| Autor |
Dom Porquito Agroindustrial S/A
Advogado: Joao Paulo Setti Aguiar Advogado: Marcos Antonio Santiago Motta Advogado: Thales Ferrari dos Santos Advogada: Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes |
| Réu |
Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda
Advogado: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0726/2025 Data da Disponibilização: 26/01/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 Número do Diário: Página: |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/10/2025 |
Processo Reativado
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| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 26/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0726/2025 Data da Disponibilização: 26/01/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 Número do Diário: Página: |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Processo Reativado
|
| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará levantamento valores - Brasileia |
| 17/10/2025 |
Recebidos os autos
|
| 17/10/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 16/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70006619-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/10/2025 14:14 |
| 07/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Defiro o requerido na petição de fls. 836 e determino a expedição de alvará no montante de R$ 28.851,12 e rendimentos em favor de Dom Porquito Agro Industrial Sa, bem como de alvará no montante de R$ 4.327,67 (honorários sucumbenciais) em favor dos advogados indicados na petição. Também defiro o requerido na petição de fls. 835 e determino a expedição de alvará no montante de R$ 2.542,06 e rendimentos em favor do advogado (honorários sucumbenciais). Também determino, como requerido às fls. 827 e 835, a expedição das custas processuais pendentes para recolhimento pela parte Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro. Proceda-se a expedição dos alvarás com brevidade, com a consequente notificação os patronos. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes (OAB 3631/AC), Thales Ferrari dos Santos (OAB 4625/AC) |
| 10/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará levantamento valores - Brasileia |
| 10/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará levantamento valores - Brasileia |
| 10/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/09/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Defiro o requerido na petição de fls. 836 e determino a expedição de alvará no montante de R$ 28.851,12 e rendimentos em favor de Dom Porquito Agro Industrial Sa, bem como de alvará no montante de R$ 4.327,67 (honorários sucumbenciais) em favor dos advogados indicados na petição. Também defiro o requerido na petição de fls. 835 e determino a expedição de alvará no montante de R$ 2.542,06 e rendimentos em favor do advogado (honorários sucumbenciais). Também determino, como requerido às fls. 827 e 835, a expedição das custas processuais pendentes para recolhimento pela parte Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro. Proceda-se a expedição dos alvarás com brevidade, com a consequente notificação os patronos. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70005332-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/08/2025 11:14 |
| 16/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70005260-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2025 08:57 |
| 15/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1362/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1362/2025 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Providências de estilo. P.R.I. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes (OAB 3631/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC), Thales Ferrari dos Santos (OAB 4625/AC) |
| 07/08/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Providências de estilo. P.R.I. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70003942-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/06/2025 11:17 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70003550-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 11:30 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0900/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7.786 Página: 169/170 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0900/2025 Teor do ato: ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, pelos seguintes fundamentos DECLARO o excesso de execução no valor de R$ 25.420,56. FIXO como valor correto da execução a quantia de R$33.178,79 (trinta e três mil, cento e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo do analista Gutemberg Pereira às p. 808. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do executado no quantum de 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes (OAB 3631/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC), Thales Ferrari dos Santos (OAB 4625/AC) |
| 22/05/2025 |
Acolhimento
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, pelos seguintes fundamentos DECLARO o excesso de execução no valor de R$ 25.420,56. FIXO como valor correto da execução a quantia de R$33.178,79 (trinta e três mil, cento e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo do analista Gutemberg Pereira às p. 808. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do executado no quantum de 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70003165-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2025 09:54 |
| 28/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial à p. 808. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes (OAB 3631/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC), Thales Ferrari dos Santos (OAB 4625/AC) |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70002278-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2025 15:42 |
| 28/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0516/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 26/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0516/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial à p. 808. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial à p. 808. |
| 05/12/2024 |
Recebidos os autos
|
| 05/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 07/11/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. 1. Considerando a divergência entre o valor na petição retro, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial, para apurar o valor do débito de acordo a sentença de págs. 04/08, acórdão p. 725, cálculo p. 664 e recibo de p. 117. 2. Apresentado os cálculos pela contadoria, DÊ-SE vista as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retorne os autos conclusos para homologação do calculo e deliberação acerca da impugnação. Cumpra-se. |
| 26/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1174/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 7632 Página: 125 |
| 30/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1174/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700066-96.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO apresentada nas fls.792/793, bem como requerer o que entender por direito. Senha de acesso da pessoa selecionada Brasileia (AC), 30 de setembro de 2024. Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 30/09/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700066-96.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO apresentada nas fls.792/793, bem como requerer o que entender por direito. Senha de acesso da pessoa selecionada Brasileia (AC), 30 de setembro de 2024. Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão |
| 27/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70006685-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/09/2024 17:24 |
| 19/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1102/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 7.624 Página: 111/113 |
| 18/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1102/2024 Teor do ato: DECISÃO No tocante à Petição de págs. 781/785, verifico que foram preenchidas as exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente. Assim, dou o regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: Retifique-se a autuação para a classe processual de Cumprimento de Sentença, com os registros pertinentes no Sistema SAJ. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523,§1°, CPC). Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523,§2°, CPC). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias. Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, CPC. No que se refere à Petição de págs. 786/787, determino que o advogado constituído nos autos realize contato com a Central de Custas deste Tribunal, a fim de que seja emitida a guia de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 15 de setembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 16/09/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO No tocante à Petição de págs. 781/785, verifico que foram preenchidas as exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente. Assim, dou o regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: Retifique-se a autuação para a classe processual de Cumprimento de Sentença, com os registros pertinentes no Sistema SAJ. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523,§1°, CPC). Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523,§2°, CPC). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias. Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, CPC. No que se refere à Petição de págs. 786/787, determino que o advogado constituído nos autos realize contato com a Central de Custas deste Tribunal, a fim de que seja emitida a guia de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 15 de setembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 03/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70005890-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2024 14:00 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70004878-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 25/07/2024 11:09 |
| 05/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0645/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 113 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO) |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 02/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 02/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolução ao cartório de origem. |
| 26/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 26/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/02/2024 12:14:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 18/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0673/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7364 Página: 135 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Modelo Padrão - com brasão Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB ), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB ), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB ) |
| 05/08/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.23.70002508-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/06/2023 15:12 |
| 16/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0461/2023 Data da Disponibilização: 15/05/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 7.299 Página: 87 |
| 12/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700066-96.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 12 de maio de 2023. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO) |
| 12/05/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700066-96.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 12 de maio de 2023. |
| 01/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.23.70001790-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/05/2023 18:02 |
| 05/04/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0360/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 127/139 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada Cooperativa Central de Créditos Noroeste Brasileiro LTDA às pp. 674-678. Em síntese, aduz que foi condenada a pagar 10% sobre o valor atualizado da condenação, majorado para 15% em grau recursal, sendo que a condenação constante na sentença foi de danos morais, ou seja, a execução de honorários sucumbenciais, diz-se tão somente em relação ao valor atualizado da condenação em danos morais. Assevera que recolheu as custas processuais de acordo com o dispositivo da sentença, inclusive gerado pelo cartório judicial e não da forma que pretende a exequente em fase de cumprimento de sentença. Narra que a exequente sem previsão legal pleiteia o ressarcimento de despesas extrajudiciais, ou seja, emolumentos averbação de caução sob a matrícula n. 2783 MT no cartório de Imóveis de Brasiléia-AC, no valor de R$ 2.837,20, o que não procede. Relata que atento ao dispositivo da sentença e acórdãos não é possível a aplicação de ressarcimento das custas processuais, pretendido pela exequente, visto que no comando da sentença consta condenação em custas processuais, tendo o cartório à p. 642 expedido a guia de custas no valor de R$ 17.338,60, valor pago pela executada, ora impugnante. Aduz que a pretensão da exequente em dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, com pedidos descabíveis, não objetos do dispositivo da sentença não merece prosperar. Ao final pugna, pela extinção da execução diante do pagamento dos honorários advocatícios, dos danos morais e custas processuais; indeferir o pedido de ressarcimento das custas iniciais face a ausência de comando expresso na sentença e acórdão; indeferir pedido de condenação em ressarcimento das despesas extrajudiciais com averbação de caução pretendida pelo exequente, por ser incabível e por fim, indeferir o pedido de honorários aplicado sobre o valor das custas processuais. Instado a se manifestar, o exequente requereu habilitação do advogado Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes e Thales Ferrari dos Santos. Quanto à impugnação, aduziu que reconhece que a executada cumpriu apenas parcialmente a obrigação imposta em sentença, liquidando somente a condenação em danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais incidente conforme pp. 664-666. Aduz que o comprovante de pagamento à p. 663, relativo às custas finais devidas ao juízo, não se confunde com a condenação em custas processuais e honorários advocatícios aplicado em sentença. É a síntese. Verifica-se que o título judicial sentença às pp. 362-367 condenou a Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro LTDA a pagar à autora Dom Porquito Agroindustrial S/A o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ainda, condenou a requerida a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Acórdão negou provimento à apelação (pp. 409-418). Decisão do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e majorou os honorários em 15% sobre o valor da condenação (pp. 620-632). O cartório expediu guia de recolhimento judicial relativa às custas finais (p. 642). A executada (impugnante) realizou o pagamento das custas finais residuais e pagamento dos danos morais e honorários advocatícios (pp. 662-666) voluntariamente. O exequente (impugnada) apresentou pedido de cumprimento de sentença às pp. 668-673. Ora, verifica-se que assiste razão a impugnante. Realizou o pagamento conforme sentença e acórdão, não havendo que se falar em pendência de custas processuais. Desta feita, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que dou por extinta a execução diante do pagamento dos honorários advocatícios, dos danos morais e custas processuais, nos termos do a rt. 924, II, do CPC; indefiro o pedido de ressarcimento das custas iniciais face a ausência de comando expresso na sentença e acórdão; indefiro o pedido de condenação em ressarcimento das despesas extrajudiciais com averbação de caução pretendida pelo exequente, por ser incabível e por fim, indefiro o pedido de honorários aplicado sobre o valor das custas processuais. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante com a presente impugnação (art. 85, § 2° do CPC/2015), porém, caso o sucumbente litigue sob o palio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais ônus, na forma e pelo prazo do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 29/03/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada Cooperativa Central de Créditos Noroeste Brasileiro LTDA às pp. 674-678. Em síntese, aduz que foi condenada a pagar 10% sobre o valor atualizado da condenação, majorado para 15% em grau recursal, sendo que a condenação constante na sentença foi de danos morais, ou seja, a execução de honorários sucumbenciais, diz-se tão somente em relação ao valor atualizado da condenação em danos morais. Assevera que recolheu as custas processuais de acordo com o dispositivo da sentença, inclusive gerado pelo cartório judicial e não da forma que pretende a exequente em fase de cumprimento de sentença. Narra que a exequente sem previsão legal pleiteia o ressarcimento de despesas extrajudiciais, ou seja, emolumentos averbação de caução sob a matrícula n. 2783 MT no cartório de Imóveis de Brasiléia-AC, no valor de R$ 2.837,20, o que não procede. Relata que atento ao dispositivo da sentença e acórdãos não é possível a aplicação de ressarcimento das custas processuais, pretendido pela exequente, visto que no comando da sentença consta condenação em custas processuais, tendo o cartório à p. 642 expedido a guia de custas no valor de R$ 17.338,60, valor pago pela executada, ora impugnante. Aduz que a pretensão da exequente em dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, com pedidos descabíveis, não objetos do dispositivo da sentença não merece prosperar. Ao final pugna, pela extinção da execução diante do pagamento dos honorários advocatícios, dos danos morais e custas processuais; indeferir o pedido de ressarcimento das custas iniciais face a ausência de comando expresso na sentença e acórdão; indeferir pedido de condenação em ressarcimento das despesas extrajudiciais com averbação de caução pretendida pelo exequente, por ser incabível e por fim, indeferir o pedido de honorários aplicado sobre o valor das custas processuais. Instado a se manifestar, o exequente requereu habilitação do advogado Ana Rita Santoyo Bernardes Antunes e Thales Ferrari dos Santos. Quanto à impugnação, aduziu que reconhece que a executada cumpriu apenas parcialmente a obrigação imposta em sentença, liquidando somente a condenação em danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais incidente conforme pp. 664-666. Aduz que o comprovante de pagamento à p. 663, relativo às custas finais devidas ao juízo, não se confunde com a condenação em custas processuais e honorários advocatícios aplicado em sentença. É a síntese. Verifica-se que o título judicial sentença às pp. 362-367 condenou a Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro LTDA a pagar à autora Dom Porquito Agroindustrial S/A o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ainda, condenou a requerida a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Acórdão negou provimento à apelação (pp. 409-418). Decisão do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e majorou os honorários em 15% sobre o valor da condenação (pp. 620-632). O cartório expediu guia de recolhimento judicial relativa às custas finais (p. 642). A executada (impugnante) realizou o pagamento das custas finais residuais e pagamento dos danos morais e honorários advocatícios (pp. 662-666) voluntariamente. O exequente (impugnada) apresentou pedido de cumprimento de sentença às pp. 668-673. Ora, verifica-se que assiste razão a impugnante. Realizou o pagamento conforme sentença e acórdão, não havendo que se falar em pendência de custas processuais. Desta feita, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que dou por extinta a execução diante do pagamento dos honorários advocatícios, dos danos morais e custas processuais, nos termos do a rt. 924, II, do CPC; indefiro o pedido de ressarcimento das custas iniciais face a ausência de comando expresso na sentença e acórdão; indefiro o pedido de condenação em ressarcimento das despesas extrajudiciais com averbação de caução pretendida pelo exequente, por ser incabível e por fim, indefiro o pedido de honorários aplicado sobre o valor das custas processuais. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante com a presente impugnação (art. 85, § 2° do CPC/2015), porém, caso o sucumbente litigue sob o palio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais ônus, na forma e pelo prazo do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se. |
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70001070-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/03/2023 15:36 |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/01/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 18/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2023 Data da Disponibilização: 10/01/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 7221 Página: 38 |
| 10/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Verifica-se que a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 674/676). Ora, tem-se que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a falta de intimação para que pague o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, bem assim para que ofereça impugnação após o decurso do prazo para pagamento da dívida, nos termos do artigos 523 e 525 do CPC. Tendo em vista o valor incontroverso apresentado pela executada (pp. 664/66), expeça-se alvará judicial em favor da credora. Ademais, intime-se a credora para apresentar, caso queira, no prazo de 15 dias, manifestação em face da impugnação. I.C. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 10/01/2023 |
Juntada de Ofício
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| 27/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 27/12/2022 |
Mero expediente
Verifica-se que a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 674/676). Ora, tem-se que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a falta de intimação para que pague o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, bem assim para que ofereça impugnação após o decurso do prazo para pagamento da dívida, nos termos do artigos 523 e 525 do CPC. Tendo em vista o valor incontroverso apresentado pela executada (pp. 664/66), expeça-se alvará judicial em favor da credora. Ademais, intime-se a credora para apresentar, caso queira, no prazo de 15 dias, manifestação em face da impugnação. I.C. |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005357-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/11/2022 14:33 |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.22.70004831-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 05/10/2022 10:16 |
| 03/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 03/10/2022 |
Mero expediente
Ante informação de p. 662, intime-se a credora para manifestação. I.C. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 28/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004687-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/09/2022 17:33 |
| 23/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/09/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 22/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 22/09/2022 |
Outras Decisões
Evolua-se para cumprimento de sentença. A requerente Dom Porquito Agroindustrial S.A pugna pela retirada da averbação da caução existente sob o imóvel rural de matrícula n. 2783 MT, de propriedade da empresa União Norte S/A, junto ao cartório de Registro de Imóveis de Brasileia/AC (pp. 647/648; pp. 652/658). Em síntese, aduz que a caução, sua averbação, decorreu da decisão judicial nestes autos (pp. 87/91). Alega que em decorrência do julgamento do feito condenando a requerida Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro LTDA, ao pagamento de indenização em favor da autora, bem como em face do acordo firmado e integralmente cumprido nos autos n. 0713083-79.2016.8.01.0001, não assiste razão manter a caução referida. É a síntese. Verifica-se que na decisão de pp. 87/91, este juízo concedeu tutela de urgência para sustar o protesto da duplicata de venda 48014, do livro n. 24, folha 172 do Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Brasileia e determinou ainda, a averbação da caução sob a matrícula n. 2783 MT, de propriedade de União Norte S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o número 22.055.721./0001-31, no cartório de registro de imóveis. Foi prolatada sentença em favor da autora e acórdão mantendo a condenação da requerida. Desta feita, defiro o requerimento para determinar: Expeça-se ofício ao cartório de Registro de Imóveis de Brasileia/AC para levantamento/retirada da averbação da caução existente sob o imóvel rural de matrícula n. 2783 MT, de propriedade da empresa União Norte S/A. I. C. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004548-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 13:02 |
| 16/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0895/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 132 |
| 14/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0895/2022 Teor do ato: A sentença (pp. 363/367) julgou procedente o pedido da autora para determinar o cancelamento definitivo da duplicata n. 48014 e seus protesto e ainda condenou a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de cinco mil reais (pp. 362/367), nada consta quanto à cancelamento de caução, desta feita, o requerimento de pp. 647/648, não guarda relação com este processo. Intime-se a requerente para esclarecer o seu pedido ou emenda-lo. I.C. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 08/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 08/09/2022 |
Mero expediente
A sentença (pp. 363/367) julgou procedente o pedido da autora para determinar o cancelamento definitivo da duplicata n. 48014 e seus protesto e ainda condenou a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de cinco mil reais (pp. 362/367), nada consta quanto à cancelamento de caução, desta feita, o requerimento de pp. 647/648, não guarda relação com este processo. Intime-se a requerente para esclarecer o seu pedido ou emenda-lo. I.C. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70002920-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2022 12:29 |
| 27/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0543/2022 Data da Disponibilização: 23/06/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 7.090 Página: 84 |
| 23/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0543/2022 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para ciência e pagamento da Guia de Custas processuais residuais, pág. 643, com vencimento para 09/09/2022. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para ciência e pagamento da Guia de Custas processuais residuais, pág. 643, com vencimento para 09/09/2022. |
| 20/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Auto0700066-96.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia, 01 de junho de 2022. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 01/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Auto0700066-96.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia, 01 de junho de 2022. |
| 24/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/05/2020 20:42:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ENTREGA REGULAR DA MERCADORIA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ABAIXO DO PATAMAR FIXADO PELOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da responsabilidade da instituição que recebe o título de crédito por endosso-mandato e o leva indevidamente a protesto, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.063.474/RS (Tema n. 463 do STJ). 2. Na duplicata sem aceite, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que somente é devido o protesto quando acompanhado de documento que comprove a efetiva prestação do serviço ou entrega regular da mercadoria, consoante inteligência do art. 15, da Lei das Duplicatas, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. O STJ já firmou entendimento que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes. 4. Impõe-se a manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar abaixo do patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700066-96.2018.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 30 de abril de 2020. Relator: Luís Camolez |
| 19/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001704-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2020 10:04 |
| 29/10/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/10/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 18/10/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 18/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70004826-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/09/2019 15:26 |
| 26/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :1033/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 6.420 Página: 99 |
| 22/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1033/2019 Teor do ato: Dá a parte autora (apelada) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 19/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora (apelada) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70004158-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/08/2019 10:29 |
| 24/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0910/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 115 |
| 23/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0910/2019 Teor do ato: Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para cancelar definitivamente a duplicata n. 48014 e seu respectivo protesto, bem como, condeno a requerida Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro LTDA ao pagamento à autora Dom Porquito Agroindustrial S/A, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes à indenização por danos morais, com atualização baseada no IPCA-E e juros moratórios de lei, ambas as incidências contadas da data da sentença (Súmula 362 do STJ). Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 22/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 22/07/2019 |
Julgado procedente o pedido
Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para cancelar definitivamente a duplicata n. 48014 e seu respectivo protesto, bem como, condeno a requerida Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro LTDA ao pagamento à autora Dom Porquito Agroindustrial S/A, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes à indenização por danos morais, com atualização baseada no IPCA-E e juros moratórios de lei, ambas as incidências contadas da data da sentença (Súmula 362 do STJ). |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70002453-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2019 14:14 |
| 06/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0615/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 6.344 Página: 108/109 |
| 03/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0615/2019 Teor do ato: Em atenção do § 4º do art. 485 do CPC, intime-se o requerido M.S.M Industrial LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de desistência formulado às fls. 341/343. Às providências. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 12/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 12/04/2019 |
Mero expediente
Em atenção do § 4º do art. 485 do CPC, intime-se o requerido M.S.M Industrial LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de desistência formulado às fls. 341/343. Às providências. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70001365-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/03/2019 23:00 |
| 20/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70001364-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/03/2019 22:55 |
| 21/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 6.298 Página: 78 |
| 08/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Advogados(s): Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 05/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2018 |
Documento
|
| 13/12/2018 |
Documento
|
| 11/12/2018 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 21/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/11/2018 |
Documento
|
| 21/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70006332-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 20/11/2018 20:05 |
| 09/11/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 09/11/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 09/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/006140-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2018 Local: Secretaria Cível |
| 09/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1533/2018 Teor do ato: Intimar os advogados das partes para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, acompanhados com seus clientes, bem como com as testemunhas arroladas Data: 11/12/2018 Hora 10:30 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 08/11/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/12/2018 Hora 10:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70005966-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 31/10/2018 22:25 |
| 30/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70005898-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2018 17:00 |
| 16/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :1380/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 6.216 Página: 99/100 |
| 11/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1380/2018 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Dom Porquito Agroindustrial S/A em face de Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda e outro. Em apertada síntese, aduz a parte autora que na data de 31 de janeiro de 2018, foi surpreendida com uma comunicação do Tabelionato de Protesto de Titulos de Brasiléia, informando o protesto dos títulos (Duplicata de venda n°. 48014 com vencimento no dia 23/01/2018 no valor de R$ 1.155.906,39 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil novecentos e seis reais e trinta e nove centavos), apontada para protesto pela COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO e tendo como credor originário a empresa M S M INDUSTRIAL LTDA. Informa que não existe relação jurídica entre a Requerente a empresa M S M INDUSTRIAL LTDA que possa dar ensejo à emissão de duplicata nos termos da apresentada para protesto, tratando-se, em verdade, de DUPLICATA SIMULADA ou "fria", vez que não lastreada em fatura ou nota fiscal que corresponda ao valor cobrado. Documentos juntados às fls. 23/86. Liminar deferida às fls. 87/91. Audiência de conciliação às fls. 214/216. Em contestação, a empresa Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que é mera portadora de mandato de cobrança, e não teria dado causa à ordem de protesto, sendo a única responsável a segunda requerida. Por seu turno, a segunda requerida M.S.M Industrial LTDA não levantou preliminares, e no mérito, asseverou a regularidade do protesto. Réplica às fls. 295/306. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentava pela primeira requerida não merece acolhimento, visto que a instituição financeira que levar a protesto indevidamente cobrança de título de crédito, ainda que apenas na qualidade de mandatária, deve responder solidariamente pelos danos causados a empresa autora. Cumpre salientar que, embora não tenha a primeira requerida dado causa ao protesto, incumbe a esta tomar os devidos cuidados ao incluir determinada cobrança em protesto. Colaciono o seguinte julgado sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA PELO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. Autos que retornam do STJ, em razão de provimento de recurso especial que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, na condição de endossatária-mandatária, para responder pelos danos morais sofridos em razão de protesto de duplicata sem aceite desprovida de negócio jurídico subjacente. Análise do recurso de apelação adstrita à regularidade da conduta do banco, a configuração dos danos morais pelo protesto indevido e o valor da indenização. A duplicata é título causal e lastreia-se em contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, negócio jurídico subjacente que precisa ser comprovado para que expresse a dívida contraída pelo sacado não aceitante. O aceite da duplicata por parte do sacado é obrigatório e corresponde a uma declaração cambiária sucessiva. Conduta culposa da instituição financeira evidenciada pelo protesto de duplicata sem aceite, sem que exigisse do endossatário-mandatário a comprovação de negócio jurídico subjacente aos títulos de crédito. O aponte e retirada de protesto sem causa subjacente, considerando que o título mercantil tem natureza causal, é indevido e sujeita o sacador a compensação dos danos morais que ocorrem in re ipsa, bastando a prova do fato, decorrendo daí o prejuízo que é presumido, devido ao abalo de crédito pelo protesto indevido. Não comporta minoração o valor da condenação fixado na sentença para R$ 8.000,00, uma vez que de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização e as peculiaridades do caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040313082, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/08/2017) Dessa forma, a requerida é parte legítima a figurar no polo passivo, e responderá solidariamente, em caso de procedência da ação. Afastada a preliminar, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido: 1) a regularidade do protesto; 2) prova sobre o dano moral, bem como sua extensão. Quanto ao pedido de juntada de outros documentos por parte da primeira requerida, deixo para apreciar quando da apresentação do referido, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. Defiro a produção da prova testemunhal requerida na inicial, assim como o depoimento pessoal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, frisando que cabe às partes providenciar a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC. Após, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Às providências. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 09/10/2018 |
Recebidos os autos
|
| 09/10/2018 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Dom Porquito Agroindustrial S/A em face de Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro Ltda e outro. Em apertada síntese, aduz a parte autora que na data de 31 de janeiro de 2018, foi surpreendida com uma comunicação do Tabelionato de Protesto de Titulos de Brasiléia, informando o protesto dos títulos (Duplicata de venda n°. 48014 com vencimento no dia 23/01/2018 no valor de R$ 1.155.906,39 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil novecentos e seis reais e trinta e nove centavos), apontada para protesto pela COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO NOROESTE BRASILEIRO e tendo como credor originário a empresa M S M INDUSTRIAL LTDA. Informa que não existe relação jurídica entre a Requerente a empresa M S M INDUSTRIAL LTDA que possa dar ensejo à emissão de duplicata nos termos da apresentada para protesto, tratando-se, em verdade, de DUPLICATA SIMULADA ou "fria", vez que não lastreada em fatura ou nota fiscal que corresponda ao valor cobrado. Documentos juntados às fls. 23/86. Liminar deferida às fls. 87/91. Audiência de conciliação às fls. 214/216. Em contestação, a empresa Cooperativa Central de Crédito Noroeste Brasileiro LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que é mera portadora de mandato de cobrança, e não teria dado causa à ordem de protesto, sendo a única responsável a segunda requerida. Por seu turno, a segunda requerida M.S.M Industrial LTDA não levantou preliminares, e no mérito, asseverou a regularidade do protesto. Réplica às fls. 295/306. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentava pela primeira requerida não merece acolhimento, visto que a instituição financeira que levar a protesto indevidamente cobrança de título de crédito, ainda que apenas na qualidade de mandatária, deve responder solidariamente pelos danos causados a empresa autora. Cumpre salientar que, embora não tenha a primeira requerida dado causa ao protesto, incumbe a esta tomar os devidos cuidados ao incluir determinada cobrança em protesto. Colaciono o seguinte julgado sobre o tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA PELO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. Autos que retornam do STJ, em razão de provimento de recurso especial que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, na condição de endossatária-mandatária, para responder pelos danos morais sofridos em razão de protesto de duplicata sem aceite desprovida de negócio jurídico subjacente. Análise do recurso de apelação adstrita à regularidade da conduta do banco, a configuração dos danos morais pelo protesto indevido e o valor da indenização. A duplicata é título causal e lastreia-se em contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, negócio jurídico subjacente que precisa ser comprovado para que expresse a dívida contraída pelo sacado não aceitante. O aceite da duplicata por parte do sacado é obrigatório e corresponde a uma declaração cambiária sucessiva. Conduta culposa da instituição financeira evidenciada pelo protesto de duplicata sem aceite, sem que exigisse do endossatário-mandatário a comprovação de negócio jurídico subjacente aos títulos de crédito. O aponte e retirada de protesto sem causa subjacente, considerando que o título mercantil tem natureza causal, é indevido e sujeita o sacador a compensação dos danos morais que ocorrem in re ipsa, bastando a prova do fato, decorrendo daí o prejuízo que é presumido, devido ao abalo de crédito pelo protesto indevido. Não comporta minoração o valor da condenação fixado na sentença para R$ 8.000,00, uma vez que de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização e as peculiaridades do caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040313082, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/08/2017) Dessa forma, a requerida é parte legítima a figurar no polo passivo, e responderá solidariamente, em caso de procedência da ação. Afastada a preliminar, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido: 1) a regularidade do protesto; 2) prova sobre o dano moral, bem como sua extensão. Quanto ao pedido de juntada de outros documentos por parte da primeira requerida, deixo para apreciar quando da apresentação do referido, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. Defiro a produção da prova testemunhal requerida na inicial, assim como o depoimento pessoal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, frisando que cabe às partes providenciar a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC. Após, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Às providências. |
| 01/10/2018 |
Documento
|
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70004514-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 15/08/2018 22:12 |
| 24/07/2018 |
Documento
|
| 23/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0951/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 6.160 Página: 89 |
| 23/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70004053-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2018 20:19 |
| 19/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0951/2018 Teor do ato: Autos n.º 0700066-96.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 19 de julho de 2018. Advogados(s): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA (OAB 1537/RO), Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 19/07/2018 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700066-96.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 19 de julho de 2018. |
| 19/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70003989-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/07/2018 16:21 |
| 19/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70003986-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/07/2018 15:58 |
| 05/07/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/06/2018 |
Documento
|
| 26/06/2018 |
Documento
|
| 08/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70003251-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/06/2018 09:54 |
| 30/05/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 30/05/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 29/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0711/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 6.126 Página: 85 |
| 24/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0711/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 28/06/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 23/05/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/06/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/05/2018 |
Documento
|
| 17/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70002781-2 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 15/05/2018 21:27 |
| 11/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0604/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 6.113 Página: 124 |
| 04/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0604/2018 Teor do ato: Autos n.º 0700066-96.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte autora por intimada por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar o endereço correto da parte tendo em vista a devolução do aviso de recebimento AR á fl. 194. Brasileia - (AC), 04 de maio de 2018.Geraldo Moreira MartinsTécnico Judiciário Advogados(s): Marcos Antonio Santiago Motta (OAB 2910/AC), Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 04/05/2018 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700066-96.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte autora por intimada por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar o endereço correto da parte tendo em vista a devolução do aviso de recebimento AR á fl. 194. Brasileia - (AC), 04 de maio de 2018.Geraldo Moreira MartinsTécnico Judiciário |
| 30/04/2018 |
Recebidos os autos
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| 30/04/2018 |
Mero expediente
DespachoConsiderando o oficio de fls. 182/183, determino seja designado nova data para o ato conciliatório com nova intimação das partes. Às providências. Brasiléia- AC, 23 de abril de 2018.Gustavo SirenaJuiz de Direito |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2018 |
Documento
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| 19/04/2018 |
Documento
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| 19/04/2018 |
Documento
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| 19/04/2018 |
Petição
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| 19/04/2018 |
Petição
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| 19/04/2018 |
Documento
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| 05/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 6.061 Página: 69 |
| 05/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 6.061 Página: 69 |
| 28/03/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/03/2018 |
Documento
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| 27/03/2018 |
Documento
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| 27/03/2018 |
Petição
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| 27/03/2018 |
Documento
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| 27/03/2018 |
Petição
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| 21/03/2018 |
Documento
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| 21/03/2018 |
Documento
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| 21/03/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ790337623BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : C.C.C.N.B. Diligência : 08/03/2018 |
| 13/03/2018 |
Documento
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| 13/03/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ790337141BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : C.C.C.N.B. Diligência : 19/02/2018 |
| 07/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70001330-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/03/2018 23:14 |
| 06/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 28/03/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 05/03/2018 |
Documento
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| 27/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/02/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 27/02/2018 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 27/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2018 Teor do ato: Assim, não havendo fato novo a justificar modificação da decisão de sustação do processo, este juízo entende plausível a extensão da decisão para alcançar a sustação do mesmo título protestado no 1º Tabelionato de Protesto de Rio Branco, servindo os fundamentos da decisão à fl. 87/91 como razões de decidir para esta decisão. Corroborando com o exposto, este juízo entende plausível fixar multa em desfavor da ré caso proceda a novo protesto, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada protesto que realizar referente ao título constante nestes autos, sendo o valor revertido em favor da parte autora. Com relação à incidência da litigância de má-fé, é sabido que o novo Código de Processo Civil adotou expressamente o princípio da boa-fé processual, consistente na obrigação das partes atuarem com lealdade e probidade, nos termos do art. 5º. Logo, como ainda não consta nos autos a devolução da carta precatória com a intimação da ré, é prematuro concluirmos que a ré agiu com má-fé, sendo o momento mais adequado para esta análise a sentença.Por fim, indefiro o pedido de dilação do prazo, porquanto não houve fato novo a justificar a concessão de mais prazo. Ademais, com a atual sistemática de contagem em dias úteis é de se presumir que a parte autora tem prazo suficiente para aditar a inicial.Às providências. Cumpra-se. Intimem-se com urgência. Advogados(s): Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 27/02/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Assim, não havendo fato novo a justificar modificação da decisão de sustação do processo, este juízo entende plausível a extensão da decisão para alcançar a sustação do mesmo título protestado no 1º Tabelionato de Protesto de Rio Branco, servindo os fundamentos da decisão à fl. 87/91 como razões de decidir para esta decisão. Corroborando com o exposto, este juízo entende plausível fixar multa em desfavor da ré caso proceda a novo protesto, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada protesto que realizar referente ao título constante nestes autos, sendo o valor revertido em favor da parte autora. Com relação à incidência da litigância de má-fé, é sabido que o novo Código de Processo Civil adotou expressamente o princípio da boa-fé processual, consistente na obrigação das partes atuarem com lealdade e probidade, nos termos do art. 5º. Logo, como ainda não consta nos autos a devolução da carta precatória com a intimação da ré, é prematuro concluirmos que a ré agiu com má-fé, sendo o momento mais adequado para esta análise a sentença.Por fim, indefiro o pedido de dilação do prazo, porquanto não houve fato novo a justificar a concessão de mais prazo. Ademais, com a atual sistemática de contagem em dias úteis é de se presumir que a parte autora tem prazo suficiente para aditar a inicial.Às providências. Cumpra-se. Intimem-se com urgência. |
| 27/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70001103-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2018 09:02 |
| 27/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Advogados(s): Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 27/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2018 Teor do ato: Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 6.056 Página: 63 Advogados(s): Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 27/02/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. |
| 27/02/2018 |
Documento
|
| 27/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 6.056 Página: 63 |
| 27/02/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 06/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Dessa forma, estando garantido o juízo por meio de caução idônea e comprovados os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO a sustação do protesto da Duplicata de Venda 48014 protocolada sob o nº 185/2018, do Livro nº 24, Folha 172 do Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Brasiléia. Notifique-se o Cartório de Protesto de Títulos desta Comarca do teor da presente decisão com a urgência que o caso requer. Determino ainda, a devida averbação da caução sob matrícula n.º 2783 MT, de propriedade de UNIÃO NORTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob número 22.055.721./0001-31, no Cartório de Registro de Imóveis. Oficie-se ao Cartório para devidas averbações. Cite-se e intime-se a parte requerida da presente decisão e para comparecer a audiência de conciliação, nos termos do art. 303, § 1º, II, do NCPC.Nos termos do artigo 303, § 1º, I, do NCPC, intime-se o autor para, querendo, aditar a inicial em 15 dias. Esta decisão serve de mandado de intimação para o Titular da Serventia de Registros da Comarca de Brasiléia sustar o protesto e mandado de averbação do imóvel dado em caução, sendo as custas com os procedimentos cartorários ônus da parte autoraÀs providências. Cumpra-se. Intimem-se. Cite-se.Brasiléia-(AC), 02 de fevereiro de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito Advogados(s): Joao Paulo Setti Aguiar (OAB 3080/AC) |
| 05/02/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 05/02/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 05/02/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/03/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/02/2018 |
Documento
|
| 02/02/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/02/2018 |
Outras Decisões
Dessa forma, estando garantido o juízo por meio de caução idônea e comprovados os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO a sustação do protesto da Duplicata de Venda 48014 protocolada sob o nº 185/2018, do Livro nº 24, Folha 172 do Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Brasiléia. Notifique-se o Cartório de Protesto de Títulos desta Comarca do teor da presente decisão com a urgência que o caso requer. Determino ainda, a devida averbação da caução sob matrícula n.º 2783 MT, de propriedade de UNIÃO NORTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob número 22.055.721./0001-31, no Cartório de Registro de Imóveis. Oficie-se ao Cartório para devidas averbações. Cite-se e intime-se a parte requerida da presente decisão e para comparecer a audiência de conciliação, nos termos do art. 303, § 1º, II, do NCPC.Nos termos do artigo 303, § 1º, I, do NCPC, intime-se o autor para, querendo, aditar a inicial em 15 dias. Esta decisão serve de mandado de intimação para o Titular da Serventia de Registros da Comarca de Brasiléia sustar o protesto e mandado de averbação do imóvel dado em caução, sendo as custas com os procedimentos cartorários ônus da parte autoraÀs providências. Cumpra-se. Intimem-se. Cite-se.Brasiléia-(AC), 02 de fevereiro de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 02/02/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2018 |
Petição |
| 06/03/2018 |
Emenda da Inicial |
| 15/05/2018 |
Mudança de Endereço |
| 08/06/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/07/2018 |
Contestação |
| 18/07/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/07/2018 |
Contestação |
| 15/08/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 29/10/2018 |
Petição |
| 31/10/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 20/11/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 19/03/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/03/2019 |
Alegações Finais |
| 17/05/2019 |
Petição |
| 14/08/2019 |
Apelação |
| 17/09/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/06/2022 |
Petição |
| 21/09/2022 |
Petição |
| 28/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 01/11/2022 |
Impugnação |
| 14/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/05/2023 |
Apelação |
| 06/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/09/2024 |
Petição |
| 27/09/2024 |
Impugnação |
| 04/04/2025 |
Petição |
| 15/05/2025 |
Petição |
| 30/05/2025 |
Petição |
| 13/06/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/08/2025 |
Petição |
| 19/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/03/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 28/06/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 11/12/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 02/02/2018 | Inicial | Protesto | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |