| Requerente |
Adriano Marcell da Silva e Silva
Advogada: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins |
| Requerido |
JORNAL ELETRONICO RONDONIA AO VIVO.COM
Advogada: Monica Patricia Moraes Barbosa Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1109/2022 Teor do ato: A parte requerida Google Brasil Internet LTDA,requer a exclusão dos advogados Eduardo Luiz Brock e Solano de Camargo, pugnando que as intimações, publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Fabio Rivelli (pp. 658/659). Defiro o requerimento nos termos do art. 272, § 5º, do CPC: Art. 272.() § 5ºConstando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Assim, determino à escrivania o cadastramento do advogado Dr. Fabio Rivelli (OAB/AC 4158) no sistema informatizado SPG, para recebimento das intimações processuais, conforme requestado, sob pena de nulidade, ao teor do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Cumpra-se o despacho de p. 654. I.C. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 29/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 29/09/2022 |
Mero expediente
A parte requerida Google Brasil Internet LTDA,requer a exclusão dos advogados Eduardo Luiz Brock e Solano de Camargo, pugnando que as intimações, publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Fabio Rivelli (pp. 658/659). Defiro o requerimento nos termos do art. 272, § 5º, do CPC: Art. 272.() § 5ºConstando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Assim, determino à escrivania o cadastramento do advogado Dr. Fabio Rivelli (OAB/AC 4158) no sistema informatizado SPG, para recebimento das intimações processuais, conforme requestado, sob pena de nulidade, ao teor do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Cumpra-se o despacho de p. 654. I.C. |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 19/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1109/2022 Teor do ato: A parte requerida Google Brasil Internet LTDA,requer a exclusão dos advogados Eduardo Luiz Brock e Solano de Camargo, pugnando que as intimações, publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Fabio Rivelli (pp. 658/659). Defiro o requerimento nos termos do art. 272, § 5º, do CPC: Art. 272.() § 5ºConstando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Assim, determino à escrivania o cadastramento do advogado Dr. Fabio Rivelli (OAB/AC 4158) no sistema informatizado SPG, para recebimento das intimações processuais, conforme requestado, sob pena de nulidade, ao teor do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Cumpra-se o despacho de p. 654. I.C. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 29/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 29/09/2022 |
Mero expediente
A parte requerida Google Brasil Internet LTDA,requer a exclusão dos advogados Eduardo Luiz Brock e Solano de Camargo, pugnando que as intimações, publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Fabio Rivelli (pp. 658/659). Defiro o requerimento nos termos do art. 272, § 5º, do CPC: Art. 272.() § 5ºConstando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Assim, determino à escrivania o cadastramento do advogado Dr. Fabio Rivelli (OAB/AC 4158) no sistema informatizado SPG, para recebimento das intimações processuais, conforme requestado, sob pena de nulidade, ao teor do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Cumpra-se o despacho de p. 654. I.C. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004163-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2022 15:20 |
| 16/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0756/2022 Data da Disponibilização: 15/08/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 107 |
| 15/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0756/2022 Teor do ato: Decisão Às fls. 646/647 o patrono do réu requereu a apreciação do pedido de fl. 465, referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença e majorados a 12%, em razão do recurso ter sido julgado deserto. Posteriormente, a instância superior, às fls. 514/515, desconstituiu a decisão que julgou o recurso deserto, passando a apelação a seguir seu trâmite normal. O acórdão que julgou a apelação fixou honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reías). Portanto, tendo em vista que o acórdão julgou parcialmente procedente o pedido do autor/apelante, INDEFIRO o pedido de honorários juntado às fls. 646/647. Defiro o pedido de fl. 653. Expeça-se alvará para levantamento dos valores referente aos honorários depositados as fls. 604/605, em favor do patrono do autor. Intimem-se. Vencido o decurso de prazo sem novas manifestações, arquivem-se os autos. Brasiléia-(AC), 10 de agosto de 2022. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 10/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 10/08/2022 |
Outras Decisões
Decisão Às fls. 646/647 o patrono do réu requereu a apreciação do pedido de fl. 465, referente aos honorários de sucumbência fixados na sentença e majorados a 12%, em razão do recurso ter sido julgado deserto. Posteriormente, a instância superior, às fls. 514/515, desconstituiu a decisão que julgou o recurso deserto, passando a apelação a seguir seu trâmite normal. O acórdão que julgou a apelação fixou honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reías). Portanto, tendo em vista que o acórdão julgou parcialmente procedente o pedido do autor/apelante, INDEFIRO o pedido de honorários juntado às fls. 646/647. Defiro o pedido de fl. 653. Expeça-se alvará para levantamento dos valores referente aos honorários depositados as fls. 604/605, em favor do patrono do autor. Intimem-se. Vencido o decurso de prazo sem novas manifestações, arquivem-se os autos. Brasiléia-(AC), 10 de agosto de 2022. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70003238-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/07/2022 09:41 |
| 06/07/2022 |
Publicado despacho
Relação: 0608/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 7.098 Página: 98/99 |
| 05/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Diante desse quadro, acolho a impugnação da requerida requerida Google Brasil Internet LTDA, para afastar a aplicação da multa cominatória executada, porquanto inexigível a obrigação contida no cumprimento de sentença formulada pela autora, uma vez que devidamente cumprida a determinação exarada nos autos. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 05/07/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/06/2022 |
Acolhimento
Diante desse quadro, acolho a impugnação da requerida requerida Google Brasil Internet LTDA, para afastar a aplicação da multa cominatória executada, porquanto inexigível a obrigação contida no cumprimento de sentença formulada pela autora, uma vez que devidamente cumprida a determinação exarada nos autos. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001621-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2022 07:39 |
| 04/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0250/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 106 |
| 04/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0234/2022 Data da Disponibilização: 31/03/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 7.036 Página: 106 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca documento de fls. 628/629 juntados aos autos. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 29/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 25/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001271-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/03/2022 16:38 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca documento de fls. 628/629 juntados aos autos. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001206-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 15:29 |
| 04/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0132/2022 Data da Disponibilização: 25/02/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 95 |
| 23/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Nos termos do art. 536 do CPC, intimem-se os devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer consistente na exclusão da matéria veiculada à URL "rondoniaaovivo.com/brasil-e-mundo/noticia/2007/02/16/acre-filho-de-vereador-tenta-matar-namorada-com-pistola-da-policia.html", uma vez que embora manifestado cumprimento pela devedora às fls. 601/603, verifico que a matéria permanece disponível. Decorrido o prazo sem informação do cumprimento da obrigação, venham os autos para apreciação dos outros pedidos formulados pela exequente quanto a aplicação de multa cominatória. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 01/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 01/02/2022 |
Mero expediente
Nos termos do art. 536 do CPC, intimem-se os devedores para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer consistente na exclusão da matéria veiculada à URL "rondoniaaovivo.com/brasil-e-mundo/noticia/2007/02/16/acre-filho-de-vereador-tenta-matar-namorada-com-pistola-da-policia.html", uma vez que embora manifestado cumprimento pela devedora às fls. 601/603, verifico que a matéria permanece disponível. Decorrido o prazo sem informação do cumprimento da obrigação, venham os autos para apreciação dos outros pedidos formulados pela exequente quanto a aplicação de multa cominatória. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70005532-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 02/12/2021 15:22 |
| 17/11/2021 |
Publicado despacho
Relação :1197/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 163/164 |
| 11/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1197/2021 Teor do ato: Despacho Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de fls. 601/603 e requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Brasiléia-AC, 28 de outubro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 01/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 01/11/2021 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de fls. 601/603 e requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Brasiléia-AC, 28 de outubro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70004472-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2021 14:34 |
| 08/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0943/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.908 Página: 101 |
| 06/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0943/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/10/2020 15:39:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. NOTÍCIA DE FATO: 2005. AUTOR-APELANTE. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL EM JORNAL ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA DESPROVIDA DE RELEVÂNCIA ATUAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MATÉRIA. REPERCUSSÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA AFETADO. NÃO JULGADO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL SOBREPOSTA À ATIVIDADE INFORMATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a tese de carência de ação suscitada pela 2ª Apelada (Google Brasil Internet LTDA.) quanto à obrigação de excluir resultado de busca de vez que a maioria dos usuários da internet acessa conteúdos de páginas eletrônicas mediante pesquisa fornecidos pelo Google. 2. O cenário de proteção da atividade informativa assegura liberdade, observada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, resultando do conflito aparente de tais bens jurídicos (informação x intimidade) a predileção constitucional de proteção à pessoa humana, consoante trecho do voto do e. Ministro Luis Felipe Salomão, nos autos do Recurso Especial n.º 1.334.097: "(...) no conflito entre a liberdade de informação e direitos da personalidade - aos quais subjaz a proteção legal e constitucional da pessoa humana -, eventual prevalência pelos segundos, após realizada a necessária ponderação para o caso concreto, encontra amparo no ordenamento jurídico, não consubstanciando, em si, a apontada censura vedada pela Constituição Federal de 1988." 3. Julgado da Terceira Turma do Tribunal da Cidadania: "(...) 4. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. 5. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. (...) 7. No caso concreto, passado mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial (...) (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.660.168/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/05/2018). 4. No caso concreto, passados mais de 15 (quinze) anos dos fatos de origem e quase 11 (onze) anos da absolvição, apropriado conferir ao Apelante mecanismo tendente à efetivação do esquecimento público da funesta ocorrência em sua juventude, para tanto, necessária a retirada da notícia ainda disponível na internet, desprovida de qualquer utilidade ou historicidade, sem olvidar que a veiculação da notícia indefinidamente no tempo a pretexto da historicidade do fato significa abuso à dignidade humana do Autor/Apelante. Ademais, o fato há muito ocorrido refoge ao interesse público conceito de significado fluido divergente de "interesse do público", sentimento de execração pública, a pracear a pessoa humana, condenação e vingança continuada, tal o caso dos autos em que o Recorrente demonstrou ofensas coletivas à sua pessoa em período relativamente recente (março de 2017, pp. 240/268) e muito após a ocorrência dos fatos (fevereiro de 2005). 5. Indevido acolher o pleito de indenização por danos morais, a uma: porque o jornal eletrônico 1º Apelado noticiou fato realmente ocorrido, sem reiterar novas publicações, ademais, em audiência de conciliação "... apresentou proposta de acordo consistente em retirar a matéria do ar..." (p. 292), oferta refutada pelo Apelante; a duas: porque "A responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como este, é subjetiva, e considerando que não ficou caracterizada nenhuma conduta ilícita da ora agravada capaz de ensejar a sua responsabilização..." ( AgInt no REsp 1507782/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700302-87.2014.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de setembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/07/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/07/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 10/07/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 14/06/2019 |
Recebidos os autos
|
| 14/06/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70003005-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/06/2019 09:46 |
| 12/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70002981-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/06/2019 08:18 |
| 11/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0679/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 6.363 Página: 89 |
| 30/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0679/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 27/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/05/2019 |
Processo Reativado
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| 21/05/2019 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 17/04/2019 07:00:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20190000002666, com 2 folhas. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/03/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/03/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 13/03/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 12/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70001146-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/03/2019 14:56 |
| 13/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 6.294 Página: 81 |
| 11/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Autos n.º 0700302-87.2014.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 11 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 11/02/2019 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700302-87.2014.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 11 de fevereiro de 2019. |
| 11/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70000693-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/02/2019 15:41 |
| 11/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 14/01/2019 Número do Diário: 6.272 Página: 42 |
| 10/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Diante dessas considerações, em atenção ao art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor às custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se. Às providências. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 26/12/2018 |
Recebidos os autos
|
| 26/12/2018 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dessas considerações, em atenção ao art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor às custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se. Às providências. |
| 21/12/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70006858-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/12/2018 11:43 |
| 27/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70006431-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/11/2018 11:15 |
| 08/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :1491/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 6.228 Página: 115 |
| 30/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1491/2018 Teor do ato: Despacho Bem. Saneado o feito, restou deferida a prova testemunhal, sendo que somente o autor requereu a oitiva de uma única testemunha por precatória (fl. 238), devidamente cumprida e juntada aos autos (fl. 354). Houve audiência de instrução, na qual foi colhido depoimento pessoal do autor, sendo que as partes nada requereram (fls. 292/293). Tenho, assim, que não qualquer outra produção de prova a ser perquirida, estando os autos devidamente instruídos, razão pela qual determino a intimação das partes para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências. Brasiléia-AC, 29 de outubro de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 29/10/2018 |
Recebidos os autos
|
| 29/10/2018 |
Mero expediente
Despacho Bem. Saneado o feito, restou deferida a prova testemunhal, sendo que somente o autor requereu a oitiva de uma única testemunha por precatória (fl. 238), devidamente cumprida e juntada aos autos (fl. 354). Houve audiência de instrução, na qual foi colhido depoimento pessoal do autor, sendo que as partes nada requereram (fls. 292/293). Tenho, assim, que não qualquer outra produção de prova a ser perquirida, estando os autos devidamente instruídos, razão pela qual determino a intimação das partes para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências. Brasiléia-AC, 29 de outubro de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2018 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 29/10/2018 |
Documento
|
| 25/10/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/10/2018 Hora 08:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/10/2018 |
Documento
|
| 09/08/2018 |
Documento
|
| 09/08/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução Precatória com Cumprimento |
| 30/05/2018 |
Documento
|
| 20/04/2018 |
Documento
|
| 18/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - ao Corregedor-Geral da Justiça |
| 06/04/2018 |
Recebidos os autos
|
| 06/04/2018 |
Mero expediente
DespachoConsiderando a certidão de fl. 318, determino que oficie-se a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pernambuco (Comarca de São José do Egito), para que tome providencias acerca do cumprimento da carta precatória de fl. 295, datada em 24/03/2017 e que ate a presente data não se obteve resposta, encaminhe-se cópia de documentos pertinentes. Às providências. Brasiléia- AC, 04 de abril de 2018.Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2018 |
Documento
|
| 26/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/02/2018 |
Documento
|
| 19/02/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução Precatória com Cumprimento |
| 13/12/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita Devolução Precatória com Cumprimento |
| 09/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2017 |
Documento
|
| 26/09/2017 |
Documento
|
| 25/09/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/09/2017 |
Vistos em Correição
Visto em Correição |
| 03/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 03/10/2017 |
| 12/07/2017 |
Documento
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| 12/07/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Juízo Deprecante - Carta Precatória - Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.17.70002173-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2017 11:33 Vencimento: 10/08/2017 |
| 11/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0516/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 5.877 Página: 76 |
| 09/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0516/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do ofício de página 301. "Oficie-se ao Juízo deprecante para intimação dos advogados da parte autora para, no prazo de 10 dias, recolherem as custas processuais da carta precatória sob pena de devolução". Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 09/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do ofício de página 301. "Oficie-se ao Juízo deprecante para intimação dos advogados da parte autora para, no prazo de 10 dias, recolherem as custas processuais da carta precatória sob pena de devolução". |
| 28/04/2017 |
Documento
|
| 12/04/2017 |
Documento
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| 29/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0332/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 5.850 Página: 72 |
| 27/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0332/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória à fl. 295, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Da se os requeridos por intimados por meio de seus patronos para ciência do encaminhamento da carta precatória à fl. 295, para oitiva da testemunha arrolada pelo autor. Brasileia (AC), 27 de março de 2017. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 27/03/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória à fl. 295, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Da se os requeridos por intimados por meio de seus patronos para ciência do encaminhamento da carta precatória à fl. 295, para oitiva da testemunha arrolada pelo autor. Brasileia (AC), 27 de março de 2017. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 27/03/2017 |
Documento
|
| 27/03/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Inquirição |
| 24/03/2017 |
Petição
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| 23/03/2017 |
Recebidos os autos
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| 23/03/2017 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 22/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.17.70001183-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/03/2017 15:56 |
| 22/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.17.70001177-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/03/2017 12:50 |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.70000953-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 13/03/2017 09:27 |
| 27/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/01/2017 |
Documento
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| 27/01/2017 |
Documento
|
| 27/01/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ585161185BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação Réu - Audiência - Instrução e Julgamento - Juizado Cível Destinatário : JORNAL ELETRONICO RONDONIA AO VIVO.COM Diligência : 17/01/2017 |
| 11/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 11/01/2017 Data da Publicação: 12/01/2017 Número do Diário: 5.801 Página: 53 |
| 10/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Intimar os advogados das partes para comparecerem acompnhados de seus clientes e testemunhas para a audiêcia de isntrução e julgamento desiganada para o dia 22 de março de 2017 às 09h00min. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Monica Patricia Moraes Barbosa (OAB 5763/RO), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB 656A/RO) |
| 10/01/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação Réu - Audiência - Instrução e Julgamento - Juizado Cível |
| 10/01/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação Réu - Audiência - Instrução e Julgamento - Juizado Cível |
| 10/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2017/000057-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2017 Local: Secretaria Cível |
| 09/01/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 22/03/2017 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/12/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.16.70005398-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/11/2016 10:57 |
| 29/11/2016 |
Vistos em Correição
Visto em Correição |
| 11/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :1485/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 14/11/2016 Número do Diário: 5.762 Página: 122 |
| 10/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 1485/2016 Teor do ato: Decisão Trata-se de Ação por Danos Morais movida por Adriano Marcell da Silva e Silva, em desfavor de Jornal eletrônico Rondônia ao Vivo e Google Brasil Internet LTDA , por meio da qual alega que a primeira requerida publicou matéria de fatos ocorridos na vida do autor, de cunho difamatório, o que também atingiu seu genitor. A liminar restou indeferida (fls. 23/24). Jornal eletrônico Rondônia ao Vivo foi citado em 22 de outubro de 2015 (fl. 97), sendo apresentada contestação às fls. 100/111, por meio da qual alega, preliminarmente, prescrição, pois, a seu entender, ultrapassou o tempo legal para a reparação ao alegado dano. No mérito aduz que houve divulgação de matéria jornalística acerca da informação passada pelo Delegado de Polícia Civil, não havendo que se falar em responsabilidade da requerida, pois só houve retratação da verdade dos fatos. Impugnação à contestação (fls. 119/122). Google apresentou contestação às fls. 147/163, por meio da qual alegou, em sede de preliminar, prescrição da pretensão autoral, além da ausência de interesse e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a matéria jornalística não deve sofrer qualquer tipo de punição. Impugnação (fls. 186/190). Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. No que concerne à preliminar de prescrição, tenho que melhor análise deverá ser realizada depois da instrução, quando serão colhidas provas a possibilitar estudo preciso da matéria. No que concerne às demais preliminares levantadas pela Google, ressalto que como a página de pesquisas denominada Google Search, pela qual se acessa o conteúdo repudiado pela autora, pertence à empresa ré, que ao menos em tese, poderia bloquear e/ou filtrar tal resultado, não vejo como reconhecer a ilegitimidade passiva suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. Rejeito, igualmente, a alegada ausência de interesse de agir, pois a situação noticiada traduz interesse da parte autora em reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. O provimento ou providência judicial buscado denota a necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, de modo que a autora tem o direito de valer-se do processo e provocar a atuação jurisdicional para ter o seu nome e a sua imagem desvinculados de site, ressaltando que não está a discutir neste momento acerca da responsabilidade dos requeridos, o que só poderá ser apreciado depois de devidamente instruído o processo. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido: 1) responsabilidade das requeridas; 2) prova da existência do alegado dano moral e sua extensão; 3) prova sobre o dano moral, bem como sua extensão. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Às providências. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 09 de novembro de 2016. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) |
| 09/11/2016 |
Recebidos os autos
|
| 09/11/2016 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de Ação por Danos Morais movida por Adriano Marcell da Silva e Silva, em desfavor de Jornal eletrônico Rondônia ao Vivo e Google Brasil Internet LTDA , por meio da qual alega que a primeira requerida publicou matéria de fatos ocorridos na vida do autor, de cunho difamatório, o que também atingiu seu genitor. A liminar restou indeferida (fls. 23/24). Jornal eletrônico Rondônia ao Vivo foi citado em 22 de outubro de 2015 (fl. 97), sendo apresentada contestação às fls. 100/111, por meio da qual alega, preliminarmente, prescrição, pois, a seu entender, ultrapassou o tempo legal para a reparação ao alegado dano. No mérito aduz que houve divulgação de matéria jornalística acerca da informação passada pelo Delegado de Polícia Civil, não havendo que se falar em responsabilidade da requerida, pois só houve retratação da verdade dos fatos. Impugnação à contestação (fls. 119/122). Google apresentou contestação às fls. 147/163, por meio da qual alegou, em sede de preliminar, prescrição da pretensão autoral, além da ausência de interesse e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a matéria jornalística não deve sofrer qualquer tipo de punição. Impugnação (fls. 186/190). Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. No que concerne à preliminar de prescrição, tenho que melhor análise deverá ser realizada depois da instrução, quando serão colhidas provas a possibilitar estudo preciso da matéria. No que concerne às demais preliminares levantadas pela Google, ressalto que como a página de pesquisas denominada Google Search, pela qual se acessa o conteúdo repudiado pela autora, pertence à empresa ré, que ao menos em tese, poderia bloquear e/ou filtrar tal resultado, não vejo como reconhecer a ilegitimidade passiva suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. Rejeito, igualmente, a alegada ausência de interesse de agir, pois a situação noticiada traduz interesse da parte autora em reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. O provimento ou providência judicial buscado denota a necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, de modo que a autora tem o direito de valer-se do processo e provocar a atuação jurisdicional para ter o seu nome e a sua imagem desvinculados de site, ressaltando que não está a discutir neste momento acerca da responsabilidade dos requeridos, o que só poderá ser apreciado depois de devidamente instruído o processo. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido: 1) responsabilidade das requeridas; 2) prova da existência do alegado dano moral e sua extensão; 3) prova sobre o dano moral, bem como sua extensão. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Às providências. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 09 de novembro de 2016. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 20/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.16.70004752-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/10/2016 14:51 |
| 20/10/2016 |
Documento
|
| 27/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :1287/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 5.730 Página: 108 |
| 22/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 1287/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 22/09/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.16.70004428-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2016 14:19 |
| 23/08/2016 |
Documento
|
| 20/07/2016 |
Documento
|
| 20/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.16.70002625-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/06/2016 12:30 |
| 13/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0730/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 5.660 Página: 112/113 |
| 09/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0730/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá- a parte autora por intimada, através de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do não recebimento da carta precatória, em razão da falta de recolhimento da taxa de impressão das contrafé(s), no valor de R$ 0,55 por cada folha a ser impressa. Brasileia (AC), 09 de junho de 2016. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 09/06/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá- a parte autora por intimada, através de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do não recebimento da carta precatória, em razão da falta de recolhimento da taxa de impressão das contrafé(s), no valor de R$ 0,55 por cada folha a ser impressa. Brasileia (AC), 09 de junho de 2016. |
| 09/06/2016 |
Documento
|
| 24/05/2016 |
Documento
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| 10/05/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Genérico - NCPC |
| 05/05/2016 |
Recebidos os autos
|
| 05/05/2016 |
Mero expediente
DespachoDevidamente comprovado recolhimento das custas referente a carta precatória, fl. 132, resolvo: Expeça-se novo mandado de citação da segunda requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Às providências. Brasiléia- AC, 02 de maio de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 02/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.16.70001665-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta Precatória Data: 29/04/2016 18:14 |
| 14/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0417/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 5.620 Página: 77 |
| 12/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0417/2016 Teor do ato: DespachoIntime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fl. 124, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Brasiléia- AC, 11 de abril de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 11/04/2016 |
Recebidos os autos
|
| 11/04/2016 |
Mero expediente
DespachoIntime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fl. 124, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Brasiléia- AC, 11 de abril de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 11/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/04/2016 |
Recebidos os autos
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| 08/04/2016 |
Mero expediente
DespachoCertifique a secretaria acerca do cumprimento ou não da carta precatória de intimação da parte requerida Google Brasil Internet Ltda. Certificando-se positivamente acerca do cumprimento da carta precatória, voltem os autos concluso, sendo negativo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Brasiléia- AC, 29 de março de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 15/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2016 |
Recebidos os autos
|
| 01/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.16.70000341-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 01/02/2016 09:12 |
| 26/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 5.568 Página: 83 |
| 21/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2016 Teor do ato: Despacho Verifica-se que a petição de impugnação à contestação apresentada pela parte autora, encontra-se incompleta, sendo assim, resolvo: Intime-se a parte autora para corrigir erro no protocolo da petição de fl. 115, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Brasiléia- AC, 12 de janeiro de 2016. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 14/01/2016 |
Recebidos os autos
|
| 14/01/2016 |
Mero expediente
Despacho Verifica-se que a petição de impugnação à contestação apresentada pela parte autora, encontra-se incompleta, sendo assim, resolvo: Intime-se a parte autora para corrigir erro no protocolo da petição de fl. 115, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Brasiléia- AC, 12 de janeiro de 2016. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 02/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.15.70004500-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 30/11/2015 17:00 |
| 18/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :1237/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 5.524 Página: 125 |
| 17/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 1237/2015 Teor do ato: Autos n.º 0700302-87.2014.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Brasileia (AC), 17 de novembro de 2015. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 17/11/2015 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700302-87.2014.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório: a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Brasileia (AC), 17 de novembro de 2015. |
| 17/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.15.70004226-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2015 11:55 |
| 29/10/2015 |
Documento
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| 13/10/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.15.70003647-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/10/2015 13:49 |
| 13/10/2015 |
Documento
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| 02/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0999/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 5.495 Página: 93 |
| 01/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0999/2015 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá-se a parte autora por intimada para providenciar o pagamento do preparo da carta precatória encaminhada à comarca de Porto Velho. Prazo de 05 dias. Brasileia (AC), 01 de outubro de 2015. Delcimara da Costa Campos Lira Técnico Judiciário Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 01/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 24/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/09/2015 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ordinário |
| 22/09/2015 |
Mero expediente
CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá-se a parte autora por intimada para providenciar o pagamento do preparo da carta precatória encaminhada à comarca de Porto Velho. Prazo de 05 dias. Brasileia (AC), 01 de outubro de 2015. Delcimara da Costa Campos Lira Técnico Judiciário |
| 25/08/2015 |
Recebidos os autos
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| 25/08/2015 |
Mero expediente
Despacho Defiro o pedido da parte requerente as fl. 83. Intime-se a parte requerida por meio eletrônico. Às providências. Brasiléia-AC, 24 de agosto de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 10/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.15.70002678-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/08/2015 13:42 |
| 24/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0745/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 5.447 Página: 69/70 |
| 22/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0745/2015 Teor do ato: Despacho Manifeste-se a advogada da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para tomar as providências quanto a expedição de sua Carta Precatória, nos moldes constantes do TJRO às págs. 78/79. Às providências. Brasiléia-AC, 17 de julho de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 17/07/2015 |
Recebidos os autos
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| 17/07/2015 |
Mero expediente
Despacho Manifeste-se a advogada da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para tomar as providências quanto a expedição de sua Carta Precatória, nos moldes constantes do TJRO às págs. 78/79. Às providências. Brasiléia-AC, 17 de julho de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 16/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2015 |
Documento
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| 16/07/2015 |
Documento
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| 14/07/2015 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ordinário |
| 09/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.15.70002252-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/07/2015 12:46 |
| 08/07/2015 |
Documento
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| 08/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/06/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2015/003040-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2015 Local: Secretaria Cível |
| 25/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0448/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 5.405 Página: 84 |
| 21/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0448/2015 Teor do ato: Despacho Determino ao Cartório que transcorrido 30 dias da intimação do advogado, depois de certificado nos autos, seja intimada pessoalmente a parte requerente para cumprir o despacho de pág. 63 em 48h, sob pena de extinção da presente. Às providências. Brasiléia-AC, 22 de abril de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 23/04/2015 |
Recebidos os autos
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| 23/04/2015 |
Mero expediente
Despacho Determino ao Cartório que transcorrido 30 dias da intimação do advogado, depois de certificado nos autos, seja intimada pessoalmente a parte requerente para cumprir o despacho de pág. 63 em 48h, sob pena de extinção da presente. Às providências. Brasiléia-AC, 22 de abril de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 16/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 5.368 Página: 116 |
| 25/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2015 Teor do ato: Despacho Tendo em vista a comprovação do pagamento das custas a menor, em relação aos valores informados à pág. 62, intime-se a patrona da parte requerente para recolher a diferença para o devido cumprimento. Em sendo comprovado o recolhimento, expeça-se nova carta precatória. Às providências. Brasiléia-AC, 18 de março de 2015. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito Página: 64 Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 18/03/2015 |
Recebidos os autos
|
| 18/03/2015 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista a comprovação do pagamento das custas a menor, em relação aos valores informados à pág. 62, intime-se a patrona da parte requerente para recolher a diferença para o devido cumprimento. Em sendo comprovado o recolhimento, expeça-se nova carta precatória. Às providências. Brasiléia-AC, 18 de março de 2015. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito |
| 14/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2015 |
Documento
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| 16/10/2014 |
Documento
|
| 10/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 11/12/2014 |
| 10/10/2014 |
Documento
|
| 10/10/2014 |
Documento
|
| 08/09/2014 |
Documento
|
| 03/09/2014 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ordinário |
| 02/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.14.70002586-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/09/2014 21:15 |
| 02/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.14.70002586-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/09/2014 21:15 |
| 26/08/2014 |
Publicado sentença
Despacho Tendo em vista a comprovação do pagamento das custas a menor, em relação aos valores informados à pág. 62, intime-se a patrona da parte requerente para recolher a diferença para o devido cumprimento. Em sendo comprovado o recolhimento, expeça-se nova carta precatória. Às providências. Brasiléia-AC, 18 de março de 2015. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito Página: 64 |
| 21/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0699/2014 Teor do ato: Intimar a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da Carta Precatória a ser expedida para a Comarca de Porto Velho-RO. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 21/08/2014 |
Ato ordinatório
Intimar a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da Carta Precatória a ser expedida para a Comarca de Porto Velho-RO. |
| 04/07/2014 |
Documento
|
| 28/05/2014 |
Mero expediente
Inspeção ordinária Vencimento: 28/07/2014 |
| 13/05/2014 |
Documento
|
| 13/05/2014 |
Documento
|
| 09/05/2014 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ordinário |
| 09/05/2014 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ordinário |
| 05/05/2014 |
Publicado sentença
Relação :0291/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 5.148 Página: 59 |
| 29/04/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2014 Teor do ato: Diante do exposto, Indefiro o pedido liminar ante a ausência dos requisitos para tanto. Intimem-se os demandados do teor deste Decisum. Cite-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Providências de estilo. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 23 de abril de 2014. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 24/04/2014 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, Indefiro o pedido liminar ante a ausência dos requisitos para tanto. Intimem-se os demandados do teor deste Decisum. Cite-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Providências de estilo. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 23 de abril de 2014. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 23/04/2014 |
Documento
|
| 23/04/2014 |
Petição
|
| 23/04/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/07/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/08/2015 |
Pedido de Diligências |
| 08/10/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/11/2015 |
Contestação |
| 30/11/2015 |
Impugnação da Contestação |
| 01/02/2016 |
Impugnação da Contestação |
| 29/04/2016 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória |
| 23/06/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/09/2016 |
Contestação |
| 19/10/2016 |
Impugnação da Contestação |
| 30/11/2016 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/03/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 21/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/11/2018 |
Alegações Finais |
| 14/12/2018 |
Alegações Finais |
| 11/02/2019 |
Apelação |
| 08/03/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/06/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/06/2019 |
Pedido de Diligências |
| 30/09/2021 |
Petição |
| 02/12/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 25/03/2022 |
Impugnação |
| 13/04/2022 |
Petição |
| 11/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/08/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/03/2017 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 25/10/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/07/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Em cumprimento à decisão de fls. 649/650 |
| 23/04/2014 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |