| Embargante |
Estado do Acre
ProcEst.: Maria Lidia Soares de Assis |
| Embargado |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR Advogada: Marcia Freitas Nunes de Oliveira Soc. Advogados: Michel Fernandes Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Autos n.º 0700367-09.2019.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. Brasileia (AC), 05 de maio de 2023. |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70001868-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 03/05/2023 17:23 |
| 02/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0412/2023 Data da Disponibilização: 01/05/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7290 Página: 82 |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 05/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Autos n.º 0700367-09.2019.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F17/G19) Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. Brasileia (AC), 05 de maio de 2023. |
| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70001868-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 03/05/2023 17:23 |
| 02/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0412/2023 Data da Disponibilização: 01/05/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7290 Página: 82 |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0412/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 28/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 15:01:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA. TERCEIRO QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Área penhorada foi objeto de doação anterior ao Apelante, cujo registro não ocorreu, o que possibilitou a penhora; 2. Porém, a efetivação do registro dependia de trânsito em julgado de ação onde se discutia a validade da doação; 3. Súmula 303 do STJ: šEm embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.š; 4. Fato impeditivo do registro isenta o Apelante de responsabilidade em causar a restrição; 5. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700367-09.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 10/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/11/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 30/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70004080-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/10/2020 10:52 |
| 26/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0896/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 6.700 Página: 79 |
| 19/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0896/2020 Teor do ato: Dá a parte requerida/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 16/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0817/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 6.688 Página: 76/78 |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0817/2020 Teor do ato: Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os REJEITO, visto que não há na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 28/09/2020 |
Recebidos os autos
|
| 28/09/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os REJEITO, visto que não há na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. |
| 11/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0680/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 6.661 Página: 87 |
| 21/08/2020 |
Recebidos os autos
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| 21/08/2020 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para julgamento dos embargos. Às providências. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0647/2020 Teor do ato: Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo Estado do Acre em face de Banco da Amazônia S.A. Aduz o Estado do Acre que é legitimo possuidor de parcela do imóvel constrito nos autos da ação monitória n. 0700155-90.2016.8.01.0003, denominado Gleba 01, Col. Thatiane, Lote n. 035, Projeto Quixadá, Brasileia-AC, com 69,15 hectares, de propriedade de Thatiane Amaral Roma, requerida nos autos da ação monitória. Assenta ainda que Thatiane Amaral Roma teria realizado a doação de 9,76 hectares do imóvel acima descrito, em favor do Embargante, por meio do contrato de doação juntado aos autos às fls. 16/17, área destinada à implantação do Complexo Agroindustrial de Aves de Brasileia. Requer o levantamento da penhora sobre a área que exerce posse indireta. Liminar indeferida às fls. 115/116. Interposição de agravo de instrumento fls. 119/135. Despacho mantendo a decisão atacada à fl. 136. Em consulta, verificou-se que ao agravo não foi concedido efeito suspensivo. Sentença de procedência proferida às fls. 142/144, qual restou anulada ante a ausência de citação válida do embargado Banco da Amazônia. Via de consequência, foi aberto novo prazo para que o embargado apresentasse impugnação aos embargos, o que feito às fls. 180/187. Em contestação, o embargado questiona que o ato da penhora do imóvel de titularidade do Embargante decorreu em razão da inércia deste em realizar o devido registro e desmembramento da área, de modo que, embora não se oponha ao levantamento da penhora, refuta a condenação em sucumbência, ao passo que não deu causa aos embargos, fundamentando na Súmula 303 do STJ. É o relatório. Decido. O embargante demonstrou ter recebido por meio de doação a área de 9,67 hectares, parte do imóvel de 69,15 hectares, de propriedade de Thatiane Amaral Roma. Em que pese reconhecer que o ato da doação é alvo de discussão nos autos n. 6702-56.2016.4.01.3000, em grau de recurso, oriundo da Justiça Federal, verifico que restou demonstrado nos autos, por meio do contrato de doação de fls. 16/17, bem como, memorial descritivo de fl. 18/21, que referida área é destinada à posse indireta do embargante, para o funcionamento do abatedouro de aves denominado Acreaves, onde funciona desde o ano de 2006, conforme contrato de concessão de fls. 90/101. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de registro de doação não obsta a oposição de embargos de terceiro pelo legitimo possuidor, situação em que se aplica, por analogia, a Súmula 84 do STJ, vejamos: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BEM IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO NÃO REGISTRADA PERANTE O OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE PENHORA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO ATO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de terceiro foram corretamente acolhidos, sendo absolutamente irrelevante que o referido ato notarial não tenha sido registrado perante o Registro de Imóveis competente. 2. Inexistência de declaração judicial, no tocante à respectiva posse e propriedade do bem imóvel. 3. Os referidos atributos constituem o fundamento para a desconstituição da constrição, que atingiu o patrimônio do terceiro, sem nenhuma relação com o objeto da execução fiscal. 4. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 84 do C. STJ. 5. Inocorrência de fraude à execução fiscal, porquanto a doação foi celebrada em 1.987, anteriormente ao aludido processo de cobrança, ajuizado no exercício de 1.993. 6. Embargos de terceiro, acolhidos. 7. Sentença, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargada, desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000990-16.2015.8.26.0400; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017) Dessa forma, diante das provas produzidas nos autos, reputo coerente o pedido autoral, e via de consequência, a procedência da ação. Quanto ao ônus da sucumbência, merece acolhida os fundamentos apresentados pelo embargado. Em consonância com a Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiros deve arcar com os honorários advocatícios quem deu causa à constrição indevida, coadunando com o princípio da causalidade. No caso dos autos, tenho que restou evidenciada a desídia do Estado do Acre em não providenciar as devidas anotações acerca da doação da área em seu favor, ainda que havendo processo em andamento, não vislumbro óbice à providência, de modo que a embargada em nada contribuiu para a interposição dos embargos, já que não tinha ciência do ato ao momento da penhora. Sobre o tema, cumpre colacionar o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 4. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 5. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP, de minha relatoria, submetido ao rito dos recurso repetitivos, Tema 872, segundo o qual: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 7. Na hipótese dos autos, conforme consta expressamente do acórdão recorrido, a parte credora não tinha como ter ciência da constrição pela ausência de registro nos assentamentos do imóvel no Cartório de Imóveis, de modo que, para todos os efeitos, o bem constrito continuaria na esfera patrimonial da parte executada. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1856494/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020). Dessa forma, em que pese reconhecer a necessidade da desconstituição da penhora da área doada em favor do Estado do Acre, reputo que a parte embargante deve arcar com os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos e os julgo procedentes para determinar o levantamento parcial da restrição sobre parcela do imóvel penhorado à fl. 75 dos autos principais, no montante de 9,76 ha (nove virgula setenta e seis hectares), perímetro de 1.424m, Lote 35A. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 30/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 30/07/2020 |
Julgado procedente o pedido
Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo Estado do Acre em face de Banco da Amazônia S.A. Aduz o Estado do Acre que é legitimo possuidor de parcela do imóvel constrito nos autos da ação monitória n. 0700155-90.2016.8.01.0003, denominado Gleba 01, Col. Thatiane, Lote n. 035, Projeto Quixadá, Brasileia-AC, com 69,15 hectares, de propriedade de Thatiane Amaral Roma, requerida nos autos da ação monitória. Assenta ainda que Thatiane Amaral Roma teria realizado a doação de 9,76 hectares do imóvel acima descrito, em favor do Embargante, por meio do contrato de doação juntado aos autos às fls. 16/17, área destinada à implantação do Complexo Agroindustrial de Aves de Brasileia. Requer o levantamento da penhora sobre a área que exerce posse indireta. Liminar indeferida às fls. 115/116. Interposição de agravo de instrumento fls. 119/135. Despacho mantendo a decisão atacada à fl. 136. Em consulta, verificou-se que ao agravo não foi concedido efeito suspensivo. Sentença de procedência proferida às fls. 142/144, qual restou anulada ante a ausência de citação válida do embargado Banco da Amazônia. Via de consequência, foi aberto novo prazo para que o embargado apresentasse impugnação aos embargos, o que feito às fls. 180/187. Em contestação, o embargado questiona que o ato da penhora do imóvel de titularidade do Embargante decorreu em razão da inércia deste em realizar o devido registro e desmembramento da área, de modo que, embora não se oponha ao levantamento da penhora, refuta a condenação em sucumbência, ao passo que não deu causa aos embargos, fundamentando na Súmula 303 do STJ. É o relatório. Decido. O embargante demonstrou ter recebido por meio de doação a área de 9,67 hectares, parte do imóvel de 69,15 hectares, de propriedade de Thatiane Amaral Roma. Em que pese reconhecer que o ato da doação é alvo de discussão nos autos n. 6702-56.2016.4.01.3000, em grau de recurso, oriundo da Justiça Federal, verifico que restou demonstrado nos autos, por meio do contrato de doação de fls. 16/17, bem como, memorial descritivo de fl. 18/21, que referida área é destinada à posse indireta do embargante, para o funcionamento do abatedouro de aves denominado Acreaves, onde funciona desde o ano de 2006, conforme contrato de concessão de fls. 90/101. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de registro de doação não obsta a oposição de embargos de terceiro pelo legitimo possuidor, situação em que se aplica, por analogia, a Súmula 84 do STJ, vejamos: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BEM IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO NÃO REGISTRADA PERANTE O OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE PENHORA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO ATO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de terceiro foram corretamente acolhidos, sendo absolutamente irrelevante que o referido ato notarial não tenha sido registrado perante o Registro de Imóveis competente. 2. Inexistência de declaração judicial, no tocante à respectiva posse e propriedade do bem imóvel. 3. Os referidos atributos constituem o fundamento para a desconstituição da constrição, que atingiu o patrimônio do terceiro, sem nenhuma relação com o objeto da execução fiscal. 4. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 84 do C. STJ. 5. Inocorrência de fraude à execução fiscal, porquanto a doação foi celebrada em 1.987, anteriormente ao aludido processo de cobrança, ajuizado no exercício de 1.993. 6. Embargos de terceiro, acolhidos. 7. Sentença, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargada, desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000990-16.2015.8.26.0400; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017) Dessa forma, diante das provas produzidas nos autos, reputo coerente o pedido autoral, e via de consequência, a procedência da ação. Quanto ao ônus da sucumbência, merece acolhida os fundamentos apresentados pelo embargado. Em consonância com a Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiros deve arcar com os honorários advocatícios quem deu causa à constrição indevida, coadunando com o princípio da causalidade. No caso dos autos, tenho que restou evidenciada a desídia do Estado do Acre em não providenciar as devidas anotações acerca da doação da área em seu favor, ainda que havendo processo em andamento, não vislumbro óbice à providência, de modo que a embargada em nada contribuiu para a interposição dos embargos, já que não tinha ciência do ato ao momento da penhora. Sobre o tema, cumpre colacionar o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 4. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 5. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP, de minha relatoria, submetido ao rito dos recurso repetitivos, Tema 872, segundo o qual: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 7. Na hipótese dos autos, conforme consta expressamente do acórdão recorrido, a parte credora não tinha como ter ciência da constrição pela ausência de registro nos assentamentos do imóvel no Cartório de Imóveis, de modo que, para todos os efeitos, o bem constrito continuaria na esfera patrimonial da parte executada. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1856494/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/05/2020). Dessa forma, em que pese reconhecer a necessidade da desconstituição da penhora da área doada em favor do Estado do Acre, reputo que a parte embargante deve arcar com os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos e os julgo procedentes para determinar o levantamento parcial da restrição sobre parcela do imóvel penhorado à fl. 75 dos autos principais, no montante de 9,76 ha (nove virgula setenta e seis hectares), perímetro de 1.424m, Lote 35A. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70001715-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2020 15:51 |
| 28/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2020 |
Recebidos os autos
|
| 16/04/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação aos embargos de fls. 180/187, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001185-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2020 18:43 |
| 20/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/03/2020 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 6.550 Página: 101 |
| 09/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2020 Teor do ato: Diante desse quadro, recebo os embargos de declaração pois tempestivos, e os acolho no sentido de declarar a inexistência da sentença proferida nos autos, ante a falta de citação da parte requerida, bem como, determino a reabertura de prazo ao Banco da Amazônia para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 06/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 06/03/2020 |
Outras Decisões
Diante desse quadro, recebo os embargos de declaração pois tempestivos, e os acolho no sentido de declarar a inexistência da sentença proferida nos autos, ante a falta de citação da parte requerida, bem como, determino a reabertura de prazo ao Banco da Amazônia para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :1384/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 6.465 Página: 78 |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70000025-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/01/2020 11:53 |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2019 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2019 |
Mero expediente
Verifico que o despacho de fl. 161 deveria ter sido encaminhado ao Estado do Acre, contudo foi remetido ao Banco da Amazônia. Dessa forma, providencie a Secretaria a intimação correta. Às providências. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :1466/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6.473 Página: 120 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1466/2019 Teor do ato: Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. Advogados(s): Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2019 |
Recebidos os autos
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| 04/11/2019 |
Mero expediente
Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70005693-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2019 16:18 |
| 25/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1384/2019 Teor do ato: Diante do exposto, conheço dos embargos e os julgo procedentes para determinar o levantamento parcial da restrição sobre parcela do imóvel penhorado à fl. 75 dos autos principais, no montante de 9,76 ha (nove vírgula setenta e seis hectares), perímetro de 1.424m, Lote 35A. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC), Michel Fernandes Barros (OAB 4853/AC) |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2019 |
Recebidos os autos
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| 18/10/2019 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, conheço dos embargos e os julgo procedentes para determinar o levantamento parcial da restrição sobre parcela do imóvel penhorado à fl. 75 dos autos principais, no montante de 9,76 ha (nove vírgula setenta e seis hectares), perímetro de 1.424m, Lote 35A. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/08/2019 |
Documento
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| 07/06/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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| 22/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0663/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 6.356 Página: 73/74 |
| 21/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0663/2019 Teor do ato: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Não há razões para reapreciar a decisão atacada, consequentemente, fica mantida a decisão em reexame, por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, nada a reconsiderar. Intimem-se. Às providências. Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 20/05/2019 |
Mero expediente
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Não há razões para reapreciar a decisão atacada, consequentemente, fica mantida a decisão em reexame, por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, nada a reconsiderar. Intimem-se. Às providências. |
| 17/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70002452-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/05/2019 12:13 |
| 09/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0626/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 6.346 Página: 74/75 |
| 07/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0626/2019 Teor do ato: Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo Estado do Acre em face de Banco da Amazônia S.A. Aduz que a autarquia é legitima possuidora de parcela do imóvel constrito nos autos da ação monitória n. 0700155-90.2016.8.01.0003, denominado Gleba 01, Col. Thatiane, Lote n. 035, Projeto Quixadá, Brasileia-AC, com 69,15 hectares, de propriedade de Thatiane Amaral Roma, requerida nos autos da ação monitória. Assenta ainda que Thatiane Amaral Roma teria realizado a doação de 9.76 hectares do imóvel acima descrito, em favor do Embargante, por meio do contrato de doação juntado aos autos às fls. 16/17, área destinada à implantação do Complexo Agroindustrial de Aves de Brasileia. Requer a concessão de liminar para que seja desconstituída parcialmente a penhora realizada nos autos da ação principal. É o relatório. Decido. Para a concessão das tutelas de urgência, faz-se necessária a comprovação de seus requisitos autorizadores, entendidos como a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Destaca-se que a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios. Por certo, no início do processo, não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória. Compulsando os autos da ação monitória n. 0700155-90.2016.8.01.0003, vislumbro que o imóvel foi constrito na data de 16 de dezembro de 2016, por meio do Auto de Penhora e Depósito de fl. 75. Por outro lado, o contrato de doação juntado aos embargos demonstra que parcela desse imóvel foi doado ao Estado do Acre, em 2006, para construção do abatedouro de aves, que teria sido validado por meio da sentença proferida nos autos n. 6702-56.2016.4.01.3000, oriundo da Justiça Federal. Contudo, não foi apresentado o trânsito em julgado da referida sentença, a atestar que a decisão foi mantida, o que afasta a probabilidade do direito avocado, porquanto, não restou comprovado que a doação, de fato, teria sido válida. Cabe ressaltar que o pedido liminar formulado pelo embargante, esgota o objeto da ação, o que é vedado nesta situação. Dessa forma, indefiro o pedido liminar, porquanto ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Recebo os embargos de terceiro. Cite-se o embargado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Apensem-se estes autos aos autos principais de n.º 0700155-90.2016.8.01.0003. Às providências. Intimem-se. Advogados(s): Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 23/04/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo Estado do Acre em face de Banco da Amazônia S.A. Aduz que a autarquia é legitima possuidora de parcela do imóvel constrito nos autos da ação monitória n. 0700155-90.2016.8.01.0003, denominado Gleba 01, Col. Thatiane, Lote n. 035, Projeto Quixadá, Brasileia-AC, com 69,15 hectares, de propriedade de Thatiane Amaral Roma, requerida nos autos da ação monitória. Assenta ainda que Thatiane Amaral Roma teria realizado a doação de 9.76 hectares do imóvel acima descrito, em favor do Embargante, por meio do contrato de doação juntado aos autos às fls. 16/17, área destinada à implantação do Complexo Agroindustrial de Aves de Brasileia. Requer a concessão de liminar para que seja desconstituída parcialmente a penhora realizada nos autos da ação principal. É o relatório. Decido. Para a concessão das tutelas de urgência, faz-se necessária a comprovação de seus requisitos autorizadores, entendidos como a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Destaca-se que a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios. Por certo, no início do processo, não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória. Compulsando os autos da ação monitória n. 0700155-90.2016.8.01.0003, vislumbro que o imóvel foi constrito na data de 16 de dezembro de 2016, por meio do Auto de Penhora e Depósito de fl. 75. Por outro lado, o contrato de doação juntado aos embargos demonstra que parcela desse imóvel foi doado ao Estado do Acre, em 2006, para construção do abatedouro de aves, que teria sido validado por meio da sentença proferida nos autos n. 6702-56.2016.4.01.3000, oriundo da Justiça Federal. Contudo, não foi apresentado o trânsito em julgado da referida sentença, a atestar que a decisão foi mantida, o que afasta a probabilidade do direito avocado, porquanto, não restou comprovado que a doação, de fato, teria sido válida. Cabe ressaltar que o pedido liminar formulado pelo embargante, esgota o objeto da ação, o que é vedado nesta situação. Dessa forma, indefiro o pedido liminar, porquanto ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Recebo os embargos de terceiro. Cite-se o embargado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Apensem-se estes autos aos autos principais de n.º 0700155-90.2016.8.01.0003. Às providências. Intimem-se. |
| 22/04/2019 |
Documento
|
| 22/04/2019 |
Documento
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| 22/04/2019 |
Documento
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| 22/04/2019 |
Documento
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| 22/04/2019 |
Documento
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| 22/04/2019 |
Documento
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| 22/04/2019 |
Documento
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| 22/04/2019 |
Documento
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| 22/04/2019 |
Petição
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| 22/04/2019 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 07/01/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/03/2020 |
Contestação |
| 19/05/2020 |
Petição |
| 17/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/10/2020 |
Apelação |
| 30/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/05/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |