| Embargante |
Carlos Barroso Ribeiro
Advogado: Paulo Henrique Mazzali |
| Embargado |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado Advogado: Icaro Luiz Silva Marques Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70007082-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2025 20:55 |
| 17/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70004629-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 19:42 |
| 18/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70007082-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2025 20:55 |
| 17/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70004629-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2025 19:42 |
| 18/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0700430-34.2019.8.01.0003 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 18/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/03/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2024 |
Processo Reativado
|
| 09/02/2024 |
Processo Reativado
|
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70000888-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/02/2024 12:15 |
| 30/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0802/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7401 Página: 97 |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0802/2023 Teor do ato: Carlos Barroso Ribeiro ajuizou cumprimento de sentença contra Banco da Amazônia S/A, J. O. Carvalho e José Olívio Carvalho, todos qualificados. Em pág. 221, consta a expedição de alvará no valor da execução, em favor da parte exequente. Em págs. 228 e 229, a parte exequente pugnou pelo arquivamento do feito. Em pág. 230, a parte exequente pugnou pela retirada do gravame que incide sobre o veículo. É o breve relato. Decido. A parte demandada realizou o pagamento da dívida, dando azo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, todos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, extingo o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa do gravame via RENAJUD. Sem custas. Honorários incluídos no pagamento. P.R.I. Ausente o interesse recursal, a presente sentença tem trânsito em julgado de forma imediata, de modo que após a baixa do gravame, o feito deve ser arquivado. Expedientes necessários. Brasiléia-(AC), 04 de outubro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138AC /), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055AC /), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880AC /), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC), Icaro Luiz Silva Marques (OAB 36194/BA) |
| 04/10/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Carlos Barroso Ribeiro ajuizou cumprimento de sentença contra Banco da Amazônia S/A, J. O. Carvalho e José Olívio Carvalho, todos qualificados. Em pág. 221, consta a expedição de alvará no valor da execução, em favor da parte exequente. Em págs. 228 e 229, a parte exequente pugnou pelo arquivamento do feito. Em pág. 230, a parte exequente pugnou pela retirada do gravame que incide sobre o veículo. É o breve relato. Decido. A parte demandada realizou o pagamento da dívida, dando azo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, todos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, extingo o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa do gravame via RENAJUD. Sem custas. Honorários incluídos no pagamento. P.R.I. Ausente o interesse recursal, a presente sentença tem trânsito em julgado de forma imediata, de modo que após a baixa do gravame, o feito deve ser arquivado. Expedientes necessários. Brasiléia-(AC), 04 de outubro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 26/09/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 23/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70005014-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/09/2023 09:38 |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70003785-6 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 01/08/2023 09:43 |
| 03/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70003518-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 19/07/2023 17:43 |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0610/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 129/144 |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para ciência do alvará de pp. 221, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da satisfação do crédito, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895AC /) |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Diante da petição de fl.215, expeça-se alvará judicial dos valores depositados à fl. 214. Determino, seja tornado sem efeito a petição de fl. 217, tendo em vista ser estranha a estes autos, conforme requerido à fl. 218. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895AC /) |
| 13/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para ciência do alvará de pp. 221, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da satisfação do crédito, requerendo o que entender de direito. |
| 29/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/06/2023 |
Mero expediente
Diante da petição de fl.215, expeça-se alvará judicial dos valores depositados à fl. 214. Determino, seja tornado sem efeito a petição de fl. 217, tendo em vista ser estranha a estes autos, conforme requerido à fl. 218. |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70002119-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 15:16 |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000919-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/03/2023 10:16 |
| 03/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000913-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/03/2023 14:25 |
| 01/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000878-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/03/2023 16:31 |
| 27/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000825-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/02/2023 13:18 |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/12/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1304/2022 Data da Disponibilização: 13/12/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 85 |
| 08/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1304/2022 Teor do ato: Evolua-se para cumprimento de sentença. Defiro o requerimento de pp. 204/206. Assim, proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud do veículo Toyota Hilux CD 4x4, ano 2011, relacionado aos autos em epígrafe. Intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC/15). Advirta-se o executado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art.523, § 1º, do CPC. Ressalte-se, também, que no caso de pagamento parcial em 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, conforme art.523, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de que trata o art. 523, § 1° do CPC/2015, sem o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias e havendo requerimento do credor, instruído com planilha atualizada da dívida, já incluída a multa de 10% (dez por cento), determino: a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema BACEN-JUD; b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; c) realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC); d) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; e) feita a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF) |
| 07/12/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 17/10/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/10/2022 |
Mero expediente
Evolua-se para cumprimento de sentença. Defiro o requerimento de pp. 204/206. Assim, proceda-se ao desbloqueio do veículo junto ao Renajud do veículo Toyota Hilux CD 4x4, ano 2011, relacionado aos autos em epígrafe. Intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC/15). Advirta-se o executado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art.523, § 1º, do CPC. Ressalte-se, também, que no caso de pagamento parcial em 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, conforme art.523, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de que trata o art. 523, § 1° do CPC/2015, sem o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias e havendo requerimento do credor, instruído com planilha atualizada da dívida, já incluída a multa de 10% (dez por cento), determino: a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema BACEN-JUD; b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; c) realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC); d) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; e) feita a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.22.70003746-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/08/2022 18:30 |
| 25/07/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0649/2022 Data da Disponibilização: 12/07/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 7.102 Página: 45 |
| 08/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0649/2022 Teor do ato: Auto0700881-25.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia, 08 de julho de 2022. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC), Icaro Luiz Silva Marques (OAB 36194/BA) |
| 08/07/2022 |
Ato ordinatório
Auto0700881-25.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia, 08 de julho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/03/2022 09:40:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS. Relatora: Regina Ferrari |
| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 10/01/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 29/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1269/2021 Data da Disponibilização: 26/11/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 6.958 Página: 78 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.21.70005768-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/12/2021 18:04 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.21.70005619-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/12/2021 15:26 |
| 24/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1269/2021 Teor do ato: Dá a parte embargada/apeleda por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC), Icaro Luiz Silva Marques (OAB 36194/BA) |
| 22/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte embargada/apeleda por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.21.70005311-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/11/2021 16:30 |
| 22/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1100/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 6.938 Página: 93 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1100/2021 Teor do ato: Modelo Padrão - Magistrado Pelo exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mantendo-se a constrição sobre o veículo Toyota Hilux CD 4X4, ano2011, placa NAA-4485. Condeno o embargante às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita. Transitada em julgada a presente, junte-se cópia da sentença nos autos da ação monitória. Intimem-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 01 de outubro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC), Icaro Luiz Silva Marques (OAB 36194/BA) |
| 04/10/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Modelo Padrão - Magistrado Pelo exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mantendo-se a constrição sobre o veículo Toyota Hilux CD 4X4, ano2011, placa NAA-4485. Condeno o embargante às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita. Transitada em julgada a presente, junte-se cópia da sentença nos autos da ação monitória. Intimem-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 01 de outubro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 01/10/2021 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 27/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003866-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2021 15:00 |
| 20/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0887/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 103 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0887/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, ficam as partes, juntamente com suas testemunhas, intimadas através de seus advogados para ciência audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/09/2021 às 11h00min, audiência que será realizada por video conferencia. Para aceso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o link para acesso: hzg-qzxe-xwe e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/hzg-qzxe-xwe. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC), Icaro Luiz Silva Marques (OAB 36194/BA) |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/08/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 28/09/2021 Hora 11:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003135-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/07/2021 08:58 |
| 22/07/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0744/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 6.875 Página: 67/68 |
| 19/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0744/2021 Teor do ato: Trata-se de embargos de terceiro promovido por Carlos Barros Ribeiro em face de Banco da Amazônia S.A, J. O. Carvalho e José Olivio Carvalho. Restou deferida a suspensão da penhora recaída sobre o veiculo objeto de discussão destes embargos, por meio da decisão de fls. 43/44. Às fls. 47/48, os requeridos J. O. Carvalho e José Olivio Carvalho apresentaram manifestação noticiando a ausência de pretensão resistida, uma vez que afirma ter vendido o veículo ao terceiro de boa-fé, pugnando pela procedência dos embargos. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi apresentada contestação pela requerida Banco da Amazônia S.A às fls. 65/68, qual impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao embargante, e no mérito, argumentou haverem indícios de fraude à execução, uma vez que o contrato acostado aos autos foi produzido de forma unilateral e não foi juntado aos autos documentos como comprovante de pagamento do veículo pelo segundo embargado ao embargante. Réplica às fls. 87/89. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, tenho que não merece acolhimento, visto que o requerido não juntou quaisquer provas no sentido de obstar o deferimento do benefício. O autor, por outro lado, comprovou por meio de documentos acostados à inicial, seu estado de hipossuficiência. Verifico que há nos autos questões que poderão ser melhor esclarecidas após a instrução processual, razão pela qual tenho por necessária a produção de prova testemunhal. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido: 1) prova da compra do imóvel constrito pela embargante e quando se deu. Em atenção ao Art. 373 do CPC, deve a embargante fazer prova dos atos constitutivos de seu direito, enquanto o requerido deverá provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) |
| 19/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 19/07/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de embargos de terceiro promovido por Carlos Barros Ribeiro em face de Banco da Amazônia S.A, J. O. Carvalho e José Olivio Carvalho. Restou deferida a suspensão da penhora recaída sobre o veiculo objeto de discussão destes embargos, por meio da decisão de fls. 43/44. Às fls. 47/48, os requeridos J. O. Carvalho e José Olivio Carvalho apresentaram manifestação noticiando a ausência de pretensão resistida, uma vez que afirma ter vendido o veículo ao terceiro de boa-fé, pugnando pela procedência dos embargos. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi apresentada contestação pela requerida Banco da Amazônia S.A às fls. 65/68, qual impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao embargante, e no mérito, argumentou haverem indícios de fraude à execução, uma vez que o contrato acostado aos autos foi produzido de forma unilateral e não foi juntado aos autos documentos como comprovante de pagamento do veículo pelo segundo embargado ao embargante. Réplica às fls. 87/89. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, tenho que não merece acolhimento, visto que o requerido não juntou quaisquer provas no sentido de obstar o deferimento do benefício. O autor, por outro lado, comprovou por meio de documentos acostados à inicial, seu estado de hipossuficiência. Verifico que há nos autos questões que poderão ser melhor esclarecidas após a instrução processual, razão pela qual tenho por necessária a produção de prova testemunhal. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido: 1) prova da compra do imóvel constrito pela embargante e quando se deu. Em atenção ao Art. 373 do CPC, deve a embargante fazer prova dos atos constitutivos de seu direito, enquanto o requerido deverá provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001946-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2021 19:34 |
| 19/04/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 101 |
| 15/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Intime-se a embargante para se manifestar sobre a contestação de fls. 65/68, no prazo de quinze dias. Ademais, certifique quanto ao decurso de prazo para contestação do segundo requerido. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 12/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 12/04/2021 |
Mero expediente
Intime-se a embargante para se manifestar sobre a contestação de fls. 65/68, no prazo de quinze dias. Ademais, certifique quanto ao decurso de prazo para contestação do segundo requerido. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001085-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2021 13:44 |
| 03/03/2021 |
Publicado despacho
Relação :0237/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 89 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Carlos Barroso Ribeiro opôs embargos de terceiro em face de Banco da Amazônia S.A, J. O. Carvalho e José Olivio Carvalho, em razão da constrição sobre o veículo Toyota Hilux CD 4X4, 2011, placa NAA4485, nos autos da execução de n. 0700430-34.2019.8.01.0003. Aduz o embargante que teria adquirido o veículo do executado da ação principal, José Olivio Carvalho, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no final do ano de 2018. Anota que não houve transferência do veiculo quando da venda, em razão da alienação fiduciária recaída sobre o bem. Requer a suspensão do ato constritivo, bem como, a procedência dos embargos a fim de cancelar definitivamente a constrição, posto que adquirido anterior ao ajuizamento da execução, bem como, por se tratar de penhora sobre bem financiado. Pois bem. Revela o art. 678 do CPC, que estando suficientemente comprovada a prova do domínio ou posse pelo embargante, será determinada a suspensão das medidas de constrição que recaírem sobre o bem objeto dos embargos. Da análise dos documentos acostado aos autos, verifico que logrou o embargante em comprovar a posse sobre o veículo, sobretudo, pelo contrato de compra e venda de fls. 16/17. Sendo assim, determino a suspensão da restrição recaída sobre o veículo Toyota Hilux CD 4X4, 2011, placa NAA4485, Renavam 0038386513, nos autos da ação principal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Apensem-se os presentes embargos aos autos principais de n. 0700430-34.2019.8.01.0003 Citem-se o embargados, por seus advogados constituídos na ação principal, para apresentarem resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, expeça-se ofício ao Banco Safra S.A, a fim que de apresente, no prazo de dez dias, o histórico de parcelas pagas e pendentes do contrato de alienação fiduciária sobre o veiculo em questão, qual figura como adquirente o embargado José Olivio Carvalho. Às providências. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 25/02/2021 |
Mero expediente
Certifique a Secretaria se a intimação foi dirigida à todos os advogados da embargada Banco da Amazônia, constituídos nos autos principais. Caso não tenha sido, proceda à intimação, abrindo-se novo prazo. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Publicado despacho
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 6.771 Página: 67/68 |
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000646-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2021 17:34 |
| 09/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Carlos Barroso Ribeiro opôs embargos de terceiro em face de Banco da Amazônia S.A, J. O. Carvalho e José Olivio Carvalho, em razão da constrição sobre o veículo Toyota Hilux CD 4X4, 2011, placa NAA4485, nos autos da execução de n. 0700430-34.2019.8.01.0003. Aduz o embargante que teria adquirido o veículo do executado da ação principal, José Olivio Carvalho, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no final do ano de 2018. Anota que não houve transferência do veiculo quando da venda, em razão da alienação fiduciária recaída sobre o bem. Requer a suspensão do ato constritivo, bem como, a procedência dos embargos a fim de cancelar definitivamente a constrição, posto que adquirido anterior ao ajuizamento da execução, bem como, por se tratar de penhora sobre bem financiado. Pois bem. Revela o art. 678 do CPC, que estando suficientemente comprovada a prova do domínio ou posse pelo embargante, será determinada a suspensão das medidas de constrição que recaírem sobre o bem objeto dos embargos. Da análise dos documentos acostado aos autos, verifico que logrou o embargante em comprovar a posse sobre o veículo, sobretudo, pelo contrato de compra e venda de fls. 16/17. Sendo assim, determino a suspensão da restrição recaída sobre o veículo Toyota Hilux CD 4X4, 2011, placa NAA4485, Renavam 0038386513, nos autos da ação principal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Apensem-se os presentes embargos aos autos principais de n. 0700430-34.2019.8.01.0003 Citem-se o embargados, por seus advogados constituídos na ação principal, para apresentarem resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, expeça-se ofício ao Banco Safra S.A, a fim que de apresente, no prazo de dez dias, o histórico de parcelas pagas e pendentes do contrato de alienação fiduciária sobre o veiculo em questão, qual figura como adquirente o embargado José Olivio Carvalho. Às providências. Intimem-se. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/02/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0700430-34.2019.8.01.0003 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 24/12/2020 |
Recebidos os autos
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| 24/12/2020 |
Outras Decisões
Carlos Barroso Ribeiro opôs embargos de terceiro em face de Banco da Amazônia S.A, J. O. Carvalho e José Olivio Carvalho, em razão da constrição sobre o veículo Toyota Hilux CD 4X4, 2011, placa NAA4485, nos autos da execução de n. 0700430-34.2019.8.01.0003. Aduz o embargante que teria adquirido o veículo do executado da ação principal, José Olivio Carvalho, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no final do ano de 2018. Anota que não houve transferência do veiculo quando da venda, em razão da alienação fiduciária recaída sobre o bem. Requer a suspensão do ato constritivo, bem como, a procedência dos embargos a fim de cancelar definitivamente a constrição, posto que adquirido anterior ao ajuizamento da execução, bem como, por se tratar de penhora sobre bem financiado. Pois bem. Revela o art. 678 do CPC, que estando suficientemente comprovada a prova do domínio ou posse pelo embargante, será determinada a suspensão das medidas de constrição que recaírem sobre o bem objeto dos embargos. Da análise dos documentos acostado aos autos, verifico que logrou o embargante em comprovar a posse sobre o veículo, sobretudo, pelo contrato de compra e venda de fls. 16/17. Sendo assim, determino a suspensão da restrição recaída sobre o veículo Toyota Hilux CD 4X4, 2011, placa NAA4485, Renavam 0038386513, nos autos da ação principal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Apensem-se os presentes embargos aos autos principais de n. 0700430-34.2019.8.01.0003 Citem-se o embargados, por seus advogados constituídos na ação principal, para apresentarem resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, expeça-se ofício ao Banco Safra S.A, a fim que de apresente, no prazo de dez dias, o histórico de parcelas pagas e pendentes do contrato de alienação fiduciária sobre o veiculo em questão, qual figura como adquirente o embargado José Olivio Carvalho. Às providências. Intimem-se. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2020 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2021 |
Petição |
| 17/03/2021 |
Contestação |
| 11/05/2021 |
Petição |
| 23/07/2021 |
Pedido de Diligências |
| 27/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/11/2021 |
Apelação |
| 07/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/05/2023 |
Petição |
| 16/05/2023 |
Petição |
| 19/07/2023 |
Pedido de Arquivamento |
| 01/08/2023 |
Pedido de Arquivamento |
| 23/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 06/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/07/2025 |
Petição |
| 10/11/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/09/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/12/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fl. 208. |
| 02/12/2020 | Inicial | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |