0700222-45.2022.8.01.0003 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Empréstimo consignado
Foro
Brasileia
Vara
Vara Cível
Juiz
Jose Leite de Paula Neto

Partes do processo

Autor  Maicon Félix do Carmo
Advogado:  Gil Baumgarten Franco  
Advogado:  André da Rocha Morosini  
Reconvindo  Banco do Brasil S/A.
Advogada:  Herlane Moreira de Oliveira Abade  

Movimentações

Data Movimento
21/08/2025 Arquivado Definitivamente
16/08/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.25.70005279-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2025 12:02
25/07/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 1319/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL
24/07/2025 Expedida/Certificada
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Pretende a parte autora a repactuação de dívidas, com base no Art. 104-A do CDC, conforme redação data pela Lei nº 14.181/2021,que estabelece um rito específico, no qual, na fase inicial, prioriza-se a conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, apenas na hipótese de sua frustração é que poderá vir a ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial) visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento pelos credores e a consequente recuperação da pessoa física insolvente. Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação, nos termos do art. 104- B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme requerido pela autora. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Assim, NOMEIO o(a) administrador(a), perito(a) contábil. DETERMINO ao CARTÓRIO que diligencie junte ao Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC deste Tribunal, a fim de verificar a existência de profissional habilitado (Contador). Em caso de recusa expressa ou inércia, independentemente de conclusão, DETERMINO à escrivania que o substitua imediatamente por outro perito de igual especialização cadastrado no banco de peritos do TJAC. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, tratando-se de beneficiária da Justiça Gratuita - vide pp. 25/27, considerando a Resolução TPADM n.º 227/2018, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais através de recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre. INTIME-SE o(a) administrador(a) judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização; e os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Cumprida a determinação suso, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Realizado o depósito do valor, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o administrador judicial nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, ofertando o laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início das atividades, assegurando as partes e assistentes técnicos o acompanhamento as diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovado nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2º do CPC). Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Administrador Judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, nos termos do § 2º, art. 104-B, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Cumpridas todas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. P.R.I. Advogados(s): Gil Baumgarten Franco (OAB 77451RS), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 5906/AC), André da Rocha Morosini (OAB 71524/RS)
07/07/2025 Outras Decisões
Pretende a parte autora a repactuação de dívidas, com base no Art. 104-A do CDC, conforme redação data pela Lei nº 14.181/2021,que estabelece um rito específico, no qual, na fase inicial, prioriza-se a conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, e, apenas na hipótese de sua frustração é que poderá vir a ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. Assim, trata-se, na essência, de um procedimento judicial de natureza concursal (equiparado juridicamente à recuperação judicial) visando a definição, negociação coletiva e o efetivo cumprimento de plano de pagamento pelos credores e a consequente recuperação da pessoa física insolvente. Dito isso, considerando que não restou exitosa a audiência de conciliação, nos termos do art. 104- B, INSTAURO o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme requerido pela autora. Nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Assim, NOMEIO o(a) administrador(a), perito(a) contábil. DETERMINO ao CARTÓRIO que diligencie junte ao Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC deste Tribunal, a fim de verificar a existência de profissional habilitado (Contador). Em caso de recusa expressa ou inércia, independentemente de conclusão, DETERMINO à escrivania que o substitua imediatamente por outro perito de igual especialização cadastrado no banco de peritos do TJAC. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, tratando-se de beneficiária da Justiça Gratuita - vide pp. 25/27, considerando a Resolução TPADM n.º 227/2018, que dispõe sobre o pagamento de honorários periciais através de recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre. INTIME-SE o(a) administrador(a) judicial nomeado para dar cumprimento ao determinado no art. 465, §2º, incisos I a III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se aceita a nomeação, juntando aos autos documento detalhando os serviços que serão realizados; o currículo com a comprovação da qualificação profissional e especialização; e os contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Cumprida a determinação suso, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular os quesitos para serem respondidos pelo expert, caso não haja nenhuma arguição de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Realizado o depósito do valor, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o administrador judicial nomeado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dar início aos trabalhos periciais, ofertando o laudo pericial em 60 (sessenta) dias após o início das atividades, assegurando as partes e assistentes técnicos o acompanhamento as diligências que realizará, com prévia comunicação acerca das datas e horários agendados, comprovado nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato (art. 466, §2º do CPC). Sem prejuízo, desde já, faculto a liberação dos valores dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos periciais, e 50% (cinquenta por cento) após apresentação do laudo, resposta dos quesitos e esclarecimentos, se houver, ficando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás na forma deliberada, em favor do Sr. Administrador Judicial, intimando-o para levantamento, independentemente de nova conclusão. Com a comunicação nos autos da data e horário de início da produção do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, por seus procuradores, para tomarem ciência, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). Requeridos esclarecimentos por qualquer das partes, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (477, §2º, do CPC), ouvindo as partes, por seus procuradores, em seguida, no prazo de comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, nos termos do § 2º, art. 104-B, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Cumpridas todas as determinações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. P.R.I.
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Petições diversas

Data Tipo
23/03/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
02/05/2022 Petição
06/05/2022 Pedido de Habilitação
06/05/2022 Petição
01/06/2022 Petição
23/06/2022 Petição
27/06/2022 Petição
01/07/2022 Petição
21/07/2022 Contestação
14/10/2022 Impugnação da Contestação
09/02/2023 Petição
16/05/2023 Proposição de Acordo
09/06/2023 Petição
21/06/2023 Petição
19/09/2023 Alegações Finais
25/09/2023 Alegações Finais
31/01/2024 Apelação
25/02/2024 Razões/Contrarrazões
11/06/2025 Petição
15/08/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
23/06/2022 de Conciliação Realizada 2
26/04/2023 de Instrução e Julgamento Realizada 2