| Autora |
Luzia Katricia Melo Leal
Advogada: Natalia Olegario Leite |
| Requerido |
Hoepers Recuperadora de Crédito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 07/08/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Conclusão desnecessária. Cumpra-se o acórdão de pp. 229/235 - "item 8". |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em razão da deliberação no acórdão de fls. 229/235, faço estes conclusos, para deliberação. |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2024 08:51:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 13/08/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 07/08/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Conclusão desnecessária. Cumpra-se o acórdão de pp. 229/235 - "item 8". |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em razão da deliberação no acórdão de fls. 229/235, faço estes conclusos, para deliberação. |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/03/2024 08:51:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 03/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2023 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0520/2023 Data da Disponibilização: 07/06/2023 Data da Publicação: 09/06/2023 Número do Diário: 7.316 Página: 90 |
| 06/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Autos n.º 0701020-40.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 06 de junho de 2023. Advogados(s): Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717SC /) |
| 06/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0701020-40.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Brasileia (AC), 06 de junho de 2023. |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.23.70002439-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/06/2023 14:03 |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0436/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7.296 Página: 124/136 |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais proposta por LUZIA KATRICIA MELO LERAL em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, nos autos qualificados. Narra em síntese que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré. Em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA, constatou que as cobranças se referiam a oito dívidas originadas junto à loja Romera, no valor de R$ 911,38 com vencimento nos anos de 2014 e 2015. Relata que passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria demodo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas, onde os seus representantes insistiam na cobrança de valores prescritos. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente junto a requerida, apenas recebeu respostas evasivas. Pugna ao final que seja declarada a nulidade da dívida ou alternativamente seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com baixa nos cadastros de inadimplentes, SPC, SCPC e SERASA, canais internos e demais órgãos oficiais; Condeno o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (pp. 10-27). Inicial recebida (pp. 28-29). A ré apresentou contestação (pp. 35-44). Afirmou que não negativou o nome da autora. Aduz que os documentos colacionados pela autora não são comprovantes de negativação e sim da plataforma de negociação de dívidas "SERASA LIMPA NOME". Não havendo prova da restrição creditícia ao nome da autora. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Conciliação infrutífera (p. 72). A autora apresentou impugnação à contestação (pp. 79-91). O SERASA foi intimado para informar negativações em nome da autora realizada pela requerida (p. 114). Ofício às pp. 123-124. Intimadas quanto às provas a produzirem, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. É a síntese. Ausente questões preliminares. Comportável, na hipótese, julgamento antecipado da lide (art. 355, I1do CPC). Passo ao mérito. No tocante aos fatos alegados na inicial, consoante estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu quanto àqueles impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito requerido. Pois bem. Observa-se dos autos, que não há prova robusta dos fatos alegados na inicial, até porque os documentos anexados aos autos não comprovam em nada o alegado pela autora. A bem da verdade, ofício do SERASA às pp. 123-124 clarividente que a ré não incluiu a autora no órgão de proteção ao crédito. Ademais, em sede de contestação a parte requerida afirmou que não inseriu a autora no rol de devedores, o que é consubstanciado pelo ofício de pp. 123-124. O réu se desincumbiu do seu ônus, nesse sentido importante lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", 25ª ed., Forense, 1.998, v. I, p. 423, ensina que: : Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" Assim, dos documentos acostados aos autos, não se comprovou os elementos de nulidade da dívida, não se comprovou a inscrição no SERASA ou outro órgão de proteção ao crédito e eventuais danos, o que competia a parte autora o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. Isto posto,julgo improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Suspensos, ante gratuidade judiciária. Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa. P.I.C. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717SC /) |
| 21/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 21/03/2023 |
Julgado improcedente o pedido
Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais proposta por LUZIA KATRICIA MELO LERAL em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, nos autos qualificados. Narra em síntese que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré. Em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA, constatou que as cobranças se referiam a oito dívidas originadas junto à loja Romera, no valor de R$ 911,38 com vencimento nos anos de 2014 e 2015. Relata que passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria demodo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas, onde os seus representantes insistiam na cobrança de valores prescritos. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente junto a requerida, apenas recebeu respostas evasivas. Pugna ao final que seja declarada a nulidade da dívida ou alternativamente seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com baixa nos cadastros de inadimplentes, SPC, SCPC e SERASA, canais internos e demais órgãos oficiais; Condeno o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (pp. 10-27). Inicial recebida (pp. 28-29). A ré apresentou contestação (pp. 35-44). Afirmou que não negativou o nome da autora. Aduz que os documentos colacionados pela autora não são comprovantes de negativação e sim da plataforma de negociação de dívidas "SERASA LIMPA NOME". Não havendo prova da restrição creditícia ao nome da autora. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Conciliação infrutífera (p. 72). A autora apresentou impugnação à contestação (pp. 79-91). O SERASA foi intimado para informar negativações em nome da autora realizada pela requerida (p. 114). Ofício às pp. 123-124. Intimadas quanto às provas a produzirem, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. É a síntese. Ausente questões preliminares. Comportável, na hipótese, julgamento antecipado da lide (art. 355, I1do CPC). Passo ao mérito. No tocante aos fatos alegados na inicial, consoante estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu quanto àqueles impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito requerido. Pois bem. Observa-se dos autos, que não há prova robusta dos fatos alegados na inicial, até porque os documentos anexados aos autos não comprovam em nada o alegado pela autora. A bem da verdade, ofício do SERASA às pp. 123-124 clarividente que a ré não incluiu a autora no órgão de proteção ao crédito. Ademais, em sede de contestação a parte requerida afirmou que não inseriu a autora no rol de devedores, o que é consubstanciado pelo ofício de pp. 123-124. O réu se desincumbiu do seu ônus, nesse sentido importante lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", 25ª ed., Forense, 1.998, v. I, p. 423, ensina que: : Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" Assim, dos documentos acostados aos autos, não se comprovou os elementos de nulidade da dívida, não se comprovou a inscrição no SERASA ou outro órgão de proteção ao crédito e eventuais danos, o que competia a parte autora o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. Isto posto,julgo improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Suspensos, ante gratuidade judiciária. Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa. P.I.C. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0863/2022 Data da Disponibilização: 14/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.144 Página: 8 |
| 12/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0863/2022 Teor do ato: Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 5 (cinco) dias concedido neste item, sob pena de preclusão. Ressalto que deverá se manifestar interesse na oitiva por videoconferência, no caso positivo, deverá constar o número de telefone/WhatsApp e/ou e-mail para encaminhamento de link, para todos oitivados e o patrono da parte. Ficam advertidos que não havendo manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Após, conclusos. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) |
| 09/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 09/09/2022 |
Mero expediente
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 5 (cinco) dias concedido neste item, sob pena de preclusão. Ressalto que deverá se manifestar interesse na oitiva por videoconferência, no caso positivo, deverá constar o número de telefone/WhatsApp e/ou e-mail para encaminhamento de link, para todos oitivados e o patrono da parte. Ficam advertidos que não havendo manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Após, conclusos. |
| 08/08/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 14/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 14/03/2022 |
Mero expediente
Oficie-se ao SPC/SERASA a fim de que informe, no prazo de quinze dias, eventuais negativações da autora Luzia Katricia Melo Leal, CPF 024.091.332-90, realizadas pela empresa Hoepers Recuperadora de Créditos S.A. |
| 13/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70000068-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/01/2022 11:07 |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2022 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 23/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005861-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2021 08:56 |
| 20/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1327/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 95/96 |
| 17/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1332/2021 Teor do ato: Autos n.º 0701020-40.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte ré/reconvinte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada na reconvenção, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 17 de dezembro de 2021. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - B4 - Intimação para se manifestar sobre contestação da reconvenção - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/12/2021 |
Recebidos os autos
|
| 17/12/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0701020-40.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B4) Dá a parte ré/reconvinte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada na reconvenção, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 17 de dezembro de 2021. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005772-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2021 06:42 |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1327/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.21.70005708-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2021 13:31 |
| 01/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :1226/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 82/83 |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.21.70005358-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2021 12:35 |
| 18/11/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1247/2021 Teor do ato: Intimar a autora por meio de seu advogado para audiência de Conciliação Data: 17/12/2021 Hora 08:45 Local: Vara Cível Situacão: Designada Intimar a autora por meio de sua advogada para audiência de Conciliação Data: 17/12/2021 Hora 09:00 Local: Vara Cível Situacão: Designada Audiência presencial e ou por video conferência para aceso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código para acesso: meet.google.com/asy-gaae-iwp e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/asy-gaae-iwp Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 18/11/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 17/12/2021 Hora 08:45 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1226/2021 Teor do ato: Decisão Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Às providências. Brasileia AC, 15 de novembro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito Advogados(s): Natalia Olegario Leite (OAB 422372SP) |
| 17/11/2021 |
Recebidos os autos
|
| 17/11/2021 |
Outras Decisões
Decisão Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Às providências. Brasileia AC, 15 de novembro de 2021. Gustavo Sirena Juiz de Direito |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2021 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2021 |
Petição |
| 13/12/2021 |
Contestação |
| 16/12/2021 |
Petição |
| 23/12/2021 |
Petição |
| 13/01/2022 |
Impugnação |
| 01/06/2023 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/12/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |