| Requerente |
Marilene Vivan
Advogada: Giseli Andréia Gomes Lavadenz Advogado: Paulo Henrique Mazzali |
| Requerido |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1256/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.643 Página: 105/108 |
| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1256/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.643 Página: 105/108 |
| 14/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1256/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados. Por conseguinte, ante o pagamento integral do débito, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 14/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados. Por conseguinte, ante o pagamento integral do débito, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70006309-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/09/2024 16:48 |
| 22/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0942/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 7605 Página: 124 |
| 21/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Autos n.º 0700548-39.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Brasileia (AC), 21 de agosto de 2024. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 21/08/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700548-39.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Brasileia (AC), 21 de agosto de 2024. |
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70005538-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2024 13:01 |
| 29/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0799/2024 Data da Disponibilização: 29/07/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 7.588 Página: 102 |
| 25/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0799/2024 Teor do ato: DECISÃO Analisando os autos, verifico que foram preenchidas as exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora (págs. 482/511). Assim, dou o regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523,§1°, CPC). Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523,§2°, CPC). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias. Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 25 de julho de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 25/07/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando os autos, verifico que foram preenchidas as exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora (págs. 482/511). Assim, dou o regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523,§1°, CPC). Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523,§2°, CPC). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias. Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze dias), e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Localizados bens penhoráveis ou decorrido o prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 25 de julho de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.24.70003904-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/06/2024 09:11 |
| 27/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0454/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 138 |
| 22/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0454/2024 Teor do ato: Auto0700548-39.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia, 22 de maio de 2024. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 22/05/2024 |
Ato ordinatório
Auto0700548-39.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Brasileia, 22 de maio de 2024. |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70003291-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2024 12:56 |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2024 08:44:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 05/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/01/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.24.70000017-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/01/2024 17:01 |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1008/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 158 |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1008/2023 Teor do ato: Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem as contrarrazões, remetam-se estes autos à Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Brasiléia-AC, 15 de dezembro de 2023. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 16/12/2023 |
Mero expediente
Despacho Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem as contrarrazões, remetam-se estes autos à Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Brasiléia-AC, 15 de dezembro de 2023. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.23.70007059-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/12/2023 14:33 |
| 21/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0923/2023 Data da Disponibilização: 21/11/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 7.424 Página: 165/168 |
| 16/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700548-39.2021.8.01.0003 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMarilene Vivan RequeridoBanco BMG S.A. Decisão Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerente alegando omissão na Sentença de fls. 314/320. Em síntese, o embargante pugna pela modificação do entendimento deste Juízo acerca da repetição do indébito, uma vez que o STJ teria firmado orientação diversa da fundamentação exposta na decisão guerreada. A parte embargada, embora devidamente intimada, quedou-se inerte. Decido. De início, vislumbro a presença dos pressupostos de admissibilidade, posto que o presente remédio endoprocessual obedece aos ditames legalmente previstos. Os embargos de declaração, vale dizer, são cabíveis quando o decisório objurgado padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante os rígidos limites traçados no art. 1.022, do CPC. A via recursal eleita só permite o reexame do decisório fustigado quando utilizada com o desígnio específico de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, em ordem a afastar as situações alhures listadas. A Sentença em tela julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado, especificamente no que diz respeito à repetição do indébito. Vejamos: "No que tange ao pedido de repetição de indébito, no caso em tela não houve demonstração de má-fé suficientes à devolução em dobro do valor descontado. O parágrafo único do artigo 42 do CDC exige que haja erro injustificável para a condenação a devolução em dobro, não foi o que se deu no caso concreto. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça." Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e os REJEITO por não verificar na Sentença atacada qualquer omissão a ser sanada. Considerando a interrupção do prazo recursal pela oposição dos embargos, deverá ser observada nova contagem a partir da intimação das partes desta Decisão. Remetam-se os autos ao TJAC para julgamento da apelação interposta. Expedientes necessários. Brasiléia-(AC), 08 de novembro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.23.70005303-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2023 15:19 |
| 14/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0738/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7381 Página: 105 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. I.C. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 11/09/2023 |
Mero expediente
Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. I.C. |
| 10/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70003995-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2023 15:05 |
| 04/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.23.70003853-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/08/2023 15:25 |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70003509-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/07/2023 14:53 |
| 14/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0610/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7.340 Página: 129/144 |
| 13/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Sentença I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARILENE VIVIAN em face de BANCO BMG, ambos qualificados. Aduziu, em síntese, a parte requerente, que é correntista no Banco Bradesco S/A e utiliza sua conta, basicamente, para receber os seus benefícios previdenciários, aposentadoria e pensão por morte. Asseverou que surpreendeu-se com diversos descontos indevidos em sua conta. Relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), com desconto mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Narrou que jamais recebeu o valor do suposto empréstimo, o que verificou no extrato bancário do mês 10/2019, mas o desconto previdenciário perdura desde 11/2019, decorrente de contrato proveniente do requerido, contrato sob o nº 15545466. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato celebrado; que o réu devolva em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício; condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. À inicial juntou documentos de fls. 11/32. Em contestação de fls. 213/241, a parte requerida afirma que os descontos na conta da autora decorrem de cartão de crédito consignado. Sustentou que a autora efetuou operação junto ao Banco BMG e obteve cartão BMG CARD nº 5259.1185.7751.8870 com conta nº 0000.0000.0531.4787, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha, formalizado em 11/10/2019, por meio de assinatura eletrônica. Aduziu que foram feitos dois saques no cartão de crédito, os valores foram liberados para a autora e não constam devoluções. Arguiu preliminar consistente na ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 283). A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 284/286). Decisão saneadora (fls. 292/293). Rejeitou a preliminar e impugnação à justiça gratuita. Fixou pontos controvertidos, a saber, prova da contratação e uso de cartão consignado; prova sobre o dano moral e sua extensão. Realizada audiência de instrução e julgamento. As partes prestaram depoimento pessoal. Ao final, as partes apresentaram razões finais remissivas (fls. 312/313). É o que importa relatar. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO A demanda está hígida e hábil a julgamento, ausente questões preliminares, passo ao mérito. Insta inicialmente salientar que se trata de relação de consumo, portanto, regida pelos postulados inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, deveres de cuidado, informação, proteção e transparência. Com efeito, aplicam-se ao presente caso as disposições do CDC, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços, sendo certo que equiparam-se ao consumidor todas as vítimas do evento, conforme determina o artigo 17, bem como se aplica aquele Código às instituições financeiras, a teor do disposto na súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Afirma a autora que não realizou empréstimo bancário no valor de R$ 1.347,00 (um mil trezentos e quarenta e sete reais) junto ao requerido. Trouxe aos autos extrato de empréstimos consignados (fls. 15/18) onde consta contrato de cartão nº 15545466 no valor de R$ 1.347,00 junto ao requerido; extrato bancário mensal (fls. 19/32) dos anos de 2019 e 2020. Observa-se dos extratos bancários que em nenhum deles consta o depósito de R$ 1.347,00 (um mil trezentos e quarenta e sete reais) em favor da autora decorrente de transferência do Banco requerido. Observa-se ainda, nos extratos bancários juntados pela autora, que recebeu do Banco réu em sua conta, o valor de R$ 1.279,65 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) no dia 16/10/2019 (fls. 23) e o valor de R$ 232,12 (duzentos e trinta e dois reais e doze centavos) no dia 07/08/2020. Transferências comprovadas ainda, por meio de TED "E" Ficha de Compensação às fls. 245/246, comprovando crédito em conta da autora no valor de R$ 1.279,65 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 232,12 (duzentos e trinta e dois reais e doze centavos). Tem-se que o réu em sede de contestação aduziu que a autora contratou cartão de crédito consignado, cartão BMG CARD nº 5259.1185.7751.8870 com conta nº 0000.0000.0531.4787, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha, formalizado em 11/10/2019. Nada obstante, não juntou aos autos contrato devidamente assinado pela autora, deteve-se em juntar termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização em folha de pagamento às fls. 269/278. O termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização em folha juntado pelo réu não faz prova da contratação. Em que pese a alegação de contratação eletrônica, o Banco requerido não juntou os elementos probatórios de envio de link, acesso da autora, chave de segurança, os trâmites regulamentadores da relação contratual. A autora Marilene Vivan, em juízo, afirmou que "não contraiu empréstimo; fez empréstimo com o réu no ano de 2013; o Banco réu liga constantemente". A preposta do réu, Andressa Augusta, afirmou que "o contrato celebrado foi de cartão de crédito consignado; que autoriza o desconto em folha, realizado por meio eletrônico, acessou link e conferiu termo de adesão e firmou aceitação; não consta devolução do dinheiro, houve saque nas fls. 246 e fls. 245". Tem-se nos autos que o réu não se desincumbiu do seu ônus, a saber, comprovar que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado. Insta destacar foi invertido o ônusda prova nos autos. O artigo 373 do Código de Processo Civil, trata do aspecto relativo ao ônus da prova, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A regra insculpida na lei processual, como se vê, é a de que o autor faça prova do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, entretanto, o ônus probatório restou fundamentadamente invertido, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar que a mencionada inversão do ônus da prova diz respeito à prova da existência e da validade do contrato discutido, considerando que a responsabilidade por danos causados pelo fornecedor oriundos da falha da prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo. Com a inversão do ônus da prova abriu-se a oportunidade para que a parte requerida fizesse prova no sentido da inexistência da falha na prestação do serviço ou da inexistência de dano a ser reparado, o que definitivamente não ocorreu. O Código de Defesa do Consumidor, que abrange, indubitavelmente, a relação consumerista discutida nos autos, no mesmo sentido assevera: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, a Súmulas nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça ratifica a responsabilidade dos bancos por fortuitos internos ocorridos nas operações bancárias: Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso presente dos autos, a parte requerida não logrou êxito em provar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado que justificasse os descontos indevidos na conta da parte requerente, provocando, sem sombra de dúvidas, danos materiais e morais indenizáveis. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM CONTA PELA AUTORA: Nos autos restou comprovado que a autora recebeu do Banco réu em sua conta, o valor de R$ 1.279,65 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) no dia 16/10/2019 (fls. 23) e o valor de R$ 232,12 (duzentos e trinta e dois reais e doze centavos), no dia 07/08/2020. Transferências comprovadas ainda, por meio de TED "E" Ficha de Compensação às fls. 245/246 no valor de R$ 1.279,65 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 232,12 (duzentos e trinta e dois reais e doze centavos). Não se discute a boa-fé da autora na percepção dos valores, a qual, porém, por si só, não a desonera de sua obrigação de devolver o que recebeuindevidamente. Deve-se ter emconta, ainda, que o crédito transferidoindevidamentenão possui natureza alimentícia, sendo que a sua utilização se deu porcontae risco da autora, que não comprovou nos autos a restituição dos valores em favor do Banco réu. Aplica-se ao caso a norma inserta no artigo 876do Código Civil,in verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Ressalto, ainda, que é corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884e ss., do Código Civil), restando a obrigação de se restituir oindevidamenteauferido. Por conseguinte, é imperioso que haja arestituiçãodos valoresindevidamenteretidos pela autora. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Compulsando detidamente os autos, sobretudo, extrato de empréstimo consignável, observa-se que a parte requerente pagou indevidamente, por intermédio, de descontos em seu benefício desde o dia 15/10/2019, parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). No que tange ao pedido de repetição de indébito, no caso em tela não houve demonstração de má-fé suficientes à devolução em dobro do valor descontado. O parágrafo único do artigo 42 do CDC exige que haja erro injustificável para a condenação a devolução em dobro, não foi o que se deu no caso concreto. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços.2. A verificação, no presente caso, da ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 269.915/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013). DOS DANOS MORAIS No que tange à reparação pelos danos morais entendo que os danos pela autora sofridos ultrapassam em muito a definição de mero dissabor ou aborrecimento, tendo em vista que teve sua qualidade de vida diretamente afetada pelos danos causados pela parte requerida, sendo impedida de fazer uso do seu praticamente único meio de subsistência, qual seja o benefício previdenciário, gerando intensos sentimentos de angústia e preocupação. Desse modo, reconheço a existência de dano moral indenizável e fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que dentro do critério de razoabilidade e proporcionalidade, evitando uma deficiente reparação, bem como exagero apto a configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da requerente, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o cartão de crédito consignado em nome da parte autora, bem como como a inexistência de quaisquer débitos oriundos do contrato nº 15545466. B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, de forma simples, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ; Do valor apurado, deverá ser abatido o valor recebido pela autora (R$ 1.279,65 às fls. 23 e R$ 232,12 às fls .28). C) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde o evento danoso, primeiro desconto realizado, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Sucumbente a autora em parte mínima do pedido, responderá o banco réu, pelo princípio da causalidade, com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da autora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art.85,§ 2º, doCPC). Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.C. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895AC /), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297AC /), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852AC /) |
| 17/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 17/06/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Sentença I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARILENE VIVIAN em face de BANCO BMG, ambos qualificados. Aduziu, em síntese, a parte requerente, que é correntista no Banco Bradesco S/A e utiliza sua conta, basicamente, para receber os seus benefícios previdenciários, aposentadoria e pensão por morte. Asseverou que surpreendeu-se com diversos descontos indevidos em sua conta. Relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), com desconto mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Narrou que jamais recebeu o valor do suposto empréstimo, o que verificou no extrato bancário do mês 10/2019, mas o desconto previdenciário perdura desde 11/2019, decorrente de contrato proveniente do requerido, contrato sob o nº 15545466. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato celebrado; que o réu devolva em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício; condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. À inicial juntou documentos de fls. 11/32. Em contestação de fls. 213/241, a parte requerida afirma que os descontos na conta da autora decorrem de cartão de crédito consignado. Sustentou que a autora efetuou operação junto ao Banco BMG e obteve cartão BMG CARD nº 5259.1185.7751.8870 com conta nº 0000.0000.0531.4787, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha, formalizado em 11/10/2019, por meio de assinatura eletrônica. Aduziu que foram feitos dois saques no cartão de crédito, os valores foram liberados para a autora e não constam devoluções. Arguiu preliminar consistente na ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 283). A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 284/286). Decisão saneadora (fls. 292/293). Rejeitou a preliminar e impugnação à justiça gratuita. Fixou pontos controvertidos, a saber, prova da contratação e uso de cartão consignado; prova sobre o dano moral e sua extensão. Realizada audiência de instrução e julgamento. As partes prestaram depoimento pessoal. Ao final, as partes apresentaram razões finais remissivas (fls. 312/313). É o que importa relatar. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO A demanda está hígida e hábil a julgamento, ausente questões preliminares, passo ao mérito. Insta inicialmente salientar que se trata de relação de consumo, portanto, regida pelos postulados inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, deveres de cuidado, informação, proteção e transparência. Com efeito, aplicam-se ao presente caso as disposições do CDC, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços, sendo certo que equiparam-se ao consumidor todas as vítimas do evento, conforme determina o artigo 17, bem como se aplica aquele Código às instituições financeiras, a teor do disposto na súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Afirma a autora que não realizou empréstimo bancário no valor de R$ 1.347,00 (um mil trezentos e quarenta e sete reais) junto ao requerido. Trouxe aos autos extrato de empréstimos consignados (fls. 15/18) onde consta contrato de cartão nº 15545466 no valor de R$ 1.347,00 junto ao requerido; extrato bancário mensal (fls. 19/32) dos anos de 2019 e 2020. Observa-se dos extratos bancários que em nenhum deles consta o depósito de R$ 1.347,00 (um mil trezentos e quarenta e sete reais) em favor da autora decorrente de transferência do Banco requerido. Observa-se ainda, nos extratos bancários juntados pela autora, que recebeu do Banco réu em sua conta, o valor de R$ 1.279,65 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) no dia 16/10/2019 (fls. 23) e o valor de R$ 232,12 (duzentos e trinta e dois reais e doze centavos) no dia 07/08/2020. Transferências comprovadas ainda, por meio de TED "E" Ficha de Compensação às fls. 245/246, comprovando crédito em conta da autora no valor de R$ 1.279,65 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 232,12 (duzentos e trinta e dois reais e doze centavos). Tem-se que o réu em sede de contestação aduziu que a autora contratou cartão de crédito consignado, cartão BMG CARD nº 5259.1185.7751.8870 com conta nº 0000.0000.0531.4787, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha, formalizado em 11/10/2019. Nada obstante, não juntou aos autos contrato devidamente assinado pela autora, deteve-se em juntar termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização em folha de pagamento às fls. 269/278. O termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização em folha juntado pelo réu não faz prova da contratação. Em que pese a alegação de contratação eletrônica, o Banco requerido não juntou os elementos probatórios de envio de link, acesso da autora, chave de segurança, os trâmites regulamentadores da relação contratual. A autora Marilene Vivan, em juízo, afirmou que "não contraiu empréstimo; fez empréstimo com o réu no ano de 2013; o Banco réu liga constantemente". A preposta do réu, Andressa Augusta, afirmou que "o contrato celebrado foi de cartão de crédito consignado; que autoriza o desconto em folha, realizado por meio eletrônico, acessou link e conferiu termo de adesão e firmou aceitação; não consta devolução do dinheiro, houve saque nas fls. 246 e fls. 245". Tem-se nos autos que o réu não se desincumbiu do seu ônus, a saber, comprovar que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado. Insta destacar foi invertido o ônusda prova nos autos. O artigo 373 do Código de Processo Civil, trata do aspecto relativo ao ônus da prova, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A regra insculpida na lei processual, como se vê, é a de que o autor faça prova do fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, entretanto, o ônus probatório restou fundamentadamente invertido, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar que a mencionada inversão do ônus da prova diz respeito à prova da existência e da validade do contrato discutido, considerando que a responsabilidade por danos causados pelo fornecedor oriundos da falha da prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo. Com a inversão do ônus da prova abriu-se a oportunidade para que a parte requerida fizesse prova no sentido da inexistência da falha na prestação do serviço ou da inexistência de dano a ser reparado, o que definitivamente não ocorreu. O Código de Defesa do Consumidor, que abrange, indubitavelmente, a relação consumerista discutida nos autos, no mesmo sentido assevera: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, a Súmulas nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça ratifica a responsabilidade dos bancos por fortuitos internos ocorridos nas operações bancárias: Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso presente dos autos, a parte requerida não logrou êxito em provar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado que justificasse os descontos indevidos na conta da parte requerente, provocando, sem sombra de dúvidas, danos materiais e morais indenizáveis. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM CONTA PELA AUTORA: Nos autos restou comprovado que a autora recebeu do Banco réu em sua conta, o valor de R$ 1.279,65 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) no dia 16/10/2019 (fls. 23) e o valor de R$ 232,12 (duzentos e trinta e dois reais e doze centavos), no dia 07/08/2020. Transferências comprovadas ainda, por meio de TED "E" Ficha de Compensação às fls. 245/246 no valor de R$ 1.279,65 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 232,12 (duzentos e trinta e dois reais e doze centavos). Não se discute a boa-fé da autora na percepção dos valores, a qual, porém, por si só, não a desonera de sua obrigação de devolver o que recebeuindevidamente. Deve-se ter emconta, ainda, que o crédito transferidoindevidamentenão possui natureza alimentícia, sendo que a sua utilização se deu porcontae risco da autora, que não comprovou nos autos a restituição dos valores em favor do Banco réu. Aplica-se ao caso a norma inserta no artigo 876do Código Civil,in verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Ressalto, ainda, que é corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884e ss., do Código Civil), restando a obrigação de se restituir oindevidamenteauferido. Por conseguinte, é imperioso que haja arestituiçãodos valoresindevidamenteretidos pela autora. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Compulsando detidamente os autos, sobretudo, extrato de empréstimo consignável, observa-se que a parte requerente pagou indevidamente, por intermédio, de descontos em seu benefício desde o dia 15/10/2019, parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). No que tange ao pedido de repetição de indébito, no caso em tela não houve demonstração de má-fé suficientes à devolução em dobro do valor descontado. O parágrafo único do artigo 42 do CDC exige que haja erro injustificável para a condenação a devolução em dobro, não foi o que se deu no caso concreto. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços.2. A verificação, no presente caso, da ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 269.915/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013). DOS DANOS MORAIS No que tange à reparação pelos danos morais entendo que os danos pela autora sofridos ultrapassam em muito a definição de mero dissabor ou aborrecimento, tendo em vista que teve sua qualidade de vida diretamente afetada pelos danos causados pela parte requerida, sendo impedida de fazer uso do seu praticamente único meio de subsistência, qual seja o benefício previdenciário, gerando intensos sentimentos de angústia e preocupação. Desse modo, reconheço a existência de dano moral indenizável e fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que dentro do critério de razoabilidade e proporcionalidade, evitando uma deficiente reparação, bem como exagero apto a configurar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da requerente, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o cartão de crédito consignado em nome da parte autora, bem como como a inexistência de quaisquer débitos oriundos do contrato nº 15545466. B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, de forma simples, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ; Do valor apurado, deverá ser abatido o valor recebido pela autora (R$ 1.279,65 às fls. 23 e R$ 232,12 às fls .28). C) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde o evento danoso, primeiro desconto realizado, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Sucumbente a autora em parte mínima do pedido, responderá o banco réu, pelo princípio da causalidade, com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da autora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art.85,§ 2º, doCPC). Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I.C. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/11/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005075-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/10/2022 14:56 |
| 13/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1037/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 82/83 |
| 11/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1037/2022 Teor do ato: Intimar as partes por meio de seus advogados para audiência de Instrução e Julgamento Data: 03/11/2022 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Designada Link: meet.google.com/wjg-rsmc-adq Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Geraldo Moreira Martins |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004954-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/10/2022 09:55 |
| 11/10/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/11/2022 Hora 10:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004447-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2022 15:13 |
| 14/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0854/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 90 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Intimar as partes por meio de seus advogados para audiência de Instrução e Julgamento Data: 11/10/2022 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Designada Link: meet.google.com/pzv-ehzj-vep Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 09/09/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 11/10/2022 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001008-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 17:59 |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70000786-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2022 09:11 |
| 21/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 21/02/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 7.012 Página: 82 |
| 18/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Modelo Padrão Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC). Às providências. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 26 de janeiro de 2022. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) |
| 28/01/2022 |
Recebidos os autos
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| 28/01/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Modelo Padrão Defiro a produção da prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, cabendo aos advogados proceder às intimações (Art. 455 do CPC). Às providências. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 26 de janeiro de 2022. |
| 07/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70000020-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2022 10:09 |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70004640-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/10/2021 15:03 |
| 27/09/2021 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70004176-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2021 14:26 |
| 24/08/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0896/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 6.898 Página: 98 |
| 20/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0896/2021 Teor do ato: de Conciliação Data: 27/09/2021 Hora 11:30 Local: Vara Cível Situacão: Designada Autos n.º 0700548-39.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada, por seus advogados Dr. Paulo Henrique Mazzali OAB/AC 3895 e Dra. Giseli Andréia Gomes Lavadenz Mazzali OAB/AC 4297, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 27/09/2021, às 11:30h. Audiência que será realizada por video conferencia. Para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código de acesso: fuo-vurw-jqq e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/fuo-vurw-jqq. . Brasileia (AC), 20 de agosto de 2021. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 20/08/2021 |
Expedição de Carta
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003718-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2021 16:28 |
| 19/08/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 27/09/2021 Hora 11:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70003444-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2021 21:33 |
| 27/07/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0760/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 92/93 |
| 22/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0760/2021 Teor do ato: Decisão Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Às providências. Brasileia AC, 21 de julho de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 22/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 22/07/2021 |
Outras Decisões
Decisão Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Às providências. Brasileia AC, 21 de julho de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 05/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2021 |
Petição |
| 19/08/2021 |
Petição |
| 15/09/2021 |
Petição |
| 08/10/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 07/01/2022 |
Petição |
| 02/03/2022 |
Petição |
| 14/03/2022 |
Petição |
| 15/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/08/2023 |
Apelação |
| 10/08/2023 |
Petição |
| 04/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/12/2023 |
Apelação |
| 04/01/2024 |
Contestação |
| 21/05/2024 |
Petição |
| 17/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/08/2024 |
Petição |
| 16/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/09/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 11/10/2022 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 03/11/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |