0701296-47.2016.8.01.0003
Classe
Usucapião
Assunto
Usucapião Ordinária
Foro
Brasileia
Vara
Vara Cível
Juiz
Jose Leite de Paula Neto

Partes do processo

Requerente  Joana da Silva Vieira
Advogado:  Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho  
D. Pública:  JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI  
Advogado:  Styllon de Araujo Cardoso  
Requerido  José Alberto Kairala
Advogado:  Paulo Henrique Mazzali  
Intrsdo  Fazenda Pública Municipal de Brasiléia
Testemunha  R. O.
  Mais

Movimentações

Data Movimento
02/03/2026 Processo Reativado
18/03/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
18/03/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
12/03/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2023 10:51:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA GRATUITA. AFASTADA. PRECLUSÃO. AFASTADA. POSSE DOS ANTECESSORES SOMADA À POSSE DOS APELANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. Interesse recursal caracterizado. Preliminar afastada; 2. Benefícios da AJG mantidos aos Apelados. Preliminar afastada; 3. Afasta-se a preclusão mencionada pelo Juízo em sentença, eis que o próprio determinou a juntada dos memoriais, de forma atualizada e completa, e possibilitou o contraditório, quando os Apelados se manifestaram acerca desses; 4. O usucapião extraordinário está previsto no art. 1.238, do Código Civil, como sendo aquele especificamente destinadoa a quem possuir como sua, área de terra urbana ou rural por 15 anos, ininterrupta e sem oposição, com animus domini. Seu parágrafo único diz que o prazo será reduzido há 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; 5. Os Apelados reconheceram a posse mansa e ininterrupta dos Apelantes por mais de trinta anos, de modo que a pretensão não foi resistida em sua totalidade, havendo necessidade apenas de delimitação para fins de registro público, como para preservar os direitos envolvidos; 6. Prova testemunhal e declarações do Apelado ensejam que foram observados os marcos existentes na divisão da área, bem como a totalidade usucapida dessa, sendo imperioso declarar o domínio aos Apelantes. 7. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701296-47.2016.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,16 de fevereiro de 2023. Relatora: Denise Bonfim
28/08/2020 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
15/12/2016 Pedido de Juntada de Documentos
15/12/2016 Petição
15/12/2016 Petição
05/04/2017 Petição
06/04/2017 Contestação
08/05/2017 Petição
26/06/2017 Petição
17/08/2017 Contestação
25/09/2017 Petição
13/03/2018 Petição
14/03/2018 Petição
30/05/2018 Petição
05/07/2018 Petição
11/07/2018 Petição
31/08/2018 Petição
20/09/2018 Contestação
16/11/2018 Petição
08/02/2019 Alegações Finais
18/02/2019 Alegações Finais
20/03/2019 Alegações Finais
13/06/2019 Alegações Finais
29/07/2019 Petição
31/07/2019 Pedido de Juntada de Documentos
31/07/2019 Pedido de Juntada de Documentos
02/09/2019 Impugnação
08/01/2020 Petição
17/04/2020 Embargos de Declaração
07/05/2020 Razões/Contrarrazões
23/06/2020 Apelação
29/06/2020 Apelação
24/07/2020 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
12/12/2018 de Instrução e Julgamento Realizada 2