0000544-77.2020.8.01.0003 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Indenizaçao por Dano Moral
Foro
Brasileia
Vara
Vara Cível
Juiz
Jose Leite de Paula Neto

Partes do processo

Requerente  Francineide Valentim de Serpa
Advogada:  Ana Carolina Faria e Silva Gask  
Advogado:  Luiz Mário Luigi Júnior  
Requerido  Secretaria Estadual de Saude do Estado do Acre- Sesacre

Movimentações

Data Movimento
19/03/2025 Arquivado Definitivamente
19/03/2025 Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo
17/03/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0448/2025 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCINEIDE VALENTIM DE SERPA contra SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO ACRE- SESACRE, ambos qualificados. DECIDO. Pois bem. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, dou por quitada integralmente a presente execução, declaro extinta a execução. Tendo em vista que os valores foram levantados por alvará, resta despiciendo a expedição de alvará. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC)
12/03/2025 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCINEIDE VALENTIM DE SERPA contra SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DO ACRE- SESACRE, ambos qualificados. DECIDO. Pois bem. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, dou por quitada integralmente a presente execução, declaro extinta a execução. Tendo em vista que os valores foram levantados por alvará, resta despiciendo a expedição de alvará. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se, com brevidade.
12/03/2025 Conclusos para julgamento
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/11/2020 Informações
03/03/2021 Petição
25/03/2021 Apelação
07/02/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
06/09/2023 Petição
15/09/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
03/10/2023 Petição
18/01/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
04/06/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
16/03/2021 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
31/08/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível Determinação Judicial
17/07/2020 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -