| Requerente |
Mário de Oliveira
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago |
| Requerido |
Manoel Prete
Advogada: Larissa Prete Fuzeti Advogado: Sérgio Baptista Quintanilha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 23/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/02/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 89 |
| 19/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Auto0700072-69.2019.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia, 19 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 23/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 23/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/02/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 89 |
| 19/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Auto0700072-69.2019.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia, 19 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 19/02/2021 |
Ato ordinatório
Auto0700072-69.2019.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia, 19 de fevereiro de 2021. |
| 19/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 18:23:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA INVASÃO. POSSE ANTERIOR INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O possuidor desapossado injustamente poderá utilizar a ação de reintegração de posse para reaver o bem que se encontra em poder do esbulhador, desde que provada: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e, IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ausente qualquer desses requisitos, improcedente a pretensão. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700072-69.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020 Relatora: Eva Evangelista |
| 07/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 07/07/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 01/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70002273-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2020 21:25 |
| 16/06/2020 |
Publicado
Relação :0500/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 6.609 Página: 116 |
| 04/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0500/2020 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 26/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70001811-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/05/2020 17:59 |
| 20/04/2020 |
Publicado
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 11 |
| 17/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de Reintegração de Posse ajuizada por Mario de Oliveira, em face de Manoel Prete, e declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 06/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 06/04/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de Reintegração de Posse ajuizada por Mario de Oliveira, em face de Manoel Prete, e declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70000748-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/02/2020 20:16 |
| 12/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70000584-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/02/2020 20:12 |
| 15/01/2020 |
Publicado
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 6.516 Página: 49/52 |
| 14/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Mário de Oliveira, por meio da qual alega que é legitimo possuidor da uma área urbana descrita na inicial, sobre a qual o requerido estaria praticando atos de esbulho desde o ano de 2003. Após a audiência de instrução, o autor requereu a realização de prova pericial a fim de aferir a medição da área destinada ao autor, já que ambas as partes alegam ser proprietárias da área em litígio. Pois bem. Sabe-se que nas ações possessórias, é irrelevante a comprovação da propriedade do bem, pois o que se discute é a posse, não o domínio; é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Sendo assim, entendo desnecessária a perícia requerida, já que a discussão gira em torno da posse e não da propriedade. Logo, indefiro o requerido. Aguarde-se o prazo para apresentação de alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 08/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 08/01/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Mário de Oliveira, por meio da qual alega que é legitimo possuidor da uma área urbana descrita na inicial, sobre a qual o requerido estaria praticando atos de esbulho desde o ano de 2003. Após a audiência de instrução, o autor requereu a realização de prova pericial a fim de aferir a medição da área destinada ao autor, já que ambas as partes alegam ser proprietárias da área em litígio. Pois bem. Sabe-se que nas ações possessórias, é irrelevante a comprovação da propriedade do bem, pois o que se discute é a posse, não o domínio; é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Sendo assim, entendo desnecessária a perícia requerida, já que a discussão gira em torno da posse e não da propriedade. Logo, indefiro o requerido. Aguarde-se o prazo para apresentação de alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências. Intimem-se. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70006545-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2019 09:57 |
| 09/12/2019 |
Mero expediente
11010 |
| 08/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70006394-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/12/2019 20:39 |
| 29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/11/2019 |
Documento
|
| 14/11/2019 |
Documento
|
| 14/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/11/2019 |
Publicado
Relação :1486/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 80 |
| 08/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005285-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005284-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 08/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1486/2019 Teor do ato: Intimar os advogados das partes para comparecerem com seus clientes e testemunhas arroladas conforme determinado na decisão de fls.513/515, para audiência de Instrução e Julgamento Data: 09/12/2019 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 08/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/12/2019 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70005700-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 31/10/2019 23:07 |
| 28/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70005585-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2019 20:04 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :1325/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 6.457 Página: 144 |
| 16/10/2019 |
Mero expediente
Visto em Correição |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1325/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, movida por Mário de Oliveira, em face de Manoel Prete. Aduz o autor que é legitimo possuidor de uma área urbana, descrita na inicial, desde o ano de 1905. Assenta que a área originalmente compreendia dez hectares, sendo que no decorrer dos anos foi sendo invadida, restando apenas o lugar em que o autor vive, desde o seu nascimento. Em resumo, afirma que desde o ano de 2003, o requerido vem praticando atos de esbulho em sua área. Por fim, requereu liminarmente a expedição de mandado de reintegração de posse, e ao final, a procedência da ação. Foi realizada audiência de justificação às fls. 164/166, em que restou indeferida a liminar pleiteada. Em contestação (fls. 183/188), o requerido levantou preliminar de litisconsórcio necessários, argumentando a necessidade de inclusão da pessoa jurídica Prete & Prete no polo passivo da demanda, por não se saber, ao certo, a área compreendida na inicial. Ademais, aventou preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que nos autos de n. 0002943-31.2010.8.01.0003. Réplica às fls. 467/475. Às fls. 480, restou determinada a expedição de ofício ao Município de Brasileia, bem como, ao ITERACRE, a fim de que manifestassem interesse na causa. Sobreveio resposta do Iteracre, manifestando-se pelo não interesse na causa (fls. 503/504). O Município, por sua vez, limitou-se a informar débitos existentes em nome das partes, o que deve ser cobrado em ação própria. É o que importa. Passo a apreciar as preliminares arguidas. Quanto a alegação de litisconsórcio necessário para inclusão da pessoa jurídica Prete & Prete no polo passivo, tenho que não deve prosperar. Razão não há para incluir a pessoa jurídica indicada, sob o argumento de que parte da área discutida nos autos está é de sua propriedade, posto que os autos versam de ação possessória, e como tal, discutem apenas posse, sendo parte legitima para figurar no polo passivo aquele que, em tese, pratica atos de esbulho ou turbação, sendo irrelevante a presença do legitimo proprietário do imóvel. Arguiu, ainda, preliminar de coisa julgada, ao passo que o objeto da ação já teria sido discutido e julgado por meio da ação de n. 0002943-31.2010.8.01.0003. Ora, a própria requerida reconhece que não está claramente demonstrada a delimitação da área discutida nestes autos, como de fato, não está, de modo que não há como se falar em coisa julgada, ainda que não se descarte a possibilidade. Contudo, referida matéria poderá ser melhor esclarecida após a devida instrução processual. Por esta razão, deixo para apreciá-la por ocasião da sentença. Superadas as preliminares, declaro o processo saneado, uma vez que as partes são capazes, estão representadas por profissionais habilitados e não existem questões prejudiciais obstando a análise meritória da demanda. Por esta razão, passo a fixação dos pontos controvertidos, os quais fixo como sendo os seguintes: 1) a ocorrência do esbulho; 2) a área esbulhada; 3) a posse do autor sobre a área. Nos presentes autos, o ônus da prova caberá ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15. Defiro a produção da prova testemunhal, intimando-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular. Intimem-se as partes da presente decisão. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 11/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 11/10/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, movida por Mário de Oliveira, em face de Manoel Prete. Aduz o autor que é legitimo possuidor de uma área urbana, descrita na inicial, desde o ano de 1905. Assenta que a área originalmente compreendia dez hectares, sendo que no decorrer dos anos foi sendo invadida, restando apenas o lugar em que o autor vive, desde o seu nascimento. Em resumo, afirma que desde o ano de 2003, o requerido vem praticando atos de esbulho em sua área. Por fim, requereu liminarmente a expedição de mandado de reintegração de posse, e ao final, a procedência da ação. Foi realizada audiência de justificação às fls. 164/166, em que restou indeferida a liminar pleiteada. Em contestação (fls. 183/188), o requerido levantou preliminar de litisconsórcio necessários, argumentando a necessidade de inclusão da pessoa jurídica Prete & Prete no polo passivo da demanda, por não se saber, ao certo, a área compreendida na inicial. Ademais, aventou preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que nos autos de n. 0002943-31.2010.8.01.0003. Réplica às fls. 467/475. Às fls. 480, restou determinada a expedição de ofício ao Município de Brasileia, bem como, ao ITERACRE, a fim de que manifestassem interesse na causa. Sobreveio resposta do Iteracre, manifestando-se pelo não interesse na causa (fls. 503/504). O Município, por sua vez, limitou-se a informar débitos existentes em nome das partes, o que deve ser cobrado em ação própria. É o que importa. Passo a apreciar as preliminares arguidas. Quanto a alegação de litisconsórcio necessário para inclusão da pessoa jurídica Prete & Prete no polo passivo, tenho que não deve prosperar. Razão não há para incluir a pessoa jurídica indicada, sob o argumento de que parte da área discutida nos autos está é de sua propriedade, posto que os autos versam de ação possessória, e como tal, discutem apenas posse, sendo parte legitima para figurar no polo passivo aquele que, em tese, pratica atos de esbulho ou turbação, sendo irrelevante a presença do legitimo proprietário do imóvel. Arguiu, ainda, preliminar de coisa julgada, ao passo que o objeto da ação já teria sido discutido e julgado por meio da ação de n. 0002943-31.2010.8.01.0003. Ora, a própria requerida reconhece que não está claramente demonstrada a delimitação da área discutida nestes autos, como de fato, não está, de modo que não há como se falar em coisa julgada, ainda que não se descarte a possibilidade. Contudo, referida matéria poderá ser melhor esclarecida após a devida instrução processual. Por esta razão, deixo para apreciá-la por ocasião da sentença. Superadas as preliminares, declaro o processo saneado, uma vez que as partes são capazes, estão representadas por profissionais habilitados e não existem questões prejudiciais obstando a análise meritória da demanda. Por esta razão, passo a fixação dos pontos controvertidos, os quais fixo como sendo os seguintes: 1) a ocorrência do esbulho; 2) a área esbulhada; 3) a posse do autor sobre a área. Nos presentes autos, o ônus da prova caberá ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15. Defiro a produção da prova testemunhal, intimando-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular. Intimem-se as partes da presente decisão. |
| 09/08/2019 |
Documento
|
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2019 |
Documento
|
| 30/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70003875-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2019 14:30 |
| 26/07/2019 |
Documento
|
| 26/07/2019 |
Documento
|
| 10/07/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 10/07/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 26/06/2019 |
Recebidos os autos
|
| 26/06/2019 |
Mero expediente
Antes de sanear o feito, determino a expedição de ofício ao Município de Brasileia, bem como, ao Iteracre, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse na causa. Às providências. |
| 28/05/2019 |
Documento
|
| 14/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70002371-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/05/2019 10:46 |
| 02/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 6.334 Página: 86 |
| 16/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70001940-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/04/2019 10:04 |
| 16/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0528/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 16/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70001933-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/04/2019 22:37 |
| 16/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70001932-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/04/2019 22:35 |
| 16/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70001931-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2019 22:30 |
| 03/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0488/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 6.234 Página: 76 |
| 02/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0488/2019 Teor do ato: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Não há razões para reapreciar a decisão atacada, consequentemente, fica mantida a decisão em reexame, por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, nada a reconsiderar. Intimem-se. Às providências. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 29/03/2019 |
Mero expediente
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Não há razões para reapreciar a decisão atacada, consequentemente, fica mantida a decisão em reexame, por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, nada a reconsiderar. Intimem-se. Às providências. |
| 28/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70001572-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2019 17:14 |
| 25/03/2019 |
Documento
|
| 25/03/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 21/03/2019 |
Documento
|
| 18/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0414/2019 Teor do ato: Intimar o advogado para comparecer a audiência de justificação com o autor e eventual testemunha para audiencia designada Data: 25/03/2019 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 18/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/001297-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2019 Local: Secretaria Cível |
| 18/03/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/03/2019 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70001291-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2019 12:13 |
| 15/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70001290-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2019 11:50 |
| 25/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70000986-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2019 15:23 |
| 25/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70000985-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2019 15:09 |
| 15/02/2019 |
Recebidos os autos
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| 15/02/2019 |
Mero expediente
Nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Destarte, ante a ausência de elementos para apreciação do pedido liminar, designe-se dia e hora para audiência de justificação prévia. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70000590-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2019 16:35 |
| 04/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 6.286 Página: 59 |
| 31/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. sob pena de extinção, ou, recolha as custas em igual prazo. Às providências. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 30/01/2019 |
Mero expediente
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. sob pena de extinção, ou, recolha as custas em igual prazo. Às providências. |
| 28/01/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2019 |
Petição |
| 25/02/2019 |
Petição |
| 25/02/2019 |
Petição |
| 15/03/2019 |
Petição |
| 15/03/2019 |
Petição |
| 27/03/2019 |
Petição |
| 15/04/2019 |
Contestação |
| 15/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/05/2019 |
Réplica |
| 30/07/2019 |
Petição |
| 28/10/2019 |
Petição |
| 31/10/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 08/12/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/12/2019 |
Petição |
| 12/02/2020 |
Alegações Finais |
| 26/02/2020 |
Alegações Finais |
| 25/05/2020 |
Apelação |
| 01/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/03/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 09/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |