| Autor | Ministério Público de Brasiléia - Acre |
| Requerida |
Fernanda de Souza Hassem Cesar
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo Advogado: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues Advogado: Arquilau de Castro Melo |
| Intrsdo |
MUNICÍPIO DE BRASILÉIA na pessoa de seu Procurador
Advogado: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira |
| Testemunha | P. D. da C. A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Mero expediente
Intime-se o Ministério Público quanto ao pedido de fl. 1288, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Processo Reativado
|
| 04/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70007649-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2025 14:19 |
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Mero expediente
Intime-se o Ministério Público quanto ao pedido de fl. 1288, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Processo Reativado
|
| 04/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70007649-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2025 14:19 |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/07/2025 |
Arquivamento
Decisão Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de pp. 963/983, permaneceu inalterado pelo STJ (pp. 1.135/1.277), bem como não houve pedido de evolução do feito para cumprimento de sentença (p. 1.287). Assim, não havendo mais o que perquirir nestes autos, determino seu imediato arquivamento. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 29 de julho de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0800034-02.2018.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação das partes acerca do retorno do autos da instância superior. Brasileia (AC), 28 de maio de 2025. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário |
| 06/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0517/2025 Data da Disponibilização: 27/03/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 26/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Dilsomar Ribeiro Campos (OAB 2688/AC), Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Alberto Monteiro Neto (OAB 4572/AC), Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo (OAB 183/AC) |
| 26/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Expedida/Certificada
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, da COGER, ato ordinatório H.3, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 25/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/10/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: "Após o voto vista da Desembargadora Eva Evangelista decide a Primeira Câmara Cível por unanimidade julgar parcialmente procedente o Recurso do Ministério Público do Estado Acre e, negar provimento aos Recursos de Fernanda de Souza Hassem Cesar, Juracy Margareth Tuma de Araújo ¿ME, Raimundo Ferreira de Melo e Arinaldo da Silva Maia, nos termos da voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas¿. Situação do provimento: Relatora: Denise Bonfim |
| 29/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/07/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 07/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Mero expediente
Diante da manifestação de fl. 822/823, concedo o prazo para apresentação de contrarrazões aço recurso de apelação. Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.80001332-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/06/2020 20:46 |
| 12/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 21/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70000692-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/02/2020 15:17 |
| 10/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 10/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70000458-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/02/2020 16:55 |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 6.523 Página: 79/80 |
| 27/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo (OAB 183/AC) |
| 21/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.80000125-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/01/2020 18:00 |
| 09/01/2020 |
Documento
|
| 16/12/2019 |
Publicado
Relação :1655/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6.497 Página: 84 |
| 12/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1655/2019 Teor do ato: Com essas breves argumentações, conheço dos embargos e os rejeito, mantendo incólume a decisão atacada. Às providências. Brasiléia-(AC), 12 de dezembro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo (OAB 183/AC) |
| 12/12/2019 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70006391-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/12/2019 10:51 |
| 03/12/2019 |
Publicado
Com essas breves argumentações, conheço dos embargos e os rejeito, mantendo incólume a decisão atacada. Às providências. Brasiléia-(AC), 12 de dezembro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 29/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1592/2019 Teor do ato: Diante dos embargos protocolado às fls. 733/736, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo (OAB 183/AC) |
| 28/11/2019 |
Mero expediente
Diante dos embargos protocolado às fls. 733/736, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.80002954-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2019 22:37 |
| 16/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.80002953-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2019 22:26 |
| 06/11/2019 |
Documento
|
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/11/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/10/2019 |
Documento
|
| 30/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70005666-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/10/2019 17:21 |
| 23/10/2019 |
Publicado
Relação :1366/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 6.461 Página: 109/110 |
| 23/10/2019 |
Documento
|
| 23/10/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Genérico - NCPC |
| 21/10/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 21/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1366/2019 Teor do ato: Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido disposto na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar os requeridos FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO, JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, RAIMUNDO FERREIRA DE MELO e ARINALDO DA SILVA MAIA, pela prática de atos de improbidade administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, às seguintes sanções: A) FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR à multa civil em 01 (uma) vez o valor da remuneração percebida como prefeito; B) POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO à multa civil no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME à multa civil no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); D) RAIMUNDO FERREIRA DE MELO à multa civil no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); E) ARINALDO DA SILVA MAIA à multa civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A multa civil deve ser acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial INPC, a partir do evento danoso (respectivo exercício financeiro), a teor do Art. 398 do CC e nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Os valores constantes da presente multa civil - deverão ser revertidos em favor do Município de Brasileia/AC, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem honorários advocatícios, eis que se cuida de ação patrocinada pelo Ministério Público Estadual. Determino que o cartório proceda à correção junto ao SAJ da classificação da ação, pois se tratar de Ação de Improbidade Administrativa. Promovam as comunicações pertinentes e alimente-se o site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Não havendo cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se vistas ao autor para promover o cumprimento de sentença. Oficie-se ao Município de Brasileia dando ciência da presente decisão para os fins de direito. Sem remessa necessária, em razão da procedência parcial. Transitada em julgado esta sentença: 1) Expeçam-se as comunicações de ordem, oficiando-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União - TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Acre; ao Banco Central do Brasil - BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal CEF, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios. Intimem-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 18 de outubro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC), Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo (OAB 183/AC) |
| 18/10/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Modelo Padrão - Magistrado |
| 18/07/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70003210-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/06/2019 17:11 |
| 31/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.80001406-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/05/2019 13:08 |
| 14/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/05/2019 |
Mero expediente
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido disposto na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar os requeridos FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO, JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, RAIMUNDO FERREIRA DE MELO e ARINALDO DA SILVA MAIA, pela prática de atos de improbidade administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, às seguintes sanções: A) FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR à multa civil em 01 (uma) vez o valor da remuneração percebida como prefeito; B) POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO à multa civil no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME à multa civil no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); D) RAIMUNDO FERREIRA DE MELO à multa civil no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); E) ARINALDO DA SILVA MAIA à multa civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A multa civil deve ser acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial INPC, a partir do evento danoso (respectivo exercício financeiro), a teor do Art. 398 do CC e nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Os valores constantes da presente multa civil - deverão ser revertidos em favor do Município de Brasileia/AC, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem honorários advocatícios, eis que se cuida de ação patrocinada pelo Ministério Público Estadual. Determino que o cartório proceda à correção junto ao SAJ da classificação da ação, pois se tratar de Ação de Improbidade Administrativa. Promovam as comunicações pertinentes e alimente-se o site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Não havendo cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se vistas ao autor para promover o cumprimento de sentença. Oficie-se ao Município de Brasileia dando ciência da presente decisão para os fins de direito. Sem remessa necessária, em razão da procedência parcial. Transitada em julgado esta sentença: 1) Expeçam-se as comunicações de ordem, oficiando-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União - TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Acre; ao Banco Central do Brasil - BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal CEF, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios. Intimem-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 18 de outubro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 14/05/2019 |
Documento
|
| 13/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/002195-4 Situação: Cancelado em 13/05/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 13/05/2019 |
Documento
|
| 10/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 24/04/2019 |
Documento
|
| 22/04/2019 |
Documento
|
| 22/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/04/2019 |
Documento
|
| 16/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2019 |
Documento
|
| 12/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.80000890-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 09:41 |
| 11/04/2019 |
Documento
|
| 11/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/04/2019 |
Documento
|
| 08/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0518/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 6.327 Página: 85 |
| 08/04/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - NCPC |
| 05/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/001662-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2019 |
| 05/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/001661-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2019 |
| 05/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/001659-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 05/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/001658-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 05/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/001657-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 05/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/001656-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2019 |
| 05/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/001655-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 05/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0518/2019 Teor do ato: Intimar os advogados das partes para comaprecerem a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/05/2019 às 08h00min. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Dilsomar Ribeiro Campos (OAB 2688/AC), Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo (OAB 183/AC) |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/04/2019 |
Ato ordinatório
Intimar os advogados das partes para comaprecerem a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/05/2019 às 08h00min. |
| 05/04/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 04/04/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 14/05/2019 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0898/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 09/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 28/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.80000375-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2019 17:18 |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 6.286 Página: 59/60 |
| 31/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Diante do exposto, reconheço a incidência do instituto da suspeição entre o Dr. Francisco Valadares Neto (Procurador do Município de Brasiléia) e a Sra. Fernanda de Souza Hassen César (Prefeita do Município de Brasiléia) indeferindo sua habilitação nos autos, devendo ser desentranhada dos autos. Do mais, cumpra-se a decisão saneadora às fls. 431/433, observada a manifestação do Ministério Público à fl. 525. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Dilsomar Ribeiro Campos (OAB 2688/AC), Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Alberto Monteiro Neto (OAB 4572/AC), Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo (OAB 183/AC) |
| 30/01/2019 |
Outras Decisões
Diante do exposto, reconheço a incidência do instituto da suspeição entre o Dr. Francisco Valadares Neto (Procurador do Município de Brasiléia) e a Sra. Fernanda de Souza Hassen César (Prefeita do Município de Brasiléia) indeferindo sua habilitação nos autos, devendo ser desentranhada dos autos. Do mais, cumpra-se a decisão saneadora às fls. 431/433, observada a manifestação do Ministério Público à fl. 525. Intimem-se. |
| 24/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.80000168-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 23/01/2019 19:01 |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70000204-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2019 17:15 |
| 14/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 14/01/2019 Data da Publicação: 15/01/2019 Número do Diário: 6.273 Página: 40/44 |
| 11/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em desfavor de FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, MISSIAS ARTHUR ANTUNES ALVES DE SOUZA, POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO, M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, RAIMUNO FERREIRA DE MELO e ARINALDO DA SILVA MAIA, sendo imputados aos requeridos as práticas ímprobas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, por fraudes em procedimentos licitatórios. Depois da manifestação preliminar de todos, houve decisão a receber parcialmente a inicial, vazada nos seguintes termos: Diante dessas breves considerações, com supedâneo no Art. 16, § 9º, da Lei 8.429/92: 1) Rejeito a inicial em relação aos requeridos M. A. Da Silva Saboya Importação e Exportação e Manoel Antônio da Silva Saboya, representante da pessoa jurídica; 2) Rejeito de imediato a imposição de dano moral coletivo; 3) Recebo parcialmente a inicial em relação aos requeridos Pousada da Floresta de FJ Moreira Neto, Juracy Margareth Tuma de Araújo - ME, Raimundo Ferreira de Melo, Arnaldo da Silva, Fernanda de Souza Hassem Cesar e Missias Arthur Antunes Alves de Souza, pelas figuras típicas do Art. 10, caput, VIII, e Art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92. Contestação dos requeridos Juracy Margareth Tuma de Araújo - ME, Raimundo Ferreira de Melo, Arinaldo da Silva Maia, Fernanda de Souza Hassem Cesar e Missias Arthur Antunes Alves de Souza, fls. 239/275, sem preliminares, com juntada de documentos (fls. 276/357). Ministério Público se manifestou pela audiência de instrução (fl. 362). Pedro Diego Costa de Amorim, Procurador Jurídico do Município de Brasileia, peticionou nos autos e juntou documentos (fls. 366/419), o que foi impugnado pelos requeridos (fls. 420/422), oportunidade em que juntaram novos documentos (fls. 423/430). É o que merecia nota. Passo a decidir. De início determino a exclusão dos autos da petição e documentos de fls. 366/419, por serem estranhos ao processo e servirem tão somente para tumultuar o andamento do feito. Sabe-se que o princípio da boa-fé processual, segundo o qual a conduta de todos os sujeitos processuais, e não somente das partes, deve seguir um padrão ético e objetivo de honestidade, diligência e confiança. Trata-se de exigência atrelada ao exercício do contraditório, uma vez que a efetiva participação das partes, em paridade de tratamento e faculdades, só se exaure quando essa participação observa os princípios da cooperação e da boa-fé processual. A conduta do peticionário é reprovável aos olhos dos arts. 77 e 78 do CPC, a causar potencial dano à instrução processual, a contribuir para a demora na prestação jurisdicional, a ressaltar, segundo noticiado, que sequer encontra-se na ativa o nobre Procurador, pois a informação prestada a este juízo pelo Município de Brasileia é que ele está afastado para tratamento de saúde. Por outro lado, não se está a tratar de ato atentatório à dignidade da justiça, incisos IV e VI do art. 77 do CPC, razão pela qual não há se falar em multa. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido a existência ou não de ato ímprobo pelos requeridos, aos olhos da Lei 8.249/92, em razão de eventuais fraudes em processos licitatórios. Defiro produção de prova oral, bem como fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Determino, ainda, a intimação do Ministério Público acerca da documentação juntada às fls. fls. fls. 276/357 e 423/430, para, querendo, se manifestar no mesmo prazo referido acima. Seja oficiado à OAB/AC, com cópia da presente decisão, para providências cabíveis em relação ao Procurador Jurídico do município de Brasileia Pedro Diego Costa de Amorim, OAB/AC 4.141. Designe-se audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 19 de dezembro de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Dilsomar Ribeiro Campos (OAB 2688/AC), Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Alberto Monteiro Neto (OAB 4572/AC), Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo (OAB 183/AC) |
| 08/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/12/2018 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em desfavor de FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, MISSIAS ARTHUR ANTUNES ALVES DE SOUZA, POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO, M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, RAIMUNO FERREIRA DE MELO e ARINALDO DA SILVA MAIA, sendo imputados aos requeridos as práticas ímprobas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, por fraudes em procedimentos licitatórios. Depois da manifestação preliminar de todos, houve decisão a receber parcialmente a inicial, vazada nos seguintes termos: Diante dessas breves considerações, com supedâneo no Art. 16, § 9º, da Lei 8.429/92: 1) Rejeito a inicial em relação aos requeridos M. A. Da Silva Saboya Importação e Exportação e Manoel Antônio da Silva Saboya, representante da pessoa jurídica; 2) Rejeito de imediato a imposição de dano moral coletivo; 3) Recebo parcialmente a inicial em relação aos requeridos Pousada da Floresta de FJ Moreira Neto, Juracy Margareth Tuma de Araújo - ME, Raimundo Ferreira de Melo, Arnaldo da Silva, Fernanda de Souza Hassem Cesar e Missias Arthur Antunes Alves de Souza, pelas figuras típicas do Art. 10, caput, VIII, e Art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92. Contestação dos requeridos Juracy Margareth Tuma de Araújo - ME, Raimundo Ferreira de Melo, Arinaldo da Silva Maia, Fernanda de Souza Hassem Cesar e Missias Arthur Antunes Alves de Souza, fls. 239/275, sem preliminares, com juntada de documentos (fls. 276/357). Ministério Público se manifestou pela audiência de instrução (fl. 362). Pedro Diego Costa de Amorim, Procurador Jurídico do Município de Brasileia, peticionou nos autos e juntou documentos (fls. 366/419), o que foi impugnado pelos requeridos (fls. 420/422), oportunidade em que juntaram novos documentos (fls. 423/430). É o que merecia nota. Passo a decidir. De início determino a exclusão dos autos da petição e documentos de fls. 366/419, por serem estranhos ao processo e servirem tão somente para tumultuar o andamento do feito. Sabe-se que o princípio da boa-fé processual, segundo o qual a conduta de todos os sujeitos processuais, e não somente das partes, deve seguir um padrão ético e objetivo de honestidade, diligência e confiança. Trata-se de exigência atrelada ao exercício do contraditório, uma vez que a efetiva participação das partes, em paridade de tratamento e faculdades, só se exaure quando essa participação observa os princípios da cooperação e da boa-fé processual. A conduta do peticionário é reprovável aos olhos dos arts. 77 e 78 do CPC, a causar potencial dano à instrução processual, a contribuir para a demora na prestação jurisdicional, a ressaltar, segundo noticiado, que sequer encontra-se na ativa o nobre Procurador, pois a informação prestada a este juízo pelo Município de Brasileia é que ele está afastado para tratamento de saúde. Por outro lado, não se está a tratar de ato atentatório à dignidade da justiça, incisos IV e VI do art. 77 do CPC, razão pela qual não há se falar em multa. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido a existência ou não de ato ímprobo pelos requeridos, aos olhos da Lei 8.249/92, em razão de eventuais fraudes em processos licitatórios. Defiro produção de prova oral, bem como fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Determino, ainda, a intimação do Ministério Público acerca da documentação juntada às fls. fls. fls. 276/357 e 423/430, para, querendo, se manifestar no mesmo prazo referido acima. Seja oficiado à OAB/AC, com cópia da presente decisão, para providências cabíveis em relação ao Procurador Jurídico do município de Brasileia Pedro Diego Costa de Amorim, OAB/AC 4.141. Designe-se audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 19 de dezembro de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70006386-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2018 10:23 |
| 01/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :1420/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 6.226 Página: 96 |
| 26/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1420/2018 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Dilsomar Ribeiro Campos (OAB 2688/AC), Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Alberto Monteiro Neto (OAB 4572/AC), Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo (OAB 183/AC) |
| 23/10/2018 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. |
| 22/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80003427-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2018 15:10 |
| 05/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 05/09/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70004900-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2018 09:08 |
| 13/08/2018 |
Documento
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| 13/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 10/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70004418-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2018 13:00 |
| 08/08/2018 |
Documento
|
| 30/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70004196-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/07/2018 10:20 |
| 20/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80002103-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2018 14:54 |
| 17/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 17/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/07/2018 |
Documento
|
| 16/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 16/07/2018 |
Documento
|
| 16/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 11/07/2018 |
Documento
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| 09/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/003499-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2018 |
| 09/07/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/003486-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2018 |
| 09/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/003485-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Secretaria Cível |
| 09/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/003484-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2018 Local: Secretaria Cível |
| 09/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/003483-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2018 Local: Secretaria Cível |
| 05/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0898/2018 Teor do ato: Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em desfavor de FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, MISSIAS ARTHUR ANTUNES ALVES DE SOUZA, POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO, M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, RAIMUNO FERREIRA DE MELO e ARINALDO DA SILVA MAIA, sendo imputados aos requeridos as práticas ímprobas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, por fraudes em procedimentos licitatórios. Sustenta o Parquet que Fernanda de Souza Hassem, na qualidade de Prefeita do Município de Brasileia, determinou a abertura de procedimentos licitatórios, levados a efeito por meio do pregoeiro Missias Arthur Antunes Alves de Souza, nas modalidades de Pregão Presencial SRP Nº 015/2017, Presencial SRP Nº 019/2017 e Presencial SRP Nº 031/2017. Quanto ao Pregão Nº 015/2017, o qual tinha como objeto a aquisição de tubos de esgoto feito em concreto de diversas medições, meio fio, tijolos de concreto e lajotas de várias formas e tamanhos, sendo homologado pela requerida Fernanda de Souza Hassem em 24 de abril de 2017, teve como empresas vencedoras M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO valor de R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais) e PRÉ-MOLDADOS BURITI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no valor de R$ 485.700,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e setecentos reais), totalizando R$ 1.194.600,00 (um milhão, cento e noventa e quatro mil e seiscentos reais). Destaca o Parquet que a irregularidade se verifica pelo fato de que a empresa M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO já estava a prestar serviços antes do procedimento licitatório, o qual serviu somente para legitimar a situação fática perante a lei. No que tange ao Pregão Nº 031/2017, ressalta que JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, sem qualquer procedimento licitatório, praticou serviços de divulgação de notas e avisos institucional e cultural, recebendo da Administração Pública a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em três pagamentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, nas datas de 03 de fevereiro de 2017, 03 de abril de 2017 e 15 de maio de 2017. Disse que depois da deflagração do procedimento licitatório JURACY venceu o certame para o lote 01, com valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), o qual também foi realizado pro forma, pois serviu para regularizar os serviços que já vinha prestando ao município. Aduz que fato idêntico ocorreu com RAIMUNDO FERREIRA DE MELO, pois recebeu antes de qualquer tipo de contratação com o município os valores: a) R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), em 10 de março de 2018; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), em 03 de maio de 2017; c) R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), em 12 de maio de 2017; d) R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 05 de junho de 2017; e) 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em 07 de junho de 2017; f) 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), 17 de julho de 2017; g) 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em 18 de julho de 2017; h) 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), em 21 de setembro de 2017; i) R$ 1.000,00 (um mil reais), em 21 de setembro de 2017. Argumenta que RAIMUNDO FERREIRA DE MELO foi o primeiro colocado do lote 03, do Pregão Presencial 031/2017, com valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), datado de 03 de outubro de 2017. Ainda em relação a esse mesmo Pregão, acentua que ARINALDO DA SILVA MAIA recebeu, sem qualquer procedimento licitatório, os valores: a) 150,00 (cento e cinquenta reais), em 18 de maio de 2017; b) 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais), em 31 de maio de 2017; c) 3.010,00 (três mil e dez reais), em 03 de abril de 2017; d) R$ 1.715,00 (um mil setecentos e quinze reais), em 10 de maio de 2017; e) 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), em 12 de julho de 2015, totalizando o montante de R$ 7.605,00 (sete mil seiscentos e cinco reais), sendo que foi contratado por meio do Pregão Presencial SRP Nº 031/2017, com circulação no Diário Oficial do Estado em 03 de outubro de 2017, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Conclui, assim, que o Pregão serviu somente para legitimar a situação fática perante a lei. Em relação ao Pregão Nº 019/2017, o peticionário sustenta que a empresa POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO celebrou com o Município de Brasileia contrato administrativo no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), em 20 de junho de 2017, sendo que o processo, assim como os demais, restou engendrado somente para regularizar situação fática perante a lei, haja vista que a empresa já estava prestando serviços para a administração e recebendo pelos mesmos, destacando: a) R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais), em 23 de fevereiro de 2017; b) R$ 3.769,00 (três mil setecentos e sessenta e nove reais), em 10 de abril de 2017; c) R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em 23 de março de 2017, totalizando R$ 20.209,00 (vinte mil duzentos e nove reais), a extrapolar o limite previsto no art. 24, II, da Lei de Licitações (R$ 8.000,00). Ressaltou, também, que o representante legal da empresa, o senhor FRANCISCO MOREIRA, é irmão do marido da Deputada Estadual Leila Galvão, filiada à mesma agremiação da Prefeita/Requerida Fernanda de Souza Hassem, bem como é seu apoiador, consoante documentação juntada aos autos. Termina por dizer que a contratação sem realização de procedimento licitatório incorre no ato de improbidade administrativa que Causa Prejuízo ao Erário, Art. 10, VIII, e violação aos princípios da Administração Pública, Art. 11, caput, bem como Enriquecimento Ilícito, todos da Lei 8.429/92, a ser atribuído a todos os requeridos. Busca condenação de todos por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Juntou documentos (fls. 30/60), a destacar: a) Cópia do Diário Oficial, Pregão Presencial 015/2017 (fl. 30) e Despacho de Homologação divulgado no Diário Oficial em 25 de abril de 2017 (fl. 31); b) Extratos de pagamento para em empresa M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em 2017 (fls. 32/33), c) Extrato de pagamentos em favor de JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME no ano de 2017 (fls. 34/36); d) Cópia do Diário Oficial, Pregão Presencial 031/2017 (fl. 37); e) Extratos de pagamentos a RAIMUNO FERREIRA DE MELO em 2017 (fls. 38/47), com detalhamento à fl. 48; f) Comprovante de pagamento a ARINALDO DA SILVA MAIA em 2017 (fls. 49/55); g) Anexo da Ata de Registro de Preços do Pregão Presencial 019/2017 (fl. 57), de futura contratação da empresa FJ MOREIRA NETO; h) Documentos a declinar pagamentos à empresa POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO (fls. 58/60). Decisão interlocutória a indeferir os pedidos liminares (fls. 61/70). Notificação de M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, MESSIAS ARTHUR ANTUNES ALVES DE SOUZA e FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR (fl. 80). Notificação de JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, RAIMUNO FERREIRA DE MELO e ARINALDO DA SILVA MAIA (fl. 83). Fernanda de Souza Hassem César apresentou Defesa às fls. 84/97, por meio da qual argumentou, em resumo: 1) da incompetência do juízo em razão do foro privilegiado da requerida, por ser Prefeita Municipal; 2) ausência de simulação dos procedimentos licitatórios, pois não há vedação legal a impedir a participação no certame daqueles que mantenham ou tenham mantido relação contratual com a Administração Pública detinham. Anotou estarem ausentes os elementos a caracterizar qualquer ato ímprobo, assim como os requisitos ao processamento da presente ação. Juntou documentos, a exemplo de comprovante de publicidade dos Pregões (fls. 102/113) e Requerimentos de cópia integral dos procedimentos instaurados, direcionados ao Ministério Público (fls. 111/119). Missias Arthur Antunes Alves de Souza apresentou defesa às fls. 121/129, por meio da qual anotou, em resumo, ausência de justa causa para processamento da presente ação, já que inexiste autoria, materialidade, bem como indícios mínimos de dolo ou culpa a acarretar em qualquer ato ímprobo. M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO e MANOEL ANTÔNIO DA SILVA SABOIA apresentaram Defesa (fls. 131/136), onde argumentaram, em suma, não terem praticado qualquer irregularidade a merecer punição aos olhos da LIA. Disse que não foi o único vencedor do certame, o que acaba por derrubar a tese de que se tratou de licitação dirigida. Disse que a aquisição do valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) se deu com base no Pregão Presencial SRP Nº 13/2016, conforme Ata de Registro de Preços publicada em 17 de junho de 2016, juntada aos autos. JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, às fls. 150/152, disse que foram realizados três pagamentos em seu favor, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em forma de Dispensa de Compras e Serviços, não ultrapassando o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desnaturando, assim, a seu ver, a acusação imposta na inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou a preliminar de foro privilegiado, postulando, ao final, pelo recebimento da ação, por presente a justa causa (fls. 162/170). É o que valia relatar. Passo a decidir. Sabe-se que o exame por meio da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial da ação de improbidade administrativa (art. 16, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92) deverá se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais, das condições especiais da ação e de indícios de que foram praticados atos atentatórios à probidade administrativa, o que passo a desenvolver. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU No que tange a preliminar agitada por FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, quanto à incompetência do juízo de 1º Grau para processar e julgar o feito, por se tratar de Chefe do Executivo Municipal, tenho que não merece guarida. De forma direta assinalo que não há se falar em prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, conforme já sedimentado pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 2.797/DF NÃO CONFIGURADA. Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministra Rosa Weber. Julgado em 15 de março de 2016). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há falar em processamento originário da ação pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista o afastamento da prerrogativa de foro nas ações de improbidade pela sedimentada jurisprudência do STJ. 3. A Lei 8.429/1992 é aplicável aos agentes políticos, consoante pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Julgado em 03 de abril de 2018). Diante dessas breves anotações, rejeito a preliminar arguida. DA IMPROBIDADE ATRIBUÍDA AOS REQUERIDOS M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO e MANOEL ANTÔNIO DA SILVA SABOIA. Pois bem. Segundo a inicial verifica-se ato ímprobo quanto ao Pregão Nº 015/2017, o qual tinha como objeto a aquisição de tubos de esgoto feito em concreto de diversas medições, meio fio, tijolos de concreto e lajotas de várias formas e tamanhos, homologado pela requerida Fernanda de Souza Hassem em 24 de abril de 2017, que teve como empresas vencedoras M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO valor de R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais) e PRÉ-MOLDADOS BURITI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no valor de R$ 485.700,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e setecentos reais), totalizando R$ 1.194.600,00 (um milhão, cento e noventa e quatro mil e seiscentos reais). Destaca o Parquet que a irregularidade se verifica pelo fato de que a empresa M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO já estava a prestar serviços antes do procedimento licitatório, o qual serviu somente para legitimar a situação fática perante a lei. Com a devida vênia, não identifico a irregularidade apontada. Acontece que a empresa Requerida juntou aos autos documentos a comprovar que estava a prestar serviços ao Município de Brasileia em cumprimento ao Pregão Presencial SRP Nº 13/2016, conforme Ata de Registro de Preços publicada em 17 de junho de 2016, o que lhe rendeu o recebimento do valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais). O valor não restou pago de forma ilegítima, como dito na inicial, haja vista que o dispêndio objetivou contratação legal assumida anteriormente ao Pregão 015/2017, o que repele a argumentação de que a Licitação surgiu somente para legitimar situação fática já existente. E mais, friso que a conduta sequer pode ser rotulada como ilegal, se compondo a acusação neste ponto de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos, devendo ser obstada de imediato. Sendo assim, diante da inexistência de indícios mínimos de atos de improbidade administrativa, rejeito a inicial neste ponto. DA IMPROBIDADE ATRIBUÍDA AOS REQUERIDOS FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, MISSIAS ARTHUR ANTUNES ALVES DE SOUZA, POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO, JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, RAIMUNO FERREIRA DE MELO e ARINALDO DA SILVA MAIA. Extrai-se da inicial que os requeridos incorreram em atos de improbidade administrativa por fraudarem licitações. Quanto ao Pregão Nº 031/2017, ressalta que JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, sem qualquer procedimento licitatório, praticou serviços de divulgação de notas e avisos institucional e cultural, recebendo da Administração Pública a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em três pagamentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, nas datas de 03 de fevereiro de 2017, 03 de abril de 2017 e 15 de maio de 2017. Disse que depois da deflagração do procedimento licitatório JURACY venceu o certame para o lote 01, com valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), o qual também foi realizado pro forma, pois serviu para regularizar os serviços que já vinha prestando ao município. Fato semelhante sucedeu com RAIMUNDO FERREIRA DE MELO, pois recebeu antes de qualquer tipo de contratação com o município os valores: a) R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), em 10 de março de 2018; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), em 03 de maio de 2017; c) R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), em 12 de maio de 2017; d) R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 05 de junho de 2017; e) 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em 07 de junho de 2017; f) 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), 17 de julho de 2017; g) 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em 18 de julho de 2017; h) 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), em 21 de setembro de 2017; i) R$ 1.000,00 (um mil reais), em 21 de setembro de 2017. Disse o Parquet que RAIMUNDO FERREIRA DE MELO foi o primeiro colocado do lote 03, do Pregão Presencial 031/2017, com valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), datado de 03 de outubro de 2017. Ainda em relação a esse mesmo Pregão, acentua que ARINALDO DA SILVA MAIA auferiu, sem qualquer procedimento licitatório, os valores: a) 150,00 (cento e cinquenta reais), em 18 de maio de 2017; b) 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais), em 31 de maio de 2017; c) 3.010,00 (três mil e dez reais), em 03 de abril de 2017; d) R$ 1.715,00 (um mil setecentos e quinze reais), em 10 de maio de 2017; e) 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), em 12 de julho de 2015, totalizando o montante de R$ 7.605,00 (sete mil seiscentos e cinco reais), sendo que foi contratado por meio do Pregão Presencial SRP Nº 031/2017, com circulação no Diário Oficial do Estado em 03 de outubro de 2017, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Conclui, assim, que o Pregão serviu somente para legitimar a situação fática perante a lei. Já em relação ao Pregão Nº 019/2017, o peticionário sustenta que a empresa POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO solenizou com o Município de Brasileia contrato administrativo no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), em 20 de junho de 2017, sendo que o processo, assim como os demais, restou engendrado somente para regularizar situação fática perante a lei, haja vista que a empresa já estava prestando serviços para a administração e auferindo pelos mesmos, destacando: a) R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais), em 23 de fevereiro de 2017; b) R$ 3.769,00 (três mil setecentos e sessenta e nove reais), em 10 de abril de 2017; c) R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em 23 de março de 2017, totalizando R$ 20.209,00 (vinte mil duzentos e nove reais), a extrapolar o limite previsto no art. 24, II, da Lei de Licitações (R$ 8.000,00). Ressaltou, também, que o representante legal da empresa, o senhor FRANCISCO MOREIRA, é irmão do marido da Deputada Estadual Leila Galvão, filiada à mesma agremiação da Prefeita/Requerida Fernanda de Souza Hassem, bem como é seu apoiador, consoante documentação juntada aos autos. Pois bem. Diversamente do que se verifica no item 2 da presente decisão, aqui os requeridos Pousada da Floresta de FJ Moreira Neto, Juracy Margareth Tuma de Araújo - ME, Raimundo Ferreira de Melo e Arnaldo da Silva não acoplaram qualquer documentação aos autos a explicar o recebimento dos valores assinalados na inicial, precedentes aos procedimentos licitatórios em discussão, a configurar, em tese, violação à Lei de Improbidade Administrativa. A argumentação de Juracy Margareth Tuma de Araújo ME que os pagamentos foram feitos em forma de Dispensa de Licitação, em razão do valor não ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece acolhimentos nesta ocasião. Sabe-se que o dever de licitar deve ser aplicado em concordância com os demais princípios aplicáveis à Administração, tais como economicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, a possibilitar, assim, contratação por Dispensa de Licitação. Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, a licitação dispensável ou dispensada, "é aquela que a própria lei declarou-a como tal". Neste caso a competição é viável a permitir a licitação, no entanto diante das particularidades do acontecimento, prognosticou a lei que a efetivação da licitação não resultaria fértil para os interesses buscados, motivo pelo qual para a locação de imóvel urbano pela Administração Pública, é previsto, no artigo 24, da Lei das Licitações, caso de dispensa de licitação. No entanto, deve o administrador nessas situações escolher a melhor proposta, empregando-se outras formas adequadas a proteger a isonomia e a impessoalidade da contratação, a exemplo da realização de cotação eletrônica, que é uma espécie de pregão eletrônico simplificado. A Dispensa exige rigorosa pesquisa dos preços de mercado, com a finalidade de combater eventual ilegalidade e/ou favorecimento, razão pela qual, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos casos de dispensa de baixo valor, com fundamento no inciso II do art. 24, será adotada preferencialmente a compra por cotação eletrônica, conforme dispõe a Portaria-TCU n.º 215/2005. Acontece que não há nos autos nenhum elemento a evidenciar o cumprimento do regramento mínimo para a contratação, em que pese o valor ser inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a exigir melhor instrução dos autos. Data vênia a argumentação dos requeridos não deve, neste momento, ser acolhida para suprimir a ação proposta, já que sobressaem dos autos elementos a indicar que as contratações dos requeridos não foram desenvolvidas em concordância com o regramento legal, ao passo que houveram pagamentos por serviços desenvolvidos sem qualquer contratação, já que os Pregões 019/2017 e 031/2017 foram posteriores aos estipêndios assinalados. É verdade existir dúvidas sobre a acusação imposta na inicial, no entanto, ao menos em sede de juízo de prelibação, não verifico, de forma inconteste, a alegada inocorrência de ato de improbidade na espécie, como quer fazer crer os requeridos. Ademais, a imputação também deve ser atribuída aos requeridos Fernanda de Souza Hassem Cesar e Missias Arthur Antunes Alves de Souza, Prefeita Municipal e Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação respectivamente, responsáveis, assim, diretamente pelos pagamentos e pelas contratações ora em discussões. Por isso, em consonância neste ponto com a inicial, concluo existir inícios do ato ímprobo que Causa Prejuízo ao Erário, Art. 10, VIII, e violação aos princípios da Administração Pública, Art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, a ser atribuído a todos os requeridos. Ademais, constata-se, ao contrário do que anotado pelos requeridos, que a inicial descreveu as circunstâncias fáticas e jurídicas que a embasa, de modo satisfatoriamente preciso e capaz de ensejar o seu prosseguimento, não devendo a mesma ser rejeitada, o que só é possível quando haja convencimento irrestrito da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º da Lei 8.429/92. DO DANO MORAL COLETIVO No que tange ao alegado dano moral coletivo, tenho que deve ser prontamente rejeitado. Não há na inicial sequer menção qual interesse dos consumidores foi violado. Segundo se observa, o autor quer buscar a responsabilidade dos requeridos no valor estratosférico de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a meu ver vazio de gravidade a produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Nessa senda vale trazer a colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇAO DA ATIVIDADE DE BINGO. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DE EFETIVO DANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Esta Corte já se manifestou no sentido de que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012). 2. A revisão do acórdão recorrido, a fim de perquirir se houve efetivo dano moral à coletividade, demandaria necessariamente reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ. 3.Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 277.516 - SP (2012/0274377-0). Não é despiciendo frisar a flagrante ausência de elementos mínimos a indicar violação a valores coletivos, o que, segundo se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento, o dano moral coletivo é admissível quando exceder as balizes do suportável e atingir, efetivamente, estimas coletivas, não verificado no caso posto em mesa para apreciação. Vejamos o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo consignou, com base no contexto fático-probatório: "(...) não se pode dizer, no presente caso, que o fato de ter havido desvio das verbas repassadas às mencionadas entidades tenha abalado de modo substancial a operacionalidade harmônica do sistema de educação pública, minando a sua credibilidade perante o público destinatário do serviço, capaz de configurar o dano moral coletivo (...)". 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela Corte de origem. 3. In casu, o acolhimento da pretensão recursal, principalmente no que diz respeito à avaliação de possível abalo moral coletivo, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 809.543/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1681245 / PR. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 15 de agosto de 2017). Com essas breves anotações, rejeito a inicial neste ponto. Diante dessas breves considerações, com supedâneo no Art. 16, § 9º, da Lei 8.429/92: 1) Rejeito a inicial em relação aos requeridos M. A. Da Silva Saboya Importação e Exportação e Manoel Antônio da Silva Saboya, representante da pessoa jurídica; 2) Rejeito de imediato a imposição de dano moral coletivo; 3) Recebo parcialmente a inicial em relação aos requeridos Pousada da Floresta de FJ Moreira Neto, Juracy Margareth Tuma de Araújo - ME, Raimundo Ferreira de Melo, Arnaldo da Silva, Fernanda de Souza Hassem Cesar e Missias Arthur Antunes Alves de Souza, pelas figuras típicas do Art. 10, caput, VIII, e Art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92. Determino, ainda: A) Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que o transcurso do prazo in albis estará a acarretar revelia com produção dos seus efeitos, nos termos dos Arts. 344 e 345 do CPC. B) Havendo preliminares, intime-se o Autor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. C) Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias. D) Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, onde serão apreciadas eventuais preliminares. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (OAB 2299/AC), Dilsomar Ribeiro Campos (OAB 2688/AC), Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Alberto Monteiro Neto (OAB 4572/AC), Marcos Vinicius Rodrigues e Castro Melo (OAB 183/AC) |
| 04/07/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em desfavor de FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, MISSIAS ARTHUR ANTUNES ALVES DE SOUZA, POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO, M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, RAIMUNO FERREIRA DE MELO e ARINALDO DA SILVA MAIA, sendo imputados aos requeridos as práticas ímprobas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, por fraudes em procedimentos licitatórios. Sustenta o Parquet que Fernanda de Souza Hassem, na qualidade de Prefeita do Município de Brasileia, determinou a abertura de procedimentos licitatórios, levados a efeito por meio do pregoeiro Missias Arthur Antunes Alves de Souza, nas modalidades de Pregão Presencial SRP Nº 015/2017, Presencial SRP Nº 019/2017 e Presencial SRP Nº 031/2017. Quanto ao Pregão Nº 015/2017, o qual tinha como objeto a aquisição de tubos de esgoto feito em concreto de diversas medições, meio fio, tijolos de concreto e lajotas de várias formas e tamanhos, sendo homologado pela requerida Fernanda de Souza Hassem em 24 de abril de 2017, teve como empresas vencedoras M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO valor de R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais) e PRÉ-MOLDADOS BURITI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no valor de R$ 485.700,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e setecentos reais), totalizando R$ 1.194.600,00 (um milhão, cento e noventa e quatro mil e seiscentos reais). Destaca o Parquet que a irregularidade se verifica pelo fato de que a empresa M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO já estava a prestar serviços antes do procedimento licitatório, o qual serviu somente para legitimar a situação fática perante a lei. No que tange ao Pregão Nº 031/2017, ressalta que JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, sem qualquer procedimento licitatório, praticou serviços de divulgação de notas e avisos institucional e cultural, recebendo da Administração Pública a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em três pagamentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, nas datas de 03 de fevereiro de 2017, 03 de abril de 2017 e 15 de maio de 2017. Disse que depois da deflagração do procedimento licitatório JURACY venceu o certame para o lote 01, com valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), o qual também foi realizado pro forma, pois serviu para regularizar os serviços que já vinha prestando ao município. Aduz que fato idêntico ocorreu com RAIMUNDO FERREIRA DE MELO, pois recebeu antes de qualquer tipo de contratação com o município os valores: a) R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), em 10 de março de 2018; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), em 03 de maio de 2017; c) R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), em 12 de maio de 2017; d) R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 05 de junho de 2017; e) 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em 07 de junho de 2017; f) 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), 17 de julho de 2017; g) 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em 18 de julho de 2017; h) 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), em 21 de setembro de 2017; i) R$ 1.000,00 (um mil reais), em 21 de setembro de 2017. Argumenta que RAIMUNDO FERREIRA DE MELO foi o primeiro colocado do lote 03, do Pregão Presencial 031/2017, com valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), datado de 03 de outubro de 2017. Ainda em relação a esse mesmo Pregão, acentua que ARINALDO DA SILVA MAIA recebeu, sem qualquer procedimento licitatório, os valores: a) 150,00 (cento e cinquenta reais), em 18 de maio de 2017; b) 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais), em 31 de maio de 2017; c) 3.010,00 (três mil e dez reais), em 03 de abril de 2017; d) R$ 1.715,00 (um mil setecentos e quinze reais), em 10 de maio de 2017; e) 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), em 12 de julho de 2015, totalizando o montante de R$ 7.605,00 (sete mil seiscentos e cinco reais), sendo que foi contratado por meio do Pregão Presencial SRP Nº 031/2017, com circulação no Diário Oficial do Estado em 03 de outubro de 2017, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Conclui, assim, que o Pregão serviu somente para legitimar a situação fática perante a lei. Em relação ao Pregão Nº 019/2017, o peticionário sustenta que a empresa POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO celebrou com o Município de Brasileia contrato administrativo no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), em 20 de junho de 2017, sendo que o processo, assim como os demais, restou engendrado somente para regularizar situação fática perante a lei, haja vista que a empresa já estava prestando serviços para a administração e recebendo pelos mesmos, destacando: a) R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais), em 23 de fevereiro de 2017; b) R$ 3.769,00 (três mil setecentos e sessenta e nove reais), em 10 de abril de 2017; c) R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em 23 de março de 2017, totalizando R$ 20.209,00 (vinte mil duzentos e nove reais), a extrapolar o limite previsto no art. 24, II, da Lei de Licitações (R$ 8.000,00). Ressaltou, também, que o representante legal da empresa, o senhor FRANCISCO MOREIRA, é irmão do marido da Deputada Estadual Leila Galvão, filiada à mesma agremiação da Prefeita/Requerida Fernanda de Souza Hassem, bem como é seu apoiador, consoante documentação juntada aos autos. Termina por dizer que a contratação sem realização de procedimento licitatório incorre no ato de improbidade administrativa que Causa Prejuízo ao Erário, Art. 10, VIII, e violação aos princípios da Administração Pública, Art. 11, caput, bem como Enriquecimento Ilícito, todos da Lei 8.429/92, a ser atribuído a todos os requeridos. Busca condenação de todos por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Juntou documentos (fls. 30/60), a destacar: a) Cópia do Diário Oficial, Pregão Presencial 015/2017 (fl. 30) e Despacho de Homologação divulgado no Diário Oficial em 25 de abril de 2017 (fl. 31); b) Extratos de pagamento para em empresa M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO em 2017 (fls. 32/33), c) Extrato de pagamentos em favor de JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME no ano de 2017 (fls. 34/36); d) Cópia do Diário Oficial, Pregão Presencial 031/2017 (fl. 37); e) Extratos de pagamentos a RAIMUNO FERREIRA DE MELO em 2017 (fls. 38/47), com detalhamento à fl. 48; f) Comprovante de pagamento a ARINALDO DA SILVA MAIA em 2017 (fls. 49/55); g) Anexo da Ata de Registro de Preços do Pregão Presencial 019/2017 (fl. 57), de futura contratação da empresa FJ MOREIRA NETO; h) Documentos a declinar pagamentos à empresa POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO (fls. 58/60). Decisão interlocutória a indeferir os pedidos liminares (fls. 61/70). Notificação de M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, MESSIAS ARTHUR ANTUNES ALVES DE SOUZA e FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR (fl. 80). Notificação de JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, RAIMUNO FERREIRA DE MELO e ARINALDO DA SILVA MAIA (fl. 83). Fernanda de Souza Hassem César apresentou Defesa às fls. 84/97, por meio da qual argumentou, em resumo: 1) da incompetência do juízo em razão do foro privilegiado da requerida, por ser Prefeita Municipal; 2) ausência de simulação dos procedimentos licitatórios, pois não há vedação legal a impedir a participação no certame daqueles que mantenham ou tenham mantido relação contratual com a Administração Pública detinham. Anotou estarem ausentes os elementos a caracterizar qualquer ato ímprobo, assim como os requisitos ao processamento da presente ação. Juntou documentos, a exemplo de comprovante de publicidade dos Pregões (fls. 102/113) e Requerimentos de cópia integral dos procedimentos instaurados, direcionados ao Ministério Público (fls. 111/119). Missias Arthur Antunes Alves de Souza apresentou defesa às fls. 121/129, por meio da qual anotou, em resumo, ausência de justa causa para processamento da presente ação, já que inexiste autoria, materialidade, bem como indícios mínimos de dolo ou culpa a acarretar em qualquer ato ímprobo. M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO e MANOEL ANTÔNIO DA SILVA SABOIA apresentaram Defesa (fls. 131/136), onde argumentaram, em suma, não terem praticado qualquer irregularidade a merecer punição aos olhos da LIA. Disse que não foi o único vencedor do certame, o que acaba por derrubar a tese de que se tratou de licitação dirigida. Disse que a aquisição do valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) se deu com base no Pregão Presencial SRP Nº 13/2016, conforme Ata de Registro de Preços publicada em 17 de junho de 2016, juntada aos autos. JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, às fls. 150/152, disse que foram realizados três pagamentos em seu favor, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em forma de Dispensa de Compras e Serviços, não ultrapassando o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desnaturando, assim, a seu ver, a acusação imposta na inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou a preliminar de foro privilegiado, postulando, ao final, pelo recebimento da ação, por presente a justa causa (fls. 162/170). É o que valia relatar. Passo a decidir. Sabe-se que o exame por meio da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial da ação de improbidade administrativa (art. 16, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92) deverá se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais, das condições especiais da ação e de indícios de que foram praticados atos atentatórios à probidade administrativa, o que passo a desenvolver. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU No que tange a preliminar agitada por FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, quanto à incompetência do juízo de 1º Grau para processar e julgar o feito, por se tratar de Chefe do Executivo Municipal, tenho que não merece guarida. De forma direta assinalo que não há se falar em prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, conforme já sedimentado pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 2.797/DF NÃO CONFIGURADA. Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministra Rosa Weber. Julgado em 15 de março de 2016). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há falar em processamento originário da ação pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista o afastamento da prerrogativa de foro nas ações de improbidade pela sedimentada jurisprudência do STJ. 3. A Lei 8.429/1992 é aplicável aos agentes políticos, consoante pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Sérgio Kukina. Julgado em 03 de abril de 2018). Diante dessas breves anotações, rejeito a preliminar arguida. DA IMPROBIDADE ATRIBUÍDA AOS REQUERIDOS M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO e MANOEL ANTÔNIO DA SILVA SABOIA. Pois bem. Segundo a inicial verifica-se ato ímprobo quanto ao Pregão Nº 015/2017, o qual tinha como objeto a aquisição de tubos de esgoto feito em concreto de diversas medições, meio fio, tijolos de concreto e lajotas de várias formas e tamanhos, homologado pela requerida Fernanda de Souza Hassem em 24 de abril de 2017, que teve como empresas vencedoras M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO valor de R$ 586.000,00 (quinhentos e oitenta e seis mil reais) e PRÉ-MOLDADOS BURITI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no valor de R$ 485.700,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil e setecentos reais), totalizando R$ 1.194.600,00 (um milhão, cento e noventa e quatro mil e seiscentos reais). Destaca o Parquet que a irregularidade se verifica pelo fato de que a empresa M. A. DA SILVA SABOYA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO já estava a prestar serviços antes do procedimento licitatório, o qual serviu somente para legitimar a situação fática perante a lei. Com a devida vênia, não identifico a irregularidade apontada. Acontece que a empresa Requerida juntou aos autos documentos a comprovar que estava a prestar serviços ao Município de Brasileia em cumprimento ao Pregão Presencial SRP Nº 13/2016, conforme Ata de Registro de Preços publicada em 17 de junho de 2016, o que lhe rendeu o recebimento do valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais). O valor não restou pago de forma ilegítima, como dito na inicial, haja vista que o dispêndio objetivou contratação legal assumida anteriormente ao Pregão 015/2017, o que repele a argumentação de que a Licitação surgiu somente para legitimar situação fática já existente. E mais, friso que a conduta sequer pode ser rotulada como ilegal, se compondo a acusação neste ponto de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos, devendo ser obstada de imediato. Sendo assim, diante da inexistência de indícios mínimos de atos de improbidade administrativa, rejeito a inicial neste ponto. DA IMPROBIDADE ATRIBUÍDA AOS REQUERIDOS FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, MISSIAS ARTHUR ANTUNES ALVES DE SOUZA, POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO, JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, RAIMUNO FERREIRA DE MELO e ARINALDO DA SILVA MAIA. Extrai-se da inicial que os requeridos incorreram em atos de improbidade administrativa por fraudarem licitações. Quanto ao Pregão Nº 031/2017, ressalta que JURACY MARGARETH TUMA DE ARAÚJO ME, sem qualquer procedimento licitatório, praticou serviços de divulgação de notas e avisos institucional e cultural, recebendo da Administração Pública a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em três pagamentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, nas datas de 03 de fevereiro de 2017, 03 de abril de 2017 e 15 de maio de 2017. Disse que depois da deflagração do procedimento licitatório JURACY venceu o certame para o lote 01, com valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), o qual também foi realizado pro forma, pois serviu para regularizar os serviços que já vinha prestando ao município. Fato semelhante sucedeu com RAIMUNDO FERREIRA DE MELO, pois recebeu antes de qualquer tipo de contratação com o município os valores: a) R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), em 10 de março de 2018; b) R$ 1.000,00 (um mil reais), em 03 de maio de 2017; c) R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), em 12 de maio de 2017; d) R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 05 de junho de 2017; e) 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em 07 de junho de 2017; f) 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), 17 de julho de 2017; g) 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em 18 de julho de 2017; h) 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), em 21 de setembro de 2017; i) R$ 1.000,00 (um mil reais), em 21 de setembro de 2017. Disse o Parquet que RAIMUNDO FERREIRA DE MELO foi o primeiro colocado do lote 03, do Pregão Presencial 031/2017, com valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), datado de 03 de outubro de 2017. Ainda em relação a esse mesmo Pregão, acentua que ARINALDO DA SILVA MAIA auferiu, sem qualquer procedimento licitatório, os valores: a) 150,00 (cento e cinquenta reais), em 18 de maio de 2017; b) 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais), em 31 de maio de 2017; c) 3.010,00 (três mil e dez reais), em 03 de abril de 2017; d) R$ 1.715,00 (um mil setecentos e quinze reais), em 10 de maio de 2017; e) 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), em 12 de julho de 2015, totalizando o montante de R$ 7.605,00 (sete mil seiscentos e cinco reais), sendo que foi contratado por meio do Pregão Presencial SRP Nº 031/2017, com circulação no Diário Oficial do Estado em 03 de outubro de 2017, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Conclui, assim, que o Pregão serviu somente para legitimar a situação fática perante a lei. Já em relação ao Pregão Nº 019/2017, o peticionário sustenta que a empresa POUSADA DA FLORESTA DE FJ MOREIRA NETO solenizou com o Município de Brasileia contrato administrativo no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), em 20 de junho de 2017, sendo que o processo, assim como os demais, restou engendrado somente para regularizar situação fática perante a lei, haja vista que a empresa já estava prestando serviços para a administração e auferindo pelos mesmos, destacando: a) R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais), em 23 de fevereiro de 2017; b) R$ 3.769,00 (três mil setecentos e sessenta e nove reais), em 10 de abril de 2017; c) R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em 23 de março de 2017, totalizando R$ 20.209,00 (vinte mil duzentos e nove reais), a extrapolar o limite previsto no art. 24, II, da Lei de Licitações (R$ 8.000,00). Ressaltou, também, que o representante legal da empresa, o senhor FRANCISCO MOREIRA, é irmão do marido da Deputada Estadual Leila Galvão, filiada à mesma agremiação da Prefeita/Requerida Fernanda de Souza Hassem, bem como é seu apoiador, consoante documentação juntada aos autos. Pois bem. Diversamente do que se verifica no item 2 da presente decisão, aqui os requeridos Pousada da Floresta de FJ Moreira Neto, Juracy Margareth Tuma de Araújo - ME, Raimundo Ferreira de Melo e Arnaldo da Silva não acoplaram qualquer documentação aos autos a explicar o recebimento dos valores assinalados na inicial, precedentes aos procedimentos licitatórios em discussão, a configurar, em tese, violação à Lei de Improbidade Administrativa. A argumentação de Juracy Margareth Tuma de Araújo ME que os pagamentos foram feitos em forma de Dispensa de Licitação, em razão do valor não ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece acolhimentos nesta ocasião. Sabe-se que o dever de licitar deve ser aplicado em concordância com os demais princípios aplicáveis à Administração, tais como economicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, a possibilitar, assim, contratação por Dispensa de Licitação. Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, a licitação dispensável ou dispensada, "é aquela que a própria lei declarou-a como tal". Neste caso a competição é viável a permitir a licitação, no entanto diante das particularidades do acontecimento, prognosticou a lei que a efetivação da licitação não resultaria fértil para os interesses buscados, motivo pelo qual para a locação de imóvel urbano pela Administração Pública, é previsto, no artigo 24, da Lei das Licitações, caso de dispensa de licitação. No entanto, deve o administrador nessas situações escolher a melhor proposta, empregando-se outras formas adequadas a proteger a isonomia e a impessoalidade da contratação, a exemplo da realização de cotação eletrônica, que é uma espécie de pregão eletrônico simplificado. A Dispensa exige rigorosa pesquisa dos preços de mercado, com a finalidade de combater eventual ilegalidade e/ou favorecimento, razão pela qual, no âmbito do Tribunal de Contas da União, nos casos de dispensa de baixo valor, com fundamento no inciso II do art. 24, será adotada preferencialmente a compra por cotação eletrônica, conforme dispõe a Portaria-TCU n.º 215/2005. Acontece que não há nos autos nenhum elemento a evidenciar o cumprimento do regramento mínimo para a contratação, em que pese o valor ser inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a exigir melhor instrução dos autos. Data vênia a argumentação dos requeridos não deve, neste momento, ser acolhida para suprimir a ação proposta, já que sobressaem dos autos elementos a indicar que as contratações dos requeridos não foram desenvolvidas em concordância com o regramento legal, ao passo que houveram pagamentos por serviços desenvolvidos sem qualquer contratação, já que os Pregões 019/2017 e 031/2017 foram posteriores aos estipêndios assinalados. É verdade existir dúvidas sobre a acusação imposta na inicial, no entanto, ao menos em sede de juízo de prelibação, não verifico, de forma inconteste, a alegada inocorrência de ato de improbidade na espécie, como quer fazer crer os requeridos. Ademais, a imputação também deve ser atribuída aos requeridos Fernanda de Souza Hassem Cesar e Missias Arthur Antunes Alves de Souza, Prefeita Municipal e Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação respectivamente, responsáveis, assim, diretamente pelos pagamentos e pelas contratações ora em discussões. Por isso, em consonância neste ponto com a inicial, concluo existir inícios do ato ímprobo que Causa Prejuízo ao Erário, Art. 10, VIII, e violação aos princípios da Administração Pública, Art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, a ser atribuído a todos os requeridos. Ademais, constata-se, ao contrário do que anotado pelos requeridos, que a inicial descreveu as circunstâncias fáticas e jurídicas que a embasa, de modo satisfatoriamente preciso e capaz de ensejar o seu prosseguimento, não devendo a mesma ser rejeitada, o que só é possível quando haja convencimento irrestrito da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º da Lei 8.429/92. DO DANO MORAL COLETIVO No que tange ao alegado dano moral coletivo, tenho que deve ser prontamente rejeitado. Não há na inicial sequer menção qual interesse dos consumidores foi violado. Segundo se observa, o autor quer buscar a responsabilidade dos requeridos no valor estratosférico de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a meu ver vazio de gravidade a produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Nessa senda vale trazer a colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇAO DA ATIVIDADE DE BINGO. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DE EFETIVO DANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Esta Corte já se manifestou no sentido de que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012). 2. A revisão do acórdão recorrido, a fim de perquirir se houve efetivo dano moral à coletividade, demandaria necessariamente reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ. 3.Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 277.516 - SP (2012/0274377-0). Não é despiciendo frisar a flagrante ausência de elementos mínimos a indicar violação a valores coletivos, o que, segundo se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento, o dano moral coletivo é admissível quando exceder as balizes do suportável e atingir, efetivamente, estimas coletivas, não verificado no caso posto em mesa para apreciação. Vejamos o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo consignou, com base no contexto fático-probatório: "(...) não se pode dizer, no presente caso, que o fato de ter havido desvio das verbas repassadas às mencionadas entidades tenha abalado de modo substancial a operacionalidade harmônica do sistema de educação pública, minando a sua credibilidade perante o público destinatário do serviço, capaz de configurar o dano moral coletivo (...)". 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela Corte de origem. 3. In casu, o acolhimento da pretensão recursal, principalmente no que diz respeito à avaliação de possível abalo moral coletivo, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 809.543/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1681245 / PR. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 15 de agosto de 2017). Com essas breves anotações, rejeito a inicial neste ponto. Diante dessas breves considerações, com supedâneo no Art. 16, § 9º, da Lei 8.429/92: 1) Rejeito a inicial em relação aos requeridos M. A. Da Silva Saboya Importação e Exportação e Manoel Antônio da Silva Saboya, representante da pessoa jurídica; 2) Rejeito de imediato a imposição de dano moral coletivo; 3) Recebo parcialmente a inicial em relação aos requeridos Pousada da Floresta de FJ Moreira Neto, Juracy Margareth Tuma de Araújo - ME, Raimundo Ferreira de Melo, Arnaldo da Silva, Fernanda de Souza Hassem Cesar e Missias Arthur Antunes Alves de Souza, pelas figuras típicas do Art. 10, caput, VIII, e Art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92. Determino, ainda: A) Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que o transcurso do prazo in albis estará a acarretar revelia com produção dos seus efeitos, nos termos dos Arts. 344 e 345 do CPC. B) Havendo preliminares, intime-se o Autor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. C) Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias. D) Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, onde serão apreciadas eventuais preliminares. Expeça-se o necessário. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/04/2018 |
Documento
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| 04/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70001885-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2018 08:07 |
| 04/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70001874-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 03/04/2018 17:08 |
| 04/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000790-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2018 15:52 |
| 03/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70001832-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 02/04/2018 16:50 |
| 28/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70001792-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/03/2018 11:45 |
| 28/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70001775-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 27/03/2018 16:10 |
| 26/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70001723-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 23/03/2018 21:40 |
| 23/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70001701-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 22/03/2018 17:01 |
| 19/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 19/03/2018 |
Documento
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| 08/03/2018 |
Documento
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| 08/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 08/03/2018 |
Documento
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| 02/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Notificação - PJ - Positiva |
| 02/03/2018 |
Documento
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| 01/03/2018 |
Documento
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| 01/03/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Notificação - Mandado de Segurança - Liminar |
| 01/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/001073-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2018 Local: Secretaria Cível |
| 01/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/001072-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2018 Local: Secretaria Cível |
| 01/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/001071-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Secretaria Cível |
| 28/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2018 |
Outras Decisões
Diante do exposto, neste momento processual, indefiro o pedido liminar inaldita altera pars de: a) bloqueio de bens (móveis, imóveis, semoventes, dinheiro etc.) existente em nome dos demandados até o valor R$ 902.354,00 (novecentos e dois mil e trezentos e cinquenta e quatro reais valor auferido antes e depois das licitações); b) bloqueio de ativos financeiros em nome dos demandados via sistema BACENJUD; c) bloqueio de veículos automotores em nome dos demandados via RENAJUD; d) decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos demandados, com as devidas averbações no Cartório de Registro de Imóveis; e) quebra do sigilo bancário dos demandados, desde 1º de janeiro de 2017; e f) afastamento dos demandados dos cargos que exercem no município de Brasiléia, em razão da ausência do fumus boni iures. Notifiquem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8437/92. Notifique-se a Fazenda Pública Municipal para informar se tem interesse em ingressar na demanda, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 4717/65. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 27 de fevereiro de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000521-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:08 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000521-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:08 |
| 26/02/2018 |
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Nº Protocolo: WE03.18.80000521-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:08 |
| 26/02/2018 |
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Nº Protocolo: WE03.18.80000521-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:08 |
| 26/02/2018 |
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Nº Protocolo: WE03.18.80000521-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:08 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000520-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:05 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000520-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:05 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000520-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:05 |
| 26/02/2018 |
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Nº Protocolo: WE03.18.80000520-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:05 |
| 26/02/2018 |
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| 26/02/2018 |
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Nº Protocolo: WE03.18.80000520-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:05 |
| 26/02/2018 |
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Nº Protocolo: WE03.18.80000520-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:05 |
| 26/02/2018 |
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Nº Protocolo: WE03.18.80000520-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:05 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000519-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:02 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000519-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:02 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000519-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:02 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000519-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:02 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000519-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:02 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000519-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:02 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000518-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 08:37 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000518-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 08:37 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000518-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 08:37 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000518-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 08:37 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000518-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 08:37 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000518-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 08:37 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000518-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 08:37 |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.80000518-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 08:37 |
| 26/02/2018 |
Petição
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| 26/02/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2018 |
Petição |
| 26/02/2018 |
Petição |
| 26/02/2018 |
Petição |
| 26/02/2018 |
Petição |
| 22/03/2018 |
Defesa Prévia |
| 23/03/2018 |
Defesa Prévia |
| 27/03/2018 |
Defesa Prévia |
| 28/03/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 03/04/2018 |
Petição |
| 03/04/2018 |
Defesa Prévia |
| 04/04/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/07/2018 |
Petição |
| 28/07/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/08/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/09/2018 |
Contestação |
| 22/10/2018 |
Petição |
| 09/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/11/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/11/2018 |
Petição |
| 02/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 02/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2019 |
Petição |
| 23/01/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/02/2019 |
Petição |
| 11/04/2019 |
Petição |
| 13/05/2019 |
Justificação |
| 31/05/2019 |
Alegações Finais |
| 24/06/2019 |
Alegações Finais |
| 30/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 07/12/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/01/2020 |
Apelação |
| 05/02/2020 |
Apelação |
| 19/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/05/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |