| Requerente |
Francisca Rodrigues de Lima
Advogado: WAGNER ALVARES DE SOUZA |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: Flávia Almeida Moura Di Latella Advogado: Jessé Mota Fernandes |
| Repte | Raimunda Rodrigues de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0615/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 6.859 Página: 90 |
| 25/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0615/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução e o faço com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 23/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0619/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução e o faço com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC) |
| 29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 29/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0615/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 6.859 Página: 90 |
| 25/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0615/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução e o faço com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 23/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0619/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução e o faço com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC) |
| 22/06/2021 |
Recebidos os autos
|
| 22/06/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução e o faço com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002417-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2021 07:33 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0510/2021 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a retirada e entrega do alvará de fls. 342 ao beneficiário. Brasileia (AC), 31 de maio de 2021. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC) |
| 31/05/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a retirada e entrega do alvará de fls. 342 ao beneficiário. Brasileia (AC), 31 de maio de 2021. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário |
| 31/05/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 123 |
| 24/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 24/03/2021 |
Mero expediente
Expeça-se alvará para levantamentos dos valores depositados às fls. 332, em favor da parte autora e seu advogado. Manifeste-se o credor, em 5 (cinco) dias, quanto a satisfação do crédito. Sobrevindo informação de quitação ou não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001095-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/03/2021 14:41 |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do deposito realizado nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 03/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/03/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do deposito realizado nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000710-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2021 10:54 |
| 22/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 17/12/2020 18:10:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÚTUO BANCÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL COMPROMETIDA. DESCONTOS. INTERRUPÇÃO. REFINANCIAMENTO. PROVA PARCIAL. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Extrai-se das provas juntadas pela instituição bancária demonstrada a justificativa quanto a um dos atos geradores dos dois empréstimos descontados em desfavor da Autora, subsistindo o dever de devolução da quantia indevidamente descontada quanto a um deles bem como a obrigação de indenizar, decorrente de dano 'in re ipsa'. 2. A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais não se revela exorbitante para fins de compensação de danos decorrentes de diversos meses de desconto consignado do pagamento de benefício da Autora, a propósito, até aquém da média arbitrada para casos que guardam simetria, por este Tribunal. 3. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701275-37.2017.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial do recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020 Relatora: Eva Evangelista |
| 05/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/08/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 20/07/2020 |
Publicado despacho
Relação :0580/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.633 Página: 87/88 |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0580/2020 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 10/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70002344-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/07/2020 07:57 |
| 26/06/2020 |
Publicado
Relação :0544/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 6.619 Página: 37 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0544/2020 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:a) declarar a inexistência de débitos em nome da parte autora, oriundos dos Contratos de n. 263210020 e 261117180, bem como cancelamento dos mesmos, objeto da presente ação; b) condenar o requerido BANCO BMG a realizar a devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente do benefício dos herdeiros da autora, devidamente habilitados, com correção e juros a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54, STJ); c) condenar o requerido a indenizar aos herdeiros da autora, devidamente habilitados, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados do arbitramento. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC) |
| 19/06/2020 |
Recebidos os autos
|
| 19/06/2020 |
Julgado procedente o pedido
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:a) declarar a inexistência de débitos em nome da parte autora, oriundos dos Contratos de n. 263210020 e 261117180, bem como cancelamento dos mesmos, objeto da presente ação; b) condenar o requerido BANCO BMG a realizar a devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente do benefício dos herdeiros da autora, devidamente habilitados, com correção e juros a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54, STJ); c) condenar o requerido a indenizar aos herdeiros da autora, devidamente habilitados, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados do arbitramento. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 05/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001518-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/05/2020 10:11 |
| 12/03/2020 |
Publicado
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 6.551 Página: 84 |
| 09/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Cumpra-se o item 3 das determinações proferidas em audiência de instrução à fl. 151. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC) |
| 28/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 28/02/2020 |
Mero expediente
Cumpra-se o item 3 das determinações proferidas em audiência de instrução à fl. 151. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2020 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 19/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/02/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 19/02/2020 |
Documento
|
| 09/09/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 22/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :1045/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 6.418 Página: 127 |
| 20/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1045/2019 Teor do ato: Deixo de apreciar o pedido de fls. 212/214, pelas razões já expostas às fls. 204 e 209. Intime-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC) |
| 19/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 19/08/2019 |
Mero expediente
Deixo de apreciar o pedido de fls. 212/214, pelas razões já expostas às fls. 204 e 209. Intime-se. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2019 |
Processo Reativado
Suspensão finalizada. |
| 15/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70004164-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2019 16:07 |
| 16/05/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 16/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0641/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 6.352 Página: 131/132 |
| 15/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0641/2019 Teor do ato: Decisão De forma direta, indefiro o pedido de reconsideração, por contrário à lei regente, razão pela qual, com supedâneo no Art. 313, I, e Art. 689, ambos do CPC, determino a suspensão dos autos, devendo a parte autora providenciar a habilitação nos termos do Art. 687 e seguintes, em autos em apartado. Intimem-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 09 de maio de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC) |
| 09/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 09/05/2019 |
Outras Decisões
Decisão De forma direta, indefiro o pedido de reconsideração, por contrário à lei regente, razão pela qual, com supedâneo no Art. 313, I, e Art. 689, ambos do CPC, determino a suspensão dos autos, devendo a parte autora providenciar a habilitação nos termos do Art. 687 e seguintes, em autos em apartado. Intimem-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 09 de maio de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70002050-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2019 11:27 |
| 01/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0466/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 6.320 Página: 73 |
| 27/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0466/2019 Teor do ato: Deixo de apreciar o pedido de habilitação formulado no curso desses autos, posto que não obedece ao procedimento previsto no Códígo de Processo Civil, sendo que a habilitação sucessória deverá ser feita em autos apartados e decidida por meio de sentença, inteligência ao art. 689 e seguintes do CPC. Intime-se o requerente para providenciar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Às providências. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC) |
| 25/03/2019 |
Recebidos os autos
|
| 25/03/2019 |
Mero expediente
Deixo de apreciar o pedido de habilitação formulado no curso desses autos, posto que não obedece ao procedimento previsto no Códígo de Processo Civil, sendo que a habilitação sucessória deverá ser feita em autos apartados e decidida por meio de sentença, inteligência ao art. 689 e seguintes do CPC. Intime-se o requerente para providenciar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos. Às providências. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 6.293 Página: 153 |
| 11/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Considerando a habilitação dos herdeiros da falecida Francisca Rodrigues de Lima, determino a citação do Banco BMG S.A, por seu advogado constituído, na forma do parágrafo único, do art. 690 do CPC, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jessé Mota Fernandes (OAB 4690/AC) |
| 05/02/2019 |
Recebidos os autos
|
| 05/02/2019 |
Mero expediente
Considerando a habilitação dos herdeiros da falecida Francisca Rodrigues de Lima, determino a citação do Banco BMG S.A, por seu advogado constituído, na forma do parágrafo único, do art. 690 do CPC, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70000334-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2019 16:24 |
| 11/12/2018 |
Documento
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| 23/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 22/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :1568/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 6.241 Página: 91 |
| 21/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 21/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Edital |
| 21/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1568/2018 Teor do ato: Encerrada a instrução o MM. Juiz deliberou: 1) Diante da informação surgida no dia de hoje, a noticiar que a autora faleceu, o que se prova por meio da certidão de óbito apresentada nesta ocasião e juntada aos autos, deve-se ocorrer a sucessão pelo espólio, sucessores ou herdeiros. Sendo assim, com suporte no art. 313 do CPC, determino a suspensão do processo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora providencie a regularização do polo ativo pelo espólio, sucessor ou, se for o caso, herdeiros. Determino, ainda, a intimação por edital destes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. 2) O não cumprimento da determinação acima implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual os auto deverão ser conclusos para sentença. 3) Ocorrida a sucessão, intimem-se as partes, a iniciar pelo autor, para apresentação das Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão para sentença Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 21/11/2018 |
Expedição de Edital
Citação - Procedimento Comum - NCPC |
| 21/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70006326-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/11/2018 15:59 |
| 20/11/2018 |
Mero expediente
Encerrada a instrução o MM. Juiz deliberou: 1) Diante da informação surgida no dia de hoje, a noticiar que a autora faleceu, o que se prova por meio da certidão de óbito apresentada nesta ocasião e juntada aos autos, deve-se ocorrer a sucessão pelo espólio, sucessores ou herdeiros. Sendo assim, com suporte no art. 313 do CPC, determino a suspensão do processo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora providencie a regularização do polo ativo pelo espólio, sucessor ou, se for o caso, herdeiros. Determino, ainda, a intimação por edital destes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. 2) O não cumprimento da determinação acima implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual os auto deverão ser conclusos para sentença. 3) Ocorrida a sucessão, intimem-se as partes, a iniciar pelo autor, para apresentação das Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão para sentença |
| 20/11/2018 |
Documento
|
| 20/11/2018 |
Documento
|
| 20/11/2018 |
Documento
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| 07/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/11/2018 |
Documento
|
| 30/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/006039-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2018 Local: Secretaria Cível |
| 30/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 30/10/2018 |
Documento
|
| 26/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :1461/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 6.225 Página: 101 |
| 25/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1461/2018 Teor do ato: Intimar os advogados das partes para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento Data: 20/11/2018 Hora 16:30 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 25/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/005981-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2018 Local: Secretaria Cível |
| 25/10/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 25/10/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/11/2018 Hora 16:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/10/2018 |
Documento
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| 18/10/2018 |
Documento
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| 11/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/09/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Informação bancária |
| 11/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :1171/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 6.188 Página: 81 |
| 30/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1171/2018 Teor do ato: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada porFrancisca Rodrigues de Lima, em desfavor do Banco BMG S.A.. Alega que estão sendo descontados de seu benefício, valores referentes a empréstimos não contratados pela autora. Aduz, ainda, que houve a ocorrência do instituto da decadência, haja vista que a Requerente já tinha conhecimento dos descontos desde o inicio da relação contratual. Na réplica, a autora rebate a preliminar, alegando que não há que se falar em decadência se a relação contratual nunca existiu. Ainda, requereu o julgamento antecipado do mérito, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. É o que merecia nota. Quanto a preliminar de decadência, trata-se de matéria de defesa que não merece prosperar, visto que se confunde com o próprio mérito, qual seja, a existência ou não de uma relação contratual entre as partes. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido: 1) prova da contratação de empréstimo referente aos contratos n. 263210020 e n. 261117180 2) prova sobre o dano moral, bem como sua extensão. Determino seja expedido oficio ao Banco do Brasil, agência 3308-1, para que informe acerca de eventuais ordens de pagamentos em favor de Francisca Rodrigues de Lima, CPF n. 478.370.632-87, referente a valores supostamente depositados pela empresa ré. Designe-se audiência de instrução e julgamento para que sejam colhidos os depoimentos das partes. Às providências. Intimem-se. Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG) |
| 29/08/2018 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada porFrancisca Rodrigues de Lima, em desfavor do Banco BMG S.A.. Alega que estão sendo descontados de seu benefício, valores referentes a empréstimos não contratados pela autora. Aduz, ainda, que houve a ocorrência do instituto da decadência, haja vista que a Requerente já tinha conhecimento dos descontos desde o inicio da relação contratual. Na réplica, a autora rebate a preliminar, alegando que não há que se falar em decadência se a relação contratual nunca existiu. Ainda, requereu o julgamento antecipado do mérito, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. É o que merecia nota. Quanto a preliminar de decadência, trata-se de matéria de defesa que não merece prosperar, visto que se confunde com o próprio mérito, qual seja, a existência ou não de uma relação contratual entre as partes. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido: 1) prova da contratação de empréstimo referente aos contratos n. 263210020 e n. 261117180 2) prova sobre o dano moral, bem como sua extensão. Determino seja expedido oficio ao Banco do Brasil, agência 3308-1, para que informe acerca de eventuais ordens de pagamentos em favor de Francisca Rodrigues de Lima, CPF n. 478.370.632-87, referente a valores supostamente depositados pela empresa ré. Designe-se audiência de instrução e julgamento para que sejam colhidos os depoimentos das partes. Às providências. Intimem-se. |
| 23/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70004090-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 23/07/2018 16:21 |
| 17/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0899/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 6.151 Página: 188/189 |
| 05/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0899/2018 Teor do ato: Despacho Verifico que ate a presente data a parte autora não foi intimada para manifestar-se acerca da preliminar aventada a contestação. Sendo assim, intime-se a parte autora para, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como para indicar provas que pretende produzir ou interesse no julgamento antecipado da lide. Às providências. Brasiléia- AC, 21 de junho de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 25/06/2018 |
Recebidos os autos
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| 25/06/2018 |
Mero expediente
Despacho Verifico que ate a presente data a parte autora não foi intimada para manifestar-se acerca da preliminar aventada a contestação. Sendo assim, intime-se a parte autora para, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como para indicar provas que pretende produzir ou interesse no julgamento antecipado da lide. Às providências. Brasiléia- AC, 21 de junho de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 27/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 16/04/2018 |
Documento
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| 16/04/2018 |
Petição
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| 16/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70002044-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2018 16:29 |
| 12/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70002019-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2018 10:00 |
| 05/04/2018 |
Documento
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| 05/04/2018 |
Documento
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| 05/03/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 28/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 6.066 Página: 119 |
| 23/02/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 22/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 13/04/2018 Hora 08:30 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) |
| 22/02/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/04/2018 Hora 08:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/12/2017 |
Outras Decisões
DecisãoTrata-se de ação de desconstituição de divida c/c indenização e pedido de tutela de urgência intentada por |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2018 |
Contestação |
| 12/04/2018 |
Petição |
| 23/07/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 20/11/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 23/04/2019 |
Petição |
| 14/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 05/05/2020 |
Alegações Finais |
| 09/07/2020 |
Apelação |
| 03/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/02/2021 |
Petição |
| 18/03/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 16/06/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/04/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/11/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |