| Credor |
Banacre S. A. em Liquidação Ordinária
Advogada: Ione do Nascimento Biggi |
| Requerente |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Silvana do Socorro Melo Maues |
| Devedor |
Casa Ideal & Cia Ltda.
Advogado: Ana Leila Maia Nara Advogada: Adelmira Carneiro Maia |
| Terceiro | Banco GMAC S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1879/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1879/2025 Teor do ato: DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, o qual deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC), apresentar manifestação acerca do possível reconhecimento da prescrição intercorrente. Após volvam-me concluso para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 16/09/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, o qual deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC), apresentar manifestação acerca do possível reconhecimento da prescrição intercorrente. Após volvam-me concluso para deliberação. Intimem-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1879/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1879/2025 Teor do ato: DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, o qual deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC), apresentar manifestação acerca do possível reconhecimento da prescrição intercorrente. Após volvam-me concluso para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 16/09/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, o qual deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC), apresentar manifestação acerca do possível reconhecimento da prescrição intercorrente. Após volvam-me concluso para deliberação. Intimem-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/09/2025 |
Juntada de Acórdão
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| 12/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Decisão Considerando o teor da r. Decisão de pp. 937/951, que concedeu a tutela provisória ao Agravante e determinou a suspensão da presente execução, determino seu imediato cumprimento. Assim, suspenda-se o processo até ulterior deliberação nos autos 1001175-37.2025.8.01.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 07 de agosto de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/06/2025 |
Juntada de Decisão
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| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0843/2025 Data da Disponibilização: 19/05/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0843/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 17/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.25.08001278-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2025 11:24 |
| 16/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0843/2025 Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a decisão (pp. 853/857) em todos os seus termos, como lançada. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 08/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a decisão (pp. 853/857) em todos os seus termos, como lançada. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000004-50.1988.8.01.0003 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre para ciência da decisão de fls. 926/928. Brasileia-AC, 08 de maio de 2025. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.25.08001024-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/04/2025 19:36 |
| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0573/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 04/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0573/2025 Teor do ato: DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)". Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Ione do Nascimento Biggi (OAB 000.511/AC), Ana Leila Maia Nara (OAB 9174/PA), Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC), Adelmira Carneiro Maia (OAB 3085PA) |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)". Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WE03.25.70001424-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/02/2025 16:31 |
| 26/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0335/2025 Data da Disponibilização: 25/02/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 24/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0335/2025 Teor do ato: DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de penhora de salário de valores referentes a execução destes autos, ante a busca infrutífera de bens da parte executada. É o brevíssimo relatório. DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. Destaco: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019). E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. ARTIGO 833, IV DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3. Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4. Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5. Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável o bloqueio mensal nos proventos do executado, a ordem do percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7. Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1. No caso, a parte demandada aufere renda de R$ 5.995,21, como Servidora Pública da COMPANHIA DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS - CAGEACRE, conforme informações extraídas do portal da transparência do Governo Estadual, vejamos: 1.2. Neste cenário, o bloqueio de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.3 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão empregador SECRETARIA DA FAZENDA SEFAZ/AC da parte executada para que proceda à penhora de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2. É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que bens que se encontram alienados fiduciariamente não podem ser penhorados, uma vez que não integram o patrimônio do devedor. No entanto, é possível que seja realizada penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 2.1. A jurisprudência traz o seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE DIREITO DE AQUISIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, não se observa carência de ação neste ponto, considerando que o pedido formulado foi articulado pela via processual adequada, pois os Embargos de Terceiro são o remédio jurídico apropriado para a pessoa pedir a desconstituição da penhora efetuada em processo executivo do qual não faz parte, como aconteceu na presente demanda. Ademais, exposta a alegada lesão sofrida pela penhora, torna-se evidente a necessidade da prestação da tutela jurisdicional, almejada para a proteção dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, constituída na Cédula de Crédito Bancária assinada pelos devedores. 2. Da simples leitura da inicial, verifica-se que a parte demonstrou tanto a causa de pedir remota (consubstanciada no contrato bancário firmado com os credores, no qual o caminhão foi gravado com a restrição de alienação fiduciária para garantir a satisfação do financiamento) como a causa de pedir próxima (identificada como a penhora realizada no referido bem, circunstância que representa uma ameaça aos direitos adquiridos com a celebração da Cédula de Crédito Bancária, segundo as alegações da parte). 3. O art. 789, do CPC/2015, prescreve que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, de maneira que o princípio da responsabilidade patrimonial limita a atividade jurisdicional ao patrimônio do devedor. Noutros termos, a legislação vedou a expropriação de bens que não componham a propriedade do devedor, como acontece com a coisa dada em garantia fiduciária, cuja propriedade resolúvel é do credor fiduciário. 4. Sobre a expectativa de transferência de propriedade (direito aquisitivo derivado de alienação fiduciária) é possível incidir penhora, conforme previsto no art. 835, inciso XII, do CPC/2015, que consagrou orientação jurisprudencial há muito pacificada pelo STJ (Precedente: REsp 1703548/AP). Melhor dizendo, é plenamente válida a penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. 5. Apelações desprovidas. (TJ-AC - APL: 00001689720168010014 AC 0000168-97.2016.8.01.0014, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 12/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019). 2.2. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora, para que seja realizada a penhora sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante no veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, Chassi: 9BGEB69A0NG152671, Renavam: 01284893070, Placa: QWO9H70), indicado na pág. 841, devendo a serventia expedir o necessário. 2.3. Em seguida, oficie-se ao credor fiduciário, notificando-lhe da penhora realizada sobre os direitos que a executada possue sobre o bem alienado, bem como requisitando que preste a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o extrato atualizado da dívida da executada referente ao veículo alienado. 2.4. Com a resposta, INTIME-SE a exequente para manifestar em 5 (cinco) dias. 2.5. INTIME-SE a Executada da penhora dos direitos aquisitivos sobre o veiculo, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. 3. Providencias pelo GABINETE. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 06 de fevereiro de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Ana Leila Maia Nara (OAB 9174/PA), Adelmira Carneiro Maia (OAB 3085PA) |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de penhora de salário de valores referentes a execução destes autos, ante a busca infrutífera de bens da parte executada. É o brevíssimo relatório. DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. Destaco: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019). E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. ARTIGO 833, IV DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3. Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4. Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5. Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável o bloqueio mensal nos proventos do executado, a ordem do percentual de 15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7. Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1. No caso, a parte demandada aufere renda de R$ 5.995,21, como Servidora Pública da COMPANHIA DE ARMAZENS GERAIS E ENTREPOSTOS - CAGEACRE, conforme informações extraídas do portal da transparência do Governo Estadual, vejamos: 1.2. Neste cenário, o bloqueio de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.3 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão empregador SECRETARIA DA FAZENDA SEFAZ/AC da parte executada para que proceda à penhora de 20%(vinte por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2. É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que bens que se encontram alienados fiduciariamente não podem ser penhorados, uma vez que não integram o patrimônio do devedor. No entanto, é possível que seja realizada penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 2.1. A jurisprudência traz o seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE DIREITO DE AQUISIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, não se observa carência de ação neste ponto, considerando que o pedido formulado foi articulado pela via processual adequada, pois os Embargos de Terceiro são o remédio jurídico apropriado para a pessoa pedir a desconstituição da penhora efetuada em processo executivo do qual não faz parte, como aconteceu na presente demanda. Ademais, exposta a alegada lesão sofrida pela penhora, torna-se evidente a necessidade da prestação da tutela jurisdicional, almejada para a proteção dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, constituída na Cédula de Crédito Bancária assinada pelos devedores. 2. Da simples leitura da inicial, verifica-se que a parte demonstrou tanto a causa de pedir remota (consubstanciada no contrato bancário firmado com os credores, no qual o caminhão foi gravado com a restrição de alienação fiduciária para garantir a satisfação do financiamento) como a causa de pedir próxima (identificada como a penhora realizada no referido bem, circunstância que representa uma ameaça aos direitos adquiridos com a celebração da Cédula de Crédito Bancária, segundo as alegações da parte). 3. O art. 789, do CPC/2015, prescreve que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, de maneira que o princípio da responsabilidade patrimonial limita a atividade jurisdicional ao patrimônio do devedor. Noutros termos, a legislação vedou a expropriação de bens que não componham a propriedade do devedor, como acontece com a coisa dada em garantia fiduciária, cuja propriedade resolúvel é do credor fiduciário. 4. Sobre a expectativa de transferência de propriedade (direito aquisitivo derivado de alienação fiduciária) é possível incidir penhora, conforme previsto no art. 835, inciso XII, do CPC/2015, que consagrou orientação jurisprudencial há muito pacificada pelo STJ (Precedente: REsp 1703548/AP). Melhor dizendo, é plenamente válida a penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. 5. Apelações desprovidas. (TJ-AC - APL: 00001689720168010014 AC 0000168-97.2016.8.01.0014, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 12/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2019). 2.2. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora, para que seja realizada a penhora sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante no veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT2, Chassi: 9BGEB69A0NG152671, Renavam: 01284893070, Placa: QWO9H70), indicado na pág. 841, devendo a serventia expedir o necessário. 2.3. Em seguida, oficie-se ao credor fiduciário, notificando-lhe da penhora realizada sobre os direitos que a executada possue sobre o bem alienado, bem como requisitando que preste a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o extrato atualizado da dívida da executada referente ao veículo alienado. 2.4. Com a resposta, INTIME-SE a exequente para manifestar em 5 (cinco) dias. 2.5. INTIME-SE a Executada da penhora dos direitos aquisitivos sobre o veiculo, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. 3. Providencias pelo GABINETE. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 06 de fevereiro de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 06/02/2025 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.25.08000235-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2025 09:41 |
| 29/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2025 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Diante da informação constante no relatório RENAJUD, que aponta a existência de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da demanda, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e adotar as medidas necessárias ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção do processo, caso aplicável. P.R.I. Advogados(s): Ione do Nascimento Biggi (OAB 000.511/AC) |
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 21/01/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Diante da informação constante no relatório RENAJUD, que aponta a existência de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da demanda, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e adotar as medidas necessárias ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção do processo, caso aplicável. P.R.I. |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0111/2025 Teor do ato: DESPACHO Vistos. 1. DETERMINO ao GABINETE que através do sistema RENAJUD verifique a situação atual do veículo descrito a p. 835, se consta ou não restrições e se de fato estar em nome do reclamado. 2. Inexistindo restrições e estando registrado em nome da parte devedora, volvam-me os autos concluso para deliberação acerca do pleito de págs. 828/834. P.R.I. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Ione do Nascimento Biggi (OAB 000.511/AC), Ana Leila Maia Nara (OAB 9174/PA), Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC), Adelmira Carneiro Maia (OAB 3085PA) |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/01/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. 1. DETERMINO ao GABINETE que através do sistema RENAJUD verifique a situação atual do veículo descrito a p. 835, se consta ou não restrições e se de fato estar em nome do reclamado. 2. Inexistindo restrições e estando registrado em nome da parte devedora, volvam-me os autos concluso para deliberação acerca do pleito de págs. 828/834. P.R.I. |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08004134-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2024 11:15 |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1364/2024 Teor do ato: sto posto, pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido da executada (págs. 805/808) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos correspondente ao montante de 2.972,75 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Proceda-se com o desbloqueio dos valores acima pelo sistema SISBAJUD, assim como determino a suspensão da TEIMOSINHA, por ora. Após, proceda-se com o cumprimento da decisão de págs. 802/803, especificamente os ITENS 2 e 3. Com o resultado das pesquisas no sistema SNIPER, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasiléia-(AC), 30 de outubro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
sto posto, pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido da executada (págs. 805/808) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos correspondente ao montante de 2.972,75 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Proceda-se com o desbloqueio dos valores acima pelo sistema SISBAJUD, assim como determino a suspensão da TEIMOSINHA, por ora. Após, proceda-se com o cumprimento da decisão de págs. 802/803, especificamente os ITENS 2 e 3. Com o resultado das pesquisas no sistema SNIPER, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasiléia-(AC), 30 de outubro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 31/10/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Estado do Acre contra Casa Ideal LTDA, representada por Francisco Joaquim Furtado Barroso e Palmira da Cruz Neto, todos já qualificados. Realizado bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD da quantia de R$ 2.972,75 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) na conta bancária da executada Palmira da Cruz Neto, esta, por meio de impugnação apresentada por seu advogado constituído às págs. 805/814, alegou que os valores bloqueados são decorrentes de seu salário e que atualmente está em tratamento de saúde, conforme laudo médico juntado nos autos. Dessa forma, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, requereu o imediato desbloqueio de tais valores, por se tratar de verba com natureza alimentar. É o breve relatório. Decido. É cediço que o salário é impenhorável, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos em que a constrição não acarrete prejuízo ao ponto de lesar a dignidade do executado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SALÁRIO. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, do Código de Processo Civil pode ser mitigada desde que seja preservado um percentual do vencimento que garanta a dignidade do devedor. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em concreto o percentual para a penhora mensal arbitrado pelo juízo em 10% (dez por cento) sobre o vencimento bruto auferido pela parte agravante foge a razoabilidade, tendo em vista o valor líquido que a parte agravante aufere em razão de seu superendivemento, o que pode comprometer a sua dignidade, devendo o percentual ser reduzido para 5% (cinco por cento) do rendimento bruto. 3. Agravo de instrumento provido. (Relator): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001103-55.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENCIMENTOS. PENHORABILIDADE. 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.Consoante o escólio jurisprudencial, afigura-se possível excepcionar a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas suficiente para garantir a manutenção da dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o exequente promoveu os atos que lhe competiam com o escopo de buscar patrimônio do devedor para satisfazer a dívida executada. Todavia, como não foram encontrados bens do devedor, o feito fora suspenso em 9 de setembro de 2022, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. E, por meio da decisão interlocutória impugnada, deferiu-se penhora de percentual dos rendimentos da agravante. Assim, aparentemente não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. 3. Agravo de instrumento desprovido.(Relator: Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000472-43.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019). A controvérsia, à evidência, coloca em rota de colisão dois direitos fundamentais: do credor, que tem direito ao acesso à ordem jurídica justa e à satisfação de seu direito subjetivo; e do devedor, que não deve ser privado do mínimo existencial e da dignidade inerente à própria condição humana. Dada a relevância dos valores em disputa, caros ao Estado Democrático e Social de Direito, mister que a ponderação se paute em critérios objetivos, mormente em busca da adequada e razoável harmonização, evitando-se, assim, a supressão absoluta. No caso em análise, considerando que a verba possui natureza alimentar, pois restou comprovado que se trata de valores decorrentes de seu trabalho, com natureza alimentar, depositado na conta bancária e comprovado por meio dos documentos de pág. 809 e que embora a jurisprudência pátria admita a penhora de salário, essa medida só deve ser aplicada desde que seja preservada a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, o que no presente caso entendo que a Impugnação apresentada pelo executado assiste razão e a manutenção do bloqueio das verbas questionadas poderá comprometer substancialmente o seu orçamento e até mesmo sua saúde, já que está em tratamento, ao ponto de prejudicar a sua própria subsistência ou de algum dependente. Isto posto, pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido da executada (págs. 805/808) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados nos autos correspondente ao montante de 2.972,75 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Proceda-se com o desbloqueio dos valores acima pelo sistema SISBAJUD, assim como determino a suspensão da TEIMOSINHA, por ora. Após, proceda-se com o cumprimento da decisão de págs. 802/803, especificamente os ITENS 2 e 3. Com o resultado das pesquisas no sistema SNIPER, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasiléia-(AC), 30 de outubro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70007452-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 30/10/2024 12:02 |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/10/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2. DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3. DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.. 4. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08003557-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2024 11:57 |
| 05/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/09/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos em correição. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, em face do contido neste caderno processual. P.R.I. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08002273-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2024 10:52 |
| 29/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para ciência do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 18/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2021 10:50:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/03/2022 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial. |
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.21.70002415-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/06/2021 23:54 |
| 25/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0476/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 6.836 Página: 76/77 |
| 20/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0476/2021 Teor do ato: Dá a parte devedora/apeada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 19/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora/apeada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.08001168-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/05/2021 16:35 |
| 10/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 10/05/2021 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fls. 443/445 para determinar a baixa da restrição sobre o veículo constrito nos autos, via Renajud. Com a providência, arquivem-se os autos. |
| 08/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/04/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0409/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.820 Página: 118 |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001732-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/04/2021 10:55 |
| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0409/2021 Teor do ato: Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 27/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/04/2021 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 03/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2020 |
Mero expediente
Despacho 1. Vistos em Correição ordinária, nos termos da Portaria nº 06, de 19 de outubro de 2020. (X) Processo em ordem ( ) Arquivem-se ( ) Cite-se ( ) Cite-se para contestar em 15 dias, a partir da audiência de conciliação, caso não haja acordo. ( ) Cumpram-se as demais determinações da sentença de p. ____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. _____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. ____, justificando a demora. ( ) Dê-se vista ao Ministério Público. ( ) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o ato que lhe compete, em 48 horas, sob pena de extinção. ( ) Marque-se audiência de conciliação. ( ) Marque-se audiência de instrução. ( ) Reitere-se o ofício de p. ____. ( ) Solicite-se devolução de carta precatória. ( ) Determino à Secretaria da Vara as seguintes providências: Brasiléia- AC, 24 de novembro de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F16;G17 - Intimação para manifestar após a suspensão dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/10/2019 |
Execução frustrada
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| 10/07/2017 |
Execução frustrada
Decisão às fls. 64/65 dos autos 0700810-91.2018.8.01.0003. Vencimento: 20/08/2023 |
| 10/07/2017 |
Documento
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| 07/07/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 05/07/2017 |
Recebidos os autos
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| 05/07/2017 |
Outras Decisões
DecisãoVistos, Foi determinado o bloqueio dos direitos que a executada possui sobre o veículo CHEVROLET/COLBAT TLZ, modelo 2014/2015, cor cinza, placa NXT 3268, Chassi nº 9BGJC69Z0FB115621, alienado fiduciariamente, sendo determinado o lançamento da restrição de alienação e transferência em relação ao referido bem via RENAJUD.A Instituição Financeira (Banco GMAC S.A. 59.274.605/0001-13) foi intimada acerca da presente penhora sobre os direitos creditórios da executada e informou que de um total de 48 parcelas a devedora quitou 23, no valor de R$ 768,61 (setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos).Devidamente intimada a parte credora para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito para liquidação de seu crédito, esta requereu a suspensão do feito pelo prazo de 16 (dezesseis) meses, período em que a exequente quitará o bem já penhorado. Assim sendo, defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 16 (dezesseis) meses. Postem-se os autos pelo prazo supracitado. Após, o interregno do prazo concedido, abra-se nova vista dos autos a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se.Às providências. Brasiléia-(AC), 29 de junho de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.70002772-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2017 19:20 |
| 31/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0682/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 5.891 Página: 86 |
| 30/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0682/2017 Teor do ato: DespachoIntime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito para liquidação de seu credito. Às providências. Brasiléia- AC, 25 de maio de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito Advogados(s): Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) |
| 29/05/2017 |
Recebidos os autos
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| 29/05/2017 |
Mero expediente
DespachoIntime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito para liquidação de seu credito. Às providências. Brasiléia- AC, 25 de maio de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/04/2017 |
Documento
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| 30/03/2017 |
Documento
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| 02/03/2017 |
Documento
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| 23/02/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 23/02/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 13/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 5.822 Página: 90 |
| 10/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2017 Teor do ato: DespachoIntimem-se as partes envolvidas pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento acostado à fl. 401, bem como pleitear o que entender pertinente. Às providências. Brasiléia- AC, 02 de fevereiro de 2017.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Ione do Nascimento Biggi (OAB 000.511/AC), Ana Leila Maia Nara (OAB 9174/PA), Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC), Adelmira Carneiro Maia (OAB 3085PA) |
| 08/02/2017 |
Recebidos os autos
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| 08/02/2017 |
Mero expediente
DespachoIntimem-se as partes envolvidas pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do documento acostado à fl. 401, bem como pleitear o que entender pertinente. Às providências. Brasiléia- AC, 02 de fevereiro de 2017.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 02/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/11/2016 |
Vistos em Correição
Visto em Correição |
| 11/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :1484/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 14/11/2016 Número do Diário: 5.762 Página: 122 |
| 10/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 1484/2016 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o documento de fl. 401. Às providências. Brasiléia-AC, 09 de novembro de 2016. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Ione do Nascimento Biggi (OAB 000.511/AC), Ana Leila Maia Nara (OAB 9174/PA), Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) |
| 09/11/2016 |
Recebidos os autos
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| 09/11/2016 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o documento de fl. 401. Às providências. Brasiléia-AC, 09 de novembro de 2016. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2016 |
Documento
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| 24/10/2016 |
Documento
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| 28/09/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ535880374BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Banco GMAC S/A Diligência : 13/09/2016 |
| 02/09/2016 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 31/08/2016 |
Documento
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| 26/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0951/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 5.689 Página: 85 |
| 22/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0951/2016 Teor do ato: DecisãoTrata-se de impugnação a penhora realizada sobre veiculo as fls. 384, em que alega a impugnante que o veiculo CHEVROLET/COLBAT TLZ, modelo 2014/2015, cor cinza, placa NXT 3268, Chassi nº 9BGJC69Z0FB115621, ora penhorado incide em óbice legal, eis que o veículo mencionado é objeto de contrato firmado pela executada com o Banco GMAC S.A., em 31 de outubro de 2014, e está gravado com cláusula de alienação fiduciária, das 48 prestações contratadas, no valor de R$ 768,61 (setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), foram pagas apenas 17 e que a executada é mera possuidora do veículo e o utiliza para seus deslocamentos ao trabalho. Por fim requer o acolhimento da impugnação para que seja determinada a liberação da penhora incidente sobre o bem em questão.Instada a se manifestar a parte credora requereu a penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, registrado em nome do Executada. É o que merecia relato. Pois bem. Sobre o tema específico, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível que a penhora incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito, consoante julgamento do REsp 910.207/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 25.10.2007, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).3. Recurso especial provido. Nesse sentido também: REsp 795.635/PB, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 01.08.2006; Resp 679.821/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ de 17.12.2004; REsp 448.489/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, 4ª T., DJ de 19.12.2002. E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20150020030659, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 139). Desta forma, mantenho a penhora dos direitos creditórios sobre o bem indicado pelo Exequente. Bem como, determino o bloqueio dos direitos que a executada possui sobreo veículo CHEVROLET/COLBAT TLZ, modelo 2014/2015, cor cinza, placa NXT 3268, Chassi nº 9BGJC69Z0FB115621, alienado fiduciariamente, e determino o lançamento da restrição de alienação e transferência em relação ao referido bem via RENAJUD. Intime-se a Instituição Financeira credora (Banco GMAC S.A. - 59.274.605/0001-13), acerca da presente penhora sobre os direitos creditórios da executada. E ainda que a instituição informe ao Juizo a situação do referido contrato entre a executada e o banco. Intime-se às partes e o credor fiduciário. Às providências. Brasiléia-(AC), 15 de julho de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Ione do Nascimento Biggi (OAB 000.511/AC), Ana Leila Maia Nara (OAB 9174/PA), Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) |
| 20/07/2016 |
Recebidos os autos
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| 20/07/2016 |
Outras Decisões
DecisãoTrata-se de impugnação a penhora realizada sobre veiculo as fls. 384, em que alega a impugnante que o veiculo CHEVROLET/COLBAT TLZ, modelo 2014/2015, cor cinza, placa NXT 3268, Chassi nº 9BGJC69Z0FB115621, ora penhorado incide em óbice legal, eis que o veículo mencionado é objeto de contrato firmado pela executada com o Banco GMAC S.A., em 31 de outubro de 2014, e está gravado com cláusula de alienação fiduciária, das 48 prestações contratadas, no valor de R$ 768,61 (setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), foram pagas apenas 17 e que a executada é mera possuidora do veículo e o utiliza para seus deslocamentos ao trabalho. Por fim requer o acolhimento da impugnação para que seja determinada a liberação da penhora incidente sobre o bem em questão.Instada a se manifestar a parte credora requereu a penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, registrado em nome do Executada. É o que merecia relato. Pois bem. Sobre o tema específico, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível que a penhora incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito, consoante julgamento do REsp 910.207/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 25.10.2007, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).3. Recurso especial provido. Nesse sentido também: REsp 795.635/PB, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 01.08.2006; Resp 679.821/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ de 17.12.2004; REsp 448.489/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, 4ª T., DJ de 19.12.2002. E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20150020030659, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 139). Desta forma, mantenho a penhora dos direitos creditórios sobre o bem indicado pelo Exequente. Bem como, determino o bloqueio dos direitos que a executada possui sobreo veículo CHEVROLET/COLBAT TLZ, modelo 2014/2015, cor cinza, placa NXT 3268, Chassi nº 9BGJC69Z0FB115621, alienado fiduciariamente, e determino o lançamento da restrição de alienação e transferência em relação ao referido bem via RENAJUD. Intime-se a Instituição Financeira credora (Banco GMAC S.A. - 59.274.605/0001-13), acerca da presente penhora sobre os direitos creditórios da executada. E ainda que a instituição informe ao Juizo a situação do referido contrato entre a executada e o banco. Intime-se às partes e o credor fiduciário. Às providências. Brasiléia-(AC), 15 de julho de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70002239-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2016 12:06 |
| 01/06/2016 |
Documento
|
| 20/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0632/2016 Teor do ato: DespachoIntime-se a parte credora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada as fls. 366/376. Às providências. Brasiléia- AC, 10 de maio de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito Advogados(s): Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) |
| 13/05/2016 |
Recebidos os autos
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| 13/05/2016 |
Mero expediente
DespachoIntime-se a parte credora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada as fls. 366/376. Às providências. Brasiléia- AC, 10 de maio de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 12/05/2016 |
Documento
|
| 05/05/2016 |
Documento
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| 04/05/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 04/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.16.70001708-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/05/2016 17:33 |
| 03/05/2016 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório-14 - Ofício solicitando informações sobre carta precatória - COGER 10_2000 |
| 17/03/2016 |
Documento
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| 14/03/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Penhora e Avaliação - Com indicação de bens - Título Judicial - CPC Art. 475 J |
| 08/03/2016 |
Recebidos os autos
|
| 08/03/2016 |
Outras Decisões
Decisão Vistos etc. Trata-se de pedido de impenhorabilidade apresentado pela devedora Palmira da Cruz Neto, em face da penhora realizada em ativos financeiros via Bacenjud, sob o argumento de que fora bloqueado a quantia de R$ 1,35 (um real virgula trinta e cinco centavos) em seu beneficio previdenciário. Pois bem, compartilho do entendimento abaixo: o que transcrevo; PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Embora a Lei nº 10.820/2003 tenha aberto a possibilidade de o trabalhador autorizar desconto em folha para pagamento de empréstimo consignado tal excepcionalidade não pode ser usada para possibilitar também a penhora de salários e pensões, contornando disposição contida no Código de Processo Civil. Agravo de petição a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário são absolutamente impenhoráveis e, portanto, não podem ser objeto de constrição judicial, nem mesmo sob percentual da quantia. (TRT-1 - AP: 00644005519975010008 RJ, Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 17/02/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 24/02/2014). Neste diapasão, em análise a documentação acostada de fls. 356/360, entendo tratar-se o valor bloqueado como proventos de aposentadoria, sendo que a sua desconstituição é medida que se impõe. Em sendo assim, DESCONSTITUO a penhora realizada via Bacenjud as fls. 350/351, na conta bancária nº 02875-4, agencia 9893, Itaú Unibanco S.A da devedora Palmira da Cruz Neto. Ainda, determino: Expeça-se mandado de penhora do bem indicado pelo credor às fls.334/335. Após, intime-se a parte Credora para no prazo de 10 dias, manifestar-se no que entender de direito para garantia de seu crédito; Diligencie-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 01 de março de 2016. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 05/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70000452-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2016 19:46 |
| 03/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0067/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 5.575 Página: 131 |
| 02/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2016 Teor do ato: Despacho Diante do petitório de fl. 341/349, resolvo: Intime-se a parte devedora Palmira da Cruz Neto, para no prazo de 48 horas juntar aos autos extratos bancários dos ultimos três meses da conta bancária n°. 02875-4, agência 9893, atendendo assim ao requesito do art. 655-A, §2 do CPC. Após, voltem os autos concluso para decisão. Às providências. Brasiléia- AC, 27 de janeiro de 2016. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 01/02/2016 |
Mero expediente
Despacho Diante do petitório de fl. 341/349, resolvo: Intime-se a parte devedora Palmira da Cruz Neto, para no prazo de 48 horas juntar aos autos extratos bancários dos ultimos três meses da conta bancária n°. 02875-4, agência 9893, atendendo assim ao requesito do art. 655-A, §2 do CPC. Após, voltem os autos concluso para decisão. Às providências. Brasiléia- AC, 27 de janeiro de 2016. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 27/01/2016 |
Documento
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| 27/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.16.70000246-0 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens Data: 27/01/2016 12:39 |
| 15/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/11/2015 |
Recebidos os autos
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| 27/11/2015 |
Mero expediente
Despacho Diante do petitório de fl. 334/335, resolvo: Defiro como se pede. Expeça-se mandado de penhora do bem indicado pelo credor. Providências de praxe. Cumpra-se. Brasiléia- AC, 19 de novembro de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 19/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.15.70004285-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2015 16:59 |
| 17/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :1215/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 5.522 Página: 69 |
| 12/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 1215/2015 Teor do ato: Despacho Intime-se o credor para no prazo de 10 (dez) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender para a liquidação de seu crédito. Às providências. Brasiléia- AC, 06 de novembro de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Ione do Nascimento Biggi (OAB 000.511/AC) |
| 09/11/2015 |
Recebidos os autos
|
| 09/11/2015 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o credor para no prazo de 10 (dez) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender para a liquidação de seu crédito. Às providências. Brasiléia- AC, 06 de novembro de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 05/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.15.70003581-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2015 11:41 |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/09/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 21/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0941/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: 5.486 Página: 89 |
| 18/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0941/2015 Teor do ato: Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação, dá a parte autora por intimada para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. Advogados(s): Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) |
| 18/09/2015 |
Ato ordinatório
Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação, dá a parte autora por intimada para dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. |
| 18/09/2015 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 12/08/2015 |
Execução frustrada
|
| 12/08/2015 |
Execução frustrada
|
| 07/08/2015 |
Recebidos os autos
|
| 07/08/2015 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo. Sobreste-se o feito por 30 (trinta) dias. Às providências. Brasiléia-AC, 06 de agosto de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.15.70002586-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2015 15:09 |
| 13/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0659/2015 Data da Disponibilização: 10/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 5.438 Página: 131 |
| 09/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0659/2015 Teor do ato: Despacho Intime-se o credor para no prazo de 10 (dez) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender para a liquidação de seu crédito. Às providências. Brasiléia-AC, 07 de julho de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) |
| 07/07/2015 |
Recebidos os autos
|
| 07/07/2015 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o credor para no prazo de 10 (dez) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender para a liquidação de seu crédito. Às providências. Brasiléia-AC, 07 de julho de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 29/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0568/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 5.421 Página: 84 |
| 16/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0568/2015 Teor do ato: Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação, dá a parte autora por intimada para dar prosseguimento ao feito, em cinco dias. Advogados(s): Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) |
| 16/06/2015 |
Ato ordinatório
Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação, dá a parte autora por intimada para dar prosseguimento ao feito, em cinco dias. |
| 11/05/2015 |
Recebidos os autos
|
| 11/05/2015 |
Mero expediente
Despacho Sobreste-se o feito por 30 (trinta) dias. Às providências. Brasiléia-AC, 07 de maio de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 05/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.15.70001272-3 Tipo da Petição: Outros Data: 04/05/2015 17:03 |
| 28/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 5.388 Página: 135 |
| 27/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2015 Teor do ato: Autos n.º 0000004-50.1988.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Intime-se o Estado do Acre, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o levantamento do alvará de fl. 307. Brasileia (AC), 27 de abril de 2015. Advogados(s): Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) |
| 27/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/04/2015 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/03/2015 |
Recebidos os autos
|
| 19/03/2015 |
Mero expediente
Autos n.º 0000004-50.1988.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Intime-se o Estado do Acre, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o levantamento do alvará de fl. 307. Brasileia (AC), 27 de abril de 2015. |
| 12/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.15.70000574-3 Tipo da Petição: Outros Data: 13/02/2015 16:03 |
| 12/02/2015 |
Publicado sentença
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 154 Página: 5.341 |
| 11/02/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Despacho Manifeste-se o credor no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos documentos de págs. 300/301. Às providências. Brasiléia-AC, 07 de fevereiro de 2015. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Silvana do Socorro Melo Maues (OAB 961/AC) |
| 09/02/2015 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2015 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 28/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2015 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 26/01/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.15.70000226-4 Tipo da Petição: Outros Data: 26/01/2015 13:08 |
| 16/07/2014 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0700433-96.2013.8.01.0003 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 31/10/2013 |
Documento
|
| 19/09/2013 |
Execução frustrada
|
| 17/09/2013 |
Recebidos os autos
|
| 17/09/2013 |
Mero expediente
Despacho Manifeste-se o credor no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos documentos de págs. 300/301. Às providências. Brasiléia-AC, 07 de fevereiro de 2015. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 16/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/08/2013 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0700433-96.2013.8.01.0003 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 08/08/2013 |
Documento
|
| 08/08/2013 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 19/07/2013 |
Documento
|
| 18/07/2013 |
Documento
|
| 16/07/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução Precatória com Cumprimento |
| 10/07/2013 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório-14 - Ofício solicitando informações sobre carta precatória - COGER 10_2000 |
| 01/07/2013 |
Documento
|
| 04/06/2013 |
Documento
|
| 03/06/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução Precatória com Cumprimento Vencimento: 04/07/2013 |
| 24/04/2013 |
Documento
|
| 24/04/2013 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 18/04/2013 |
Recebidos os autos
|
| 18/04/2013 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 09/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2013 |
Documento
|
| 27/03/2013 |
Publicado sentença
Relação :0307/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 4882 Página: 117 Vencimento: 15/04/2013 |
| 26/03/2013 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2013 Teor do ato: Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 267. Advogados(s): Ione do Nascimento Biggi (OAB 000.511/AC) |
| 21/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2013 |
Mero expediente
Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 267. |
| 20/03/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2013 |
Documento
|
| 07/03/2013 |
Documento
|
| 20/02/2013 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Vencimento em: 22/03/2013 |
| 04/01/2013 |
Documento
|
| 04/01/2013 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 14/12/2012 |
Documento
|
| 13/12/2012 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2012 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 13/12/2012 |
Termo Expedido
Termo - Penhora - Sobre Direitos |
| 13/12/2012 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Penhora e Avaliação - Com indicação de bens - Título Judicial - CPC Art. 475 J |
| 30/10/2012 |
Recebidos os autos
|
| 24/10/2012 |
Documento
|
| 24/10/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ098677632BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Estado do Acre Diligência : 20/08/2012 |
| 09/10/2012 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 08/10/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2012 |
Documento
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| 03/10/2012 |
Petição
|
| 29/08/2012 |
Documento
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| 29/08/2012 |
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| 29/08/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Registro de devolução do AR: JJ098677632BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Estado do Acre |
| 29/08/2012 |
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| 29/08/2012 |
Documento
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| 29/08/2012 |
Petição
|
| 10/08/2012 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 09/08/2012 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 09/08/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 09/08/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Vencimento: 20/08/2012 |
| 09/08/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: PRT312000017130 |
| 01/08/2012 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 18/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 06/06/2012 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 05/06/2012 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Barbosa Torquato Ferreira Vencimento: 18/06/2012 |
| 30/05/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 |
| 30/05/2012 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: PRT312000011024 |
| 22/05/2012 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
|
| 22/05/2012 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ098625564BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Estado do Acre Diligência : 14/05/2012 |
| 08/05/2012 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 08/05/2012 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ087779905BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Estado do Acre Diligência : 03/05/2012 |
| 25/04/2012 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 24/04/2012 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 28/03/2012 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução Precatória com Cumprimento |
| 01/12/2011 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ045177419BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Estado do Acre |
| 10/11/2011 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação |
| 04/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 03/11/2011 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 03/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Vencimento: 07/11/2011 |
| 03/11/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 |
| 18/10/2011 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 10/10/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 07/10/2011 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 07/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Vencimento: 11/10/2011 |
| 02/08/2011 |
Carta Expedida
Precatória - Execução - Título Extrajudicial - Citação |
| 02/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 28/07/2011 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 28/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Vencimento: 01/08/2011 |
| 28/07/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 27/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 01/07/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 01/07/2011 |
Entrega em carga/vista
|
| 01/07/2011 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 16/06/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 16/06/2011 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 18/10/2010 |
Execução frustrada
|
| 13/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 11/10/2010 |
Despacho
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 11/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Vencimento: 14/10/2010 |
| 11/10/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 11/10/2010 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 |
| 11/10/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 05/10/2010 |
Mandado
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 30/09/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 30/09/2010 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 28/09/2010 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 28/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 27/09/2010 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 27/09/2010 |
Despacho
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 27/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva Vencimento: 29/09/2010 |
| 27/09/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 24/09/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 14/09/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2010/005125-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2010 Local: Escrivania Cível |
| 14/09/2010 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2010/005126-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2010 Local: Escrivania Cível |
| 10/09/2010 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 06/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva |
| 06/04/2010 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : RL576093995BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Estado do Acre Diligência : 01/02/2010 |
| 25/03/2010 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 25/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 19/03/2010 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 19/03/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 04/03/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 03/03/2010 |
Despacho
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 03/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva |
| 03/03/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 22/02/2010 |
Termo Expedido
Termo - Recebimento - Juiz |
| 22/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 19/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva |
| 18/02/2010 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 18/02/2010 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 10/02/2010 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 09/02/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 02/02/2010 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Fazendo Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual |
| 02/02/2010 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Genérico |
| 14/01/2010 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 07/01/2010 |
Despacho
Despacho - Genérico - com brasão |
| 07/01/2010 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 09/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva |
| 09/11/2009 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 26/10/2009 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 26/10/2009 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: PRT309000034294 |
| 22/10/2009 |
Expedição de Certidão
|
| 22/10/2009 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 003.88.000006-9 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: |
| 16/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 14/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 07/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 06/10/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 30/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 24/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 24/09/2009 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 27/11/2008 |
Recebimento em Cartório
|
| 24/10/2008 |
Despacho de mero expediente
Vistos em Correição Geral Ordinária |
| 11/07/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
|
| 10/10/2007 |
Aguardando devolução de Aviso de Recebimento
|
| 07/08/2007 |
Recebimento em Cartório
|
| 07/08/2007 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 24/07/2007 |
Certidão
|
| 24/07/2007 |
Processo apensado
Apensado ao processo 003.88.000006-9 - Falência / Especial Cível |
| 23/07/2007 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
Termo - Recebimento - Juiz |
| 20/07/2007 |
Despacho de mero expediente
1 - Apensar aos autos de falência. |
| 18/05/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito Leandro Leri Gross. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 11/05/2007 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
Termo - Juntada |
| 20/12/2006 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriado
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/09/2007 em virtude de alteração na tabela de feriados |
| 06/09/2006 |
Processo suspenso
|
| 17/08/2006 |
Processo suspenso
|
| 17/08/2006 |
Despacho de mero expediente
1 - Determino a suspensão do feito, conforme artigo 24 do Decreto-lei n.º 7.661/45. 2 - Intime-se o exeqüente. |
| 17/08/2006 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
Termo - Recebimento - Juiz |
| 17/08/2006 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
Termo - Recebimento - Juiz |
| 11/05/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito Leandro Leri Gross. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 03/05/2006 |
Juntada de Petição
|
| 07/03/2006 |
Aguardando devolução de Carta Precatória
|
| 01/12/1988 |
Processo distribuído por sorteio
implantação do SAJ |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2009 |
Petição |
| 10/02/2010 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/03/2010 |
Petição |
| 08/10/2010 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 31/10/2011 |
Petição |
| 23/05/2012 |
Petição |
| 25/05/2012 |
Petição |
| 09/08/2012 |
Petição |
| 03/10/2012 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 05/04/2013 |
Petição |
| 26/01/2015 |
Petição |
| 13/02/2015 |
Petição |
| 04/05/2015 |
Petição |
| 30/07/2015 |
Petição |
| 05/10/2015 |
Petição |
| 18/11/2015 |
Petição |
| 27/01/2016 |
Pedido de Impenhorabilidade de Bens |
| 04/02/2016 |
Petição |
| 03/05/2016 |
Impugnação |
| 01/06/2016 |
Petição |
| 14/06/2017 |
Petição |
| 30/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| 18/05/2021 |
Apelação |
| 15/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/07/2024 |
Petição |
| 11/10/2024 |
Petição |
| 30/10/2024 |
Impugnação |
| 21/11/2024 |
Petição |
| 04/02/2025 |
Petição |
| 28/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/03/2022 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 14/08/2009 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 07/03/2006 | Inicial | Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |