| Usucpte |
Mateus Firmiano de Melo
Advogado: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho |
| Usucapiado |
Inez Tiziana de Melo Onofrre
Advogado: Edivaldo Rodrigues da Silva |
| Confinante | Antônio Pontes da Silva |
| Intrsdo | Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0701468-76.2022.8.01.0003 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.23.70002734-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/06/2023 17:27 |
| 11/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0701468-76.2022.8.01.0003 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/06/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.23.70002734-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/06/2023 17:27 |
| 01/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0501/2023 Data da Disponibilização: 30/05/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 7.310 Página: 150 |
| 29/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Autos n.º 0701161-30.2019.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 29 de maio de 2023. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354AC /) |
| 29/05/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701161-30.2019.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 29 de maio de 2023. |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.23.70002228-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/05/2023 15:11 |
| 02/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0411/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 82 |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de usucapião promovida por Mateus Firmiano de Melo e Luciana de Almeida Barros Melo em face dos herdeiros de Manoel Firmiano de Melo, sendo eles Inês Tiziana de Melo Onofre, Sebastiana Paulina de Azevedo, José Antônio da Silva Melo, Francisco Paulino de Melo, Mateus Abreu de Melo, Lucimar Abreu Rosas, Maria da Silva Ferreir, Adilsa Silva de Lima, Damião da Silva Lima, José Acletino Silva Lima, Olavo Silva de Lima e Pedro Silva de Lima. Os autores argumentam, em resumo, que possuem posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de donos, há mais de 16 anos, de imóvel rural situado no município de Brasileia, BR 317, KM 04, Ramal de Esperança, colônia São Sebastião, com 66,3886ha. Asseveram que o imóvel foi a eles alienado em 28 de março de 2003, mediante o pagamento de R$ 20.300,00, pelo genitor de Mateus Firmiano de Melo, Manoel Firmiano de Melo, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (fls. 32/33). Relatam que o imóvel faz parte do inventário de Manoel Firmiano de Melo, autos 0700959-29.2014.8.01.0003, como o único bem do espólio a inventariar. Indicaram como confinantes Antônio Pontes da Silva, Milton Pontes de Araújo e Albeniz Araújo de Oliveira, sendo que os dois primeiros foram citados, fls. 73 e 79, salvo o último, fl. 182. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 87/107, na qual levantaram preliminar de coisa julgada material, uma vez que a compra da propriedade que ora se discute, foi objeto de escritura pública entre o falecido e o requerente, qual teve reconhecida sua nulidade, nos autos do inventário de n. 0700959-29.2014.8.01.0003. Ainda, impugnaram ao valor atribuído à causa, uma vez que não corresponde a vantagem patrimonial pretendida, de modo que declararam como correto o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil). No mérito, defendem, em síntese, que o negócio realizado entre o falecido e o requerente é nulo de pleno direito, na medida em que a alegada compra e venda do imóvel que se pretende usucapir, reverte-se, na verdade, em simulacro de doação, uma vez que não teria ocorrido a contraprestação afirmada na inicial, sendo, portanto, nulo o negócio realizado de ascendente a descendente. Em decisão saneadora (pp. 278-280), foi decretada a revelia dos confinantes, sem seus efeitos, eis que presente a exceção contidas no artigo 345, I, CPC. A preliminar de coisa julgada defendida pelos requeridos foi afastada. Foi deferido o beneficio da justiça gratuita aos requeridos. Sendo fixado como ponto contravertido a comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento do direito alegado, ônus atribuído ao autor, conforme Art. 373 do CPC e por fim foi deferida a produção da prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento realizou-se em 23 de setembro de 2022. Na qual os autores prestaram depoimentos, testemunhas foram ouvidas. Ao final, determinado as partes que apresentassem alegações finais por memoriais (pp. 304-305). Em alegações finais (pp. 306-310) os autores afirmaram que preenchem todos os requisitos legais para ver reconhecido seu direito de usucapir o imóvel, posse mansa, com animus domini, ininterrupta e pacífica, com justo título e por mais de dez anos. Pugnando ao final que seja determinada a transcrição da aquisição junto à matrícula do imóvel no cartório de registros. Os réus em alegações finais (pp. 311-317). Em síntese, que a testemunha José Araújo não foi relacionada no rol de testemunhas, motivo pelo qual seu depoimento deve ser tornado sem efeito. Aduziram que o autor não se desincumbiu do seu onus, não comprovou os requisitos para aquisição por usucapião, especificamente que os autores não possuem justo título. Ao final, pugnam pela improcedência da ação. Subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito para julgamento simultâneo com a ação anulatória n. 0701248-78.2022. É a síntese. Feito com tramitação regular, sem nulidades aparentes a serem sanadas. O processo encontra-se devidamente instruído e apto a receber julgamento de mérito, passando ao enfrentamento. Inicialmente, entendo ter razão a parte ré quanto à alegação de que a testemunha José Araújo não foi relacionada no rol de testemunhas. Conforme consulta aos autos, tem-se que o rol de p. 286 não consta o nome da testemunha José Araújo, motivo pelo qual torno seu depoimento sem efeito. Passo ao mérito. Cediço que a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada ("adusucapionem"), ou seja, exercida com ânimo de dono ("animusdomini"), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses ("acessiopossessionis" - art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Passo agora a análise do caso concreto. O autor pugna pela aquisição da propriedade São Sebastião, com área de 66,3886 ha, KM 4, Ramal Esperança, por meio de usucapião ordinária, aplicando-se na espécie o regramento do artigo 1.242 do Código Civil. Quanto à posse, tem-se como fato incontroverso. Ademais, o réu por meio de prova testemunhal e documental (pp. 15-56) comprovou que detém a posse do imóvel rural. Restou comprovado nos autos os demais requisitos, a saber, justo título e boa-fé do(s) autor(es). Por justo título devemos entender o ato jurídico hábil em tese à transferência do domínio. O que se considera é a faculdade abstrata de transferir a propriedade, habilitando alguém à aquisição do domínio. Ocorre que, na hipótese, ao título faltam os requisitos para realizá-la, porque há uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco (...). Como regra é possível dizer que a compra e venda, a troca, a dação em pagamento, a doação, o dote, o legado, a arrematação, a adjudicação, são títulos justos, porque hábeis, em tese, à transferência do domínio. Mas tais títulos podem apresentar obstáculos que inibem a transmissão da coisa, como se dá com a venda a non domino, não ter o alienante poder legal para aliená-la, ou ocorrer erro no modo de aquisição (...). Nos autos, tem-se o justo título às pp. 32-33. Trata-se de contrato particular de compra e venda de imóvel rural onde consta como vendedor Manoel Firmino de Melo e como comprador Mateus Firmiano de Melo. Na espécie, tem-se que a propriedade foi vendida por valor superior a 30 salários mínimos, logo, mister escritura pública de compra e venda, conforme disposto no artigo 108 do Código Civil, in verbis: "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." No ano de 2003, data da suposta compra e venda do imóvel ao autor, aduz que o bem imóvel foi comprado por R$ 20.300,00 o equivalente a 84 salários mínimos, que no ano de 2003 era de R$ 240,00. Em que pese a necessidade de escritura pública, diante das peculiaridades do caso, tem-se que o contrato de compra e venda às pp. 32-33 configura justo título, conforme explicitado supra, já que tem-se um defeito que impossibilitou por si só a transferência da propriedade. Verifica-se ato jurídico hábil em tese à transferência do domínio, corre que, na hipótese, ao título faltam os requisitos para realizá-la, porque há uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco. Verifica-se que não há exigência de que o imóvel tenha sido objeto de escritura pública para que seja postulada sua aquisição por meio da usucapião, sendo certo que os únicos requisitos exigidos encontram-se no artigo supratranscrito. Em situação semelhante, a respeito da usucapião o STF já se manifestou quando do julgamento doRE 422349/RS, de relatoria do Min. Dias Toffoli: "(...) a eventual irregularidade do loteamento em que localizado o imóvel objeto da usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinariam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não poderiam obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preenchesse os requisitos exigidos pela Constituição, especialmente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. (RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 19.12.2014). Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SEM MATRÍCULA PRÓPRIA. DESMEMBRAMENTO IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. - A ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular do lote, não inviabiliza o manejo da ação de usucapião extraordinária, que permanece disponível àquele que, preenchendo os requisitos constitucionalmente estabelecidos, pretende a declaração de aquisição originária da propriedade. Com efeito, pareceria, quando nada, ilógico, admitir que a irregularidade do registro (que pode traduzir, no máximo, violação a norma infraconstitucional) pudesse obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0460.15.000566-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/0016, publicação da súmula em 01/06/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL. REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA CONTIDA NO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. DIREITO À DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO MÍNIMO PREVISTO NO ESTATUTO DA TERRA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. O artigo 65, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) dispõe que "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural." "A regra do artigo 65 daquela Lei somente se aplica à aquisição da propriedade por ato voluntário entre vivos, e não à aquisição originária, que se submete apenas aos requisitos que lhe são próprios." (Apelação Cível 1.0433.11.019407-6/001, Relator Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, 15/03/2013). O autor Mateus Melo, ouvido em juízo, declinou que a terra era de seu genitor e agora é sua, pois a comprou de seu genitor. Afirmou que pagou o valor de R$ 20.300,00 em 2003. Asseverou que fez o pagamento em espécie ao seu genitor. Não tem recibo, transferência. Aduziu que vendeu o que tinha como gado, carro e fez empréstimo. Narrou que só sua ex-companheira presenciou os fatos. Relatou que seu pai iria vender a terra para tratar questões de doença, então decidiu comprar. Aduziu que foi ao cartório para saber os procedimentos, conversou em audiência com a juíza Solange e promotor e eles informaram que poderia comprar. Relatou que seu genitor pediu segredo da venda, pois sua irmã Ines e seu esposo pegavam dinheiro dele e não pagavam. Aduziu que não pegou a assinatura dos demais irmãos, pois foi orientado pela juíza e promotor. Aduziu que não sabia que era preciso registrar o contrato de compra e venda no cartório, pois não era conhecedor dessa formalidade. Por fim, asseverou que não sabe o que seu genitor fez com o dinheiro. A testemunha Josafá Bandeira, ouvida em juízo, declinou que o autor comprou a terra de seu genitor, não estava presente mas sabe porque o autor o informou. O autor informou na época da compra, no ano de 2003. Asseverou que não sabe dizer o valor da compra. Relatou que o autor o informou que estava vendendo carro e gado para comprar a terra do seu genitor. Aduziu que há muito tempo o autor cuida da terra, desde a infância ele mora na colônia. A testemunha Afanso Fontinelle, ouvida em juízo, declinou que o autor comprou a colônia de seu genitor. Conhece Mateus desde criança. Aduziu que viu o autor pagando pela compra, viu ele dando o dinheiro. Foi no ano de 2003. Mateus sempre residiu na colônia, construiu no local. Relatou que nunca viu na colônia nenhum dos irmãos do autor. Após, afirmou que não viu o autor pagando/entregando o dinheiro em espécie, foi ao cartório assinar como testemunha da compra e venda da colônia. Quanto à boa-fé, a boa-fé está ligada ao estado subjetivo de ignorância do usucapiente. Com isso, a boa-fé torna necessária a convicção que o possuidor tem de que o bem usucapiendo é seu. Com isso, percebe-se que a boa-fé está acima do animus domini, pois o que prevalece é a intenção do possuidor de ser dono da coisa através da boa-fé, por mais que ele não tenha a propriedade da coisa. Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a boa-fé é tida como opinio domini, uma vez que o possuidor se identifica como dono da coisa. Somente a pessoa com justo título poderá se beneficiar da boa-fé na usucapião ordinária. Não tendo o justo título, deverá o usucapiente socorrer-se da usucapião extraordinária. Destarte, restando sobejamente demonstrada o exercício da posse pelo lapso temporal exigido por lei, o justo título e boa-fé, imperioso reconhecer a procedência do pedido formulado na inicial. À vista do exposto, por tudo mais constante dos autos, satisfeitas as formalidades da espécie,julgo procedente o pedido e resolvo o mérito da demanda, a teor do art. 487, I do CPC, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, com as medidas e confrontações constantes da respectiva planta e memorial descrito inclusos aos autos. Esta sentença é expedida emduas viasconstituindo-se como mandado, sendo ela título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do CC). Com o trânsito em julgado, encaminhe-se uma via da presente sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os fins pertinentes. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade judiciária. P.I.C. Arquivem-se. Advogados(s): Edivaldo Rodrigues da Silva (OAB 3193/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354AC /) |
| 21/03/2023 |
Recebidos os autos
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| 21/03/2023 |
Julgado procedente o pedido
Trata-se de ação de usucapião promovida por Mateus Firmiano de Melo e Luciana de Almeida Barros Melo em face dos herdeiros de Manoel Firmiano de Melo, sendo eles Inês Tiziana de Melo Onofre, Sebastiana Paulina de Azevedo, José Antônio da Silva Melo, Francisco Paulino de Melo, Mateus Abreu de Melo, Lucimar Abreu Rosas, Maria da Silva Ferreir, Adilsa Silva de Lima, Damião da Silva Lima, José Acletino Silva Lima, Olavo Silva de Lima e Pedro Silva de Lima. Os autores argumentam, em resumo, que possuem posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de donos, há mais de 16 anos, de imóvel rural situado no município de Brasileia, BR 317, KM 04, Ramal de Esperança, colônia São Sebastião, com 66,3886ha. Asseveram que o imóvel foi a eles alienado em 28 de março de 2003, mediante o pagamento de R$ 20.300,00, pelo genitor de Mateus Firmiano de Melo, Manoel Firmiano de Melo, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (fls. 32/33). Relatam que o imóvel faz parte do inventário de Manoel Firmiano de Melo, autos 0700959-29.2014.8.01.0003, como o único bem do espólio a inventariar. Indicaram como confinantes Antônio Pontes da Silva, Milton Pontes de Araújo e Albeniz Araújo de Oliveira, sendo que os dois primeiros foram citados, fls. 73 e 79, salvo o último, fl. 182. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 87/107, na qual levantaram preliminar de coisa julgada material, uma vez que a compra da propriedade que ora se discute, foi objeto de escritura pública entre o falecido e o requerente, qual teve reconhecida sua nulidade, nos autos do inventário de n. 0700959-29.2014.8.01.0003. Ainda, impugnaram ao valor atribuído à causa, uma vez que não corresponde a vantagem patrimonial pretendida, de modo que declararam como correto o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil). No mérito, defendem, em síntese, que o negócio realizado entre o falecido e o requerente é nulo de pleno direito, na medida em que a alegada compra e venda do imóvel que se pretende usucapir, reverte-se, na verdade, em simulacro de doação, uma vez que não teria ocorrido a contraprestação afirmada na inicial, sendo, portanto, nulo o negócio realizado de ascendente a descendente. Em decisão saneadora (pp. 278-280), foi decretada a revelia dos confinantes, sem seus efeitos, eis que presente a exceção contidas no artigo 345, I, CPC. A preliminar de coisa julgada defendida pelos requeridos foi afastada. Foi deferido o beneficio da justiça gratuita aos requeridos. Sendo fixado como ponto contravertido a comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento do direito alegado, ônus atribuído ao autor, conforme Art. 373 do CPC e por fim foi deferida a produção da prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento realizou-se em 23 de setembro de 2022. Na qual os autores prestaram depoimentos, testemunhas foram ouvidas. Ao final, determinado as partes que apresentassem alegações finais por memoriais (pp. 304-305). Em alegações finais (pp. 306-310) os autores afirmaram que preenchem todos os requisitos legais para ver reconhecido seu direito de usucapir o imóvel, posse mansa, com animus domini, ininterrupta e pacífica, com justo título e por mais de dez anos. Pugnando ao final que seja determinada a transcrição da aquisição junto à matrícula do imóvel no cartório de registros. Os réus em alegações finais (pp. 311-317). Em síntese, que a testemunha José Araújo não foi relacionada no rol de testemunhas, motivo pelo qual seu depoimento deve ser tornado sem efeito. Aduziram que o autor não se desincumbiu do seu onus, não comprovou os requisitos para aquisição por usucapião, especificamente que os autores não possuem justo título. Ao final, pugnam pela improcedência da ação. Subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito para julgamento simultâneo com a ação anulatória n. 0701248-78.2022. É a síntese. Feito com tramitação regular, sem nulidades aparentes a serem sanadas. O processo encontra-se devidamente instruído e apto a receber julgamento de mérito, passando ao enfrentamento. Inicialmente, entendo ter razão a parte ré quanto à alegação de que a testemunha José Araújo não foi relacionada no rol de testemunhas. Conforme consulta aos autos, tem-se que o rol de p. 286 não consta o nome da testemunha José Araújo, motivo pelo qual torno seu depoimento sem efeito. Passo ao mérito. Cediço que a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada ("adusucapionem"), ou seja, exercida com ânimo de dono ("animusdomini"), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses ("acessiopossessionis" - art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Passo agora a análise do caso concreto. O autor pugna pela aquisição da propriedade São Sebastião, com área de 66,3886 ha, KM 4, Ramal Esperança, por meio de usucapião ordinária, aplicando-se na espécie o regramento do artigo 1.242 do Código Civil. Quanto à posse, tem-se como fato incontroverso. Ademais, o réu por meio de prova testemunhal e documental (pp. 15-56) comprovou que detém a posse do imóvel rural. Restou comprovado nos autos os demais requisitos, a saber, justo título e boa-fé do(s) autor(es). Por justo título devemos entender o ato jurídico hábil em tese à transferência do domínio. O que se considera é a faculdade abstrata de transferir a propriedade, habilitando alguém à aquisição do domínio. Ocorre que, na hipótese, ao título faltam os requisitos para realizá-la, porque há uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco (...). Como regra é possível dizer que a compra e venda, a troca, a dação em pagamento, a doação, o dote, o legado, a arrematação, a adjudicação, são títulos justos, porque hábeis, em tese, à transferência do domínio. Mas tais títulos podem apresentar obstáculos que inibem a transmissão da coisa, como se dá com a venda a non domino, não ter o alienante poder legal para aliená-la, ou ocorrer erro no modo de aquisição (...). Nos autos, tem-se o justo título às pp. 32-33. Trata-se de contrato particular de compra e venda de imóvel rural onde consta como vendedor Manoel Firmino de Melo e como comprador Mateus Firmiano de Melo. Na espécie, tem-se que a propriedade foi vendida por valor superior a 30 salários mínimos, logo, mister escritura pública de compra e venda, conforme disposto no artigo 108 do Código Civil, in verbis: "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." No ano de 2003, data da suposta compra e venda do imóvel ao autor, aduz que o bem imóvel foi comprado por R$ 20.300,00 o equivalente a 84 salários mínimos, que no ano de 2003 era de R$ 240,00. Em que pese a necessidade de escritura pública, diante das peculiaridades do caso, tem-se que o contrato de compra e venda às pp. 32-33 configura justo título, conforme explicitado supra, já que tem-se um defeito que impossibilitou por si só a transferência da propriedade. Verifica-se ato jurídico hábil em tese à transferência do domínio, corre que, na hipótese, ao título faltam os requisitos para realizá-la, porque há uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco. Verifica-se que não há exigência de que o imóvel tenha sido objeto de escritura pública para que seja postulada sua aquisição por meio da usucapião, sendo certo que os únicos requisitos exigidos encontram-se no artigo supratranscrito. Em situação semelhante, a respeito da usucapião o STF já se manifestou quando do julgamento doRE 422349/RS, de relatoria do Min. Dias Toffoli: "(...) a eventual irregularidade do loteamento em que localizado o imóvel objeto da usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinariam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não poderiam obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preenchesse os requisitos exigidos pela Constituição, especialmente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. (RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 19.12.2014). Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SEM MATRÍCULA PRÓPRIA. DESMEMBRAMENTO IRREGULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. - A ausência de matrícula própria do imóvel, em razão de desmembramento irregular do lote, não inviabiliza o manejo da ação de usucapião extraordinária, que permanece disponível àquele que, preenchendo os requisitos constitucionalmente estabelecidos, pretende a declaração de aquisição originária da propriedade. Com efeito, pareceria, quando nada, ilógico, admitir que a irregularidade do registro (que pode traduzir, no máximo, violação a norma infraconstitucional) pudesse obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0460.15.000566-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/0016, publicação da súmula em 01/06/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL. REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA CONTIDA NO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. DIREITO À DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO MÍNIMO PREVISTO NO ESTATUTO DA TERRA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. O artigo 65, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) dispõe que "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural." "A regra do artigo 65 daquela Lei somente se aplica à aquisição da propriedade por ato voluntário entre vivos, e não à aquisição originária, que se submete apenas aos requisitos que lhe são próprios." (Apelação Cível 1.0433.11.019407-6/001, Relator Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, 15/03/2013). O autor Mateus Melo, ouvido em juízo, declinou que a terra era de seu genitor e agora é sua, pois a comprou de seu genitor. Afirmou que pagou o valor de R$ 20.300,00 em 2003. Asseverou que fez o pagamento em espécie ao seu genitor. Não tem recibo, transferência. Aduziu que vendeu o que tinha como gado, carro e fez empréstimo. Narrou que só sua ex-companheira presenciou os fatos. Relatou que seu pai iria vender a terra para tratar questões de doença, então decidiu comprar. Aduziu que foi ao cartório para saber os procedimentos, conversou em audiência com a juíza Solange e promotor e eles informaram que poderia comprar. Relatou que seu genitor pediu segredo da venda, pois sua irmã Ines e seu esposo pegavam dinheiro dele e não pagavam. Aduziu que não pegou a assinatura dos demais irmãos, pois foi orientado pela juíza e promotor. Aduziu que não sabia que era preciso registrar o contrato de compra e venda no cartório, pois não era conhecedor dessa formalidade. Por fim, asseverou que não sabe o que seu genitor fez com o dinheiro. A testemunha Josafá Bandeira, ouvida em juízo, declinou que o autor comprou a terra de seu genitor, não estava presente mas sabe porque o autor o informou. O autor informou na época da compra, no ano de 2003. Asseverou que não sabe dizer o valor da compra. Relatou que o autor o informou que estava vendendo carro e gado para comprar a terra do seu genitor. Aduziu que há muito tempo o autor cuida da terra, desde a infância ele mora na colônia. A testemunha Afanso Fontinelle, ouvida em juízo, declinou que o autor comprou a colônia de seu genitor. Conhece Mateus desde criança. Aduziu que viu o autor pagando pela compra, viu ele dando o dinheiro. Foi no ano de 2003. Mateus sempre residiu na colônia, construiu no local. Relatou que nunca viu na colônia nenhum dos irmãos do autor. Após, afirmou que não viu o autor pagando/entregando o dinheiro em espécie, foi ao cartório assinar como testemunha da compra e venda da colônia. Quanto à boa-fé, a boa-fé está ligada ao estado subjetivo de ignorância do usucapiente. Com isso, a boa-fé torna necessária a convicção que o possuidor tem de que o bem usucapiendo é seu. Com isso, percebe-se que a boa-fé está acima do animus domini, pois o que prevalece é a intenção do possuidor de ser dono da coisa através da boa-fé, por mais que ele não tenha a propriedade da coisa. Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a boa-fé é tida como opinio domini, uma vez que o possuidor se identifica como dono da coisa. Somente a pessoa com justo título poderá se beneficiar da boa-fé na usucapião ordinária. Não tendo o justo título, deverá o usucapiente socorrer-se da usucapião extraordinária. Destarte, restando sobejamente demonstrada o exercício da posse pelo lapso temporal exigido por lei, o justo título e boa-fé, imperioso reconhecer a procedência do pedido formulado na inicial. À vista do exposto, por tudo mais constante dos autos, satisfeitas as formalidades da espécie,julgo procedente o pedido e resolvo o mérito da demanda, a teor do art. 487, I do CPC, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial, com as medidas e confrontações constantes da respectiva planta e memorial descrito inclusos aos autos. Esta sentença é expedida emduas viasconstituindo-se como mandado, sendo ela título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do CC). Com o trânsito em julgado, encaminhe-se uma via da presente sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os fins pertinentes. Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade judiciária. P.I.C. Arquivem-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE03.22.70005151-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/10/2022 21:38 |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE03.22.70004966-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/10/2022 16:10 |
| 27/09/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004589-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/09/2022 07:56 |
| 25/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a partes por intimadas, por seus advogados Dr. Olímpio de Melo Sobrinho OAB/AC nº 2254 e Dr. Edivaldo Rodrigues da Silva OAB/AC nº 3193, para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/09/2022, às 10:00h. AUDIÊNCIA presencial e ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código para acesso: ggh-nuij-nmb9:06, para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/ggh-nuij-nmb9:06. Atendimento via Whatsapp (68) 9 9243-8575. Brasileia (AC), 25 de agosto de 2022. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário Advogados(s): Edivaldo Rodrigues da Silva (OAB 3193/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 25/08/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a partes por intimadas, por seus advogados Dr. Olímpio de Melo Sobrinho OAB/AC nº 2254 e Dr. Edivaldo Rodrigues da Silva OAB/AC nº 3193, para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/09/2022, às 10:00h. AUDIÊNCIA presencial e ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código para acesso: ggh-nuij-nmb9:06, para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/ggh-nuij-nmb9:06. Atendimento via Whatsapp (68) 9 9243-8575. Brasileia (AC), 25 de agosto de 2022. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário |
| 24/08/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 23/09/2022 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70002597-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/06/2022 14:53 |
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70002450-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 31/05/2022 09:03 |
| 17/05/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0407/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 58/59 |
| 13/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0407/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de usucapião promovida por Mateus Firmiano de Melo e Luciana de Almeida Barros Melo em face dos herdeiros de Manoel Firmiano de Melo, sendo eles Inês Tiziana de Melo Onofre, Sebastiana Paulina de Azevedo, José Antônio da Silva Melo, Francisco Paulino de Melo, Mateus Abreu de Melo, Lucimar Abreu Rosas, Maria da Silva Ferreir, Adilsa Silva de Lima, Damião da Silva Lima, José Acletino Silva Lima, Olavo Silva de Lima e Pedro Silva de Lima. Os autores argumentam, em resumo, que possuem posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de donos, há mais de 16 anos, de imóvel rural situado no município de Brasileia, BR 317, KM 04, Ramal de Esperança, colônia São Sebastião, com 66,3886ha. Asseveram que o imóvel foi a eles alienado em 28 de março de 2003, mediante o pagamento de R$ 20.300,00, pelo genitor de Mateus Firmiano de Melo, Manoel Firmiano de Melo, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (fls. 32/33). Relatam que o imóvel faz parte do inventário de Manoel Firmiano de Melo, autos 0700959-29.2014.8.01.0003, como o único bem do espólio a inventariar. Indicaram como confinantes Antônio Pontes da Silva, Milton Pontes de Araújo e Albeniz Araújo de Oliveira, sendo que os dois primeiros foram citados, fls. 73 e 79, salvo o último, fl. 182. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 87/107, na qual levantaram preliminar de coisa julgada material, uma vez que a compra da propriedade que ora se discute, foi objeto de escritura pública entre o falecido e o requerente, qual teve reconhecida sua nulidade, nos autos do inventário de n. 0700959-29.2014.8.01.0003. Ainda, impugnaram ao valor atribuído à causa, uma vez que não corresponde a vantagem patrimonial pretendida, de modo que declararam como correto o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil). No mérito, defendem, em síntese, que o negócio realizado entre o falecido e o requerente é nulo de pleno direito, na medida em que a alegada compra e venda do imóvel que se pretende usucapir, reverte-se, na verdade, em simulacro de doação, uma vez que não teria ocorrido a contraprestação afirmada na inicial, sendo, portanto, nulo o negócio realizado de ascendente a descendente. É a síntese dos fatos. Vislumbra-se nos autos que os confinantes foram devidamente citados, contudo, deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual, com fundamento no art. 344 do CPC, decreto sua revelia, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, eis que presente a exceção contidas no artigo 345, I, CPC. Quanto a alegada coisa julgada defendida pelos requeridos, tenho que não merece prosperar. Ao compulsar os autos do inventário de n. 0700959-29.2014.8.01.0003, denoto que, de fato, o imóvel que ora se pretende usucapir, foi objeto de partilha naquele feito, de modo que a sua exclusão foi rechaçada pelo juízo de segundo grau, sob o entendimento de que não havia decorrido o prazo prescricional para se pleitear a anulação da venda, nos termos do art. 179 do Código Civil. Contudo, não houve declaração de anulabilidade do instrumento por parte daquele juízo, não havendo que se falar em coisa julgada. Além disso, o presente feito discute a aquisição da propriedade por meio do instituto da usucapião, de modo que não está a versar sobre a validade ou não da escritura pública, que poderá ser apenas um dos requisitos exigíveis, qual seja, o justo título, que serão analisados em momento oportuno. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante indicado pelo autor não corresponde a vantagem patrimonial perseguida, representada pelo valor atual do imóvel. Desse modo, tenho por bem utilizar a avaliação do imóvel realizada para fins de recolhimento do ITCMD, na monta de R$ 54.425,04 (fl. 426 dos autos do inventário). Dessa forma, intime-se o autor para providenciar, no prazo de quinze dias, o recolhimento do restante das custas processuais, em adequação ao valor corrigido da causa. Ademais, defiro o beneficio da justiça gratuita aos requeridos. Superadas as preliminares, declaro o processo saneado, uma vez que as partes são capazes, estão representadas por profissionais habilitados e não existem questões prejudiciais obstando a análise meritória da demanda. Fixo como ponto contravertido a comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento do direito alegado, ônus este atribuído ao autor, conforme Art. 373 do CPC. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular. Intimem-se. Advogados(s): Edivaldo Rodrigues da Silva (OAB 3193/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 13/05/2022 |
Juntada de certidão
|
| 11/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 11/05/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de usucapião promovida por Mateus Firmiano de Melo e Luciana de Almeida Barros Melo em face dos herdeiros de Manoel Firmiano de Melo, sendo eles Inês Tiziana de Melo Onofre, Sebastiana Paulina de Azevedo, José Antônio da Silva Melo, Francisco Paulino de Melo, Mateus Abreu de Melo, Lucimar Abreu Rosas, Maria da Silva Ferreir, Adilsa Silva de Lima, Damião da Silva Lima, José Acletino Silva Lima, Olavo Silva de Lima e Pedro Silva de Lima. Os autores argumentam, em resumo, que possuem posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de donos, há mais de 16 anos, de imóvel rural situado no município de Brasileia, BR 317, KM 04, Ramal de Esperança, colônia São Sebastião, com 66,3886ha. Asseveram que o imóvel foi a eles alienado em 28 de março de 2003, mediante o pagamento de R$ 20.300,00, pelo genitor de Mateus Firmiano de Melo, Manoel Firmiano de Melo, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (fls. 32/33). Relatam que o imóvel faz parte do inventário de Manoel Firmiano de Melo, autos 0700959-29.2014.8.01.0003, como o único bem do espólio a inventariar. Indicaram como confinantes Antônio Pontes da Silva, Milton Pontes de Araújo e Albeniz Araújo de Oliveira, sendo que os dois primeiros foram citados, fls. 73 e 79, salvo o último, fl. 182. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 87/107, na qual levantaram preliminar de coisa julgada material, uma vez que a compra da propriedade que ora se discute, foi objeto de escritura pública entre o falecido e o requerente, qual teve reconhecida sua nulidade, nos autos do inventário de n. 0700959-29.2014.8.01.0003. Ainda, impugnaram ao valor atribuído à causa, uma vez que não corresponde a vantagem patrimonial pretendida, de modo que declararam como correto o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil). No mérito, defendem, em síntese, que o negócio realizado entre o falecido e o requerente é nulo de pleno direito, na medida em que a alegada compra e venda do imóvel que se pretende usucapir, reverte-se, na verdade, em simulacro de doação, uma vez que não teria ocorrido a contraprestação afirmada na inicial, sendo, portanto, nulo o negócio realizado de ascendente a descendente. É a síntese dos fatos. Vislumbra-se nos autos que os confinantes foram devidamente citados, contudo, deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual, com fundamento no art. 344 do CPC, decreto sua revelia, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, eis que presente a exceção contidas no artigo 345, I, CPC. Quanto a alegada coisa julgada defendida pelos requeridos, tenho que não merece prosperar. Ao compulsar os autos do inventário de n. 0700959-29.2014.8.01.0003, denoto que, de fato, o imóvel que ora se pretende usucapir, foi objeto de partilha naquele feito, de modo que a sua exclusão foi rechaçada pelo juízo de segundo grau, sob o entendimento de que não havia decorrido o prazo prescricional para se pleitear a anulação da venda, nos termos do art. 179 do Código Civil. Contudo, não houve declaração de anulabilidade do instrumento por parte daquele juízo, não havendo que se falar em coisa julgada. Além disso, o presente feito discute a aquisição da propriedade por meio do instituto da usucapião, de modo que não está a versar sobre a validade ou não da escritura pública, que poderá ser apenas um dos requisitos exigíveis, qual seja, o justo título, que serão analisados em momento oportuno. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante indicado pelo autor não corresponde a vantagem patrimonial perseguida, representada pelo valor atual do imóvel. Desse modo, tenho por bem utilizar a avaliação do imóvel realizada para fins de recolhimento do ITCMD, na monta de R$ 54.425,04 (fl. 426 dos autos do inventário). Dessa forma, intime-se o autor para providenciar, no prazo de quinze dias, o recolhimento do restante das custas processuais, em adequação ao valor corrigido da causa. Ademais, defiro o beneficio da justiça gratuita aos requeridos. Superadas as preliminares, declaro o processo saneado, uma vez que as partes são capazes, estão representadas por profissionais habilitados e não existem questões prejudiciais obstando a análise meritória da demanda. Fixo como ponto contravertido a comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento do direito alegado, ônus este atribuído ao autor, conforme Art. 373 do CPC. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular. Intimem-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 90 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Edivaldo Rodrigues da Silva (OAB 3193/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 14/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 24/02/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 23/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/11/2021 |
Mero expediente
Visto em Correição |
| 22/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2021/001430-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2022 Local: Secretaria Cível |
| 27/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/07/2021 |
Mero expediente
Cite-se o confinante Albeniz Araújo de Oliveira no endereço urbano indicado à fl. 231, para querendo apresentar contestação, no prazo legal. A destacar que a taxa de diligência externa foi devidamente recolhida à fl. 237. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002241-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2021 14:34 |
| 14/05/2021 |
Juntada de certidão
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| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001221-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/03/2021 06:27 |
| 23/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 6.768 Página: 54 |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000480-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2021 14:37 |
| 04/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (CENTO E VINTE SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 04/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (CENTO E VINTE SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 02/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000393-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/02/2021 15:20 |
| 20/01/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 6.755 Página: 58/59 |
| 14/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Assim: 1) tendo em vista que um dos confinantes, Albeniz Araújo de Oliveira, não foi citado, por não estar mais no local indicado, determino a intimação dos autores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, apontando quem é o confinante que ocupa a localização de Albeniz Araújo de Oliveira, ou, caso ainda seja este, indicar seu novo endereço; 2) com a informação, providencie o cartório o necessário para a citação; 3) no mais, indefiro o pedido de suspensão do processo 0700959-29.2014.8.01.0003, pois este já foi julgado, tendo, inclusive, a sentença transitada em julgado. Após, voltem conclusos os autos. Às providências. Brasiléia-(AC), 13 de janeiro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 13/01/2021 |
Recebidos os autos
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| 13/01/2021 |
Outras Decisões
Assim: 1) tendo em vista que um dos confinantes, Albeniz Araújo de Oliveira, não foi citado, por não estar mais no local indicado, determino a intimação dos autores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, apontando quem é o confinante que ocupa a localização de Albeniz Araújo de Oliveira, ou, caso ainda seja este, indicar seu novo endereço; 2) com a informação, providencie o cartório o necessário para a citação; 3) no mais, indefiro o pedido de suspensão do processo 0700959-29.2014.8.01.0003, pois este já foi julgado, tendo, inclusive, a sentença transitada em julgado. Após, voltem conclusos os autos. Às providências. Brasiléia-(AC), 13 de janeiro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 26/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70004847-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/12/2020 10:42 |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70004309-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2020 21:05 |
| 26/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0904/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 6.701 Página: 99 |
| 20/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0904/2020 Teor do ato: Ante a ausência de manifestação da Fazenda Nacional, determino o prosseguimento do feito. Denoto que o autor não foi intimado para apresentar réplica. Dessa forma, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das preliminares arguidas em contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 20/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 20/10/2020 |
Mero expediente
Ante a ausência de manifestação da Fazenda Nacional, determino o prosseguimento do feito. Denoto que o autor não foi intimado para apresentar réplica. Dessa forma, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das preliminares arguidas em contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/07/2020 |
Recebidos os autos
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| 20/07/2020 |
Mero expediente
Aguarde o decurso do prazo para a Fazenda Nacional se manifestar. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2020 |
Recebidos os autos
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| 29/05/2020 |
Mero expediente
Defiro a dilação de prazo requerida. Sobreste-se o feito por 15 (quinze) dias. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70001830-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2020 08:54 |
| 07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2020 |
Recebidos os autos
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| 19/03/2020 |
Mero expediente
Diante da juntada dos documentos de fls. 194/196, dê-se nova vista à Fazenda Nacional para que manifeste se possui interesse na causa. |
| 04/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70000872-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/03/2020 16:38 |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70000688-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 11:20 |
| 06/02/2020 |
Publicado
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 6.528 Página: 61 |
| 03/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Ante a petição de fl. 175, intime-se a parte autora para proceder a juntada dos documentos solicitados. Às providências. Advogados(s): Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC) |
| 29/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70000320-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2020 11:32 |
| 28/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70000286-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/01/2020 06:42 |
| 21/01/2020 |
Recebidos os autos
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| 21/01/2020 |
Mero expediente
Ante a petição de fl. 175, intime-se a parte autora para proceder a juntada dos documentos solicitados. Às providências. |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 17/01/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ999892328BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Município de Brasiléia/AC Diligência : 20/12/2019 |
| 17/01/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925939028BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Procuradoria Geral da União no Estado do Acre, por seu procurador legal Diligência : 26/12/2019 |
| 17/01/2020 |
Documento
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| 14/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70000086-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2020 09:28 |
| 09/01/2020 |
Documento
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| 08/01/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.80000021-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/01/2020 16:39 |
| 27/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70006643-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/12/2019 12:56 |
| 18/12/2019 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 17/12/2019 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 16/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70006499-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2019 16:13 |
| 09/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 09/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 09/12/2019 |
Documento
|
| 09/12/2019 |
Documento
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| 29/11/2019 |
Documento
|
| 29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - Genérico |
| 28/11/2019 |
Documento
|
| 28/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/11/2019 |
Documento
|
| 27/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 26/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/11/2019 |
Documento
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| 19/11/2019 |
Documento
|
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 19/11/2019 |
Documento
|
| 19/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 18/11/2019 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/11/2019 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/11/2019 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005328-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2020 Local: Secretaria Cível |
| 13/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005327-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005326-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005324-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005323-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005322-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005321-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005320-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 13/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2019/005319-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2019 Local: Secretaria Cível |
| 11/11/2019 |
Outras Decisões
Decisão Recebo a inicial. Deixo para apreciar o pedido de suspensão do inventário por ocasião da decisão saneadora. Citem-se, pessoalmente, os confinantes e a parte ré para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Intimem-se por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município. De tudo, dê-se ciência ao Ministério Público. Às providências. Brasileia-AC, 08 de novembro de 2019. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2019 |
Contestação |
| 20/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/01/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/01/2020 |
Petição |
| 28/01/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/01/2020 |
Petição |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 04/03/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/05/2020 |
Petição |
| 16/11/2020 |
Réplica |
| 26/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/02/2021 |
Pedido de Diligências |
| 08/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/05/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 07/06/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 23/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/10/2022 |
Alegações Finais |
| 21/10/2022 |
Alegações Finais |
| 22/05/2023 |
Apelação |
| 21/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0701468-76.2022.8.01.0003 | Procedimento Comum Cível | 11/10/2023 | DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/09/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |