0700338-85.2021.8.01.0003 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Brasileia
Vara
Vara Cível
Juiz
Jose Leite de Paula Neto

Partes do processo

Requerente  Marissanta Rodrigues da Silva
Advogado:  Luiz Mário Luigi Júnior  
Requerido  Energisa S/A
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2024 Arquivado Definitivamente
02/07/2024 Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 12:23:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DO TOI. DESCARACTERIZADA. DÉBITO EXISTENTE. APURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 414/10, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1000/21 DA ANEEL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em caso de fraude ou irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica ou externa a ele, que evidencie desvio de energia, impositiva a observância do procedimento à regulamentação específica da ANEEL e, até o ano de 2021, vigente a Resolução nº 414/10 da ANEEL, revogada pela Resolução nº 1000/21 da ANEEL, que entrou em vigor em 03.01.2022. No caso concreto, realizada a inspeção em 2020, aplicável a Resolução nº 414/10, da ANEEL, observada a máxima do tempus regit actum. 3. Desnecessário perícia quando a irregularidade constatada é externa ao medidor de energia elétrica, suficiente o arquivo fotográfico a demonstrar o desvio. 4. Inexiste ilegalidade no procedimento de inspeção que, acompanhado por pessoa que assinou o TOI, seguido de envio de carta de notificação à consumidora. 5. Elaborados os cálculos para fins de recuperação de consumo, de acordo com o art. 130, III, da Resolução nº 414/10 - média dos 3 maiores valores de consumo, em até doze ciclos anteriores - portanto observada a legislação aplicável ao tempo, não havendo falar em aplicação do inciso seguinte, considerando que o caput do dispositivo prevê a aplicação de forma sucessiva. 6. Autorizada a recuperação de consumo referente ao período de 14 meses, em observância ao art. 132, §5º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, atual art. 596, §5º, da Resolução nº 1000/21. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700338-85.2021.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista
13/09/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
13/09/2023 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
13/09/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/05/2021 Pedido de Prosseguimento do Feito
21/06/2021 Pedido de Juntada de Documentos
05/07/2021 Pedido de Juntada de Documentos
20/07/2021 Petição
20/07/2021 Pedido de Habilitação
11/08/2021 Contestação
03/12/2021 Pedido de Prosseguimento do Feito
08/03/2022 Petição
31/03/2022 Rol de Testemunhas
07/10/2022 Petição
31/10/2022 Petição
29/05/2023 Petição
07/08/2023 Apelação
11/09/2023 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
21/07/2021 de Conciliação Realizada 2
10/10/2022 de Instrução e Julgamento Cancelada 2
03/11/2022 de Instrução e Julgamento Realizada 2