| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Leandro Rodrigues Postigo |
| Devedor |
I J L Correia
Advogada: Fabiola Yuri Komatsu Lima Advogado: Jose Henrique Alexandre de Oliveira Advogado: Marco Antonio Palacio Dantas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre/Procuradoria do Estado do Acre, para proceder com adimplemento da RPV de fls. 387/391, no prazo previsto em Lei, conforme deliberado nos autos. Brasileia-AC, 03 de março de 2026. Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário |
| 03/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 25/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70006803-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/10/2025 09:26 |
| 14/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre/Procuradoria do Estado do Acre, para proceder com adimplemento da RPV de fls. 387/391, no prazo previsto em Lei, conforme deliberado nos autos. Brasileia-AC, 03 de março de 2026. Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário |
| 03/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 25/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70006803-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/10/2025 09:26 |
| 10/10/2025 |
Mero expediente
Despacho 1. Vistos em Correição ordinária, nos termos da Portaria nº 4274, de 16 de setembro de 2025. (X) Processo em ordem ( ) Arquivem-se ( ) Cite-se ( ) Cite-se para contestar em 15 dias, a partir da audiência de conciliação, caso não haja acordo. ( ) Cumpram-se as demais determinações da sentença de p. ____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. _____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. ____, justificando a demora. ( ) Dê-se vista ao Ministério Público. ( ) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o ato que lhe compete, em 48 horas, sob pena de extinção. ( ) Marque-se audiência de conciliação. ( ) Marque-se audiência de instrução. ( ) Reitere-se o ofício de p. ____. ( ) Solicite-se devolução de carta precatória. ( ) Determino à Secretaria da Vara as seguintes providências: Brasiléia- AC, 10 de outubro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 07/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1566/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1566/2025 Teor do ato: DECISÃO Cite-se a Fazenda Pública, para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. Havendo manifestação, voltem os autos concluso para apreciação. Sem impugnação, como o valor executado não excede o limite previsto na Lei Estadual nº 3.157/2016, proceda-se da seguinte forma: Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no importe da execução, em favor da parte credora, intimando o Estado do Acre para no prazo de 60 (sessenta) dias efetuar o pagamento devido. (art. 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009). Escoado o prazo de sessenta dias úteis para pagamento RPV, DETERMINO desde já o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009. Cumprido integralmente o bloqueio de valores, promova-se a intimação do Estado do Acre, para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação conclusão dos autos. Quedando-se inerte, transfira o valor bloqueado para uma conta judicial, seguindo com a expedição de alvará em favor do exequente. Após deverá ser comunicado o pagamento pelo exequente no prazo de 05 (cinco) a este Juízo, para posterior prolação de sentença de extinção. 5 Diligencie-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC) |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Outras Decisões
DECISÃO Cite-se a Fazenda Pública, para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. Havendo manifestação, voltem os autos concluso para apreciação. Sem impugnação, como o valor executado não excede o limite previsto na Lei Estadual nº 3.157/2016, proceda-se da seguinte forma: Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no importe da execução, em favor da parte credora, intimando o Estado do Acre para no prazo de 60 (sessenta) dias efetuar o pagamento devido. (art. 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009). Escoado o prazo de sessenta dias úteis para pagamento RPV, DETERMINO desde já o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009. Cumprido integralmente o bloqueio de valores, promova-se a intimação do Estado do Acre, para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação conclusão dos autos. Quedando-se inerte, transfira o valor bloqueado para uma conta judicial, seguindo com a expedição de alvará em favor do exequente. Após deverá ser comunicado o pagamento pelo exequente no prazo de 05 (cinco) a este Juízo, para posterior prolação de sentença de extinção. 5 Diligencie-se. Cumpra-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/07/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.25.70004309-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/07/2025 18:53 |
| 20/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2024 17:38:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 12/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0700/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7.578 Página: 121 |
| 12/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0700/2024 Teor do ato: utos n.º 0700198-61.2015.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 12 de julho de 2024. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC) |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
utos n.º 0700198-61.2015.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 12 de julho de 2024. |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08002330-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/07/2024 13:27 |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0539/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 7555 Página: 97 |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por I. J. L. Correia e Inácio José de Lima Correia, nos autos qualificados. Assevera desconhecimento da presente execução até o Inácio José de Lima Correia sofrer bloqueio de valor em sua conta bancária. Aduz ser o caso de nulidade da citação por edital, invalidando-se os atos processuais posteriores. Sob o argumento de que houve apenas uma única tentativa de citação, que restou infrutífera conforme certidão à pág. 07. Narra que a decisão que determinou a citação por edital não foi fundamentada. Relata que não houve esgotamento das demais vias para citação por edital. Alega ter ocorrido a prescrição, como não houve citação válida, a pretensão do credor fora alcançada pela prescrição originária, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Assevera sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por tratarem-se de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC. Instado a se manifestar, o Estado do Acre manifestou-se às págs. 304-307. Aduziu não ser o caso de nulidade, pois a citação por edital decorreu da frustração da citação pessoal. Asseverou que não ocorreu a prescrição. Haja vista que a citação por edital não é nula. Quanto à impenhorabilidade, asseverou que o executado não comprovou a natureza do valor bloqueado. Ao final, requer a improcedência da exceção. É o relatório. Verifica-se nos autos que houve a tentativa de citação pessoal do executado (pág. 10), mas não obteve-se êxito. Em decorrência desta circunstância, este juízo deferiu a citação por edital (pág. 15). A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Acerca da citação editalícia da requerida, verifico que não atendeu aos ditames do art. 256, § 3º, do CPC, cujos termos são os seguintes: "§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de formações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Nos autos, não houve sequer expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para localização da executada, a decisão de citação por edital foi totalmente em contradição com o artigo supra e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada". (AgInt no AgInt no AREsp 1665820/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, j. 17.5.2021). 2. Apelo desprovido.(Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0700267-86.2021.8.01.0002;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/08/2021; Data de registro: 24/08/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ICMS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO APELO. 1. Embora proposta a ação no curso do prazo prescricional, sem que realizadas diligências a cargo do Exequente/Apelante no sentido de esgotar as vias para localizar o Executado, motivo porque declarada nula a citação por edital. 2. Ausente citação válida do Executado, a reconhecer não interrompida a prescrição. Inteligência do art. 174, I, do Código Tributário Nacional. 3. Transcorridos mais de 08 (oito) anos entre a distribuição do pedido e o ato correspondente à citação válida do Executado, consumada a prescrição direta/comum. 4. Apelo desprovido.(Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Brasileia; Número do Processo: 0000295-54.2005.8.01.0003; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2018; Data de registro: 20/12/2018) Desta feita, reconheço a arguição da executada e decreto a nulidade da citação por edital. Da Prescrição: Como se sabe, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. É o que aduz o art. 174 do CTN. Compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 02/03, vê-se que a constituição definitiva do crédito ora executado se deu em 14 de julho de 2014, já o ajuizamento da presente demanda se deu em 26 de março de 2015. No caso, verifica-se que o requerido não foi citado regularmente, na verdade, o que se tem é que a presente execução fiscal tramita há mais nove anos. Não ocorreu a citação, logo, não interrompida a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 219, § 1ºao § 5º, do CPC, correspondente ao artigo 240 § 2ºao § 3º do CPC. Por tais considerações, JULGO procedente a exceção de pré-executividade e, via de consequência, declaro prescrita a pretensão executiva, resolvendo o mérito da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, II do CPC. Sem condenação em custas processuais. Condeno o exequente ao pagamento de verba honorária em favor da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do REsp 1275297 do STJ. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria que providencie o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas existentes nos autos e, em seguida, arquive definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC), Leandro Rodrigues Postigo (OAB 2808/AC), Fabiola Yuri Komatsu Lima (OAB 2434/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Israel Severo da Paz Filho (OAB 7471/PI) |
| 06/06/2024 |
Declarada decadência ou prescrição
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por I. J. L. Correia e Inácio José de Lima Correia, nos autos qualificados. Assevera desconhecimento da presente execução até o Inácio José de Lima Correia sofrer bloqueio de valor em sua conta bancária. Aduz ser o caso de nulidade da citação por edital, invalidando-se os atos processuais posteriores. Sob o argumento de que houve apenas uma única tentativa de citação, que restou infrutífera conforme certidão à pág. 07. Narra que a decisão que determinou a citação por edital não foi fundamentada. Relata que não houve esgotamento das demais vias para citação por edital. Alega ter ocorrido a prescrição, como não houve citação válida, a pretensão do credor fora alcançada pela prescrição originária, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Assevera sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por tratarem-se de verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC. Instado a se manifestar, o Estado do Acre manifestou-se às págs. 304-307. Aduziu não ser o caso de nulidade, pois a citação por edital decorreu da frustração da citação pessoal. Asseverou que não ocorreu a prescrição. Haja vista que a citação por edital não é nula. Quanto à impenhorabilidade, asseverou que o executado não comprovou a natureza do valor bloqueado. Ao final, requer a improcedência da exceção. É o relatório. Verifica-se nos autos que houve a tentativa de citação pessoal do executado (pág. 10), mas não obteve-se êxito. Em decorrência desta circunstância, este juízo deferiu a citação por edital (pág. 15). A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Acerca da citação editalícia da requerida, verifico que não atendeu aos ditames do art. 256, § 3º, do CPC, cujos termos são os seguintes: "§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de formações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Nos autos, não houve sequer expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para localização da executada, a decisão de citação por edital foi totalmente em contradição com o artigo supra e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada". (AgInt no AgInt no AREsp 1665820/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, j. 17.5.2021). 2. Apelo desprovido.(Relator (a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0700267-86.2021.8.01.0002;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/08/2021; Data de registro: 24/08/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ICMS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO APELO. 1. Embora proposta a ação no curso do prazo prescricional, sem que realizadas diligências a cargo do Exequente/Apelante no sentido de esgotar as vias para localizar o Executado, motivo porque declarada nula a citação por edital. 2. Ausente citação válida do Executado, a reconhecer não interrompida a prescrição. Inteligência do art. 174, I, do Código Tributário Nacional. 3. Transcorridos mais de 08 (oito) anos entre a distribuição do pedido e o ato correspondente à citação válida do Executado, consumada a prescrição direta/comum. 4. Apelo desprovido.(Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Brasileia; Número do Processo: 0000295-54.2005.8.01.0003; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2018; Data de registro: 20/12/2018) Desta feita, reconheço a arguição da executada e decreto a nulidade da citação por edital. Da Prescrição: Como se sabe, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. É o que aduz o art. 174 do CTN. Compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 02/03, vê-se que a constituição definitiva do crédito ora executado se deu em 14 de julho de 2014, já o ajuizamento da presente demanda se deu em 26 de março de 2015. No caso, verifica-se que o requerido não foi citado regularmente, na verdade, o que se tem é que a presente execução fiscal tramita há mais nove anos. Não ocorreu a citação, logo, não interrompida a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 219, § 1ºao § 5º, do CPC, correspondente ao artigo 240 § 2ºao § 3º do CPC. Por tais considerações, JULGO procedente a exceção de pré-executividade e, via de consequência, declaro prescrita a pretensão executiva, resolvendo o mérito da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 487, II do CPC. Sem condenação em custas processuais. Condeno o exequente ao pagamento de verba honorária em favor da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do REsp 1275297 do STJ. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria que providencie o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas existentes nos autos e, em seguida, arquive definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08000862-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/03/2024 16:05 |
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70001972-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 26/03/2024 15:21 |
| 09/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70001634-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/03/2024 10:29 |
| 08/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, na pessoa de seu representante legal para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da petição de fls. 287/298 destes autos eletrônicos em referência. Brasileia-AC, 08 de março de 2024. Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário |
| 08/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70001570-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 06/03/2024 10:37 |
| 01/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/01/2024 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700198-61.2015.8.01.0003 ClasseExecução Fiscal CredorSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ DevedorI J L Correia Decisão Expeça-se alvará conforme o pleiteado à fl. 279. Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, requererendo o que entender de direito no prazo de quinze dias. Por fim, voltem-me conclusos para deliberação. Brasiléia-(AC), 22 de janeiro de 2024. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70000037-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/01/2024 16:56 |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, na pessoa de seu representante legal para manifestação. |
| 07/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70006160-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2023 22:42 |
| 05/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2023 |
Bloqueio/penhora on line
O credor/exequente pugna o prosseguimento da execução em desfavor tanto da pessoa jurídica (empresário individual) como da pessoa física, para que haja efetividade nas próximas diligências, sendo o sócio unipessoal: Inácio José de Lima Correia, CPF 703.931.092-91 e ainda, a penhora via SISBAJUD (pp. 260-261). É a síntese. No que tange ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Por se tratar de empresário individual, mostra-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp 1682989/RS). Desta forma, em que pese não ser o caso de desconsideração, determino o direcionamento da execução a pessoa de Inácio José de Lima Correia, CPF 703.931.092-91. Defiro ainda, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Cumprida a restrição, intime-se o executado para embargos no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para impulsionar a execução e praticando o ato processual cabível, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70001501-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/04/2023 11:16 |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2023 |
Mero expediente
Despacho Promova-se o translado da sentença proferida nos autos da ação de n.º 0700610-50.2019.8.01.0003, para estes autos. Em seguida, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. C. I. |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70006096-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/12/2022 11:23 |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/12/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0700627-23.2018.8.01.0003 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Estaduais |
| 05/12/2022 |
Processo Reativado
|
| 25/05/2020 |
Documento
|
| 07/05/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 06/05/2020 |
Documento
|
| 06/05/2020 |
Documento
|
| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/05/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 22/11/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 11/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70005868-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2019 10:03 |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0997/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 6.414 Página: 77 |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0997/2019 Teor do ato: Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão de de fl. 209, observando-se que o recurso de apelação será analisado nos autos que serão formados conforme determinado na decisão de fl. 209. Intimem-se. Advogados(s): Fabiola Yuri Komatsu Lima (OAB 2434/AC) |
| 12/08/2019 |
Documento
|
| 24/07/2019 |
Outras Decisões
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão de de fl. 209, observando-se que o recurso de apelação será analisado nos autos que serão formados conforme determinado na decisão de fl. 209. Intimem-se. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70003517-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 11/07/2019 15:32 |
| 10/07/2019 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70003233-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/06/2019 18:45 |
| 07/06/2019 |
Documento
|
| 08/02/2019 |
Documento
|
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/01/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2019 |
Outras Decisões
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos a execução fiscal e declaro válida e perfeita a penhora do imóvel com matrícula de n.º 27.359, folha D1, da 1ª Serventia de Imóveis de Rio Branco, expedida à fl. 59 dos autos. Considerando a manifestação certificada pelo oficial de justiça, fl. 148, informando que o imóvel foi comprado por Maria de Nazaré Nascimento de Oliveira, e em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 675, determino a intimação de Maria de Nazaré Nascimento de Oliveira, no endereço do imóvel penhorado, para que fique ciente desta decisão, bem como da penhora de fls. 53 e, caso queira, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo honorários advocatícios em favor da advogada nomeada, Dra. Sara Lais Castro de Melo, OAB/AC n.º 4890, em 10 URH, por analogia ao item 49 da Resolução 11/2017, do conselho Pleno da OAB/AC, a ser pago pelo Estado do Acre. Às providências. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 08 de janeiro de 2019. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 28/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70006943-4 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2018 10:33 |
| 28/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70006840-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 13/12/2018 16:57 |
| 07/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 18/10/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 18/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :1127/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 6.128 Página: 88 |
| 22/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1127/2018 Teor do ato: Autos n.º 0700198-61.2015.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de fl.160, fica nomeado o advogado cadastrado nesta unidade judiciária Dr. Kleyson Holanda de Melo Silva, OAB/AC 2889, para atuar como curador especial de I J L Correia, bem como procedo sua intimação para ciência. Brasileia (AC), 22 de agosto de 2018. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário Advogados(s): Kleyson Holanda de Melo Silva (OAB 2889/AC) |
| 22/08/2018 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700198-61.2015.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de fl.160, fica nomeado o advogado cadastrado nesta unidade judiciária Dr. Kleyson Holanda de Melo Silva, OAB/AC 2889, para atuar como curador especial de I J L Correia, bem como procedo sua intimação para ciência. Brasileia (AC), 22 de agosto de 2018. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 13/08/2018 |
Outras Decisões
Autos n.º 0700198-61.2015.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de fl.160, fica nomeado o advogado cadastrado nesta unidade judiciária Dr. Kleyson Holanda de Melo Silva, OAB/AC 2889, para atuar como curador especial de I J L Correia, bem como procedo sua intimação para ciência. Brasileia (AC), 22 de agosto de 2018. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2018 |
Documento
|
| 03/08/2018 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0700627-23.2018.8.01.0003 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Estaduais |
| 23/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 05/07/2018 |
Mero expediente
Defiro o requerido à fl. 154. Suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestar-se nos autos, visando o prosseguimento do feito, prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70003487-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2018 16:18 |
| 08/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2018 |
Ato ordinatório
bro vista ao Estado do Acre/Credor para apresentar manifestação acerca certidão negativa de fl. 148. |
| 28/05/2018 |
Documento
|
| 03/04/2018 |
Documento
|
| 23/03/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Avaliação - NCPC |
| 28/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 6068 Página: 175 |
| 27/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Trata-se de manifestação da Procuradoria Geral do Estado requerendo a anulação da nomeação de advogada dativa, constituída por meio do despacho de fl. 120. Consta dos autos que a empresa executada foi citada por edital, tendo transcorrido prazo sem que realizasse o pagamento, garantisse a execução ou apresentasse manifestação. Naquela época (fl. 15), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado para que exercesse a função de curadora especial da empresa.Apesar do procedimento adotado acima, deve-se considerar que des de o primeiro semestre de 2017 a Comarca de Brasiléia encontra-se sem defensor público. A resolução n.º 002/2017/FAB/DPE-AC, que dispõe sobre as ações judiciais a serem realizadas pelos núcleos do interior até a lotação definitiva de defensor público na comarca, não prevê o procedimento curatela especial nas ações fiscais.Em razão destes esclarecimentos e considerando ainda que a portaria acima foi expedida pelo próprio Gabinete da Defensoria Pública-Geral, conclui-se que o pedido da Procuradoria Geral do Estado não procede.Embora conste nos autos, fl. 95/96 laudo de avaliação expedido pela pela própria PGE, defiro o pedido subsequente, fl. 116/117, para que se realize avaliação por oficial de justiça.1) Expeça-se carta precatória para comarca competente, afim de que se realize a avaliação do imóvel penhorado por termo nos autos (fl. 59), fazendo-se meticulosa referência ao endereço de sua localização, inclusive anexando-se o laudo de fl. 96/97.2) Intime-se ainda a PGE para proceda a averbação da penhora no registro do respectivo imóvel.3) Recebido a avaliação judicial, intimem-se as partes e representantes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Às providências. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ), Sara Lais Castro de Melo (OAB 4890/AC) |
| 22/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/01/2018 |
Mero expediente
Trata-se de manifestação da Procuradoria Geral do Estado requerendo a anulação da nomeação de advogada dativa, constituída por meio do despacho de fl. 120. Consta dos autos que a empresa executada foi citada por edital, tendo transcorrido prazo sem que realizasse o pagamento, garantisse a execução ou apresentasse manifestação. Naquela época (fl. 15), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado para que exercesse a função de curadora especial da empresa.Apesar do procedimento adotado acima, deve-se considerar que des de o primeiro semestre de 2017 a Comarca de Brasiléia encontra-se sem defensor público. A resolução n.º 002/2017/FAB/DPE-AC, que dispõe sobre as ações judiciais a serem realizadas pelos núcleos do interior até a lotação definitiva de defensor público na comarca, não prevê o procedimento curatela especial nas ações fiscais.Em razão destes esclarecimentos e considerando ainda que a portaria acima foi expedida pelo próprio Gabinete da Defensoria Pública-Geral, conclui-se que o pedido da Procuradoria Geral do Estado não procede.Embora conste nos autos, fl. 95/96 laudo de avaliação expedido pela pela própria PGE, defiro o pedido subsequente, fl. 116/117, para que se realize avaliação por oficial de justiça.1) Expeça-se carta precatória para comarca competente, afim de que se realize a avaliação do imóvel penhorado por termo nos autos (fl. 59), fazendo-se meticulosa referência ao endereço de sua localização, inclusive anexando-se o laudo de fl. 96/97.2) Intime-se ainda a PGE para proceda a averbação da penhora no registro do respectivo imóvel.3) Recebido a avaliação judicial, intimem-se as partes e representantes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Às providências. |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2017 |
Documento
|
| 06/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2017/006411-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2017 Local: Secretaria Cível |
| 28/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :1632/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 6.010 Página: 76 |
| 27/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1632/2017 Teor do ato: Despacho Antes de apreciar a petição de fls. 116/118, nomeio curador à executada, devendo o Cartório indicar advogado conforme lista de habilitação local, o qual deve ser intimado pessoalmente para se manifestar em 10 (dez) dias, com posterior conclusão dos autos. Às providências. Brasiléia-AC, 22 de novembro de 2017. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ), Sara Lais Castro de Melo (OAB 4890/AC) |
| 27/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/11/2017 |
Mero expediente
Despacho Antes de apreciar a petição de fls. 116/118, nomeio curador à executada, devendo o Cartório indicar advogado conforme lista de habilitação local, o qual deve ser intimado pessoalmente para se manifestar em 10 (dez) dias, com posterior conclusão dos autos. Às providências. Brasiléia-AC, 22 de novembro de 2017. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.80003569-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2017 09:53 |
| 25/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :1230/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 5.967 Página: 125 |
| 19/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1230/2017 Teor do ato: I J L Correia foi intimado da penhora do imóvel matriculado sob n.° 27359, localizado em Rio Branco-AC, conforme certificado à fl. 111 dos autos, mas permaneceu inerte.Intime-se o exequente para dizer do interesse em adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 06/09/2017 |
Mero expediente
I J L Correia foi intimado da penhora do imóvel matriculado sob n.° 27359, localizado em Rio Branco-AC, conforme certificado à fl. 111 dos autos, mas permaneceu inerte.Intime-se o exequente para dizer do interesse em adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 05/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0710/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 5.894 Página: 72 Vencimento: 12/07/2017 |
| 02/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0710/2017 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fl. 72, no que se refere a citação do executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias para publicação.Intime-se o exequente para o resultado negativo da avaliação do imóvel penhorado, conforme certidão de fls. 87/89. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 28/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 12/07/2017 |
| 26/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 19/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Edital |
| 19/04/2017 |
Expedição de Edital
Intimação - Penhora - com Prazo - Execução Fiscal - Lei n.º 6.830-80 - NCPC |
| 03/04/2017 |
Mero expediente
Cumpra-se o despacho de fl. 72, no que se refere a citação do executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias para publicação.Intime-se o exequente para o resultado negativo da avaliação do imóvel penhorado, conforme certidão de fls. 87/89. |
| 28/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.70001282-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 10:31 |
| 13/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 5.826 Página: 88 |
| 16/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Intime-se a exequente acerca do resultado da avaliação do imóvel penhorado, fl. 87/90. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 15/02/2017 |
Mero expediente
Intime-se a exequente acerca do resultado da avaliação do imóvel penhorado, fl. 87/90. |
| 02/02/2017 |
Documento
|
| 09/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.80000015-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/01/2017 16:48 |
| 09/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.70000017-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/01/2017 16:47 |
| 16/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :1629/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 5.783 Página: 59 |
| 14/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 1629/2016 Teor do ato: I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 13/12/2016 |
Ato ordinatório
I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. |
| 13/12/2016 |
Documento
|
| 06/12/2016 |
Documento
|
| 05/12/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Avaliação - NCPC |
| 28/11/2016 |
Vistos em Correição
Visto em Correição |
| 26/10/2016 |
Documento
|
| 26/10/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 21/09/2016 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 16/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70003725-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2016 12:10 |
| 01/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :1002/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 5.694 Página: 61 |
| 28/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 1002/2016 Teor do ato: Compulsando detidamente os autos, verifico que o imóvel em questão ainda não foi avaliado nesta ação e que o executado é casado. Sendo assim, em razão do que prevê os arts. 842 e 870 do CPC, ensejo oportunidade a Procuradoria Fiscal para que informe o endereço do cônjuge do executado ou requeira providência necessária para sua intimação.Verifico também que ainda há pendências a serem sanadas pelo exequente em relação ao despacho de fl. 58.Em razão do exposto, intime-se a representante do Estado do Acre para as providências necessárias ao andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de arquivamento. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 26/07/2016 |
Mero expediente
Compulsando detidamente os autos, verifico que o imóvel em questão ainda não foi avaliado nesta ação e que o executado é casado. Sendo assim, em razão do que prevê os arts. 842 e 870 do CPC, ensejo oportunidade a Procuradoria Fiscal para que informe o endereço do cônjuge do executado ou requeira providência necessária para sua intimação.Verifico também que ainda há pendências a serem sanadas pelo exequente em relação ao despacho de fl. 58.Em razão do exposto, intime-se a representante do Estado do Acre para as providências necessárias ao andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de arquivamento. |
| 20/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0671/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 5.652 Página: 109 |
| 31/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0671/2016 Teor do ato: Despacho Trata-se de execução de dívida fiscal da empresa I J L Correia, que funciona sob regime de firma individual. Tendo em vista que o imóvel descrito na fl. 55 pertence ao representante da empresa executada, e que este responde ilimitadamente pela dívida da empresa, defiro a constrição do bem nos termos do art. 831 do CPC e artigo 1157, parágrafo único, do CC/2002. Expeça-se penhora por termo nos autos do imóvel descrito no ofício de fl. 55, ficando a cargo do exequente as providências previstas no art. 844 do CPC. Juntado aos autos a certidão do imóvel em questão, intime-se o executado e o cônjuge (se houver) da penhora. Intimem-se. Brasiléia- AC, 12 de maio de 2016. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 31/05/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora |
| 13/05/2016 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de execução de dívida fiscal da empresa I J L Correia, que funciona sob regime de firma individual. Tendo em vista que o imóvel descrito na fl. 55 pertence ao representante da empresa executada, e que este responde ilimitadamente pela dívida da empresa, defiro a constrição do bem nos termos do art. 831 do CPC e artigo 1157, parágrafo único, do CC/2002. Expeça-se penhora por termo nos autos do imóvel descrito no ofício de fl. 55, ficando a cargo do exequente as providências previstas no art. 844 do CPC. Juntado aos autos a certidão do imóvel em questão, intime-se o executado e o cônjuge (se houver) da penhora. Intimem-se. Brasiléia- AC, 12 de maio de 2016. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 27/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0431/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Número do Diário: 5.622 Página: 95 |
| 25/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70001565-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2016 10:59 |
| 25/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70001538-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2016 11:33 |
| 14/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0431/2016 Teor do ato: Restando frustrado a pesquisa via bacenjud, intime-se o credor para manifestação. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 14/04/2016 |
Ato ordinatório
Restando frustrado a pesquisa via bacenjud, intime-se o credor para manifestação. |
| 13/04/2016 |
Documento
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| 29/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/03/2016 |
Mero expediente
Despacho Defere Bacen |
| 07/03/2016 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 03/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0139/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 5.583 Página: 71 |
| 25/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70000694-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2016 16:53 |
| 17/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2016 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Considerando a Pesquisa Bacenjud negativa, dá-se o exequente por intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. Brasileia (AC), 17 de fevereiro de 2016. Delcimara da Costa Campos Lira Técnico Judiciário Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 17/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 16/02/2016 |
Documento
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| 15/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/11/2015 |
Outras Decisões
CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Considerando a Pesquisa Bacenjud negativa, dá-se o exequente por intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. Brasileia (AC), 17 de fevereiro de 2016. Delcimara da Costa Campos Lira Técnico Judiciário |
| 24/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.15.70004377-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2015 12:33 |
| 13/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :1189/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: 5.519 Página: 85 |
| 09/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 1189/2015 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 09/11/2015 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. |
| 06/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/11/2015 |
Documento
|
| 03/11/2015 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 22/09/2015 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão |
| 21/09/2015 |
Documento
|
| 14/09/2015 |
Termo Expedido
Termo - Vista - Defensor Público |
| 01/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 28/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital Vencimento: 01/09/2015 |
| 27/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Edital |
| 27/07/2015 |
Expedição de Edital
Citação - Execução - Fiscal |
| 13/07/2015 |
Mero expediente
Despacho Cite-se por via de Edital a empresa demandada. Em transcorrido o prazo do edital e não havendo resposta, desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado do Acre, para atuar como Curador Especial, devendo ser oficiado de seu encargo e intimado com carga dos autos para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se no feito. Às providências. Brasiléia-AC, 13 de julho de 2015. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 01/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.15.70002089-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2015 11:23 |
| 26/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0605/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 5.428 Página: 83/84 |
| 24/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0605/2015 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Leandro Rodrigues Postigo (OAB ) |
| 24/06/2015 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 18/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 10/06/2015 |
Documento
|
| 01/06/2015 |
Documento
|
| 29/05/2015 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório-22 - Cobrar cumprimento mandado - COGER 10_2000 |
| 20/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2015/001659-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2015 Local: Secretaria Cível |
| 16/04/2015 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência da certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado. V. Por fim, expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 10/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2015 |
Petição |
| 23/11/2015 |
Petição |
| 23/02/2016 |
Petição |
| 22/04/2016 |
Petição |
| 25/04/2016 |
Petição |
| 15/08/2016 |
Petição |
| 05/01/2017 |
Petição |
| 05/01/2017 |
Petição |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 28/09/2017 |
Petição |
| 14/12/2017 |
Petição |
| 12/01/2018 |
Petição |
| 22/06/2018 |
Petição |
| 13/12/2018 |
Ofício |
| 21/12/2018 |
Petição |
| 17/06/2019 |
Apelação |
| 25/06/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/07/2019 |
Impugnação |
| 11/11/2019 |
Petição |
| 14/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 11/04/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/11/2023 |
Petição |
| 08/01/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/03/2024 |
Exceção de Pré-executividade |
| 08/03/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/03/2024 |
Impugnação |
| 26/03/2024 |
Impugnação |
| 11/07/2024 |
Apelação |
| 01/07/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/10/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/07/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/04/2015 | Inicial | Execução Fiscal | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |