| Requerente |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Hiran Leao Duarte |
| Requerido | Thalles Leonardo Santos Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1022/2022 Data da Disponibilização: 10/10/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 7.163 Página: 90 |
| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1022/2022 Teor do ato: Despacho Ante o retorno dos autos da instância recursal, intimem-se as partes para conhecimento e para requerer o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo cientificadas de que a ausência de manifestação importará no arquivamento do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 08/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1022/2022 Data da Disponibilização: 10/10/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 7.163 Página: 90 |
| 07/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1022/2022 Teor do ato: Despacho Ante o retorno dos autos da instância recursal, intimem-se as partes para conhecimento e para requerer o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo cientificadas de que a ausência de manifestação importará no arquivamento do processo. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 22/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 22/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Ante o retorno dos autos da instância recursal, intimem-se as partes para conhecimento e para requerer o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo cientificadas de que a ausência de manifestação importará no arquivamento do processo. Cumpra-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/08/2022 10:33:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO: ENDEREÇO DESCONHECIDO. DADOS CADASTRAIS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONTRATANTE. DESCUMPRIMENTO. MORA EX RE. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. 1. Em contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a mora é constituída pelo simples inadimplemento (mora ex re), independendo de notificação, exigida como formalidade prévia ao ajuizamento do pedido em ação de busca e apreensão Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, incumbindo ao devedor informar seu endereço correto e manter atualizado perante a credora. 3. Demonstrada a insuficiência ou erronia de dados do endereço informado pelo devedor no contrato, basta para a constituição em mora a remessa da notificação de débito ao endereço referido no ajuste, devolvida a comunicação sob justificativa de "desconhecido". 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700260-91.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 30 de julho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/03/2022 |
Publicado despacho
Relação: 0200/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 95 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2022 Teor do ato: Deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho inalterada a sentença proferida nos autos. Nos termos do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo legal. A destacar que a taxa de diligência foi devidamente recolhida à fl. 43. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Às providências. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 10/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 10/02/2022 |
Mero expediente
Deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho inalterada a sentença proferida nos autos. Nos termos do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo legal. A destacar que a taxa de diligência foi devidamente recolhida à fl. 43. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Às providências. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.21.70005507-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/12/2021 13:37 |
| 17/11/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1163/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 82/83 Página: 6.945 |
| 04/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1163/2021 Teor do ato: Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 27/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/10/2021 |
Indeferida a petição inicial
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 01/07/2021 |
Publicado despacho
Relação :0633/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 93 |
| 29/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0633/2021 Teor do ato: Defiro a dilação de prazo em trinta dias para que o autor demonstre a mora do requerido, independente de nova intimação, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 29/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 29/06/2021 |
Mero expediente
Defiro a dilação de prazo em trinta dias para que o autor demonstre a mora do requerido, independente de nova intimação, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0582/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 6.850 Página: 88/89 |
| 17/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002441-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2021 09:22 |
| 11/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0582/2021 Teor do ato: Verifico que a parte autora cumpriu apenas parcialmente o despacho de fl. 44, uma vez que não demonstrou a mora do requerido, haja vista que a notificação extrajudicial encaminhada não chegou a ser entregue, conforme AR negativo à fl. 6. Dessa forma, concedo prazo de cinco dias para a autora promover o ato constante no primeiro parágrafo do despacho de fl. 44, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 11/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 11/06/2021 |
Mero expediente
Verifico que a parte autora cumpriu apenas parcialmente o despacho de fl. 44, uma vez que não demonstrou a mora do requerido, haja vista que a notificação extrajudicial encaminhada não chegou a ser entregue, conforme AR negativo à fl. 6. Dessa forma, concedo prazo de cinco dias para a autora promover o ato constante no primeiro parágrafo do despacho de fl. 44, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002136-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2021 07:27 |
| 14/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0464/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 6.830 Página: 76 |
| 12/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Defiro a dilação de prazo para demonstração da mora, em trinta dias. Ademais, quanto a emissão de guia para pagamento das custas residuais, tenho que a providência deve ser adotada pela parte autora. Intime-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 12/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 12/05/2021 |
Mero expediente
Defiro a dilação de prazo para demonstração da mora, em trinta dias. Ademais, quanto a emissão de guia para pagamento das custas residuais, tenho que a providência deve ser adotada pela parte autora. Intime-se. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001862-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/05/2021 06:39 |
| 26/04/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0382/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 70/72 |
| 23/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0382/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de demonstrar a mora do requerido, haja vista que a notificação extrajudicial encaminhada sequer chegou a ser entregue, conforme se verifica pelo Aviso de Recebimento de fl. 6. Além disso, deve ainda providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento total das custas processuais, uma vez que a guia de fl. 39 calculou apenas 50% das custas, o que é cabível em ações com possibilidade de acordo, o que não ocorre no caso em questão, sendo devido, portanto, o pagamento integral das custas. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 22/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 22/04/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de demonstrar a mora do requerido, haja vista que a notificação extrajudicial encaminhada sequer chegou a ser entregue, conforme se verifica pelo Aviso de Recebimento de fl. 6. Além disso, deve ainda providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento total das custas processuais, uma vez que a guia de fl. 39 calculou apenas 50% das custas, o que é cabível em ações com possibilidade de acordo, o que não ocorre no caso em questão, sendo devido, portanto, o pagamento integral das custas. |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.70001542-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2021 09:06 |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/06/2021 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |