: (i) o Estado acostou plano de ação exclusivamente referente à Maternidade de Cruzeiro do Sul, sem apresentar qualquer plano específico para o Hospital Regional do Juruá; (ii) documentos recentemente juntados demonstram a existência de pacientes aguardando procedimentos cirúrgicos eletivos há mais de 365 dias; e requerendo a intimação do Estado para as providências cabíveis, bem como o início da contagem do prazo de 180 dias. É o relatório sumário. Decido. I Da ausência do plano de ação referente ao Hospital Regional do Juruá A obrigação imposta na sentença, mantida pelo acórdão, abrange, expressamente, os dois estabelecimentos de saúde: o Hospital da Mulher e da Criança do Juruá e o Hospital Regional do Juruá. A documentação juntada pelo Estado é suficiente, no que concerne ao HMCJ, para demonstrar a elaboração de plano de execução de cirurgias eletivas naquela unidade. Contudo, nenhum plano de ação foi apresentado relativamente ao Hospital Regional do Juruá, o que configura cumprimento apenas parcial da obrigação estabelecida no prazo de 90 dias. Nesse contexto, considerando que o prazo de 90 dias para apresentação do plano de ação, fixado pelo acórdão a partir de 02/09/2025, findou em 30/11/2025, é necessário apurar se o descumprimento no tocante ao HRJ enseja a incidência das astreintes estabelecidas, bem como determinar ao Estado a imediata regularização do cumprimento. II Da contagem do prazo de 180 dias Conforme os termos do acórdão, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento integral das determinações deve ser contado sucessivamente ao término do prazo de 90 dias para a apresentação do plano de ação. Tendo o prazo de 90 dias expirado em 30/11/2025, o prazo de 180 dias iniciou em 01/12/2025, com vencimento em 30/05/2026. III Do pedido de afastamento das astreintes O pedido formulado pelo Estado de afastamento das sanções pecuniárias não pode ser deferido neste momento, eis que: (i) o cumprimento da obrigação foi apenas parcial, inexistindo plano de ação referente ao HRJ; (ii) documentos dos autos indicam a persistência de pacientes aguardando há mais de 365 dias; e (iii) o prazo de 180 dias para comprovação integral ainda está em curso. A questão das astreintes ficará para análise ao final do prazo de 180 dias ou quando demonstrado o cumprimento integral. Ante o exposto: Intimo o Estado do Acre para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o plano de ação específico referente ao Hospital Regional do Juruá, nos moldes exigidos pelo v. Acórdão, com prazos definidos, cronograma de implementação e meios escolhidos para adequação da política pública de saúde naquela unidade, de modo que o tempo de espera para cirurgias eletivas não ultrapasse 01 (um) ano sob pena de incidência das astreintes fixadas no acórdão, a contar do término do prazo ora concedido. Intimo o Estado do Acre para que, no mesmo prazo, apresente lista atualizada de pacientes aguardando procedimentos cirúrgicos eletivos, segregada por unidade hospitalar e organizada por ordem de antiguidade, nos moldes das listas apresentadas às fls. 514/541 e 543/551 dos autos originais. Registro que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento integral das obrigações impostas no acórdão iniciou em 01/12/2025, com vencimento em 30/05/2026, cabendo ao Estado providenciar a juntada das provas de cumprimento até essa data. Indefiro, por ora, o pedido de afastamento das astreintes formulado pelo Estado, sem prejuízo de nova apreciação quando do vencimento do prazo de 180 dias, à vista da comprovação do cumprimento integral da obrigação. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Acre, na condição de custos iuris, de todos os atos e documentos juntados. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.26.08001213-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/02/2026 08:16 |
| 23/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 12/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70019488-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/12/2025 08:33 |
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.25.70017186-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/10/2025 19:58 |
| 24/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/08/2025 09:15:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ROBERTO BARROS, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ELCIO MENDES, JÚNIOR ALBERTO E WALDIRENE CORDEIRO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO AO APELO. Relator: Roberto Barros |
| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08002819-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/04/2025 13:27 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08001970-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/03/2025 07:59 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.25.08001678-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2025 12:55 |
| 25/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/12/2024 |
Julgado procedente o pedido
Sentença O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em face do Estado do Acre, requerendo a condenação do Estado do Acre à obrigação de fazer consistente em regularizar o estado de desconformidade sistêmico em que se encontra o Hospital da Mulher e da Criança do Juruá e do Hospital Regional do Juruá no que concerne à realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos, apresentando plano de ação e os meios escolhidos para a adequação da política pública de saúde em evidência, sujeitos a posterior controle do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Acre. Juntou documentos (págs. 13/120). Este Juízo deferiu o pleito antecipatório às págs. 121/124 e determinou a citação do réu que, após pedidos de dilação de prazo para o cumprimento da liminar, juntou contestação às págs. 349/359, sustentando a inexistência de urgência no caso, por tratar-se de procedimento eletivo que deve obedecer às regras de acesso aos tratamentos disponíveis no sistema público de saúde, devendo ser observados critérios específicos para intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, em respeito à reserva do possível e à separação dos poderes. Requereu a improcedência. Réplica às págs. 363/374 refutando todos os argumentos e teses defensivas. Instados à produção de provas, as partes não apresentaram requerimentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Acre, sob a alegação de irregularidades e faltas estruturais e administrativas que influenciam nos serviços por ele prestados à comunidade de Cruzeiro do Sul, através do Hospital da Mulher e da Criança do Juruá e do Hospital Regional do Juruá. Profiro o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, havendo desnecessidade de produção de demais provas. A matéria suscitada pelo autor resvala em três importantes direitos do cidadão plenamente protegidos pela Constituição Federal, quais sejam, o direito à saúde, o direito à segurança e o direito à vida. Os bens ora tutelados pertencem ao rol dos direitos fundamentais e sociais amparados pela Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade." Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifos meus). Assim, quando falamos em saúde, segurança e vida, discutimos direitos que, em tese, apresentam-se invioláveis, infringíveis, intransgredíveis. Cabe-me registrar que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura da presente ação civil pública, uma vez que a Constituição Federal de 1988 outorgou-lhe funções de tamanha relevância, dentre as quais a defesa dos interesse sociais e individuais indisponíveis (arts. 127 e 129, III, CF/88). Na presente demanda se busca tutelar o direito à saúde, tratando-se, portanto, de tutela de interesse difuso, conquanto o direito à saúde se reveste de indivisibilidade, uma vez que abrange um número indeterminado de pessoas, inclusive, portadores de necessidades especiais, mulheres, idosos, grávidas e crianças recém-nascidas que buscam atendimento junto às unidades de saúde na cidade de Cruzeiro do Sul. Pelas provas substancialmente carreadas aos autos, verifico que a inviolabilidade tem se perpetuado há tempos, haja vista inúmeras situações de transgressão dos direitos à saúde, à segurança e à vida em razão da situação disponibilizada para o funcionamento da unidade de saúde tida como Maternidade desta comarca e o Hospital Geral, pelo Estado do Acre. No curso do processo verifica-se documentalmente demonstradas as alegações do Parquet pelas Notícias de Fato 01.2024.00001649-3, 01.2024.00001655-0, 01.2024.00001809-1, 01.2024.00001656-0, 01.2024.00001812-5 e 01.2024.00001814-7, todas juntadas à inicial, que dão conta de solicitações de anos passados e reclamações de tempo de espera de 02, 03 e até 07 anos para cirurgias indicadas. O documento de pág. 120 ainda demonstra a demora de 01 ano e meio entre a consulta ambulatorial e o agendamento do procedimento cirúrgico. Como se não bastasse, o próprio Estado do Acre juntou mapa cirúrgico relacionado aos pacientes regulados para realização de cirurgia eletiva no Hospital da Mulher e da Criança de Cruzeiro do Sul (págs. 131/348) e no Hospital Regional do Juruá (págs. 384/426). Para além do mais, como bem salientou o Ministério Público, o próprio Ministério da Saúde reconhece o problema estrutural que envolve a realização de cirurgias eletivas por todo o país, razão pela qual instituiu, através da Portaria GM/MS nº 90, de 3 de fevereiro de 2023, o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, que reúne esforços nacionais para a redução da demanda reprimida e filas de espera para a realização de procedimentos eletivos. Tem-se que em decorrência desse programa, o Estado do Acre recebeu, ainda em 2023, cerca de quatro milhões de reais em repasses do governo federal, que deveriam ser utilizados para redução da demanda envolvendo procedimentos eletivos. Não obstante, apesar dos investimentos realizados, a situação vivenciada pelo Hospital da Mulher e da Criança do Juruá e pelo Hospital Regional do Juruá evidencia a gravidade do problema: há uma lista de quase mil pessoas aguardando a realização de procedimentos eletivos, muitas das quais integram lista de espera há mais de dois anos. Tal realidade evidencia a urgência de medidas eficazes para solucionar a morosidade no atendimento e garantir a adequada tutela do direito à saúde. Da análise dos fatos descritos nesta petição de ingresso, bem como dos elementos de prova documentados e carreados aos autos, verifica-se o estado de desconformidade estrutural existente no Hospital Regional do Juruá e do Hospital da Mulher e da Criança do Juruá no que tange à realização de cirurgias eletivas. Este cenário prejudica diretamente o acesso à saúde da coletividade, permitindo que pacientes com enfermidades não classificadas como urgência e emergência aguardem por prazo indeterminado o agendamento e realização dos devidos procedimentos cirúrgicos. No caso em exame, verifica-se a presença de documentos que comprovam o quadro fático alegado, principalmente no que tange ao laudo (págs. 18/21), exame (pág. 28), autorização de procedimentos ambulatoriais (págs. 29, 103), laudo para solicitação de procedimento ambulatorial (págs. 30/33), guia de encaminhamento (págs. 40/43), exames médicos (págs. 44/54, 63, 65/67, 75/76), receituário médico (págs. 61/62), guia de encaminhamento (págs. 104/115), evidenciando o direito alegado. É que, conforme constatado pelos documentos que instruem o processo, tanto o Hospital da Mulher e da Criança do Juruá como o Hospital Regional do Juruá apresentam significativa demanda reprimida na realização de procedimentos eletivos, com lista de espera que supera o quantitativo de 250 (duzentos e cinquenta) pacientes. Assim, entendo ser necessária a reestruturação da política pública de saúde até então implementada, com a solução dos fatores, para que sejam alcançados dois objetivos principais: a) redução progressiva das filas de espera e b) a reestruturação da política pública ofertada nas referidas unidades de saúde, objetivando a correção dos fatores que deram ensejo à demanda reprimida para a realização de cirurgias eletivas. Por não se enquadrarem no conceito clínico de urgência e emergência, percebe-se haver uma dificuldade das unidades de saúde estaduais em Cruzeiro do Sul/AC na coordenação e solução dos casos eletivos, o que dá ensejo à situação de crise do sistema. Ressalto que em sua contestação o requerido arguiu como matéria de defesa: a) Reserva possível; b) Separação dos poderes e da gestão financeira responsável; c) Existência de políticas públicas de saúde no âmbito da gestão estadual; d) Inexistência de omissão administrativa estatal. No que concerne às arguições feitas pela parte ré passo, doravante, a decidir. Da reserva do financeiramente possível: Insubsistente a presente assertiva, conquanto o direito defendido pelo Ministério Público encontre-se plenamente tutelado constitucionalmente como prioridade. Ademais, o direito à saúde, uma das questões pleiteadas nos autos, como já dito alhures, é direito constitucional, o qual se encontra inserto no capítulo dos direitos fundamentais e sociais pertencente ao título II, da Constituição Federal de 1988. Assim, inquestionável é o dever do Sistema Único de Saúde de assistir e prover a saúde, dispensando o necessário atendimento aos usuários que buscam tratamento de qualidade nos Hospitais da rede estadual em Cruzeiro do Sul, em consonância com as disposições da Constituição Federal de 1988. Com razão a parte autora em suas considerações, uma vez que não restam dúvidas, diante de todo o arcabouço jurídico brasileiro, de que a Fazenda Pública tem a obrigação de fornecer estrutura, serviços médicos e saúde de qualidade aos pacientes carentes que não possuem recursos financeiros para custeá-los. Ademais, à guisa de restar hialina a possibilidade da condenação do Estado para assegurar o direito de promoção, recuperação e proteção da saúde, segurança, maternidade e a vida, colaciono os seguintes excertos do e. Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SANCIONATÓRIO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes. Hipótese dos autos na qual os medicamentos requeridos estavam previstos em política sanitária pública e já estavam sendo anteriormente fornecidos à agravada, tendo o tratamento sido suspenso em virtude de ausência do fármaco Doxorrubicina (75mg EV) nos estoques estatais. 3. De mais a mais, consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, descabe ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados mediante alegações genéricas da cláusula da reserva do possível ou, como no caso dos autos, sem apresentar qualquer alternativa igualmente eficaz e menos gravosa ao atendimento do pleito sanitário, máxime quando a necessidade de sua realização é urgente e incontroversa nos autos. 4. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do STJ. 5. Apenas se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos. 6. Agravo desprovido. (TJAC AI n. 1001509-23.2015.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Laudivon Nogueira; Julgado em 16 de fevereiro de 2016) sem grifos no original. E, EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE LINFOMA DE HODGKIN ESTÁGIO II. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO COMPROVADAS. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVELÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É dever do Estado, em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo. 2. Há omissão estatal quando os fármacos necessários para as sessões de quimioterapia já iniciados não estão disponíveis demandando que o paciente adquira por conta própria até que se reponha o estoque. 3. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita fazer uso de medicação específica, de modo a permitir sua sobrevivência digna. 4. Segurança concedida. (TJAC MS n. 1001468-56.2015.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Relatora: Des. Regina Ferrari; Julgado em 16 de dezembro de 2015) sem grifos no original. Outrossim, em se tratando de prestação de serviço público de saúde, a jurisprudência entende por inaplicável a chamada "reserva do possível", porquanto se trata de "mínimo existencial" a ser garantido aos indivíduos que comprovam a sua necessidade, como reflexo do próprio direito à vida. O princípio da reserva do possível somente tem aplicação em situações excepcionais, desde que comprovada objetivamente a insuficiência de recursos públicos, não podendo constituir manobra dos entes públicos para deixar de proporcionar o mínimo existencial, especialmente quando se trata de direito à saúde. Da existência de políticas públicas de saúde no âmbito da gestão estadual: Não se questionou aqui a existência ou inexistência de políticas públicas no governo do Estado do Acre. O autor postula a efetiva implementação de medidas junto ao Hospital da Mulher e da Criança do Juruá e ao Hospital Regional do Juruá, buscando disponibilizar em favor da população um atendimento de qualidade e minimamente célere. O mínimo já se tem, que é o Hospital. Mas precisa-se do todo. Precisa-se da disponibilização de um sistema eficiente, que assegure de fato a saúde, pois a população no Vale do Juruá e adjacências, atendida nas referidas unidades de saúde, chegam buscando atendimento que deve ter tratamento prioritário. Assim, entendo que o Ministério Público buscou foi tutelar os direitos dessas pessoas, já fragilizadas na situação que chegam, e recebem atendimento incompleto, não se questionando a existência ou não de políticas públicas de saúde na gestão estadual, mas a sua aplicabilidade eficiente. Da inexistência de omissão administrativa estatal: Esse apontamento feito pelo Estado do Acre, não merece, ao meu entendimento, uma maior declinação, vez que a farta prova documental existente nos autos mostra, evidencia, traz aos olhos desta julgadora a verdadeira situação caótica em que se encontram as listas de espera para cirurgias eletivas nos hospitais em questão. Da separação dos poderes e da gestão financeira responsável: Sobre a presente assertiva, consigno que não cabe ao Judiciário intervir na forma governamental do Executivo, mas aponto que a matéria aqui discutida não se reveste de qualquer modo de intervenção, pois é competência do Judiciário o processamento e julgamento de causas que versem sobre lesão a direitos. Compete ao Ministério Público, autor da presente ação, sendo instituição com função essencial à Justiça, dentre outras a defesa dos interesses sociais. Portanto, o argumento do Estado do Acre de que a rejeição do pedido do autor guardaria sintonia com a preservação do princípio da independência e separação dos poderes, da gestão financeira responsável, da isonomia e da razoabilidade, mostra-se totalmente incongruente, uma vez que o direito ora postulado em nada interfere no âmbito das organizações e diretrizes de gestão do Executivo, como quer fazer crer. Reitera-se, busca-se o resguardo do direito à vida e saúde, sendo que o Estado, enquanto Poder Executivo, deve garantir esses direitos, direito de todas as pessoas, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88), e ao Estado, enquanto Poder Judiciário, deve garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. (http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/poder-judiciario) Destarte, tal alegação não deve ser acolhida. Em outras palavras, à luz da normativa constitucional em vigor, não basta que o direito à saúde seja uma promessa, é necessário que o Estado garanta, por meio de políticas públicas, a sua concretização (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Parâmetros para nortear as decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: &<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d871c387c0f0eac2c553c7c4d59796f9&>. Acesso em: 21/12/2024). Ademais, a proteção do direito à saúde na região latino-americana está prevista no Protocolo de São Salvador, que é um adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos. Este protocolo estabelece que o direito à saúde é universal e que os Estados Partes devem cooperar para promover esse direito. Nessa linha de entendimento, a assistência integral à saúde das pessoas necessitadas e hipossuficientes é obrigação constitucional do Estado e, assegurar esse direito social ao cidadão não constitui ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública, tampouco desestabiliza a harmonia dos Poderes, na medida em que apenas garante ao cidadão pobre o direito à saúde. O Supremo Tribunal Federal já pontuou que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado (STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 698) (Info 1101)). Importante lembrar que a Constituição Federal de 1988, no Título VIII, Capítulo II, Seção II, dispõe sobre o dever do Estado em promover a saúde, atribuindo relevância pública às ações e serviços, bem como a obrigação de fornecer um sistema de saúde com atendimento integral. Todavia, o que se vislumbra nos hospitais em questão é que a saúde dos usuários e servidores está precisando ajustes prementes, haja vista que o serviço oferecido não disponibiliza o atendimento integral e humanitário, sendo este o desejo dos usuários dos serviços e o objeto desta ação. Veja-se o que determina a Constituição Federal em seus dispositivos abaixo colacionados: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Adendo que a Lei Orgânica da Saúde (LEI Nº 8.080/90), dispõe em seu art. 4º que "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Assim, inquestionável é o dever do Sistema Único de Saúde de assistir e prover a saúde em tempo razoável e proporcional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Estado do Acre em obrigação de fazer consistente em regularizar a situação estrutural do Hospital da Mulher e da Criança do Juruá (Maternidade de Cruzeiro do Sul) e do Hospital Regional do Juruá, no que concerne à realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos, devendo: apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação e os meios escolhidos para a adequação da política pública de saúde em evidência, com cronograma de implementação, adequação e correção da política pública de saúde que promova o saneamento do problema relatado (normalização das cirurgias eletivas realizadas pelo Hospital da Mulher e Criança do Juruá e pelo Hospital Regional do Juruá, para que ocorram em prazo razoável e compatível com as normas que regem a política pública de saúde), sujeitos a posterior controle do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Acre, cabendo ao administrador, preservado o espaço de discricionariedade do mérito administrativo, optar por aquele que considera mais pertinente e eficaz (mutirão de cirurgias, tratamento fora do estado com garantia de hospedagem, ajuda de custo e traslado para pacientes e acompanhantes, envio de equipe médica especializada e equipamentos necessários aos hospitais em Cruzeiro do Sul, custeio do procedimento em unidade de saúde privada, dentre outras opções), tomando todas as providências para o cumprimento do plano a ser apresentado, de modo que o tempo de espera para cirurgias eletivas dos usuários do SUS não ultrapasse 01 ano. Concedo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para comprovação do cumprimento integral dessas determinações, considerando o prazo já decorrido, e sendo de conhecimento deste Juízo a burocracia necessária, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem limitação. Concedo, em sentença, a tutela de urgência e evidência, nos termos do art. 300, caput, e 311, II e IV, do CPC, vez que a finalidade é viabilizar uma prestação jurisdicional efetiva e tempestiva, atendendo aos reclamos da sociedade, que na maioria das vezes não consegue obter a proteção in natura do bem da vida, vez que constatado o massivo desrespeito aos direitos assegurados aos usuários do SUS, ficando latente a natureza do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), caso se espere o trânsito em julgado da sentença. In casu, demonstrada a possibilidade de acolher os pleitos formulados pelo Parquet, bem assim visualizada a violação extrema a direitos fundamentais assegurados aos usuários do SUS, hei por bem deferir a tutela de urgência e evidencia na sentença, haja vista a verossimilhança das alegações e probabilidade de danos irreparável àqueles que utilizam dos Hospitais Estaduais Públicos de Cruzeiro do Sul, pacientes, acompanhantes e servidores. DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC. Em caso de descumprimento das obrigações impostas ao Estado do Acre ensejará as multas acima especificadas, que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos FEDDD, nos termos do art. 13, da Lei 7.347/85 e da Lei Estadual n.º 1.341/2000. Sem ônus. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de dezembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 30/09/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 26/09/2024 |
Outras Decisões
Despacho Tornem os autos conclusos para sentença. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08010593-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2024 18:03 |
| 19/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08010562-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2024 12:53 |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Mero expediente
Despacho Remeta-se o feito ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE - Fazenda Pública - Processos). Com a correção, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Deve ainda o Estado do Acre, no mesmo prazo, apresentar lista atualizada contendo todos os pacientes que aguardam pela realização de cirurgias eletivas junto ao Hospital Regional do Juruá, com as respectivas datas programadas para a realização da intervenção, bem como o mapa cirúrgico citado à p. 130. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08007866-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 22/07/2024 11:56 |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE02.24.70011029-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2024 11:05 |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08007373-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2024 10:35 |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.24.70011023-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2024 10:20 |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE02.24.08007372-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2024 10:14 |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/06/2024 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, o que faço com fundamento nas razões acima e anteriormente declinadas, para determinar a imposição de obrigação de fazer, de apresentar, no prazo de 30 dias, lista atualizada contendo todos os pacientes que aguardam pela realização de cirurgias eletivas junto ao Hospital da Mulher e da Criança do Juruá e ao Hospital Regional do Juruá, com as respectivas datas programadas para a realização do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo para apresentação da lista acima descrita, designe-se audiência e conciliação com intimação para se fazer presente alem do representante judicial do Estado do Acre, os gestores do Hospital da Mulher e da Criança do Juruá e do Hospital Regional do Juruá e o coordenador regional da Saúde. Concomitante, cite-se o requerido, por meio de se representante legal, para que, querendo, conteste o pedido, no prazo legal. Intimem-se da decisão para ciência e cumprimento. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Ação Civil Pública. |
| 10/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Petição |
| 11/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/07/2024 |
Petição |
| 11/07/2024 |
Contestação |
| 22/07/2024 |
Impugnação da Contestação |
| 19/09/2024 |
Petição |
| 19/09/2024 |
Petição |
| 24/02/2025 |
Petição |
| 06/03/2025 |
Apelação |
| 02/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/12/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/02/2026 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/06/2024 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | . |
| 10/06/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |