| Requerente |
Maria de Lourdes Soares Lopes
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes |
| Requerido |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
ProcEst.: Nilo Trindade Braga Santana |
| Testemunha | A. de L. M. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse acerca da satisfação do crédito recebido e do que mais entendesse de direito. A referida é verdade. |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1923/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1923/2025 Teor do ato: Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito recebido e o que mais entender de seu direito. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 10/10/2025 |
Mero expediente
Despacho 1. Vistos em Correição ordinária, nos termos da Portaria nº 4274, de 16 de setembro de 2025. (X) Processo em ordem ( ) Arquivem-se ( ) Cite-se ( ) Cite-se para contestar em 15 dias, a partir da audiência de conciliação, caso não haja acordo. ( ) Cumpram-se as demais determinações da sentença de p. ____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. _____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. ____, justificando a demora. ( ) Dê-se vista ao Ministério Público. ( ) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o ato que lhe compete, em 48 horas, sob pena de extinção. ( ) Marque-se audiência de conciliação. ( ) Marque-se audiência de instrução. ( ) Reitere-se o ofício de p. ____. ( ) Solicite-se devolução de carta precatória. ( ) Determino à Secretaria da Vara as seguintes providências: Brasiléia- AC, 10 de outubro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito recebido e o que mais entender de seu direito. |
| 11/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse acerca da satisfação do crédito recebido e do que mais entendesse de direito. A referida é verdade. |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1923/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1923/2025 Teor do ato: Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito recebido e o que mais entender de seu direito. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB ), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 10/10/2025 |
Mero expediente
Despacho 1. Vistos em Correição ordinária, nos termos da Portaria nº 4274, de 16 de setembro de 2025. (X) Processo em ordem ( ) Arquivem-se ( ) Cite-se ( ) Cite-se para contestar em 15 dias, a partir da audiência de conciliação, caso não haja acordo. ( ) Cumpram-se as demais determinações da sentença de p. ____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. _____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. ____, justificando a demora. ( ) Dê-se vista ao Ministério Público. ( ) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o ato que lhe compete, em 48 horas, sob pena de extinção. ( ) Marque-se audiência de conciliação. ( ) Marque-se audiência de instrução. ( ) Reitere-se o ofício de p. ____. ( ) Solicite-se devolução de carta precatória. ( ) Determino à Secretaria da Vara as seguintes providências: Brasiléia- AC, 10 de outubro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito recebido e o que mais entender de seu direito. |
| 01/09/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/08/2025 |
Mero expediente
Despacho Conclusão indevida. Retorne os autos ao cartório e cumpra o item 04 do despacho de fl. 444, devendo expedir alvará de transferência dos valores, observando a conta indicada à fl. 459. Brasiléia- AC, 19 de agosto de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70005295-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2025 09:38 |
| 15/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1490/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1490/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F10;G11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, nos termo do Despacho de fl. 444, para expedição de Alvará para levantamento de valores. Brasileia (AC), 14 de agosto de 2025 Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 14/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F10;G11) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, nos termo do Despacho de fl. 444, para expedição de Alvará para levantamento de valores. Brasileia (AC), 14 de agosto de 2025 |
| 14/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70002706-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/04/2025 14:37 |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0749/2024 Data da Disponibilização: 23/07/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 7.584 Página: 136 |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0749/2024 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte devedora, por meio do Procurador do Estado, para que se manifeste sobre a Petição de pág. 443, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Exaurido o prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores por requisição via ofício, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumpridos todos atos e comprovado o recebimento dos valores, façam-se conclusos os autos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 18 de julho de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/07/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se a parte devedora, por meio do Procurador do Estado, para que se manifeste sobre a Petição de pág. 443, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Exaurido o prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores por requisição via ofício, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumpridos todos atos e comprovado o recebimento dos valores, façam-se conclusos os autos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 18 de julho de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70003673-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/06/2024 10:41 |
| 19/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/04/2024 |
Acolhimento
Decisão Vistos em conclusão. Tendo em vista movimentação processual de fila de modo errôneo, determino: 1) Cumpra-se o inteiro teor da Decisão de fls. 413. Às providências. Brasiléia-(AC), 18 de abril de 2024. Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito Substituto de Direito Substituto |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora partes Requerente e Requerido terem sido devidamente intimados (fls. 436/437) para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca do Espelho da Requisição de Pagamento de Precatório (fls.430), sem que as partes se opusessem sobre o referido ato, cujo encerramento ocorreu em 01/04/2024 e 23/02/2024. Ato contínuo, procedo com o cumprimento r. Decisão (fls.280/281). É verdade. Brasileia (AC), 18 de abril de 2024. Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0096/2024 Data da Disponibilização: 20/03/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 7.500 Página: 96 |
| 18/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2024 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5,Ficam as partes requerente e requerida para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca da Requisição de Pagamento de Precatório de fls. 430/431, conforme prevê (art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ). É verdade. Brasileia-AC, 07 de fevereiro de 2024. Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903AC /) |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5,Ficam as partes requerente e requerida para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca da Requisição de Pagamento de Precatório de fls. 430/431, conforme prevê (art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ). É verdade. Brasileia-AC, 07 de fevereiro de 2024. Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário |
| 07/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre/Procuradoria do Estado do Acre, para proceder com adimplemento da RPV de fls. 423/427, no prazo previsto em Lei, conforme deliberado nos autos. Brasileia-AC, 05 de fevereiro de 2024. Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário |
| 02/02/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 24/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 117 |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70000450-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/01/2024 10:11 |
| 18/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700228-91.2018.8.01.0003 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao patrono da parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos comprovante de dados bancários a fim de cumprir com a Decisão de fls. 413, qual seja, expedir Requisição Pagamento de Valor -RPV acerca do valor dos honorários de sucumbências, tendo em vista à inexistência do referido dados bancários nestes autos eletrônicos em referência. Brasileia-AC, 18 de janeiro de 2024. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903AC /) |
| 18/01/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700228-91.2018.8.01.0003 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao patrono da parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos comprovante de dados bancários a fim de cumprir com a Decisão de fls. 413, qual seja, expedir Requisição Pagamento de Valor -RPV acerca do valor dos honorários de sucumbências, tendo em vista à inexistência do referido dados bancários nestes autos eletrônicos em referência. Brasileia-AC, 18 de janeiro de 2024. |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0834/2023 Data da Disponibilização: 23/10/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 7.407 Página: 121 |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700228-91.2018.8.01.0003 ClasseCumprimento de sentença RequerenteMaria de Lourdes Soares Lopes RequeridoACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) e outro Decisão Maria de Lourdes Soares Lopes requereu cumprimento de sentença contra o Estado do Acre. Devidamente intimado, o ente político impugnou o pedido e trouxe à baila os cálculos do valor que entende devido (fls. 407/408). A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos elaborados pelo devedor e pugnou pelo prosseguimento do feito (fl. 412). Sendo assim, havendo concordância da parte credora com o valor apresentado pelo devedor, ACOLHO a impugnação apresentada e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Estado do Acre (fls. 407/408), para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento relativo à RPV, expeça-se o competente alvará judicial. Após a retirada do alvará em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Brasiléia-(AC), 19 de outubro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903AC /) |
| 19/10/2023 |
Acolhimento
Autos n.º 0700228-91.2018.8.01.0003 ClasseCumprimento de sentença RequerenteMaria de Lourdes Soares Lopes RequeridoACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) e outro Decisão Maria de Lourdes Soares Lopes requereu cumprimento de sentença contra o Estado do Acre. Devidamente intimado, o ente político impugnou o pedido e trouxe à baila os cálculos do valor que entende devido (fls. 407/408). A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos elaborados pelo devedor e pugnou pelo prosseguimento do feito (fl. 412). Sendo assim, havendo concordância da parte credora com o valor apresentado pelo devedor, ACOLHO a impugnação apresentada e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Estado do Acre (fls. 407/408), para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV e/ou Precatório o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após a remessa do RPV e/ou Precatório, suspendam-se os autos, aguardando o comunicado de pagamento do débito. Vindo aos autos a informação do pagamento relativo à RPV, expeça-se o competente alvará judicial. Após a retirada do alvará em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Brasiléia-(AC), 19 de outubro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70005123-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2023 10:36 |
| 18/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0743/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Intime-se a parte credora para manifestação quanto à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. I.C. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903AC /) |
| 14/09/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para manifestação quanto à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. I.C. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70004537-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/09/2023 21:41 |
| 04/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70004520-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2023 12:21 |
| 22/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0617/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 84/95 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0617/2023 Teor do ato: Despacho Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não seja apresentada impugnação, expeça-se o competente oficio requisitório de pagamento (art. 535, 3°, I, do CPC). Havendo manifestação, voltem os autos concluso para apreciação. Providências de Brasiléia- AC, 07 de junho de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429AC /), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615AC /), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566AC /), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903AC /) |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Retificação de Classe Processual
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de sentença. |
| 12/06/2023 |
Mero expediente
Despacho Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não seja apresentada impugnação, expeça-se o competente oficio requisitório de pagamento (art. 535, 3°, I, do CPC). Havendo manifestação, voltem os autos concluso para apreciação. Providências de Brasiléia- AC, 07 de junho de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.23.70002522-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/06/2023 10:01 |
| 04/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0507/2023 Data da Disponibilização: 01/06/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 7.312 Página: 97/105 |
| 31/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429AC /), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566AC /) |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para ciência do retorno dos autos da instância superior, requerendo, no prazo de 30 (trinta) dias, o que lhe aprouver. |
| 24/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2023 11:03:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil e art. 350, I, "a" e "b" do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Relator: Luís Camolez |
| 01/07/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 21/06/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 20/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0607/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 6.354 Página: 65/66 |
| 15/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0625/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 6.350 Página: 136 |
| 15/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0607/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 13/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0625/2019 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC) |
| 08/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70002264-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2019 12:04 |
| 02/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 6.334 Página: 86 |
| 30/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70002095-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/04/2019 16:18 |
| 16/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2019 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 13/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70001798-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/04/2019 10:10 |
| 03/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0488/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 6.234 Página: 76 |
| 02/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0488/2019 Teor do ato: Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos Estado do Acre e Município de Brasileia, solidariamente, ao pagamento à autora Maria de Lourdes Soares Lopes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes à indenização por danos morais, com atualização baseada no INPC e juros moratórios pelo Índice de Remuneração da Poupança, ambas as incidências contadas da data da sentença. Ademais, julgo improcedente o pedido de danos estéticos. Condeno, ainda, a parte requerida às custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspenso em razão da gratuidade judiciária. Atento ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 02/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2019 |
Recebidos os autos
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| 01/04/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos Estado do Acre e Município de Brasileia, solidariamente, ao pagamento à autora Maria de Lourdes Soares Lopes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes à indenização por danos morais, com atualização baseada no INPC e juros moratórios pelo Índice de Remuneração da Poupança, ambas as incidências contadas da data da sentença. Ademais, julgo improcedente o pedido de danos estéticos. Condeno, ainda, a parte requerida às custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspenso em razão da gratuidade judiciária. Atento ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 22/03/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 18/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70001328-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2019 15:01 |
| 14/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70001265-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2019 18:51 |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2019 |
Documento
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| 14/02/2019 |
Documento
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| 14/02/2019 |
Documento
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| 14/02/2019 |
Documento
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| 06/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2019 |
Documento
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| 04/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 31/01/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 31/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 31/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 31/01/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência Conciliação - CPC art. 331 |
| 29/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/000463-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2019 Local: Secretaria Cível |
| 29/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 6.283 Página: 54 |
| 28/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2019 Teor do ato: Intimar os advogados das partes para comparecerem a audiencia de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/03/2019 às 08h30min. Advogados(s): Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 24/01/2019 |
Ato ordinatório
Intimar os advogados das partes para comparecerem a audiencia de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/03/2019 às 08h30min. |
| 23/01/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 21/03/2019 Hora 08:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70006850-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2018 09:18 |
| 28/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70006844-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2018 19:27 |
| 29/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70006481-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2018 18:00 |
| 14/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :1514/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 6.235 Página: 112 |
| 06/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1514/2018 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Márcio Carneiro Lopes, face da decisão de pág. 104/105, em razão de contradição no que tange a distribuição do ônus da prova. Pois bem. Com razão a parte embargante quanto a sua irresignação em relação a contradição constante do dispositivo da decisão guerreada. Sabe-se que o artigo 373 dispõe sobre o ônus probatório de cada parte, sendo que, em regra, cabe ao autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, enquanto ao réu incumbe provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Vislumbro que nos autos em apreço não é caso para inversão do ônus da prova, nem de outra situação que fuja a regra do caput do referido artigo. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios de natureza infringente e os acolho para sanar a contradição existente, de modo que na decisão de fls. 104/105, ao invés de: "Em atenção ao art. 373 do CPC, deve o reclamado fazer prova dos itens 1 e 2, enquanto o autor tem o ônus de provar o item 3", passe a constar: "Em atenção ao art. 373 do CPC, deve o reclamante fazer provas dos atos constitutivos de seu direito, enquanto ao reclamado incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor". Às providências. Advogados(s): Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 06/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2018 |
Recebidos os autos
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| 05/11/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Márcio Carneiro Lopes, face da decisão de pág. 104/105, em razão de contradição no que tange a distribuição do ônus da prova. Pois bem. Com razão a parte embargante quanto a sua irresignação em relação a contradição constante do dispositivo da decisão guerreada. Sabe-se que o artigo 373 dispõe sobre o ônus probatório de cada parte, sendo que, em regra, cabe ao autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, enquanto ao réu incumbe provar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Vislumbro que nos autos em apreço não é caso para inversão do ônus da prova, nem de outra situação que fuja a regra do caput do referido artigo. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios de natureza infringente e os acolho para sanar a contradição existente, de modo que na decisão de fls. 104/105, ao invés de: "Em atenção ao art. 373 do CPC, deve o reclamado fazer prova dos itens 1 e 2, enquanto o autor tem o ônus de provar o item 3", passe a constar: "Em atenção ao art. 373 do CPC, deve o reclamante fazer provas dos atos constitutivos de seu direito, enquanto ao reclamado incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor". Às providências. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70005428-3 Tipo da Petição: Informações Data: 03/10/2018 18:00 |
| 04/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70005427-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/10/2018 17:34 |
| 28/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :1290/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 6.204 Página: 68/69 |
| 25/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1290/2018 Teor do ato: Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me concluso para decisão. Advogados(s): Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 24/09/2018 |
Recebidos os autos
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| 24/09/2018 |
Mero expediente
Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me concluso para decisão. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70005202-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/09/2018 20:06 |
| 11/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70005005-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 10/09/2018 17:15 |
| 10/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :1155/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 6.188 Página: 79 |
| 30/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1155/2018 Teor do ato: Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Maria de Lourdes Soares Lopes contra o Estado do Acre e Município de Brasileia, em virtude de um acidente em que a autora teria caído em um bueiro de rede de esgoto aberto. Requeridas devidamente citadas (fls. 35 e 37) Em sede de contestação, o Município de Brasileia levantou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o verdadeiro legitimado para figurar no polo passivo é o Depasa, e não a municipalidade, haja vista que não é de sua responsabilidade realizar quaisquer obras no local do acidente. Levantou ainda, preliminar de inépcia da inicial, haja vista que o autor faz menção a terceiro estranho a lide, qual seja, o Depasa, enquanto postula em face de dois réus com personalidades jurídicas distintas e cujas obrigações são especificas e denifidas na Constituição Federal. Por seu turno, o Estado do Acre também aventou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade do caso em questão seria do Depasa, tendo em vista que a autarquia detém personalidade jurídica própria, e portanto, deve figurar no polo passivo da presente demanda, invés do Estado do Acre. É o que merecia nota. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aventada por ambos os réus, tenho que não merecem acolhimento. Dispõe a Constituição Federal sobre competência dos seus entes federativos, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. (grifo nosso) Ainda, o Estado, enquanto detentor e gerenciador do poder administrativo insere-se na ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações, logo, passível de ser responsabilizado civilmente por conduta comissiva ou omissiva danosa, praticada por seus prepostos, contra patrimônio material ou imaterial de terceiros. Em relação à preliminar de inépcia da inicial também deve ser rechaçado, visto que não está presente nenhuma das causas que ensejam a inépcia, descritas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Afastadas as preliminares, declaro o processo saneado, uma vez que as partes são capazes, estão representados por profissionais habilitados a procurar em juízo e não existem questões prejudiciais obstando a análise meritória da demanda. Por esta razão, passo a fixação dos pontos controvertidos, os quais fixo como sendo os seguintes: 1) o nexo causal, 2) a existência do dano; 3) a extensão do dano. Em atenção ao Art. 373 do CPC, deve o reclamado fazer prova dos itensitens 1 e 2, enquanto o autor tem o ônus de provar o item 3. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Às providências. Intimem-se. Advogados(s): Marília Gabriela Medeiros de Oliveira (OAB 3615/AC), Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 29/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2018 |
Recebidos os autos
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| 29/08/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Maria de Lourdes Soares Lopes contra o Estado do Acre e Município de Brasileia, em virtude de um acidente em que a autora teria caído em um bueiro de rede de esgoto aberto. Requeridas devidamente citadas (fls. 35 e 37) Em sede de contestação, o Município de Brasileia levantou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o verdadeiro legitimado para figurar no polo passivo é o Depasa, e não a municipalidade, haja vista que não é de sua responsabilidade realizar quaisquer obras no local do acidente. Levantou ainda, preliminar de inépcia da inicial, haja vista que o autor faz menção a terceiro estranho a lide, qual seja, o Depasa, enquanto postula em face de dois réus com personalidades jurídicas distintas e cujas obrigações são especificas e denifidas na Constituição Federal. Por seu turno, o Estado do Acre também aventou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade do caso em questão seria do Depasa, tendo em vista que a autarquia detém personalidade jurídica própria, e portanto, deve figurar no polo passivo da presente demanda, invés do Estado do Acre. É o que merecia nota. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aventada por ambos os réus, tenho que não merecem acolhimento. Dispõe a Constituição Federal sobre competência dos seus entes federativos, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. (grifo nosso) Ainda, o Estado, enquanto detentor e gerenciador do poder administrativo insere-se na ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações, logo, passível de ser responsabilizado civilmente por conduta comissiva ou omissiva danosa, praticada por seus prepostos, contra patrimônio material ou imaterial de terceiros. Em relação à preliminar de inépcia da inicial também deve ser rechaçado, visto que não está presente nenhuma das causas que ensejam a inépcia, descritas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Afastadas as preliminares, declaro o processo saneado, uma vez que as partes são capazes, estão representados por profissionais habilitados a procurar em juízo e não existem questões prejudiciais obstando a análise meritória da demanda. Por esta razão, passo a fixação dos pontos controvertidos, os quais fixo como sendo os seguintes: 1) o nexo causal, 2) a existência do dano; 3) a extensão do dano. Em atenção ao Art. 373 do CPC, deve o reclamado fazer prova dos itensitens 1 e 2, enquanto o autor tem o ônus de provar o item 3. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Às providências. Intimem-se. |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70004023-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/07/2018 23:49 |
| 28/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0884/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 6.145 Página: 95 |
| 26/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0884/2018 Teor do ato: Autos n.º 0700228-91.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 26 de junho de 2018. Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 26/06/2018 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700228-91.2018.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 26 de junho de 2018. |
| 26/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70003481-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2018 20:09 |
| 25/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70002964-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2018 17:41 |
| 07/05/2018 |
Outras Decisões
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 07/05/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ802965089BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Estado do Acre Diligência : 03/04/2018 |
| 07/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70002577-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2018 08:32 |
| 02/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.18.70002446-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2018 18:41 |
| 20/04/2018 |
Documento
|
| 20/04/2018 |
Documento
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| 20/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 27/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/001530-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2018 Local: Secretaria Cível |
| 27/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0348/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 6.085 Página: 63 |
| 27/03/2018 |
Expedição de Outros documentos
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| 27/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2018/001507-2 Situação: Cancelado em 27/03/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 27/03/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 23/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2018 Teor do ato: Intimar o advogado da autora para comparecer acompanhado com sua cliente para audiência de Conciliação Data: 07/05/2018 Hora 09:30 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) |
| 23/03/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/05/2018 Hora 09:30 Local: Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 16/03/2018 |
Outras Decisões
DecisãoDefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino:Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015.Às providências.Brasiléia-(AC), 15 de março de 2018.Clovis de Souza LodiJuiz de Direito |
| 15/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2018 |
Documento
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| 14/03/2018 |
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| 14/03/2018 |
Petição
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| 14/03/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2018 |
Petição |
| 07/05/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 23/05/2018 |
Contestação |
| 21/06/2018 |
Contestação |
| 19/07/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 10/09/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 20/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2018 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/10/2018 |
Informações |
| 27/11/2018 |
Petição |
| 13/12/2018 |
Petição |
| 14/12/2018 |
Petição |
| 13/03/2019 |
Petição |
| 18/03/2019 |
Petição |
| 09/04/2019 |
Apelação |
| 25/04/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/05/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/09/2023 |
Petição |
| 04/09/2023 |
Impugnação |
| 27/09/2023 |
Petição |
| 23/01/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/06/2024 |
Pedido de Diligências |
| 24/04/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 18/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/05/2018 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 21/03/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/07/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 14/03/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |