| Autor |
Maicon Félix do Carmo
Advogado: Gil Baumgarten Franco Advogado: André da Rocha Morosini |
| Reconvindo |
Banco do Brasil S/A.
Advogada: Herlane Moreira de Oliveira Abade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70005279-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2025 12:02 |
| 25/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1319/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Pretende a parte autora a repactuação de dívidas, com base no Art. 104-A do CDC, conforme redação data pela Lei nº 14.181/2021,que estabelece um rito específico, no qual, na fase inicial, prioriza-se a conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, apenas na hipótese de sua frustração é que poderá vir a ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial) visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento pelos credores e a consequente recuperação da pessoa física insolvente. Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação, nos termos do art. 104- B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme requerido pela autora. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Assim, NOMEIO o(a) administrador(a), perito(a) contábil. DETERMINO ao CARTÓRIO que diligencie junte ao Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC deste Tribunal, a fim de verificar a existência de profissional habilitado (Contador). Em caso de recusa expressa ou inércia, independentemente de conclusão, DETERMINO à escrivania que o substitua imediatamente por outro perito de igual especialização cadastrado no banco de peritos do TJAC. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, tratando-se de beneficiária da Justiça Gratuita - vide pp. 25/27, considerando a Resolução TPADM n.º 227/2018, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais através de recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre. INTIME-SE o(a) administrador(a) judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização; e os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Cumprida a determinação suso, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Realizado o depósito do valor, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o administrador judicial nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, ofertando o laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início das atividades, assegurando as partes e assistentes técnicos o acompanhamento as diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovado nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2º do CPC). Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Administrador Judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, nos termos do § 2º, art. 104-B, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Cumpridas todas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. P.R.I. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 07/07/2025 |
Outras Decisões
Pretende a parte autora a repactuação de dívidas, com base no Art. 104-A do CDC, conforme redação data pela Lei nº 14.181/2021,que estabelece um rito específico, no qual, na fase inicial, prioriza-se a conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, apenas na hipótese de sua frustração é que poderá vir a ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial) visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento pelos credores e a consequente recuperação da pessoa física insolvente. Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação, nos termos do art. 104- B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme requerido pela autora. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Assim, NOMEIO o(a) administrador(a), perito(a) contábil. DETERMINO ao CARTÓRIO que diligencie junte ao Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC deste Tribunal, a fim de verificar a existência de profissional habilitado (Contador). Em caso de recusa expressa ou inércia, independentemente de conclusão, DETERMINO à escrivania que o substitua imediatamente por outro perito de igual especialização cadastrado no banco de peritos do TJAC. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, tratando-se de beneficiária da Justiça Gratuita - vide pp. 25/27, considerando a Resolução TPADM n.º 227/2018, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais através de recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre. INTIME-SE o(a) administrador(a) judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização; e os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Cumprida a determinação suso, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Realizado o depósito do valor, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o administrador judicial nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, ofertando o laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início das atividades, assegurando as partes e assistentes técnicos o acompanhamento as diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovado nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2º do CPC). Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Administrador Judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, nos termos do § 2º, art. 104-B, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Cumpridas todas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. P.R.I. |
| 21/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70005279-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2025 12:02 |
| 25/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1319/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Pretende a parte autora a repactuação de dívidas, com base no Art. 104-A do CDC, conforme redação data pela Lei nº 14.181/2021,que estabelece um rito específico, no qual, na fase inicial, prioriza-se a conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, apenas na hipótese de sua frustração é que poderá vir a ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial) visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento pelos credores e a consequente recuperação da pessoa física insolvente. Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação, nos termos do art. 104- B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme requerido pela autora. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Assim, NOMEIO o(a) administrador(a), perito(a) contábil. DETERMINO ao CARTÓRIO que diligencie junte ao Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC deste Tribunal, a fim de verificar a existência de profissional habilitado (Contador). Em caso de recusa expressa ou inércia, independentemente de conclusão, DETERMINO à escrivania que o substitua imediatamente por outro perito de igual especialização cadastrado no banco de peritos do TJAC. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, tratando-se de beneficiária da Justiça Gratuita - vide pp. 25/27, considerando a Resolução TPADM n.º 227/2018, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais através de recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre. INTIME-SE o(a) administrador(a) judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização; e os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Cumprida a determinação suso, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Realizado o depósito do valor, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o administrador judicial nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, ofertando o laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início das atividades, assegurando as partes e assistentes técnicos o acompanhamento as diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovado nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2º do CPC). Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Administrador Judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, nos termos do § 2º, art. 104-B, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Cumpridas todas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. P.R.I. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 07/07/2025 |
Outras Decisões
Pretende a parte autora a repactuação de dívidas, com base no Art. 104-A do CDC, conforme redação data pela Lei nº 14.181/2021,que estabelece um rito específico, no qual, na fase inicial, prioriza-se a conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, apenas na hipótese de sua frustração é que poderá vir a ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial) visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento pelos credores e a consequente recuperação da pessoa física insolvente. Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação, nos termos do art. 104- B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme requerido pela autora. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Assim, NOMEIO o(a) administrador(a), perito(a) contábil. DETERMINO ao CARTÓRIO que diligencie junte ao Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC deste Tribunal, a fim de verificar a existência de profissional habilitado (Contador). Em caso de recusa expressa ou inércia, independentemente de conclusão, DETERMINO à escrivania que o substitua imediatamente por outro perito de igual especialização cadastrado no banco de peritos do TJAC. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, tratando-se de beneficiária da Justiça Gratuita - vide pp. 25/27, considerando a Resolução TPADM n.º 227/2018, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais através de recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre. INTIME-SE o(a) administrador(a) judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização; e os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Cumprida a determinação suso, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Realizado o depósito do valor, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o administrador judicial nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, ofertando o laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início das atividades, assegurando as partes e assistentes técnicos o acompanhamento as diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovado nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2º do CPC). Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Administrador Judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, nos termos do § 2º, art. 104-B, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Cumpridas todas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. P.R.I. |
| 07/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1053/2025 Data da Disponibilização: 12/06/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70003886-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2025 14:43 |
| 11/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1053/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 09/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/07/2024 11:59:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE CONCILIATÓRIA. EXAURIDA. FASE JUDICIAL COMPULSÓRIA. ART. 104-B, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS DO PLANO DE PAGAMENTO. AUSENTES. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Conforme a Lei nº 14.181/2021, o procedimento judicial de repactuação de dívidas possui 02 (duas) fases: (i) conciliatória (art. 104-A, do CDC) - no caso, exaurida; e (ii) judicial compulsória (art. 104-B, do CDC) - hipótese dos autos. No caso concreto, ressai que os valores constantes do plano de pagamento estão desguarnecidos de qualquer atualização financeira ou monetária, mormente porque o autor utilizou como saldo devedor a soma dos valores emprestados (em diferentes datas) com desconto das parcelas já adimplidas, sem incidência de quaisquer encargos remuneratórios em afronta ao art. 104-B, § 4º, do CDC, razão da negativa de aceder ao plano de pagamento apresentado. Quanto aos descontos mensais em conta do Recorrido, sem reparo a decisão no sentido de limitar os pagamentos das dívidas arroladas na ação a 30% dos vencimentos brutos da parte Autora. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700222-45.2022.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 05/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0181/2024 Data da Disponibilização: 21/03/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 7.501 Página: 169/170 |
| 20/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. I.C. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906AC /), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 13/03/2024 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. I.C. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.24.70001353-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/02/2024 19:05 |
| 06/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0086/2024 Data da Disponibilização: 05/02/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 7473 Página: 103/104 |
| 05/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 402/444, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906AC /), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 01/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 402/444, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/01/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.24.70000685-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/01/2024 15:43 |
| 06/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0970/2023 Data da Disponibilização: 06/12/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 7.435 Página: 154/162 |
| 05/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0970/2023 Teor do ato: 1. Relatório Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas artigo 104-A do CDC com pedido liminar proposta por MAICON FÉLIX DO CARMO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, aduz o autor que é cliente da instituição financeira requerente, por meio da qual recebe seus proventos, e em razão dessa relação, possui fácil acesso a contratação de empréstimos consignados e outras linhas de crédito. Anota que possui atualmente seis contratos ativos, dos quais dois são consignados, e outros seriam objeto de renegociação. Colaciona seu contracheque apontando que seus vencimentos são de R$ 3.864,17 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) e mais parcela fixa de insalubridade de R$ 386,42 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com adicionais chega-se ao valor de R$ 7.532,59 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Ademais, apresenta planilha dos débitos com a requerida, cujo valor total soma R$ 6.719,35 (seis mil setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), entre empréstimos consignados e não consignados, correspondendo a 89,2% do seu salário bruto. Inicial recebida, liminar concedida em parte apenas para determinar que o réu apresentasse os contratos de n. 956829248, 958090977, 967311713, 968058636, 97224738 e 980258562, além dos contratos originais que ensejaram as renegociações, firmados pela autora. O réu apresentou os contratos (p. 47/81). A tutela de urgência foi indeferida (pp. 8283). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (pp. 86/89). Audiência de conciliação restou infrutífera (p. 110). Após, o Banco, réu, apresentou proposta de acordo (pp. 11/113). O autor apresentou contraproposta (pp. 116/117). O Banco, réu, apresentou contestação da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (pp. 122/162). Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial, sob o argumento da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aduz que diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor quanto ao enquadramento nos termos da Lei n. 14.181/2021 e consoante determina o artigo 373, I, do CPC, pugna o réu indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Apresentou defesa de mérito. Pugnando pela improcedência da ação. O autor informou o provimento do agravo de instrumento, pugnando pela intimação da ré para que limite os descontos a 30% dos vencimentos brutos do autor e ainda, fixação de multa diária em caso de descumprimento. O autor apresentou réplica (pp. 286/295). Decisão saneadora (fls. 304-305). Afastada a preliminar de inépcia da inicial. Fixado pontos controvertidos, a saber, a) impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas; b) dívidas que comprometem seu mínimo existencial. Ademais, o ônus da prova foi invertido a favor do autor, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 335). O autor apresentou proposta de acordo (fls. 336/337). O réu não concordou e apresentou contraproposta (fls. 342-343) o autor não aceitou (fls. 347-348). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 352-356; fls. 357-367). É o relatório. 2. Fundamentação Preliminarmente, analiso a preliminar de inépcia da inicial: A presente ação se fundamenta na repactuação de dívida decorrente de empréstimos realizado entre as partes, com fundamento na Lei do Superendividamento. Dessa forma, a petição inicial preencheu adequadamente os seus requisitos, demonstrando o interesse da parte autora, com base na Lei retrocitada e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade remanescente a ser abordada. Superado esse introito, anoto que o conflito estabelecido nos autos tem como enfoque a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), com vistas a readequar o pagamento do contrato de empréstimos consignados e outros firmado entre as partes, à capacidade financeira da consumidora, resguardando o mínimo existencial e o adimplemento das respectivas obrigações. Pois bem. Alega o autor, em suma, ter firmado com o réu diversos contratos de empréstimos, inclusive os renegociou junto ao Banco o que gerou seu superendividamento. Propôs, então, a repactuação da dívida nos termos do art. 104-A, CDC, e, caso não aceita, a imposição de parcelas que preservem o mínimo existencial. É incontroverso o negócio jurídico celebrado pelas partes nas condições indicadas na inicial. A Lei do Superendividamento surge como um incremento às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidorcom vistas a conceder meios necessários ao combate da vulnerabilidade representada pelo acesso indevido ao crédito por indivíduos desprovidos de educação financeira. Tanto é que a referida lei impõe o fomento a ações direcionadas à educação financeira dos consumidores pela Política Nacional das Relações de Consumo, conforme disposto pelo art. 4º, inciso IVdo CDC. Em complemento, o art. 6º, inciso XIIdo CDCteve redação dada pela Lei do Superendividamento, para estabelecer a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas como direito básico do consumidor. Em outro plano, o legislador estabeleceu o conceito legal do superendividamento, conforme se depreende do seguinte preceito inserto no CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Leinº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluídopela Lei nº 14.181, de 2021) Vale dizer, o superendividamento pressupõe a boa-fé do consumidor, que por ser desprovido de educação financeira em um mercado de oferta desmedida de crédito acaba por comprometer o seu orçamento doméstico, atingindo o seu núcleo duro de dignidade, formado pelo mínimo existencial. A meu aviso, tal lei atende o primado da ordem econômica, resguardando os princípios da livre iniciativa e da justiça social, concedendo novos contornos aos negócios jurídicos celebrados de forma temerária pela instituição financeira com vistas a resguardar recursos necessários ao custeio da própria subsistência do consumidor. Vale dizer, a lei busca minorar distorções de um mercado extremamente ofensivo e com publicidade ofensiva sob o público brasileiro, que possui baixa instrução. Nessa esteira, é importante frisar que a inovação legislativa se encontra afinada com o dever de renegociar imposto aos contratantes em uma relação desequilibrada, como desiderato do princípio da boa-fé objetiva. Como bem asseverado pelo doutrinadorAnderson Schreiber,nos seguintes termos: Já se viu que equilíbrio contratual e boa-fé objetiva não se confundem: conquanto ambos sejam apontados pela doutrina como "novos princípios contratuais", cada qual mantém seu próprio significado, particular percurso histórico e peculiar estado de desenvolvimento. Quando se alude, todavia, a uma dimensão comportamental do desequilíbrio contratual, é inevitável que entre em cena a boa- fé objetiva como cláusula geral que impõe aos contratantes um comportamento colaborativo e transparente, voltado à efetiva realização do fim contratual. Como já afirmado em outra sede, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa- fé objetiva é 'assegurar que as partes colaborarão mutuamente para consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato'. Ou, em outras palavras, a boa-fé objetiva 'impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. Nesse sentido, não se pode deixar de notar que tanto o dever de avisar prontamente a contraparte acerca do desequilíbrio contratual identificado, quanto o dever de ingressar em renegociação com vistas a obter o reequilíbrio do ontrato constituem deveres de conduta que, conquanto instrumentalizados à recuperação do equilíbrio contratual, derivam, a rigor, da necessidade de que as partes cooperem entre si para a concretização do escopo contratual. Assim, é de se concluir que o reconhecimento do dever de renegociar, entre nós, encontra fundamento normativo na cláusula geral de boa-fé objetiva, mais especificamente no art. 422do Código Civil, em que se lê: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa- fé'. Não há, assim, necessidade de norma específica estabelecendo, entre nós, o dever de renegociar. Com a consagração da boa-fé objetiva no Código Civil- e, mesmo antes disso, no Código de Defesa do Consumidor, bem como na produção doutrinária e jurisprudencial brasileira -, contrato deixa de ser pacto originário estático para se converter em relação contratual dinâmica, funcionalizada ao atendimento do fim comum que as partes pretendem alcançar com sua mútua cooperação. (SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio contratual e dever de renegociar. 2a ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2020 pgs. 375/377) Defronte a esse panorama, resta patente que a nova lei corporifica esse dever de renegociar relações contratuais desequilibradas, impondo, inclusive, o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de submeter os credores ao plano de pagamento formulado pelo devedor,in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (...) Na hipótese dos autos, a autora efetuou junto ao requerido seis empréstimos, alguns objeto de renegociação de outros débitos não quitados anteriormente, a saber: contrato nº 956829248 (tipo cheque especial); contrato nº 958090977 (tipo cheque especial); contrato nº 967311713 (consignado); contrato nº 968058636 (outro); contrato nº 972247838 (consignado) e contrato nº 980258562 (outro). Restou comprovado nos autos, por meio do contracheque do autor que seus vencimentos são de R$ 3.864,17 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) e mais parcela fixa de insalubridade de R$ 386,42 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com adicionais chega-se ao valor de R$ 7.532,59 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Comprovou-se ainda, planilha dos débitos com a requerida, mensalmente o autor tem um débito de R$ 6.719,35 (seis mil setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), entre empréstimos consignados e não consignados, correspondendo a 89,2% do seu salário bruto. O autor, Maicon Félix do Carmo, ouvido em juízo, declinou que: "Iniciou os empréstimos faz tempo, e foi renegociando, foi fazendo empréstimo para pagar as coisas corriqueiras, sempre que ficava sem dinheiro, sua genitora pedia e foi renovando; os empréstimos não foram para bens; do seu salário não estava sobrando nada, todo seu trabalho era para pagar os empréstimos; teve que pegar dinheiro emprestado para sobreviver de amigos; atualmente deve a terceiros, pessoas, que pegou dinheiro emprestado; tem outra dívida de sete mil reais; não conversou com advogado sobre como seria cobrado o valor decorrente da decisão judicial; só quer pagar o que deve; agora tem ciência que tem débitos que são pagos por meio de conta corrente e não tudo debitado em folha; afirmou que quer pagar a dívida, só precisa de um acordo e irá arcar com seus deveres". Nesse contexto, os descontos atinentes aos contratos firmados com o réu alcança a margem de 89,2% do seu salário bruto, influindo no acesso às condições básicas de sobrevivência. Justamente por se enquadrar no conceito do superendividamento previsto pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, este juízo designou audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera. Via de consequência, o último plano de quitação da dívida apresentado pela requerente às fls. 336-337 deve se impor, com a consequente adoção das cláusulas estipuladas a contento;em face do disposto pelo art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º do CDC. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. (...) (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) 3. Dispositivo Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos naação de repactuação de dívidasajuizada porMAICON FÉLIX DO CARMOem desfavor do BANCO DO BRASIL S/A,resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, paraHOMOLOGARe impor o plano de pagamento apresentado às fls. 336/338, de maneira compulsória (artigos 104-Ae 104-B, ambos do CDC), ao contrato firmado perante o Banco do Brasil S/A. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico,ex vido § 2ºdo art. 85do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SEos autos com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação específica. P.I.C. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906AC /), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
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Julgado procedente o pedido
1. Relatório Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas artigo 104-A do CDC com pedido liminar proposta por MAICON FÉLIX DO CARMO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, aduz o autor que é cliente da instituição financeira requerente, por meio da qual recebe seus proventos, e em razão dessa relação, possui fácil acesso a contratação de empréstimos consignados e outras linhas de crédito. Anota que possui atualmente seis contratos ativos, dos quais dois são consignados, e outros seriam objeto de renegociação. Colaciona seu contracheque apontando que seus vencimentos são de R$ 3.864,17 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) e mais parcela fixa de insalubridade de R$ 386,42 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com adicionais chega-se ao valor de R$ 7.532,59 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Ademais, apresenta planilha dos débitos com a requerida, cujo valor total soma R$ 6.719,35 (seis mil setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), entre empréstimos consignados e não consignados, correspondendo a 89,2% do seu salário bruto. Inicial recebida, liminar concedida em parte apenas para determinar que o réu apresentasse os contratos de n. 956829248, 958090977, 967311713, 968058636, 97224738 e 980258562, além dos contratos originais que ensejaram as renegociações, firmados pela autora. O réu apresentou os contratos (p. 47/81). A tutela de urgência foi indeferida (pp. 8283). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (pp. 86/89). Audiência de conciliação restou infrutífera (p. 110). Após, o Banco, réu, apresentou proposta de acordo (pp. 11/113). O autor apresentou contraproposta (pp. 116/117). O Banco, réu, apresentou contestação da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (pp. 122/162). Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial, sob o argumento da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aduz que diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor quanto ao enquadramento nos termos da Lei n. 14.181/2021 e consoante determina o artigo 373, I, do CPC, pugna o réu indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Apresentou defesa de mérito. Pugnando pela improcedência da ação. O autor informou o provimento do agravo de instrumento, pugnando pela intimação da ré para que limite os descontos a 30% dos vencimentos brutos do autor e ainda, fixação de multa diária em caso de descumprimento. O autor apresentou réplica (pp. 286/295). Decisão saneadora (fls. 304-305). Afastada a preliminar de inépcia da inicial. Fixado pontos controvertidos, a saber, a) impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas; b) dívidas que comprometem seu mínimo existencial. Ademais, o ônus da prova foi invertido a favor do autor, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 335). O autor apresentou proposta de acordo (fls. 336/337). O réu não concordou e apresentou contraproposta (fls. 342-343) o autor não aceitou (fls. 347-348). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (fls. 352-356; fls. 357-367). É o relatório. 2. Fundamentação Preliminarmente, analiso a preliminar de inépcia da inicial: A presente ação se fundamenta na repactuação de dívida decorrente de empréstimos realizado entre as partes, com fundamento na Lei do Superendividamento. Dessa forma, a petição inicial preencheu adequadamente os seus requisitos, demonstrando o interesse da parte autora, com base na Lei retrocitada e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade remanescente a ser abordada. Superado esse introito, anoto que o conflito estabelecido nos autos tem como enfoque a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), com vistas a readequar o pagamento do contrato de empréstimos consignados e outros firmado entre as partes, à capacidade financeira da consumidora, resguardando o mínimo existencial e o adimplemento das respectivas obrigações. Pois bem. Alega o autor, em suma, ter firmado com o réu diversos contratos de empréstimos, inclusive os renegociou junto ao Banco o que gerou seu superendividamento. Propôs, então, a repactuação da dívida nos termos do art. 104-A, CDC, e, caso não aceita, a imposição de parcelas que preservem o mínimo existencial. É incontroverso o negócio jurídico celebrado pelas partes nas condições indicadas na inicial. A Lei do Superendividamento surge como um incremento às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidorcom vistas a conceder meios necessários ao combate da vulnerabilidade representada pelo acesso indevido ao crédito por indivíduos desprovidos de educação financeira. Tanto é que a referida lei impõe o fomento a ações direcionadas à educação financeira dos consumidores pela Política Nacional das Relações de Consumo, conforme disposto pelo art. 4º, inciso IVdo CDC. Em complemento, o art. 6º, inciso XIIdo CDCteve redação dada pela Lei do Superendividamento, para estabelecer a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas como direito básico do consumidor. Em outro plano, o legislador estabeleceu o conceito legal do superendividamento, conforme se depreende do seguinte preceito inserto no CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Leinº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluídopela Lei nº 14.181, de 2021) Vale dizer, o superendividamento pressupõe a boa-fé do consumidor, que por ser desprovido de educação financeira em um mercado de oferta desmedida de crédito acaba por comprometer o seu orçamento doméstico, atingindo o seu núcleo duro de dignidade, formado pelo mínimo existencial. A meu aviso, tal lei atende o primado da ordem econômica, resguardando os princípios da livre iniciativa e da justiça social, concedendo novos contornos aos negócios jurídicos celebrados de forma temerária pela instituição financeira com vistas a resguardar recursos necessários ao custeio da própria subsistência do consumidor. Vale dizer, a lei busca minorar distorções de um mercado extremamente ofensivo e com publicidade ofensiva sob o público brasileiro, que possui baixa instrução. Nessa esteira, é importante frisar que a inovação legislativa se encontra afinada com o dever de renegociar imposto aos contratantes em uma relação desequilibrada, como desiderato do princípio da boa-fé objetiva. Como bem asseverado pelo doutrinadorAnderson Schreiber,nos seguintes termos: Já se viu que equilíbrio contratual e boa-fé objetiva não se confundem: conquanto ambos sejam apontados pela doutrina como "novos princípios contratuais", cada qual mantém seu próprio significado, particular percurso histórico e peculiar estado de desenvolvimento. Quando se alude, todavia, a uma dimensão comportamental do desequilíbrio contratual, é inevitável que entre em cena a boa- fé objetiva como cláusula geral que impõe aos contratantes um comportamento colaborativo e transparente, voltado à efetiva realização do fim contratual. Como já afirmado em outra sede, o que o ordenamento jurídico visa com o princípio da boa- fé objetiva é 'assegurar que as partes colaborarão mutuamente para consecução dos fins comuns perseguidos com o contrato'. Ou, em outras palavras, a boa-fé objetiva 'impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. Nesse sentido, não se pode deixar de notar que tanto o dever de avisar prontamente a contraparte acerca do desequilíbrio contratual identificado, quanto o dever de ingressar em renegociação com vistas a obter o reequilíbrio do ontrato constituem deveres de conduta que, conquanto instrumentalizados à recuperação do equilíbrio contratual, derivam, a rigor, da necessidade de que as partes cooperem entre si para a concretização do escopo contratual. Assim, é de se concluir que o reconhecimento do dever de renegociar, entre nós, encontra fundamento normativo na cláusula geral de boa-fé objetiva, mais especificamente no art. 422do Código Civil, em que se lê: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa- fé'. Não há, assim, necessidade de norma específica estabelecendo, entre nós, o dever de renegociar. Com a consagração da boa-fé objetiva no Código Civil- e, mesmo antes disso, no Código de Defesa do Consumidor, bem como na produção doutrinária e jurisprudencial brasileira -, contrato deixa de ser pacto originário estático para se converter em relação contratual dinâmica, funcionalizada ao atendimento do fim comum que as partes pretendem alcançar com sua mútua cooperação. (SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio contratual e dever de renegociar. 2a ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2020 pgs. 375/377) Defronte a esse panorama, resta patente que a nova lei corporifica esse dever de renegociar relações contratuais desequilibradas, impondo, inclusive, o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de submeter os credores ao plano de pagamento formulado pelo devedor,in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (...) Na hipótese dos autos, a autora efetuou junto ao requerido seis empréstimos, alguns objeto de renegociação de outros débitos não quitados anteriormente, a saber: contrato nº 956829248 (tipo cheque especial); contrato nº 958090977 (tipo cheque especial); contrato nº 967311713 (consignado); contrato nº 968058636 (outro); contrato nº 972247838 (consignado) e contrato nº 980258562 (outro). Restou comprovado nos autos, por meio do contracheque do autor que seus vencimentos são de R$ 3.864,17 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) e mais parcela fixa de insalubridade de R$ 386,42 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com adicionais chega-se ao valor de R$ 7.532,59 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Comprovou-se ainda, planilha dos débitos com a requerida, mensalmente o autor tem um débito de R$ 6.719,35 (seis mil setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), entre empréstimos consignados e não consignados, correspondendo a 89,2% do seu salário bruto. O autor, Maicon Félix do Carmo, ouvido em juízo, declinou que: "Iniciou os empréstimos faz tempo, e foi renegociando, foi fazendo empréstimo para pagar as coisas corriqueiras, sempre que ficava sem dinheiro, sua genitora pedia e foi renovando; os empréstimos não foram para bens; do seu salário não estava sobrando nada, todo seu trabalho era para pagar os empréstimos; teve que pegar dinheiro emprestado para sobreviver de amigos; atualmente deve a terceiros, pessoas, que pegou dinheiro emprestado; tem outra dívida de sete mil reais; não conversou com advogado sobre como seria cobrado o valor decorrente da decisão judicial; só quer pagar o que deve; agora tem ciência que tem débitos que são pagos por meio de conta corrente e não tudo debitado em folha; afirmou que quer pagar a dívida, só precisa de um acordo e irá arcar com seus deveres". Nesse contexto, os descontos atinentes aos contratos firmados com o réu alcança a margem de 89,2% do seu salário bruto, influindo no acesso às condições básicas de sobrevivência. Justamente por se enquadrar no conceito do superendividamento previsto pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, este juízo designou audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera. Via de consequência, o último plano de quitação da dívida apresentado pela requerente às fls. 336-337 deve se impor, com a consequente adoção das cláusulas estipuladas a contento;em face do disposto pelo art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º do CDC. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. (...) (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) 3. Dispositivo Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos naação de repactuação de dívidasajuizada porMAICON FÉLIX DO CARMOem desfavor do BANCO DO BRASIL S/A,resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, paraHOMOLOGARe impor o plano de pagamento apresentado às fls. 336/338, de maneira compulsória (artigos 104-Ae 104-B, ambos do CDC), ao contrato firmado perante o Banco do Brasil S/A. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico,ex vido § 2ºdo art. 85do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SEos autos com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação específica. P.I.C. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 25/09/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE03.23.70005035-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/09/2023 14:07 |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WE03.23.70004891-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/09/2023 16:01 |
| 31/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0703/2023 Data da Disponibilização: 31/08/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 7373 Página: 84 |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para apresentação de razões finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. I.C. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906AC /), André da Rocha Morosini (OAB 71524RS/) |
| 22/08/2023 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para apresentação de razões finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. I.C. |
| 10/07/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0822/2022 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: Página: |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70002731-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2023 15:34 |
| 13/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0536/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 118 |
| 12/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0536/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700222-45.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da contraproposta apresentada. Brasileia (AC), 12 de junho de 2023. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), André da Rocha Morosini (OAB 71524RS/) |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700222-45.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da contraproposta apresentada. Brasileia (AC), 12 de junho de 2023. |
| 09/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70002560-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2023 13:46 |
| 18/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0472/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 82 |
| 17/05/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0472/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700222-45.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da proposta de acordo juntado às fgls. 336/338. Brasileia (AC), 17 de maio de 2023. Advogados(s): Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906AC /) |
| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700222-45.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da proposta de acordo juntado às fgls. 336/338. Brasileia (AC), 17 de maio de 2023. |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70002114-3 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 16/05/2023 12:44 |
| 27/04/2023 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 20/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0375/2023 Data da Disponibilização: 17/04/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 7.281 Página: 62 |
| 14/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0375/2023 Teor do ato: Intimar as partes por meio de seus advogados para audiência de Instrução e Julgamento Data: 26/04/2023 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Designada Link: meet.google.com/jod-rsoc-cra Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2023 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 26/04/2023 Hora 08:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/03/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0348/2023 Data da Disponibilização: 23/03/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 7.266 Página: 86/90 |
| 22/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Autos n.º 0700222-45.2022.8.01.0003 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaicon Félix do Carmo ReconvindoBanco do Brasil S/A. Despacho Torne-se sem efeito a carta precatória de fls. 315/328, uma vez que não possui relação com o presente feito. Ante a petição de fls. 311/314, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme determinado às fls. 304/305. Cumpra-se com brevidade. Brasiléia-AC, 13 de março de 2023. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 14/03/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0700222-45.2022.8.01.0003 ClasseProcedimento Comum Cível AutorMaicon Félix do Carmo ReconvindoBanco do Brasil S/A. Despacho Torne-se sem efeito a carta precatória de fls. 315/328, uma vez que não possui relação com o presente feito. Ante a petição de fls. 311/314, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme determinado às fls. 304/305. Cumpra-se com brevidade. Brasiléia-AC, 13 de março de 2023. Clovis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000590-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2023 12:23 |
| 13/01/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0028/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 7222 Página: 58 |
| 10/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Trata-se de repactuação de dívidas artigo 104-A do CDC com pedido liminar proposta por MAICON FÉLIX DO CARMO em desfavor do BANDO DO BRASIL S/A. Em síntese, aduz o autor que é cliente da instituição financeira requerente, por meio da qual recebe seus proventos, e em razão dessa relação, possui fácil acesso a contratação de empréstimos consignados e outras linhas de crédito. Anota que possui atualmente seis contratos ativos, dos quais dois são consignados, e outros seriam objeto de renegociação. Colaciona seu contracheque apontando sua renda bruta no valor de R$ 7.532,59 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Ademais, apresenta planilha dos débitos com a requerida, cujo valor total soma R$ 6.719,35 (seis mil setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), entre empréstimos consignados e não consignados, correspondendo a 89,2% do seu salário bruto. Inicial recebida, liminar concedida em parte apenas para determinar que o réu apresentasse os contratos de n. 956829248, 958090977, 967311713, 968058636, 97224738 e 980258562, além dos contratos originais que ensejaram as renegociações, firmados pela autora. O réu apresentou os contratos (p. 47/81). A tutela de urgência foi indeferida (pp. 8283). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (pp. 86/89). Audiência de conciliação restou infrutífera (p. 110). Após, o Banco, réu, apresentou proposta de acordo (pp. 11/113). O autor apresentou contraproposta (pp. 116/117). O Banco, réu, apresentou contestação da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (pp. 122/137). Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial, sob o argumento da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aduz que diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor quanto ao enquadramento nos termos da Lei n. 14.181/2021 e consoante determina o artigo 373, I, do CPC, pugna o réu indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Apresentou defesa de mérito. Pugnando pela improcedência da ação. O autor informou o provimento do agravo de instrumento, pugnando pela intimação da ré para que limite os descontos a 30% dos vencimentos brutos do autor e ainda, fixação de multa diária em caso de descumprimento. Apresentou réplica (pp. 286/295). É a síntese. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A bem da verdade, a alegação do autor se confunde com o mérito. Assim, afasto a preliminar. Como pontos controvertidos fixo: a) impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas; b) dívidas que comprometem seu mínimo existencial. Quanto ao ônus da prova, por considerar a parte reclamante inserta na condição de hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, procedo à inversão do ônus da prova, a seu favor, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO a produção de provas orais em audiência, conforme solicitado pelo requerido na contestação. Ademais, intime-se a ré para que limite os descontos a 30% dos vencimentos brutos do autor nos termos da decisão dada em agravo de instrumento. Superada essa fase (art. 357 do CPC) sem interposição de recurso, designe-se audiência de instrução e julgamento. As partes deverão comparecerem à audiência acompanhadas de seus respectivos patronos e testemunhas arroladas em prazo comum de 15 dias (arts. 357 § 4º e 450 do CPC), sob pena de preclusão quanto a produção da prova. Deverá o advogado da parte que apresentou o rol de testemunhas providenciar sua intimação (art. 455 do CPC), sob pena de desistência de sua oitiva, conforme § 3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/12/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de repactuação de dívidas artigo 104-A do CDC com pedido liminar proposta por MAICON FÉLIX DO CARMO em desfavor do BANDO DO BRASIL S/A. Em síntese, aduz o autor que é cliente da instituição financeira requerente, por meio da qual recebe seus proventos, e em razão dessa relação, possui fácil acesso a contratação de empréstimos consignados e outras linhas de crédito. Anota que possui atualmente seis contratos ativos, dos quais dois são consignados, e outros seriam objeto de renegociação. Colaciona seu contracheque apontando sua renda bruta no valor de R$ 7.532,59 (sete mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Ademais, apresenta planilha dos débitos com a requerida, cujo valor total soma R$ 6.719,35 (seis mil setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), entre empréstimos consignados e não consignados, correspondendo a 89,2% do seu salário bruto. Inicial recebida, liminar concedida em parte apenas para determinar que o réu apresentasse os contratos de n. 956829248, 958090977, 967311713, 968058636, 97224738 e 980258562, além dos contratos originais que ensejaram as renegociações, firmados pela autora. O réu apresentou os contratos (p. 47/81). A tutela de urgência foi indeferida (pp. 8283). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (pp. 86/89). Audiência de conciliação restou infrutífera (p. 110). Após, o Banco, réu, apresentou proposta de acordo (pp. 11/113). O autor apresentou contraproposta (pp. 116/117). O Banco, réu, apresentou contestação da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (pp. 122/137). Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial, sob o argumento da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aduz que diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor quanto ao enquadramento nos termos da Lei n. 14.181/2021 e consoante determina o artigo 373, I, do CPC, pugna o réu indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Apresentou defesa de mérito. Pugnando pela improcedência da ação. O autor informou o provimento do agravo de instrumento, pugnando pela intimação da ré para que limite os descontos a 30% dos vencimentos brutos do autor e ainda, fixação de multa diária em caso de descumprimento. Apresentou réplica (pp. 286/295). É a síntese. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A bem da verdade, a alegação do autor se confunde com o mérito. Assim, afasto a preliminar. Como pontos controvertidos fixo: a) impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas; b) dívidas que comprometem seu mínimo existencial. Quanto ao ônus da prova, por considerar a parte reclamante inserta na condição de hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, procedo à inversão do ônus da prova, a seu favor, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO a produção de provas orais em audiência, conforme solicitado pelo requerido na contestação. Ademais, intime-se a ré para que limite os descontos a 30% dos vencimentos brutos do autor nos termos da decisão dada em agravo de instrumento. Superada essa fase (art. 357 do CPC) sem interposição de recurso, designe-se audiência de instrução e julgamento. As partes deverão comparecerem à audiência acompanhadas de seus respectivos patronos e testemunhas arroladas em prazo comum de 15 dias (arts. 357 § 4º e 450 do CPC), sob pena de preclusão quanto a produção da prova. Deverá o advogado da parte que apresentou o rol de testemunhas providenciar sua intimação (art. 455 do CPC), sob pena de desistência de sua oitiva, conforme § 3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70005018-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/10/2022 17:42 |
| 23/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0934/2022 Data da Disponibilização: 21/09/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 7.149 Página: 130 |
| 19/09/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0934/2022 Teor do ato: Teor do ato: Intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 do CPC. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). I.C. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 29/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Teor do ato: Intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 do CPC. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). I.C. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 25/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/08/2022 |
Mero expediente
Intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 do CPC. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). I.C. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.22.70003497-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2022 16:22 |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 01/07/2022 |
Mero expediente
Intime-se o autor para se manifestar quanto a proposta apresentada pelo requerido às fls. 111/113, no prazo de cinco dias. |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70003045-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2022 14:18 |
| 29/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0593/2022 Teor do ato: Autos n.º 0700222-45.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (dias), manifestar-se acerca da petição de fls. 111/113. Brasileia (AC), 29 de junho de 2022. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 29/06/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0700222-45.2022.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (dias), manifestar-se acerca da petição de fls. 111/113. Brasileia (AC), 29 de junho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70002923-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2022 13:12 |
| 23/06/2022 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70002856-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2022 08:52 |
| 20/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/06/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0500/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 81 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0500/2022 Teor do ato: Considerando a petição de fl. 90, informo o link para audiência designada para o dia 23/06/2022: AUDIÊNCIA presencial e ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código para acesso: bvz-vxfq-jxt para acesso via computador basta inserir no google o seguinte link: meet.google.com/bvz-vxfq-jxt. Em caso de dúvida o atendimento via Whatsapp é realizado pelo número (68) 9 9243-8575 Advogados(s): Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC) |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Considerando a petição de fl. 90, informo o link para audiência designada para o dia 23/06/2022: AUDIÊNCIA presencial e ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código para acesso: bvz-vxfq-jxt para acesso via computador basta inserir no google o seguinte link: meet.google.com/bvz-vxfq-jxt. Em caso de dúvida o atendimento via Whatsapp é realizado pelo número (68) 9 9243-8575 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70002489-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2022 16:49 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0407/2022 Data da Disponibilização: 16/05/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 7.064 Página: 58/59 |
| 13/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0407/2022 Teor do ato: De forma direta, tenho que o pedido de limitação de descontos não deve ser acolhido, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que compulsando os anexos juntados pela instituição financeira, verifica-se que a grande maioria dos descontos são oriundos de créditos não consignados. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo afastamento da limitação em débitos decorrentes de empréstimo pessoal, de modo que aplicável apenas aos créditos consignados Nesse contexto, a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Reforçou-se, ainda, a tese de que o crédito consignado difere da autorização para débito na conta bancária por conta do empréstimo pessoal, na medida em que naquela modalidade, se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesso aos recursos, sem a opção de deixar de honrar com suas obrigações. Em sendo assim, não incumbe ao Judiciário realizar a limitação de descontos em contratos bancários pessoais livremente pactuados, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência requerida nos autos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já agendada. Intimem-se. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 11/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 11/05/2022 |
Outras Decisões
De forma direta, tenho que o pedido de limitação de descontos não deve ser acolhido, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que compulsando os anexos juntados pela instituição financeira, verifica-se que a grande maioria dos descontos são oriundos de créditos não consignados. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo afastamento da limitação em débitos decorrentes de empréstimo pessoal, de modo que aplicável apenas aos créditos consignados Nesse contexto, a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Reforçou-se, ainda, a tese de que o crédito consignado difere da autorização para débito na conta bancária por conta do empréstimo pessoal, na medida em que naquela modalidade, se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesso aos recursos, sem a opção de deixar de honrar com suas obrigações. Em sendo assim, não incumbe ao Judiciário realizar a limitação de descontos em contratos bancários pessoais livremente pactuados, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência requerida nos autos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já agendada. Intimem-se. |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001996-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2022 14:48 |
| 06/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001995-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2022 14:11 |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001876-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2022 11:24 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 28/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2022 Teor do ato: Intimar o autor por meio de seus advogados para ciência da audiência de Conciliação Data: 23/06/2022 Hora 11:00 Local: Vara Cível Situacão: Designada link: meet.google.com/bvz-vxfq-jxt Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 28/04/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/06/2022 Hora 11:00 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0245/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 122/124 |
| 28/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2022 Teor do ato: Determino a Secretaria que proceda a habilitação do advogado, conforme procuração de fl. 12. Às providências. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS) |
| 24/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 24/03/2022 |
Mero expediente
Determino a Secretaria que proceda a habilitação do advogado, conforme procuração de fl. 12. Às providências. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70001201-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/03/2022 10:36 |
| 17/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0178/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 68 |
| 14/03/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0178/2022 Teor do ato: Diante desse quadro, defiro em parte a liminar, apenas para determinar que a requerida apresente, no prazo de quinze dias, os contratos de n. 956829248, 958090977, 967311713, 968058636, 972247838 e 980258562, além dos contratos originais que ensejaram as renegociações, firmados pela autora. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS) |
| 14/03/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação -Tutela Cautelar - Liminar - Em Caráter Antecedente - Art. 300, § 2º e 306 do CPC-2015 - NCPC |
| 14/03/2022 |
Recebidos os autos
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| 14/03/2022 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Diante desse quadro, defiro em parte a liminar, apenas para determinar que a requerida apresente, no prazo de quinze dias, os contratos de n. 956829248, 958090977, 967311713, 968058636, 972247838 e 980258562, além dos contratos originais que ensejaram as renegociações, firmados pela autora. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 08/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/05/2022 |
Petição |
| 06/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2022 |
Petição |
| 01/06/2022 |
Petição |
| 23/06/2022 |
Petição |
| 27/06/2022 |
Petição |
| 01/07/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Contestação |
| 14/10/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 09/02/2023 |
Petição |
| 16/05/2023 |
Proposição de Acordo |
| 09/06/2023 |
Petição |
| 21/06/2023 |
Petição |
| 19/09/2023 |
Alegações Finais |
| 25/09/2023 |
Alegações Finais |
| 31/01/2024 |
Apelação |
| 25/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/06/2025 |
Petição |
| 15/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/06/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/04/2023 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |