| Autor |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Diego Martignoni |
| Ré |
Thatiane Amaral Roma
Advogado: Bruno Medeiros Durão Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal |
| Perito | Jayr dos Reis Souza Meira Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2026 |
Processo Reativado
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| 06/02/2026 |
Processo Desarquivado
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| 06/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2026 |
Processo Reativado
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| 06/02/2026 |
Processo Desarquivado
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| 02/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.26.70000406-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2026 15:03 |
| 18/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
Autos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, tendo em vista o trânsito em julgado do recurso à fl. 613 e não tendo nada a requerer promovo o arquivamento dos autos. |
| 18/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0830/2025 Data da Disponibilização: 12/11/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0880/2025 Data da Disponibilização: 12/11/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0890/2025 Data da Disponibilização: 12/11/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70007128-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2025 08:24 |
| 16/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0714/2025 Data da Disponibilização: 16/10/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/09/2025 17:05:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.340/2016. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, em Execução de Título Extrajudicial declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. O Apelante sustenta a inexistência de prescrição, alegando que houve penhora nos autos, que suspensões legais e regimentais impactaram na contagem do prazo e que a Lei nº 14.195/2021 não poderia retroagir. Alega, ainda, suspensão de prazos pela Lei nº 13.340/2016. O Juízo de origem entendeu transcorrido prazo superior a cinco anos sem ato útil à satisfação do crédito, reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Execução de Título Extrajudicial em cédula de crédito bancário encontra-se atingida pela prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se as causas suspensivas ou interruptivas alegadas pelo Apelante inclusive a aplicação da Lei nº 13.340/2016 e os efeitos da pandemia de COVID-19 são aptas a afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão de direito material, conforme art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF. 4. O prazo para execução de cédula de crédito bancário é de cinco anos, contado do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 206, § 5º, I, do CC. 5. O art. 921, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021, estabelece que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis, independentemente de desídia do credor. 6. As diligências adotadas pelo credor que resultam infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ no IAC nº 1.604.412/SC. 7. A Lei nº 13.340/2016 é inaplicável ao caso, pois trata de liquidação e renegociação de dívidas rurais, enquanto a execução decorre de crédito rotativo em conta-corrente. 8. A alegação de suspensão em decorrência de feriados, recessos, pandemia ou falhas do sistema judiciário não se comprova como causa suficiente para obstar o curso da prescrição. 9. A penhora anteriormente realizada foi desconstituída, de modo que não houve constrição eficaz capaz de interromper a prescrição. 10. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente preserva a segurança jurídica e evita a eternização de processos executivos infrutíferos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial segue o prazo da pretensão de direito material, iniciando-se automaticamente com a primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2. Diligências processuais infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso do prazo prescricional. 3. A Lei nº 13.340/2016 não se aplica a créditos de natureza diversa dos rurais. 4. Apenas a efetiva constrição de bens é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 924, V, 921, § 4º, 1.010 e 1.012; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020; STJ, IAC nº 1.604.412/SC; TJPR, Apelação Cível nº 0001873-29.2011.8.16.0131, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.04.2022; TJAC, Agravo de Instrumento nº 1000921-98.2020.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700155-90.2016.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. Relator: Lois Arruda |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0057/2025 Data da Disponibilização: 22/09/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 Número do Diário: Página: |
| 26/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.25.70003348-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/05/2025 14:39 |
| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0890/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após o decurso, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 20 de maio de 2025. Advogados(s): GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) |
| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0782/2025 Data da Disponibilização: 22/05/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 21/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Autos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após o decurso, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 20 de maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0880/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após o decurso, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 20 de maio de 2025. Advogados(s): GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) |
| 20/05/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após o decurso, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 20 de maio de 2025. |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.25.70003235-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/05/2025 14:22 |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0847/2025 Data da Disponibilização: 19/05/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0847/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0830/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0847/2025 Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 485/488) em todos os seus termos, como lançada. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) |
| 16/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0830/2025 Teor do ato: Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 485/488) em todos os seus termos, como lançada." Advogados(s): Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) Advogados(s): GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) |
| 09/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70002994-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2025 10:33 |
| 08/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 485/488) em todos os seus termos, como lançada." Advogados(s): Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) |
| 07/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70002975-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2025 14:58 |
| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0714/2025 Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 485/488) em todos os seus termos, como lançada. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) |
| 22/04/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 485/488) em todos os seus termos, como lançada. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70002578-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2025 15:54 |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 485/488) em todos os seus termos, como lançada." |
| 10/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0615/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 09/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0615/2025 Teor do ato: DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)". Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) |
| 08/04/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)". Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WE03.25.70002285-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/04/2025 10:46 |
| 31/03/2025 |
Declarada decadência ou prescrição
Modelo Padrão - Magistrado |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70002054-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/03/2025 08:17 |
| 28/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0527/2025 Data da Disponibilização: 28/03/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 27/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0527/2025 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seu patrono, para ciência e manifestação sobre a Petição de págs. 452/472, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 26 de março de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) |
| 26/03/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seu patrono, para ciência e manifestação sobre a Petição de págs. 452/472, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 26 de março de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70001997-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 26/03/2025 07:53 |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70001962-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/03/2025 09:49 |
| 21/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0473/2025 Data da Disponibilização: 21/03/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 20/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0473/2025 Teor do ato: DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de penhora de salário de valores referentes a execução destes autos, ante a busca infrutífera de bens da parte executada. É o brevíssimo relatório. DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. Destaco: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019). E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. ARTIGO 833, IV DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3. Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4. Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5. Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável obloqueio mensalnosproventos doexecutado,a ordem dopercentualde15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7. Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1. No caso, a parte demandada aufere renda de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos), como Médica do Governo Federal, conforme informações extraídas do portal da transparência do Governo. 1.2. Neste cenário, o bloqueio de 25%(vinte e cinco por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.3 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão empregador MINISTÉRIO DA SAÚDE da parte executada para que proceda à penhora de 25%(vinte e cinco por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2. Providencias pelo GABINETE. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) |
| 10/03/2025 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de penhora de salário de valores referentes a execução destes autos, ante a busca infrutífera de bens da parte executada. É o brevíssimo relatório. DECIDO. É certo que o salário é impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. Destaco: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp1582475/ MG, Corte Especial, Relator: Min. Benedito Gonçalves, j. 19/3/2019). E, no mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme julgado de lavra da Relatora Olívia Ribeiro, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. ARTIGO 833, IV DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO EX OFFICIO DE PERCENTUAL CAPAZ DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE VIDA DIGNA AO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do mencionado dispositivo. 3. Malgrado seja permitida a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 835, inciso IV, do CPC, é essencial a demonstração de saturação de diligências para constrição de outros bens e do não comprometimento da dignidade mínima do devedor com a restrição de seu rendimento (STJ, AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ). 4. Ausente a demonstração de que a penhora no percentual de 30% não afetaria o mínimo existencial à subsistência do devedor, e, não tendo o exequente se desincumbindo de corroborar a realização de diligências prévias a embasar a medida excepcional, o indeferimento da pretensão, no montante postulado, mostra-se acertado. 5. Considerando, porém, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável obloqueio mensalnosproventos doexecutado,a ordem dopercentualde15% (quinze por cento) do valor líquido percebido, devendo ser tomadas todas cautelas necessárias para efetivação da penhora. 7. Recurso conhecido e desprovido, porém, determinado ex officio a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração liquida do devedor. (Relatora: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Número do Processo:1001540-96.2022.8.01.0000; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de registro: 22/11/2023). 1. No caso, a parte demandada aufere renda de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos), como Médica do Governo Federal, conforme informações extraídas do portal da transparência do Governo. 1.2. Neste cenário, o bloqueio de 25%(vinte e cinco por cento) da remuneração da parte demandada não é capaz de repercutir em sua dignidade. 1.3 Isso posto, DETERMINO a penhora no montante de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a estes autos. 1.4 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se ofício ao órgão empregador MINISTÉRIO DA SAÚDE da parte executada para que proceda à penhora de 25%(vinte e cinco por cento) da remuneração da parte devedora, descontados os encargos obrigatórios de previdência e imposto de renda, devendo os valores serem depositados como determinado acima. 2. Providencias pelo GABINETE. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70001328-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/02/2025 17:51 |
| 17/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0275/2025 Data da Disponibilização: 17/02/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 14/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2025 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a comprovação da remuneração percebida pela executada, podendo fazê-lo por meio de consulta ao Portal da Transparência, conforme os contratos que esta mantenha com o Governo Federal e o Município de Aveiro/PA, nos termos da petição apresentada. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pleito pendente. Cumpra-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) |
| 04/02/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a comprovação da remuneração percebida pela executada, podendo fazê-lo por meio de consulta ao Portal da Transparência, conforme os contratos que esta mantenha com o Governo Federal e o Município de Aveiro/PA, nos termos da petição apresentada. Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pleito pendente. Cumpra-se. |
| 29/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70000402-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/01/2025 13:27 |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2025 Teor do ato: DESPACHO Intime-se novamente o credor, por meio de seu patrono, para impulsionar a execução e juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze dias), assim como requerer o que entender de direito. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 18 de dezembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA) |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Publicação Djen |
| 13/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2025 Teor do ato: DESPACHO Intime-se novamente o credor, por meio de seu patrono, para impulsionar a execução e juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze dias), assim como requerer o que entender de direito. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 18 de dezembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) |
| 18/12/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se novamente o credor, por meio de seu patrono, para impulsionar a execução e juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze dias), assim como requerer o que entender de direito. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 18 de dezembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70007829-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/11/2024 13:58 |
| 29/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1325/2024 Data da Disponibilização: 29/10/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 7651 Página: 97 |
| 25/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1325/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ALVARÁ JUDICIAL apresentado na fl. 356. Brasileia (AC), 25 de outubro de 2024. Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 25/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ALVARÁ JUDICIAL apresentado na fl. 356. Brasileia (AC), 25 de outubro de 2024. Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão |
| 25/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1238/2024 Data da Disponibilização: 11/10/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 7.640 Página: 121/124 |
| 09/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1238/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Banco da Amazônia contra Thatiane Amaral Roma, ambos já qualificados. Realizado bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD da quantia de R$ 59.009,90 (cinquenta e nove mil nove reais e noventa centavos) na conta bancária da executada, esta, por meio de impugnação às págs. 317/336, alegou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são destinados à sua subsistência. Dessa forma, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, requereu o imediato desbloqueio de tais valores, por se tratar de verba com natureza alimentar. Ante a Petição de págs. 340/347, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. É cediço que o salário é impenhorável, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Ministro Relator João Otávio de Noronha, Julgado em 19/12/2023, STJ) Da mesma forma, tem prevalecido o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SALÁRIO. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, do Código de Processo Civil pode ser mitigada desde que seja preservado um percentual do vencimento que garanta a dignidade do devedor. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em concreto o percentual para a penhora mensal arbitrado pelo juízo em 10% (dez por cento) sobre o vencimento bruto auferido pela parte agravante foge a razoabilidade, tendo em vista o valor líquido que a parte agravante aufere em razão de seu superendivemento, o que pode comprometer a sua dignidade, devendo o percentual ser reduzido para 5% (cinco por cento) do rendimento bruto. 3. Agravo de instrumento provido. (Relator): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001103-55.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENCIMENTOS. PENHORABILIDADE. 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.Consoante o escólio jurisprudencial, afigura-se possível excepcionar a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas suficiente para garantir a manutenção da dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o exequente promoveu os atos que lhe competiam com o escopo de buscar patrimônio do devedor para satisfazer a dívida executada. Todavia, como não foram encontrados bens do devedor, o feito fora suspenso em 9 de setembro de 2022, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. E, por meio da decisão interlocutória impugnada, deferiu-se penhora de percentual dos rendimentos da agravante. Assim, aparentemente não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. 3. Agravo de instrumento desprovido.(Relator: Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000472-43.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024). No caso, a parte executada comprovou que é médica e que os valores bloqueados se tratam de verba alimentar e poupança. Contudo, entendo que o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados não é capaz de repercutir em sua dignidade. Isto posto, no tocante aos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD de págs. 345/347, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em penhora de apenas 30% (trinta por cento) do montante de 59.009,90 (cinquenta e nove mil nove reais e noventa centavos), devendo ser intimada a instituição financeira para proceder com a transferência dos mencionados valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada, bem como proceda com o desbloqueio dos demais valores. Em seguida, expeça-se alvará, em favor da parte exequente. O restante dos valores correspondente a 70% do valor bloqueado deverá ser liberado em favor da executada, via sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 02 de outubro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) |
| 03/10/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Banco da Amazônia contra Thatiane Amaral Roma, ambos já qualificados. Realizado bloqueio judicial por meio do sistema SISBAJUD da quantia de R$ 59.009,90 (cinquenta e nove mil nove reais e noventa centavos) na conta bancária da executada, esta, por meio de impugnação às págs. 317/336, alegou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são destinados à sua subsistência. Dessa forma, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, requereu o imediato desbloqueio de tais valores, por se tratar de verba com natureza alimentar. Ante a Petição de págs. 340/347, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. É cediço que o salário é impenhorável, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC, porém a jurisprudência vem admitindo a penhora de parte do salário nos casos que a constrição não acarrete prejuízo a ponto de lesar a dignidade do executado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), Ministro Relator João Otávio de Noronha, Julgado em 19/12/2023, STJ) Da mesma forma, tem prevalecido o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA SALÁRIO. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, do Código de Processo Civil pode ser mitigada desde que seja preservado um percentual do vencimento que garanta a dignidade do devedor. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em concreto o percentual para a penhora mensal arbitrado pelo juízo em 10% (dez por cento) sobre o vencimento bruto auferido pela parte agravante foge a razoabilidade, tendo em vista o valor líquido que a parte agravante aufere em razão de seu superendivemento, o que pode comprometer a sua dignidade, devendo o percentual ser reduzido para 5% (cinco por cento) do rendimento bruto. 3. Agravo de instrumento provido. (Relator): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001103-55.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENCIMENTOS. PENHORABILIDADE. 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.Consoante o escólio jurisprudencial, afigura-se possível excepcionar a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas suficiente para garantir a manutenção da dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o exequente promoveu os atos que lhe competiam com o escopo de buscar patrimônio do devedor para satisfazer a dívida executada. Todavia, como não foram encontrados bens do devedor, o feito fora suspenso em 9 de setembro de 2022, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. E, por meio da decisão interlocutória impugnada, deferiu-se penhora de percentual dos rendimentos da agravante. Assim, aparentemente não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. 3. Agravo de instrumento desprovido.(Relator: Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000472-43.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2024). No caso, a parte executada comprovou que é médica e que os valores bloqueados se tratam de verba alimentar e poupança. Contudo, entendo que o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados não é capaz de repercutir em sua dignidade. Isto posto, no tocante aos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD de págs. 345/347, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em penhora de apenas 30% (trinta por cento) do montante de 59.009,90 (cinquenta e nove mil nove reais e noventa centavos), devendo ser intimada a instituição financeira para proceder com a transferência dos mencionados valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada, bem como proceda com o desbloqueio dos demais valores. Em seguida, expeça-se alvará, em favor da parte exequente. O restante dos valores correspondente a 70% do valor bloqueado deverá ser liberado em favor da executada, via sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 02 de outubro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70005770-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/08/2024 14:31 |
| 23/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0952/2024 Data da Disponibilização: 23/08/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 7606 Página: 102 |
| 22/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0952/2024 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o credor para ciência e manifestação sobre a Petição de págs. 317/326, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 20 de agosto de 2024. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 20/08/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se o credor para ciência e manifestação sobre a Petição de págs. 317/326, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 20 de agosto de 2024. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70005506-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 19/08/2024 11:31 |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70003695-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2024 08:34 |
| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0469/2024 Data da Disponibilização: 27/05/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 7.545 Página: 134/135 |
| 23/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor da dívida atualizada para que seja cumprida a decisão de fl. 306. Brasileia (AC), 23 de maio de 2024. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor da dívida atualizada para que seja cumprida a decisão de fl. 306. Brasileia (AC), 23 de maio de 2024. |
| 23/05/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 17/01/2024 Data da Publicação: 18/01/2024 Número do Diário: 7461 Página: 53/54 |
| 17/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Decisão Defiro conforme o pleiteado às fls. 302/305. Com o resultado da diligência, intime-se o credor para impulsionar o feito no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Brasiléia-(AC), 15 de janeiro de 2024. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Northon Sérgio Lacerda Silva (OAB 25498/PA), Israel Severo da Paz Filho (OAB 7471/PI) |
| 16/01/2024 |
Outras Decisões
Decisão Defiro conforme o pleiteado às fls. 302/305. Com o resultado da diligência, intime-se o credor para impulsionar o feito no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Brasiléia-(AC), 15 de janeiro de 2024. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70006746-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2023 11:21 |
| 23/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0927/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 149/153 |
| 21/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0927/2023 Teor do ato: Decisão Conforme se extrai do processo, a sentença que julgou os Embargos de Terceiro (fls. 256/257), opostos em virtude da penhora realizada nos presentes autos, determinou o levantamento parcial da restrição sobre o imóvel constrito à fl. 75. Ademais, conforme informações prestadas às fls. 233/249, verifica-se que o imóvel penhorado nos autos, não pertence de fato a parte ré, não tendo a mesma nunca exercido posse sobre o mesmo, que atualmente encontra-se totalmente ocupado, de boa fé, por pessoas diversas. Assim, entendo que a determinação de qualquer medida constritiva sobre tal bem imóvel mostra-se inócua e sem observância dos principios da celeridade, economia e efetividade processual. Importante ressaltar que desde o ano de 2016 o presente processo encontra-se estagnado em torno do arresto de tal bem imóvel, sem demonstração de qualquer efetividade. Com tais considerações, dou por levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.217 do Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia. Ainda, determino: 01) Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou extinção do processo. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 10 de novembro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 10/11/2023 |
Outras Decisões
Decisão Conforme se extrai do processo, a sentença que julgou os Embargos de Terceiro (fls. 256/257), opostos em virtude da penhora realizada nos presentes autos, determinou o levantamento parcial da restrição sobre o imóvel constrito à fl. 75. Ademais, conforme informações prestadas às fls. 233/249, verifica-se que o imóvel penhorado nos autos, não pertence de fato a parte ré, não tendo a mesma nunca exercido posse sobre o mesmo, que atualmente encontra-se totalmente ocupado, de boa fé, por pessoas diversas. Assim, entendo que a determinação de qualquer medida constritiva sobre tal bem imóvel mostra-se inócua e sem observância dos principios da celeridade, economia e efetividade processual. Importante ressaltar que desde o ano de 2016 o presente processo encontra-se estagnado em torno do arresto de tal bem imóvel, sem demonstração de qualquer efetividade. Com tais considerações, dou por levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.217 do Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia. Ainda, determino: 01) Intime-se a parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou extinção do processo. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 10 de novembro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70004098-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/08/2023 14:25 |
| 16/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0666/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 153/158 |
| 15/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Indefiro por ora o requerimento à fl. 281, diante da falta de informações quanto ao julgamento do processo nº0700367-09.2019. Intime-se o credor para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intime-se a devedora, por meio de sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias. I.C. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB ), Michel Fernandes Barros (OAB ) |
| 01/08/2023 |
Mero expediente
Indefiro por ora o requerimento à fl. 281, diante da falta de informações quanto ao julgamento do processo nº0700367-09.2019. Intime-se o credor para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intime-se a devedora, por meio de sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias. I.C. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70001864-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/05/2023 15:56 |
| 25/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0389/2023 Data da Disponibilização: 19/04/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 7.284 Página: 101 |
| 18/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - G18 - Intimação para impulsionar o feito - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 18/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - G18 - Intimação para impulsionar o feito - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/04/2023 |
Processo Reativado
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| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005388-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2022 16:53 |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000567-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/02/2021 20:32 |
| 07/10/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 07/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0844/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 6.690 Página: 92 |
| 01/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0844/2020 Teor do ato: Defiro o pedido, e suspendo o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Após o decurso do prazo acima concedido, intime-se a parte autora para manifestação. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 01/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2020 |
Mero expediente
Defiro o pedido, e suspendo o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Após o decurso do prazo acima concedido, intime-se a parte autora para manifestação. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0780/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 6.680 Página: 94/95 |
| 17/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0780/2020 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 17/09/2020 |
Recebidos os autos
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| 17/09/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Processo Reativado
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| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/10/2019 |
Documento
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| 02/08/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 01/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0926/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 6.403 Página: 130 |
| 29/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0926/2019 Teor do ato: Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de seis meses. Ressalto que cabe ao credor diligenciar a fim de obter informações quanto ao julgamento do recurso que recai sobre o objeto penhorado, pois de seu interesse. Quanto aos honorários do perito nomeado, incabível o pedido de restituição, porquanto este iniciou os trabalhos, realizando diligências, sendo que a conclusão da perícia só não ocorreu em razão do noticiado nos autos, razão pela qual, indefiro a restituição do valor liberado em favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 24/07/2019 |
Recebidos os autos
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| 24/07/2019 |
Mero expediente
Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de seis meses. Ressalto que cabe ao credor diligenciar a fim de obter informações quanto ao julgamento do recurso que recai sobre o objeto penhorado, pois de seu interesse. Quanto aos honorários do perito nomeado, incabível o pedido de restituição, porquanto este iniciou os trabalhos, realizando diligências, sendo que a conclusão da perícia só não ocorreu em razão do noticiado nos autos, razão pela qual, indefiro a restituição do valor liberado em favor do perito. Intime-se. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70003616-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2019 14:37 |
| 02/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0806/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 6.383 Página: 69 |
| 01/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0806/2019 Teor do ato: Intime-se o credor para se manifestar acerca das informações prestadas pelo perito às fls. 180/198, bem como, sobre a resposta de oficio de fls. 210/229, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 01/07/2019 |
Documento
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| 26/06/2019 |
Recebidos os autos
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| 26/06/2019 |
Mero expediente
Intime-se o credor para se manifestar acerca das informações prestadas pelo perito às fls. 180/198, bem como, sobre a resposta de oficio de fls. 210/229, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. |
| 25/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/06/2019 |
Documento
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| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2019 |
Documento
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| 04/06/2019 |
Documento
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| 04/06/2019 |
Documento
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| 28/05/2019 |
Documento
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| 16/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 16/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 13/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 13/05/2019 |
Mero expediente
Diante das informações acostadas aos autos, determino que seja oficiado ao Incra, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, qual a atual situação do imóvel penhorado nesses autos. Ademais, pelo princípio da cooperação, oficie-se à 3ª Vara da Justiça Federal de Rio Branco, para que informe a situação dos autos de n. 6702-56.2016.4.01.3000 e 6700-86.2016.8.01.3000, se pendente de recurso ou se transitado em julgado. Caso tenha havido o julgamento do recurso, encaminhar o respectivo acórdão. Às providências. |
| 07/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/001931-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Incidente de Embargos |
| 03/05/2019 |
Documento
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| 30/04/2019 |
Documento
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| 10/04/2019 |
Recebidos os autos
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| 10/04/2019 |
Mero expediente
Ante o informando à fl. 176/177, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega do laudo pericial. Às providências. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2019 |
Documento
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| 01/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 6.320 Página: 72 |
| 26/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0460/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, ciência da data designada para inicio da perícia designada para o dia 02 de abril de 2019, às 08 horas, no endereço do imóvel penhorado. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 26/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, ciência da data designada para inicio da perícia designada para o dia 02 de abril de 2019, às 08 horas, no endereço do imóvel penhorado. |
| 26/03/2019 |
Petição
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| 21/03/2019 |
Documento
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| 21/03/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 19/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2019 |
Recebidos os autos
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| 14/03/2019 |
Mero expediente
Expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor depositado à título de honorários periciais em favor do perito nomeado. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2019 |
Documento
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| 11/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70001135-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2019 14:55 |
| 25/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70000966-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2019 18:38 |
| 20/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 6.296 Página: 91 |
| 14/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos. Efetuado o depósito, o perito dará início aos trabalhos, a ser concluído em 30 (trinta) dias. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 14/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70000745-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2019 15:15 |
| 11/02/2019 |
Publicado sentença
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos. Efetuado o depósito, o perito dará início aos trabalhos, a ser concluído em 30 (trinta) dias. |
| 05/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório - C4 - Intimação para manifestar sobre a proposta de honorário do perto - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 05/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - C4 - Intimação para manifestar sobre a proposta de honorário do perto - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/02/2019 |
Petição
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| 04/02/2019 |
Documento
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| 04/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/000544-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Secretaria Cível |
| 23/01/2019 |
Recebidos os autos
|
| 23/01/2019 |
Outras Decisões
Considerando a certidão de fls. 148 e verificada a complexidade da avaliação do bem penhorado, determino: A nomeação do arquiteto Jayr dos Reis Souza Meira Filho, CAU A128657-9, com endereço profissional na Av. Rui Lino, n. 1028, Raimundo Chaar, Brasileia-AC, telefone 99907-6288, e-mail: jfilhoarq@gmail.com, para que realize a avaliação do imóvel penhorado às fls. 75. Intime-se o senhor perito de seu encargo, devendo no prazo de 20 dias, oferecer proposta de honorários periciais. Ao depois, intime-se a parte autora, a quem incumbe o custeio dos honorários periciais (art. 82 do CPC) para se manifestar quanto a proposta de honorários, não havendo impugnação, arbitro, desde já, 50% dos honorários do valor apresentado, para o início dos trabalhos, e o restante ao final da perícia, em atenção ao art. 465, § 4º, CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos. Efetuado o depósito, o perito dará início aos trabalhos, a ser concluído em 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Negativa |
| 18/01/2019 |
Documento
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| 09/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/01/2019 |
Recebidos os autos
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| 09/01/2019 |
Mero expediente
Defiro como se pede. Dê-se vistas dos autos ao Oficial de Justiça que realizou a avaliação, a fim de que atribua valor ao bem avaliado. Após, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70006699-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/12/2018 17:08 |
| 04/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :1609/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 6.249 Página: 153 |
| 30/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1609/2018 Teor do ato: Após, intime-se o credor para se manifestar requerendo o que entender de direito. Às providências. Brasiléia-AC, 21 de agosto de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 30/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 30/11/2018 |
Expedição de Outros documentos
Laudo - Avaliação |
| 30/11/2018 |
Documento
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| 30/11/2018 |
Documento
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| 30/11/2018 |
Documento
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| 31/10/2018 |
Ato ordinatório
Após, intime-se o credor para se manifestar requerendo o que entender de direito. Às providências. Brasiléia-AC, 21 de agosto de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito Vencimento: 23/11/2018 |
| 30/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/004813-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2019 Local: Secretaria Cível |
| 29/08/2018 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2018 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2018 |
Recebidos os autos
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| 12/06/2018 |
Mero expediente
DespachoVista dos autos a curadora da parte executada ora nomeada à fl. 95 para manifestação do que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Brasiléia- AC, 11 de junho de 2018.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70002409-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/04/2018 14:29 |
| 05/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0380/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 6.090 Página: 94 Vencimento: 18/05/2018 |
| 03/04/2018 |
Expedição de Edital
Intimação - Penhora - sem Prazo - NCPC |
| 03/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0380/2018 Teor do ato: DespachoDefiro como se pede à fl. 118. Expeça-se o necessário. Às providências. Brasiléia- AC, 21 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 21/03/2018 |
Recebidos os autos
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| 21/03/2018 |
Mero expediente
DespachoDefiro como se pede à fl. 118. Expeça-se o necessário. Às providências. Brasiléia- AC, 21 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70001545-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/03/2018 14:52 |
| 15/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 6.078 Página: 153 |
| 14/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2018 Teor do ato: DespachoAntes de apreciar o petitório de fls. 104/111 determino a intimação da parte exequente acerca do despacho de fl. 103. Com o decurso do prazo ou devida comprovação das publicações, voltem os autos concluso. Às providências. Brasiléia- AC, 05 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 07/03/2018 |
Recebidos os autos
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| 07/03/2018 |
Mero expediente
DespachoAntes de apreciar o petitório de fls. 104/111 determino a intimação da parte exequente acerca do despacho de fl. 103. Com o decurso do prazo ou devida comprovação das publicações, voltem os autos concluso. Às providências. Brasiléia- AC, 05 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70001188-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/03/2018 15:24 |
| 01/03/2018 |
Recebidos os autos
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| 01/03/2018 |
Mero expediente
DespachoIntime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do item "b" da decisão de fls. 95/96. Às providências. Brasiléia- AC, 28 de fevereiro de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 12/09/2017 |
Vistos em Correição
Visto em Correição |
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 27/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Edital |
| 27/07/2017 |
Expedição de Edital
Intimação - Penhora - sem Prazo - NCPC |
| 13/07/2017 |
Recebidos os autos
|
| 13/07/2017 |
Outras Decisões
DecisãoVistos, Houve o arresto de bens e/ou valores em nome da(s) parte(s) executada(s), fl. 75. Em que pese tenham sido arrestados bens de seu patrimônio, a parte não foi localizada para ser intimada acerca da penhora, a ressaltar que consta informação de que a parte executada encontra-se estudando no Paraguay.Assim, nos termos dos arts. 830, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a intimação acerca do arresto de bens, observado o seguinte:a) expeça-se o edital de intimação para publicação no Diário da Justiça;b) na mesma data da publicação do edital no Diário da Justiça, intime-se a parte autora para receber cópia do edital e providenciar sua publicação pelo menos duas vezes em jornal local, observando o prazo de quinze dias entre a primeira publicação no órgão oficial e a última publicação na imprensa local (CPC, art. 257, III), sob pena de nulidade da citação, competindo ao interessado apresentar os comprovantes das publicações em jornal local, no prazo de cinco dias a contar da última publicação.Decorrido o prazo previsto no edital sem notícia do executado, intime-se à Defensoria, acerca da presente nomeação, já que em observância ao art. 72, II, do CPC/2015, nomeio-lhe curadora especial na pessoa da defensora pública da Comarca de Brasileia, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído.Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Brasiléia-(AC), 25 de maio de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 19/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.70002814-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2017 16:45 |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.70002239-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2017 17:05 |
| 17/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0578/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 5.881 Página: 84 |
| 16/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0578/2017 Teor do ato: DespachoDá-se a parte autora por intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl., 87. Às providências. Brasiléia- AC, 15 de maio de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 15/05/2017 |
Recebidos os autos
|
| 15/05/2017 |
Mero expediente
DespachoDá-se a parte autora por intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl., 87. Às providências. Brasiléia- AC, 15 de maio de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/04/2017 |
Documento
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| 25/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/04/2017 |
Recebidos os autos
|
| 11/04/2017 |
Outras Decisões
DecisãoVistos, A(s) tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s).Após, houve o arresto de bens e/ou valores em nome da(s) parte(s) executada(s), fl. 75. Em que pese tenham sido arrestados bens de seu patrimônio, até o presente momento não há notícia de comparecimento espontâneo, capaz de suprir a falta de citação pessoal ou com hora certa, alem de constar informação que a parte executada encontra-se estudando no Paraguay. Assim, nos termos dos arts. 830, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a citação e intimação acerca do arresto de bens, por edital da(s) parte(s) executada(s) durante 20 dias, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o seguinte:a) expeça-se o edital de citação e intimação para publicação no Diário da Justiça;b) na mesma data da publicação do edital no Diário da Justiça, intime-se a parte autora para receber cópia do edital e providenciar sua publicação pelo menos duas vezes em jornal local, observando o prazo de quinze dias entre a primeira publicação no órgão oficial e a última publicação na imprensa local (CPC, art. 257, III), sob pena de nulidade da citação, competindo ao interessado apresentar os comprovantes das publicações em jornal local, no prazo de cinco dias a contar da última publicação.Decorrido o prazo previsto no edital sem notícia do executado, intime-se à Defensoria, acerca da presente nomeação, já que em observância ao art. 72, II, do CPC/2015, nomeio-lhe curadora especial na pessoa da defensora pública da Comarca de Brasileia, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído.Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 03 de abril de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.70001367-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2017 10:52 |
| 13/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2017/001268-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2017 Local: Secretaria Cível |
| 08/03/2017 |
Recebidos os autos
|
| 08/03/2017 |
Mero expediente
DespachoDiante da inércia do advogado da parte autora, em atenção ao Art. 485, § 1º, do CPC, determino a intimação pessoa da requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, sob pena de extinção sem resolução de mérito e arquivamento.Às providências.Brasiléia-AC, 08 de março de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 02/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0079/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 5.820 Página: 52/55 |
| 08/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2017 Teor do ato: DespachoIntime-se a parte credora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 74, bem como indicar endereço onde a parte devedora possa ser devidamente intimada. Às providências. Brasiléia- AC, 02 de fevereiro de 2017. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 08/02/2017 |
Recebidos os autos
|
| 08/02/2017 |
Mero expediente
DespachoIntime-se a parte credora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 74, bem como indicar endereço onde a parte devedora possa ser devidamente intimada. Às providências. Brasiléia- AC, 02 de fevereiro de 2017. |
| 13/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2017 |
Auto Expedido
Auto - Penhora e Depósito - Execução Comum |
| 13/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora Positiva - PF-PJ - Intimação Negativa |
| 13/01/2017 |
Documento
|
| 30/11/2016 |
Vistos em Correição
Visto em Correição |
| 21/10/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2016/005080-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/01/2017 Local: Secretaria Cível |
| 31/08/2016 |
Recebidos os autos
|
| 31/08/2016 |
Mero expediente
DespachoDiante do petitório de fl. 65, resolvo: Expeça-se mandado de penhora do imóvel indicado às fls. 66/67. Às providências. Brasiléia- AC, 19 de agosto de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 18/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 18/08/2016 |
Documento
|
| 12/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70003541-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2016 15:55 |
| 26/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0939/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 5.689 Página: 83 |
| 26/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2016/003674-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2016 Local: Secretaria Cível |
| 22/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0939/2016 Teor do ato: DespachoDiante do petitório de fl. 58, resolvo:Defiro o que se pede acerca da expedição de novo mandado de citação da parte ré, observando-se o endereço indicado no petitório. E indefiro provisoriamente o pedido de arresto do bem, condicionando seu deferimento, desde que a parte autora providencie nova certidão de registro atualizada, ja que a juntada aos autos foi emitida em 11/10/2013, não fazendo prova de que o bem encontra-se atualmente em nome da parte executada. Intime-se. Às providências. Brasiléia- AC, 19 de julho de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC) |
| 20/07/2016 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2016 |
Mero expediente
DespachoDiante do petitório de fl. 58, resolvo:Defiro o que se pede acerca da expedição de novo mandado de citação da parte ré, observando-se o endereço indicado no petitório. E indefiro provisoriamente o pedido de arresto do bem, condicionando seu deferimento, desde que a parte autora providencie nova certidão de registro atualizada, ja que a juntada aos autos foi emitida em 11/10/2013, não fazendo prova de que o bem encontra-se atualmente em nome da parte executada. Intime-se. Às providências. Brasiléia- AC, 19 de julho de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70002730-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2016 10:32 |
| 24/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0800/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 5.668 Página: 108 |
| 23/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0800/2016 Teor do ato: DecisãoVistos, Trata-se de pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do NCPC. No caso, pretende o exequente a suspensão do processo antes de perfectibilizada a relação processual.Pois bem, apesar de frustrada a localização do endereço da parte executada, consoante a certidão do oficial de justiça, observo que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal. Ocorre que a execução só pode ser eventualmente suspensa sine die depois de efetivada a citação da parte devedora. Nesse sentido, confira-se:AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Não se admite a suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil quando ainda não efetivada a citação do devedor, resultando na ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500200077961 Agravo de Instrumento, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2015 . Pág.: 112). De fato, é admissível a suspensão da execução quando não forem encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Contudo, tal possibilidade não é cabível no presente caso, porquanto não foi efetivada a citação do devedor, resultando na ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Bem como, incumbe ao autor a promoção do andamento do processo, fornecendo os meios para que possa ser realizada a citação do réu, no caso em tela o autor não procedeu, ainda, às diligências que lhe são acessíveis. Sendo assim, indefiro por hora o pedido da parte autora e ainda, resolvo: Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Brasiléia-(AC), 17 de junho de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 21/06/2016 |
Recebidos os autos
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| 21/06/2016 |
Outras Decisões
DecisãoVistos, Trata-se de pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do NCPC. No caso, pretende o exequente a suspensão do processo antes de perfectibilizada a relação processual.Pois bem, apesar de frustrada a localização do endereço da parte executada, consoante a certidão do oficial de justiça, observo que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal. Ocorre que a execução só pode ser eventualmente suspensa sine die depois de efetivada a citação da parte devedora. Nesse sentido, confira-se:AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Não se admite a suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil quando ainda não efetivada a citação do devedor, resultando na ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500200077961 Agravo de Instrumento, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2015 . Pág.: 112). De fato, é admissível a suspensão da execução quando não forem encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Contudo, tal possibilidade não é cabível no presente caso, porquanto não foi efetivada a citação do devedor, resultando na ausência do aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Bem como, incumbe ao autor a promoção do andamento do processo, fornecendo os meios para que possa ser realizada a citação do réu, no caso em tela o autor não procedeu, ainda, às diligências que lhe são acessíveis. Sendo assim, indefiro por hora o pedido da parte autora e ainda, resolvo: Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Brasiléia-(AC), 17 de junho de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 13/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70001920-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2016 19:03 |
| 13/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/05/2016 |
Documento
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| 29/04/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2016/001891-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2016 Local: Secretaria Cível |
| 25/04/2016 |
Recebidos os autos
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| 25/04/2016 |
Mero expediente
DespachoDiante da Certidão encartada à fl.48, a atestar que o advogado da parte autora, devidamente intimado, não deu andamento ao feito, determino que a parte autora seja intimado pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar os autos, sob pena de extinção por abandono da causa.Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.Brasiléia- AC, 18 de abril de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 15/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0345/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: 5.612 Página: 115 |
| 01/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2016 Teor do ato: utos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá-se a parte autora por intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Brasileia (AC), 01 de abril de 2016. Advogados(s): LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 01/04/2016 |
Expedição de Certidão
utos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá-se a parte autora por intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Brasileia (AC), 01 de abril de 2016. |
| 01/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico |
| 22/03/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2016/001193-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2016 Local: Secretaria Cível |
| 17/03/2016 |
Mero expediente
Autos n.º 0700155-90.2016.8.01.0003DespachoO pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102-C, do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC;b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J);c) decorrido o prazo da alínea "b", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 475-J c/c 614, II), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, parte final), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 475-J, § 3º);d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução;e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco;f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados;g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1º, CPC); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo da alínea "g" sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 685-A) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 685-C);i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses.Intime-se e cumpra-se.Brasiléia- AC, 16 de março de 2016.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 04/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2016 |
Petição |
| 28/06/2016 |
Petição |
| 03/08/2016 |
Petição |
| 31/03/2017 |
Petição |
| 17/05/2017 |
Petição |
| 16/06/2017 |
Petição |
| 01/03/2018 |
Pedido de Diligências |
| 16/03/2018 |
Pedido de Diligências |
| 27/04/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/12/2018 |
Pedido de Diligências |
| 13/02/2019 |
Petição |
| 22/02/2019 |
Petição |
| 07/03/2019 |
Petição |
| 17/07/2019 |
Petição |
| 30/09/2020 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 11/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/05/2023 |
Pedido de Diligências |
| 16/08/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/12/2023 |
Petição |
| 06/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/08/2024 |
Impugnação |
| 29/08/2024 |
Impugnação |
| 12/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/01/2025 |
Pedido de Diligências |
| 25/02/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/03/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 26/03/2025 |
Exceção de Pré-executividade |
| 28/03/2025 |
Impugnação |
| 05/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/04/2025 |
Petição |
| 07/05/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/05/2025 |
Petição |
| 19/05/2025 |
Apelação |
| 22/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/11/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/05/2024 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 04/03/2016 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |