| Autor |
Adilson dos Santos Fernandes
Advogado: Jairo Alves de Melo Júnior |
| Réu |
Multcar - Eireli - Me
Advogada: Kátia Siqueira Sales Advogado: Cristopher Capper Mariano De Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 24/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/05/2021 |
Recebidos os autos
|
| 24/05/2021 |
Mero expediente
Com razão a manifestação de fl. 307 quanto a desnecessidade de intimação do autor para apresentar novo patrono, uma vez que não restam atos a serem praticados, sobretudo, considerando a improcedência da ação, confirmada pelo acórdão de fls. 283/294. Sendo assim, determino o arquivamento do feito. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 24/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/05/2021 |
Recebidos os autos
|
| 24/05/2021 |
Mero expediente
Com razão a manifestação de fl. 307 quanto a desnecessidade de intimação do autor para apresentar novo patrono, uma vez que não restam atos a serem praticados, sobretudo, considerando a improcedência da ação, confirmada pelo acórdão de fls. 283/294. Sendo assim, determino o arquivamento do feito. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70002007-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/05/2021 09:28 |
| 14/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0458/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 6.830 Página: 71 |
| 11/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0458/2021 Teor do ato: Retifico o despacho de fl. 303, no sentido de determinar a intimação pessoal, por AR, da parte requerida, e não da autora, para querendo, constituir novo advogado. Não havendo manifestação no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) |
| 11/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 11/05/2021 |
Mero expediente
Retifico o despacho de fl. 303, no sentido de determinar a intimação pessoal, por AR, da parte requerida, e não da autora, para querendo, constituir novo advogado. Não havendo manifestação no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 10/05/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista o petitório de renuncia ao mandado de representação juntado a fl. 124, intime-se os patronos para juntar aos autos comprovação de que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do art. 112 do CPC/15. Após comprovação do acima disposto, intime-se pessoalmente a parte autora para regularizar sua representação constituindo novo patrono. Somente após juntada do referido comprovante é que se iniciará o prazo do art. 112, parágrafo 1°. do CPC/15. Às providências. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001614-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/04/2021 10:04 |
| 09/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 88 |
| 01/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 24/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2020 15:35:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL SEM CONTRATO FORMAL. APREENSÃO DO BEM. COMPRADOR INADIMPLENTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O negócio jurídico firmado pelas partes foi verbal, tendo as partes confirmado este fato em audiência. O Comprador/Recorrente estava inadimplente em oito parcelas quando ocorreu a apreensão do automóvel. O Recorrente não atendeu aos seguintes requisitos para configurar a Teoria do Adimplemento Substancial: o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente, eis que constantemente pagou as parcelas em atraso e quando da apreensão do bem estava inadimplemente em oito parcelas; bem como ao da ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. Ressarcimento de valores indevido em razão do inadimplemento do Recorrente, do uso do bem e dos danos suportados pela Recorrida. O Recorrente deu causa à apreensão do automóvel, por isso não configurado dano moral. Negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700376-05.2018.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de Dezembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 27/11/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/11/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 18/11/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70005885-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2019 17:11 |
| 22/10/2019 |
Publicado
Relação :1341/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 6.461 Página: 109 |
| 21/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1341/2019 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) |
| 17/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70005298-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/10/2019 16:49 |
| 18/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1213/2019 Teor do ato: Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os REJEITO, visto que não há na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 13/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 13/09/2019 |
Outras Decisões
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os REJEITO, visto que não há na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70004679-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/09/2019 19:09 |
| 02/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1122/2019 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 30/08/2019 |
Recebidos os autos
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| 30/08/2019 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70004065-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2019 23:20 |
| 01/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0926/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 6.403 Página: 130 |
| 29/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0926/2019 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 24/07/2019 |
Recebidos os autos
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| 24/07/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 12/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70002951-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/06/2019 14:36 |
| 20/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0624/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 6.354 Página: 64 |
| 15/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70002393-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/05/2019 23:08 |
| 06/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0624/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de habilitação do advogado Cristopher Capper Mariano de Almeida. OAB/AC 3604. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, conforme determinado no termo de audiência de fl. 218. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 02/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 02/05/2019 |
Mero expediente
Defiro o pedido de habilitação do advogado Cristopher Capper Mariano de Almeida. OAB/AC 3604. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, conforme determinado no termo de audiência de fl. 218. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0576/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 6.339 Página: 74 |
| 24/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70002062-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2019 08:44 |
| 24/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0576/2019 Teor do ato: Deliberação em audiência: 1. Determino seja oficiado ao DETRAN dsta Comarca para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o veículo Honda Civic LXS, Placa MZX 1867, Chassi 93HFA663082111849, de Cor Cinza, encontra-se apreendido nesta localidade e há quanto tempo. Em caso de o veículo já ter sido retirado, dizer por quanto tempo ficou apreendido e quem retirou o veículo. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor, com posterior conclusão para sentença. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 24/04/2019 |
Documento
|
| 02/04/2019 |
Documento
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| 28/03/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 28/03/2019 |
Mero expediente
Deliberação em audiência: 1. Determino seja oficiado ao DETRAN dsta Comarca para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o veículo Honda Civic LXS, Placa MZX 1867, Chassi 93HFA663082111849, de Cor Cinza, encontra-se apreendido nesta localidade e há quanto tempo. Em caso de o veículo já ter sido retirado, dizer por quanto tempo ficou apreendido e quem retirou o veículo. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor, com posterior conclusão para sentença. |
| 27/02/2019 |
Documento
|
| 25/02/2019 |
Documento
|
| 25/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/02/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação Réu - Audiência - Instrução e Julgamento - Juizado Cível |
| 13/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 6.294 Página: 81 |
| 12/02/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação Réu - Audiência - Instrução e Julgamento - Juizado Cível |
| 12/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/000789-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2019 Local: Secretaria Cível |
| 12/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2019 Teor do ato: Intimar os advogados para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento Data: 27/03/2019 Hora 09:30 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 11/02/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 27/03/2019 Hora 09:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70000560-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 06/02/2019 06:53 |
| 05/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70000515-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2019 17:44 |
| 18/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 6.277 Página: 51 |
| 17/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e materiais, formulada por Adilson dos Santos Fernandes em face de Multicar Eireli. Relata o autor que adquiriu da requerida um automóvel Honda Civic LXS, no ano de 2013, sem formalizar qualquer contrato formal sobre o negócio, sendo que as partes pactuaram verbalmente acerca do pagamento, e após quitar o veículo, a requerida procederia à transferência para o nome do autor. Alega ainda, que vinha cumprindo com o avençado, entretanto, em fevereiro de 2016 teve seu veículo apreendido pelo Detran em razão de não estar devidamente licenciado, e para sua surpresa, na tentativa de quitar o débito e reaver o veículo, foi informado que a empresa requerida havia adimplido os débitos e retirado o bem. Requer a condenação por danos morais e materiais em razão dos prejuízos sofridos. Em contestação, o requerido arguiu preliminar impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, afirmando que este não teria comprovado seu estado de hipossuficiência. No mérito, narrou que os fatos não foram avençados conforme aduzidos na inicial. Em síntese, aponta, que o veículo foi vendido no valor de R$ 27.318,90 (vinte e sete mil, trezentos e dezoito reais e noventa centavos), sendo que a entrada restou acertada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) somada à 36 parcelas de R$1.052,00 (mil e cinquenta e dois reais), contudo, o autor não vinha cumprindo com o ajustado, tendo pago apenas 12 (doze) parcelas, até então. Por fim, formulou pedido de reconvenção, requerendo o ressarcimento dos danos que arcou com o veículo. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, tenho que não merece acolhimento, visto que o requerido não juntou quaisquer provas no sentido de obstar o deferimento do benefício. O autor, por outro lado, comprovou por meio de documentos acostados à inicial, seu estado de hipossuficiência. Indefiro liminarmente o pedido de reconvenção formulado pelo requerido, porquanto não preenchidos seus requisitos, apesar de devidamente intimado, não houve o saneamento dos vícios apontados no despacho de fls. 198. Afastadas as preliminares, declaro o processo saneado, uma vez que as partes são capazes, estão representados por profissionais habilitados a procurar em juízo e não existem questões prejudiciais obstando a análise meritória da demanda. Fixo como ponto controvertido: 1) Em quais termos ficou acertado o negócio entre as partes e por qual valor foi pactuada a venda do veículo; 2) ocorrência do dano; 3) extensão do dano. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular. Intimem-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 14/01/2019 |
Recebidos os autos
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| 14/01/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais e materiais, formulada por Adilson dos Santos Fernandes em face de Multicar Eireli. Relata o autor que adquiriu da requerida um automóvel Honda Civic LXS, no ano de 2013, sem formalizar qualquer contrato formal sobre o negócio, sendo que as partes pactuaram verbalmente acerca do pagamento, e após quitar o veículo, a requerida procederia à transferência para o nome do autor. Alega ainda, que vinha cumprindo com o avençado, entretanto, em fevereiro de 2016 teve seu veículo apreendido pelo Detran em razão de não estar devidamente licenciado, e para sua surpresa, na tentativa de quitar o débito e reaver o veículo, foi informado que a empresa requerida havia adimplido os débitos e retirado o bem. Requer a condenação por danos morais e materiais em razão dos prejuízos sofridos. Em contestação, o requerido arguiu preliminar impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, afirmando que este não teria comprovado seu estado de hipossuficiência. No mérito, narrou que os fatos não foram avençados conforme aduzidos na inicial. Em síntese, aponta, que o veículo foi vendido no valor de R$ 27.318,90 (vinte e sete mil, trezentos e dezoito reais e noventa centavos), sendo que a entrada restou acertada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) somada à 36 parcelas de R$1.052,00 (mil e cinquenta e dois reais), contudo, o autor não vinha cumprindo com o ajustado, tendo pago apenas 12 (doze) parcelas, até então. Por fim, formulou pedido de reconvenção, requerendo o ressarcimento dos danos que arcou com o veículo. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, tenho que não merece acolhimento, visto que o requerido não juntou quaisquer provas no sentido de obstar o deferimento do benefício. O autor, por outro lado, comprovou por meio de documentos acostados à inicial, seu estado de hipossuficiência. Indefiro liminarmente o pedido de reconvenção formulado pelo requerido, porquanto não preenchidos seus requisitos, apesar de devidamente intimado, não houve o saneamento dos vícios apontados no despacho de fls. 198. Afastadas as preliminares, declaro o processo saneado, uma vez que as partes são capazes, estão representados por profissionais habilitados a procurar em juízo e não existem questões prejudiciais obstando a análise meritória da demanda. Fixo como ponto controvertido: 1) Em quais termos ficou acertado o negócio entre as partes e por qual valor foi pactuada a venda do veículo; 2) ocorrência do dano; 3) extensão do dano. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular. Intimem-se. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :1521/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 6.235 Página: 114 |
| 09/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1521/2018 Teor do ato: Pela contestação apresentada às fls. 160/165, verifica-se que o requerido formulou reconvenção. Ocorre que, é sabido que a reconvenção é demanda nova em processo já existente, estando prevista no artigo 343 do CPC, e, para tanto, deve observar aos mesmos requisitos da petição inicial, inclusive quanto à atribuição de valor da causa, bem como do recolhimento de custas iniciais. Dessa forma, intime-se o reconvinte/requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, fazendo-se constar o valor da causa, bem como, os devidos comprovantes de recolhimento das custas judiciais. Às providências. Intimem-se. Advogados(s): Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC), Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 05/11/2018 |
Recebidos os autos
|
| 05/11/2018 |
Outras Decisões
Pela contestação apresentada às fls. 160/165, verifica-se que o requerido formulou reconvenção. Ocorre que, é sabido que a reconvenção é demanda nova em processo já existente, estando prevista no artigo 343 do CPC, e, para tanto, deve observar aos mesmos requisitos da petição inicial, inclusive quanto à atribuição de valor da causa, bem como do recolhimento de custas iniciais. Dessa forma, intime-se o reconvinte/requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, fazendo-se constar o valor da causa, bem como, os devidos comprovantes de recolhimento das custas judiciais. Às providências. Intimem-se. |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70005683-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/10/2018 21:37 |
| 28/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :1251/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 6.200 Página: 80 |
| 19/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1251/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 19/09/2018 |
Documento
|
| 14/09/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70005053-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2018 18:10 |
| 29/08/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 29/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70004812-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/08/2018 23:47 |
| 09/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :1002/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 6.167 Página: 86 |
| 03/08/2018 |
Documento
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| 03/08/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Preliminar - Genérico - NCPC |
| 31/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1002/2018 Teor do ato: Conciliação Data: 29/08/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 30/07/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/08/2018 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/07/2018 |
Recebidos os autos
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| 05/07/2018 |
Outras Decisões
Decisão Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Às providências. Brasileia-(AC), 03 de julho de 2018. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70003503-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/06/2018 11:12 |
| 14/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0812/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 6.138 Página: 92 |
| 13/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0812/2018 Teor do ato: DespachoIntime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias atender ao despacho de fls. 129/130, juntando os documentos ali requeridos (extratos de conta bancaria dos ultimos três meses e declaração imposto completa), sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. Brasiléia- AC, 11 de junho de 2018.Gustavo Sirena Advogados(s): Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 12/06/2018 |
Recebidos os autos
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| 12/06/2018 |
Mero expediente
DespachoIntime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias atender ao despacho de fls. 129/130, juntando os documentos ali requeridos (extratos de conta bancaria dos ultimos três meses e declaração imposto completa), sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. Brasiléia- AC, 11 de junho de 2018.Gustavo Sirena |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.18.70003248-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/06/2018 23:30 |
| 22/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0694/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 6.123 Página: 76/77 |
| 21/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0694/2018 Teor do ato: Despacho É do processado que a parte autora postula pelo benefício da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório do estado de hipossuficiência alegado. Sabe-se que a Lei Processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei nº 1.060/50). A Lei também institui que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§1º do art. 4º). Todavia, embora não se desconheça posicionamento em sentido contrário, entendo que o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, porque a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa, e, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência capaz de prover os fundamentos necessários para o exame do pedido formulado com este escopo. No caso sob análise, verifico que não se faz presente nenhum documento comprobatório do estado alegado, porém, se faz presente circunstância que elide a presunção de pobreza da parte requerente, consistente no fato de a parte autora ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa, configurando situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois, em regra, a pessoa que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial socorre-se de um defensor público, integrante do serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado. Ademais, sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária devem ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. sob pena de extinção, ou, recolha as custas em igual prazo. Às providências. Brasileia- AC, 12 de maio de 2018. Gustavo Sirena Advogados(s): Jairo Alves de Melo Júnior (OAB 4772/AC) |
| 17/05/2018 |
Mero expediente
Despacho É do processado que a parte autora postula pelo benefício da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório do estado de hipossuficiência alegado. Sabe-se que a Lei Processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei nº 1.060/50). A Lei também institui que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§1º do art. 4º). Todavia, embora não se desconheça posicionamento em sentido contrário, entendo que o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, porque a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa, e, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência capaz de prover os fundamentos necessários para o exame do pedido formulado com este escopo. No caso sob análise, verifico que não se faz presente nenhum documento comprobatório do estado alegado, porém, se faz presente circunstância que elide a presunção de pobreza da parte requerente, consistente no fato de a parte autora ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa, configurando situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois, em regra, a pessoa que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial socorre-se de um defensor público, integrante do serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado. Ademais, sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária devem ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. sob pena de extinção, ou, recolha as custas em igual prazo. Às providências. Brasileia- AC, 12 de maio de 2018. Gustavo Sirena |
| 27/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2018 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/06/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/08/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/09/2018 |
Contestação |
| 17/10/2018 |
Réplica |
| 04/02/2019 |
Petição |
| 06/02/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 24/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 14/05/2019 |
Alegações Finais |
| 11/06/2019 |
Alegações Finais |
| 08/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/10/2019 |
Apelação |
| 11/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/08/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 27/03/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |