| Embargante |
Aldenora Miranda Brandorff
Advogado: Luiz Mário Luigi Júnior |
| Embargado |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Recebidos os autos
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| 17/03/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 16/03/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/03/2026 |
Recebidos os autos
|
| 17/03/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 16/03/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/12/2025 |
Recebidos os autos
|
| 09/12/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/12/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 05/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 05/12/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará levantamento valores - Brasileia |
| 14/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70007179-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/11/2025 11:50 |
| 07/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70007027-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2025 09:34 |
| 24/10/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/10/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará levantamento valores - Brasileia |
| 07/10/2025 |
Mero expediente
Despacho 1. Vistos em Correição ordinária, nos termos da Portaria nº 4274, de 16 de setembro de 2025. ( ) Processo em ordem ( ) Arquivem-se ( ) Cite-se ( ) Cite-se para contestar em 15 dias, a partir da audiência de conciliação, caso não haja acordo. ( ) Cumpram-se as demais determinações da sentença de p. ____ ( ) Cumpra-se o despacho de p. _____ (x) Cumpra-se, sem demora, a decisão de pág. 287/289. ( ) Dê-se vista ao Ministério Público. ( ) Intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o ato que lhe compete, em 48 horas, sob pena de extinção. ( ) Marque-se audiência de conciliação. ( ) Marque-se audiência de instrução. ( ) Reitere-se o ofício de pág. 93/94. ( ) Solicite-se informações sobre o cumprimento da Carta Precatória de fls. ___. ( ) Considerando a manifestação de p Brasiléia- AC, 07 de outubro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0046/2025 Data da Disponibilização: 22/09/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1481/2024 Data da Disponibilização: 22/09/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70006113-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2025 12:58 |
| 21/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70004068-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2025 14:32 |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1082/2025 Data da Disponibilização: 17/06/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1082/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1082/2025 Teor do ato: ISTO POSTO, REJEITO os Embargos à Penhora de pp. 265/269, nos termos da fundamentação supra, por via de consequência, CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD às pp. 263/264, até o limite do crédito exequendo atualizado. EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor do Exequente, LUIZ MARIO LUIGI JUNIOR, ou de seu procurador com poderes para tanto, para levantamento dos valores convertidos em penhora. Quanto aos valores depositados espontaneamente pelo embargante após o bloqueio SISBAJUD, DETERMINO sua devolução ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., devendo a Secretaria proceder à transferência para a conta bancária a ser informada pelo Banco nos autos, ou expedir alvará para levantamento, conforme o caso. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 05/06/2025 |
Não-Acolhimento
ISTO POSTO, REJEITO os Embargos à Penhora de pp. 265/269, nos termos da fundamentação supra, por via de consequência, CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD às pp. 263/264, até o limite do crédito exequendo atualizado. EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor do Exequente, LUIZ MARIO LUIGI JUNIOR, ou de seu procurador com poderes para tanto, para levantamento dos valores convertidos em penhora. Quanto aos valores depositados espontaneamente pelo embargante após o bloqueio SISBAJUD, DETERMINO sua devolução ao BANCO DA AMAZÔNIA S.A., devendo a Secretaria proceder à transferência para a conta bancária a ser informada pelo Banco nos autos, ou expedir alvará para levantamento, conforme o caso. |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0885/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70003373-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/05/2025 13:21 |
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0885/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0885/2025 Teor do ato: Autos n.º 0700505-05.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos apresentados às fls. 265/269. Brasileia (AC), 19 de maio de 2025. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70003223-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2025 11:53 |
| 19/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Autos n.º 0700505-05.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos apresentados às fls. 265/269. Brasileia (AC), 19 de maio de 2025. |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700505-05.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos embargos apresentados às fls. 265/269. Brasileia (AC), 19 de maio de 2025. |
| 17/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70003201-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2025 13:35 |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70002778-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 12:40 |
| 25/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70002752-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2025 12:28 |
| 14/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70002495-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/04/2025 14:31 |
| 14/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0637/2025 Data da Disponibilização: 14/04/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0637/2025 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora, conforme determinado no 5.º parágrafo da decisão de pp. 189/191. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 11/04/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora, conforme determinado no 5.º parágrafo da decisão de pp. 189/191. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/04/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0112/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70000859-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 07:13 |
| 22/01/2025 |
Juntada de certidão
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| 21/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2025 Teor do ato: DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Pedro Henrique Santos Velozo (OAB 37604/GO), Israel Severo da Paz Filho (OAB 7471/PI) |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2025 Teor do ato: DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Pedro Henrique Santos Velozo (OAB 37604/GO), Israel Severo da Paz Filho (OAB 7471/PI) |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 01/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.24.70008198-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/11/2024 10:23 |
| 26/11/2024 |
Juntada de certidão
|
| 20/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1481/2024 Teor do ato: Autos nº 0700505-05.2021.8.01.0003] ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia; 20 de novembro de 2024. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 20/11/2024 |
Ato ordinatório
Autos nº 0700505-05.2021.8.01.0003] ATO ORDINATÓRIO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item XXIV, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia; 20 de novembro de 2024. |
| 18/11/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:35:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 03/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0453/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 7543 Página: 138/139 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Pedro Henrique Santos Velozo (OAB 37604/GO), Israel Severo da Paz Filho (OAB 7471/PI) |
| 21/05/2024 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.24.70001895-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/03/2024 10:17 |
| 28/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0155/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 7486 Página: 87/90 |
| 27/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 346 do CPC/15, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Assim, despicienda a intimação pessoal da parte ré. Intimem-se a parte autora para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. I.C. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) |
| 26/02/2024 |
Mero expediente
Nos termos do art. 346 do CPC/15, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Assim, despicienda a intimação pessoal da parte ré. Intimem-se a parte autora para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. I.C. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.24.70000602-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/01/2024 07:32 |
| 17/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70000220-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 12:30 |
| 24/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1002/2023 Data da Disponibilização: 15/12/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 7.441 Página: 144-152 |
| 15/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2023/003686-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 14/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1002/2023 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco da Amazônia S/A em face da sentença às fls. 111-113. Aduz contradição na sentença, sob o argumento de que o terceiro não demonstrou a negociação quanto ao objeto da penhora, incidindo este juízo em contrariedade aos diplomas legais e jurisprudências. Ao final requer o reconhecimento da contrariedade para dar regular andamento ao feito. Intimada, a embargada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Compulsando os autos, sobretudo a sentença ora combatida, observo que não há contradições a serem sanadas. A sentença, embora seja contrária aos interesses do embargante, possui fundamentação consistente e dispositivo claro. Na verdade, a parte embargante utiliza-se, equivocadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar rediscutir aspectos meritórios, cuja irresignação deve ser expressada em sede de apelação. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3. Embargos improvidos (Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração : ED 3767993 PE) Desse modo, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco da Amazônia S/A em face da sentença às fls. 111-113. Aduz contradição na sentença, sob o argumento de que o terceiro não demonstrou a negociação quanto ao objeto da penhora, incidindo este juízo em contrariedade aos diplomas legais e jurisprudências. Ao final requer o reconhecimento da contrariedade para dar regular andamento ao feito. Intimada, a embargada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Compulsando os autos, sobretudo a sentença ora combatida, observo que não há contradições a serem sanadas. A sentença, embora seja contrária aos interesses do embargante, possui fundamentação consistente e dispositivo claro. Na verdade, a parte embargante utiliza-se, equivocadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar rediscutir aspectos meritórios, cuja irresignação deve ser expressada em sede de apelação. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3. Embargos improvidos (Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração : ED 3767993 PE) Desse modo, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0786/2023 Data da Disponibilização: 06/10/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 7397 Página: 145 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0786/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC) |
| 20/09/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. |
| 29/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70003697-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/07/2023 13:23 |
| 19/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0617/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 84/95 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0617/2023 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ALDENORA MIRANDA BRANDORFF e ALRIENE BRANDORFF FERREIRA em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A, NILTON SOUZA DA SILVA e MARCOS ANTONIO LOPES EDUINO, nos autos qualificados. Aduziu em síntese que em 10/05/2021 tiveram um bem de sua propriedade penhorado, a saber, imóvel descrito na matrícula nº 1636, fl, 01F, livro 02, Cartório de Imóveis, lote 34, com303.148m², com uma casa mista em alvenaria e madeira, decorrente de execução nos autos nº 0700417-40.2016 movida pelo Banco da Amazônia em desfavor do senhor Nilton Souza da Silva e Marcos Antonio Lopes Eduino. Argumentam que não possuem qualquer dívida que possa ensejar a referida constrição, nem ligação com o débito executado. Asseveram que adquiriram o imóvel em 02/05/2011, há mais de dez anos, sendo o contrato de dívida executado assinado em 14/02/2014 e com vencimento em 15/02/2017 e execução movida em 13/05/2016, sem qualquer averbação no imóvel, portanto posterior a aquisição do bem pelos embargantes. Ao final, pugnam pela procedência dos embargos para cancelar a penhora realizada nos autos da execução, deixando o bem livre e desimpedido de onus, condenando os embargos no pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da ação. Juntou documentos (fls. 07/44). Recebidos os embargos (fl. 45). O Banco da Amazônia S/A apresentou impugnação aos embargos de terceiro (fls. 52/56). Aduziu que os embargantes não são legítimos proprietários do imóvel penhorado, o que se depreende da certidão do cartório de imóveis à fl. 44 dos autos, continua sendo proprietário o executado na ação principal, o senhor Nílton Souza da Silva. Requereu a extinção do processo. Os demais requeridos foram citados por edital (fls. 64/66). Nomeado curador especial, apresentou contestação (fls. 77/78). Saneamento do processo (fl. 83). Realizada audiência de instrução e julgamento (fls, 104/105). É a síntese. Ausentes questões preliminares. Passo à análise de mérito. Cuida-se de embargos de terceiro opostos com base em posse advinda de compromisso particular de compra e venda de imóvel, não registrado no ato da negociação. Segundo o disposto no o art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil,osembargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, sendo irrelevante o fato de não ter sido a escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis no mesmo dia da aquisição. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça:É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro(Súmula nº 84). No mesmo sentido, eis a jurisprudência: "APELACAO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA. IMOVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSENCIA DE REGISTRO. TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. POSSE INDIRETA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. E PARTE LEGITIMA NO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, EM REGRA, O EXEQUENTE, QUE INDICOU O BEM A SER CONSTRITADO, DE MODO QUE SO SE CONFIGURA O LITISCONSORCIO NECESSARIO QUANDO A NOMEACAO SE DA POR ATO DA PARTE EXECUTADA, O QUE NAO E O CASO DOS AUTOS.2. E ADMISSIVEL A OPOSICAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGACAO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. (INTELIGENCIA DA SUMULA 84 DO STJ)(TJGO, APELACAO CIVEL 62869-9/188, RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, PUBLICAÇÃO: DJ 13791 DE 04/06/2002) Assim, os embargos de terceiro podem ser manejados para a defesa da propriedade ou posse da coisa objeto de constrição judicial. In casu, em que pese estar o bem imóvel sujeito à transcrição no registro competente, como forma de transmissão da propriedade, a prova documental revela que os embargantes são os legítimos possuidores do imóvel objeto da penhora, sendo certo que a aquisição ocorreu, mediante o contrato compra e venda firmado em 02 de maio de 2011 (fl. 34), ou seja, antes mesmo da propositura da ação de execução em apenso, que ocorreu em 02 de maio de 2016 e bem anterior à constrição judicial ocorrida em 10 de maio de 2021. Frise-se que, além do contrato de compra e venda, a certidão imobiliária de fls. 35/36 dos autos em apenso demonstra que, na época da aquisição, não pairava qualquer constrição na matrícula. A prova oral em juízo, foi no sentido que os embargantes residem no imóvel desde 2011 e que não tinham conhecimento de dívida sobre o imóvel. Assim, sendo a compra e venda anterior à propositura da execução, ao passo que eventual conluio entre os contratantes não foi comprovado, não se mostra razoável desprestigiar o princípio da boa-fé, o que se verifica no caso em questão. Destarte, a procedência do pedido exordial é medida impositiva, considerando que a requerida não apresentou qualquer fato desconstitutivo do direito do autor, que nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC é um ônus que lhe competia. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado nos embargos de terceiro, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar sem efeito a penhora que incidiu sobre o imóvel objeto matrícula nº 1636, fl, 01F, livro 02, Cartório de Imóveis, lote 34, com 303.148m², determinada no bojo dos autos em apenso. Em respeito ao princípio da causalidade,condenoos embargados ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor dado a causa, com fulcro no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Expeça-seofício ao Cartório competente para que seja realizado eventual baixa da penhora. Traslade cópia desta sentença para os autos em apenso. Em seguida desapensem imediatamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquive-se. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Pedro Henrique Santos Velozo (OAB 37604GO/) |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Julgado procedente o pedido
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ALDENORA MIRANDA BRANDORFF e ALRIENE BRANDORFF FERREIRA em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A, NILTON SOUZA DA SILVA e MARCOS ANTONIO LOPES EDUINO, nos autos qualificados. Aduziu em síntese que em 10/05/2021 tiveram um bem de sua propriedade penhorado, a saber, imóvel descrito na matrícula nº 1636, fl, 01F, livro 02, Cartório de Imóveis, lote 34, com303.148m², com uma casa mista em alvenaria e madeira, decorrente de execução nos autos nº 0700417-40.2016 movida pelo Banco da Amazônia em desfavor do senhor Nilton Souza da Silva e Marcos Antonio Lopes Eduino. Argumentam que não possuem qualquer dívida que possa ensejar a referida constrição, nem ligação com o débito executado. Asseveram que adquiriram o imóvel em 02/05/2011, há mais de dez anos, sendo o contrato de dívida executado assinado em 14/02/2014 e com vencimento em 15/02/2017 e execução movida em 13/05/2016, sem qualquer averbação no imóvel, portanto posterior a aquisição do bem pelos embargantes. Ao final, pugnam pela procedência dos embargos para cancelar a penhora realizada nos autos da execução, deixando o bem livre e desimpedido de onus, condenando os embargos no pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da ação. Juntou documentos (fls. 07/44). Recebidos os embargos (fl. 45). O Banco da Amazônia S/A apresentou impugnação aos embargos de terceiro (fls. 52/56). Aduziu que os embargantes não são legítimos proprietários do imóvel penhorado, o que se depreende da certidão do cartório de imóveis à fl. 44 dos autos, continua sendo proprietário o executado na ação principal, o senhor Nílton Souza da Silva. Requereu a extinção do processo. Os demais requeridos foram citados por edital (fls. 64/66). Nomeado curador especial, apresentou contestação (fls. 77/78). Saneamento do processo (fl. 83). Realizada audiência de instrução e julgamento (fls, 104/105). É a síntese. Ausentes questões preliminares. Passo à análise de mérito. Cuida-se de embargos de terceiro opostos com base em posse advinda de compromisso particular de compra e venda de imóvel, não registrado no ato da negociação. Segundo o disposto no o art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil,osembargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, sendo irrelevante o fato de não ter sido a escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis no mesmo dia da aquisição. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça:É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro(Súmula nº 84). No mesmo sentido, eis a jurisprudência: "APELACAO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA. IMOVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSENCIA DE REGISTRO. TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. POSSE INDIRETA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. E PARTE LEGITIMA NO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, EM REGRA, O EXEQUENTE, QUE INDICOU O BEM A SER CONSTRITADO, DE MODO QUE SO SE CONFIGURA O LITISCONSORCIO NECESSARIO QUANDO A NOMEACAO SE DA POR ATO DA PARTE EXECUTADA, O QUE NAO E O CASO DOS AUTOS.2. E ADMISSIVEL A OPOSICAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGACAO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. (INTELIGENCIA DA SUMULA 84 DO STJ)(TJGO, APELACAO CIVEL 62869-9/188, RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, PUBLICAÇÃO: DJ 13791 DE 04/06/2002) Assim, os embargos de terceiro podem ser manejados para a defesa da propriedade ou posse da coisa objeto de constrição judicial. In casu, em que pese estar o bem imóvel sujeito à transcrição no registro competente, como forma de transmissão da propriedade, a prova documental revela que os embargantes são os legítimos possuidores do imóvel objeto da penhora, sendo certo que a aquisição ocorreu, mediante o contrato compra e venda firmado em 02 de maio de 2011 (fl. 34), ou seja, antes mesmo da propositura da ação de execução em apenso, que ocorreu em 02 de maio de 2016 e bem anterior à constrição judicial ocorrida em 10 de maio de 2021. Frise-se que, além do contrato de compra e venda, a certidão imobiliária de fls. 35/36 dos autos em apenso demonstra que, na época da aquisição, não pairava qualquer constrição na matrícula. A prova oral em juízo, foi no sentido que os embargantes residem no imóvel desde 2011 e que não tinham conhecimento de dívida sobre o imóvel. Assim, sendo a compra e venda anterior à propositura da execução, ao passo que eventual conluio entre os contratantes não foi comprovado, não se mostra razoável desprestigiar o princípio da boa-fé, o que se verifica no caso em questão. Destarte, a procedência do pedido exordial é medida impositiva, considerando que a requerida não apresentou qualquer fato desconstitutivo do direito do autor, que nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC é um ônus que lhe competia. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado nos embargos de terceiro, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar sem efeito a penhora que incidiu sobre o imóvel objeto matrícula nº 1636, fl, 01F, livro 02, Cartório de Imóveis, lote 34, com 303.148m², determinada no bojo dos autos em apenso. Em respeito ao princípio da causalidade,condenoos embargados ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor dado a causa, com fulcro no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Expeça-seofício ao Cartório competente para que seja realizado eventual baixa da penhora. Traslade cópia desta sentença para os autos em apenso. Em seguida desapensem imediatamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquive-se. |
| 13/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 05/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70001450-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2023 09:41 |
| 24/03/2023 |
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
Relação: 0350/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7.267 Página: 96/101 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Encerrada a instrução o MM. Juiz passou a palavra as partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações fiais remissivas a inicial e contestação. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concluso para sentença." Dispensada a assinatura tendo em vista que a audiência foi realizada por videoconferência. Nada mais havendo, a audiência foiencerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Pedro Henrique Santos Velozo (OAB 37604/GO) |
| 15/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 19/01/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 7.227 Página: 55 |
| 08/03/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/03/2023 |
Mero expediente
Encerrada a instrução o MM. Juiz passou a palavra as partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações fiais remissivas a inicial e contestação. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concluso para sentença." Dispensada a assinatura tendo em vista que a audiência foi realizada por videoconferência. Nada mais havendo, a audiência foiencerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000957-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/03/2023 15:28 |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000496-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 06/02/2023 13:54 |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0145/2023 Data da Disponibilização: 19/01/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 7228 Página: 68 |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000210-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2023 16:52 |
| 19/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Intimar as partes na pessoa de seus advobados para audiência de Instrução e Julgamento Data: 07/03/2023 Hora 08:30 Local: Vara Cível Situacão: Designada Link: meet.google.com/wye-bcvg-kfc Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 19/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 19/01/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 07/03/2023 Hora 08:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Decisão de Saneamento Trata-se de embargos de terceiro cível proposto por Aldenora Miranda Brandorff e Alriene Brandorff Ferreira em desfavor do Banco da Amazônia S.A, NIlton Souza da Silva e Marcos Antonio Lopes Eduino. Recebida inicial (p. 45). O embargado Banco da Amazônia apresentou impugnação as embargos (pp. 52/56). Apresentando defesa de mérito, pugnando pela extinção. Edital de citação dos demais embargados (p. 66). Curador especial apresentou contestação (pp. 77.78). Instado a se manifestar, o Banco requereu o julgamento do feito. O embargante pugnou pela designação de audiência para oitiva de testemunha (pp. 81/82). É a síntese. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, imprescindível se faz saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do NCPC). Não havendo outras preliminares arguidas, não sendo caso de extinção do processo (art. 485 e art. 487, inciso II e III do CPC) ou de julgamento antecipado da lide, DEFIRO a produção de provas orais em audiência, conforme solicitado pela parte embargante. Superada essa fase (art. 357 do CPC) sem interposição de recurso, designe-se audiência de instrução e julgamento. As partes deverão comparecerem à audiência acompanhadas de seus respectivos patronos e testemunhas arroladas em prazo comum de 15 dias (arts. 357 § 4º e 450 do CPC), sob pena de preclusão quanto a produção da prova. Deverá o advogado da parte que apresentou o rol de testemunhas providenciar sua intimação (art. 455 do CPC), sob pena de desistência de sua oitiva, conforme § 3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 16 de janeiro de 2023. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC), Pedro Henrique Santos Velozo (OAB 37604/GO) |
| 17/01/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão de Saneamento Trata-se de embargos de terceiro cível proposto por Aldenora Miranda Brandorff e Alriene Brandorff Ferreira em desfavor do Banco da Amazônia S.A, NIlton Souza da Silva e Marcos Antonio Lopes Eduino. Recebida inicial (p. 45). O embargado Banco da Amazônia apresentou impugnação as embargos (pp. 52/56). Apresentando defesa de mérito, pugnando pela extinção. Edital de citação dos demais embargados (p. 66). Curador especial apresentou contestação (pp. 77.78). Instado a se manifestar, o Banco requereu o julgamento do feito. O embargante pugnou pela designação de audiência para oitiva de testemunha (pp. 81/82). É a síntese. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, imprescindível se faz saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do NCPC). Não havendo outras preliminares arguidas, não sendo caso de extinção do processo (art. 485 e art. 487, inciso II e III do CPC) ou de julgamento antecipado da lide, DEFIRO a produção de provas orais em audiência, conforme solicitado pela parte embargante. Superada essa fase (art. 357 do CPC) sem interposição de recurso, designe-se audiência de instrução e julgamento. As partes deverão comparecerem à audiência acompanhadas de seus respectivos patronos e testemunhas arroladas em prazo comum de 15 dias (arts. 357 § 4º e 450 do CPC), sob pena de preclusão quanto a produção da prova. Deverá o advogado da parte que apresentou o rol de testemunhas providenciar sua intimação (art. 455 do CPC), sob pena de desistência de sua oitiva, conforme § 3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Brasiléia-(AC), 16 de janeiro de 2023. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito |
| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70006157-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 16/12/2022 15:03 |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005827-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/11/2022 08:56 |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.22.70005096-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2022 14:59 |
| 08/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0962/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 78 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Intime-se a Defensoria Pública, nos termos da decisão de pp. 64/65, na qualidade de curadora especial. Após, Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 27/09/2022 |
Mero expediente
Intime-se a Defensoria Pública, nos termos da decisão de pp. 64/65, na qualidade de curadora especial. Após, Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 15/03/2022 |
Expedição de Edital
Citação - Embargos de Terceiro - NCPC |
| 12/01/2022 |
Recebidos os autos
|
| 12/01/2022 |
Mero expediente
Dessa forma, defiro a citação por edital dos embargados durante 20 dias, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o seguinte: |
| 25/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005873-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/12/2021 18:17 |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1051/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 123 |
| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1051/2021 Teor do ato: Intime-se o embargante para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca das certidões de fls. 50 e 51, podendo inclusive, requerer a exclusão dos embargados não citados, observando ao disposto na parte final do § 4º, art 677 do CPC. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 27/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 27/09/2021 |
Mero expediente
Intime-se o embargante para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca das certidões de fls. 50 e 51, podendo inclusive, requerer a exclusão dos embargados não citados, observando ao disposto na parte final do § 4º, art 677 do CPC. |
| 18/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0709/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 6.872 Página: 76 |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003498-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 06/08/2021 15:35 |
| 02/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 30/07/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 16/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2021/001268-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2021 Local: Secretaria Cível |
| 16/07/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2021/001267-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2021 Local: Secretaria Cível |
| 14/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0709/2021 Teor do ato: Recebo os embargos de terceiro para discussão, ao passo que determino a suspensão apenas dos atos tendentes à expropriação do bem objeto dos presentes embargos (art. 678 do CPC/2015), porquanto suficientemente provada a posse da embargante sobre o bem. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Apensem-se os presentes aos autos principais e certifique-se acerca da interposição. A seguir, intimem-se os embargados para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, I). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 4810/AC) |
| 13/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/07/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700417-40.2016.8.01.0003 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 09/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 09/07/2021 |
Outras Decisões
Recebo os embargos de terceiro para discussão, ao passo que determino a suspensão apenas dos atos tendentes à expropriação do bem objeto dos presentes embargos (art. 678 do CPC/2015), porquanto suficientemente provada a posse da embargante sobre o bem. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Apensem-se os presentes aos autos principais e certifique-se acerca da interposição. A seguir, intimem-se os embargados para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, I). Intimem-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2021 |
Impugnação |
| 25/12/2021 |
Pedido de Diligências |
| 19/10/2022 |
Contestação |
| 30/11/2022 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/12/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 20/01/2023 |
Petição |
| 06/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/03/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/04/2023 |
Petição |
| 27/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/01/2024 |
Petição |
| 30/01/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/11/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/02/2025 |
Petição |
| 14/04/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 16/05/2025 |
Petição |
| 19/05/2025 |
Petição |
| 23/05/2025 |
Impugnação |
| 20/06/2025 |
Petição |
| 19/09/2025 |
Petição |
| 07/11/2025 |
Petição |
| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0700417-40.2016.8.01.0003 | Execução de Título Extrajudicial | 13/07/2021 | Decisão nos autos 0700505-05. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/03/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/06/2021 | Inicial | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
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