| Requerente |
Joana da Silva Vieira
Advogado: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho D. Pública: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI Advogado: Styllon de Araujo Cardoso |
| Requerido |
José Alberto Kairala
Advogado: Paulo Henrique Mazzali |
| Intrsdo | Fazenda Pública Municipal de Brasiléia |
| Testemunha | R. O. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Processo Reativado
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| 18/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2023 10:51:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA GRATUITA. AFASTADA. PRECLUSÃO. AFASTADA. POSSE DOS ANTECESSORES SOMADA À POSSE DOS APELANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. Interesse recursal caracterizado. Preliminar afastada; 2. Benefícios da AJG mantidos aos Apelados. Preliminar afastada; 3. Afasta-se a preclusão mencionada pelo Juízo em sentença, eis que o próprio determinou a juntada dos memoriais, de forma atualizada e completa, e possibilitou o contraditório, quando os Apelados se manifestaram acerca desses; 4. O usucapião extraordinário está previsto no art. 1.238, do Código Civil, como sendo aquele especificamente destinadoa a quem possuir como sua, área de terra urbana ou rural por 15 anos, ininterrupta e sem oposição, com animus domini. Seu parágrafo único diz que o prazo será reduzido há 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; 5. Os Apelados reconheceram a posse mansa e ininterrupta dos Apelantes por mais de trinta anos, de modo que a pretensão não foi resistida em sua totalidade, havendo necessidade apenas de delimitação para fins de registro público, como para preservar os direitos envolvidos; 6. Prova testemunhal e declarações do Apelado ensejam que foram observados os marcos existentes na divisão da área, bem como a totalidade usucapida dessa, sendo imperioso declarar o domínio aos Apelantes. 7. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701296-47.2016.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,16 de fevereiro de 2023. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/03/2026 |
Processo Reativado
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| 18/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/03/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2023 10:51:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA GRATUITA. AFASTADA. PRECLUSÃO. AFASTADA. POSSE DOS ANTECESSORES SOMADA À POSSE DOS APELANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. Interesse recursal caracterizado. Preliminar afastada; 2. Benefícios da AJG mantidos aos Apelados. Preliminar afastada; 3. Afasta-se a preclusão mencionada pelo Juízo em sentença, eis que o próprio determinou a juntada dos memoriais, de forma atualizada e completa, e possibilitou o contraditório, quando os Apelados se manifestaram acerca desses; 4. O usucapião extraordinário está previsto no art. 1.238, do Código Civil, como sendo aquele especificamente destinadoa a quem possuir como sua, área de terra urbana ou rural por 15 anos, ininterrupta e sem oposição, com animus domini. Seu parágrafo único diz que o prazo será reduzido há 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; 5. Os Apelados reconheceram a posse mansa e ininterrupta dos Apelantes por mais de trinta anos, de modo que a pretensão não foi resistida em sua totalidade, havendo necessidade apenas de delimitação para fins de registro público, como para preservar os direitos envolvidos; 6. Prova testemunhal e declarações do Apelado ensejam que foram observados os marcos existentes na divisão da área, bem como a totalidade usucapida dessa, sendo imperioso declarar o domínio aos Apelantes. 7. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701296-47.2016.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,16 de fevereiro de 2023. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/08/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 12/08/2020 |
Recebidos os autos
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| 12/08/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70002571-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/07/2020 16:20 |
| 10/07/2020 |
Publicado
Relação :0560/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 6.627 Página: 89 |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0560/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentada por Joana da Silva Vieira (pags. 401/408), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 01/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentada por Joana da Silva Vieira (pags. 401/408), nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/07/2020 |
Publicado
Relação :0550/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 6.623 Página: 94 |
| 29/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70002226-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/06/2020 21:33 |
| 25/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0550/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) |
| 24/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70002149-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/06/2020 16:42 |
| 04/06/2020 |
Publicado
Relação :0499/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 6.608 Página: 81 |
| 03/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0499/2020 Teor do ato: Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os REJEITO, visto que não há na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 02/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 02/06/2020 |
Outras Decisões
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os REJEITO, visto que não há na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001570-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2020 17:29 |
| 28/04/2020 |
Publicado
Relação :0364/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 114 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0364/2020 Teor do ato: Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 20/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 20/04/2020 |
Mero expediente
Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. |
| 20/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001365-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/04/2020 14:00 |
| 06/04/2020 |
Publicado
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.565 Página: 112/114 |
| 30/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2020 Teor do ato: Diante desse quadro, com supedâneo no caput artigo 1.242 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e declaro o domínio dos autores sobre parte do imóvel descrito na petição inicial, bem como nos memoriais descritivos de fls. 36/37, 39 e 150/151, objetos da Matrícula n.º 375MT do Registro de Imóveis de Brasileia/AC, referente aos lotes n.º 202A, 202B e 202C, que somados correspondem à 10,4413 hectares, cujos documentos passam a integrar este julgado, para o fim de precisa delimitação e individualização da área usucapida. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 23/03/2020 |
Recebidos os autos
|
| 23/03/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante desse quadro, com supedâneo no caput artigo 1.242 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e declaro o domínio dos autores sobre parte do imóvel descrito na petição inicial, bem como nos memoriais descritivos de fls. 36/37, 39 e 150/151, objetos da Matrícula n.º 375MT do Registro de Imóveis de Brasileia/AC, referente aos lotes n.º 202A, 202B e 202C, que somados correspondem à 10,4413 hectares, cujos documentos passam a integrar este julgado, para o fim de precisa delimitação e individualização da área usucapida. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70000033-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2020 12:04 |
| 27/11/2019 |
Documento
|
| 19/11/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 19/11/2019 |
Expedida/certificada
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2019 |
Mero expediente
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a determinação de fls. 78, não houve nos autos intimação das Fazendas a fim de manifestarem interesse na causa. Assim, a fim de se evitar possível nulidade, chamo o feito a ordem e determino a imediata intimação da Fazenda Municipal, Estadual e Federal para, querendo, intervirem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70004505-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/09/2019 16:18 |
| 28/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :1044/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 6.418 Página: 127 |
| 20/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1044/2019 Teor do ato: Despacho Intime-se o requerido José Alberto Kairala para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a documentação juntada às fls. 287/292 e fls. 294/299. Após, voltem conclusos os autos. Às providências. Brasiléia-AC, 15 de agosto de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 15/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 15/08/2019 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o requerido José Alberto Kairala para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a documentação juntada às fls. 287/292 e fls. 294/299. Após, voltem conclusos os autos. Às providências. Brasiléia-AC, 15 de agosto de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 01/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70003912-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/07/2019 21:55 |
| 01/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70003908-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/07/2019 19:09 |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70003831-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2019 11:26 |
| 15/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0865/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 6.392 Página: 95 |
| 12/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0865/2019 Teor do ato: Despacho Tendo em vista a necessidade de delimitar a área em discussão, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, providenciem a juntada da medição efetuada por José de Souza, conforme anotado em audiência. Em seguida, voltem os autos conclusos. Às providências. Brasiléia-AC, 12 de julho de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 12/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 12/07/2019 |
Mero expediente
Despacho Tendo em vista a necessidade de delimitar a área em discussão, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, providenciem a juntada da medição efetuada por José de Souza, conforme anotado em audiência. Em seguida, voltem os autos conclusos. Às providências. Brasiléia-AC, 12 de julho de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 14/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70003024-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/06/2019 18:37 |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70001386-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/03/2019 15:27 |
| 22/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 6.298 Página: 90 |
| 19/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70000816-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/02/2019 14:44 |
| 15/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Dá os confrontantes por intimados, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, conforme decisão de fl. 256. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) |
| 15/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá os confrontantes por intimados, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, conforme decisão de fl. 256. |
| 11/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70000665-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/02/2019 18:11 |
| 10/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 10/01/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 6.271 Página: 26 |
| 09/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Joana da Silva Vieira e outros, por meio da qual alegam possuir posse ininterrupta e pacífica de área rural medindo 12,5 hectares, sendo 250 metros de frente e 500 metros de lado, pelo tempo necessário a caracterizar usucapião. Em contestação o requerido argumenta que a área vindicada pelos autores está inserida em área maior, não se podendo saber certo as delimitações do terreno usucapiendo, colocando em dúvida a ocupação alegada. Já em audiência de instrução, o requerido disse concordar com a posse de 12,5 hectares e não 18 hectares como levantado pelos autores, pois segundo o requerido ele ocupada a área superior e não os requerentes. Pois bem. Sabe-se que nas ações possessórias, é irrelevante a comprovação da propriedade do bem, pois o que se discute é a posse, não o domínio; é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Sendo assim, entendo desnecessária a perícia requerida, já que a discussão gira em torno da posse e não da propriedade. Logo, indefiro o requerido. Determino a intimação dos autores para apresentarem as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se o e confrontantes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências. Brasiléia-(AC), 14 de dezembro de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 14/12/2018 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Joana da Silva Vieira e outros, por meio da qual alegam possuir posse ininterrupta e pacífica de área rural medindo 12,5 hectares, sendo 250 metros de frente e 500 metros de lado, pelo tempo necessário a caracterizar usucapião. Em contestação o requerido argumenta que a área vindicada pelos autores está inserida em área maior, não se podendo saber certo as delimitações do terreno usucapiendo, colocando em dúvida a ocupação alegada. Já em audiência de instrução, o requerido disse concordar com a posse de 12,5 hectares e não 18 hectares como levantado pelos autores, pois segundo o requerido ele ocupada a área superior e não os requerentes. Pois bem. Sabe-se que nas ações possessórias, é irrelevante a comprovação da propriedade do bem, pois o que se discute é a posse, não o domínio; é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Sendo assim, entendo desnecessária a perícia requerida, já que a discussão gira em torno da posse e não da propriedade. Logo, indefiro o requerido. Determino a intimação dos autores para apresentarem as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se o e confrontantes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências. Brasiléia-(AC), 14 de dezembro de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 12/12/2018 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 21/11/2018 |
Documento
|
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/11/2018 |
Documento
|
| 19/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/11/2018 |
Documento
|
| 19/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70006261-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2018 10:04 |
| 01/11/2018 |
Documento
|
| 01/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/11/2018 |
Documento
|
| 01/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/10/2018 |
Documento
|
| 26/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/10/2018 |
Documento
|
| 26/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/10/2018 |
Documento
|
| 25/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/10/2018 |
Documento
|
| 25/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/10/2018 |
Documento
|
| 25/10/2018 |
Documento
|
| 25/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/10/2018 |
Documento
|
| 24/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :1443/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 6.223 Página: 94 |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005911-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005910-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2018 |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005909-6 Situação: Cancelado em 25/09/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005908-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005894-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005893-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005892-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005891-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005890-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005889-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005888-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005887-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 23/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1443/2018 Teor do ato: Intimar os advogados das partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 12/12/2018, às 08h00min. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 22/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/12/2018 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :1362/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 6.215 Página: 104 |
| 10/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1362/2018 Teor do ato: Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e verificando a necessidade de produção de prova oral, defiro as provas requeridas pelas partes, com oitiva de testemunhas, determinando a Secretaria que destaque dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Fixo como ponto contravertido a comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento do direito alegado, ônus este atribuído ao autor, conforme Art. 373 do CPC. Por fim, fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas, desde de que apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência, ficando advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 10/10/2018 |
Documento
|
| 10/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 03/10/2018 |
Recebidos os autos
|
| 03/10/2018 |
Outras Decisões
Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem e verificando a necessidade de produção de prova oral, defiro as provas requeridas pelas partes, com oitiva de testemunhas, determinando a Secretaria que destaque dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Fixo como ponto contravertido a comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento do direito alegado, ônus este atribuído ao autor, conforme Art. 373 do CPC. Por fim, fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas, desde de que apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência, ficando advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Intimem-se. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70005200-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2018 19:47 |
| 03/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/004880-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 03/09/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 03/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70004879-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2018 11:53 |
| 29/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/08/2018 |
Documento
|
| 20/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :1101/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 6.179 Página: 147 |
| 17/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1101/2018 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme determinação às págs. 183/184, ficou nomeado a advogada inscrita no cadastro de dativos desta secretaria, respeitando a ordem inserida, Dra. Adriany Gadelha Rocha OAB/AC 4.477, para atuar como dativo de Francisco Lima Pereira. Advogados(s): Adriany Gadelha Rocha (OAB 4477/AC) |
| 17/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/004514-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2018 Local: Secretaria Cível |
| 17/08/2018 |
Publicado sentença
CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme determinação às págs. 183/184, ficou nomeado a advogada inscrita no cadastro de dativos desta secretaria, respeitando a ordem inserida, Dra. Adriany Gadelha Rocha OAB/AC 4.477, para atuar como dativo de Francisco Lima Pereira. |
| 16/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1084/2018 Teor do ato: Despacho Compulsando os autos verifica-se que a demanda foi inicialmente proposta em face do Sr. José Alberto Kairala Sfair. Posteriormente, em contestação foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o real proprietário do imóvel em litigio seria seu genitor, o Sr. Alberto José Kairala Sfair, comprovado por meio dos documentos de fls. 105/108, ocasião em que foi deferida a substituição processual às fls. 164. Contudo, sobreveio a informação do falecimento do Sr. Alberto José Kairala Sfair (fl. 166), razão pela qual os autores requereram a sucessão processual em face de seus herdeiros, sendo estes o Sr. José Alberto Kairala e Sra. Luzanira Barroso Kairala. Dessa forma, determino a citação dos herdeiros nos endereços indicados à fl. 178, bem como a retificação do polo passivo. Quanto ao pedido formulado pela advogada dativa às fls. 182, requerendo a revogação de sua nomeação, bem como sua exclusão do cadastro de advogados dativos desta comarca, defiro como se pede. Deixo para arbitrar os honorários da advogada na sentença. Providencie a Secretaria a exclusão da advogada Sara Lais Castro de Melo, OAB/AC n. 4890 da lista de dativos, e proceda à nomeação de novo advogado cadastrado nesta unidade, para atuar em favor do confinante Francisco Lima Pereira. Às providências. Brasiléia-AC, 08 de agosto de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Sara Lais Castro de Melo (OAB 4890/AC), Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) |
| 14/08/2018 |
Recebidos os autos
|
| 14/08/2018 |
Mero expediente
Despacho Compulsando os autos verifica-se que a demanda foi inicialmente proposta em face do Sr. José Alberto Kairala Sfair. Posteriormente, em contestação foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o real proprietário do imóvel em litigio seria seu genitor, o Sr. Alberto José Kairala Sfair, comprovado por meio dos documentos de fls. 105/108, ocasião em que foi deferida a substituição processual às fls. 164. Contudo, sobreveio a informação do falecimento do Sr. Alberto José Kairala Sfair (fl. 166), razão pela qual os autores requereram a sucessão processual em face de seus herdeiros, sendo estes o Sr. José Alberto Kairala e Sra. Luzanira Barroso Kairala. Dessa forma, determino a citação dos herdeiros nos endereços indicados à fl. 178, bem como a retificação do polo passivo. Quanto ao pedido formulado pela advogada dativa às fls. 182, requerendo a revogação de sua nomeação, bem como sua exclusão do cadastro de advogados dativos desta comarca, defiro como se pede. Deixo para arbitrar os honorários da advogada na sentença. Providencie a Secretaria a exclusão da advogada Sara Lais Castro de Melo, OAB/AC n. 4890 da lista de dativos, e proceda à nomeação de novo advogado cadastrado nesta unidade, para atuar em favor do confinante Francisco Lima Pereira. Às providências. Brasiléia-AC, 08 de agosto de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 07/08/2018 |
Documento
|
| 13/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70003797-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2018 12:18 |
| 06/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70003679-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2018 11:36 |
| 21/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/06/2018 |
Documento
|
| 19/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/003244-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2018 Local: Secretaria Cível |
| 12/06/2018 |
Recebidos os autos
|
| 12/06/2018 |
Mero expediente
DespachoIntime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço dos sucessores do de cujus. Às providências. Brasiléia- AC, 04 de junho de 2018.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70003095-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2018 13:09 |
| 09/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0371/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 6.090 Página: 93 |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2018 Teor do ato: DespachoIntime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 165/166 e no ato requerer o que entender de direito. Às providências. Brasiléia- AC, 23 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Sara Lais Castro de Melo (OAB 4890/AC) |
| 28/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 28/03/2018 |
Mero expediente
DespachoIntime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 165/166 e no ato requerer o que entender de direito. Às providências. Brasiléia- AC, 23 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 26/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2018 |
Documento
|
| 23/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 16/03/2018 |
Mero expediente
DespachoDefiro a substituição do polo passivo da ação conforme requerido à fl. 161. Cite-se a parte requerida da presente ação. Às providências. Brasiléia- AC, 14 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 14/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70001488-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2018 11:03 |
| 13/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70001438-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2018 09:34 |
| 13/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 12/03/2018 |
Mero expediente
Diante da inércia do advogado da parte autora, em atenção ao Art. 485, § 1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação.Às providências. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 13/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2017 |
Recebidos os autos
|
| 06/11/2017 |
Mero expediente
DespachoEm contestação a parte requerida Jose Alberto Kairala alegou ser parte ilegítima nos presentes autos, indicando como real proprietário do imóvel em questão seu genitor Alberto José Kairala Sfair, do qual faz prova os documentos às fls. 105/108. Assim, considerando que o autor da ação de usucapião deve requerer a citação de quem o imóvel esteja registrado, bem como, em atenção ao disposto no art. 338 do CPC, faculto a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para substituição do réu. Após, voltem os autos concluso para apreciação. Às providências. Brasiléia- AC, 06 de novembro de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 02/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.70004611-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2017 13:42 |
| 21/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 18/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 18/08/2017 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701296-47.2016.8.01.0003 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 18 de agosto de 2017. |
| 18/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.17.70003982-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2017 23:42 |
| 31/07/2017 |
Documento
|
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2017/003882-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2017 Local: Secretaria Cível |
| 11/07/2017 |
Recebidos os autos
|
| 11/07/2017 |
Mero expediente
DespachoDiante do petitório de fl. 121, resolvo: Defiro como se pede. Intime-se o confinante pessoalmente para tomar ciência da advogada dativa nomeada para representa-ló, devendo o mesmo entrar em contato com a patrona para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias à partir de sua intimação. Às providências. Brasiléia- AC, 11 de julho de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 27/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.70002966-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2017 23:48 |
| 23/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0803/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 5.907 Página: 67 |
| 22/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0803/2017 Teor do ato: DecisãoAnte o pleito de fl. 117, não havendo outro defensor público disponível nesta comarca, nomeio a advogada Sara Lais de Castro, OAB/AC n°. 4890, para promover a defesa dos interesses do confinante Francisco Lima Pereira, devendo ser intimada desta nomeação. Intimem-se.Às providências. Brasiléia-(AC), 13 de junho de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito Advogados(s): Sara Lais Castro de Melo (OAB 4890/AC) |
| 21/06/2017 |
Recebidos os autos
|
| 21/06/2017 |
Outras Decisões
DecisãoAnte o pleito de fl. 117, não havendo outro defensor público disponível nesta comarca, nomeio a advogada Sara Lais de Castro, OAB/AC n°. 4890, para promover a defesa dos interesses do confinante Francisco Lima Pereira, devendo ser intimada desta nomeação. Intimem-se.Às providências. Brasiléia-(AC), 13 de junho de 2017.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.70002067-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2017 15:25 |
| 28/04/2017 |
Documento
|
| 28/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 19/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2017/001970-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2017 Local: Secretaria Cível |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.17.70001478-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2017 08:35 |
| 06/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.17.80001079-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2017 17:31 |
| 16/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 16/03/2017 |
Documento
|
| 21/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2017/000804-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2017 Local: Secretaria Cível |
| 10/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2017 |
Recebidos os autos
|
| 08/02/2017 |
Outras Decisões
DecisãoRecebo a inicial.Defiro o pedido de justiça gratuita (CF/88, art. 5º LXXIV).Citem-se, pessoalmente, os confinantes e a parte ré para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.Intimem-se por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa,a União, o Estado e o Município. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público. Às providências.Brasiléia-(AC), 07 de fevereiro de 2017.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 16/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70005687-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2016 15:29 |
| 16/12/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.16.70005686-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2016 15:19 |
| 16/12/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.16.70005685-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/12/2016 15:03 |
| 12/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2016 |
Mero expediente
Visto em Correição |
| 28/11/2016 |
Recebidos os autos
|
| 28/11/2016 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2016 |
Petição
|
| 21/11/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/12/2016 |
Petição |
| 15/12/2016 |
Petição |
| 05/04/2017 |
Petição |
| 06/04/2017 |
Contestação |
| 08/05/2017 |
Petição |
| 26/06/2017 |
Petição |
| 17/08/2017 |
Contestação |
| 25/09/2017 |
Petição |
| 13/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 30/05/2018 |
Petição |
| 05/07/2018 |
Petição |
| 11/07/2018 |
Petição |
| 31/08/2018 |
Petição |
| 20/09/2018 |
Contestação |
| 16/11/2018 |
Petição |
| 08/02/2019 |
Alegações Finais |
| 18/02/2019 |
Alegações Finais |
| 20/03/2019 |
Alegações Finais |
| 13/06/2019 |
Alegações Finais |
| 29/07/2019 |
Petição |
| 31/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/09/2019 |
Impugnação |
| 08/01/2020 |
Petição |
| 17/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/06/2020 |
Apelação |
| 29/06/2020 |
Apelação |
| 24/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/12/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |