| Requerente |
Município de Brasiléia - Ac, Na Pessoa do Sr. Prefeito Ou do Seu Procurador
Advogado: Francisco Valadares Neto Advogado: Luiz Carlos Bertoleto Junior |
| Requerida |
Fernanda de Souza Hassem Cesar
Advogado: Arquilau de Castro Melo Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Lois Arruda |
| 14/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0642/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0642/2025 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Trata-se de apelação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 487, VI, do CPC (pp. 699/707). Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o ato judicial retro, constante da Relação nº 0572/2025, enviada em 03/04/2025, não foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, em consulta ao site: https://comunica.pje.jus.Br/, nesta data, razão pela qual reencaminho os autos em uma nova relação para publicação. |
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/10/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Lois Arruda |
| 14/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0642/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0642/2025 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Trata-se de apelação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 487, VI, do CPC (pp. 699/707). Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o ato judicial retro, constante da Relação nº 0572/2025, enviada em 03/04/2025, não foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, em consulta ao site: https://comunica.pje.jus.Br/, nesta data, razão pela qual reencaminho os autos em uma nova relação para publicação. |
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2025 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Trata-se de apelação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 487, VI, do CPC (pp. 699/707). Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) |
| 21/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 12/02/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Trata-se de apelação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 487, VI, do CPC (pp. 699/707). Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.25.70000648-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/02/2025 18:31 |
| 19/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 11/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1642/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700480-26.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 11 de dezembro de 2024. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) |
| 11/12/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700480-26.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Brasileia (AC), 11 de dezembro de 2024. |
| 11/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 09/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08004339-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2024 14:49 |
| 08/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.24.70008298-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/12/2024 12:29 |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1557/2024 Teor do ato: SENTENÇA O Município de Brasiléia, por meio do Procurador do Município, promoveu ação de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência contra Fernanda de Souza Hassem César, ambos já qualificados, objetivando o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, consistente em violação aos princípios da Administração Pública e que causam prejuízo ao erário prevista nos artigos 11, caput, inciso I e 10, caput, incisos I e IX, ambos da Lei nº. 8.429/92 (redação antes da alteração dada pela Lei nº. 14.230/2021), com a consequente aplicação das respectivas sanções legais, sob o argumento de que a parte ré proveu cargos comissionados por particulares sem observância de percentual a serem destinados para servidores efetivos e realizar mensalmente remunerações a particulares, sendo tais pagamentos configuradores de despesa ilegal e repasse ilícito de renda pública. Narra a inicial, em síntese, que a Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia solicitou a adoção de medidas para que os cargos comissionados existentes no âmbito da Administração Pública Municipal fossem ocupados no percentual de 50% por servidores de carreira técnica ou profissional da própria municipalidade. Alegou que o pedido se deu em razão das informações constantes no Portal de Transparência do Município de Brasiléia, onde demonstrou que não havia nenhum servidor comissionado com cargo efetivo, o que entendeu ser um ato ilegal, uma vez que há o descumprimento do artigo 86, da Lei Orgânica do Município de Brasiléia. Argumentou que a Prefeita Fernanda de Souza Hassem César, responsável pelo provimento de cargos público, ao prover cargos comissionados por particulares sem observância de percentual a serem destinados para servidores efetivos praticou ato contrário a legalidade administrativa e também incorreu na prática de ato de improbidade administrativa. A inicial veio instruída com os documentos de págs. 18/68. Este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da ré para apresentar defesa prévia, conforme decisão de págs. 69/70. A ré foi citada e intimada, bem como por meio de seus advogados constituídos apresentou Defesa Prévia às págs. 75/225. O autor apresentou manifestação às págs. 229/278. O representante do Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial e citação da requerida para apresentar contestação (págs. 282/283). Em 25 de novembro de 2020, foi prolatada sentença onde foi indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso II, do CPC (págs. 285/295). Em razão da interposição de recurso de apelação pelo autor (págs. 301/323), os autos foram remetidos à Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, conforme Acórdão de págs. 388/399. Opostos Embargos de Declaração (págs. 449/464), o recurso foi conhecido e provido parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão vergastado (págs. 493/505). Com o retorno dos autos, o autor requereu o recebimento da emenda da inicial (págs. 567/579), assim como o Ministério Público em sua manifestação apresentada às págs. 586/589. Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, assim como recebeu a petição inicial e sua emenda, com fundamento no artigo 17, §7º, da Lei nº. 8.429/92 e determinou a citação da ré (págs. 590/594). A ré foi citada e intimada regularmente (pág. 639) e por meio de seus advogados apresentou Contestação (págs. 641/671). Ante as Petições de págs. 685/689 e 693/698, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da redação antiga da Lei nº. 8.249/92, a qual previa uma fase preliminar para recebimento da inicial e que as partes foram notificadas para apresentação de manifestação prévia e não para contestar, razão pela qual entendo que o rito a ser seguido deve ser aquele anteriormente previsto e não o rito comum do Código de Processo Civil. Isso porque, imprimir ao feito o rito comum, poderia vir a ocasionar nulidade por cerceamento de defesa e a frustração de expectativa de direito, já que as partes esperavam legitimamente que, após o recebimento da petição inicial, restaria resguardada oportunidade para contestar a demanda. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia da questão surge diante dos argumentos apresentados pelo Município de Brasiléia de que a Prefeita Fernanda de Souza Hassem César proveu cargos comissionados por particulares sem observância de percentual de 50% a serem destinados para servidores efetivos e realizar mensalmente remunerações a particulares, sendo tais pagamentos configuradores de despesa ilegal e repasse ilícito de renda pública, constituindo-se em atos ímprobos que se amoldam aos artigos 11, caput, inciso I e 10, caput, incisos I e IX, ambos da Lei nº. 8.429/92 (redação antes da alteração dada pela Lei nº. 14.230/2021). Ocorre que as alterações produzidas pela Lei nº. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92) trouxe profundas alterações quanto à temática em questão, de forma que a Lei anterior restou bastante desnaturada. Com efeito, pelo cotejo do artigo 1º e seus parágrafos, tem-se um novo conceito de improbidade administrativa, que demanda para além do elemento subjetivo dolo, a existência de finalidade ilícita por parte do sujeito ativo do ato ímprobo. Outro apontamento digno de nota se refere ao fechamento do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que antes trazia um rol exemplificativo de atos caracterizados como ímprobos, mas que agora exige o enquadramento da conduta que lese os princípios norteadores da Administração Pública em um dos seus incisos, sendo o rol, portanto taxativo por expressa previsão legal. Desse modo, em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021, instalaram as controvérsias sobre a (ir)retroatividade da nova lei, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. O Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema 1.199, repercussão geral e em 18/08/2022, o Plenário julgou o mérito da questão, firmando, por unanimidade, as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Tema 1199-ARE843989 - Relator Ministro Alexandre de Moraes) Assim, o Pretório Excelso decidiu pela retroatividade da nova lei para os processos pendentes de julgamento, como é o caso, desde que esteja presente o elemento subjetivo dolo por parte do agente. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a conduta atribuída ao agente público na inicial, enquadrada no artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº. 14.230/2021. A Lei nº. 14.230/2021 trouxe nova roupagem aos artigos 10 e 11 da LIA, que teve incisos revogados e modificados e, principalmente, estabeleceu um rol taxativo das condutas que causam prejuízo ao erário e violadoras dos princípios da Administração Pública, quando dispôs que estas seriam caracterizadas por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos. Vejamos: Seção IIDos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (....) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, com as alterações legislativas, a conduta descrita no artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa não mais configura ato de improbidade administrativa, ante a revogação da previsão legal, afigurando-se insuficiente para a referida configuração a genérica violação aos princípios da administração pública. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. Da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica 1. A Lei de Improbidade Administrativa tem o escopo de proteger os princípios administrativos e o erário, por meio de sanções que não aquelas previstas na legislação penal, ou seja, trata-se do Direito Administrativo Sancionador, que em muito se assemelha à função do Direito Penal, mas que a este não se iguala. Em virtude disso, alguns institutos e princípios do Direito Penal são aplicáveis ao caso de improbidade, pois pertencem ao gênero do Direito Sancionador, dos quais aqueles são espécies. Possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica, em harmonia com os ditames das normas sancionadoras. Da questão de fundo 2. Não se verifica conduta do réu eivada de má-fé ou dolo específico, com a percepção de vantagem pessoal, capaz de configurar qualquer ato de improbidade. Ademais, a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Ainda, incumbia ao Ministério Público a demonstração de que a conduta do agente se subsume nas demais previsões daquele rol taxativo, o que não ocorreu na presente ação civil pública. 3. A nova redação da lei de improbidade administrativa reflete os valores contemporâneos do Direito Sancionador e a consolidação da jurisprudência das instâncias superiores, notadamente com relação à necessidade do elemento subjetivo, dolo, para configuração dos atos ímprobos e à taxatividade do rol de condutas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC:00348539320218217000 TRAMANDAÍ, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00007951420178160123 Palmas 0000795-14.2017.8.16.0123 (Acórdão), Relator: LuizTaro Oyama, Data de Julgamento: 14/05/2022, 4ª Câmara Cível,Data de Publicação: 16/05/2022). Conquanto os atos alegadamente ímprobos tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, tendo em vista que o processo está em curso, a revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei nº. 14.230/2021 (artigo 11, inciso I) afasta a possibilidade de condenação da agente. Ademais, pelo atual regime legal não pode o Juízo realizar a reclassificação da conduta ímproba atribuída pelo titular da ação civil pública, a teor do atual artigo 17, §10-C. Vejamos: §10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Dessa forma, por expressa disposição legal, opção legislativa, e não mera faculdade judicial, a análise do pedido fica adstrita (aplicação do princípio da congruência em sua essência literal) ao que delimitado pelo autor da ação por ocasião da peça inicial. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATO A REELEIÇÃO DE PREFEITO. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIA A SERVIDORES A MENOS DE 3 MESES DO FIM DA LEGISLATURA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 73,V E VIII, DA LEI Nº 9.503/94 QUE CONSIDERA A CONDUTA, NA FORMA DO §7º, COMO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART.11, I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CITADO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021. AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021 QUER QUANTO À EXTINÇÃO DO TIPO PREVISTO NA LEI Nº 8.429/92, QUER QUANTO AO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO SE FAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE REPROVALIDADE NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui vinculação ontológica com o Direito Penal, e, por conseguinte, se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, ela deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF - A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, XL, CF, não se limita aos processos de natureza criminal e abrange aqueles de outra natureza que propiciam a aplicação de sanção ao acusado, como é o caso da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92- Hipótese na qual a inicial atribuiu ao réu a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, na forma determinada pelo art. 73, V e VIII, e § 7º, da Lei nº 9.503/94, e, por força da revogação expressa do primeiro dispositivo feita pela Lei nº14.230/2021, a nova lei deve ser aplicada de forma retroativa, e o pedido julgado improcedente. (TJ-MG - AC:10694170028476001 Três Pontas, Relator: Alberto Vilas Boas,Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão do Autor Ministério Público do Estado de São Paulo à condenação do requerido por atos de improbidade administrativa por lesão ao Erário e por ofensa aos princípios da Administração Pública - Alegação de que o Requerido teria realizado indevido programa social de distribuição gratuita de produtos de café da manhã para trabalhadores rurais em ano eleitoral, com a aquisição de bens sem licitação - Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 - Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido - Art. 1º, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa - Art. 5º, XL, da CF -Revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicada retroativamente ao Requerido -Necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade por lesão ao Erário - Nova redação do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - Ausência de demonstração concreta do dolo - Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação - Apelação provida. (TJ-SP - AC:10003882620188260204 SP 1000388-26.2018.8.26.0204,Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmarade Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DE REFERIDO INCISO I. ROL TAXATIVO DA MENCIONADA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES E, CONSEQUENTE, IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (TJ-PR - ED:00029439120158160050 Bandeirantes 0002943-91.2015.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima,Data de Julgamento: 30/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Por conseguinte, ante a atipicidade da conduta, à luz do artigo 11, da LIA (nova redação), somada à vedação imposta ao juiz de modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, não há que se falar em prática de ato de improbidade administrativa, devendo a demanda ser julgada improcedente. No tocante às condutas previstas no artigo 10, inciso I e IX, ambos da Lei de Improbidade Administrativa imputadas pelo autor, entendo que no caso em análise ainda que se possa observar eventuais irregularidades, não conseguiu o autor da ação comprovar o "dolo específico" exigido pela nova configuração legal. As provas carreadas aos autos não são suficientes para a comprovação da responsabilidade pessoal da requerida pelas ilicitudes narradas na petição inicial, haja vista que não foi possível comprovar, acima de qualquer dúvida razoável, o efetivo dolo específico para facilitação ou concorrência, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa (inciso I, do artigo 10, da LIA), assim como não foi possível comprovar também o dolo específico para a ordenação ou permissão de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (inciso IX, do artigo 10, da LIA). Em verdade não logrou êxito o Município de Brasiléia tampouco o representante do Ministério Público em comprovar a existência de conduta dolosa, nem mesmo obtenção de vantagem ilícita.Ademais, da análise dos autos, tem-se que os fatos mais se aproximam da figura da ilegalidade e não da improbidade administrativa, uma vez que para a configuração da conduta ímproba é necessária a presença do dolo específico do agente, ou seja, da vontade livre e consciente de agir. Ainda que tenha ocorrido o provimento de cargos comissionados por particulares sem observância de percentual de 50% a serem destinados para servidores efetivos, caracterizando ilegalidade pela não observância da Lei Orgânica do Município de Brasiléia, entendo que não reflete circunstância que evidencie a vontade livre e consciente - dolosa, portanto de causar prejuízo ao erário. Sobre o tema em questão, já decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, porque incabíveis na espécie (artigo 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 17, §19, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento destes autos no sistema SAJ. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 14 de novembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) |
| 26/11/2024 |
Julgado improcedente o pedido
SENTENÇA O Município de Brasiléia, por meio do Procurador do Município, promoveu ação de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência contra Fernanda de Souza Hassem César, ambos já qualificados, objetivando o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, consistente em violação aos princípios da Administração Pública e que causam prejuízo ao erário prevista nos artigos 11, caput, inciso I e 10, caput, incisos I e IX, ambos da Lei nº. 8.429/92 (redação antes da alteração dada pela Lei nº. 14.230/2021), com a consequente aplicação das respectivas sanções legais, sob o argumento de que a parte ré proveu cargos comissionados por particulares sem observância de percentual a serem destinados para servidores efetivos e realizar mensalmente remunerações a particulares, sendo tais pagamentos configuradores de despesa ilegal e repasse ilícito de renda pública. Narra a inicial, em síntese, que a Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia solicitou a adoção de medidas para que os cargos comissionados existentes no âmbito da Administração Pública Municipal fossem ocupados no percentual de 50% por servidores de carreira técnica ou profissional da própria municipalidade. Alegou que o pedido se deu em razão das informações constantes no Portal de Transparência do Município de Brasiléia, onde demonstrou que não havia nenhum servidor comissionado com cargo efetivo, o que entendeu ser um ato ilegal, uma vez que há o descumprimento do artigo 86, da Lei Orgânica do Município de Brasiléia. Argumentou que a Prefeita Fernanda de Souza Hassem César, responsável pelo provimento de cargos público, ao prover cargos comissionados por particulares sem observância de percentual a serem destinados para servidores efetivos praticou ato contrário a legalidade administrativa e também incorreu na prática de ato de improbidade administrativa. A inicial veio instruída com os documentos de págs. 18/68. Este Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da ré para apresentar defesa prévia, conforme decisão de págs. 69/70. A ré foi citada e intimada, bem como por meio de seus advogados constituídos apresentou Defesa Prévia às págs. 75/225. O autor apresentou manifestação às págs. 229/278. O representante do Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial e citação da requerida para apresentar contestação (págs. 282/283). Em 25 de novembro de 2020, foi prolatada sentença onde foi indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso II, do CPC (págs. 285/295). Em razão da interposição de recurso de apelação pelo autor (págs. 301/323), os autos foram remetidos à Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, conforme Acórdão de págs. 388/399. Opostos Embargos de Declaração (págs. 449/464), o recurso foi conhecido e provido parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão vergastado (págs. 493/505). Com o retorno dos autos, o autor requereu o recebimento da emenda da inicial (págs. 567/579), assim como o Ministério Público em sua manifestação apresentada às págs. 586/589. Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, assim como recebeu a petição inicial e sua emenda, com fundamento no artigo 17, §7º, da Lei nº. 8.429/92 e determinou a citação da ré (págs. 590/594). A ré foi citada e intimada regularmente (pág. 639) e por meio de seus advogados apresentou Contestação (págs. 641/671). Ante as Petições de págs. 685/689 e 693/698, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente ação foi ajuizada sob a égide da redação antiga da Lei nº. 8.249/92, a qual previa uma fase preliminar para recebimento da inicial e que as partes foram notificadas para apresentação de manifestação prévia e não para contestar, razão pela qual entendo que o rito a ser seguido deve ser aquele anteriormente previsto e não o rito comum do Código de Processo Civil. Isso porque, imprimir ao feito o rito comum, poderia vir a ocasionar nulidade por cerceamento de defesa e a frustração de expectativa de direito, já que as partes esperavam legitimamente que, após o recebimento da petição inicial, restaria resguardada oportunidade para contestar a demanda. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia da questão surge diante dos argumentos apresentados pelo Município de Brasiléia de que a Prefeita Fernanda de Souza Hassem César proveu cargos comissionados por particulares sem observância de percentual de 50% a serem destinados para servidores efetivos e realizar mensalmente remunerações a particulares, sendo tais pagamentos configuradores de despesa ilegal e repasse ilícito de renda pública, constituindo-se em atos ímprobos que se amoldam aos artigos 11, caput, inciso I e 10, caput, incisos I e IX, ambos da Lei nº. 8.429/92 (redação antes da alteração dada pela Lei nº. 14.230/2021). Ocorre que as alterações produzidas pela Lei nº. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92) trouxe profundas alterações quanto à temática em questão, de forma que a Lei anterior restou bastante desnaturada. Com efeito, pelo cotejo do artigo 1º e seus parágrafos, tem-se um novo conceito de improbidade administrativa, que demanda para além do elemento subjetivo dolo, a existência de finalidade ilícita por parte do sujeito ativo do ato ímprobo. Outro apontamento digno de nota se refere ao fechamento do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que antes trazia um rol exemplificativo de atos caracterizados como ímprobos, mas que agora exige o enquadramento da conduta que lese os princípios norteadores da Administração Pública em um dos seus incisos, sendo o rol, portanto taxativo por expressa previsão legal. Desse modo, em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021, instalaram as controvérsias sobre a (ir)retroatividade da nova lei, em especial 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. O Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema 1.199, repercussão geral e em 18/08/2022, o Plenário julgou o mérito da questão, firmando, por unanimidade, as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Tema 1199-ARE843989 - Relator Ministro Alexandre de Moraes) Assim, o Pretório Excelso decidiu pela retroatividade da nova lei para os processos pendentes de julgamento, como é o caso, desde que esteja presente o elemento subjetivo dolo por parte do agente. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a conduta atribuída ao agente público na inicial, enquadrada no artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº. 14.230/2021. A Lei nº. 14.230/2021 trouxe nova roupagem aos artigos 10 e 11 da LIA, que teve incisos revogados e modificados e, principalmente, estabeleceu um rol taxativo das condutas que causam prejuízo ao erário e violadoras dos princípios da Administração Pública, quando dispôs que estas seriam caracterizadas por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos. Vejamos: Seção IIDos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (....) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Logo, com as alterações legislativas, a conduta descrita no artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa não mais configura ato de improbidade administrativa, ante a revogação da previsão legal, afigurando-se insuficiente para a referida configuração a genérica violação aos princípios da administração pública. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. Da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica 1. A Lei de Improbidade Administrativa tem o escopo de proteger os princípios administrativos e o erário, por meio de sanções que não aquelas previstas na legislação penal, ou seja, trata-se do Direito Administrativo Sancionador, que em muito se assemelha à função do Direito Penal, mas que a este não se iguala. Em virtude disso, alguns institutos e princípios do Direito Penal são aplicáveis ao caso de improbidade, pois pertencem ao gênero do Direito Sancionador, dos quais aqueles são espécies. Possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica, em harmonia com os ditames das normas sancionadoras. Da questão de fundo 2. Não se verifica conduta do réu eivada de má-fé ou dolo específico, com a percepção de vantagem pessoal, capaz de configurar qualquer ato de improbidade. Ademais, a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Ainda, incumbia ao Ministério Público a demonstração de que a conduta do agente se subsume nas demais previsões daquele rol taxativo, o que não ocorreu na presente ação civil pública. 3. A nova redação da lei de improbidade administrativa reflete os valores contemporâneos do Direito Sancionador e a consolidação da jurisprudência das instâncias superiores, notadamente com relação à necessidade do elemento subjetivo, dolo, para configuração dos atos ímprobos e à taxatividade do rol de condutas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC:00348539320218217000 TRAMANDAÍ, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00007951420178160123 Palmas 0000795-14.2017.8.16.0123 (Acórdão), Relator: LuizTaro Oyama, Data de Julgamento: 14/05/2022, 4ª Câmara Cível,Data de Publicação: 16/05/2022). Conquanto os atos alegadamente ímprobos tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, tendo em vista que o processo está em curso, a revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei nº. 14.230/2021 (artigo 11, inciso I) afasta a possibilidade de condenação da agente. Ademais, pelo atual regime legal não pode o Juízo realizar a reclassificação da conduta ímproba atribuída pelo titular da ação civil pública, a teor do atual artigo 17, §10-C. Vejamos: §10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Dessa forma, por expressa disposição legal, opção legislativa, e não mera faculdade judicial, a análise do pedido fica adstrita (aplicação do princípio da congruência em sua essência literal) ao que delimitado pelo autor da ação por ocasião da peça inicial. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATO A REELEIÇÃO DE PREFEITO. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIA A SERVIDORES A MENOS DE 3 MESES DO FIM DA LEGISLATURA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 73,V E VIII, DA LEI Nº 9.503/94 QUE CONSIDERA A CONDUTA, NA FORMA DO §7º, COMO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART.11, I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CITADO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021. AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021 QUER QUANTO À EXTINÇÃO DO TIPO PREVISTO NA LEI Nº 8.429/92, QUER QUANTO AO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO SE FAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE REPROVALIDADE NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui vinculação ontológica com o Direito Penal, e, por conseguinte, se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, ela deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF - A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, XL, CF, não se limita aos processos de natureza criminal e abrange aqueles de outra natureza que propiciam a aplicação de sanção ao acusado, como é o caso da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92- Hipótese na qual a inicial atribuiu ao réu a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, na forma determinada pelo art. 73, V e VIII, e § 7º, da Lei nº 9.503/94, e, por força da revogação expressa do primeiro dispositivo feita pela Lei nº14.230/2021, a nova lei deve ser aplicada de forma retroativa, e o pedido julgado improcedente. (TJ-MG - AC:10694170028476001 Três Pontas, Relator: Alberto Vilas Boas,Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão do Autor Ministério Público do Estado de São Paulo à condenação do requerido por atos de improbidade administrativa por lesão ao Erário e por ofensa aos princípios da Administração Pública - Alegação de que o Requerido teria realizado indevido programa social de distribuição gratuita de produtos de café da manhã para trabalhadores rurais em ano eleitoral, com a aquisição de bens sem licitação - Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 - Aplicação retroativa das normas mais benéficas ao Requerido - Art. 1º, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa - Art. 5º, XL, da CF -Revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicada retroativamente ao Requerido -Necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade por lesão ao Erário - Nova redação do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - Ausência de demonstração concreta do dolo - Sentença de procedência reformada para julgar improcedente a ação - Apelação provida. (TJ-SP - AC:10003882620188260204 SP 1000388-26.2018.8.26.0204,Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 21/02/2022, 4ª Câmarade Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DE REFERIDO INCISO I. ROL TAXATIVO DA MENCIONADA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES E, CONSEQUENTE, IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. (TJ-PR - ED:00029439120158160050 Bandeirantes 0002943-91.2015.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima,Data de Julgamento: 30/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Por conseguinte, ante a atipicidade da conduta, à luz do artigo 11, da LIA (nova redação), somada à vedação imposta ao juiz de modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, não há que se falar em prática de ato de improbidade administrativa, devendo a demanda ser julgada improcedente. No tocante às condutas previstas no artigo 10, inciso I e IX, ambos da Lei de Improbidade Administrativa imputadas pelo autor, entendo que no caso em análise ainda que se possa observar eventuais irregularidades, não conseguiu o autor da ação comprovar o "dolo específico" exigido pela nova configuração legal. As provas carreadas aos autos não são suficientes para a comprovação da responsabilidade pessoal da requerida pelas ilicitudes narradas na petição inicial, haja vista que não foi possível comprovar, acima de qualquer dúvida razoável, o efetivo dolo específico para facilitação ou concorrência, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa (inciso I, do artigo 10, da LIA), assim como não foi possível comprovar também o dolo específico para a ordenação ou permissão de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (inciso IX, do artigo 10, da LIA). Em verdade não logrou êxito o Município de Brasiléia tampouco o representante do Ministério Público em comprovar a existência de conduta dolosa, nem mesmo obtenção de vantagem ilícita.Ademais, da análise dos autos, tem-se que os fatos mais se aproximam da figura da ilegalidade e não da improbidade administrativa, uma vez que para a configuração da conduta ímproba é necessária a presença do dolo específico do agente, ou seja, da vontade livre e consciente de agir. Ainda que tenha ocorrido o provimento de cargos comissionados por particulares sem observância de percentual de 50% a serem destinados para servidores efetivos, caracterizando ilegalidade pela não observância da Lei Orgânica do Município de Brasiléia, entendo que não reflete circunstância que evidencie a vontade livre e consciente - dolosa, portanto de causar prejuízo ao erário. Sobre o tema em questão, já decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, porque incabíveis na espécie (artigo 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 17, §19, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento destes autos no sistema SAJ. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 14 de novembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08003079-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2024 09:37 |
| 18/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70005111-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 08:27 |
| 02/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0788/2024 Data da Disponibilização: 26/07/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 7.587 Página: 90 |
| 25/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700480-26.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 25 de julho de 2024. Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700480-26.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 25 de julho de 2024. |
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.24.70004776-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2024 17:04 |
| 07/06/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 06/06/2024 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Conclusão desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação em cartório. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos. Com a apresentação da contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Seguidamente, dê-se vista ao Ministério Público. Após, façam os autos conclusos para deliberações. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70002959-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2024 10:08 |
| 07/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0351/2024 Data da Disponibilização: 06/05/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 7.530 Página: 106 |
| 02/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Brasiléia-AC em desfavor de Fernanda de Souza Hassem César, nos autos qualificados. A inicial foi recebida, determinada a citação da ré (fls. 590-594). Certificado a citação da ré e decurso do prazo para contestação (fls. 601). O Ministério Público apresentou manifestação requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 605-608). Deferido o requerimento Ministerial (fls. 609). O autor manifestou-se nos autos e requereu a juntada de documentos pela ré (fls. 614-616). Este juízo determinou a intimação do Ministério Público para manifestação (fls. 617). A ré manifestou-se nos autos e requereu o chamamento do feito à ordem, no sentido de que a citação não foi pessoal. Ao final, requereu a nulidade da citação de páginas 598 e 600, devendo ser realizada a citação pessoal por mandado; nulidade do despacho que designou audiência de instrução e julgamento. É a síntese. Assiste razão a ré. A citação em ação civil pública deve ser pessoal. A citaçãoda ré pelo patrono por meio do Diário da Justiça Eletrônico, torna o ato nãopessoal, atraindo a nulidade nas razões que expos a ré. Mais ainda, o patrono nos autos não tem poderes para receber citações. O ato de citar a ré pelo patronopor meio do Diário da Justiça Eletrônico, tornando o ato nãopessoal, fere a forma determinada no art. 17, § 9º, da Lei n.8.429/92 e do Código Processual, devendo a ré ser citada pessoalmente para oferecimento de contestação. A forma da citação por Advogado pelo DJe, fere o dispositivo do inciso LIVdo art. 5ºda Constituição Federal, devido processo legal, bem como, o princípio da formalidade processual, devendo os atos serem praticado na forma prevista na lei, in casu, o art.17, § 9º, da Lei n. 8.429/92 e do Código Processual. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CITAÇÃO - Decisão que determinou a citação dos réus, por meio de seus respectivos patronos, no prazo de 15 dias, para contestação - Descabimento - Deliberação proferida posteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021 - Aplicabilidade imediata das normas processuais, segundo o princípio "tempus regit actum" - A citação dos réus, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, deve ocorrer, apenas, de forma pessoal, no prazo de 30 dias úteis, vedada eventual presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia - Inteligência do art. 17, §§ 7º e 19º, da Lei nº 8.429/1992, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 - Precedentes - Decisão reformada, em parte. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21621918920228260000 SP 2162191-89.2022.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 10/11/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022) Desta feita, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da citação às fls. 598 e 600. Expeça-se mandado de citação pessoal da ré, para em 30 (trinta) dias apresentar contestação. Revogo o despacho às fls. 609, que designou audiência de instrução e julgamento. Proceda-se o cancelamento da solenidade na pauta. P.I.C. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 02/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2024/001520-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 12/04/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Brasiléia-AC em desfavor de Fernanda de Souza Hassem César, nos autos qualificados. A inicial foi recebida, determinada a citação da ré (fls. 590-594). Certificado a citação da ré e decurso do prazo para contestação (fls. 601). O Ministério Público apresentou manifestação requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 605-608). Deferido o requerimento Ministerial (fls. 609). O autor manifestou-se nos autos e requereu a juntada de documentos pela ré (fls. 614-616). Este juízo determinou a intimação do Ministério Público para manifestação (fls. 617). A ré manifestou-se nos autos e requereu o chamamento do feito à ordem, no sentido de que a citação não foi pessoal. Ao final, requereu a nulidade da citação de páginas 598 e 600, devendo ser realizada a citação pessoal por mandado; nulidade do despacho que designou audiência de instrução e julgamento. É a síntese. Assiste razão a ré. A citação em ação civil pública deve ser pessoal. A citaçãoda ré pelo patrono por meio do Diário da Justiça Eletrônico, torna o ato nãopessoal, atraindo a nulidade nas razões que expos a ré. Mais ainda, o patrono nos autos não tem poderes para receber citações. O ato de citar a ré pelo patronopor meio do Diário da Justiça Eletrônico, tornando o ato nãopessoal, fere a forma determinada no art. 17, § 9º, da Lei n.8.429/92 e do Código Processual, devendo a ré ser citada pessoalmente para oferecimento de contestação. A forma da citação por Advogado pelo DJe, fere o dispositivo do inciso LIVdo art. 5ºda Constituição Federal, devido processo legal, bem como, o princípio da formalidade processual, devendo os atos serem praticado na forma prevista na lei, in casu, o art.17, § 9º, da Lei n. 8.429/92 e do Código Processual. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CITAÇÃO - Decisão que determinou a citação dos réus, por meio de seus respectivos patronos, no prazo de 15 dias, para contestação - Descabimento - Deliberação proferida posteriormente à vigência da Lei nº 14.230/2021 - Aplicabilidade imediata das normas processuais, segundo o princípio "tempus regit actum" - A citação dos réus, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, deve ocorrer, apenas, de forma pessoal, no prazo de 30 dias úteis, vedada eventual presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia - Inteligência do art. 17, §§ 7º e 19º, da Lei nº 8.429/1992, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 - Precedentes - Decisão reformada, em parte. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21621918920228260000 SP 2162191-89.2022.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 10/11/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022) Desta feita, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da citação às fls. 598 e 600. Expeça-se mandado de citação pessoal da ré, para em 30 (trinta) dias apresentar contestação. Revogo o despacho às fls. 609, que designou audiência de instrução e julgamento. Proceda-se o cancelamento da solenidade na pauta. P.I.C. |
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08001056-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2024 13:32 |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70001949-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2024 17:46 |
| 21/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2024 |
Mero expediente
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de pp. 614/616. Após, retornem conclusos para decisão. I.C. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70001519-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2024 14:46 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08000679-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2024 12:12 |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700480-26.2020.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2024 às 08:00h horas. OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: jtc-uscx-ghs e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/jtc-uscx-ghs atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 22 de fevereiro de 2024. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 22/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Defiro o requerimento Ministerial às fls. 605-607. Designe-se audiência de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas. Observem as partes que, não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), neste deverá constar a qualificação das testemunhas, na forma do art. 450 do mesmo diploma legal. Conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes incumbidos de informá-los e intimá-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e, ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública e Ministério Público, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 20/01/2024 |
Mero expediente
Defiro o requerimento Ministerial às fls. 605-607. Designe-se audiência de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas. Observem as partes que, não obstante o depósito do rol no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º do NCPC), neste deverá constar a qualificação das testemunhas, na forma do art. 450 do mesmo diploma legal. Conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes incumbidos de informá-los e intimá-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e, ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública e Ministério Público, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça. Intimem-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08000186-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 07:44 |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0703/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7373 Página: 84 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedidos liminares de indisponibilidade de bens, ajuizada pela Procuradoria do Município de Brasiléia-AC em desfavor de Fernanda de Souza Hassem César (Prefeita do Município de Brasiléia-AC), nos autos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o peticionário alega que a parte requerida incidiu em ato de improbidade administrativa, em razão de provimento de cargos em comissão, sobretudo ante a falta de resposta aos oficios encaminhados pela procuradoria jurídica do município e as informações constantes no portal de transparência, ao não constar o percentual de cargos ocupados por servidores efetivos. Por essa razão, requereu, liminarmente que, a requerida no prazo de cinco dias, assegurasse o quantitativo mínimo de 50% dos cargos comissionados com servidores efetivos, fixando-se multa diária em caso de descumprimento. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/68. A tutela restou indeferida (fls. 69/70). Notificada, a requerida apresentou Defesa Prévia às fls. 75/106. Argumentou, em resumo, que: a) o subscritor da petição, procurador jurídico do município, é adversário político da requerida, o que tem motivado o ajuizamento de inúmeras ações em seu desfavor, ressaltando, ainda, que já foi vítima de violência doméstica e de atos caluniosos e injuriosos do autor Francisco Valadares Neto; b) Francisco Valadares Neto, quando vereador de Brasileia (09/05/2017 a 28/08/2018) atuou como opositor político da requerida, e ajuizou ações a combater, politicamente, decisões administrativas da Chefe do Executivo Municipal; c) a ação proposta não tem como fonte inspiradora o resguardo do ordenamento jurídico e a probidade administrativa, mas sim o intuito de vingança pessoal travestido de interesse público; d) o subscritor está impedido de subscrever a inicial, o que já restou reconhecido em outras ações onde atuou; e) deve o subscritor ser condenado por litigância de má-fé, destacando que contra ele em junho de 2020 restaram deferidas medidas protetivas por importunações e ameaças à requerida (autos 0000489-29.2020.8.01.0003); f) o subscritor não detém de capacidade postulatória, o que compete à Procuradoria Geral do Município, conforme o art. 28 da Lei Municipal nº 1.039/2019; g) ausentes elementos a caracterizar ato de improbidade administrativa. Intimado a se manifestar sobre a Defesa Prévia, o autor apresentou manifestação (fls. 229/278). A inicial foi indeferida (fls. 285/295). O autor interpôs apelação (fls. 301/323). A ré ofereceu contrarrazões à apelação (fls. 330/335). Acórdão às fls. 388/399 dando provimento à apelação, determinando a anulação da sentença e determinando o retorno e prosseguimento dos autos. O autor apresentou emenda à inicial com pedidos liminares às fls. 567/579. Em síntese, aduziu que a requerida incidiu em ato de improbidade administrativa em razão da ilegalidade no provimento de cargos em comissão, pois 50% desses cargos não estariam sendo ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional da própria municipalidade. Ao final, pugnou que a requerida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, demonstre que está cumprindo a regra do artigo 86 da Lei Orgânica Municipal Brasileense, ou seja, demonstre que no mínimo 50% dos cargos comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal estão sendo ocupados por servidores efetivos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. A ré manifestou-se às fls. 580/582 requerendo o indeferimento do pedido de emenda à inicial e ainda, que caso o Ministério Público não demonstre interesse no feito que seja extinta a ação. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público às fls. 586/589 manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada e pelo deferimento da emenda à inicial, com o prosseguimento do feito. Feito esse resumo dos acontecimentos, passo a decidir. Nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, apresentada manifestação por escrito, em decisão fundamentada,o juizrejeitará a ação ou a receberá para o devido processamento. Pois bem. Cuida-se a espécie de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A petição inicial e sua emenda preenchem os requisitos do § 6º, incisos I e II do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Ab initio, o que pode ser concluído com as limitações da precoce fase processual, há fortes indícios de irregularidades relacionadas ao provimento de cargos em comissão, a saber, 50% desses cargos não estariam sendo ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional da própria municipalidade. Com efeito, a pretensão vazada na exordial, decorrente de suposta prática de ato de improbidade administrativa, vem embasada em elementos informativos extraídos dos fartos documentos que instruem a peça de ingresso. Ressalte-se que, ainda que sem perscrutar todos ou nem mesmo as principais declarações e analisar minuciosamente os documentos carreados pelo autor, até porque estabelecer-se-á em momento oportuno o contraditório judicial com a reprodução de provas em audiência de instrução, fato é que a documentação coligida aos autos, denota, em juízo de prelibação, indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Efetivamente, as questões de mérito expostas nos documentos dizem respeito aos fatos constitutivos da causa de pedir da ação de improbidade, o que deverá ser objeto de aprofundamento na fase instrutória. Sobre o recebimento da petição inicial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em que deve se prestigiar o princípio doin dubio pro societate, e que a rejeição da exordial se verifica-se tão somente em casos de ausência de indícios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...)2.O entendimento do Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, a qual autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, na hipótese da presença de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, na fase inicial prevista no art. 17 e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. Sobre o tema: AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016; REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014. () (REsp 1333744/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (Sem destaque no original) Segue o mesmo posicionamento o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. CONDUTA. ELEMENTO ANÍMICO. DOLO. EXAME. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. a caracterização de ato de improbidade pressupõe que a conduta contenha dolo por parte do agente, em qualquer das modalidades previstas em lei. 2. A verificação a respeito do citado elemento anímico depende de instrução probatória. Em outras palavras, se há indícios de ato de improbidade, a ação judicial correspondente teve ter prosseguimento porque, na fase inicial do processo, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AC - AI: 10009372320228010000 AC 1000937-23.2022.8.01.0000, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 25/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, §7º, da Lei nº. 8..429/92, recebo a petição inicial e sua emenda, e, de consectário, determino a citação da parte requerida, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, sobrevindo ou não contestação, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. Quanto ao pedido de tutela de urgência: Importante destacar que a concessão de medida liminar somente será decretada quando presentes indícios suficientes acerca das irregularidades cometidas pelos demandados, conforme estabelece os arts. 7º e 16 da Lei 8429/92. A concessão de medidas cautelares está submetida à presença de elementos mínimos, sintetizados no fumus boni iuris e do periculum in mora. Aquele (a fumaça do bom direito) é a tutelabilidade em abstrato do direito alegado, a plausibilidade das alegações vestibulares da parte. Enfim, é a existência provável do direito afirmado. Este (o perigo da demora) consubstancia-se na possibilidade de perda ou privação de um bem jurídico ou interesse por conta do passar do tempo. No caso dos autos não se observa a urgência a justificar a concessão da medida pugnada, além de que o próprio peticionário não soube apontar se houve ou não a indicada ilegalidade, já que disse ter ingressado com a presente ação por falta de resposta da requerida aos ofícios encaminhados pela procuradoria jurídica do município e as informações constantes no portal de transparência do município, a não constar o percentual de cargos ocupados por servidores efetivos. Ressaltou, em síntese, que a ausência de informação é indicativo de que o provimento de cargos comissionados se encontra em descompasso com a legalidade, muito mais considerando que o sítio de transparência municipal atesta que nenhum servidor efetivo encontra-se ocupando cargos comissionados. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, pois ausente os requisitos autorizadores (art. 300, do CPC/2015). Intimem-se. Cite-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB ), Francisco Valadares Neto (OAB ), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 25/07/2023 |
Tutela Provisória
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedidos liminares de indisponibilidade de bens, ajuizada pela Procuradoria do Município de Brasiléia-AC em desfavor de Fernanda de Souza Hassem César (Prefeita do Município de Brasiléia-AC), nos autos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o peticionário alega que a parte requerida incidiu em ato de improbidade administrativa, em razão de provimento de cargos em comissão, sobretudo ante a falta de resposta aos oficios encaminhados pela procuradoria jurídica do município e as informações constantes no portal de transparência, ao não constar o percentual de cargos ocupados por servidores efetivos. Por essa razão, requereu, liminarmente que, a requerida no prazo de cinco dias, assegurasse o quantitativo mínimo de 50% dos cargos comissionados com servidores efetivos, fixando-se multa diária em caso de descumprimento. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/68. A tutela restou indeferida (fls. 69/70). Notificada, a requerida apresentou Defesa Prévia às fls. 75/106. Argumentou, em resumo, que: a) o subscritor da petição, procurador jurídico do município, é adversário político da requerida, o que tem motivado o ajuizamento de inúmeras ações em seu desfavor, ressaltando, ainda, que já foi vítima de violência doméstica e de atos caluniosos e injuriosos do autor Francisco Valadares Neto; b) Francisco Valadares Neto, quando vereador de Brasileia (09/05/2017 a 28/08/2018) atuou como opositor político da requerida, e ajuizou ações a combater, politicamente, decisões administrativas da Chefe do Executivo Municipal; c) a ação proposta não tem como fonte inspiradora o resguardo do ordenamento jurídico e a probidade administrativa, mas sim o intuito de vingança pessoal travestido de interesse público; d) o subscritor está impedido de subscrever a inicial, o que já restou reconhecido em outras ações onde atuou; e) deve o subscritor ser condenado por litigância de má-fé, destacando que contra ele em junho de 2020 restaram deferidas medidas protetivas por importunações e ameaças à requerida (autos 0000489-29.2020.8.01.0003); f) o subscritor não detém de capacidade postulatória, o que compete à Procuradoria Geral do Município, conforme o art. 28 da Lei Municipal nº 1.039/2019; g) ausentes elementos a caracterizar ato de improbidade administrativa. Intimado a se manifestar sobre a Defesa Prévia, o autor apresentou manifestação (fls. 229/278). A inicial foi indeferida (fls. 285/295). O autor interpôs apelação (fls. 301/323). A ré ofereceu contrarrazões à apelação (fls. 330/335). Acórdão às fls. 388/399 dando provimento à apelação, determinando a anulação da sentença e determinando o retorno e prosseguimento dos autos. O autor apresentou emenda à inicial com pedidos liminares às fls. 567/579. Em síntese, aduziu que a requerida incidiu em ato de improbidade administrativa em razão da ilegalidade no provimento de cargos em comissão, pois 50% desses cargos não estariam sendo ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional da própria municipalidade. Ao final, pugnou que a requerida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, demonstre que está cumprindo a regra do artigo 86 da Lei Orgânica Municipal Brasileense, ou seja, demonstre que no mínimo 50% dos cargos comissionados e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal estão sendo ocupados por servidores efetivos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. A ré manifestou-se às fls. 580/582 requerendo o indeferimento do pedido de emenda à inicial e ainda, que caso o Ministério Público não demonstre interesse no feito que seja extinta a ação. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público às fls. 586/589 manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada e pelo deferimento da emenda à inicial, com o prosseguimento do feito. Feito esse resumo dos acontecimentos, passo a decidir. Nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, apresentada manifestação por escrito, em decisão fundamentada,o juizrejeitará a ação ou a receberá para o devido processamento. Pois bem. Cuida-se a espécie de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A petição inicial e sua emenda preenchem os requisitos do § 6º, incisos I e II do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Ab initio, o que pode ser concluído com as limitações da precoce fase processual, há fortes indícios de irregularidades relacionadas ao provimento de cargos em comissão, a saber, 50% desses cargos não estariam sendo ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional da própria municipalidade. Com efeito, a pretensão vazada na exordial, decorrente de suposta prática de ato de improbidade administrativa, vem embasada em elementos informativos extraídos dos fartos documentos que instruem a peça de ingresso. Ressalte-se que, ainda que sem perscrutar todos ou nem mesmo as principais declarações e analisar minuciosamente os documentos carreados pelo autor, até porque estabelecer-se-á em momento oportuno o contraditório judicial com a reprodução de provas em audiência de instrução, fato é que a documentação coligida aos autos, denota, em juízo de prelibação, indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Efetivamente, as questões de mérito expostas nos documentos dizem respeito aos fatos constitutivos da causa de pedir da ação de improbidade, o que deverá ser objeto de aprofundamento na fase instrutória. Sobre o recebimento da petição inicial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em que deve se prestigiar o princípio doin dubio pro societate, e que a rejeição da exordial se verifica-se tão somente em casos de ausência de indícios: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...)2.O entendimento do Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, a qual autoriza o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, na hipótese da presença de indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, na fase inicial prevista no art. 17 e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no caso concreto. Sobre o tema: AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016; REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014. () (REsp 1333744/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). (Sem destaque no original) Segue o mesmo posicionamento o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. CONDUTA. ELEMENTO ANÍMICO. DOLO. EXAME. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. a caracterização de ato de improbidade pressupõe que a conduta contenha dolo por parte do agente, em qualquer das modalidades previstas em lei. 2. A verificação a respeito do citado elemento anímico depende de instrução probatória. Em outras palavras, se há indícios de ato de improbidade, a ação judicial correspondente teve ter prosseguimento porque, na fase inicial do processo, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AC - AI: 10009372320228010000 AC 1000937-23.2022.8.01.0000, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 25/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, §7º, da Lei nº. 8..429/92, recebo a petição inicial e sua emenda, e, de consectário, determino a citação da parte requerida, para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, sobrevindo ou não contestação, abra-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público. Quanto ao pedido de tutela de urgência: Importante destacar que a concessão de medida liminar somente será decretada quando presentes indícios suficientes acerca das irregularidades cometidas pelos demandados, conforme estabelece os arts. 7º e 16 da Lei 8429/92. A concessão de medidas cautelares está submetida à presença de elementos mínimos, sintetizados no fumus boni iuris e do periculum in mora. Aquele (a fumaça do bom direito) é a tutelabilidade em abstrato do direito alegado, a plausibilidade das alegações vestibulares da parte. Enfim, é a existência provável do direito afirmado. Este (o perigo da demora) consubstancia-se na possibilidade de perda ou privação de um bem jurídico ou interesse por conta do passar do tempo. No caso dos autos não se observa a urgência a justificar a concessão da medida pugnada, além de que o próprio peticionário não soube apontar se houve ou não a indicada ilegalidade, já que disse ter ingressado com a presente ação por falta de resposta da requerida aos ofícios encaminhados pela procuradoria jurídica do município e as informações constantes no portal de transparência do município, a não constar o percentual de cargos ocupados por servidores efetivos. Ressaltou, em síntese, que a ausência de informação é indicativo de que o provimento de cargos comissionados se encontra em descompasso com a legalidade, muito mais considerando que o sítio de transparência municipal atesta que nenhum servidor efetivo encontra-se ocupando cargos comissionados. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, pois ausente os requisitos autorizadores (art. 300, do CPC/2015). Intimem-se. Cite-se. Expedientes necessários. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.23.08001272-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2023 14:53 |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2023 |
Mero expediente
Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 dias. I.C. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005307-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2022 14:53 |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005155-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2022 05:38 |
| 21/10/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 1099/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 113/114 |
| 18/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1099/2022 Teor do ato: Ante o retorno dos autos da instância recursal, intimem-se as partes para conhecimento e para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo cientificadas de que a ausência de manifestação importará no arquivamento do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 17/10/2022 |
Mero expediente
Ante o retorno dos autos da instância recursal, intimem-se as partes para conhecimento e para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo cientificadas de que a ausência de manifestação importará no arquivamento do processo. Cumpra-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2022 10:47:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, 17 de fevereiro de 2022 Des. Roberto Barros Relator Relator: Roberto Barros |
| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.08000319-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2021 06:53 |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000557-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/02/2021 16:41 |
| 22/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/01/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 6.752 Página: 56 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 11/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700480-26.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 11 de janeiro de 2021. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 11/01/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700480-26.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 11 de janeiro de 2021. |
| 11/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000050-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/01/2021 16:37 |
| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.80002603-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2020 15:34 |
| 27/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1013/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 6.725 Página: 179 |
| 25/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1013/2020 Teor do ato: Tecidas essas ponderações, bem como tendo em conta as particularidades que envolvem o presente caso, nos termos do Art. 330, II, do CPC, indefiro a petição inicial. Determino ao cartório que encaminhe cópia integral dos autos ao Ministério Público para que avalie a atuação do procurador jurídico do município, bem como os fatos por ele narrados, para adoção das medidas que entender cabível. Não havendo recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Intimem-se. Às providências. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) |
| 25/11/2020 |
Indeferida a petição inicial
Tecidas essas ponderações, bem como tendo em conta as particularidades que envolvem o presente caso, nos termos do Art. 330, II, do CPC, indefiro a petição inicial. Determino ao cartório que encaminhe cópia integral dos autos ao Ministério Público para que avalie a atuação do procurador jurídico do município, bem como os fatos por ele narrados, para adoção das medidas que entender cabível. Não havendo recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Intimem-se. Às providências. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2020 |
Mero expediente
Visto em Correição |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2020 |
Remetidos os autos em diligência para o MP
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 05/08/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0656/2020 Teor do ato: Despacho Diante da petição de fls. 75/106, a trazer matéria preliminar, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a resposta ser subscrita pelo mesmo procurador que subscreveu a inicial, haja vista pedidos entabulados em seu desfavor. Em seguida, conforme deliberação de fl. 70, intime-se o Ministério Público para se manifestar em 15 (quinze) dias, com posterior conclusão. Às providências. Brasiléia-AC, 05 de agosto de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) |
| 05/08/2020 |
Mero expediente
Despacho Diante da petição de fls. 75/106, a trazer matéria preliminar, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a resposta ser subscrita pelo mesmo procurador que subscreveu a inicial, haja vista pedidos entabulados em seu desfavor. Em seguida, conforme deliberação de fl. 70, intime-se o Ministério Público para se manifestar em 15 (quinze) dias, com posterior conclusão. Às providências. Brasiléia-AC, 05 de agosto de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70002431-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 16/07/2020 12:40 |
| 16/07/2020 |
Documento
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| 08/07/2020 |
Publicado
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 86 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0572/2020 Teor do ato: Diante do exposto, indefiro o pedido liminar inaldita altera pars. Notifique-se a ré para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8437/92. Após, colha-se manifestação do Ministério Público em igual prazo. Em seguida, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 03 de julho de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC) |
| 06/07/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/07/2020 |
Outras Decisões
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar inaldita altera pars. Notifique-se a ré para, querendo, apresentarem defesa prévia, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8437/92. Após, colha-se manifestação do Ministério Público em igual prazo. Em seguida, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 03 de julho de 2020. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Documento
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| 30/06/2020 |
Petição
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| 30/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2020 |
Defesa Prévia |
| 13/08/2020 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Petição |
| 14/12/2020 |
Petição |
| 11/01/2021 |
Apelação |
| 11/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/02/2021 |
Petição |
| 24/10/2022 |
Petição |
| 28/10/2022 |
Petição |
| 26/05/2023 |
Petição |
| 17/01/2024 |
Petição |
| 04/03/2024 |
Petição |
| 04/03/2024 |
Petição |
| 25/03/2024 |
Petição |
| 11/04/2024 |
Petição |
| 08/05/2024 |
Petição |
| 22/07/2024 |
Contestação |
| 06/08/2024 |
Petição |
| 29/08/2024 |
Petição |
| 03/12/2024 |
Apelação |
| 09/12/2024 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |