| Requerente |
Município de Brasiléia - Ac, Na Pessoa do Sr. Prefeito Ou do Seu Procurador
Advogado: Francisco Valadares Neto |
| Requerida |
Fernanda de Souza Hassem Cesar (prefeito)
Advogado: Arquilau de Castro Melo Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 07/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que, a sentença/acórdão de pg. 869/875, 945/967 e 975/980, transitou em julgado em 01/07/2025 (fls. 1.015). |
| 02/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2025 17:49:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Relator: Elcio Mendes |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 07/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que, a sentença/acórdão de pg. 869/875, 945/967 e 975/980, transitou em julgado em 01/07/2025 (fls. 1.015). |
| 02/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/04/2025 17:49:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Relator: Elcio Mendes |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.24.70007716-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/11/2024 16:31 |
| 17/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1261/2024 Data da Disponibilização: 15/10/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 7643 Página: 108 |
| 15/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1261/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700453-43.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 15 de outubro de 2024. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 15/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700453-43.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 15 de outubro de 2024. |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.24.70007059-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/10/2024 09:30 |
| 30/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08003384-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2024 10:20 |
| 19/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1092/2024 Data da Disponibilização: 18/09/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 7.623 Página: 123 |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1092/2024 Teor do ato: SENTENÇA O Município de Brasiléia, por meio do Procurador do Município, ajuizou ação de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência contra Fernanda de Souza Hassem César, ambos já qualificados, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, consistente em violação aos princípios da Administração Pública prevista no artigo 11, caput e incisos I e V, da Lei nº. 8.429/92 (redação antes da alteração dada pela Lei nº. 14.230/2021), com a consequente aplicação das respectivas sanções legais. Narra a inicial, em síntese, que a parte ré cometeu ato de improbidade administrativa em razão da convocação e posse de aprovados em concurso público municipal sem observar a ordem de classificação dos candidados. Consta nos autos que foi deflagrado concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015, tendo por objeto o provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Municipal. Referido certame previa para o cargo de odontólogo 2 (duas) vagas imediatas e 6 (seis) vagas para cadastro de reservas. Consta ainda que dos aprovados, a Administração Pública Municipal por meio da Prefeita Fernanda de Souza Hassem César procedeu com a convocação e posse de dois candidados: Danilo Barros dos Santos e Vito Diego Rodrigues de Lima, 1º e 2º colocado no concurso público. Conforme os fatos da inicial, consta também que a Prefeita desprezou a classificação do certame vigente e preteriu direito de terceiros (classificados em cadastro de reserva), uma vez que contratou as pessoas Francisca Silva de Queiroz, Erica Sabrina Lima de Moraes, Claudemir Batista Cavalcante, Eliete Azevedo Dias e Antonio Tabosa Lucena para exercerem o cargo de odontólogo sem que estivessem aprovados no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015. A inicial veio instruída com os documentos de págs. 23/71. Este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a citação e intimação da ré para apresentar Defesa Prévia, nos termos da decisão de págs. 72/78. Foi apresentada Defesa Prévia pela ré às págs. 84/259. O Município de Brasiléia apresentou manifestação às págs. 266/373, assim como o representante do Ministério Público se manifestou, conforme Petição de págs. 377/378. Foi prolatada sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil (págs. 380/390). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre votou pelo provimento do recurso de apelação interposta pelo autor e anulou a sentença prolatada nestes autos, determinando o retorno do feito à Unidade Judiciária de origem, conforme Acórdão de págs. 518/526. Com o retorno dos autos à primeira instância, o Município de Brasiléia requereu o recebimento do aditamento da inicial (págs. 764/766) e o representante do Ministério Público pugnou pelo prosseguimento regular do feito com o recebimento da ação de improbidade administrativa (págs. 767/770). Ante a Defesa Prévia de págs. 778/868, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da redação antiga da Lei nº. 8.249/92, a qual previa uma fase preliminar para recebimento da inicial e que as partes foram notificadas para apresentação de manifestação prévia e não para contestar, razão pela qual entendo que o rito a ser seguido deve ser aquele anteriormente previsto e não o rito comum do Código de Processo Civil. Isso porque, imprimir ao feito o rito comum, poderia vir a ocasionar nulidade por cerceamento de defesa e a frustração de expectativa de direito, já que as partes esperavam legitimamente que, após o recebimento da petição inicial, restaria resguardada oportunidade para contestar a demanda. Passo a análise quanto ao recebimento da petição inicial. Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. A Constituição Federal de 1988 traz diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14, §9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15, V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85, V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37, §4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade). Já a Lei nº. 8.429/92 especifica três gêneros em que classifica os atos passíveis de enquadramento: a) enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) dano ao erário (artigo 10) e c) violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11). Cabe mencionar que houve inovação legislativa trazida pela Lei nº. 14.230/2021, inserindo no artigo 1°, §1° da Lei nº. 8429/92 a necessidade de existência de dolo para que se tipifique a improbidade. A respeito da inovação legislativa, o atual entendimento em tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal é: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Tema 1199-ARE843989 - Relator Ministro Alexandre de Moraes) Note-se que já havia entendimento jurisprudencial anterior à inovação legislativa a respeito do elemento subjetivo da conduta: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública... (STJ - REsp: 1629548 SP2016/0258022-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ28/09/2018) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia da questão surge diante dos argumentos apresentados pelo Município de Brasiléia de que a Prefeita contratou temporariamente e sem concurso público pessoas para o cargo de odontólogo, sem observar a ordem de classificação dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015. Todavia, entendo que a pretensão da inicial deve ser julgada improcedente. Das provas e documentações constantes nos autos, verifica-se que o concurso público municipal regido pelo Edital nº. 001/2015 previa 02 (duas) vagas para o cargo de odontólogo. Assim, as demais vagas se tratam de mera expectativa de direito. Como bem asseverou a Defesa, conforme consulta nos autos de mandado de segurança nº. 0700397-10.2020.8.01.0003, que trata do mesmo objeto destes autos, nota-se que o Município de Brasiléia afirmou que foi realizada a convocação de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de odontólogo, observando a ordem de classificação. Vejamos na pág. 56 daqueles autos: Da mesma maneira, foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que entendeu pela inexistência de comprovação de que as contratações provisórias se deram para preencher vagas puras ou com preterição dos candidatos aprovados. Vejamos: Assim, em um primeiro momento, nos autos de mandado de segurança nº. 0700397-10.2020.8.01.0003, o Município de Brasiléia alegou e defendeu em sua manifestação que foi realizada a convocação de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de odontólogo, observando a ordem de classificação. Em momento posterior, entretanto, como é o caso da presente ação de improbidade administrativa, o Município de Brasiléia alega que a Prefeita Fernanda de Souza Hassem César contratou temporariamente e sem concurso público pessoas para o cargo de odontólogo, sem observar o a ordem de classificação dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº. 01/2015, agindo contra factum proprium, afrontando a boa-fé que também rege as relações na seara pública. Sobre a proibição de condutas contraditórias, eis o ensinamento do professor Fredie Didier Júnior: Quando a parte ou o magistrado adota um comportamento que contrarie comportamento anterior, atua de forma desleal, frustrando expectativas legítimas de outros sujeitos processuais. Comportando-se o sujeito em um sentido, cria fundada confiança na contraparte confiança essa a ser averiguada segundo as circunstâncias, os usos aceitos pelo comércio jurídico, a boa-fé, os bons costumes ou o fim econômico-social do negócio, não podendo, depois, adotar um comportamento totalmente contraditório, o que quebra a confiança gerada e revela ardil, deslealdade, evasão. Trata-se de lição velha, embora aplicada, aqui, com outros termos. (in Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 14ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 310) Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: "[.] CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAGES. EDITAL N. 001/2007. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NOMEADOS EXTEMPORANEAMENTE AO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEFESO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DA CLÁUSULA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SOPESAMENTO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PONDERAÇÃO FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO NAS NOMEAÇÕES, NÃO INFIRMADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E A TERCEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA."[.] "TESE JURÍDICA: 'Os servidores nomeados extemporaneamente em face do Concurso Público deflagrado no Município de Lages, por meio do Edital n. 001/2007, devem se manter investidos nos respectivos cargos, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do qual decorre o princípio da confiança, e da boa-fé objetiva, que expressam a cláusula geral do 'nemo potest venire contra factum proprium', tornando defeso o comportamento contraditório da Administração Pública, na exata medida em que a ausência de prorrogação do prazo de validade do certame mostrou-se incompatível com o ato subsequente de nomear os candidatos, cujo ato, além de se basear no interesse público, não causou prejuízo ao erário, tampouco a terceiros.'"APELAÇÃO CÍVEL. CASO CONCRETO. PREFACIAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ARREDADAS. EXONERAÇÃO FUNDAMENTADA, TÃO SOMENTE, NA NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO." (IAC n. 0300155-08.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-8-2017) (TJ-SC - AC: 03002296220168240039 Lages 0300229-62.2016.8.24.0039, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Ademais, ainda que nesta fase processual, não se exija prova cabal do cometimento do ato improbo, deve o requerente trazer ao menos prova da materialidade e indícios de autoria do ato de improbidade praticado. Com a inovação legislativa, há de haver indicação, ainda, de que o elemento volitivo que determinou a conduta apontada como ímproba seja doloso. Portanto, considerando a novidade legislativa por meio da Lei nº. 14.230/21, o autor devia trazer aos autos provas não só da ocorrência de violação aos princípios da Administração Pública em razão dos atos tidos como ímprobos praticados pela requerida, mas também da existência de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, o que não está presente no caso concreto. Assim, entendo que na ausência de prova de dolo e em atenção ao princípio do venire contra factum proprio, é de rigor o reconhecimento de que inviável o recebimento da inicial. Isto posto, REJEITO a petição inicial, nos moldes do artigo 17, § 6º-B, da Lei nº. 8.429/92, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, porque incabíveis na espécie (art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, §19, IV, da Lei de Improbidade Administrativa). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento destes autos no sistema SAJ. Cumpa-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 10 de setembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 16/09/2024 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇA O Município de Brasiléia, por meio do Procurador do Município, ajuizou ação de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência contra Fernanda de Souza Hassem César, ambos já qualificados, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, consistente em violação aos princípios da Administração Pública prevista no artigo 11, caput e incisos I e V, da Lei nº. 8.429/92 (redação antes da alteração dada pela Lei nº. 14.230/2021), com a consequente aplicação das respectivas sanções legais. Narra a inicial, em síntese, que a parte ré cometeu ato de improbidade administrativa em razão da convocação e posse de aprovados em concurso público municipal sem observar a ordem de classificação dos candidados. Consta nos autos que foi deflagrado concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015, tendo por objeto o provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Municipal. Referido certame previa para o cargo de odontólogo 2 (duas) vagas imediatas e 6 (seis) vagas para cadastro de reservas. Consta ainda que dos aprovados, a Administração Pública Municipal por meio da Prefeita Fernanda de Souza Hassem César procedeu com a convocação e posse de dois candidados: Danilo Barros dos Santos e Vito Diego Rodrigues de Lima, 1º e 2º colocado no concurso público. Conforme os fatos da inicial, consta também que a Prefeita desprezou a classificação do certame vigente e preteriu direito de terceiros (classificados em cadastro de reserva), uma vez que contratou as pessoas Francisca Silva de Queiroz, Erica Sabrina Lima de Moraes, Claudemir Batista Cavalcante, Eliete Azevedo Dias e Antonio Tabosa Lucena para exercerem o cargo de odontólogo sem que estivessem aprovados no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015. A inicial veio instruída com os documentos de págs. 23/71. Este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a citação e intimação da ré para apresentar Defesa Prévia, nos termos da decisão de págs. 72/78. Foi apresentada Defesa Prévia pela ré às págs. 84/259. O Município de Brasiléia apresentou manifestação às págs. 266/373, assim como o representante do Ministério Público se manifestou, conforme Petição de págs. 377/378. Foi prolatada sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil (págs. 380/390). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre votou pelo provimento do recurso de apelação interposta pelo autor e anulou a sentença prolatada nestes autos, determinando o retorno do feito à Unidade Judiciária de origem, conforme Acórdão de págs. 518/526. Com o retorno dos autos à primeira instância, o Município de Brasiléia requereu o recebimento do aditamento da inicial (págs. 764/766) e o representante do Ministério Público pugnou pelo prosseguimento regular do feito com o recebimento da ação de improbidade administrativa (págs. 767/770). Ante a Defesa Prévia de págs. 778/868, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da redação antiga da Lei nº. 8.249/92, a qual previa uma fase preliminar para recebimento da inicial e que as partes foram notificadas para apresentação de manifestação prévia e não para contestar, razão pela qual entendo que o rito a ser seguido deve ser aquele anteriormente previsto e não o rito comum do Código de Processo Civil. Isso porque, imprimir ao feito o rito comum, poderia vir a ocasionar nulidade por cerceamento de defesa e a frustração de expectativa de direito, já que as partes esperavam legitimamente que, após o recebimento da petição inicial, restaria resguardada oportunidade para contestar a demanda. Passo a análise quanto ao recebimento da petição inicial. Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. A Constituição Federal de 1988 traz diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14, §9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15, V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85, V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37, §4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade). Já a Lei nº. 8.429/92 especifica três gêneros em que classifica os atos passíveis de enquadramento: a) enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) dano ao erário (artigo 10) e c) violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11). Cabe mencionar que houve inovação legislativa trazida pela Lei nº. 14.230/2021, inserindo no artigo 1°, §1° da Lei nº. 8429/92 a necessidade de existência de dolo para que se tipifique a improbidade. A respeito da inovação legislativa, o atual entendimento em tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal é: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Tema 1199-ARE843989 - Relator Ministro Alexandre de Moraes) Note-se que já havia entendimento jurisprudencial anterior à inovação legislativa a respeito do elemento subjetivo da conduta: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública... (STJ - REsp: 1629548 SP2016/0258022-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ28/09/2018) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia da questão surge diante dos argumentos apresentados pelo Município de Brasiléia de que a Prefeita contratou temporariamente e sem concurso público pessoas para o cargo de odontólogo, sem observar a ordem de classificação dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015. Todavia, entendo que a pretensão da inicial deve ser julgada improcedente. Das provas e documentações constantes nos autos, verifica-se que o concurso público municipal regido pelo Edital nº. 001/2015 previa 02 (duas) vagas para o cargo de odontólogo. Assim, as demais vagas se tratam de mera expectativa de direito. Como bem asseverou a Defesa, conforme consulta nos autos de mandado de segurança nº. 0700397-10.2020.8.01.0003, que trata do mesmo objeto destes autos, nota-se que o Município de Brasiléia afirmou que foi realizada a convocação de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de odontólogo, observando a ordem de classificação. Vejamos na pág. 56 daqueles autos: Da mesma maneira, foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que entendeu pela inexistência de comprovação de que as contratações provisórias se deram para preencher vagas puras ou com preterição dos candidatos aprovados. Vejamos: Assim, em um primeiro momento, nos autos de mandado de segurança nº. 0700397-10.2020.8.01.0003, o Município de Brasiléia alegou e defendeu em sua manifestação que foi realizada a convocação de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de odontólogo, observando a ordem de classificação. Em momento posterior, entretanto, como é o caso da presente ação de improbidade administrativa, o Município de Brasiléia alega que a Prefeita Fernanda de Souza Hassem César contratou temporariamente e sem concurso público pessoas para o cargo de odontólogo, sem observar o a ordem de classificação dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº. 01/2015, agindo contra factum proprium, afrontando a boa-fé que também rege as relações na seara pública. Sobre a proibição de condutas contraditórias, eis o ensinamento do professor Fredie Didier Júnior: Quando a parte ou o magistrado adota um comportamento que contrarie comportamento anterior, atua de forma desleal, frustrando expectativas legítimas de outros sujeitos processuais. Comportando-se o sujeito em um sentido, cria fundada confiança na contraparte confiança essa a ser averiguada segundo as circunstâncias, os usos aceitos pelo comércio jurídico, a boa-fé, os bons costumes ou o fim econômico-social do negócio, não podendo, depois, adotar um comportamento totalmente contraditório, o que quebra a confiança gerada e revela ardil, deslealdade, evasão. Trata-se de lição velha, embora aplicada, aqui, com outros termos. (in Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 14ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 310) Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: "[.] CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAGES. EDITAL N. 001/2007. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NOMEADOS EXTEMPORANEAMENTE AO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEFESO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DA CLÁUSULA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SOPESAMENTO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PONDERAÇÃO FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. PRESENÇA DO INTERESSE PÚBLICO NAS NOMEAÇÕES, NÃO INFIRMADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E A TERCEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA."[.] "TESE JURÍDICA: 'Os servidores nomeados extemporaneamente em face do Concurso Público deflagrado no Município de Lages, por meio do Edital n. 001/2007, devem se manter investidos nos respectivos cargos, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do qual decorre o princípio da confiança, e da boa-fé objetiva, que expressam a cláusula geral do 'nemo potest venire contra factum proprium', tornando defeso o comportamento contraditório da Administração Pública, na exata medida em que a ausência de prorrogação do prazo de validade do certame mostrou-se incompatível com o ato subsequente de nomear os candidatos, cujo ato, além de se basear no interesse público, não causou prejuízo ao erário, tampouco a terceiros.'"APELAÇÃO CÍVEL. CASO CONCRETO. PREFACIAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ARREDADAS. EXONERAÇÃO FUNDAMENTADA, TÃO SOMENTE, NA NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO." (IAC n. 0300155-08.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-8-2017) (TJ-SC - AC: 03002296220168240039 Lages 0300229-62.2016.8.24.0039, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Ademais, ainda que nesta fase processual, não se exija prova cabal do cometimento do ato improbo, deve o requerente trazer ao menos prova da materialidade e indícios de autoria do ato de improbidade praticado. Com a inovação legislativa, há de haver indicação, ainda, de que o elemento volitivo que determinou a conduta apontada como ímproba seja doloso. Portanto, considerando a novidade legislativa por meio da Lei nº. 14.230/21, o autor devia trazer aos autos provas não só da ocorrência de violação aos princípios da Administração Pública em razão dos atos tidos como ímprobos praticados pela requerida, mas também da existência de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, o que não está presente no caso concreto. Assim, entendo que na ausência de prova de dolo e em atenção ao princípio do venire contra factum proprio, é de rigor o reconhecimento de que inviável o recebimento da inicial. Isto posto, REJEITO a petição inicial, nos moldes do artigo 17, § 6º-B, da Lei nº. 8.429/92, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, porque incabíveis na espécie (art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, §19, IV, da Lei de Improbidade Administrativa). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento destes autos no sistema SAJ. Cumpa-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 10 de setembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 18/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70003961-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2024 16:34 |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0465/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7544 Página: 157/160 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0465/2024 Teor do ato: Tendo em vista o advento da Lei nº. 14.230/2021, trazendo alterações na Lei nº. 8.429/1992, sobretudo quanto à exigência de dolo específico, conceituado no art. 1º, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como havendo aplicação retroativa de seus novos dispositivos, uma vez que mais favoráveis ao requerido, determino a intimação da requerida, para, se for o caso, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Expedientes necessários. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0465/2024 Teor do ato: Despacho Tendo em vista o advento da Lei nº. 14.230/2021, trazendo alterações na Lei nº. 8.429/1992, sobretudo quanto à exigência de dolo específico, conceituado no art. 1º, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como havendo aplicação retroativa de seus novos dispositivos, uma vez que mais favoráveis ao requerido, determino a intimação da requerida, para, se for o caso, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Expedientes necessários. Brasiléia-AC, 01 de abril de 2024. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 01/04/2024 |
Outras Decisões
Tendo em vista o advento da Lei nº. 14.230/2021, trazendo alterações na Lei nº. 8.429/1992, sobretudo quanto à exigência de dolo específico, conceituado no art. 1º, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como havendo aplicação retroativa de seus novos dispositivos, uma vez que mais favoráveis ao requerido, determino a intimação da requerida, para, se for o caso, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Expedientes necessários. |
| 07/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0026/2024 Data da Disponibilização: 23/01/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 7.464 Página: 70/76 |
| 28/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08000339-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2024 18:26 |
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70000498-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2024 12:16 |
| 22/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 25/12/2023 |
Expedição de Certidão
Despacho Tendo em vista o advento da Lei nº. 14.230/2021, trazendo alterações na Lei nº. 8.429/1992, sobretudo quanto à exigência de dolo específico, conceituado no art. 1º, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como havendo aplicação retroativa de seus novos dispositivos, uma vez que mais favoráveis ao requerido, determino a intimação da requerida, para, se for o caso, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Expedientes necessários. Brasiléia-AC, 01 de abril de 2024. |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/12/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para ciência do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 27/11/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2022 12:44:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Relator: Roberto Barros |
| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.08000322-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2021 07:16 |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000561-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/02/2021 16:45 |
| 15/01/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 6.752 Página: 56 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700453-43.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 11 de janeiro de 2021. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700453-43.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 11 de janeiro de 2021. |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000046-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/01/2021 16:28 |
| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.80002606-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2020 15:40 |
| 27/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1013/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 6.725 Página: 179 |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1013/2020 Teor do ato: Tecidas essas ponderações, bem como tendo em conta as particularidades que envolvem o presente caso, nos termos do Art. 330, II, do CPC, indefiro a petição inicial. Determino ao cartório que encaminhe cópia integral dos autos ao Ministério Público para que avalie a atuação do procurador jurídico do município, bem como os fatos por ele narrados, para adoção das medidas que entender cabível. Não havendo recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Sem custas. Intimem-se. Às providências. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 25/11/2020 |
Indeferida a petição inicial
Tecidas essas ponderações, bem como tendo em conta as particularidades que envolvem o presente caso, nos termos do Art. 330, II, do CPC, indefiro a petição inicial. Determino ao cartório que encaminhe cópia integral dos autos ao Ministério Público para que avalie a atuação do procurador jurídico do município, bem como os fatos por ele narrados, para adoção das medidas que entender cabível. Não havendo recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Sem custas. Intimem-se. Às providências. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/11/2020 |
Mero expediente
Visto em Correição |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70002454-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2020 07:10 |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2020 |
Publicado
Relação :0571/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 6.630 Página: 74 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0571/2020 Teor do ato: Antes de ouvir o Ministério Público, determino a intimação da parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias se manifestar sobre a Defesa apresentada. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos os autos. Às providências. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) |
| 06/07/2020 |
Mero expediente
Antes de ouvir o Ministério Público, determino a intimação da parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias se manifestar sobre a Defesa apresentada. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos os autos. Às providências. |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 01/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70002267-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 01/07/2020 18:20 |
| 17/06/2020 |
Publicado
Relação :0534/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 293/294 Página: 6.615 |
| 17/06/2020 |
Documento
|
| 16/06/2020 |
Documento
|
| 16/06/2020 |
Expedida/certificada
Notificação - Genérico |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0534/2020 Teor do ato: Diante do exposto, indefiro o pedido liminar inaldita altera pars. Notifiquem-se a ré para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8437/92. Após, colha-se manifestação do Ministério Público em igual prazo. Em seguida, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 12 de junho de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) |
| 12/06/2020 |
Outras Decisões
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar inaldita altera pars. Notifiquem-se a ré para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8437/92. Após, colha-se manifestação do Ministério Público em igual prazo. Em seguida, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 12 de junho de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 10/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70002020-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/06/2020 17:42 |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/07/2020 |
Defesa Prévia |
| 17/07/2020 |
Petição |
| 24/08/2020 |
Petição |
| 14/12/2020 |
Petição |
| 11/01/2021 |
Apelação |
| 11/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/02/2021 |
Petição |
| 24/01/2024 |
Petição |
| 27/01/2024 |
Petição |
| 18/06/2024 |
Petição |
| 30/09/2024 |
Petição |
| 14/10/2024 |
Apelação |
| 07/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |