| Requerente |
Município de Brasiléia - Ac, Na Pessoa do Sr. Prefeito Ou do Seu Procurador
Advogado: Francisco Valadares Neto |
| Requerida |
Fernanda de Souza Hassem Cesar (prefeito)
Advogado: Arquilau de Castro Melo Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 14/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.24.70007915-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/11/2024 17:19 |
| 27/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 14/11/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.24.70007915-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/11/2024 17:19 |
| 22/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1288/2024 Data da Disponibilização: 22/10/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 7647 Página: 119 |
| 21/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1288/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700457-80.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 21 de outubro de 2024. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 21/10/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700457-80.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 21 de outubro de 2024. |
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.24.70007134-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/10/2024 11:03 |
| 16/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1170/2024 Data da Disponibilização: 15/10/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 7.642 Página: 127 |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08003607-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2024 16:48 |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1170/2024 Teor do ato: SENTENÇA O Município de Brasiléia, por meio do Procurador do Município, promoveu ação de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência contra Fernanda de Souza Hassem César, ambos já qualificados, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, consistente em violação aos princípios da Administração Pública prevista no artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº. 8.429/92 (redação antes da alteração dada pela Lei nº. 14.230/2021), com a consequente aplicação das respectivas sanções legais, sob o argumento de que a parte ré realizou a nomeação ilegal de pessoa para exercer cargo em comissão inexistente na estrutura organizacional da Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia. Narra a inicial, em síntese, que a Lei Municipal nº. 1.039, de 30 de abril de 2019, dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia e em seu artigo 2º estabelece que a Procuradoria Municipal compreende a Procuradoria-Geral do Município, a Procuradoria Especializada Judicial e a Procuradoria Especializada Administrativa. Ocorre que segundo o autor, no dia 11 de março de 2020, foi publicada a Portaria nº. 058/2020 no Diário Oficial do Estado nº. 12.756, onde Bruna Camilly de Souza Mansour, por ato de Fernanda de Souza Hassem César, foi nomeada para assumir o cargo de coordenadora de Procuradoria Administrativa, unidade da Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia. Alegou que em razão da referida nomeação e inexistência do cargo público na estrutura organizacional da Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia, foi encaminhado Ofício à Prefeita Municipal para fins de esclarecimento, contudo sem respostas. Aduziu que a nomeação da pessoa para o cargo de coordenadora da Procuradoria Administrativa Municipal é ilegal, configurando-se em ato ímprobo e criminoso, visto que burla os princípios e preceitos legais da Administração Pública diante da inexistência do cargo na estrutura organizacional da Procuradoria e esse ato se amolda ao disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92. A inicial veio instruída com os documentos de págs. 30/94. Este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da ré para apresentar defesa prévia, conforme decisão de págs. 95/101. A ré foi citada e intimada, bem como por meio de seus advogados constituídos apresentou Defesa Prévia às págs. 197/347. O autor apresentou manifestação às págs. 354/434. O representante do Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial e citação da requerida para apresentar contestação (págs. 438/439). Em 25 de novembro de 2020, foi prolatada sentença onde foi indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso II, do CPC (págs. 441/451). Em razão da interposição de recurso de apelação pelo autor (págs. 457/481), os autos foram remetidos à Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, conforme Acórdão de págs. 593/599. Opostos Embargos de Declaração (págs. 642/670), o recurso foi conhecido e acolhido parcialmente com efeitos modificativos para suspender a ação de improbidade pelo prazo de 01 (um) ano, no sentido de que o Ministério Público Estadual manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito e para rejeitar os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 1.026, §2º e 81, ambos do Código de Processo Civil (págs. 716/727). Com o retorno dos autos, o autor requereu o recebimento da emenda da inicial (págs. 744/765), assim como o Ministério Público em sua manifestação apresentada às págs. 784/786. Este Juízo recebeu a petição inicial e sua emenda, com fundamento no artigo 17, §7º, da Lei nº. 8.429/92 e determinou a citação da ré (págs. 803/806). A ré foi citada e intimada regularmente (pág. 822) e por meio de seus advogados apresentou Contestação (págs. 823/875). O representante do Ministério Público e o Procurador do Município requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 887/892 e 896/898). Ante as Petições de págs. 900/903 e 904/906, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da redação antiga da Lei nº. 8.249/92, a qual previa uma fase preliminar para recebimento da inicial e que as partes foram notificadas para apresentação de manifestação prévia e não para contestar, razão pela qual entendo que o rito a ser seguido deve ser aquele anteriormente previsto e não o rito comum do Código de Processo Civil. Isso porque, imprimir ao feito o rito comum, poderia vir a ocasionar nulidade por cerceamento de defesa e a frustração de expectativa de direito, já que as partes esperavam legitimamente que, após o recebimento da petição inicial, restaria resguardada oportunidade para contestar a demanda. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia da questão surge diante dos argumentos apresentados pelo Município de Brasiléia de que a Prefeita Fernanda de Souza Hassem Cesar nomeou Bruna Camilly de Souza Mansour por meio da Portaria nº. 058/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 12.756, para assumir o cargo de coordenadora de Procuradoria Administrativa, constituindo-se em ato ímprobo que se amolda ao artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, diante da inexistência do cargo público na estrutura organizacional da Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia. Ocorre que as alterações produzidas pela Lei nº. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92) trouxe profundas alterações quanto à temática em questão, de forma que a Lei anterior restou bastante desnaturada. Com efeito, pelo cotejo do artigo 1º e seus parágrafos, tem-se um novo conceito de improbidade administrativa, que demanda para além do elemento subjetivo dolo, a existência de finalidade ilícita por parte do sujeito ativo do ato ímprobo. Outro apontamento digno de nota se refere ao fechamento do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que antes trazia um rol exemplificativo de atos caracterizados como ímprobos, mas que agora exige o enquadramento da conduta que lese os princípios norteadores da Administração Pública em um dos seus incisos, sendo o rol, portanto taxativo por expressa previsão legal. Desse modo, em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021, instalaram as controvérsias sobre a (ir)retroatividade da nova lei, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. O Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema 1.199, repercussão geral e em 18/08/2022, o Plenário julgou o mérito da questão, firmando, por unanimidade, as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Tema 1199-ARE843989 - Relator Ministro Alexandre de Moraes) Assim, o Pretório Excelso decidiu pela retroatividade da nova lei para os processos pendentes de julgamento, como é o caso, desde que esteja presente o elemento subjetivo dolo por parte do agente. Entretanto, verifica-se que a conduta atribuída ao agente público na inicial, enquadrada no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº. 14.230/2021. A Lei nº. 14.230/2021 trouxe nova roupagem ao artigo 11 da LIA, que teve incisos revogados e modificados e, principalmente, estabeleceu um rol taxativo das condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, quando dispôs que estas seriam caracterizadas por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos. Vejamos: Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.(Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)(Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)(Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) IX -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único doart. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.(Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no§ 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada peloDecreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, com as alterações legislativas, a conduta descrita na demanda não mais configura ato de improbidade administrativa, ante a revogação da previsão legal, afigurando-se insuficiente para a referida configuração a genérica violação aos princípios da administração pública. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. Da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica 1. A Lei de Improbidade Administrativa tem o escopo de proteger os princípios administrativos e o erário, por meio de sanções que não aquelas previstas na legislação penal, ou seja, trata-se do Direito Administrativo Sancionador, que em muito se assemelha à função do Direito Penal, mas que a este não se iguala. Em virtude disso, alguns institutos e princípios do Direito Penal são aplicáveis ao caso de improbidade, pois pertencem ao gênero do Direito Sancionador, dos quais aqueles são espécies. Possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica, em harmonia com os ditames das normas sancionadoras. Da questão de fundo 2. Não se verifica conduta do réu eivada de má-fé ou dolo específico, com a percepção de vantagem pessoal, capaz de configurar qualquer ato de improbidade. Ademais, a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Ainda, incumbia ao Ministério Público a demonstração de que a conduta do agente se subsume nas demais previsões daquele rol taxativo, o que não ocorreu na presente ação civil pública. 3. A nova redação da lei de improbidade administrativa reflete os valores contemporâneos do Direito Sancionador e a consolidação da jurisprudência das instâncias superiores, notadamente com relação à necessidade do elemento subjetivo, dolo, para configuração dos atos ímprobos e à taxatividade do rol de condutas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC:00348539320218217000 TRAMANDAÍ, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00007951420178160123 Palmas 0000795-14.2017.8.16.0123 (Acórdão), Relator: LuizTaro Oyama, Data de Julgamento: 14/05/2022, 4ª Câmara Cível,Data de Publicação: 16/05/2022). Dessa forma, conquanto os atos alegadamente ímprobos tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, tendo em vista que o processo está em curso, a revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei nº. 14.230/2021 (artigo 11, inciso I) afasta a possibilidade de condenação da agente. Ademais, pelo atual regime legal não pode o Juízo realizar a reclassificação da conduta ímproba atribuída pelo titular da ação civil pública, a teor do atual artigo 17, §10-C. Vejamos: §10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Dessa forma, por expressa disposição legal, opção legislativa, e não mera faculdade judicial, a análise do pedido fica adstrita (aplicação do princípio da congruência em sua essência literal) ao que delimitado pelo autor da ação por ocasião da peça inicial. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATO A REELEIÇÃO DE PREFEITO. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIA A SERVIDORES A MENOS DE 3 MESES DO FIM DA LEGISLATURA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 73,V E VIII, DA LEI Nº 9.503/94 QUE CONSIDERA A CONDUTA, NA FORMA DO §7º, COMO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART.11, I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CITADO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021. AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021 QUER QUANTO À EXTINÇÃO DO TIPO PREVISTO NA LEI Nº 8.429/92, QUER QUANTO AO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO SE FAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE REPROVALIDADE NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui vinculação ontológica com o Direito Penal, e, por conseguinte, se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, ela deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF - A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, XL, CF, não se limita aos processos de natureza criminal e abrange aqueles de outra natureza que propiciam a aplicação de sanção ao acusado, como é o caso da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92- Hipótese na qual a inicial atribuiu ao réu a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, na forma determinada pelo art. 73, V e VIII, e § 7º, da Lei nº 9.503/94, e, por força da revogação expressa do primeiro dispositivo feita pela Lei nº14.230/2021, a nova lei deve ser aplicada de forma retroativa, e o pedido julgado improcedente. (TJ-MG - AC:10694170028476001 Três Pontas, Relator: Alberto Vilas Boas,Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão do Autor Ministério Público do Estado de São Paulo à condenação do requerido por atos de improbidade administrativa por lesão ao Erário e por ofensa aos princípios da Administração Pública - Alegação de que o Requerido teria realizado indevido programa social de distribuição gratuita de produtos de café da manhã para trabalhadores rurais em ano eleitoral, com a aquisição de bens sem licitação - Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 - Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido - Art. 1º, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa - Art. 5º, XL, da CF -Revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicada retroativamente ao Requerido -Necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade por lesão ao Erário - Nova redação do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - Ausência de demonstração concreta do dolo - Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação - Apelação provida. (TJ-SP - AC:10003882620188260204 SP 1000388-26.2018.8.26.0204,Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmarade Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DE REFERIDO INCISO I. ROL TAXATIVO DA MENCIONADA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES E, CONSEQUENTE, IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (TJ-PR - ED:00029439120158160050 Bandeirantes 0002943-91.2015.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima,Data de Julgamento: 30/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Por conseguinte, ante a atipicidade da conduta, à luz do artigo 11, da LIA (nova redação), somada à vedação imposta ao juiz de modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, não há que se falar em prática de ato de improbidade administrativa, devendo a demanda ser julgada improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, porque incabíveis na espécie (art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 17, §19, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento destes autos no sistema SAJ. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 25 de setembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 27/09/2024 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇA O Município de Brasiléia, por meio do Procurador do Município, promoveu ação de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência contra Fernanda de Souza Hassem César, ambos já qualificados, objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, consistente em violação aos princípios da Administração Pública prevista no artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº. 8.429/92 (redação antes da alteração dada pela Lei nº. 14.230/2021), com a consequente aplicação das respectivas sanções legais, sob o argumento de que a parte ré realizou a nomeação ilegal de pessoa para exercer cargo em comissão inexistente na estrutura organizacional da Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia. Narra a inicial, em síntese, que a Lei Municipal nº. 1.039, de 30 de abril de 2019, dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia e em seu artigo 2º estabelece que a Procuradoria Municipal compreende a Procuradoria-Geral do Município, a Procuradoria Especializada Judicial e a Procuradoria Especializada Administrativa. Ocorre que segundo o autor, no dia 11 de março de 2020, foi publicada a Portaria nº. 058/2020 no Diário Oficial do Estado nº. 12.756, onde Bruna Camilly de Souza Mansour, por ato de Fernanda de Souza Hassem César, foi nomeada para assumir o cargo de coordenadora de Procuradoria Administrativa, unidade da Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia. Alegou que em razão da referida nomeação e inexistência do cargo público na estrutura organizacional da Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia, foi encaminhado Ofício à Prefeita Municipal para fins de esclarecimento, contudo sem respostas. Aduziu que a nomeação da pessoa para o cargo de coordenadora da Procuradoria Administrativa Municipal é ilegal, configurando-se em ato ímprobo e criminoso, visto que burla os princípios e preceitos legais da Administração Pública diante da inexistência do cargo na estrutura organizacional da Procuradoria e esse ato se amolda ao disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92. A inicial veio instruída com os documentos de págs. 30/94. Este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da ré para apresentar defesa prévia, conforme decisão de págs. 95/101. A ré foi citada e intimada, bem como por meio de seus advogados constituídos apresentou Defesa Prévia às págs. 197/347. O autor apresentou manifestação às págs. 354/434. O representante do Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial e citação da requerida para apresentar contestação (págs. 438/439). Em 25 de novembro de 2020, foi prolatada sentença onde foi indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso II, do CPC (págs. 441/451). Em razão da interposição de recurso de apelação pelo autor (págs. 457/481), os autos foram remetidos à Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, conforme Acórdão de págs. 593/599. Opostos Embargos de Declaração (págs. 642/670), o recurso foi conhecido e acolhido parcialmente com efeitos modificativos para suspender a ação de improbidade pelo prazo de 01 (um) ano, no sentido de que o Ministério Público Estadual manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito e para rejeitar os pedidos de aplicação das multas previstas nos artigos 1.026, §2º e 81, ambos do Código de Processo Civil (págs. 716/727). Com o retorno dos autos, o autor requereu o recebimento da emenda da inicial (págs. 744/765), assim como o Ministério Público em sua manifestação apresentada às págs. 784/786. Este Juízo recebeu a petição inicial e sua emenda, com fundamento no artigo 17, §7º, da Lei nº. 8.429/92 e determinou a citação da ré (págs. 803/806). A ré foi citada e intimada regularmente (pág. 822) e por meio de seus advogados apresentou Contestação (págs. 823/875). O representante do Ministério Público e o Procurador do Município requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 887/892 e 896/898). Ante as Petições de págs. 900/903 e 904/906, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da redação antiga da Lei nº. 8.249/92, a qual previa uma fase preliminar para recebimento da inicial e que as partes foram notificadas para apresentação de manifestação prévia e não para contestar, razão pela qual entendo que o rito a ser seguido deve ser aquele anteriormente previsto e não o rito comum do Código de Processo Civil. Isso porque, imprimir ao feito o rito comum, poderia vir a ocasionar nulidade por cerceamento de defesa e a frustração de expectativa de direito, já que as partes esperavam legitimamente que, após o recebimento da petição inicial, restaria resguardada oportunidade para contestar a demanda. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia da questão surge diante dos argumentos apresentados pelo Município de Brasiléia de que a Prefeita Fernanda de Souza Hassem Cesar nomeou Bruna Camilly de Souza Mansour por meio da Portaria nº. 058/2020, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 12.756, para assumir o cargo de coordenadora de Procuradoria Administrativa, constituindo-se em ato ímprobo que se amolda ao artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, diante da inexistência do cargo público na estrutura organizacional da Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia. Ocorre que as alterações produzidas pela Lei nº. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92) trouxe profundas alterações quanto à temática em questão, de forma que a Lei anterior restou bastante desnaturada. Com efeito, pelo cotejo do artigo 1º e seus parágrafos, tem-se um novo conceito de improbidade administrativa, que demanda para além do elemento subjetivo dolo, a existência de finalidade ilícita por parte do sujeito ativo do ato ímprobo. Outro apontamento digno de nota se refere ao fechamento do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que antes trazia um rol exemplificativo de atos caracterizados como ímprobos, mas que agora exige o enquadramento da conduta que lese os princípios norteadores da Administração Pública em um dos seus incisos, sendo o rol, portanto taxativo por expressa previsão legal. Desse modo, em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021, instalaram as controvérsias sobre a (ir)retroatividade da nova lei, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. O Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema 1.199, repercussão geral e em 18/08/2022, o Plenário julgou o mérito da questão, firmando, por unanimidade, as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Tema 1199-ARE843989 - Relator Ministro Alexandre de Moraes) Assim, o Pretório Excelso decidiu pela retroatividade da nova lei para os processos pendentes de julgamento, como é o caso, desde que esteja presente o elemento subjetivo dolo por parte do agente. Entretanto, verifica-se que a conduta atribuída ao agente público na inicial, enquadrada no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº. 14.230/2021. A Lei nº. 14.230/2021 trouxe nova roupagem ao artigo 11 da LIA, que teve incisos revogados e modificados e, principalmente, estabeleceu um rol taxativo das condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, quando dispôs que estas seriam caracterizadas por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos. Vejamos: Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.(Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)(Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)(Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) IX -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único doart. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.(Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no§ 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada peloDecreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, com as alterações legislativas, a conduta descrita na demanda não mais configura ato de improbidade administrativa, ante a revogação da previsão legal, afigurando-se insuficiente para a referida configuração a genérica violação aos princípios da administração pública. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. Da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica 1. A Lei de Improbidade Administrativa tem o escopo de proteger os princípios administrativos e o erário, por meio de sanções que não aquelas previstas na legislação penal, ou seja, trata-se do Direito Administrativo Sancionador, que em muito se assemelha à função do Direito Penal, mas que a este não se iguala. Em virtude disso, alguns institutos e princípios do Direito Penal são aplicáveis ao caso de improbidade, pois pertencem ao gênero do Direito Sancionador, dos quais aqueles são espécies. Possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica, em harmonia com os ditames das normas sancionadoras. Da questão de fundo 2. Não se verifica conduta do réu eivada de má-fé ou dolo específico, com a percepção de vantagem pessoal, capaz de configurar qualquer ato de improbidade. Ademais, a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Ainda, incumbia ao Ministério Público a demonstração de que a conduta do agente se subsume nas demais previsões daquele rol taxativo, o que não ocorreu na presente ação civil pública. 3. A nova redação da lei de improbidade administrativa reflete os valores contemporâneos do Direito Sancionador e a consolidação da jurisprudência das instâncias superiores, notadamente com relação à necessidade do elemento subjetivo, dolo, para configuração dos atos ímprobos e à taxatividade do rol de condutas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC:00348539320218217000 TRAMANDAÍ, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00007951420178160123 Palmas 0000795-14.2017.8.16.0123 (Acórdão), Relator: LuizTaro Oyama, Data de Julgamento: 14/05/2022, 4ª Câmara Cível,Data de Publicação: 16/05/2022). Dessa forma, conquanto os atos alegadamente ímprobos tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, tendo em vista que o processo está em curso, a revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei nº. 14.230/2021 (artigo 11, inciso I) afasta a possibilidade de condenação da agente. Ademais, pelo atual regime legal não pode o Juízo realizar a reclassificação da conduta ímproba atribuída pelo titular da ação civil pública, a teor do atual artigo 17, §10-C. Vejamos: §10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Dessa forma, por expressa disposição legal, opção legislativa, e não mera faculdade judicial, a análise do pedido fica adstrita (aplicação do princípio da congruência em sua essência literal) ao que delimitado pelo autor da ação por ocasião da peça inicial. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATO A REELEIÇÃO DE PREFEITO. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIA A SERVIDORES A MENOS DE 3 MESES DO FIM DA LEGISLATURA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 73,V E VIII, DA LEI Nº 9.503/94 QUE CONSIDERA A CONDUTA, NA FORMA DO §7º, COMO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART.11, I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CITADO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021. AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021 QUER QUANTO À EXTINÇÃO DO TIPO PREVISTO NA LEI Nº 8.429/92, QUER QUANTO AO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO SE FAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE REPROVALIDADE NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui vinculação ontológica com o Direito Penal, e, por conseguinte, se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, ela deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF - A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, XL, CF, não se limita aos processos de natureza criminal e abrange aqueles de outra natureza que propiciam a aplicação de sanção ao acusado, como é o caso da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92- Hipótese na qual a inicial atribuiu ao réu a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, na forma determinada pelo art. 73, V e VIII, e § 7º, da Lei nº 9.503/94, e, por força da revogação expressa do primeiro dispositivo feita pela Lei nº14.230/2021, a nova lei deve ser aplicada de forma retroativa, e o pedido julgado improcedente. (TJ-MG - AC:10694170028476001 Três Pontas, Relator: Alberto Vilas Boas,Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão do Autor Ministério Público do Estado de São Paulo à condenação do requerido por atos de improbidade administrativa por lesão ao Erário e por ofensa aos princípios da Administração Pública - Alegação de que o Requerido teria realizado indevido programa social de distribuição gratuita de produtos de café da manhã para trabalhadores rurais em ano eleitoral, com a aquisição de bens sem licitação - Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 - Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido - Art. 1º, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa - Art. 5º, XL, da CF -Revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicada retroativamente ao Requerido -Necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade por lesão ao Erário - Nova redação do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - Ausência de demonstração concreta do dolo - Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação - Apelação provida. (TJ-SP - AC:10003882620188260204 SP 1000388-26.2018.8.26.0204,Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmarade Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DE REFERIDO INCISO I. ROL TAXATIVO DA MENCIONADA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES E, CONSEQUENTE, IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (TJ-PR - ED:00029439120158160050 Bandeirantes 0002943-91.2015.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima,Data de Julgamento: 30/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Por conseguinte, ante a atipicidade da conduta, à luz do artigo 11, da LIA (nova redação), somada à vedação imposta ao juiz de modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, não há que se falar em prática de ato de improbidade administrativa, devendo a demanda ser julgada improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, porque incabíveis na espécie (art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 17, §19, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento destes autos no sistema SAJ. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 25 de setembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 28/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08002173-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2024 19:01 |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70004114-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/06/2024 17:36 |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70003978-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2024 10:35 |
| 14/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Verifica-se que não há recurso nos autos para fins de apresentação de contrarrazões, motivo pelo qual indefiro o requerimento às fls. 882-884, de reabertura de prazo. Por sua vez, determino que a intimação da municipalidade, seja feita em nome do procurador. Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 09/03/2024 |
Mero expediente
Cumpra-se despacho de p. 886. I.C. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08000355-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2024 10:55 |
| 20/01/2024 |
Mero expediente
Verifica-se que não há recurso nos autos para fins de apresentação de contrarrazões, motivo pelo qual indefiro o requerimento às fls. 882-884, de reabertura de prazo. Por sua vez, determino que a intimação da municipalidade, seja feita em nome do procurador. Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70007039-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2023 09:00 |
| 11/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.23.70006901-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2023 18:25 |
| 19/10/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 19/10/2023 |
Juntada de mandado
|
| 11/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2023/002791-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 08/10/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.23.08002672-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2023 16:51 |
| 09/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0703/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7373 Página: 84 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0703/2023 Teor do ato: ...Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, §7º, da Lei nº. 8..429/92, recebo a petição inicial e sua emenda, e, de consectário, determino a citação da parte requerida, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, sobrevindo ou não contestação, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. Intimem-se. Cite-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB ), Francisco Valadares Neto (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
...Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, §7º, da Lei nº. 8..429/92, recebo a petição inicial e sua emenda, e, de consectário, determino a citação da parte requerida, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, sobrevindo ou não contestação, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. Intimem-se. Cite-se. Expedientes necessários. |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora (Município de Brasileia) por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0628/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7349 Página: 111/119 |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedidos liminares de indisponibilidade de bens, ajuizada pela Procuradoria do Município de Brasiléia-AC em desfavor de Fernanda de Souza Hassem César (Prefeita do Município de Brasiléia-AC), nos autos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o peticionário alega que a parte requerida incidiu em ato de improbidade administrativa, em razão da nomeação ilegal de pessoa para exercer cargo inexistente na estrutura organizacional da procuradoria administrativa do município de Brasileia. Por essa razão, requereu, liminarmente: A) bloqueio de bens (móveis, imóveis, semoventes, dinheiro etc.) existente em nome da requerida; B) bloqueio de ativos financeiros em nome da demandada; C) bloqueio de veículos automotores em nome da requerida; D) Requisição das últimas três declarações de imposto de renda. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 30/94. A tutela restou indeferida (fls. 95/101). Houve interposição de agravo, sendo a tutela indeferida (fls. 107/112). Em defesa prévia às fls. 197/228 a requerida argumentou, em resumo, que: a) o subscritor da petição, procurador jurídico do município, é adversário político da requerida, o que tem motivado o ajuizamento de inúmeras ações em seu desfavor, ressaltando, ainda, que já foi vítima de violência doméstica e de atos caluniosos e injuriosos do autor Francisco Valadares Neto; b) Francisco Valadares Neto, quando vereador de Brasileia (09/05/2017 a 28/08/2018) atuou como opositor político da requerida, e ajuizou ações a combater, politicamente, decisões administrativas da Chefe do Executivo Municipal; c) a ação proposta não tem como fonte inspiradora o resguardo do ordenamento jurídico e a probidade administrativa, mas sim o intuito de vingança pessoal travestido de interesse público; d) o subscritor está impedido de subscrever a inicial, o que já restou reconhecido em outras ações onde atuou; e) deve o subscritor ser condenado por litigância de má-fé, destacando que contra ele em junho de 2020 restaram deferidas medidas protetivas por importunações e ameaças à requerida (autos 0000489-29.2020.8.01.0003); f) o subscritor não detém de capacidade postulatória, o que compete à Procuradoria Geral do Município, conforme o art. 28 da Lei Municipal nº 1.039/2019; g) ausentes elementos a caracterizar ato de improbidade administrativa. Intimado a se manifestar sobre a Defesa Prévia, o autor apresentou manifestação (fls. 354/403). A inicial foi indeferida (fls. 441/451). O autor interpôs apelação (fls. 457/481). A ré ofereceu contrarrazões à apelação (fls. 492/497). Acórdão às fls. 593/599 dando provimento à apelação, determinando a anulação da sentença e determinando o retorno e prosseguimento dos autos. O autor apresentou emenda à inicial às fls. 744/757. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público às fls. 784/786 requereu o recebimento da inicial e sua emenda. A ré manifestou-se às fls. 790/792 requerendo o indeferimento do pedido ministerial. O autor reiterou o pedido de recebimento da inicial e sua emenda. Feito esse resumo dos acontecimentos, passo a decidir. Nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, apresentada manifestação por escrito, em decisão fundamentada,o juizrejeitará a ação ou a receberá para o devido processamento. Pois bem. Cuida-se a espécie de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A petição inicial e sua emenda preenchem os requisitos do § 6º, incisos I e II do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Ab initio, o que pode ser concluído com as limitações da precoce fase processual, há fortes indícios de irregularidades relacionadas a nomeação ilegal de pessoa para exercer cargo inexistente na estrutura organizacional da procuradoria administrativa do município de Brasileia envolvendo a requerida. Com efeito, a pretensão vazada na exordial, decorrente de suposta prática de ato de improbidade administrativa, vem embasada em elementos informativos extraídos dos fartos documentos que instruem a peça de ingresso. Ressalte-se que, ainda que sem perscrutar todos ou nem mesmo as principais declarações e analisar minuciosamente os documentos carreados pelo autor, até porque estabelecer-se-á em momento oportuno o contraditório judicial com a reprodução de provas em audiência de instrução, fato é que a documentação coligida aos autos, denota, em juízo de prelibação, indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Efetivamente, as questões de mérito expostas nos documentos dizem respeito aos fatos constitutivos da causa de pedir da ação de improbidade, o que deverá ser objeto de aprofundamento na fase instrutória. Sobre o recebimento da petição inicial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em que deve se prestigiar o princípio doin dubio pro societate, e que a rejeição da exordial se verifica-se tão somente em casos de ausência de indícios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...)2.O entendimento do Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, a qual autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, na hipótese da presença de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, na fase inicial prevista no art. 17 e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. Sobre o tema: AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016; REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014. () (REsp 1333744/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (Sem destaque no original) Segue o mesmo posicionamento o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. CONDUTA. ELEMENTO ANÍMICO. DOLO. EXAME. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. a caracterização de ato de improbidade pressupõe que a conduta contenha dolo por parte do agente, em qualquer das modalidades previstas em lei. 2. A verificação a respeito do citado elemento anímico depende de instrução probatória. Em outras palavras, se há indícios de ato de improbidade, a ação judicial correspondente teve ter prosseguimento porque, na fase inicial do processo, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AC - AI: 10009372320228010000 AC 1000937-23.2022.8.01.0000, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 25/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, §7º, da Lei nº. 8..429/92, recebo a petição inicial e sua emenda, e, de consectário, determino a citação da parte requerida, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, sobrevindo ou não contestação, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. Intimem-se. Cite-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB ), Francisco Valadares Neto (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB ) |
| 23/06/2023 |
Outras Decisões
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedidos liminares de indisponibilidade de bens, ajuizada pela Procuradoria do Município de Brasiléia-AC em desfavor de Fernanda de Souza Hassem César (Prefeita do Município de Brasiléia-AC), nos autos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o peticionário alega que a parte requerida incidiu em ato de improbidade administrativa, em razão da nomeação ilegal de pessoa para exercer cargo inexistente na estrutura organizacional da procuradoria administrativa do município de Brasileia. Por essa razão, requereu, liminarmente: A) bloqueio de bens (móveis, imóveis, semoventes, dinheiro etc.) existente em nome da requerida; B) bloqueio de ativos financeiros em nome da demandada; C) bloqueio de veículos automotores em nome da requerida; D) Requisição das últimas três declarações de imposto de renda. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 30/94. A tutela restou indeferida (fls. 95/101). Houve interposição de agravo, sendo a tutela indeferida (fls. 107/112). Em defesa prévia às fls. 197/228 a requerida argumentou, em resumo, que: a) o subscritor da petição, procurador jurídico do município, é adversário político da requerida, o que tem motivado o ajuizamento de inúmeras ações em seu desfavor, ressaltando, ainda, que já foi vítima de violência doméstica e de atos caluniosos e injuriosos do autor Francisco Valadares Neto; b) Francisco Valadares Neto, quando vereador de Brasileia (09/05/2017 a 28/08/2018) atuou como opositor político da requerida, e ajuizou ações a combater, politicamente, decisões administrativas da Chefe do Executivo Municipal; c) a ação proposta não tem como fonte inspiradora o resguardo do ordenamento jurídico e a probidade administrativa, mas sim o intuito de vingança pessoal travestido de interesse público; d) o subscritor está impedido de subscrever a inicial, o que já restou reconhecido em outras ações onde atuou; e) deve o subscritor ser condenado por litigância de má-fé, destacando que contra ele em junho de 2020 restaram deferidas medidas protetivas por importunações e ameaças à requerida (autos 0000489-29.2020.8.01.0003); f) o subscritor não detém de capacidade postulatória, o que compete à Procuradoria Geral do Município, conforme o art. 28 da Lei Municipal nº 1.039/2019; g) ausentes elementos a caracterizar ato de improbidade administrativa. Intimado a se manifestar sobre a Defesa Prévia, o autor apresentou manifestação (fls. 354/403). A inicial foi indeferida (fls. 441/451). O autor interpôs apelação (fls. 457/481). A ré ofereceu contrarrazões à apelação (fls. 492/497). Acórdão às fls. 593/599 dando provimento à apelação, determinando a anulação da sentença e determinando o retorno e prosseguimento dos autos. O autor apresentou emenda à inicial às fls. 744/757. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público às fls. 784/786 requereu o recebimento da inicial e sua emenda. A ré manifestou-se às fls. 790/792 requerendo o indeferimento do pedido ministerial. O autor reiterou o pedido de recebimento da inicial e sua emenda. Feito esse resumo dos acontecimentos, passo a decidir. Nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, apresentada manifestação por escrito, em decisão fundamentada,o juizrejeitará a ação ou a receberá para o devido processamento. Pois bem. Cuida-se a espécie de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A petição inicial e sua emenda preenchem os requisitos do § 6º, incisos I e II do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Ab initio, o que pode ser concluído com as limitações da precoce fase processual, há fortes indícios de irregularidades relacionadas a nomeação ilegal de pessoa para exercer cargo inexistente na estrutura organizacional da procuradoria administrativa do município de Brasileia envolvendo a requerida. Com efeito, a pretensão vazada na exordial, decorrente de suposta prática de ato de improbidade administrativa, vem embasada em elementos informativos extraídos dos fartos documentos que instruem a peça de ingresso. Ressalte-se que, ainda que sem perscrutar todos ou nem mesmo as principais declarações e analisar minuciosamente os documentos carreados pelo autor, até porque estabelecer-se-á em momento oportuno o contraditório judicial com a reprodução de provas em audiência de instrução, fato é que a documentação coligida aos autos, denota, em juízo de prelibação, indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Efetivamente, as questões de mérito expostas nos documentos dizem respeito aos fatos constitutivos da causa de pedir da ação de improbidade, o que deverá ser objeto de aprofundamento na fase instrutória. Sobre o recebimento da petição inicial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em que deve se prestigiar o princípio doin dubio pro societate, e que a rejeição da exordial se verifica-se tão somente em casos de ausência de indícios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...)2.O entendimento do Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, a qual autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, na hipótese da presença de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, na fase inicial prevista no art. 17 e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. Sobre o tema: AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016; REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014. () (REsp 1333744/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (Sem destaque no original) Segue o mesmo posicionamento o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. CONDUTA. ELEMENTO ANÍMICO. DOLO. EXAME. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. a caracterização de ato de improbidade pressupõe que a conduta contenha dolo por parte do agente, em qualquer das modalidades previstas em lei. 2. A verificação a respeito do citado elemento anímico depende de instrução probatória. Em outras palavras, se há indícios de ato de improbidade, a ação judicial correspondente teve ter prosseguimento porque, na fase inicial do processo, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AC - AI: 10009372320228010000 AC 1000937-23.2022.8.01.0000, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 25/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, §7º, da Lei nº. 8..429/92, recebo a petição inicial e sua emenda, e, de consectário, determino a citação da parte requerida, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, sobrevindo ou não contestação, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. Intimem-se. Cite-se. Expedientes necessários. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 09/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000036-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2023 07:20 |
| 30/12/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 1358/2022 Data da Disponibilização: 27/12/2022 Data da Publicação: 29/12/2022 Número do Diário: 7.211 Página: 25 |
| 26/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1358/2022 Teor do ato: Intime-se o autor da ação para manifestação, no prazo de 15 dias. I.C. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 26/12/2022 |
Mero expediente
Intime-se o autor da ação para manifestação, no prazo de 15 dias. I.C. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005099-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2022 16:15 |
| 05/10/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0969/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.155 Página: 71/73 |
| 28/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0969/2022 Teor do ato: Considerando o princípio da não surpresa, ouça-se a parte contrária. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 28/09/2022 |
Mero expediente
Considerando o princípio da não surpresa, ouça-se a parte contrária. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.22.08002399-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2022 08:15 |
| 31/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2022 |
Mero expediente
Despacho Intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Após o prazo, retornem os autos para deliberação quanto à suspensão do feito. |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70002900-3 Tipo da Petição: Informações Data: 27/06/2022 00:33 |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70002594-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2022 13:24 |
| 07/06/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0492/2022 Data da Disponibilização: 03/06/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 7.078 Página: 111 |
| 02/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0492/2022 Teor do ato: Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 01/06/2022 |
Mero expediente
Despacho Intimem-se as partes do retorno dos autos, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:35:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 16/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/04/2021 |
Petição
|
| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.08000321-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2021 07:11 |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000558-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/02/2021 16:42 |
| 22/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000155-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/01/2021 09:24 |
| 15/01/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 6.752 Página: 56 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700457-80.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 11 de janeiro de 2021. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700457-80.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 11 de janeiro de 2021. |
| 11/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000049-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/01/2021 16:35 |
| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.80002605-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2020 15:38 |
| 27/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1013/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 6.725 Página: 179 |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1013/2020 Teor do ato: Tecidas essas ponderações, bem como tendo em conta as particularidades que envolvem o presente caso, nos termos do Art. 330, II, do CPC, indefiro a petição inicial. Determino ao cartório que encaminhe cópia integral dos autos ao Ministério Público para que avalie a atuação do procurador jurídico do município, bem como os fatos por ele narrados, para adoção das medidas que entender cabível. Não havendo recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Intimem-se. Às providências. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 25/11/2020 |
Indeferida a petição inicial
Tecidas essas ponderações, bem como tendo em conta as particularidades que envolvem o presente caso, nos termos do Art. 330, II, do CPC, indefiro a petição inicial. Determino ao cartório que encaminhe cópia integral dos autos ao Ministério Público para que avalie a atuação do procurador jurídico do município, bem como os fatos por ele narrados, para adoção das medidas que entender cabível. Não havendo recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Intimem-se. Às providências. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/11/2020 |
Mero expediente
Visto em Correição |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 17/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE03.20.70002452-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2020 06:41 |
| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2020 |
Publicado
Relação :0571/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 6.630 Página: 74 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0571/2020 Teor do ato: Antes de ouvir o Ministério Público, determino a intimação da parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias se manifestar sobre a Defesa apresentada. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos os autos. Às providências. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) |
| 06/07/2020 |
Mero expediente
Antes de ouvir o Ministério Público, determino a intimação da parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias se manifestar sobre a Defesa apresentada. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos os autos. Às providências. |
| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 01/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70002269-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 01/07/2020 19:17 |
| 30/06/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 29/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70002218-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/06/2020 13:24 |
| 26/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 26/06/2020 |
Documento
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| 17/06/2020 |
Publicado
Relação :0534/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 293/294 Página: 6.615 |
| 17/06/2020 |
Documento
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| 16/06/2020 |
Documento
|
| 16/06/2020 |
Expedida/certificada
Notificação - Genérico |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0534/2020 Teor do ato: Diante do exposto, indefiro o pedido liminar inaldita altera pars. Notifique-se a ré para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8437/92. Após, colha-se manifestação do Ministério Público em igual prazo. Em seguida, voltem-me conclusos os autos. Brasiléia-(AC), 12 de junho de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) |
| 12/06/2020 |
Outras Decisões
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar inaldita altera pars. Notifique-se a ré para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8437/92. Após, colha-se manifestação do Ministério Público em igual prazo. Em seguida, voltem-me conclusos os autos. Brasiléia-(AC), 12 de junho de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/07/2020 |
Defesa Prévia |
| 17/07/2020 |
Petição |
| 24/08/2020 |
Petição |
| 14/12/2020 |
Petição |
| 11/01/2021 |
Apelação |
| 20/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/02/2021 |
Petição |
| 07/06/2022 |
Petição |
| 27/06/2022 |
Informações |
| 31/08/2022 |
Petição |
| 19/10/2022 |
Petição |
| 09/01/2023 |
Petição |
| 08/10/2023 |
Petição |
| 06/12/2023 |
Contestação |
| 14/12/2023 |
Petição |
| 30/01/2024 |
Petição |
| 19/06/2024 |
Petição |
| 26/06/2024 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 28/06/2024 |
Petição |
| 15/10/2024 |
Petição |
| 16/10/2024 |
Apelação |
| 14/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |