| Requerente |
Francineide Valentim de Serpa
Advogada: Ana Carolina Faria e Silva Gask Advogado: Luiz Mário Luigi Júnior |
| Requerido | Secretaria Estadual de Saude do Estado do Acre- Sesacre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 17/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0448/2025 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCINEIDE VALENTIM DE SERPA contra SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO ACRE- SESACRE, ambos qualificados. DECIDO. Pois bem. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, dou por quitada integralmente a presente execução, declaro extinta a execução. Tendo em vista que os valores foram levantados por alvará, resta despiciendo a expedição de alvará. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) |
| 12/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCINEIDE VALENTIM DE SERPA contra SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO ACRE- SESACRE, ambos qualificados. DECIDO. Pois bem. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, dou por quitada integralmente a presente execução, declaro extinta a execução. Tendo em vista que os valores foram levantados por alvará, resta despiciendo a expedição de alvará. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se, com brevidade. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 17/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0448/2025 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCINEIDE VALENTIM DE SERPA contra SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO ACRE- SESACRE, ambos qualificados. DECIDO. Pois bem. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, dou por quitada integralmente a presente execução, declaro extinta a execução. Tendo em vista que os valores foram levantados por alvará, resta despiciendo a expedição de alvará. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) |
| 12/03/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCINEIDE VALENTIM DE SERPA contra SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO ACRE- SESACRE, ambos qualificados. DECIDO. Pois bem. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, dou por quitada integralmente a presente execução, declaro extinta a execução. Tendo em vista que os valores foram levantados por alvará, resta despiciendo a expedição de alvará. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se, com brevidade. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0285/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2025 Teor do ato: DESPACHO INTIME-SE a parte autora para informar se houve a satisfação do litigio no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sendo que, no caso de inércia, presumir-se-a que houve tal satisfação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) |
| 10/02/2025 |
Mero expediente
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para informar se houve a satisfação do litigio no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sendo que, no caso de inércia, presumir-se-a que houve tal satisfação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1511/2024 Teor do ato: Autos n.º 0000544-77.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada através do seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, bem como manifestar-se acerca do Alvará 272/273. Brasileia (AC), 22 de novembro de 2024. Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão Advogados(s): Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) |
| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0000544-77.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada através do seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, bem como manifestar-se acerca do Alvará 272/273. Brasileia (AC), 22 de novembro de 2024. Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão |
| 22/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 17/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/07/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se a parte devedora, por meio do Procurador do Estado, para que se manifeste sobre a Petição de págs. 252/262, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Exaurido o prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores por requisição via ofício, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumpridos todos atos e comprovado o recebimento dos valores, façam-se conclusos os autos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 18 de julho de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70003642-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/06/2024 15:29 |
| 03/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2024 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre/Procuradoria do Estado do Acre, para proceder com adimplemento das RPV's de fls. 239/248, no prazo previsto em Lei, conforme deliberado nos autos. Brasileia-AC, 23 de janeiro de 2024. Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário |
| 23/01/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 23/01/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 18/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70000295-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 18/01/2024 10:45 |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0834/2023 Data da Disponibilização: 23/10/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 7.407 Página: 121 |
| 20/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Autos n.º 0000544-77.2020.8.01.0003 ClasseCumprimento de sentença RequerenteFrancineide Valentim de Serpa RequeridoSecretaria Estadual de Saude do Estado do Acre- Sesacre Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. A parte credora apresentou os cálculos do valor que entende devido (fls. 213/214). O ente executado, por sua vez, apresentou impugnação tão somente em relação ao percentual relativo aos honorários de sucumbência (fls. 228/229), tendo o credor concordado com a aplicação de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor, conforme petição de fls. 231/232. Sendo assim, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da parte credora e, separadamente, RPV para pagamento dos honorários em favor do advogado, no montante de doze por cento sobre o crédito devido ao exequente. Após a expedição, sigam os autos ao arquivo provisório até o pagamento integral. Efetuado o pagamento, expeça-se os alvarás e, em seguida, intime-se o credor para informar a satisfação de seu crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação. P.R.I. Brasiléia-(AC), 19 de outubro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630AC /) |
| 19/10/2023 |
Outras Decisões
Autos n.º 0000544-77.2020.8.01.0003 ClasseCumprimento de sentença RequerenteFrancineide Valentim de Serpa RequeridoSecretaria Estadual de Saude do Estado do Acre- Sesacre Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. A parte credora apresentou os cálculos do valor que entende devido (fls. 213/214). O ente executado, por sua vez, apresentou impugnação tão somente em relação ao percentual relativo aos honorários de sucumbência (fls. 228/229), tendo o credor concordado com a aplicação de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor, conforme petição de fls. 231/232. Sendo assim, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da parte credora e, separadamente, RPV para pagamento dos honorários em favor do advogado, no montante de doze por cento sobre o crédito devido ao exequente. Após a expedição, sigam os autos ao arquivo provisório até o pagamento integral. Efetuado o pagamento, expeça-se os alvarás e, em seguida, intime-se o credor para informar a satisfação de seu crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação. P.R.I. Brasiléia-(AC), 19 de outubro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70005267-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2023 15:48 |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70004787-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/09/2023 12:38 |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Expedição de precatório/rpv
Trata-se cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Decido. Consoante estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, intima-se-á na pessoa de seu representante judicial, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. No presente caso, o devedor, citado, quedou-se inerte, deixando de oferecer embargos, como se verifica pela certidão de p. 219. Isso posto, tendo em vista que não houve qualquer impugnação, homologo os cálculos elaborados credora em fls. 213/214. Determino, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor do credor e RPV dos honorários em favor do advogado, separadamente. Após a expedição, sigam os autos ao arquivo provisório até o pagamento integral. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, em seguida, intime-se o credor para informar a satisfação de seu crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação. P.R.I. Expedientes necessários. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70004590-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2023 12:00 |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 31/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0703/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7373 Página: 84 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Acerca da certidão de pág. 219, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB ), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630AC /) |
| 29/08/2023 |
Mero expediente
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Acerca da certidão de pág. 219, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/04/2023 |
Processo Desarquivado
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| 03/04/2023 |
Recebidos os autos
|
| 03/04/2023 |
Mero expediente
Cite-se a devedora para opor embargos, no prazo de trinta dias (Art. 535, CPC/2015), bem como para informar, no mesmo prazo, sobre a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a parte Exequente, incluídas parcelas vincendas de parcelamento, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa e/ou judicial (§§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal). Havendo impugnação ao cálculos, questões preliminares ou documentos, intime-se o credor para manifestação no prazo de dez dias, voltando os autos conclusos após a fluência do lapso temporal. Não opostos os embargos e prestadas as informações aludidas, sem possibilidade de abatimento ou compensação, ou findo o prazo, certifique-se, fazendo-se nova conclusão dos autos. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.23.70000517-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/02/2023 11:48 |
| 31/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0245/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 122/124 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2022 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Às providências. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) |
| 28/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 28/03/2022 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Às providências. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/09/2021 07:24:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0284/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 6.803 Página: 97 |
| 31/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2021 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001187-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/03/2021 17:48 |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 115 |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Diante dessas breves considerações, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a requerida ao pagamento das verbas remuneratórias do período laborado pela autora, correspondente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018, devidamente atualizados da data em que deveriam ter sido pagas, bem como, determinar que proceda ao recolhimento das verbas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS em favor da requerente, referente ao mesmo período. Ademais, condeno a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção a partir da fixação. Julgo improcedente o pagamento das demais verbas rescisórias. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 17/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 17/03/2021 |
Julgado procedente o pedido
Diante dessas breves considerações, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a requerida ao pagamento das verbas remuneratórias do período laborado pela autora, correspondente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018, devidamente atualizados da data em que deveriam ter sido pagas, bem como, determinar que proceda ao recolhimento das verbas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS em favor da requerente, referente ao mesmo período. Ademais, condeno a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção a partir da fixação. Julgo improcedente o pagamento das demais verbas rescisórias. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/03/2021 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 09/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 86 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000877-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2021 11:20 |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2021 Teor do ato: Autos n.º 0000544-77.2020.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme determinação fica designado o dia 16 de março de 2021 às 16h15min para realização de audiência de instrução e julgamento sendo intimado a autora neste ato na pessoa de sua advogada via diário da justiça para o ato que será realizado por meio de video conferencia GOOGLE MEET. Link para acesso: meet.google.com/ktr-ypqc-pdj Brasileia (AC), 26 de fevereiro de 2021. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria E Silva (OAB 3630/AC) |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/02/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 16/03/2021 Hora 16:15 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/02/2021 |
Entrega de Documento
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| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0950/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.709 Página: 111/113 |
| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.20.70004122-2 Tipo da Petição: Informações Data: 04/11/2020 10:20 |
| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Autos n.º 0000544-77.2020.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme determinação fica designado o dia 16 de março de 2021 às 16h15min para realização de audiência de instrução e julgamento sendo intimado a autora neste ato na pessoa de sua advogada via diário da justiça para o ato que será realizado por meio de video conferencia GOOGLE MEET. Link para acesso: meet.google.com/ktr-ypqc-pdj Brasileia (AC), 26 de fevereiro de 2021. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 29/10/2020 |
Recebidos os autos
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| 29/10/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de cobrança de salário atrasado cumulada com danos morais promovida por Francineide Valentim de Serpa, em face da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, ajuizada perante à Justiça do Trabalho. Relata a reclamante que exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais, lotada no Hospital das Clinicas Raimundo Chaar, pelo período de setembro a novembro de 2018, aferindo o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Contudo, afirma que a demandada teria deixado de efetuar o pagamento correspondente a quinze dias do mês de setembro. Além do saldo de salário, requer o pagamento das verbas de INSS e FGTS, bem como, a condenação da requerida em danos morais. Contestação apresentada às fls. 29/53, na qual o Estado do Acre arguiu preliminar de incompetência da justiça trabalhista, além de ter levantado preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o pedido da autora seria ilíquido, ante a não indicação individualizados das verbas pleiteadas. Defendeu ainda que o contrato deve ser declarado nulo, em razão da contratação irregular. No mérito, assentou que o servidor de fato faria jus apenas ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS, porquanto a contratação não teria observado o princípio do concurso público, o que afastaria a concessão dos demais direitos trabalhistas. Foi realizada audiência de conciliação à fl. 69. Decisão do juízo trabalhista reconhecendo a incompetência para julgar e processar o feito, em razão de ser tratar de cobrança de verbas rescisórias decorrentes de vinculo jurídico administrativo, razão pela qual declinou a competência à este juízo. Os autos foram recebidos à fl. 81. Passo a sanear o feito, apreciando as demais preliminares. Quanto à alegada inépcia da inicial ao argumento de que o pedido autoral é iliquido, porquanto a autora não teria apresentado planilha de cálculos especificando individualmente os valores de cada verba rescisória, tenho que não deve ser acolhido, posto que, por meio dos contracheques juntados aos autos, bem como, pela própria causa de pedir, é possível extrair o valor pleiteado pela autora, de modo que não vislumbro como causa de extinção do feito. Destaque-se ainda que em caso de procedência, havendo necessidade, o feito poderá ser submetido à liquidação de sentença. Dessa forma, afasto a preliminar levantada. As demais matérias de defesa são de mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença. Ultrapassadas as preliminares, não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Observo que há nos autos questões que poderão ser melhor esclarecidas após instrução processual, sobretudo, quanto ao pedido de danos morais. Em atenção ao Art. 373 do CPC, deve o reclamante fazer prova dos atos constitutivos de seu direito, enquanto o requerido deverá provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes ser intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular, indicando telefones de contato das partes bem como de suas testemunhas, a fim de viabilizar audiência por videoconferência, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0616/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 66 |
| 23/07/2020 |
Outras Decisões
Recebo o processo na fase em que se encontra. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das demais preliminares arguidas na contestação apresentada pelo Estado do Acre, no prazo de 10 (quinze) dias, Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Às providências. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Documento
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| 17/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2020 |
Informações |
| 03/03/2021 |
Petição |
| 25/03/2021 |
Apelação |
| 07/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/09/2023 |
Petição |
| 15/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/10/2023 |
Petição |
| 18/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/06/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/03/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação Judicial |
| 17/07/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |