| Requerente |
Marissanta Rodrigues da Silva
Advogado: Luiz Mário Luigi Júnior |
| Requerido |
Energisa S/A
Advogada: Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 12:23:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 414/10, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em caso de fraude ou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica ou externa a ele, que evidencie desvio de energia, impositiva a observância do procedimento à regulamentação específica da ANEEL e, até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022. No caso concreto, realizada a inspeção em 2020, aplicável a Resolução nº 414/10, da ANEEL, observada a máxima do tempus regit actum. 3. Desnecessário perícia quando a irregularidade constatada é externa ao medidor de energia elétrica, suficiente o arquivo fotográfico a demonstrar o desvio. 4. Inexiste ilegalidade no procedimento de inspeção que, acompanhado por pessoa que assinou o TOI, seguido de envio de carta de notificação à consumidora. 5. Elaborados os cálculos para fins de recuperação de consumo, de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/10 - média dos 3 maiores valores de consumo, em até doze ciclos anteriores - portanto observada a legislação aplicável ao tempo, não havendo falar em aplicação do inciso seguinte, considerando que o caput do dispositivo prevê a aplicação de forma sucessiva. 6. Autorizada a recuperação de consumo referente ao período de 14 meses, em observância ao art. 132, §5º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, atual art. 596, §5º, da Resolução nº 1000/21. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700338-85.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 13/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 12:23:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 414/10, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em caso de fraude ou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica ou externa a ele, que evidencie desvio de energia, impositiva a observância do procedimento à regulamentação específica da ANEEL e, até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022. No caso concreto, realizada a inspeção em 2020, aplicável a Resolução nº 414/10, da ANEEL, observada a máxima do tempus regit actum. 3. Desnecessário perícia quando a irregularidade constatada é externa ao medidor de energia elétrica, suficiente o arquivo fotográfico a demonstrar o desvio. 4. Inexiste ilegalidade no procedimento de inspeção que, acompanhado por pessoa que assinou o TOI, seguido de envio de carta de notificação à consumidora. 5. Elaborados os cálculos para fins de recuperação de consumo, de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/10 - média dos 3 maiores valores de consumo, em até doze ciclos anteriores - portanto observada a legislação aplicável ao tempo, não havendo falar em aplicação do inciso seguinte, considerando que o caput do dispositivo prevê a aplicação de forma sucessiva. 6. Autorizada a recuperação de consumo referente ao período de 14 meses, em observância ao art. 132, §5º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, atual art. 596, §5º, da Resolução nº 1000/21. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700338-85.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 13/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/09/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.23.70004667-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/09/2023 15:11 |
| 18/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0673/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7364 Página: 135 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Despacho 1 Recebo o recurso em seus efeitos legais. 2 Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões. 3 Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Acre. Brasiléia- AC, 07 de agosto de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB ), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 07/08/2023 |
Mero expediente
Despacho 1 Recebo o recurso em seus efeitos legais. 2 Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões. 3 Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Acre. Brasiléia- AC, 07 de agosto de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.23.70003888-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/08/2023 12:00 |
| 14/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0610/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 129/144 |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0610/2023 Teor do ato: I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c declaratória de inexistência de débito com pedido liminar proposta por MARISSANTA RODRIGUES DA SILVA em desfavor da ENERGISA S/A, nos autos qualificados. Narrou em síntese que possui imóvel, com unidade consumidora de nº 2018641-1. Foi realizada inspeção de rotina, os prepostos da requerida informaram que tinham encontrado uma ligação equivocada no medidor, erro de instalação. Relatou que a pessoa que estava no imóvel autorizou a entrada para aferição dos equipamentos elétricos e também assinou o TOI. Aduziu que em momento algum foi informado da possibilidade de medição a menor, tampouco informado da possibilidade de pedir perícia, o que a prejudicou, pois recebeu cobrança indevida no valor de R$ 5.447,18 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos). Asseverou que quem acompanhou a inspeção não era morador do imóvel, sendo realizada de forma unilateral. Aduziu que na memória de cálculo a requerida utilizou a média de 3 maiores meses, estimando o consumo de energia a 720 kw mensal, entretanto essa quantidade nunca foi consumida sendo o maior consumo de 561 kwh em 01/2020. Pugnou pela procedência da ação para declarar nulo o processo administrativo, bem como declarar inexistente a dívida e ainda, condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. Juntou documentos (fls. 10-32). A requerida ofereceu contestação às fls. 94/114. Em síntese, aduziu que a inspeção foi regular. Argumentou ainda que a irregularidade era externa, sendo prescindível a retirada do equipamento para perícia, sendo suficiente o registro fotográfico. Aduziu ainda, que não há que se falar em danos morais diante do exercício regular do direito e diante da não comprovação do dano. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 115/135). Decisão saneadora (fls. 143). Realizada audiência de instrução e julgamento. As partes prestaram depoimento (fls. 160/161). É a síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante de pedido contraposto apresentado pela ré, passo a analisar preliminarmente. O CPC de 1973 admitia o pedido contraposto, que, além de formalmente mais simples que a reconvenção - com dispensa do pagamento de custas etc. -, era cabível apenas (I) nas demandas que tramitavam sob o procedimento sumário, 'desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial' (art. 278, § 1º, CPC), e (II) nas demandas possessórias (art. 922, CPC). Ora, o § 1º, do artigo 278 do CPC de 1973 não foi repetido no CPC de 2015, inexistindo norma de aplicação idêntica, razão pela qual não há como receber o pedido contraposto como reconvenção, uma vez que essa, como demanda autônoma, sujeita-se aos mesmos requisitos e pressupostos de existência e validade do processo. Além de ser necessário o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, a reconvenção exige pagamento das custas processuais e anotação no Distribuidor, o que inexiste nos autos. Nenhuma providência foi adotada pela parte para conversão do pedido contraposto em pedido reconvencional. Não pode o pedido contraposto ser validamente decidido sob o rito comum, pois fere as regras procedimentais básicas estatuídas no CPC de 2015. Com as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma. Além das condições da ação, devem estar presentes os pressupostos processuais, aí incluídos os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor/reconvindo. Assim, rejeito o pedido contraposto por inadequação da via eleita. No mais, o processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além de inexistirem nulidades sanáveis ou declaráveis, bem como questões preliminares a serem apreciadas. Cinge-se a controvérsia em se aferir a legalidade da cobrança efetuada pela ENERGISA S/A, referente a consumo de energia elétrica não faturado em razão de irregularidade externa, consistente em derivação antes da medição, desvio apresentando correntes de 1,4 Amperes na Fase A e 3,5 Amperes na Fase B, bem como medidor sem lacre. Não há dúvida de que incidem as normas de proteção ao consumidor, mais especificamente a disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência. Competindo à concessionária de serviços públicos a comprovação dos pontos controvertidos, a saber, observância do trâmite regular da vistoria; a existência e regularidade do débito imputado. De plano anoto ser desnecessário apurar quem é o responsável pela adulteração, porque o que importa é que o usuário do serviço é o responsável pelos equipamentos que lhe são entregues a título gratuito para permitir o consumo da energia, não se podendo olvidar que, detectada irregularidade pela concessionária, pode a mesma submeter o consumidor ao regular procedimento de aferição da irregularidade. A Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, estabelece, de forma consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, a serem observadas tanto pelas concessionárias e permissionárias, quanto pelos consumidores. O artigo 590 e seguintes, da mencionada Resolução, dispõe, por sua vez, acerca do procedimento a ser adotado pela Companhia Energética prestadora do serviço, na hipótese de ser constatada irregularidade no consumo da energia elétrica,in verbis: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1ºÉ permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2oSe o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos docaput. § 4ºO consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito,mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1ºO consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV docaput. § 3ºA distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. " (destaquei) Da análise dos documentos juntados a inicial verifica-se que em inspeção realizada pela requerida, em 04/02/2020 foi constatada derivação antes da medição, embutida na parede, desvio por meio de condutores da cor preta e demarcado com tinta branca, conforme consta no TOI às fls. 130/133 e imagens fotográficas às fls. 120/129, oportunidade em que a irregularidade foi retirada. Importante ressaltar que foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 003353 (fls. 130/133). A inspeção foi acompanhada pela senhora Antonia de Oliveira Meireles, não titular da unidade consumidora, que devidamente assinou o termo de ocorrência e inspeção. Nesse caso, aplica-se o artigo 591, § 3º da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, in verbis: "§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos docaput." (destaquei) Nos autos, a inspeção foi realizada em 04/02/2020, foi enviada carta ao cliente, segunda via doTOI, sendo a autora notificada, conforme se observa dos documentos às fls. 134/135. Conforme Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre tem-se a necessidade de notificação da usuária quando não presente na inspeção, o que foi observado no caso sub judice. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO DE FATURA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE CONSTATOU O SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. IMPUGNAÇÃO REQUERENDO O CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUANDO HÁ RECUSA DO CONSUMIDOR EM ASSINAR O TOI. CONCESSIONÁRIA QUE OPTOU POR REALIZAR A PERÍCIA MAS NÃO PROCEDEU A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO USUÁRIO, INVIABILIZANDO SEU ACOMPANHAMENTO. DESATENDIMENTO ÀS REGRAS CONTIDAS NOS § 6º E § 7º DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. PROCEDIMENTO OCORRIDO E CONCLUÍDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO E DOS DISPOSITIVOS DA ANEEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 15%. (TJ-AC 06023745620198010070 Rio Branco, Relator: Robson Ribeiro Aleixo, Data de Julgamento: 09/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2020) Em juízo, José Roberto Milandi, ouvido em juízo, declinou que "ocupava o imóvel objeto da ação na época da inspeção; alugou o imóvel em dezembro de 2019; asseverou que sua sogra estava presente na inspeção; os prepostos da Energisa não informaram o procedimento, só indagaram dos bens na residência e após três meses mandaram a multa; o preposto da requerida disse que não havia nada irregular; quando residia na casa havia ar-condicionado(s) e outros bens; asseverou que apresentou processo administrativo junto a Energisa, mas não obteve resposta. Em juízo, a preposta da ré, Keila de Lima Aguiar, aduziu que "realizaram inspeção e constataram irregularidade, emitiram TOI e realizaram registro fotográfico; encontraram derivação antes da medição, embutida na parede; tudo foi feito no nome da autora, pois o nome dela constava nos dados; a recuperação de consumo foi feita com base nos três maiores valores anteriores ao início da irregularidade, feita com base em janeiro de 2019 a fevereiro de 2020; alegou que a irregularidade constatada requer certo conhecimento". Quanto à desnecessidade de perícia para constatação da irregularidade tem-se que sendo externa ao medidor é prescindível. Nesse contexto, despicienda seria a realização de perícia técnica no medidor, porquanto a irregularidade foi externa ao medidor, não atingindo, portanto, o referido instrumento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA POR NÃO TER SIDO LEVADO O MEDIDOR PARA ANÁLISE.CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART. 129, §§ 1º, I, e 2º, E ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL. DESPROVIMENTO. O desvio parcial de energia antes domedidorautoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Na hipótese deirregularidadena aferição do consumo de energia elétrica por causaexternaaomedidorde consumo aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica. No presente caso, não era necessária aperícia, pois não houve violação aomedidor, mas sim desvio de energia antes domedidor, tendo a apelante seguido a regra do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter anti-social da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição.(TJPB, 0800204-66.2018.8.15.0881, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022). Quanto aos meses faturados, nos termos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEl, artigo 596, § 5, tem-se que "o prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos.". Nos autos pelo demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo às fls. 134 tem-se respeitada essa margem, pois recuperados 14 (quatorze) meses. Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica o Superior Tribunal de Justiça a apuração de faturamento a menor que justifica a interrupção do serviço é a de 90 (noventa) dias anteriores, se suspender o serviço por dívida de prazo maior, cabe dano moral. Conforme Tema Repetitivo699: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (destaquei) Quanto ao dano moral compreendo que a mera cobrança do débito não gera dano moral. O termo de ocorrência foi regular, não há informação nos autos de suspensão do fornecimento de energia elétrica e nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Em arremate, não há elementos para a responsabilidade civil da demandada, ausente conduta, ausente dano. Nesse sentido jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO IRREGULAR. A falha na prestação dos serviços ou mesmo a cobrança indevida não enseja automaticamente o reconhecimento de danos EXTRAPATRIMONIAIS sem que estejam evidenciados O Abalo MORAL e o nexo com a conduta impugnada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AC 07010774620218010007 Xapuri, Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022). Por fim, há de se ressaltar que, não obstante tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova - prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor - em casos como tais, deve ser aplicada com cautela, sob pena do Poder Judiciário servir como meio para a chancela de fraudes. Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Fraude mediante intermitente desconexão do fio neutro. Processo administrativo regular. Inversão do ônus da prova. 1. Constatada a regularidade formal do procedimento administrativo relativo à prática de fraude em medidor de energia elétrica, em que se privilegiou, inclusive, o contraditório, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança. 2. A inversão do ônus da prova não é medida automática em favor do consumidor, devendo ser adotada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 462274-19.2011.8.09.0164, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/11/2014, DJe 1691 de 16/12/2014) Considerando que a autora não trouxe aos autos qualquer documento capaz de elidir sua responsabilidade quanto à existência de irregularidade externa ao medidor de consumo de energia elétrica - aliado ao fato de que os documentos carreados aos autos evidenciaram a ocorrência da fraude - a improcedência da ação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e resolvo o mérito, nos termos do artigo487, I do CPC,revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, com suspensão da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788AC /) |
| 13/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 13/06/2023 |
Julgado improcedente o pedido
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c declaratória de inexistência de débito com pedido liminar proposta por MARISSANTA RODRIGUES DA SILVA em desfavor da ENERGISA S/A, nos autos qualificados. Narrou em síntese que possui imóvel, com unidade consumidora de nº 2018641-1. Foi realizada inspeção de rotina, os prepostos da requerida informaram que tinham encontrado uma ligação equivocada no medidor, erro de instalação. Relatou que a pessoa que estava no imóvel autorizou a entrada para aferição dos equipamentos elétricos e também assinou o TOI. Aduziu que em momento algum foi informado da possibilidade de medição a menor, tampouco informado da possibilidade de pedir perícia, o que a prejudicou, pois recebeu cobrança indevida no valor de R$ 5.447,18 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos). Asseverou que quem acompanhou a inspeção não era morador do imóvel, sendo realizada de forma unilateral. Aduziu que na memória de cálculo a requerida utilizou a média de 3 maiores meses, estimando o consumo de energia a 720 kw mensal, entretanto essa quantidade nunca foi consumida sendo o maior consumo de 561 kwh em 01/2020. Pugnou pela procedência da ação para declarar nulo o processo administrativo, bem como declarar inexistente a dívida e ainda, condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. Juntou documentos (fls. 10-32). A requerida ofereceu contestação às fls. 94/114. Em síntese, aduziu que a inspeção foi regular. Argumentou ainda que a irregularidade era externa, sendo prescindível a retirada do equipamento para perícia, sendo suficiente o registro fotográfico. Aduziu ainda, que não há que se falar em danos morais diante do exercício regular do direito e diante da não comprovação do dano. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 115/135). Decisão saneadora (fls. 143). Realizada audiência de instrução e julgamento. As partes prestaram depoimento (fls. 160/161). É a síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante de pedido contraposto apresentado pela ré, passo a analisar preliminarmente. O CPC de 1973 admitia o pedido contraposto, que, além de formalmente mais simples que a reconvenção - com dispensa do pagamento de custas etc. -, era cabível apenas (I) nas demandas que tramitavam sob o procedimento sumário, 'desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial' (art. 278, § 1º, CPC), e (II) nas demandas possessórias (art. 922, CPC). Ora, o § 1º, do artigo 278 do CPC de 1973 não foi repetido no CPC de 2015, inexistindo norma de aplicação idêntica, razão pela qual não há como receber o pedido contraposto como reconvenção, uma vez que essa, como demanda autônoma, sujeita-se aos mesmos requisitos e pressupostos de existência e validade do processo. Além de ser necessário o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, a reconvenção exige pagamento das custas processuais e anotação no Distribuidor, o que inexiste nos autos. Nenhuma providência foi adotada pela parte para conversão do pedido contraposto em pedido reconvencional. Não pode o pedido contraposto ser validamente decidido sob o rito comum, pois fere as regras procedimentais básicas estatuídas no CPC de 2015. Com as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, que determinava a sua apresentação em peça autônoma. Além das condições da ação, devem estar presentes os pressupostos processuais, aí incluídos os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, acrescidos de um pressuposto específico, qual seja, haver conexão do pedido reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Também é necessário que o pedido reconvencional esteja bem delimitado na contestação, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor/reconvindo. Assim, rejeito o pedido contraposto por inadequação da via eleita. No mais, o processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além de inexistirem nulidades sanáveis ou declaráveis, bem como questões preliminares a serem apreciadas. Cinge-se a controvérsia em se aferir a legalidade da cobrança efetuada pela ENERGISA S/A, referente a consumo de energia elétrica não faturado em razão de irregularidade externa, consistente em derivação antes da medição, desvio apresentando correntes de 1,4 Amperes na Fase A e 3,5 Amperes na Fase B, bem como medidor sem lacre. Não há dúvida de que incidem as normas de proteção ao consumidor, mais especificamente a disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência. Competindo à concessionária de serviços públicos a comprovação dos pontos controvertidos, a saber, observância do trâmite regular da vistoria; a existência e regularidade do débito imputado. De plano anoto ser desnecessário apurar quem é o responsável pela adulteração, porque o que importa é que o usuário do serviço é o responsável pelos equipamentos que lhe são entregues a título gratuito para permitir o consumo da energia, não se podendo olvidar que, detectada irregularidade pela concessionária, pode a mesma submeter o consumidor ao regular procedimento de aferição da irregularidade. A Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, estabelece, de forma consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, a serem observadas tanto pelas concessionárias e permissionárias, quanto pelos consumidores. O artigo 590 e seguintes, da mencionada Resolução, dispõe, por sua vez, acerca do procedimento a ser adotado pela Companhia Energética prestadora do serviço, na hipótese de ser constatada irregularidade no consumo da energia elétrica,in verbis: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1ºÉ permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2oSe o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos docaput. § 4ºO consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito,mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1ºO consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV docaput. § 3ºA distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. " (destaquei) Da análise dos documentos juntados a inicial verifica-se que em inspeção realizada pela requerida, em 04/02/2020 foi constatada derivação antes da medição, embutida na parede, desvio por meio de condutores da cor preta e demarcado com tinta branca, conforme consta no TOI às fls. 130/133 e imagens fotográficas às fls. 120/129, oportunidade em que a irregularidade foi retirada. Importante ressaltar que foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 003353 (fls. 130/133). A inspeção foi acompanhada pela senhora Antonia de Oliveira Meireles, não titular da unidade consumidora, que devidamente assinou o termo de ocorrência e inspeção. Nesse caso, aplica-se o artigo 591, § 3º da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, in verbis: "§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos docaput." (destaquei) Nos autos, a inspeção foi realizada em 04/02/2020, foi enviada carta ao cliente, segunda via doTOI, sendo a autora notificada, conforme se observa dos documentos às fls. 134/135. Conforme Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre tem-se a necessidade de notificação da usuária quando não presente na inspeção, o que foi observado no caso sub judice. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO DE FATURA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE CONSTATOU O SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. IMPUGNAÇÃO REQUERENDO O CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUANDO HÁ RECUSA DO CONSUMIDOR EM ASSINAR O TOI. CONCESSIONÁRIA QUE OPTOU POR REALIZAR A PERÍCIA MAS NÃO PROCEDEU A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO USUÁRIO, INVIABILIZANDO SEU ACOMPANHAMENTO. DESATENDIMENTO ÀS REGRAS CONTIDAS NOS § 6º E § 7º DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. PROCEDIMENTO OCORRIDO E CONCLUÍDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO E DOS DISPOSITIVOS DA ANEEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 15%. (TJ-AC 06023745620198010070 Rio Branco, Relator: Robson Ribeiro Aleixo, Data de Julgamento: 09/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2020) Em juízo, José Roberto Milandi, ouvido em juízo, declinou que "ocupava o imóvel objeto da ação na época da inspeção; alugou o imóvel em dezembro de 2019; asseverou que sua sogra estava presente na inspeção; os prepostos da Energisa não informaram o procedimento, só indagaram dos bens na residência e após três meses mandaram a multa; o preposto da requerida disse que não havia nada irregular; quando residia na casa havia ar-condicionado(s) e outros bens; asseverou que apresentou processo administrativo junto a Energisa, mas não obteve resposta. Em juízo, a preposta da ré, Keila de Lima Aguiar, aduziu que "realizaram inspeção e constataram irregularidade, emitiram TOI e realizaram registro fotográfico; encontraram derivação antes da medição, embutida na parede; tudo foi feito no nome da autora, pois o nome dela constava nos dados; a recuperação de consumo foi feita com base nos três maiores valores anteriores ao início da irregularidade, feita com base em janeiro de 2019 a fevereiro de 2020; alegou que a irregularidade constatada requer certo conhecimento". Quanto à desnecessidade de perícia para constatação da irregularidade tem-se que sendo externa ao medidor é prescindível. Nesse contexto, despicienda seria a realização de perícia técnica no medidor, porquanto a irregularidade foi externa ao medidor, não atingindo, portanto, o referido instrumento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA POR NÃO TER SIDO LEVADO O MEDIDOR PARA ANÁLISE.CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART. 129, §§ 1º, I, e 2º, E ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL. DESPROVIMENTO. O desvio parcial de energia antes domedidorautoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Na hipótese deirregularidadena aferição do consumo de energia elétrica por causaexternaaomedidorde consumo aplica-se o inciso III quando possível extrair estimativa do consumo, através da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica. No presente caso, não era necessária aperícia, pois não houve violação aomedidor, mas sim desvio de energia antes domedidor, tendo a apelante seguido a regra do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter anti-social da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. O desvio de energia prejudica todos os consumidores, pois o custo da energia elétrica furtada pelo conjunto de consumidores fraudadores onera tanto os demais consumidores (seja através do aumento de suas contas de energia, seja através da menor qualidade de energia que lhes é fornecida) quanto às concessionárias de distribuição.(TJPB, 0800204-66.2018.8.15.0881, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022). Quanto aos meses faturados, nos termos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEl, artigo 596, § 5, tem-se que "o prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos.". Nos autos pelo demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo às fls. 134 tem-se respeitada essa margem, pois recuperados 14 (quatorze) meses. Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica o Superior Tribunal de Justiça a apuração de faturamento a menor que justifica a interrupção do serviço é a de 90 (noventa) dias anteriores, se suspender o serviço por dívida de prazo maior, cabe dano moral. Conforme Tema Repetitivo699: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (destaquei) Quanto ao dano moral compreendo que a mera cobrança do débito não gera dano moral. O termo de ocorrência foi regular, não há informação nos autos de suspensão do fornecimento de energia elétrica e nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Em arremate, não há elementos para a responsabilidade civil da demandada, ausente conduta, ausente dano. Nesse sentido jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO IRREGULAR. A falha na prestação dos serviços ou mesmo a cobrança indevida não enseja automaticamente o reconhecimento de danos EXTRAPATRIMONIAIS sem que estejam evidenciados O Abalo MORAL e o nexo com a conduta impugnada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AC 07010774620218010007 Xapuri, Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022). Por fim, há de se ressaltar que, não obstante tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova - prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor - em casos como tais, deve ser aplicada com cautela, sob pena do Poder Judiciário servir como meio para a chancela de fraudes. Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Fraude mediante intermitente desconexão do fio neutro. Processo administrativo regular. Inversão do ônus da prova. 1. Constatada a regularidade formal do procedimento administrativo relativo à prática de fraude em medidor de energia elétrica, em que se privilegiou, inclusive, o contraditório, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança. 2. A inversão do ônus da prova não é medida automática em favor do consumidor, devendo ser adotada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 462274-19.2011.8.09.0164, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/11/2014, DJe 1691 de 16/12/2014) Considerando que a autora não trouxe aos autos qualquer documento capaz de elidir sua responsabilidade quanto à existência de irregularidade externa ao medidor de consumo de energia elétrica - aliado ao fato de que os documentos carreados aos autos evidenciaram a ocorrência da fraude - a improcedência da ação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e resolvo o mérito, nos termos do artigo487, I do CPC,revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, com suspensão da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. |
| 29/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70002373-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2023 14:57 |
| 04/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/11/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005326-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2022 12:47 |
| 13/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1031/2022 Data da Disponibilização: 11/10/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 7.163 Página: 91/92 |
| 10/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1031/2022 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 03/11/2022 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Designada Link: meet.google.com/wjg-rsmc-adq Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Autos n. 0700338-85.2021.8.01.0003 Certifico e dou fé que a audiência agenda para esta data não acontecerá em razão do Magistrado está cumprindo agenda junto a superintendência da CEPRE, sendo assim intimo as partes por meio de seus advogados, sendo que a requerida esteve representada pela advogada Dra. Andressa Melo Siqueira OAB/AC 3323, e a preposta Thaisa Maria Mendes da Silva,para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 03/11/2022, às 09:00h, na sede deste Juízo por meio do link: meet.google.com/wjg-rsmc-adq Brasileia, 10 de outubro de 2022. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 10/10/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/11/2022 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004907-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 15:44 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Intimar as partes por meio de seus advogados para audiência de Instrução e Julgamento Data: 10/10/2022 Hora 09:30 Local: Vara Cível Situacão: Designada Link: meet.google.com/qis-kvxk-fuf Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 29/08/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 10/10/2022 Hora 09:30 Local: Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 31/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001358-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 31/03/2022 11:41 |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70000879-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2022 08:06 |
| 21/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 82 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Fixo como ponto controvertido a prática de ato ilícito pela requerida. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular, indicando inclusive seus contatos telefônicos, a fim de viabilizar audiência por videoconferência. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) |
| 09/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada, nem se verificando hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Fixo como ponto controvertido a prática de ato ilícito pela requerida. Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC), quando se tratar de advogado particular, indicando inclusive seus contatos telefônicos, a fim de viabilizar audiência por videoconferência. Intimem-se. |
| 03/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005544-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/12/2021 08:40 |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/10/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1091/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 6.936 Página: 83 |
| 19/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1091/2021 Teor do ato: Despacho Compulsando os autos, denoto que foi certificado à fl. 136 o decurso de prazo para réplica do autor, contudo, sequer houve intimação deste para se manifestar da contestação. Dessa forma, determino o saneamento do vício pela Secretaria, devendo esta atuar de forma mais diligente, a fim de evitar tumultos desnecessários nos processos. Às providências. Brasiléia-AC, 06 de outubro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) |
| 08/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 08/10/2021 |
Mero expediente
Compulsando os autos, denoto que foi certificado à fl. 136 o decurso de prazo para réplica do autor, contudo, sequer houve intimação deste para se manifestar da contestação. Dessa forma, determino o saneamento do vício pela Secretaria, devendo esta atuar de forma mais diligente, a fim de evitar tumultos desnecessários nos processos. Às providências. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.21.70003548-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2021 16:53 |
| 21/07/2021 |
Mero expediente
Despacho Compulsando os autos, denoto que foi certificado à fl. 136 o decurso de prazo para réplica do autor, contudo, sequer houve intimação deste para se manifestar da contestação. Dessa forma, determino o saneamento do vício pela Secretaria, devendo esta atuar de forma mais diligente, a fim de evitar tumultos desnecessários nos processos. Às providências. Brasiléia-AC, 06 de outubro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003017-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/07/2021 17:00 |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003006-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2021 15:55 |
| 16/07/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/07/2021 |
Juntada de mandado
|
| 13/07/2021 |
Juntada de mandado
|
| 12/07/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0687/2021 Data da Disponibilização: 09/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 6.868 Página: 95 |
| 09/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2021/001219-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2021 Local: Secretaria Cível |
| 08/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0687/2021 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Autos n.º 0700338-85.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Marissanta Rodrigues da Silva por intimada, na pessoa de seu advogado Dr. Luiz Mário Luigi Júnior, OAB/AC nº 3791, para audiência de conciliação designada nos autos em epígrafe, para o dia 21/07/2021, às 14:00h. Audiência que será realizada por video conferencia. Para aceso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código de acesso: nem-yyts-xrh e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/nem-yyts-xrh Brasileia (AC), 08 de julho de 2021. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) |
| 08/07/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Autos n.º 0700338-85.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Marissanta Rodrigues da Silva por intimada, na pessoa de seu advogado Dr. Luiz Mário Luigi Júnior, OAB/AC nº 3791, para audiência de conciliação designada nos autos em epígrafe, para o dia 21/07/2021, às 14:00h. Audiência que será realizada por video conferencia. Para aceso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código de acesso: nem-yyts-xrh e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/nem-yyts-xrh Brasileia (AC), 08 de julho de 2021. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário |
| 07/07/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 21/07/2021 Hora 14:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2021/001176-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2021 Local: Secretaria Cível |
| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002707-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2021 10:54 |
| 28/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0622/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.859 Página: 90 |
| 28/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0622/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 6.859 Página: 90 |
| 25/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0622/2021 Teor do ato: Assim, restou evidente a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida, razão pela qual defiro em parte a tutela de antecipada, apenas no sentido de determinar que a requerida se abstenha que suspender os serviços de energia elétrica da parte autora em razão da dívida fundada em recuperação de receita, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitada a trinta dias. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) |
| 25/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0622/2021 Teor do ato: Autos nº. 0700338-85.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (CENTO E VINTE SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Brasileia-AC, 25 de junho de 2021. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) |
| 25/06/2021 |
Ato ordinatório
Autos nº. 0700338-85.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (CENTO E VINTE SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Brasileia-AC, 25 de junho de 2021. |
| 24/06/2021 |
Recebidos os autos
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| 24/06/2021 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Assim, restou evidente a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida, razão pela qual defiro em parte a tutela de antecipada, apenas no sentido de determinar que a requerida se abstenha que suspender os serviços de energia elétrica da parte autora em razão da dívida fundada em recuperação de receita, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitada a trinta dias. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002475-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2021 11:40 |
| 02/06/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0517/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 79/80 |
| 01/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0517/2021 Teor do ato: Em que pese o requerimento de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais formulado à fl. 36, a parte autora o fez apenas em relação a taxa de diligência externa, deixando de demonstrar o devido pagamento das custas. Sendo assim, determino nova intimação da autora para, no prazo de quinze dias demonstrar o integral recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) |
| 31/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 31/05/2021 |
Mero expediente
Em que pese o requerimento de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais formulado à fl. 36, a parte autora o fez apenas em relação a taxa de diligência externa, deixando de demonstrar o devido pagamento das custas. Sendo assim, determino nova intimação da autora para, no prazo de quinze dias demonstrar o integral recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002164-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 26/05/2021 10:26 |
| 06/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0436/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 6.824 Página: 48/49 |
| 03/05/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0436/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos seus documentos de identificação, bem como, demonstrando o alegado estado de hipossuficiência, juntando aos autos: a) cópia dos ultimos contracheques; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda e outros documentos que achar pertinente, sob pena de indeferimento, ou recolha as custas em igual prazo. Às providências. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) |
| 03/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 03/05/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos seus documentos de identificação, bem como, demonstrando o alegado estado de hipossuficiência, juntando aos autos: a) cópia dos ultimos contracheques; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda e outros documentos que achar pertinente, sob pena de indeferimento, ou recolha as custas em igual prazo. Às providências. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Petição
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| 29/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/07/2021 |
Petição |
| 20/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2021 |
Contestação |
| 03/12/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/03/2022 |
Petição |
| 31/03/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 31/10/2022 |
Petição |
| 29/05/2023 |
Petição |
| 07/08/2023 |
Apelação |
| 11/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/07/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 10/10/2022 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 03/11/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |