| Requerente |
ANTONIO GOMES RIBEIRO FILHO & CIA LTDA - ME
Advogado: Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Soc. Advogados: Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 |
| Requerido |
Geirton Fernandes da Rocha
Advogado: Francisco Valadares Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/05/2024 |
Recebidos os autos
|
| 03/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 09/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/05/2024 |
Recebidos os autos
|
| 03/05/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 29/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 29/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/04/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 01/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0206/2024 Data da Disponibilização: 01/04/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 7.508 Página: 130/133 |
| 27/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Cuida-se de ação monitória proposta por ANTONIO GOMES RIBEIRO FILHO & CIA LTDA - ME contra Geirton Fernandes da Rocha. No curso do procedimento, compareceram as partes e noticiaram a transação sobre o objeto do processo, requerendo a sua homologação, com a suspensão do processo até o pagamento integral do débito, pelo período de 6 meses (pp. 390/393). Ante a inexistência de óbices legais, este juízo homologou o acordo (fls. 399), decretando a suspensão do processopelo período de 6 meses, até o pagamento integral do débito, na forma do art. 921, I do CPC. Com o decurso do prazo para pagamento do acordo, este juízo determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca do pagamento do débito, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação (fls. 402). O autor deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Desta feita, considero satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declaro extinto o feito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte devedora (requerida) que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas processuais (não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial), arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal e não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, comunique-se ao NUCRI para os devidos fins. Expedido o ofício, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 26/03/2024 |
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
Cuida-se de ação monitória proposta por ANTONIO GOMES RIBEIRO FILHO & CIA LTDA - ME contra Geirton Fernandes da Rocha. No curso do procedimento, compareceram as partes e noticiaram a transação sobre o objeto do processo, requerendo a sua homologação, com a suspensão do processo até o pagamento integral do débito, pelo período de 6 meses (pp. 390/393). Ante a inexistência de óbices legais, este juízo homologou o acordo (fls. 399), decretando a suspensão do processopelo período de 6 meses, até o pagamento integral do débito, na forma do art. 921, I do CPC. Com o decurso do prazo para pagamento do acordo, este juízo determinou a intimação do autor para manifestar-se acerca do pagamento do débito, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação (fls. 402). O autor deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Desta feita, considero satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declaro extinto o feito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte devedora (requerida) que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas processuais (não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial), arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal e não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, comunique-se ao NUCRI para os devidos fins. Expedido o ofício, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 11/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0876/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7413 Página: 187 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0876/2023 Teor do ato: Intime-se a autora para manifestar-se acerca do pagamento ou não do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. I.C. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 05/10/2023 |
Mero expediente
Intime-se a autora para manifestar-se acerca do pagamento ou não do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. I.C. |
| 19/04/2023 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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| 25/01/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0163/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7229 Página: 78 |
| 24/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO GOMES RIBEIRO FILHO & CIA LTDA - ME em desfavor de GEIRTON FERNANDES DA ROCHA,ambos qualificados. No curso do procedimento, compareceram as partes e noticiaram a transação sobre o objeto do processo, requerendo a sua homologação, com a suspensão do processo até o pagamento integral do débito, pelo período de 6 meses (pp. 390/393). Pois bem. Ante a inexistência de óbices legais,HOMOLOGOo acordo firmado às pp. 390/398, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,DECRETANDOasuspensão do processopelo período de 6 meses, até o pagamento integral do débito, na forma do art. 921, I do CPC. Com o decurso do prazo para pagamento do acordo, digam as partes. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 20/01/2023 |
Outras Decisões
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO GOMES RIBEIRO FILHO & CIA LTDA - ME em desfavor de GEIRTON FERNANDES DA ROCHA,ambos qualificados. No curso do procedimento, compareceram as partes e noticiaram a transação sobre o objeto do processo, requerendo a sua homologação, com a suspensão do processo até o pagamento integral do débito, pelo período de 6 meses (pp. 390/393). Pois bem. Ante a inexistência de óbices legais,HOMOLOGOo acordo firmado às pp. 390/398, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,DECRETANDOasuspensão do processopelo período de 6 meses, até o pagamento integral do débito, na forma do art. 921, I do CPC. Com o decurso do prazo para pagamento do acordo, digam as partes. Publique-se. Intime-se. |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005939-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/12/2022 09:16 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005937-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 06/12/2022 08:32 |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005834-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 30/11/2022 10:08 |
| 24/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1237/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 94 |
| 23/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1237/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 23/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1237/2022 Teor do ato: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do título judicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 16/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 16/11/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do título judicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.22.70005443-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/11/2022 12:31 |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2022 11:33:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado Relator: Luís Camolez |
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/02/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 21/01/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.22.70000166-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/01/2022 16:10 |
| 03/12/2021 |
Publicado despacho
Relação :1280/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 146 |
| 30/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1280/2021 Teor do ato: Relação: 1199/2021 Teor do ato: Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os acolho apenas para corrigir o erro material constante no relatório da sentença, precisamente no parágrafo de n. 23, de modo que passe a constar: "Quanto a discussão acerca do cheque de n. 900635, qual estaria sendo objeto de cobrança em ação promovida por Gessica Mayara Andrade Martins, tenho que o fato, por si só, não é suficiente para excluir o titulo da presente ação, uma vez que, conforme já pontuado, o portador do cheque nominal endossado em branco é parte legitima para cobrar o título." Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) Advogados(s): Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.21.70005374-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/11/2021 09:10 |
| 18/11/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1199/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 165 |
| 12/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1199/2021 Teor do ato: Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os acolho apenas para corrigir o erro material constante no relatório da sentença, precisamente no parágrafo de n. 23, de modo que passe a constar: "Quanto a discussão acerca do cheque de n. 900635, qual estaria sendo objeto de cobrança em ação promovida por Gessica Mayara Andrade Martins, tenho que o fato, por si só, não é suficiente para excluir o titulo da presente ação, uma vez que, conforme já pontuado, o portador do cheque nominal endossado em branco é parte legitima para cobrar o título." Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 11/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 11/11/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os acolho apenas para corrigir o erro material constante no relatório da sentença, precisamente no parágrafo de n. 23, de modo que passe a constar: "Quanto a discussão acerca do cheque de n. 900635, qual estaria sendo objeto de cobrança em ação promovida por Gessica Mayara Andrade Martins, tenho que o fato, por si só, não é suficiente para excluir o titulo da presente ação, uma vez que, conforme já pontuado, o portador do cheque nominal endossado em branco é parte legitima para cobrar o título." |
| 20/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0917/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 06/09/2021 Número do Diário: 6907 Página: 89 |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0917/2021 Teor do ato: Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. Advogados(s): Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 02/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003981-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 02/09/2021 14:54 |
| 25/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 25/08/2021 |
Mero expediente
Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003780-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/08/2021 11:06 |
| 18/08/2021 |
Publicado despacho
Relação :0856/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 6.894 Página: 64 |
| 17/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0856/2021 Teor do ato: Diante do exposto, rejeito os embargos à monitória e, com fulcro no art. 487, inciso I e art. 700 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação monitória, constituindo em título executivo judicial os cheques de n. 900635, 900622, 900643, 900683 e 900695, para condenar o embargante ao pagamento de R$ 23.603,00 (vinte e três mil seiscentos e três reais), com juros e correção a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC e Sumula 43 do STJ). Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 16/08/2021 |
Recebidos os autos
|
| 16/08/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, rejeito os embargos à monitória e, com fulcro no art. 487, inciso I e art. 700 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação monitória, constituindo em título executivo judicial os cheques de n. 900635, 900622, 900643, 900683 e 900695, para condenar o embargante ao pagamento de R$ 23.603,00 (vinte e três mil seiscentos e três reais), com juros e correção a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC e Sumula 43 do STJ). |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0447/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 107 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002099-4 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 21/05/2021 10:14 |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados pelo requerido (fls. 237/241). Advogados(s): Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 10/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados pelo requerido (fls. 237/241). |
| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001889-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/05/2021 09:34 |
| 06/05/2021 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001839-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2021 15:55 |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001768-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2021 10:01 |
| 26/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0367/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 73 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0367/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700355-92.2019.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme determinação fica as partes intimadas na pessoa de seus advogados para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05 de maio de 2021 às 16h00min, audiência que será realizada por video conferencia. Para aceso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o link para acesso: pwf-nziz-owv e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/pwf-nziz-owv Brasileia (AC), 19 de abril de 2021. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/04/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 05/05/2021 Hora 16:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/03/2021 |
Recebidos os autos
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| 20/03/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0700355-92.2019.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme determinação fica as partes intimadas na pessoa de seus advogados para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05 de maio de 2021 às 16h00min, audiência que será realizada por video conferencia. Para aceso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o link para acesso: pwf-nziz-owv e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/pwf-nziz-owv Brasileia (AC), 19 de abril de 2021. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000303-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2021 11:34 |
| 21/01/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.758 Página: 107/108 |
| 19/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Intime-se a embargada, por sua advogada, acerca do resultado da carta precatória. Ademais, oportunizo as partes o prazo de dez dias para apresentação de seus contatos telefônicos e de suas testemunhas, a fim de viabilizar a realização da audiência de instrução por meio de video conferência. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 19/01/2021 |
Recebidos os autos
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| 19/01/2021 |
Mero expediente
Intime-se a embargada, por sua advogada, acerca do resultado da carta precatória. Ademais, oportunizo as partes o prazo de dez dias para apresentação de seus contatos telefônicos e de suas testemunhas, a fim de viabilizar a realização da audiência de instrução por meio de video conferência. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2021 |
Juntada de Carta
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| 18/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/11/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 25/11/2020 |
Mero expediente
Despacho 1. Vistos em Correição ordinária, nos termos da Portaria nº 06, de 19 de outubro de 2020. ( ) Processo em ordem ( ) Arquivem-se ( ) Cite-se ( ) Cite-se para contestar em 15 dias, a partir da audiência de conciliação, caso não haja acordo. ( ) Cumpram-se as demais determinações da sentença de p. ____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. _____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. ____, justificando a demora. ( ) Dê-se vista ao Ministério Público. ( ) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o ato que lhe compete, em 48 horas, sob pena de extinção. ( ) Marque-se audiência de conciliação. ( ) Marque-se audiência de instrução. ( ) Reitere-se o ofício de p. ____. ( ) Solicite-se devolução de carta precatória. ( ) Determino à Secretaria da Vara as seguintes providências: Brasiléia- AC, 24 de novembro de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 11/05/2020 |
Documento
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| 06/03/2020 |
Documento
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| 06/03/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações Cumprimento Carta Precatória |
| 28/02/2020 |
Ato ordinatório
Considerando o decurso de prazo sem devolução da carta precatória expedida para a Comarca de Santa Cruz do Capiberibe-PE, expeço ofício solicitando informações. |
| 28/02/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ999892138BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : ANTONIO GOMES RIBEIRO FILHO & CIA LTDA - ME Diligência : 13/12/2019 |
| 28/02/2020 |
Documento
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| 19/12/2019 |
Publicado
Relação :1664/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 110 |
| 19/12/2019 |
Documento
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| 13/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1664/2019 Teor do ato: Autos n.º 0700355-92.2019.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá as partes por intimadas para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Brasileia (AC), 13 de dezembro de 2019. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700355-92.2019.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá as partes por intimadas para ciência da expedição e encaminhamento da Carta Precatória, devendo o interessado acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias. Brasileia (AC), 13 de dezembro de 2019. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 13/12/2019 |
Documento
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| 13/12/2019 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Inquirição |
| 13/12/2019 |
Recebidos os autos
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| 13/12/2019 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 06/12/2019 |
Documento
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| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/12/2019 |
Documento
Relação :1580/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 6.487 Página: 78 |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70006274-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2019 16:25 |
| 27/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 27/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005605-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2019 Local: Secretaria Cível |
| 27/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1580/2019 Teor do ato: Intimar os advogados das partes para comparecerem com seus clientes e eventual testemunha Instrução e Julgamento Data: 13/12/2019 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 27/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 13/12/2019 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 21/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70006071-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 21/11/2019 20:50 |
| 11/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70005879-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2019 15:08 |
| 06/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :1437/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 75 |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1437/2019 Teor do ato: Trata-se de embargos à ação monitória oposto por Geirton Fernandes da Rocha em face da ação monitória proposta por Antônio Gomes Ribeiro Filho & CIA LTDA - ME. O embargado ajuizou ação monitória baseada em cheques sem força executiva, na qual aponta o valor atualizado do débito de R$ 51.335,13 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos). Aduz o embargante que a cobrança não pode prosperar, em vista da ilegitimidade ativa do embargado, já que os cheques não foram emitidos nominalmente em nome deste, mas de terceiros, e não há qualquer endosso constante na cártula, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa. Impugnação aos embargos às fls. 85/96, em que o embargado questiona o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, aduzindo que este possui plenas condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Alega ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova por não versar sobre relação de consumo. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo embargante, relata que os cheques foram emitidos pelo embargante via endosso em branco ao autor, sendo irrelevante os negocios subjacentes realizados pelo embargante. Pois bem. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante porquanto há nos autos elementos suficientes a afastar sua hipossuficiência, sobretudo pela vultosa movimentação financeira demonstrada por meio dos extratos juntados às fls. 131/138. Ademais, incabível o pedido de inversão do ônus da prova porquanto inaplicável os benefícios do Código de Defesa do Consumidor ao comerciante que adquire mercadoria para revenda, de modo que este não se enquadra como destinatário final do produto ou serviço. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, tenho como prematura sua análise neste momento processual, e verifico a imprescindibilidade da instrução probatória a fim de melhor apurar os fatos, razão pela qual deixo para apreciá-la por ocasião da sentença. Em atenção ao Art. 373 do CPC, deve o reclamante fazer prova dos atos constitutivos de seu direito, enquanto o requerido deverá provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo como ponto controvertido: a) a relação existente entre o autor (embargado) e os beneficiários dos cheques prescritos; b) a quitação ou não da dívida e em favor de quem. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 22/10/2019 |
Recebidos os autos
|
| 22/10/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de embargos à ação monitória oposto por Geirton Fernandes da Rocha em face da ação monitória proposta por Antônio Gomes Ribeiro Filho & CIA LTDA - ME. O embargado ajuizou ação monitória baseada em cheques sem força executiva, na qual aponta o valor atualizado do débito de R$ 51.335,13 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos). Aduz o embargante que a cobrança não pode prosperar, em vista da ilegitimidade ativa do embargado, já que os cheques não foram emitidos nominalmente em nome deste, mas de terceiros, e não há qualquer endosso constante na cártula, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa. Impugnação aos embargos às fls. 85/96, em que o embargado questiona o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, aduzindo que este possui plenas condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Alega ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova por não versar sobre relação de consumo. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo embargante, relata que os cheques foram emitidos pelo embargante via endosso em branco ao autor, sendo irrelevante os negocios subjacentes realizados pelo embargante. Pois bem. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante porquanto há nos autos elementos suficientes a afastar sua hipossuficiência, sobretudo pela vultosa movimentação financeira demonstrada por meio dos extratos juntados às fls. 131/138. Ademais, incabível o pedido de inversão do ônus da prova porquanto inaplicável os benefícios do Código de Defesa do Consumidor ao comerciante que adquire mercadoria para revenda, de modo que este não se enquadra como destinatário final do produto ou serviço. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, tenho como prematura sua análise neste momento processual, e verifico a imprescindibilidade da instrução probatória a fim de melhor apurar os fatos, razão pela qual deixo para apreciá-la por ocasião da sentença. Em atenção ao Art. 373 do CPC, deve o reclamante fazer prova dos atos constitutivos de seu direito, enquanto o requerido deverá provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo como ponto controvertido: a) a relação existente entre o autor (embargado) e os beneficiários dos cheques prescritos; b) a quitação ou não da dívida e em favor de quem. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70004910-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2019 13:50 |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :1175/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 4.434 Página: 83 |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1175/2019 Teor do ato: Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. sob pena de indeferimento do benefício. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 06/09/2019 |
Recebidos os autos
|
| 06/09/2019 |
Mero expediente
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. sob pena de indeferimento do benefício. |
| 29/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70004431-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/08/2019 13:23 |
| 13/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70004116-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/08/2019 16:26 |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70003956-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2019 15:45 |
| 01/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0926/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 6.403 Página: 130 |
| 29/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0926/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 29/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. |
| 26/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70003773-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/07/2019 08:52 |
| 16/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0867/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 6.392 Página: 95/96 |
| 16/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0867/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 6.392 Página: 95/96 |
| 12/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0867/2019 Teor do ato: 1) Recebo os embargos monitórios de pp. 37/62, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, conforme art. 702, § 4º, do CPC. 2) Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 3) Caso a resposta aos embargos seja instruída com documentos, intime-se o embargante para manifestação em igual prazo (art. 437, § 1º, CPC). 4) Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Intimem-se. Advogados(s): Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE) |
| 12/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0867/2019 Teor do ato: Despacho 1) Recebo os embargos monitórios de pp. 37/62, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, conforme art. 702, § 4º, do CPC. 2) Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 3) Caso a resposta aos embargos seja instruída com documentos, intime-se o embargante para manifestação em igual prazo (art. 437, § 1º, CPC). 4) Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Intimem-se. Brasiléia- AC, 09 de julho de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 10/07/2019 |
Recebidos os autos
|
| 10/07/2019 |
Mero expediente
1) Recebo os embargos monitórios de pp. 37/62, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, conforme art. 702, § 4º, do CPC. 2) Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 3) Caso a resposta aos embargos seja instruída com documentos, intime-se o embargante para manifestação em igual prazo (art. 437, § 1º, CPC). 4) Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Intimem-se. |
| 09/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70003442-9 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 08/07/2019 15:31 |
| 28/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 28/06/2019 |
Documento
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| 04/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/002593-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2019 Local: Secretaria Cível |
| 29/05/2019 |
Outras Decisões
Despacho 1) Recebo os embargos monitórios de pp. 37/62, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, conforme art. 702, § 4º, do CPC. 2) Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 3) Caso a resposta aos embargos seja instruída com documentos, intime-se o embargante para manifestação em igual prazo (art. 437, § 1º, CPC). 4) Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Intimem-se. Brasiléia- AC, 09 de julho de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70002555-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 23/05/2019 14:35 |
| 09/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0626/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 6.346 Página: 74/75 |
| 07/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0626/2019 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a parte autora não formulou pedido de justiça gratuita, nem recolheu as custas iniciais. Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de recolhimento das custas iniciais, bem como, o contrato social da empresa, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências. Advogados(s): Gilmaro Geraldino Marinho da Silva (OAB 31127PE), Gilmaro Geraldino Marinho da Silva Oab/pe 31.127 (OAB 31127PE) |
| 23/04/2019 |
Mero expediente
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não formulou pedido de justiça gratuita, nem recolheu as custas iniciais. Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de recolhimento das custas iniciais, bem como, o contrato social da empresa, sob pena de indeferimento da inicial. Às providências. |
| 16/04/2019 |
Documento
|
| 16/04/2019 |
Documento
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| 16/04/2019 |
Documento
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| 16/04/2019 |
Documento
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| 16/04/2019 |
Documento
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| 16/04/2019 |
Petição
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| 16/04/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 08/07/2019 |
Embargos a Ação Monitória |
| 25/07/2019 |
Impugnação |
| 02/08/2019 |
Petição |
| 12/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/09/2019 |
Petição |
| 11/11/2019 |
Petição |
| 21/11/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 02/12/2019 |
Petição |
| 28/01/2021 |
Petição |
| 04/05/2021 |
Petição |
| 05/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2021 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 24/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2021 |
Impugnação |
| 24/11/2021 |
Apelação |
| 21/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/11/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 06/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 05/05/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/04/2019 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |