| Impetrante |
Santa Casa da Amazônia
Advogada: Kely Pessoa de Oliveira e Silva |
| Impetrada | Eva de Souza Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2023 16:59:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 31/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2023 16:59:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Encaminhando Processo ao Tribunal - Recurso |
| 13/04/2022 |
Ato ordinatório
Relação: 0282/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 105 |
| 08/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2022 Teor do ato: Relação: 0171/2022 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Ao depois, com ou sem resposta, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Às providências. Brasileia- AC, 09 de março de 2022. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Andrade Costa (OAB 4378/AC) Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC) |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.22.70001461-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/04/2022 20:01 |
| 16/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0171/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 99/100 |
| 10/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Ao depois, com ou sem resposta, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Às providências. Brasileia- AC, 09 de março de 2022. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Andrade Costa (OAB 4378/AC) |
| 10/03/2022 |
Mero expediente
Despacho Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Ao depois, com ou sem resposta, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Às providências. Brasileia- AC, 09 de março de 2022. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.22.70000787-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/03/2022 09:20 |
| 25/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.016 Página: 97 |
| 24/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os REJEITO, visto que não há na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Felipe Andrade Costa (OAB 4378/AC), Kely Pessoa de Oliveira e Silva (OAB 5232/AC) |
| 14/02/2022 |
Outras Decisões
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e os REJEITO, visto que não há na sentença contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.21.70005630-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/12/2021 20:11 |
| 02/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1286/2021 Data da Disponibilização: 29/11/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 6.959 Página: 91/92 |
| 26/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1286/2021 Teor do ato: Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. Advogados(s): Felipe Andrade Costa (OAB 4378/AC) |
| 22/11/2021 |
Mero expediente
Considerando que o acolhimento dos embargos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me para decisão. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005315-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/11/2021 17:07 |
| 17/11/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1193/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 108 |
| 10/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1193/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da impetrante, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Em consequência, revogo os efeitos da decisão de fls. 169/171. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Felipe Andrade Costa (OAB 4378/AC), Kely Pessoa de Oliveira e Silva (OAB 5232/AC) |
| 09/11/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da impetrante, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Em consequência, revogo os efeitos da decisão de fls. 169/171. |
| 08/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005107-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2021 14:45 |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.08002436-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/09/2021 13:51 |
| 18/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0747/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 92 |
| 12/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2021 |
Mero expediente
Dê-se vista ao Ministério Público para intervir no feito. |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003463-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/08/2021 16:05 |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003377-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2021 09:32 |
| 02/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003360-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/08/2021 18:42 |
| 22/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0747/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da carta de notificação negativa (fl.220) e indicar endereço para notificação da empresa. Advogados(s): Kely Pessoa de Oliveira e Silva (OAB 5232/AC) |
| 22/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da carta de notificação negativa (fl.220) e indicar endereço para notificação da empresa. |
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002872-3 Tipo da Petição: Informações Data: 13/07/2021 04:36 |
| 12/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.21.08001715-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2021 20:37 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/07/2021 |
Juntada de mandado
|
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Publicado despacho
Relação :0637/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 94/95 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 01/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2021/001074-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2021 Local: Secretaria Cível |
| 30/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0637/2021 Teor do ato: Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por Santa Casa da Amazônia em face de ato supostamente ilegal, arbitrário e/ou abusivo, praticado pelas senhoras Fernanda de Souza Hassem e Eva de Souza Vieira, Prefeita Municipal e Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Brasileia. A impetrante alega que o Edital do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 016/2021 da prefeitura de Brasileia, para contratação de serviços na área da saúde, não observou dispositivos da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/02, e ainda, art. 199 da Constituição Federal e Legislação do SUS, arts. 24 e 25 da Lei Federal 8.080/90 e Portaria GM MS n.º 1.034 de 05 de maio de 2010, uma vez que o edital não previu o direito de preferência às entidades sem fins lucrativos. Aduz que a referida legislação prevê o chamamento público preferencial das entidades filantrópicas para prestação de serviços na área de saúde, o que não teria sido observado pela administração no edital de n.º 016/2021. Relata que é entidade filantrópica na área de saúde e executa todas as atividades descritas no edital, no entanto, não houve chamamento público para que as entidades filantrópicas sem fins lucrativos executassem o serviço objeto do certame, de forma preferencial, conforme prevê a legislação destacada. Dessa forma, entende que o não chamamento público preferencial violaria direito líquido certo. Assenta que ingressou com impugnação do edital e recurso administrativo e que não obteve resposta da administração municipal. Nesses termos, requer a concessão de medida liminar para suspensão do pregão presencial de registro de preços e ao final, pugna pela retificação e republicação do edital, fazendo constar expressamente a preferência às empresas filantrópicas. Às fls. 73/77, requereu a juntada de novos documentos, bem como, pugnou pela inclusão da empresa V. M. F. DINIZ EIRELI, no polo passivo do mandamus, uma vez que houve homologação do certame em favor da referida empresa. Juntou documentos às fls. 13/70 e cópia do Edital n.º 016, fls. 78/168. É o breve relatório. Passo a fundamentação da decisão. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à verificação de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam, fundamento relevante (fumus boni iuris) e perigo de ineficácia da medida ao final do processo (periculum in mora), previstos no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, que regulamenta a matéria. O requisito do fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito restou demonstrado pela impetrante, visto que comprovou ser entidade sem fins lucrativos, destinada a serviços de saúde, conforme comprovante de inscrição de fl. 135/136, bem como, pelo estatuto da empresa juntado às fls. 152/161. Além disso, demonstrou-se que o Edital do Pregão Presencial de n. 016/2021 juntado às fls. 79/104 não previu a preferência, por meio de chamamento público, em favor de entidades filantrópicas, conforme previsão do art. 199 da Constituição Federal. A Portaria nº 2.567/2016 do Ministério da Saúde prevê que, embora seja possível a contratação de serviços ofertados pela iniciativa privada, primeiro se deve observar a preferência das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, por meio de chamamento público para, após, abrir o credenciamento para licitação. Quanto ao segundo requisito, o chamado perigo da demora, também verifico presente no caso, uma vez que o Pregão Presencial n. 016/2021 restou homologado (fl. 131) em favor da empresa V. M. F. DINIZ EIRELI, restando justificada a necessidade de suspensão do pregão presencial em discussão, a fim de evitar maiores prejuízos. Logo, in casu, estando presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar pretendida, no sentido de determinar a suspensão do Pregão Presencial n. 16/2021, até ulterior decisão. Recebo a emenda de fls. 73/77 para incluir no polo passivo a empresa V. M. F. DINIZ EIRELI, providenciando a secretaria a retificação do cadastro. Notifiquem-se às Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as informações que entenderem necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se a quem de direito, publicando-se, no que necessário, a presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Kely Pessoa de Oliveira e Silva (OAB 5232/AC) |
| 30/06/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por Santa Casa da Amazônia em face de ato supostamente ilegal, arbitrário e/ou abusivo, praticado pelas senhoras Fernanda de Souza Hassem e Eva de Souza Vieira, Prefeita Municipal e Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Brasileia. A impetrante alega que o Edital do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 016/2021 da prefeitura de Brasileia, para contratação de serviços na área da saúde, não observou dispositivos da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/02, e ainda, art. 199 da Constituição Federal e Legislação do SUS, arts. 24 e 25 da Lei Federal 8.080/90 e Portaria GM MS n.º 1.034 de 05 de maio de 2010, uma vez que o edital não previu o direito de preferência às entidades sem fins lucrativos. Aduz que a referida legislação prevê o chamamento público preferencial das entidades filantrópicas para prestação de serviços na área de saúde, o que não teria sido observado pela administração no edital de n.º 016/2021. Relata que é entidade filantrópica na área de saúde e executa todas as atividades descritas no edital, no entanto, não houve chamamento público para que as entidades filantrópicas sem fins lucrativos executassem o serviço objeto do certame, de forma preferencial, conforme prevê a legislação destacada. Dessa forma, entende que o não chamamento público preferencial violaria direito líquido certo. Assenta que ingressou com impugnação do edital e recurso administrativo e que não obteve resposta da administração municipal. Nesses termos, requer a concessão de medida liminar para suspensão do pregão presencial de registro de preços e ao final, pugna pela retificação e republicação do edital, fazendo constar expressamente a preferência às empresas filantrópicas. Às fls. 73/77, requereu a juntada de novos documentos, bem como, pugnou pela inclusão da empresa V. M. F. DINIZ EIRELI, no polo passivo do mandamus, uma vez que houve homologação do certame em favor da referida empresa. Juntou documentos às fls. 13/70 e cópia do Edital n.º 016, fls. 78/168. É o breve relatório. Passo a fundamentação da decisão. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à verificação de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam, fundamento relevante (fumus boni iuris) e perigo de ineficácia da medida ao final do processo (periculum in mora), previstos no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, que regulamenta a matéria. O requisito do fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito restou demonstrado pela impetrante, visto que comprovou ser entidade sem fins lucrativos, destinada a serviços de saúde, conforme comprovante de inscrição de fl. 135/136, bem como, pelo estatuto da empresa juntado às fls. 152/161. Além disso, demonstrou-se que o Edital do Pregão Presencial de n. 016/2021 juntado às fls. 79/104 não previu a preferência, por meio de chamamento público, em favor de entidades filantrópicas, conforme previsão do art. 199 da Constituição Federal. A Portaria nº 2.567/2016 do Ministério da Saúde prevê que, embora seja possível a contratação de serviços ofertados pela iniciativa privada, primeiro se deve observar a preferência das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, por meio de chamamento público para, após, abrir o credenciamento para licitação. Quanto ao segundo requisito, o chamado perigo da demora, também verifico presente no caso, uma vez que o Pregão Presencial n. 016/2021 restou homologado (fl. 131) em favor da empresa V. M. F. DINIZ EIRELI, restando justificada a necessidade de suspensão do pregão presencial em discussão, a fim de evitar maiores prejuízos. Logo, in casu, estando presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar pretendida, no sentido de determinar a suspensão do Pregão Presencial n. 16/2021, até ulterior decisão. Recebo a emenda de fls. 73/77 para incluir no polo passivo a empresa V. M. F. DINIZ EIRELI, providenciando a secretaria a retificação do cadastro. Notifiquem-se às Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as informações que entenderem necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se a quem de direito, publicando-se, no que necessário, a presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2021 |
Publicado despacho
Relação :0613/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 6.856 Página: 104/105 |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70002509-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/06/2021 18:22 |
| 22/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0613/2021 Teor do ato: Intime-se a impetrante para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, juntando aos autos a integra do edital do pregão presencial ora questionado. Advogados(s): Kely Pessoa de Oliveira e Silva (OAB 5232/AC) |
| 22/06/2021 |
Mero expediente
Intime-se a impetrante para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, juntando aos autos a integra do edital do pregão presencial ora questionado. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 14/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 14/06/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 14/06/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/07/2021 |
Petição |
| 13/07/2021 |
Informações |
| 02/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/08/2021 |
Petição |
| 05/08/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/03/2022 |
Apelação |
| 05/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |