| Requerente |
Aldemir Cavalcante Lopes
Advogado: Paulo Henrique Mazzali Advogada: Giseli Andréia Gomes Lavadenz |
| Requerida |
Zélia Dias de Souza
Advogado: Marcos Rangel da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 23/03/2023 |
Mero expediente
Arquivem-se os autos conforme determinado em sentença. Cumpra-se. |
| 17/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0280/2023 Data da Disponibilização: 13/02/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 7.242 Página: 90 |
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 23/03/2023 |
Mero expediente
Arquivem-se os autos conforme determinado em sentença. Cumpra-se. |
| 17/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0280/2023 Data da Disponibilização: 13/02/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 7.242 Página: 90 |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000677-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2023 07:50 |
| 10/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0280/2023 Teor do ato: Marcos Rangel da Silva ajuizou cumprimento de sentença m face de Aldemir Cavalcante Lopes, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a intimação, veio aos autos a comunicação de pagamento da dívida (p. 422). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor do credor (p. 423/424). Custas pelo executado. Cumpridas as providências merecidas, arquivem-se os autos, desde logo, pois dispenso o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000581-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2023 07:52 |
| 08/02/2023 |
Recebidos os autos
|
| 08/02/2023 |
Julgado procedente o pedido
Marcos Rangel da Silva ajuizou cumprimento de sentença m face de Aldemir Cavalcante Lopes, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a intimação, veio aos autos a comunicação de pagamento da dívida (p. 422). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará em favor do credor (p. 423/424). Custas pelo executado. Cumpridas as providências merecidas, arquivem-se os autos, desde logo, pois dispenso o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 15/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005024-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/10/2022 10:24 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005005-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/10/2022 10:55 |
| 14/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0999/2022 Data da Disponibilização: 10/10/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 7.162 Página: 112 |
| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0999/2022 Teor do ato: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 07/10/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 08/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 08/09/2022 |
Outras Decisões
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.22.70003042-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/07/2022 12:27 |
| 30/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/04/2021 09:58:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALORDACAUSA: ART. 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. O Autor-Apelado atribuiu à causa o valor aleatório de valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desacordo à regra do art. 292, II, do Código de Processo Civil, de vez que relacionado o feito a 03 (três) imóveis negociados ao preço total de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais). 2. Julgados deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais: a) "1. Conforme disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida".(Relator Des. Roberto Barros; Processo 1002622-07.2018.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/04/2019; Data de registro: 03/04/2019). b) "Tendo a ação conteúdo patrimonial inequívoco, certo e imediato, visando a anulação de negócio jurídico, incide o disposto noart.292, inc.II, doCódigodeProcessoCivil. (...)" (Agravo de Instrumento, Nº 70084379296, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-10-2020). c) Nos termos do artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (...)" (TJMG- Apelação Cível 1.0693.16.003843-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª Câmara Cível, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019). d) "Apelação Cível - Valor da causa - Embargos de terceiro - Valor da causa que deve guardar correspondência com o que se busca com o ajuizamento da ação (...)" (TJSP; Apelação Cível 1049425-36.2019.8.26.0576; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021). 3. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0701281-44.2017.8.01.0003, acordam os senhores desembargadores da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Relatora: Eva Evangelista |
| 27/11/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/11/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 18/11/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70005880-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2019 15:24 |
| 22/10/2019 |
Publicado
Relação :1238/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 114 |
| 16/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1238/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 03/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70005093-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/09/2019 17:04 |
| 26/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :1234/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 6.443 Página: 70 |
| 24/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1234/2019 Teor do ato: Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os REJEITO, visto que não há na decisão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 20/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 20/09/2019 |
Outras Decisões
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os REJEITO, visto que não há na decisão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70004332-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/08/2019 11:36 |
| 22/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70004300-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/08/2019 18:36 |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0989/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 123/124 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0989/2019 Teor do ato: Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0665/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0718/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0496/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70004028-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2019 18:00 |
| 08/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 08/08/2019 |
Outras Decisões
Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70003901-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/07/2019 13:18 |
| 01/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0926/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 6.403 Página: 130 |
| 29/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0926/2019 Teor do ato: Ante o exposto, diante da ausência do interesse de agir, caracterizada pela inadequação da via processual eleita, já que a ação declaratória incidental não foi recepcionada pelo CPC/15, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) |
| 24/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 24/07/2019 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, diante da ausência do interesse de agir, caracterizada pela inadequação da via processual eleita, já que a ação declaratória incidental não foi recepcionada pelo CPC/15, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70002590-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 24/05/2019 16:20 |
| 06/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0604/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 6.341 Página: 175 |
| 29/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0604/2019 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a intimação do ato ordinatório de fls. 130 se dirigiu a advogada que não mais assiste o autor. Dessa forma, a fim de se evitar eventual nulidade, determino nova intimação do autor, por seu advogado, Dr. Afrânio Alves Justo, OAB/AC 3741, para que se manifeste sobre a contestação de fls. 118/124, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria a habilitação do patrono do autor, bem como a exclusão da advogada cadastrada, conforme requerido às fls. 108/109. Às providências. Advogados(s): Afrânio Alves Justo (OAB 3741/AC) |
| 24/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 24/04/2019 |
Mero expediente
Compulsando os autos, verifico que a intimação do ato ordinatório de fls. 130 se dirigiu a advogada que não mais assiste o autor. Dessa forma, a fim de se evitar eventual nulidade, determino nova intimação do autor, por seu advogado, Dr. Afrânio Alves Justo, OAB/AC 3741, para que se manifeste sobre a contestação de fls. 118/124, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria a habilitação do patrono do autor, bem como a exclusão da advogada cadastrada, conforme requerido às fls. 108/109. Às providências. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0321/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6.311 Página: 133 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) |
| 11/03/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70001104-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2019 18:12 |
| 21/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70000907-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/02/2019 22:07 |
| 13/02/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 11/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70000685-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2019 10:46 |
| 11/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/02/2019 |
Documento
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| 28/12/2018 |
Documento
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| 12/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :1652/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 6.255 Página: 98 |
| 11/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 11/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/006700-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Secretaria Cível |
| 11/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1652/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 13/02/2019 Hora 08:30 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) |
| 11/12/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/02/2019 Hora 08:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/12/2018 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2018 |
Mero expediente
Diante da petição de fls. 95, proceda a Secretaria à habilitação do patrono da requerida, sendo que as intimações devem ser direcionadas ao seu advogado. Designe-se nova data para audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta. Às providências. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70006593-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 03/12/2018 12:38 |
| 30/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :1556/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 6.236 Página: 83/84 |
| 12/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1556/2018 Teor do ato: Vistos em correição. Intime-se a parte requerida por meio de seu advogado constituído nos autos apensos, conforme requerido às fls. 89/90, para cumprir o despacho de fls. 88. Às providências. Advogados(s): Marcos Rangel da Silva (OAB 2001/AC), Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) |
| 08/11/2018 |
Recebidos os autos
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| 08/11/2018 |
Mero expediente
Vistos em correição. Intime-se a parte requerida por meio de seu advogado constituído nos autos apensos, conforme requerido às fls. 89/90, para cumprir o despacho de fls. 88. Às providências. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70005658-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2018 09:51 |
| 16/10/2018 |
Recebidos os autos
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| 16/10/2018 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, promover o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, então consistente no seguinte: manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fl. 83). |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :1128/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 6.182 Página: 88 |
| 22/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1128/2018 Teor do ato: Autos n.º 0701281-44.2017.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada por meio de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça fl. 83 e no ato requerer o que entender de seu direito. Brasileia - (AC), 22 de agosto de 2018. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário Advogados(s): Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) |
| 22/08/2018 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701281-44.2017.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada por meio de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça fl. 83 e no ato requerer o que entender de seu direito. Brasileia - (AC), 22 de agosto de 2018. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Documento
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| 22/08/2018 |
Documento
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| 23/07/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 20/07/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/06/2018 |
Documento
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| 26/06/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 26/06/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/07/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 24/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0718/2018 Teor do ato: Autos n.º 0701281-44.2017.8.01.0003 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item E1)Dá a parte por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória à fl. 62, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Brasileia (AC), 24 de maio de 2018.Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário Advogados(s): Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) |
| 24/05/2018 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701281-44.2017.8.01.0003 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item E1)Dá a parte por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória à fl. 62, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Brasileia (AC), 24 de maio de 2018.Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 18/05/2018 |
Documento
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| 17/05/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 16/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0665/2018 Teor do ato: Intimar o autor por meio de sua advogada para ciência da decisão de fl.58, bem como para comparecer a audiência de Conciliação Data: 26/06/2018 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) |
| 16/05/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/06/2018 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 08/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/05/2018 |
Documento
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| 07/05/2018 |
Outras Decisões
Por todo o exposto defiro o pedido da parte requerente a fim de determinar o adiamento da audiência designada para 30/05/2018, determino que seja designada nova data, com a brevidade possível, de acordo com a pauta disponível do Juízo.Às providências. Brasiléia-(AC), 27 de abril de 2018.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 26/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70002381-7 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 26/04/2018 15:37 |
| 26/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0530/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 6.106 Página: 80 |
| 25/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0530/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias, no prazo de 05 dias. Brasileia (AC), 25 de abril de 2018. Delcimara da Costa Campos Lira Técnico Judiciário Advogados(s): Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) |
| 25/04/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias, no prazo de 05 dias. Brasileia (AC), 25 de abril de 2018. Delcimara da Costa Campos Lira Técnico Judiciário |
| 25/04/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 20/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/002067-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Secretaria Cível |
| 20/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0496/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 30/05/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) |
| 20/04/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/05/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 22/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0330/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 6082 Página: 95 |
| 20/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2018 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação declaratória incidental Autos nº 0700704-03.2016.8.01.0003, intentada por Aldemir Cavalcante Lopes em face de Zélia Dias de Souza. Determino o apensamento aos Autos nº 0700704-03.2016.8.01.0003. Deixo de apreciar o pedido liminar de revogação do alvará por restar prejudicado, entendendo ainda que não há necessidade de suspender neste momento processual os autos principais. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino:Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.Às providências.Brasileia-(AC), 14 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) |
| 20/03/2018 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0700704-03.2016.8.01.0003 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 16/03/2018 |
Recebidos os autos
|
| 16/03/2018 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de ação declaratória incidental Autos nº 0700704-03.2016.8.01.0003, intentada por Aldemir Cavalcante Lopes em face de Zélia Dias de Souza. Determino o apensamento aos Autos nº 0700704-03.2016.8.01.0003. Deixo de apreciar o pedido liminar de revogação do alvará por restar prejudicado, entendendo ainda que não há necessidade de suspender neste momento processual os autos principais. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino:Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.Às providências.Brasileia-(AC), 14 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70000884-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 16/02/2018 14:23 |
| 07/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0082/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 6.056 Página: 63/64 |
| 06/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2018 Teor do ato: DespachoÉ do processado que a parte autora postula pelo benefício da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório do estado de hipossuficiência alegado.Sabe-se que a Lei Processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei nº 1.060/50). A Lei também institui que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§1º do art. 4º). Todavia, embora não se desconheça posicionamento em sentido contrário, entendo que o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, porque a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa, e, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência capaz de prover os fundamentos necessários para o exame do pedido formulado com este escopo. No caso sob análise, verifico que não se faz presente nenhum documento comprobatório do estado alegado, porém, se faz presente circunstância que elide a presunção de pobreza da parte requerente, consistente no fato de a parte autora ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa, configurando situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois, em regra, a pessoa que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial socorre-se de um defensor público, integrante do serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado. Ademais, sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária devem ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. sob pena de extinção, ou, recolha as custas em igual prazo.Às providências.Brasileia- AC, 29 de janeiro de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): Gleice Lopes de Andrade (OAB 4037/AC) |
| 01/02/2018 |
Mero expediente
DespachoÉ do processado que a parte autora postula pelo benefício da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório do estado de hipossuficiência alegado.Sabe-se que a Lei Processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei nº 1.060/50). A Lei também institui que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§1º do art. 4º). Todavia, embora não se desconheça posicionamento em sentido contrário, entendo que o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, porque a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa, e, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência capaz de prover os fundamentos necessários para o exame do pedido formulado com este escopo. No caso sob análise, verifico que não se faz presente nenhum documento comprobatório do estado alegado, porém, se faz presente circunstância que elide a presunção de pobreza da parte requerente, consistente no fato de a parte autora ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa, configurando situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois, em regra, a pessoa que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial socorre-se de um defensor público, integrante do serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado. Ademais, sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária devem ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. sob pena de extinção, ou, recolha as custas em igual prazo.Às providências.Brasileia- AC, 29 de janeiro de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 18/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2017 |
Documento
|
| 15/12/2017 |
Petição
|
| 15/12/2017 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2018 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 26/04/2018 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 17/10/2018 |
Petição |
| 03/12/2018 |
Declarações |
| 11/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/03/2019 |
Contestação |
| 24/05/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 31/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 20/08/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/09/2019 |
Apelação |
| 11/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/10/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 15/10/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/02/2023 |
Petição |
| 15/02/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/05/2018 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 26/06/2018 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 23/07/2018 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 13/02/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/10/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls. 417/418. |
| 15/12/2017 | Inicial | Demarcação / Divisão | Cível | - |
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