| Embargante |
Raro Distribuidora Importação e Exportação Ltda
Advogado: MARCELO FEITOSA ZAMORA |
| Embargado | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70003025-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2022 10:10 |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/06/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0700828-15.2018.8.01.0003 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Juros/Correção Monetária |
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70003025-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2022 10:10 |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/06/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0700828-15.2018.8.01.0003 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Juros/Correção Monetária |
| 26/06/2022 |
Mero expediente
Intime-se o representante judicial da Fazenda pública para que protocole a manifestação do parcelamento da dívida, informado as fls. 458/474, na ação de execução fiscal correspondente. Às providências. |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70002662-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2022 10:52 |
| 07/06/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0492/2022 Data da Disponibilização: 03/06/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 7.078 Página: 111 |
| 02/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0492/2022 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os requerimentos que entenderem pertinentes. Às providências. Advogados(s): MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os requerimentos que entenderem pertinentes. Às providências. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/01/2022 07:00:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20220000000018, com 2 folhas. Relator: Roberto Barros |
| 22/11/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/11/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 22/11/2019 |
Documento
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| 21/11/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 18/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70005975-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2019 09:28 |
| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70005869-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2019 10:08 |
| 19/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70005207-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/10/2019 11:33 |
| 07/10/2019 |
Publicado
Relação :1279/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 6.449 Página: 85 |
| 03/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1279/2019 Teor do ato: Decisão Trata-se de pedido de retratação da sentença que indeferiu o recebimento dos embargos à execução fiscal, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Revendo os fundamentos da decisão, que entendeu pela necessidade da garantia do juízo e do recolhimento das custas, verifico que aquela decisão concluiu, com razão, que a embargante não se desincumbiu em comprovar a situação de miserabilidade, a fim de que obtivesse o benefício da justiça gratuita. A decisão tomou por base o balanço patrimonial da empresa, anexado às fls. 192/194, com saldo positivo suficiente para o adimplemento dos valores em questão. Diante dessas considerações, mantenho inalterada a sentença prolatada nos autos. Às providências. Brasiléia-(AC), 23 de setembro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 27/09/2019 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de pedido de retratação da sentença que indeferiu o recebimento dos embargos à execução fiscal, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Revendo os fundamentos da decisão, que entendeu pela necessidade da garantia do juízo e do recolhimento das custas, verifico que aquela decisão concluiu, com razão, que a embargante não se desincumbiu em comprovar a situação de miserabilidade, a fim de que obtivesse o benefício da justiça gratuita. A decisão tomou por base o balanço patrimonial da empresa, anexado às fls. 192/194, com saldo positivo suficiente para o adimplemento dos valores em questão. Diante dessas considerações, mantenho inalterada a sentença prolatada nos autos. Às providências. Brasiléia-(AC), 23 de setembro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 26/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :1206/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 6.437 Página: 83 |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70004807-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2019 18:53 |
| 17/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1206/2019 Teor do ato: Sentença Como se denota dos autos, com supedâneo no Art. 290 do CPC, a parte foi intimada por meio de seu advogado para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo que deixou o prazo transcorrer in albis. De registrar que é seguro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte, conforme precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. Aliás, segundo dispõe o Art. 290 do CPC a intimação da parte deve acontecer na pessoa de seu advogado. Mister ressaltar que o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, haja vista que segundo o artigo 290 do Código de Processo Civil, " Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Sendo assim, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pelo autor, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Diante dessas breves considerações, julgo extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 11 de setembro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 13/09/2019 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Sentença Como se denota dos autos, com supedâneo no Art. 290 do CPC, a parte foi intimada por meio de seu advogado para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo que deixou o prazo transcorrer in albis. De registrar que é seguro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte, conforme precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. Aliás, segundo dispõe o Art. 290 do CPC a intimação da parte deve acontecer na pessoa de seu advogado. Mister ressaltar que o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, haja vista que segundo o artigo 290 do Código de Processo Civil, " Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Sendo assim, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pelo autor, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Diante dessas breves considerações, julgo extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 11 de setembro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :1050/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 6.419 Página: 97 |
| 21/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1050/2019 Teor do ato: Decisão Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O pedido de assistência judiciária gratuita por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso dos autos foi determinado que a Empresa Raro Distribuidora Importação e Exportação Ltda apresentasse documentação que comprovasse sua hipossuficiência, a ponto de impossibilitá-la de recolher as custas judiciais e apresentar a garantia do juízo, prevista no art. 16 da LEF, sendo juntado pela embargante os documentos de fls. 181/194. A análise dos documentos revela que a empresa possui diversas dívidas na praça, o que não significa dizer que estaria insolvente ou impossibilitada de realizar os pagamentos dos encargos judiciais. Segundo se infere do demonstrativo do resultado financeiro, do exercício de 2018, juntado às fls. 192/194, a meu ver, a embargante auferiu renda suficiente para pagamento das custas e da garantia do juízo. Especificamente quanto à garantia do juízo, é de se notar que a jurisprudência brasileira tem admitido a garantia parcial da dívida, principalmente quando comprovado a impossibilidade econômica do embargante em fazê-lo integralmente. A título de referência, note-se o julgado do TRF-2. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO. ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - É certo que a prévia garantia da execução é requisito legal de admissibilidade na ação de embargos à execução fiscal, de acordo com o art. 16, 1º da Lei nº 6.830/80. No entanto, a insuficiência patrimonial do devedor não pode se configurar em justificativa para obstar a apreciação dos embargos à execução, diante da comprovação de que, para tanto, haverá comprometimento da subsistência da parte embargante. 2 - A garantia pétrea do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o exercício da ampla defesa não podem ser obstados em razão da ausência ou limitação de capacidade econômica do Executado, que restou comprovada. 3 - Afastada, portanto, a tese de carência de ação em razão da insuficiência da penhora, eis que a penhora parcial do valor executado não impede o recebimento dos embargos à execução, sobretudo quando inexiste prova da existência de outros bens passíveis de penhora, Ademais, a Lei de Execuções Fiscais prevê, no inciso II de seu art. 15, a possibilidade de reforço da penhora em qualquer fase do processo. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TRF-2 05278300220064025101 RJ 0527830-02.2006.4.02.5101, Relator: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/05/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Portanto deve ser afastada a presunção de necessidade da justiça gratuita pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, que embarga dívida fiscal de valor expressivo. Ademais, verifico que na execução fiscal se penhorou valor ínfimo em relação ao valor da dívida fiscal, inservível para que se considere que houve garantia parcial da dívida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, considero indispensável a garantia prevista no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, mas entendo possível e devido o recolhimento parcial da garantia, não se admitindo quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor exequendo. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e da garantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual. Às providências. Brasiléia-(AC), 16 de agosto de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 20/08/2019 |
Outras Decisões
Decisão Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O pedido de assistência judiciária gratuita por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso dos autos foi determinado que a Empresa Raro Distribuidora Importação e Exportação Ltda apresentasse documentação que comprovasse sua hipossuficiência, a ponto de impossibilitá-la de recolher as custas judiciais e apresentar a garantia do juízo, prevista no art. 16 da LEF, sendo juntado pela embargante os documentos de fls. 181/194. A análise dos documentos revela que a empresa possui diversas dívidas na praça, o que não significa dizer que estaria insolvente ou impossibilitada de realizar os pagamentos dos encargos judiciais. Segundo se infere do demonstrativo do resultado financeiro, do exercício de 2018, juntado às fls. 192/194, a meu ver, a embargante auferiu renda suficiente para pagamento das custas e da garantia do juízo. Especificamente quanto à garantia do juízo, é de se notar que a jurisprudência brasileira tem admitido a garantia parcial da dívida, principalmente quando comprovado a impossibilidade econômica do embargante em fazê-lo integralmente. A título de referência, note-se o julgado do TRF-2. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO. ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - É certo que a prévia garantia da execução é requisito legal de admissibilidade na ação de embargos à execução fiscal, de acordo com o art. 16, 1º da Lei nº 6.830/80. No entanto, a insuficiência patrimonial do devedor não pode se configurar em justificativa para obstar a apreciação dos embargos à execução, diante da comprovação de que, para tanto, haverá comprometimento da subsistência da parte embargante. 2 - A garantia pétrea do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o exercício da ampla defesa não podem ser obstados em razão da ausência ou limitação de capacidade econômica do Executado, que restou comprovada. 3 - Afastada, portanto, a tese de carência de ação em razão da insuficiência da penhora, eis que a penhora parcial do valor executado não impede o recebimento dos embargos à execução, sobretudo quando inexiste prova da existência de outros bens passíveis de penhora, Ademais, a Lei de Execuções Fiscais prevê, no inciso II de seu art. 15, a possibilidade de reforço da penhora em qualquer fase do processo. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TRF-2 05278300220064025101 RJ 0527830-02.2006.4.02.5101, Relator: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/05/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Portanto deve ser afastada a presunção de necessidade da justiça gratuita pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, que embarga dívida fiscal de valor expressivo. Ademais, verifico que na execução fiscal se penhorou valor ínfimo em relação ao valor da dívida fiscal, inservível para que se considere que houve garantia parcial da dívida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, considero indispensável a garantia prevista no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, mas entendo possível e devido o recolhimento parcial da garantia, não se admitindo quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor exequendo. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e da garantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual. Às providências. Brasiléia-(AC), 16 de agosto de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70003887-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2019 19:10 |
| 12/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0863/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 6.391 Página: 118 |
| 11/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0863/2019 Teor do ato: Justiça Gratuita necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência Advogados(s): MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) |
| 11/07/2019 |
Mero expediente
Justiça Gratuita necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência |
| 14/05/2019 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0700828-15.2018.8.01.0003 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Juros/Correção Monetária |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70001281-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/03/2019 16:33 |
| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Documento
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| 14/03/2019 |
Petição
|
| 14/03/2019 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/07/2019 |
Petição |
| 16/09/2019 |
Petição |
| 07/10/2019 |
Apelação |
| 11/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/11/2019 |
Petição |
| 10/06/2022 |
Petição |
| 30/06/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |