| Requerente |
Jefferson França Silva
Advogada: Giseli Andréia Gomes Lavadenz Advogado: Paulo Henrique Mazzali |
| Requerido | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/10/2025 |
Mero expediente
Despacho 1. Vistos em Correição ordinária, nos termos da Portaria nº 4274, de 16 de setembro de 2025. (X) Processo em ordem ( ) Arquivem-se ( ) Cite-se ( ) Cite-se para contestar em 15 dias, a partir da audiência de conciliação, caso não haja acordo. ( ) Cumpram-se as demais determinações da sentença de p. ____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. _____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. ____, justificando a demora. ( ) Dê-se vista ao Ministério Público. ( ) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o ato que lhe compete, em 48 horas, sob pena de extinção. ( ) Marque-se audiência de conciliação. ( ) Marque-se audiência de instrução. ( ) Reitere-se o ofício de p. ____. ( ) Solicite-se devolução de carta precatória. ( ) Determino à Secretaria da Vara as seguintes providências: Brasiléia- AC, 10 de outubro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 10/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/10/2025 |
Mero expediente
Despacho 1. Vistos em Correição ordinária, nos termos da Portaria nº 4274, de 16 de setembro de 2025. (X) Processo em ordem ( ) Arquivem-se ( ) Cite-se ( ) Cite-se para contestar em 15 dias, a partir da audiência de conciliação, caso não haja acordo. ( ) Cumpram-se as demais determinações da sentença de p. ____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. _____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. ____, justificando a demora. ( ) Dê-se vista ao Ministério Público. ( ) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o ato que lhe compete, em 48 horas, sob pena de extinção. ( ) Marque-se audiência de conciliação. ( ) Marque-se audiência de instrução. ( ) Reitere-se o ofício de p. ____. ( ) Solicite-se devolução de carta precatória. ( ) Determino à Secretaria da Vara as seguintes providências: Brasiléia- AC, 10 de outubro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 10/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0637/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0637/2025 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte devedora, por meio do Procurador do Estado, para que se manifeste sobre a Petição de págs. 891/892, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Exaurido o prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores por requisição via ofício, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumpridos todos atos e comprovado o recebimento dos valores, remeta-se este feito para a fila arquivo provisório até o pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
DESPACHO Intime-se a parte devedora, por meio do Procurador do Estado, para que se manifeste sobre a Petição de págs. 891/892, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Exaurido o prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores por requisição via ofício, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumpridos todos atos e comprovado o recebimento dos valores, remeta-se este feito para a fila arquivo provisório até o pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se a parte devedora, por meio do Procurador do Estado, para que se manifeste sobre a Petição de págs. 891/892, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o devido pagamento da Requisição de Pequeno Valor. Exaurido o prazo sem manifestação, verifique-se se já consta nos autos o CNPJ da parte devedora. Não constando, intime-se a parte credora para indicar o CNPJ da parte executada pra fins de sequestro, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a informação, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. Após, bloqueado o valor, expeça-se alvará de levantamento judicial ou transferência dos valores por requisição via ofício, para conta bancária do credor, devendo o mesmo indicá-la. Cumpridos todos atos e comprovado o recebimento dos valores, remeta-se este feito para a fila arquivo provisório até o pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Altere-se o feito para o Subfluxo: FAZENDA PÚBLICA. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-AC, 16 de outubro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/09/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 08/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70003950-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2023 17:51 |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0404/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 115/120 |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2023 Teor do ato: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o Estado do Acre ao pagamento de quantia certa em favor de Mazzali Advogados Associados, já qualificados. Não houve impugnação por parte da Fazenda Pública Estadual (p. 883). É o relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que o pedido de pp. 878-879 atende ao disposto no art. 534, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Nesse sentido, observo que a planilha de cálculos, não impugnada pela parte exequida, guarda compatibilidade com a sentença proferida nos autos, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. O art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, assim determina: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Desse modo, determino, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor de Mazzali Advogados Associados, no valor máximo previsto para o pagamento desta natureza pelo Estado do Acre. Após a expedição, sigam os autos ao arquivo provisório até o pagamento integral. P.I.C. Expedientes necessários. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895AC /), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297AC /) |
| 02/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0405/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 74 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". 2. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do NCPC. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895AC /), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297AC /) |
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2023 |
Expedição de precatório/rpv
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o Estado do Acre ao pagamento de quantia certa em favor de Mazzali Advogados Associados, já qualificados. Não houve impugnação por parte da Fazenda Pública Estadual (p. 883). É o relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que o pedido de pp. 878-879 atende ao disposto no art. 534, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Nesse sentido, observo que a planilha de cálculos, não impugnada pela parte exequida, guarda compatibilidade com a sentença proferida nos autos, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. O art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, assim determina: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Desse modo, determino, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor de Mazzali Advogados Associados, no valor máximo previsto para o pagamento desta natureza pelo Estado do Acre. Após a expedição, sigam os autos ao arquivo provisório até o pagamento integral. P.I.C. Expedientes necessários. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.23.08000690-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2023 21:26 |
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Mero expediente
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". 2. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do NCPC. 3. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.22.70006028-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/12/2022 09:35 |
| 27/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1218/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 138 |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1218/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 10:46:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS. OFERTA. MESMO CERTAME. LOTAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. VAGA EM MUNICÍPIO DE PREFERÊNCIA DISPONÍVEL NA DATA DA POSSE. LOTAÇÃO EM URBE DIVERSA. VIOLAÇÃO AO EDITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PODER DISCRICIONÁRIO EXTRAPOLADO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DECOTE DA EXPRESSÃO "LOTAR DEFINITIVAMENTE". EQUIVALÊNCIA A INAMOVIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). Facultada escolha de localidade de preferência, ex vi do item 5.1, do Edital n.º 001 SGA/SEPC e, existindo correspondente vaga, não há falar em lotação do Apelado em cidade diversa, pena de desacordo ao Edital e violação ao princípio da legalidade, sem olvidar da manifesta e temporã opção do candidato aprovado. Julgado da Segunda Câmara Cível: "1. Não se afigura razoável que, no mesmo concurso, candidatos com classificação inferior sejam lotados em regional mais estruturada que sequer foi disponibilizada a candidato melhor classificado, em desrespeito a regra de preenchimento de vaga estabelecida no edital, inclusive pautada no critério de ordem de classificação, sob consequência de a Administração Pública incidir em violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e igualdade. 2. Apelo não provido. (TJAC - Autos nº 0710642-86.2020.8.01.0001 - Des. Júnior Alberto - Segunda Câmara Cível - Julgado em 07.03.2022)". Apropriado decotar a expressão "lotar definitivamente" do dispositivo da sentença, porquanto equivaleria a garantia de inamovibilidade não atribuída a escrivães de polícia. Recurso parcialmente provido unicamente para decotar do dispositivo da sentença a expressão "lotar definitivamente". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700050-40.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/04/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 15/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.22.70001637-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/04/2022 16:48 |
| 04/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0188/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 95 |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.22.70001060-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/03/2022 08:42 |
| 20/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0091/2022 Data da Disponibilização: 09/02/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 7005 Página: 93 |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Diante dessas considerações, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Acre a obrigação de fazer, consistente em lotar definitivamente o autor Jefferson França Silva, no cargo de Escrivão de Polícia Civil, na cidade de Epitaciolândia/AC. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 01/02/2022 |
Julgado procedente o pedido
Diante dessas considerações, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Acre a obrigação de fazer, consistente em lotar definitivamente o autor Jefferson França Silva, no cargo de Escrivão de Polícia Civil, na cidade de Epitaciolândia/AC. |
| 13/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 08/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005092-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2021 09:39 |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005089-3 Tipo da Petição: Informações Data: 08/11/2021 08:35 |
| 06/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1134/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 105 |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1134/2021 Teor do ato: Despacho Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Brasiléia-AC, 21 de outubro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 22/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 22/10/2021 |
Mero expediente
Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002881-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/07/2021 10:59 |
| 07/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Despacho Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo. Brasiléia-AC, 21 de outubro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 05/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0668/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para recolher a segunda parcela das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 9º, I, b, da Lei Estadual n. 1.422/2000, uma vez que não houve acordo na audiência de conciliação. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para saneamento. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 05/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 05/07/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para recolher a segunda parcela das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 9º, I, b, da Lei Estadual n. 1.422/2000, uma vez que não houve acordo na audiência de conciliação. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para saneamento. |
| 02/07/2021 |
Juntada de Decisão
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| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002082-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 20/05/2021 15:58 |
| 05/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0415/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.822 Página: 76 |
| 04/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 04/05/2021 |
Mero expediente
Ciente do cumprimento da decisão proferida nos autos. Aguarde-se o prazo para manifestação da autora acerca da contestação. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. |
| 03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0415/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.08001003-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2021 11:53 |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001647-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/04/2021 09:08 |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.08000952-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2021 14:39 |
| 22/04/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0369/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 74 |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no art. 311, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com base na evidência do direito, consistente na obrigação do Estado do Acre em cumprir a disposição n. 5.1 do Edital de n. 001/SGA/SEPC, devendo lotar o autor na cidade de Epitaciolândia-AC para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 19/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 19/04/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, com fundamento no art. 311, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com base na evidência do direito, consistente na obrigação do Estado do Acre em cumprir a disposição n. 5.1 do Edital de n. 001/SGA/SEPC, devendo lotar o autor na cidade de Epitaciolândia-AC para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias. |
| 13/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Genérico - Corrido |
| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001452-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2021 10:31 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Autos n.º 0700050-40.2021.8.01.0003 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Procurador do Estado do Acre, para intima-lo da audiência de conciliação designada para o dia 13 de abril de 2021 às 15h00min por meio video conferencia GOOGLE MEET. Link para acesso: https://meet.google.com/rjb-atmj-ene Brasileia-AC, 15 de março de 2021. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 15/03/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700050-40.2021.8.01.0003 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Procurador do Estado do Acre, para intima-lo da audiência de conciliação designada para o dia 13 de abril de 2021 às 15h00min por meio video conferencia GOOGLE MEET. Link para acesso: https://meet.google.com/rjb-atmj-ene Brasileia-AC, 15 de março de 2021. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700050-40.2021.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme determinação fica designado o dia 13 de abril de 2021 às 15h00min para realização de audiência de conciliação sendo a parte autora intimada por meio de sua advogada via diário da justiça para o ato que será realizado por meio video conferencia GOOGLE MEET. Link para acesso: https://meet.google.com/rjb-atmj-ene Brasileia (AC), 15 de março de 2021. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 15/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 13/04/2021 Hora 15:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.08000422-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2021 16:50 |
| 25/02/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 90 |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Recebo a emenda. Defiro a exclusão da Secretaria de Estado de Administração SGA e Secretaria de Estado de Policia Civil do polo passivo, sem necessidade de previa oitiva, considerando que não chegaram a ser citadas. Providencie a retificação do polo passivo. Ademais, intime-se o requerido Estado do Acre, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela de evidência formulado pela autora. Intimem-se. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 24/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 24/02/2021 |
Outras Decisões
Recebo a emenda. Defiro a exclusão da Secretaria de Estado de Administração SGA e Secretaria de Estado de Policia Civil do polo passivo, sem necessidade de previa oitiva, considerando que não chegaram a ser citadas. Providencie a retificação do polo passivo. Ademais, intime-se o requerido Estado do Acre, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela de evidência formulado pela autora. Intimem-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000684-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2021 14:38 |
| 08/02/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 6.769 Página: 67 |
| 05/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos elementos autorizadores. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 05/02/2021 |
Recebidos os autos
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| 05/02/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos elementos autorizadores. |
| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70000421-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/02/2021 19:04 |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/02/2021 |
Petição |
| 05/03/2021 |
Petição |
| 09/04/2021 |
Petição |
| 23/04/2021 |
Petição |
| 26/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/04/2021 |
Contestação |
| 20/05/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 13/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2021 |
Informações |
| 08/11/2021 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Apelação |
| 15/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 12/12/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2023 |
Petição |
| 08/08/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/04/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |