| Requerente |
Luzia Katricia Melo Leal
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Requerido |
Telefônica Data S.a.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/06/2025 |
Arquivamento
Decisão Considerando que o acórdão que julgou improcedente a demanda (pp. 486/496), permaneceu inalterado pelo STJ, uma vez que o Recurso Especial manejado foi inadimitido, não havendo mais o que perquirir nestes autos, determino seu imediato arquivamento. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 03 de junho de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/06/2025 |
Arquivamento
Decisão Considerando que o acórdão que julgou improcedente a demanda (pp. 486/496), permaneceu inalterado pelo STJ, uma vez que o Recurso Especial manejado foi inadimitido, não havendo mais o que perquirir nestes autos, determino seu imediato arquivamento. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 03 de junho de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 27/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Ficam intimadas as partes autora e ré (por intermédio de seus respectivos advogados) para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 27/02/2025 |
Ato ordinatório
Ficam intimadas as partes autora e ré (por intermédio de seus respectivos advogados) para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/12/2023 17:52:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REFORMAR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL; APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA E DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 15/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/08/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 14/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.23.70004016-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/08/2023 08:19 |
| 09/08/2023 |
Mero expediente
Despacho 1 Recebo o recurso em seus efeitos legais. 2 Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões. 3 Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Acre. Brasiléia- AC, 09 de agosto de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.23.70003958-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/08/2023 09:42 |
| 19/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0617/2023 Data da Disponibilização: 19/07/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 7.343 Página: 84/95 |
| 18/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0617/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais proposta por LUZIA KATRICIA MELO LEAL em desfavor de TELEFONIA DATA S.A, nos autos qualificados. Narrou em síntese que vem sendo insistentemente cobrada pela ré e constatou que as cobranças se referiam a uma dívida originada junto à operadora VIVO, no valor de R$ 33,99 com vencimento em 22/04/2015. Aduziu que a cobrança é indevida, pois prescrita. Pugnou pela declaração de nulidade da dívida ou alternativamente, seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com baixa nos cadastros de inadimplentes, SPC, Serasa e SCPC, cadastros internos e demais órgãos oficiais; que o réu seja condenado a pagar danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (fls. 09/23). A ré ofereceu contestação (fls. 53/). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, no sentido de que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, não há negativação. Alegou ainda a ausência de interesse de agir, pois a prescrição não atinge o direito em si, apenas a pretensão de cobrança. A parte ré impugnou a assinatura eletrônica na procuração; impugnou a representação processual do advogado por ausência de OAB Suplementar no Estado do Acre; impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita em favor do autor. Arguiu ainda inépcia da inicial por ausência de documentos necessários para a propositura da demanda, comprovante válido de negativação. Quanto ao mérito, aduziu que a dívida decorre do contrato número 0238760626, vinculado ao telefone (68) 99954-2559, que esteve habilitado no período de 06/02/2015 e cancelado em 30/03/2015, débito não negativado. Pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 177/198). Decisão saneadora (fls. 264/265) afastou as preliminares de falta de irregularidade da representação, ausência de representação por falta de OAB Suplementar. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de novembro de 2022 (fl. 423), as partes dispensaram oitiva de testemunha e depoimento das partes. É a síntese. Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir, no sentido de que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, não há negativação. Oportuno se faz destacar que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade facilitar o acesso entre fornecedores e consumidores e a renegociação de dívidas entre ambos, independente da exigibilidade destas dívidas e de estarem ou não negativadas. O lançamento de débitos junto à plataforma não implica, portanto, em negativação e/ou influencia negativamente no score do consumidor, tampouco gera restrição de crédito, já que a informação é de acesso restrito ao consumidor e ao fornecedor envolvidos, mediante login e senha. Logo, na forma em que realizada a oportunização de negociação, a plataforma Serasa Limpa Nome não configura espécie de inscrição negativa ou de cobrança de débito inexistente. Ademais, importante ressaltar que o instituto da prescrição decorre da lei e não da vontade das partes. Logo, não se verifica necessidade de ajuizamento de ação com o propósito de que seja reconhecida a prescrição e para que esta produza efeitos. Pelo mesmo motivo, tampouco se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional, pois a extinção da pretensão não torna o débito inexistente, mas tão somente inviabiliza que este seja perseguido judicialmente. E embora o direito de cobrança judicial esteja coberto pela prescrição fato incontroverso nos autos- persiste a possibilidade de sua negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credora e devedora, como é oportunizada pela plataforma "Serasa Limpa Nome". Diante de tal contexto, o caso é de indeferimento da petição inicial por carência de interesse processual. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2081767 - RS (2022/0060810-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMASERASALIMPANOME. AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRAÇA DEDÍVIDAINEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LENNON RICARDO DUARTE GONCALVES, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 353): (...) Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.1.022donovo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A segunda instância concluiu que a plataformaSerasaLimpaNomenão seria um órgão de negativação denomeou de cobrança de débito inexistente, bem como não teria influência no score de crédito do consumidor, sendo irrelevante o fato de se tratar de dívida prescrita ou não. Entendeu o aresto que ele viabiliza uma negociação do débito entre as partes, sendo certo que o instituto da prescrição não exclui adívida, mas apenas sua cobrança judicial. Nesse contexto, afastou a ocorrência danos. Veja-se (e-STJ, fl3. 353-352): De início, oportuno se faz destacar que a plataforma "SerasaLimpaNome" tem por finalidade facilitar o acesso entre fornecedores e consumidores e a renegociação de dívidas entre ambos, independente da exigibilidade destas dívidas e de estarem ou não negativadas. O lançamento de débitos junto à plataforma não implica, portanto, em negativação e/ou influencia negativamente no "score" do consumidor, tampouco gera restrição de crédito, já que a informação é de acesso restrito ao consumidor e ao fornecedor envolvidos, mediante login e senha. Nesse sentido: [...] Assim, na forma em que realizada a oportunização de negociação, a plataforma "SerasaLimpaNome" não configura espécie de inscrição negativa ou de cobrança de débito inexistente. Ademais, importante ressaltar que o instituto da prescrição decorre da lei e não da vontade das partes. Logo, não se verifica necessidade de ajuizamento de ação com o propósito de que seja reconhecida a prescrição e para que esta produza efeitos. Pelo mesmo motivo, tampouco se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional, pois a extinção da pretensão não torna o débito inexistente, mas tão somente inviabiliza que este seja perseguido judicialmente. E embora o direito de cobrança judicial esteja coberto pela prescrição - pois adívidaé atinente ao ano de 2016, persiste a possibilidade de sua negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credorae devedora, como é oportunizada pela plataforma "Serasa Limpa Nome".Diante de tal contexto, o caso é de indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do crédito e sua declaração de inexigibilidade, por carência de interesse processual. E porque o lançamento de débitos junto à plataforma "SerasaLimpaNome" não implica em negativação e/ou influencia negativamente no "score" do consumidor ou gera restrição de crédito, não se visualiza a presunção de que isso seja capaz de causar danos morais. Esse entendimento foi extraído do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. (STJ - AREsp: 2081767 RS 2022/0060810-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) Ante o exposto,extingo o feito sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré, assim arbitrados com fundamento no art.85,§ 2º, doCódigo de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo98,§ 3ºdoCPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320GO/), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) |
| 29/06/2023 |
Recebidos os autos
|
| 29/06/2023 |
Indeferida a petição inicial
Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais proposta por LUZIA KATRICIA MELO LEAL em desfavor de TELEFONIA DATA S.A, nos autos qualificados. Narrou em síntese que vem sendo insistentemente cobrada pela ré e constatou que as cobranças se referiam a uma dívida originada junto à operadora VIVO, no valor de R$ 33,99 com vencimento em 22/04/2015. Aduziu que a cobrança é indevida, pois prescrita. Pugnou pela declaração de nulidade da dívida ou alternativamente, seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com baixa nos cadastros de inadimplentes, SPC, Serasa e SCPC, cadastros internos e demais órgãos oficiais; que o réu seja condenado a pagar danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (fls. 09/23). A ré ofereceu contestação (fls. 53/). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, no sentido de que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, não há negativação. Alegou ainda a ausência de interesse de agir, pois a prescrição não atinge o direito em si, apenas a pretensão de cobrança. A parte ré impugnou a assinatura eletrônica na procuração; impugnou a representação processual do advogado por ausência de OAB Suplementar no Estado do Acre; impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita em favor do autor. Arguiu ainda inépcia da inicial por ausência de documentos necessários para a propositura da demanda, comprovante válido de negativação. Quanto ao mérito, aduziu que a dívida decorre do contrato número 0238760626, vinculado ao telefone (68) 99954-2559, que esteve habilitado no período de 06/02/2015 e cancelado em 30/03/2015, débito não negativado. Pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 177/198). Decisão saneadora (fls. 264/265) afastou as preliminares de falta de irregularidade da representação, ausência de representação por falta de OAB Suplementar. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de novembro de 2022 (fl. 423), as partes dispensaram oitiva de testemunha e depoimento das partes. É a síntese. Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir, no sentido de que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, não há negativação. Oportuno se faz destacar que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade facilitar o acesso entre fornecedores e consumidores e a renegociação de dívidas entre ambos, independente da exigibilidade destas dívidas e de estarem ou não negativadas. O lançamento de débitos junto à plataforma não implica, portanto, em negativação e/ou influencia negativamente no score do consumidor, tampouco gera restrição de crédito, já que a informação é de acesso restrito ao consumidor e ao fornecedor envolvidos, mediante login e senha. Logo, na forma em que realizada a oportunização de negociação, a plataforma Serasa Limpa Nome não configura espécie de inscrição negativa ou de cobrança de débito inexistente. Ademais, importante ressaltar que o instituto da prescrição decorre da lei e não da vontade das partes. Logo, não se verifica necessidade de ajuizamento de ação com o propósito de que seja reconhecida a prescrição e para que esta produza efeitos. Pelo mesmo motivo, tampouco se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional, pois a extinção da pretensão não torna o débito inexistente, mas tão somente inviabiliza que este seja perseguido judicialmente. E embora o direito de cobrança judicial esteja coberto pela prescrição fato incontroverso nos autos- persiste a possibilidade de sua negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credora e devedora, como é oportunizada pela plataforma "Serasa Limpa Nome". Diante de tal contexto, o caso é de indeferimento da petição inicial por carência de interesse processual. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2081767 - RS (2022/0060810-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMASERASALIMPANOME. AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRAÇA DEDÍVIDAINEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LENNON RICARDO DUARTE GONCALVES, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 353): (...) Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.1.022donovo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A segunda instância concluiu que a plataformaSerasaLimpaNomenão seria um órgão de negativação denomeou de cobrança de débito inexistente, bem como não teria influência no score de crédito do consumidor, sendo irrelevante o fato de se tratar de dívida prescrita ou não. Entendeu o aresto que ele viabiliza uma negociação do débito entre as partes, sendo certo que o instituto da prescrição não exclui adívida, mas apenas sua cobrança judicial. Nesse contexto, afastou a ocorrência danos. Veja-se (e-STJ, fl3. 353-352): De início, oportuno se faz destacar que a plataforma "SerasaLimpaNome" tem por finalidade facilitar o acesso entre fornecedores e consumidores e a renegociação de dívidas entre ambos, independente da exigibilidade destas dívidas e de estarem ou não negativadas. O lançamento de débitos junto à plataforma não implica, portanto, em negativação e/ou influencia negativamente no "score" do consumidor, tampouco gera restrição de crédito, já que a informação é de acesso restrito ao consumidor e ao fornecedor envolvidos, mediante login e senha. Nesse sentido: [...] Assim, na forma em que realizada a oportunização de negociação, a plataforma "SerasaLimpaNome" não configura espécie de inscrição negativa ou de cobrança de débito inexistente. Ademais, importante ressaltar que o instituto da prescrição decorre da lei e não da vontade das partes. Logo, não se verifica necessidade de ajuizamento de ação com o propósito de que seja reconhecida a prescrição e para que esta produza efeitos. Pelo mesmo motivo, tampouco se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional, pois a extinção da pretensão não torna o débito inexistente, mas tão somente inviabiliza que este seja perseguido judicialmente. E embora o direito de cobrança judicial esteja coberto pela prescrição - pois adívidaé atinente ao ano de 2016, persiste a possibilidade de sua negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credorae devedora, como é oportunizada pela plataforma "Serasa Limpa Nome".Diante de tal contexto, o caso é de indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do crédito e sua declaração de inexigibilidade, por carência de interesse processual. E porque o lançamento de débitos junto à plataforma "SerasaLimpaNome" não implica em negativação e/ou influencia negativamente no "score" do consumidor ou gera restrição de crédito, não se visualiza a presunção de que isso seja capaz de causar danos morais. Esse entendimento foi extraído do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o texto da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. (STJ - AREsp: 2081767 RS 2022/0060810-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) Ante o exposto,extingo o feito sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré, assim arbitrados com fundamento no art.85,§ 2º, doCódigo de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo98,§ 3ºdoCPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/11/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005376-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2022 09:18 |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005275-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2022 12:03 |
| 13/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1031/2022 Data da Disponibilização: 11/10/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 7.163 Página: 91/92 |
| 10/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1031/2022 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 03/11/2022 Hora 09:15 Local: Vara Cível Situacão: Designada Link: meet.google.com/wjg-rsmc-adq Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Intimação - Audiência - Telefone - Promovido |
| 10/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004918-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2022 08:47 |
| 10/10/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/11/2022 Hora 09:15 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004902-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 13:55 |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.22.70004896-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 11:49 |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70004836-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2022 12:09 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Intimar as partes por meio de seus advogados para audiência de Instrução e Julgamento Data: 10/10/2022 Hora 10:15 Local: Vara Cível Situacão: Designada Link: meet.google.com/qis-kvxk-fuf Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 29/08/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 10/10/2022 Hora 10:15 Local: Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 22/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0586/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 113 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Quanto à preliminar de ausência de representação por falta der OAB suplementar, tenho que não merece acolhimento, pois esta não afasta a capacidade postulatória do advogado, constituindo mera infração administrativa ou disciplinar, não tendo o poder de inabilitar o advogado, motivo pelo qual a rejeito. No que tange às demais preliminares, bem como à impugnação à Justiça Gratuita, deixo para aferir quando da prolação da sentença. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido a existência ou não de legalidade na prestação de serviços pela parte requerida, bem como eventual ocorrência de danos. Defiro produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva das testemunhas, momento em que fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Determino a designação de audiência, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Brasiléia-(AC), 28 de junho de 2022. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 28/06/2022 |
Recebidos os autos
|
| 28/06/2022 |
Outras Decisões
Quanto à preliminar de ausência de representação por falta der OAB suplementar, tenho que não merece acolhimento, pois esta não afasta a capacidade postulatória do advogado, constituindo mera infração administrativa ou disciplinar, não tendo o poder de inabilitar o advogado, motivo pelo qual a rejeito. No que tange às demais preliminares, bem como à impugnação à Justiça Gratuita, deixo para aferir quando da prolação da sentença. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como ponto controvertido a existência ou não de legalidade na prestação de serviços pela parte requerida, bem como eventual ocorrência de danos. Defiro produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva das testemunhas, momento em que fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Determino a designação de audiência, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Brasiléia-(AC), 28 de junho de 2022. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001425-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/04/2022 13:56 |
| 04/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0188/2022 Data da Disponibilização: 23/03/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 7.030 Página: 95 |
| 23/03/2022 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 21/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 21/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001112-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/03/2022 08:23 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001076-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/03/2022 14:31 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.22.70001071-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2022 13:07 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001070-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/03/2022 13:07 |
| 03/02/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 02/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Intimar a autora por meio de sua advogada para ciência da audiência de Conciliação Data: 21/03/2022 Hora 10:15 Local: Vara Cível Situacão: Designada AUDIÊNCIA vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código para acesso: qgv-briz-vqf e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/qgv-briz-vqf atendimento via Whatsapp (68) 9 9243-857 Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 27/01/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 21/03/2022 Hora 10:15 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005680-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2021 11:42 |
| 01/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1226/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 82/83 |
| 18/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1226/2021 Teor do ato: Decisão Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Às providências. Brasileia AC, 15 de novembro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 17/11/2021 |
Recebidos os autos
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| 17/11/2021 |
Outras Decisões
Decisão Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Às providências. Brasileia AC, 15 de novembro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/03/2022 |
Contestação |
| 16/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/04/2022 |
Impugnação |
| 05/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/10/2022 |
Contestação |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 10/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/10/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/11/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/08/2023 |
Apelação |
| 14/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/03/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 10/10/2022 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 03/11/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |