| Requerente |
Názaro Maia Cabral
Advogada: Giseli Andréia Gomes Lavadenz |
| Requerido |
Banco do Brasil S.a. - Agência 1662
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 09/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1232/2024 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Názaro Maia Cabral contra Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados. Ante a Petição de págs. 432/433, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando a quitação do débito, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte autora. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 08 de outubro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 09/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 09/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1232/2024 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Názaro Maia Cabral contra Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados. Ante a Petição de págs. 432/433, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando a quitação do débito, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte autora. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 08 de outubro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 08/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Názaro Maia Cabral contra Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados. Ante a Petição de págs. 432/433, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando a quitação do débito, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte autora. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 08 de outubro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 07/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 03/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70006805-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2024 11:55 |
| 12/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1040/2024 Data da Disponibilização: 12/09/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 7.619 Página: 128/132 |
| 10/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 1040/2024 Teor do ato: DECISÃO Analisando os autos, verifico que foram preenchidas as exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente (págs. 410/426). Assim, dou o regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: Retifique-se a autuação para a classe processual de Cumprimento de Sentença, com os registros pertinentes no Sistema SAJ. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523,§1°, CPC). Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523,§2°, CPC). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias. Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, voltem-me os autos conclusos para decisão. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 08 de setembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 09/09/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando os autos, verifico que foram preenchidas as exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente (págs. 410/426). Assim, dou o regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de Cumprimento de Sentença de título executivo judicial, conforme rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: Retifique-se a autuação para a classe processual de Cumprimento de Sentença, com os registros pertinentes no Sistema SAJ. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, sendo que, não havendo o pagamento voluntário no aludido prazo, serão acrescidos no débito multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523,§1°, CPC). Havendo pagamento parcial, incidirão a multa e os honorários advocatícios também de dez por cento (artigo 523,§2°, CPC). Não efetuado o pagamento tempestivamente, será expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Na hipótese de o executado não efetuar o pagamento no prazo estabelecido e nem impugnar o cumprimento de sentença, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias. Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º). Não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, voltem-me os autos conclusos para decisão. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 08 de setembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 16/07/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WE03.24.70004602-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/07/2024 10:39 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70004303-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2024 10:30 |
| 25/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0603/2024 Data da Disponibilização: 25/06/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 7.564 Página: 128 |
| 24/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 24/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0583/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 155 |
| 19/06/2024 |
Recebidos os autos
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| 19/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 19/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 18/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas processuais. |
| 04/06/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2024 10:13:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 09/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 23/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0927/2023 Data da Disponibilização: 23/11/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 7.426 Página: 149/153 |
| 21/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0927/2023 Teor do ato: Considerando que foi apresentado recurso de apelação com as razões e decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões sem manifestação (pág. 351), remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 10/11/2023 |
Mero expediente
Considerando que foi apresentado recurso de apelação com as razões e decorrido prazo do requerido para apresentar contrarrazões sem manifestação (pág. 351), remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com brevidade. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.23.70006017-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/11/2023 16:11 |
| 13/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0802/2023 Data da Disponibilização: 13/10/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 7401 Página: 97 |
| 11/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0802/2023 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Názaro Maia Cabral em face da sentença. Aduz a existência de omissão na sentença, no sentido de que, a repetição do indébito prevista no parágrafo único do artigo 41 do CDC, independente de dolo ou culpa, independe de culpa do credor. Requer que seja sanada a omissão com relação ao entendimento já pacificado do STJ, de que a repetição do indébito em dobro prescinde de dolo ou culpa. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 345/346), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É a síntese. Compulsando os autos, sobretudo a sentença ora combatida, observo que não há omissões a serem sanadas. A sentença, embora seja contrária aos interesses do embargante, possui fundamentação consistente e dispositivo claro. Na verdade, a parte embargante utiliza-se, equivocadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar rediscutir aspectos meritórios, cuja irresignação deve ser expressada em sede de apelação. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3. Embargos improvidos (Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração : ED 3767993 PE) Desse modo, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Tendo em vista recurso de apelação (fls. 330/338): Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. I.C. Brasiléia-(AC), 29 de setembro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Názaro Maia Cabral em face da sentença. Aduz a existência de omissão na sentença, no sentido de que, a repetição do indébito prevista no parágrafo único do artigo 41 do CDC, independente de dolo ou culpa, independe de culpa do credor. Requer que seja sanada a omissão com relação ao entendimento já pacificado do STJ, de que a repetição do indébito em dobro prescinde de dolo ou culpa. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 345/346), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É a síntese. Compulsando os autos, sobretudo a sentença ora combatida, observo que não há omissões a serem sanadas. A sentença, embora seja contrária aos interesses do embargante, possui fundamentação consistente e dispositivo claro. Na verdade, a parte embargante utiliza-se, equivocadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar rediscutir aspectos meritórios, cuja irresignação deve ser expressada em sede de apelação. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3. Embargos improvidos (Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Embargos de Declaração : ED 3767993 PE) Desse modo, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Tendo em vista recurso de apelação (fls. 330/338): Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. I.C. Brasiléia-(AC), 29 de setembro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.23.70004340-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/08/2023 09:38 |
| 18/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0673/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7364 Página: 135 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0673/2023 Teor do ato: A autora opôs embargos de declaração às fls. 323/328: Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento do arrazoado poderá acarretará efeito modificativo ao julgado, razão da imprescindível manifestação da Embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no REsp 858364/ SP: "Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese, de se atribuir efeito modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte embargada, sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. Precedentes" . Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC. A parte ré interpôs apelação às fls. 330/338: Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB ), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297AC /) |
| 04/08/2023 |
Mero expediente
A autora opôs embargos de declaração às fls. 323/328: Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento do arrazoado poderá acarretará efeito modificativo ao julgado, razão da imprescindível manifestação da Embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no REsp 858364/ SP: "Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese, de se atribuir efeito modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte embargada, sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. Precedentes" . Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC. A parte ré interpôs apelação às fls. 330/338: Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.23.70002424-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/05/2023 13:50 |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70002133-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/05/2023 10:03 |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0436/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7.296 Página: 124/136 |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de inexistência de débito c/c ressarcimento de danos materiais e danos morais c/c tutela de urgência proposta por NÁZARO MAIA CABRAL em desfavor do BANCO DO BANCO DO BRASIL S.A, nos autos qualificados. Narra que é aposentado e aufwere o valor de um salário mínimo. Foi vítima de fraude pela internet Banking, realizaram empréstimo em seu nome no valor de R$ 14.690,44. Com o valor depositado em conta realizaram compras, saque móvel e pagamentos on-line. Aduz que tomou conhecimento do empréstimo, pois passou a notar descontos em seu salário, em parcelas no valor de R$ 313,50, iniciadas em junho de 2020. Relata que constatou que o empréstimo não foi realizado em sua conta da Caixa Econômica Federal, por onde recebe sua aposentadoria. Foi aberta conta em seu nome, junto ao Banco do Brasil, no dia 04/05/2020 exclusivamente para realização do fraude, ocorrida dia 25/05/2020, sofrendo descontos em sua aposentadoria até a presente data, empréstimo realizado em 84 parcelas, no valor de R$ 313,50. Aduz que é idoso com pouco grau de instrução e não realizou qualquer transação junto ao Bando do Brasil. Encontra-se sofrendo com grave crise financeira, diante da redução de seu benefício, ínfimo, tornando sua vida indigna, gerando grave abalo emocional ao idoso. Requer ao final a procedência da demanda para condenar o requerido a proceder o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, atualmente no valor de R$ 8.778,00, referente a descontos realizados de junho de 2020 a julho de 2021, devendo os cálculos serem atualizados no decurso do processo, até a suspensão dos descontos e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (pp. 14-49). Inicial recebida. Indeferida a tutela de urgência. Deferida a inversão do ônus da prova (pp. 50-52). Audiência de conciliação infrutífera (p. 110). O Banco do Brasil S/A ofereceu contestação (pp. 113-137). Preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir, por inexistir causa de pedir em face do Banco, pois o autor foi vítima de fraude e todas as operações foram canceladas e valores estornados. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco, o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, excludente da responsabilidade do Banco. O requerido impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor. Arguiu ainda, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois não demonstrou a necessidade ou utilidade do processo. Apresentou defesa de mérito, no sentido que após apresentação de reclamação formal por parte da autora, foi elaborado parecer e todas as operações foram canceladas e valores estornados. O dano ao autor decorreu de fato de terceiro, que praticou estelionato, fulminando o nexo causa entre a conduta do agente e o prejuízo alegado. Alegou o requerido não ser o caso de repetição do indébito, diante da inexistência de cobrança indevida e ausência de má-fé. Ademais, efetuou o estorno dos valores descontados. Por fim, alegou a inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. O requerido juntou documentos (pp. 174-190). O autor apresentou impugnação à contestação (pp. 194-204). Decisão saneadora (pp. 208-209). Indeferida a impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de interesse de agir. Fixado os pontos controvertidos a saber, prova do estorno dos valores descontados e responsabilidade civil da requerida. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 03 de novembro de 2022 (pp. 248-249). É a síntese. A demanda está hígida e hábil a julgamento, ausente questões preliminares, passo ao mérito. Insta inicialmente salientar que se trata de relação de consumo, portanto, regida pelos postulados inerentes ao Código de Defesa do COnsumidor, deveres de cuidado, informação, proteção e transparência. Com efeito, aplicam-se ao presente caso as disposições do CDC, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços, sendo certo que equiparam-se ao consumidor todas as vítimas do evento, conforme determina o artigo 17, bem como se aplica aquele Código às instituições financeiras, a teor do disposto na súmula 297, do STJ. Afirma a autora que não realizou a abertura de conta e empréstimo bancário junto a parte requerida. Assim postulou a condenação em dano moral e devolução em dobro das parcelas descontadas. Trouxe aos autos documentos dos descontos (pp. 17-23; pp. 30-33); contratação do empréstimo consignado em folha (p. 34); transferência realizadas na conta bancária (pp. 35-46); boletim de ocorrência (pp. 25-28). Tem-se que o réu em sede de contestação confirmou que a operação realizada em nome do autor foi fraudulenta, realizada por terceiro. Assim, fato incontroverso que o autor não contratou com a requerida. Sendo controvertido a prova do estorno dos valores descontados da aposentadoria e responsabilidade civil do Banco. No caso em tela houve o fortuito interno, pois o dano foi realizado por ocasião da atividade do requerido que deve assumir os riscos do negócio, isso, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Quanto à responsabilidade civil do Banco do Brasil, ora requerido, tem-se que a contratação por fraude de terceiro não exclui a responsabilidade do Banco nos termos do artigo 14, § 3º do CDC. Eis a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A jurisprudência do TJMG: A pactuação fraudulenta realizada por terceiro guarda estrita relação com a própria atividade das sociedades empresárias, não podendo ser considerada, em hipótese alguma, ato equiparado a fortuito externo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.456206-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020). Logo, forçoso concluir, pela prova coligida, que as transações são frutos de fraude, causa de responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, ao permitir que fraudador conseguisse contratar empréstimo consignado em nome do autor e transferência de consideráveis valores para terceiros, sem acautelar-se quanto à regularidade das operações. Nesse cenário, não é caso de aplicação de nenhuma excludente de responsabilidade, devendo o Banco réu responder objetivamente em razão da fraude praticada nas transações, tratando-se de fortuito interno que integra o risco da atividade desenvolvida pela casa bancária (súmula479do STJ). O tema já foi pacificado em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: "Para efeitos do art. 543-C doCPC:"As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido."(STJREsp 1.199.782/PR, 2a Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011). Assim, a fraude praticada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, evidenciando-se a responsabilidade de indenizar do Banco réu. Nesse sentido: "(...) AÇÃO DECLARATÓRIA Consumidor Cartão de crédito e débito utilizado por terceiros Transações nitidamente destoantes do padrão de consumo do consumidor Dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações Exclusão do nexo causal Impossibilidade: É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela utilização do cartão de crédito por terceiros Declaração de inexigibilidade das compras contestadas, indicadas na fatura. DANO MATERIAL Uso indevido de cartão de crédito Fraude Responsabilidade objetiva do banco - Relação de consumo Inteligência da Sumula 479 do STJ - Indenização Descabimento Ausência de comprovação de prejuízo ao patrimônio da autora - Art.402doCódigo Civil. DANO MORAL Ausência de demonstração de abalo à personalidade da autora - Inexistência de inscrição indevida de apontamento - Não violação do art.42doCDCna forma de cobrança - Meros aborrecimentos- Descabimento de indenização por prejuízo moral. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO."(Apelação Cível 1000010-84.2020.8.26.0597; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020); Insta destacar que o ônus da prova foi invertido. Cabendo ao réu a incumbência de demonstrar fortuito externo e estorno dos valores descontados do autor, ou seja, a prova de uma situação alegada (fortuito externo e estorno dos valores) deveria ser feita por quem está sendo processado (réu). O que não ocorreu no caso. Em audiência de instrução e julgamento verifica-se: A testemunha Maria Nazaré Alexandre Meireles, ouvida em juízo, aduziu que o autor notou que o seu dinheiro estava faltando. Foi ao Banco e verificou que fizeram empréstimo em seu nome, após foram à Delegacia. Asseverou que foram ao Banco e informaram que fizeram o empréstimo no Banco do Brasil em Brasiléia. Daniel Eduardo Gomes Costa, preposto do requerido, ouvido em juízo, declinou que ser gerente de serviço. Tomou conhecimento dos fatos, abriu processo de falsidade, o Banco fez o cancelamento do empréstimo e estorno dos valores descontados e ficou valor pendente para devolver ao autor. Entrou em contato com o autor para devolver o valor em dinheiro, o autor informou que iria falar com seu advogado. Afirmou que falta devolver as parcelas que foram descontadas do empréstimo. Aduziu que o banco verificou que houve fraude, ocorreu por meio da portabilidade da conta do autor para outra e posterior empréstimo. Quanto ao valor a ser restituído ao autor, no caso em tela não houve demonstração de má-fé suficientes à devolução em dobro do valor descontado. O parágrafo único do artigo 42 do CDC exige que haja erro injustificável para a condenação a devolução em dobro, não foi o que se deu no caso concreto. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços.2. A verificação, no presente caso, da ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 269.915/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013). Quanto ao dano moral entendo que este restou demonstrado ante ao desassossego que causa o desconto e a imposição da referida dívida. A contratação do empréstimo consignado fraudado, com descontos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, acarreta inequívoca angústia e intranquilidade emocional, causa de responsabilização por danos morais pela má prestação do serviço. Nesse cenário fático, reputo caracterizado o dano moral, cuja prova, restou demonstrada nos autos em audiência de instrução e julgamento, afetou os direitos da personalidade, não se confundido com mero dissabor. Caracterizado o dano moral, a fixação da indenização por danos morais deve ter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano. No tocante ao quantum indenizatório é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo- se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Bem por isso, reputa-se razoável a fixação do valor dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque" a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta ". (STJ. REsp. nº 318379-MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 20/09/01). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, nos seguintes termos: A) determinar que a parte requerida proceda à devolução do valor descontado do benefício do autor, de forma simples, com juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o desembolso; B) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde o evento danoso, primeiro desconto realizado, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. C) Sucumbente o autor em parte mínima do pedido, responderá o banco réu, pelo princípio da causalidade, com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da autora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art.85,§ 2º, doCPC). Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. I.C. Advogados(s): MARCELO NEUMANN (OAB 110501R/J), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297AC /) |
| 19/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 19/04/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c ressarcimento de danos materiais e danos morais c/c tutela de urgência proposta por NÁZARO MAIA CABRAL em desfavor do BANCO DO BANCO DO BRASIL S.A, nos autos qualificados. Narra que é aposentado e aufwere o valor de um salário mínimo. Foi vítima de fraude pela internet Banking, realizaram empréstimo em seu nome no valor de R$ 14.690,44. Com o valor depositado em conta realizaram compras, saque móvel e pagamentos on-line. Aduz que tomou conhecimento do empréstimo, pois passou a notar descontos em seu salário, em parcelas no valor de R$ 313,50, iniciadas em junho de 2020. Relata que constatou que o empréstimo não foi realizado em sua conta da Caixa Econômica Federal, por onde recebe sua aposentadoria. Foi aberta conta em seu nome, junto ao Banco do Brasil, no dia 04/05/2020 exclusivamente para realização do fraude, ocorrida dia 25/05/2020, sofrendo descontos em sua aposentadoria até a presente data, empréstimo realizado em 84 parcelas, no valor de R$ 313,50. Aduz que é idoso com pouco grau de instrução e não realizou qualquer transação junto ao Bando do Brasil. Encontra-se sofrendo com grave crise financeira, diante da redução de seu benefício, ínfimo, tornando sua vida indigna, gerando grave abalo emocional ao idoso. Requer ao final a procedência da demanda para condenar o requerido a proceder o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, atualmente no valor de R$ 8.778,00, referente a descontos realizados de junho de 2020 a julho de 2021, devendo os cálculos serem atualizados no decurso do processo, até a suspensão dos descontos e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (pp. 14-49). Inicial recebida. Indeferida a tutela de urgência. Deferida a inversão do ônus da prova (pp. 50-52). Audiência de conciliação infrutífera (p. 110). O Banco do Brasil S/A ofereceu contestação (pp. 113-137). Preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir, por inexistir causa de pedir em face do Banco, pois o autor foi vítima de fraude e todas as operações foram canceladas e valores estornados. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco, o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, excludente da responsabilidade do Banco. O requerido impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor. Arguiu ainda, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois não demonstrou a necessidade ou utilidade do processo. Apresentou defesa de mérito, no sentido que após apresentação de reclamação formal por parte da autora, foi elaborado parecer e todas as operações foram canceladas e valores estornados. O dano ao autor decorreu de fato de terceiro, que praticou estelionato, fulminando o nexo causa entre a conduta do agente e o prejuízo alegado. Alegou o requerido não ser o caso de repetição do indébito, diante da inexistência de cobrança indevida e ausência de má-fé. Ademais, efetuou o estorno dos valores descontados. Por fim, alegou a inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. O requerido juntou documentos (pp. 174-190). O autor apresentou impugnação à contestação (pp. 194-204). Decisão saneadora (pp. 208-209). Indeferida a impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de interesse de agir. Fixado os pontos controvertidos a saber, prova do estorno dos valores descontados e responsabilidade civil da requerida. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 03 de novembro de 2022 (pp. 248-249). É a síntese. A demanda está hígida e hábil a julgamento, ausente questões preliminares, passo ao mérito. Insta inicialmente salientar que se trata de relação de consumo, portanto, regida pelos postulados inerentes ao Código de Defesa do COnsumidor, deveres de cuidado, informação, proteção e transparência. Com efeito, aplicam-se ao presente caso as disposições do CDC, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços, sendo certo que equiparam-se ao consumidor todas as vítimas do evento, conforme determina o artigo 17, bem como se aplica aquele Código às instituições financeiras, a teor do disposto na súmula 297, do STJ. Afirma a autora que não realizou a abertura de conta e empréstimo bancário junto a parte requerida. Assim postulou a condenação em dano moral e devolução em dobro das parcelas descontadas. Trouxe aos autos documentos dos descontos (pp. 17-23; pp. 30-33); contratação do empréstimo consignado em folha (p. 34); transferência realizadas na conta bancária (pp. 35-46); boletim de ocorrência (pp. 25-28). Tem-se que o réu em sede de contestação confirmou que a operação realizada em nome do autor foi fraudulenta, realizada por terceiro. Assim, fato incontroverso que o autor não contratou com a requerida. Sendo controvertido a prova do estorno dos valores descontados da aposentadoria e responsabilidade civil do Banco. No caso em tela houve o fortuito interno, pois o dano foi realizado por ocasião da atividade do requerido que deve assumir os riscos do negócio, isso, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Quanto à responsabilidade civil do Banco do Brasil, ora requerido, tem-se que a contratação por fraude de terceiro não exclui a responsabilidade do Banco nos termos do artigo 14, § 3º do CDC. Eis a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A jurisprudência do TJMG: A pactuação fraudulenta realizada por terceiro guarda estrita relação com a própria atividade das sociedades empresárias, não podendo ser considerada, em hipótese alguma, ato equiparado a fortuito externo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.456206-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020). Logo, forçoso concluir, pela prova coligida, que as transações são frutos de fraude, causa de responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, ao permitir que fraudador conseguisse contratar empréstimo consignado em nome do autor e transferência de consideráveis valores para terceiros, sem acautelar-se quanto à regularidade das operações. Nesse cenário, não é caso de aplicação de nenhuma excludente de responsabilidade, devendo o Banco réu responder objetivamente em razão da fraude praticada nas transações, tratando-se de fortuito interno que integra o risco da atividade desenvolvida pela casa bancária (súmula479do STJ). O tema já foi pacificado em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: "Para efeitos do art. 543-C doCPC:"As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido."(STJREsp 1.199.782/PR, 2a Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011). Assim, a fraude praticada por terceiro não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, evidenciando-se a responsabilidade de indenizar do Banco réu. Nesse sentido: "(...) AÇÃO DECLARATÓRIA Consumidor Cartão de crédito e débito utilizado por terceiros Transações nitidamente destoantes do padrão de consumo do consumidor Dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações Exclusão do nexo causal Impossibilidade: É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela utilização do cartão de crédito por terceiros Declaração de inexigibilidade das compras contestadas, indicadas na fatura. DANO MATERIAL Uso indevido de cartão de crédito Fraude Responsabilidade objetiva do banco - Relação de consumo Inteligência da Sumula 479 do STJ - Indenização Descabimento Ausência de comprovação de prejuízo ao patrimônio da autora - Art.402doCódigo Civil. DANO MORAL Ausência de demonstração de abalo à personalidade da autora - Inexistência de inscrição indevida de apontamento - Não violação do art.42doCDCna forma de cobrança - Meros aborrecimentos- Descabimento de indenização por prejuízo moral. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO."(Apelação Cível 1000010-84.2020.8.26.0597; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020); Insta destacar que o ônus da prova foi invertido. Cabendo ao réu a incumbência de demonstrar fortuito externo e estorno dos valores descontados do autor, ou seja, a prova de uma situação alegada (fortuito externo e estorno dos valores) deveria ser feita por quem está sendo processado (réu). O que não ocorreu no caso. Em audiência de instrução e julgamento verifica-se: A testemunha Maria Nazaré Alexandre Meireles, ouvida em juízo, aduziu que o autor notou que o seu dinheiro estava faltando. Foi ao Banco e verificou que fizeram empréstimo em seu nome, após foram à Delegacia. Asseverou que foram ao Banco e informaram que fizeram o empréstimo no Banco do Brasil em Brasiléia. Daniel Eduardo Gomes Costa, preposto do requerido, ouvido em juízo, declinou que ser gerente de serviço. Tomou conhecimento dos fatos, abriu processo de falsidade, o Banco fez o cancelamento do empréstimo e estorno dos valores descontados e ficou valor pendente para devolver ao autor. Entrou em contato com o autor para devolver o valor em dinheiro, o autor informou que iria falar com seu advogado. Afirmou que falta devolver as parcelas que foram descontadas do empréstimo. Aduziu que o banco verificou que houve fraude, ocorreu por meio da portabilidade da conta do autor para outra e posterior empréstimo. Quanto ao valor a ser restituído ao autor, no caso em tela não houve demonstração de má-fé suficientes à devolução em dobro do valor descontado. O parágrafo único do artigo 42 do CDC exige que haja erro injustificável para a condenação a devolução em dobro, não foi o que se deu no caso concreto. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços.2. A verificação, no presente caso, da ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 269.915/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013). Quanto ao dano moral entendo que este restou demonstrado ante ao desassossego que causa o desconto e a imposição da referida dívida. A contratação do empréstimo consignado fraudado, com descontos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, acarreta inequívoca angústia e intranquilidade emocional, causa de responsabilização por danos morais pela má prestação do serviço. Nesse cenário fático, reputo caracterizado o dano moral, cuja prova, restou demonstrada nos autos em audiência de instrução e julgamento, afetou os direitos da personalidade, não se confundido com mero dissabor. Caracterizado o dano moral, a fixação da indenização por danos morais deve ter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano. No tocante ao quantum indenizatório é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo- se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Bem por isso, reputa-se razoável a fixação do valor dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque" a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta ". (STJ. REsp. nº 318379-MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 20/09/01). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, nos seguintes termos: A) determinar que a parte requerida proceda à devolução do valor descontado do benefício do autor, de forma simples, com juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o desembolso; B) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros desde o evento danoso, primeiro desconto realizado, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. C) Sucumbente o autor em parte mínima do pedido, responderá o banco réu, pelo princípio da causalidade, com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da autora arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (art.85,§ 2º, doCPC). Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. I.C. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005979-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 10:27 |
| 04/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/11/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005315-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2022 07:23 |
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005052-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/10/2022 17:30 |
| 13/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1037/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 82/83 |
| 11/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1037/2022 Teor do ato: Intimar as partes por meio de seus advogados para audiência de Instrução e Julgamento Data: 03/11/2022 Hora 10:15 Local: Vara Cível Situacão: Designada LinK: meet.google.com/wjg-rsmc-adq Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Intimação - Audiência - Telefone - Promovido |
| 11/10/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/11/2022 Hora 10:15 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004920-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2022 09:30 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004543-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/09/2022 10:16 |
| 14/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0854/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 90 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Intimar as partes por meio de seus advogados para audiência de Instrução e Julgamento Data: 11/10/2022 Hora 08:45 Local: Vara Cível Situacão: Designada Lik: meet.google.com/pzv-ehzj-vep Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 09/09/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 11/10/2022 Hora 08:45 Local: Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 01/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001384-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 01/04/2022 10:37 |
| 30/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0204/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 7.029 Página: 133/134 |
| 21/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais ajuizada por Názaro Maia Cabral em face do Banco do Brasil S.A. Em resumo, aduz o autor que é aposentado e recebe seu benefício através da Caixa Econômica Federal. Aponta que foi vítima de fraude pelo internet banking, uma vez que teria sido realizado um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 14.690,44, de modo que com o valor depositado em conta, foram realizadas compras, saques e pagamentos on-line. Denota que ao tomar conhecimento do empréstimo, em razão dos descontos em seu benefício no valor de R$ 313,50, constatou que este teria sido realizado perante o Banco do Brasil, onde sequer possuía conta. Em razão do ocorrido, pleiteia a anulação da cobrança e do empréstimo oriundo de fraude, bem como, a condenação da requerida em danos morais e materiais. Foi realizada audiência de conciliação à fl. 110, sem possibilidade de acordo. A requerida apresentou contestação às fls. 113/137, na qual levantou preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a demandante não teria demonstrado a causa de pedir em face da instituição financeira requerida, além do mais, todas as operações relacionadas ao fato exposto teriam sido canceladas e os valores estornados. Defende ainda que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto não deu causa ao evento, imputando culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Ademais, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de demonstração do estado de hipossuficiência. Réplica às fls. 194/204. É o que merecia nota. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Não deve prosperar a impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita concedida ao autor, tendo em vista que o requerido não demonstrou suas alegações, de modo que o simples fato de afirmar ter o autor condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para afastar o benefício concedido, sobretudo porque há nos autos elementos a corroborar com a concessão do benefício. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que não merece acolhimento, haja vista que o caso trazido a apreciação tem relação direta com a instituição financeira requerida, tendo em vista que o contrato, em tese, fraudulento foi realizado perante a esta, ainda que de forma digital, sendo certo que sua responsabilidade será objeto para análise de mérito. Nos mesmos termos, há de se refutar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que o cancelamento dos contratos e estorno dos valores, por si só, não dão ensejo a extinção do feito sem resolução do mérito. Afastadas as preliminares, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido: 1) prova do estorno dos valores descontados; 2) responsabilidade civil da requerida. Defiro a produção da prova testemunhal, intimando-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 17/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 17/03/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais ajuizada por Názaro Maia Cabral em face do Banco do Brasil S.A. Em resumo, aduz o autor que é aposentado e recebe seu benefício através da Caixa Econômica Federal. Aponta que foi vítima de fraude pelo internet banking, uma vez que teria sido realizado um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 14.690,44, de modo que com o valor depositado em conta, foram realizadas compras, saques e pagamentos on-line. Denota que ao tomar conhecimento do empréstimo, em razão dos descontos em seu benefício no valor de R$ 313,50, constatou que este teria sido realizado perante o Banco do Brasil, onde sequer possuía conta. Em razão do ocorrido, pleiteia a anulação da cobrança e do empréstimo oriundo de fraude, bem como, a condenação da requerida em danos morais e materiais. Foi realizada audiência de conciliação à fl. 110, sem possibilidade de acordo. A requerida apresentou contestação às fls. 113/137, na qual levantou preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a demandante não teria demonstrado a causa de pedir em face da instituição financeira requerida, além do mais, todas as operações relacionadas ao fato exposto teriam sido canceladas e os valores estornados. Defende ainda que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto não deu causa ao evento, imputando culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. Ademais, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de demonstração do estado de hipossuficiência. Réplica às fls. 194/204. É o que merecia nota. Em atenção ao Art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Não deve prosperar a impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita concedida ao autor, tendo em vista que o requerido não demonstrou suas alegações, de modo que o simples fato de afirmar ter o autor condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para afastar o benefício concedido, sobretudo porque há nos autos elementos a corroborar com a concessão do benefício. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que não merece acolhimento, haja vista que o caso trazido a apreciação tem relação direta com a instituição financeira requerida, tendo em vista que o contrato, em tese, fraudulento foi realizado perante a esta, ainda que de forma digital, sendo certo que sua responsabilidade será objeto para análise de mérito. Nos mesmos termos, há de se refutar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que o cancelamento dos contratos e estorno dos valores, por si só, não dão ensejo a extinção do feito sem resolução do mérito. Afastadas as preliminares, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido: 1) prova do estorno dos valores descontados; 2) responsabilidade civil da requerida. Defiro a produção da prova testemunhal, intimando-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem o rol de testemunhas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se. |
| 27/01/2022 |
Publicado despacho
Relação :1108/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 6.939 Página: 81/82 |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70000066-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 13/01/2022 09:11 |
| 29/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1313/2021 Data da Disponibilização: 10/12/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 6.967 Página: 90 |
| 09/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1313/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.21.70005474-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 11:23 |
| 18/11/2021 |
Juntada de mandado
|
| 12/11/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 12/11/2021 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005162-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2021 13:46 |
| 05/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005051-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2021 08:36 |
| 21/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1108/2021 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Autos n.º 0700670-52.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora NÁZARO MAIA CABRAL, por seus advogados Dra. Giseli Andréia Gomes Lavadenz Mazzali-OAB/AC nº 4.297 e Dr. Paulo Henrique Mazzali-OAB/AC nº 3.895, para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 12/11/2021, às 10:00h. Audiência presencial e ou por video conferência para aceso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o link para acesso: yen-ommi-xeo e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/yen-ommi-xeo. Brasileia (AC), 21 de outubro de 2021. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 21/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2021/002219-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2021 Local: Secretaria Cível |
| 21/10/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Autos n.º 0700670-52.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora NÁZARO MAIA CABRAL, por seus advogados Dra. Giseli Andréia Gomes Lavadenz Mazzali-OAB/AC nº 4.297 e Dr. Paulo Henrique Mazzali-OAB/AC nº 3.895, para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 12/11/2021, às 10:00h. Audiência presencial e ou por video conferência para aceso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o link para acesso: yen-ommi-xeo e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/yen-ommi-xeo. Brasileia (AC), 21 de outubro de 2021. Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário |
| 20/10/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 12/11/2021 Hora 10:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 19/10/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1067/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 78/80 |
| 13/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1067/2021 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Advogados(s): Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 05/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 05/10/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição de Petição inicial
|
| 23/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2021 |
Petição |
| 10/11/2021 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Contestação |
| 13/01/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 01/04/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 21/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/10/2022 |
Petição |
| 17/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2022 |
Petição |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 17/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2023 |
Apelação |
| 28/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 02/11/2023 |
Apelação |
| 03/07/2024 |
Petição |
| 16/07/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/10/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/11/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 11/10/2022 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 03/11/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/07/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/07/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |