| Requerente |
Fazenda Pública do Estado do Acre
ProcEst.: Luis Rafael Marques de Lima |
| Requerido |
Cavalheiro Logistics Ltda
Advogado: Cristiane Tessaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 2225/2025 Teor do ato: Com razão o Estado do Acre quanto ao pedido de pp. 1017/1018. Defiro a pretensão executória esboçada nas petições de pp. 1006/1008 e documentação a elas agregadas, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 2. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias, inclusive as custas processuais (art. 523 do CPC). 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 5. Intimem-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) |
| 29/11/2025 |
Outras Decisões
Com razão o Estado do Acre quanto ao pedido de pp. 1017/1018. Defiro a pretensão executória esboçada nas petições de pp. 1006/1008 e documentação a elas agregadas, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 2. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias, inclusive as custas processuais (art. 523 do CPC). 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 5. Intimem-se. |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.25.08002691-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2025 09:07 |
| 02/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 2225/2025 Teor do ato: Com razão o Estado do Acre quanto ao pedido de pp. 1017/1018. Defiro a pretensão executória esboçada nas petições de pp. 1006/1008 e documentação a elas agregadas, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 2. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias, inclusive as custas processuais (art. 523 do CPC). 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 5. Intimem-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) |
| 29/11/2025 |
Outras Decisões
Com razão o Estado do Acre quanto ao pedido de pp. 1017/1018. Defiro a pretensão executória esboçada nas petições de pp. 1006/1008 e documentação a elas agregadas, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da ocorrência do trânsito em julgado. 2. Intime-se a parte executada (CPC, artigo 513, § 2º, I) para pagamento de seu respectivo débito no prazo de quinze dias, inclusive as custas processuais (art. 523 do CPC). 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, ao débito serão acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e iniciar-se-á a contagem do prazo de quinze dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema Sisbajud, ocasião em que deverá a parte devedora ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 523, § 2º c/c artigos 840 e 841, §§ 1º e 2º todos CPC 2015. 5. Intimem-se. |
| 30/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.25.08002691-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2025 09:07 |
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2025 Data da Disponibilização: 14/02/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 13/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2025 Teor do ato: DECISÃO Preenchido os requisitos do art. 534, do CPC, recebo a execução contra a Fazenda Pública. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do NCPC. Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou RPV (CPC/2015, art. 535, § 3º, I). Providências pela CEPRE. Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 22 de novembro de 2024 Advogados(s): Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) |
| 30/11/2024 |
Expedição de Certidão
DECISÃO Preenchido os requisitos do art. 534, do CPC, recebo a execução contra a Fazenda Pública. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do NCPC. Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou RPV (CPC/2015, art. 535, § 3º, I). Providências pela CEPRE. Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 22 de novembro de 2024 |
| 25/11/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Preenchido os requisitos do art. 534, do CPC, recebo a execução contra a Fazenda Pública. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do NCPC. Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou RPV (CPC/2015, art. 535, § 3º, I). Providências pela CEPRE. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08004117-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2024 15:22 |
| 05/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1381/2024 Data da Disponibilização: 05/11/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 7.656 Página: 155/160 |
| 04/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1381/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cristiane Tessaro (OAB ) |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/09/2022 10:21:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. BENS ADQUIRIDOS MEDIANTEALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE A COMPRA VENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O CONTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESTE ÚLTIMO ISENTO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. O alcance hermenêutico de que trata o art. 3º, VII, da LC 87/96 compreende transmissões decorrentes de alienação fiduciária, seja na transmissão do domínio resolúvel ao credor fiduciário (financiador), seja na transferência da posse caso o devedor fiduciante venha a inadimplir o contrato, consolidando a propriedade do credor. Por outro lado, se torna devido a incidência do ICMS- Diferencial de alíquota quando este incide não sobre o contrato de alienação fiduciária do contribuinte com o banco, mas sobre o contrato de compra e venda realizado com o particular. No caso dos autos, fica evidente pela leitura das notas fiscais emitidas em favor da empresa-contribuinte que o ICMS incidiu sobre a venda dos produtos e não sobre o contrato de alienação fiduciária. É devido o recolhimento pelo contribuinte da diferença deICMSconsistente na diferença entre aalíquotainterestadual, cobrada do alienante pelo Estado de origem, e aalíquotainterna do Estado de destino, ainda que o bem se destine ao ativo fixo da empresa. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0701214-11.2019.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de setembro de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/09/2020 |
Juntada de certidão
|
| 27/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/08/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.80001374-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2020 14:58 |
| 02/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 02/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70002276-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/07/2020 08:15 |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Publicado
Relação :0542/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 6.618 Página: 94/95 |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0542/2020 Teor do ato: Isto posto, com fundamento no art. 2º da Lei Complementar n.º 87/96, julgo improcedente a ação e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 15 de junho de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 18/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Isto posto, com fundamento no art. 2º da Lei Complementar n.º 87/96, julgo improcedente a ação e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 15 de junho de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 28/05/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001841-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/05/2020 17:54 |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001770-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2020 15:38 |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001769-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2020 15:33 |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001768-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2020 15:29 |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001767-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2020 15:23 |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001766-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/05/2020 15:20 |
| 14/05/2020 |
Publicado
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 6.591 Página: 71 |
| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0415/2020 Teor do ato: Decisão Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária e Pedido de Antecipação de Tutela promovida por Cavalheiro Logística Ltda, a qual foi indeferido o pedido o tutela de antecipada. Informação de interposição de Agravo de Instrumento, fl. 315. A Procuradoria Fiscal do Estado apresentou contestação às fls. 320/331. A empresa autora apresentou petição às fls. 338/343, alegando que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, suspendendo a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS não estaria sendo cumprida pela fisco estadual. Nova manifestação pela Procuradoria Fiscal, fls. 353/356 É o Relatório. Decisão. Da leitura da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, fls. 333/335, concedendo efeito ativo ao agravo de instrumento, na qual se destaca o art. 995, parágrafo único do CPC, permite concluir que não houve a suspensão da ação na instância primária, mas apenas suspensão da decisão que indeferiu a tutela antecipada. No caso em análise o Tribunal de Justiça do Acre concedeu a medida liminar para: "suspender a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre aquisições já feitas e que se fizerem em outras unidades da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da Agravante pelo instituto da alienação fiduciária em garantia, na forma da lei, até o julgamento do mérito da presente demanda". A alegação do autor de que a decisão estaria sendo descumprida pelo Fazenda Pública estadual deve ser analisada com cautela. A meu a ver, a comprovação que o fisco estadual estaria descumprindo a decisão proferida no Agravo de Instrumento não pode ser reconhecida apenas pela analise da Notificação de Lançamento anexada à fl. 339. De fato, a decisão em comento condicionou a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS apenas de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, realizadas pelo instituto da alienação fiduciária em garantia, o que não pode ser reconhecido apenas pelo documento destacado. Uma vez que o conhecimento das condições da aquisição das mercadorias depende do conhecimento do conteúdo do contrato de compra e venda realizado pela empresa, para aferição se este ocorreu ou não mediante alienação fiduciária em garantia, não se pode reconhecer de imediato o descumprimento da decisão pela Fazenda Pública apenas com o que foi apresentado pelo requerente. Isto posto, indefiro o pedido do autor para aplicação de multa contra a Fazenda Pública estadual, por eventual descumprimento da decisão monocrática. Defiro o pedido de notificação para que a Fazendo Pública estadual suspenda os lançamentos em nome da empresa requerente, referentes à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, realizadas pelo instituto da alienação fiduciária em garantia. Por fim, considerando que não se suspendeu a presente ação na decisão liminar, proferida pelo juízo ad quem, e que o julgamento da ação depende unicamente de questão de direito, ensejo as partes que juntem aos autos outra provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais os autos serão remetidos para sentença. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, devendo a secretaria fazer os autos conclusos para sentença ao final do prazo. Às providências. Brasiléia-(AC), 08 de maio de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 11/05/2020 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária e Pedido de Antecipação de Tutela promovida por Cavalheiro Logística Ltda, a qual foi indeferido o pedido o tutela de antecipada. Informação de interposição de Agravo de Instrumento, fl. 315. A Procuradoria Fiscal do Estado apresentou contestação às fls. 320/331. A empresa autora apresentou petição às fls. 338/343, alegando que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, suspendendo a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS não estaria sendo cumprida pela fisco estadual. Nova manifestação pela Procuradoria Fiscal, fls. 353/356 É o Relatório. Decisão. Da leitura da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, fls. 333/335, concedendo efeito ativo ao agravo de instrumento, na qual se destaca o art. 995, parágrafo único do CPC, permite concluir que não houve a suspensão da ação na instância primária, mas apenas suspensão da decisão que indeferiu a tutela antecipada. No caso em análise o Tribunal de Justiça do Acre concedeu a medida liminar para: "suspender a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre aquisições já feitas e que se fizerem em outras unidades da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da Agravante pelo instituto da alienação fiduciária em garantia, na forma da lei, até o julgamento do mérito da presente demanda". A alegação do autor de que a decisão estaria sendo descumprida pelo Fazenda Pública estadual deve ser analisada com cautela. A meu a ver, a comprovação que o fisco estadual estaria descumprindo a decisão proferida no Agravo de Instrumento não pode ser reconhecida apenas pela analise da Notificação de Lançamento anexada à fl. 339. De fato, a decisão em comento condicionou a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS apenas de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, realizadas pelo instituto da alienação fiduciária em garantia, o que não pode ser reconhecido apenas pelo documento destacado. Uma vez que o conhecimento das condições da aquisição das mercadorias depende do conhecimento do conteúdo do contrato de compra e venda realizado pela empresa, para aferição se este ocorreu ou não mediante alienação fiduciária em garantia, não se pode reconhecer de imediato o descumprimento da decisão pela Fazenda Pública apenas com o que foi apresentado pelo requerente. Isto posto, indefiro o pedido do autor para aplicação de multa contra a Fazenda Pública estadual, por eventual descumprimento da decisão monocrática. Defiro o pedido de notificação para que a Fazendo Pública estadual suspenda os lançamentos em nome da empresa requerente, referentes à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, realizadas pelo instituto da alienação fiduciária em garantia. Por fim, considerando que não se suspendeu a presente ação na decisão liminar, proferida pelo juízo ad quem, e que o julgamento da ação depende unicamente de questão de direito, ensejo as partes que juntem aos autos outra provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais os autos serão remetidos para sentença. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, devendo a secretaria fazer os autos conclusos para sentença ao final do prazo. Às providências. Brasiléia-(AC), 08 de maio de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0306/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 6.564 Página: 49 |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70001508-6 Tipo da Petição: Informações Data: 04/05/2020 21:55 |
| 27/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70001428-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/04/2020 08:29 |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2020 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70001288-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2020 10:57 |
| 27/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0306/2020 Teor do ato: Despacho Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguida em sede de contestação, no prazo legal, com posterior conclusão. Às providências. Advogados(s): Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 23/03/2020 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguida em sede de contestação, no prazo legal, com posterior conclusão. Às providências. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2020 |
Documento
|
| 31/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70000353-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2020 10:08 |
| 21/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70000171-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2020 07:54 |
| 27/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2019 |
Publicado
Relação :1672/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.500 Página: 25 |
| 16/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1672/2019 Teor do ato: Assim, em observância ao preceito legal indefiro a tutela antecipada requerida. Advogados(s): Cristiane Tessaro (OAB 1562/RO) |
| 13/12/2019 |
Outras Decisões
Assim, em observância ao preceito legal indefiro a tutela antecipada requerida. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.19.70006382-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2019 12:05 |
| 02/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2019 |
Mero expediente
Antes de apreciar a liminar, determino a intimação do requerido para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 19/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.19.70006015-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/11/2019 10:26 |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/12/2019 |
Petição |
| 21/01/2020 |
Petição |
| 31/01/2020 |
Contestação |
| 08/04/2020 |
Petição |
| 27/04/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 04/05/2020 |
Informações |
| 21/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/05/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/07/2020 |
Apelação |
| 02/07/2020 |
Petição |
| 12/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/11/2024 |
Petição |
| 22/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 14/11/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |