| Requerente |
Maria das Dores Nascimento de Aquino
Advogada: Marlizia Maia Gondim |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogada: Alvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/06/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0400/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 111/112 |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2024 Teor do ato: A parte credora Maria das Dores Nascimento de Aquino apresentou pedido de cumprimento de sentença contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Foi expedido alvará em favor da credora (pág. 396). A parte autora foi intimada para informar a satisfação do seu crédito, e nada manifestou, pelo que presume-se o pleno cumprimento da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Com o trânsito em julgado arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 05/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/06/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0400/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.537 Página: 111/112 |
| 14/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2024 Teor do ato: A parte credora Maria das Dores Nascimento de Aquino apresentou pedido de cumprimento de sentença contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Foi expedido alvará em favor da credora (pág. 396). A parte autora foi intimada para informar a satisfação do seu crédito, e nada manifestou, pelo que presume-se o pleno cumprimento da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Com o trânsito em julgado arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 09/05/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A parte credora Maria das Dores Nascimento de Aquino apresentou pedido de cumprimento de sentença contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Foi expedido alvará em favor da credora (pág. 396). A parte autora foi intimada para informar a satisfação do seu crédito, e nada manifestou, pelo que presume-se o pleno cumprimento da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Com o trânsito em julgado arquivem-se. P.I.C. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0282/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 7516 Página: 83 |
| 11/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2024 Teor do ato: Expeça-se alvará em favor da credora, após, intime-se para aduzir satisfação do seu crédito em 05 (cinco) dias. I.C. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 12/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 07/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 07/03/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 7492 Página: 145/152 |
| 06/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Defiro o requerimento às fls. 392. Expeça-se alvará em favor da credora, após, intime-se para aduzir satisfação do seu crédito em 05 (cinco) dias. I.C. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592/AC), Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Expeça-se alvará em favor da credora, após, intime-se para aduzir satisfação do seu crédito em 05 (cinco) dias. I.C. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70001247-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/02/2024 23:12 |
| 15/02/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/12/2023 12:15:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a autora se manifestasse sobre o teor do r. Despacho à p. 348, deixando de apresentar contrarrazões á apelação |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0743/2023 Data da Disponibilização: 18/09/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Despacho 1 Recebo o recurso em seus efeitos legais. 2 Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões. 3 Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado Acre. Brasiléia- AC, 13 de setembro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 14/09/2023 |
Mero expediente
Despacho 1 Recebo o recurso em seus efeitos legais. 2 Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões. 3 Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado Acre. Brasiléia- AC, 13 de setembro de 2023. Jorge Luiz Lima da Silva Filho Juiz de Direito Substituto |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE03.23.70004664-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/09/2023 14:21 |
| 16/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0666/2023 Data da Disponibilização: 16/08/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 7.362 Página: 153/158 |
| 15/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria das Dores Nascimento de Aquino em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, nos autos qualificados. Narra a autora ser filha de Genilda Lima do Nascimento, falecida no dia 20 de dezembro de 2020, por volta das 15h05min., na Avenida Sete de Setembro, nº 1490, bairro Centro, na cidade de Diadema/SP, em razão de acidente de trânsito. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). Juntou documentos às fls. 10/184. A ré apresentou contestação às fls. 254/263. Preliminarmente, aduziu a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, a saber, declaração de único herdeiro da vítima. No mérito, aduziu a falta de nexo entre o sinistro e a causa da morte, pois a causa morte foi traumatismo raquimedular, politraumatismo, agente contundente, e que a causa mortis não foi acidente automobilístico. Ao final, pugnou pela improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 310/313). Juntou documentos às fls. 314/322. A seguradora informou não ter provas a produzir (fl. 325). A autora requereu a produção de prova testemunhal e prova documental (fls. 326/328). É a síntese. Trata-se de ação de cobrança promovida pela descendente de vítima fatal de acidente automobilístico, perseguindo o recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT. Inicialmente, observo que o caso em comento, é também, de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I, do CPC. Havendo preliminares, defeso ao juízo adentrar ao mérito antes de enfrentá-las, postura processual que passo a adotar. O réu arguiu a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, a saber, declaração de único herdeiro da vítima. No caso em testilha, têm-se pedido de cobrança do seguro DPVAT, em razão do falecimento de Genilda Lima do Nascimento, comprovado por meio da certidão de óbito (fls. 316). Consta na certidão de óbito que o de cujus era solteiro e que deixou uma filha, Maria. Consta ainda, certidão de inexistência de dependentes da falecida, habilitados à pensão por morte. Documentos de identificação pessoal da autora às fls. 317-321 comprovam a filiação, a legitimidade ad causam. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.419.814/SC de 23/06/2015, entendeu que o valor indenizatório deve ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais.Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio.[grifou-se] Portanto, são legitimados para propositura da referida ação cada beneficiário, consoante dispõe anova redação do art. 4º da Lei nº 6.194/74, segundo a ordem de vocação hereditária que reza o art. 792 do Código Civil, in verbis: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Com efeito, comprovado o falecimento da genitora da autora, não tendo este deixado esposo ou companheiro, tem-se que a legitimidade para o recebimento da indenização é da filha, em respeito a ordem sucessória. A sucessão legítima deve obedecer à ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, que prevê em seu artigo 1.829: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: Iaos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; IIaos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; IIIao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Superada(s) a(s) preliminar(es), passo a analisar o mérito da ação. Adentrando o mérito, importa pontuar que o seguro obrigatório DPVAT foi regulamentado pela Lei nº 6.194/74 (vigente a partir da publicação em 20 de dezembro de 1974 e retificada no DOU de 31 de dezembro de 1974). Posteriormente, foi alterado pela Lei nº 8.441/92 (vigente a partir da publicação em 14 de julho de 1992) e pela Medida Provisória nº 340/2006 (vigente a partir da publicação em 29 de dezembro de 2006), a qual foi convertida na Lei nº 11.482/2007 (vigente a partir da publicação em 31 de maio de 2007). Por fim, sofreu alterações pela Medida Provisória nº 451/2008 (vigente a partir da publicação em 16 de dezembro de 2008 e retificada no DOU de 22 de dezembro de 2008), convertida na Lei nº 11.945/09 (vigente a partir da publicação em 05 de junho de 2009). O acidente foi comprovado através da certidão de óbito às fls. 316; inquérito policial às fls. 14/184; Laudo Pericial às fls. 104/113, na qual consta que a segurada faleceu em decorrência de acidente de trânsito. Tenho tais documentos como verídicos, uma vez que a parte requerida não os impugnou especificamente, o que lhe era ônus processual. Desta forma, confirmado está o dano e o nexo causal entre a morte e o acidente. Assim, comprovado o acidente, a morte, bem como o nexo causal, é devida a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. Resta a análise do quanto indenizatório. Consoante tabela anexa a Lei (modificada pela Lei 11.945/2009), para o caso de morte, o beneficiário do seguro DPVAT tem direito de ser indenizado no correspondente a 100%, sobre o montante indenizável (R$13.500,00). Assim, devidamente demonstrada nos autos a ocorrência do sinistro e o óbito da segurada, é devida a indenização a título de seguro DPVAT no valor integral de R$13.500,00. No que tange aos juros de mora, entendo que estes são devidos no valor de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme súmula 426 do STJ. O termo inicial da correção monetária, segundo a jurisprudência, deve ser a data do efetivo prejuízo, que, no caso, corresponde a morte. Sobre a questão o STJ orienta:(omissis) 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (omissis) (STJ. REsp 875.876/PR. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 27/06/2011). Do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar para a Maria das Dores Nascimento de Aquino a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em razão de indenização decorrente do seguro obrigatório(DPVAT). Correm juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-Edesde a data da morte. Custas e honorários sucumbenciais pela requerida, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito, arquive-se com baixa. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), Marlizia Maia Gondim (OAB 5124AC /) |
| 03/08/2023 |
Julgado procedente o pedido
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria das Dores Nascimento de Aquino em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, nos autos qualificados. Narra a autora ser filha de Genilda Lima do Nascimento, falecida no dia 20 de dezembro de 2020, por volta das 15h05min., na Avenida Sete de Setembro, nº 1490, bairro Centro, na cidade de Diadema/SP, em razão de acidente de trânsito. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). Juntou documentos às fls. 10/184. A ré apresentou contestação às fls. 254/263. Preliminarmente, aduziu a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, a saber, declaração de único herdeiro da vítima. No mérito, aduziu a falta de nexo entre o sinistro e a causa da morte, pois a causa morte foi traumatismo raquimedular, politraumatismo, agente contundente, e que a causa mortis não foi acidente automobilístico. Ao final, pugnou pela improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 310/313). Juntou documentos às fls. 314/322. A seguradora informou não ter provas a produzir (fl. 325). A autora requereu a produção de prova testemunhal e prova documental (fls. 326/328). É a síntese. Trata-se de ação de cobrança promovida pela descendente de vítima fatal de acidente automobilístico, perseguindo o recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT. Inicialmente, observo que o caso em comento, é também, de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I, do CPC. Havendo preliminares, defeso ao juízo adentrar ao mérito antes de enfrentá-las, postura processual que passo a adotar. O réu arguiu a ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, a saber, declaração de único herdeiro da vítima. No caso em testilha, têm-se pedido de cobrança do seguro DPVAT, em razão do falecimento de Genilda Lima do Nascimento, comprovado por meio da certidão de óbito (fls. 316). Consta na certidão de óbito que o de cujus era solteiro e que deixou uma filha, Maria. Consta ainda, certidão de inexistência de dependentes da falecida, habilitados à pensão por morte. Documentos de identificação pessoal da autora às fls. 317-321 comprovam a filiação, a legitimidade ad causam. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.419.814/SC de 23/06/2015, entendeu que o valor indenizatório deve ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. 2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais.Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007). 3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida). 4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio.[grifou-se] Portanto, são legitimados para propositura da referida ação cada beneficiário, consoante dispõe anova redação do art. 4º da Lei nº 6.194/74, segundo a ordem de vocação hereditária que reza o art. 792 do Código Civil, in verbis: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Com efeito, comprovado o falecimento da genitora da autora, não tendo este deixado esposo ou companheiro, tem-se que a legitimidade para o recebimento da indenização é da filha, em respeito a ordem sucessória. A sucessão legítima deve obedecer à ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, que prevê em seu artigo 1.829: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: Iaos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; IIaos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; IIIao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Isto posto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Superada(s) a(s) preliminar(es), passo a analisar o mérito da ação. Adentrando o mérito, importa pontuar que o seguro obrigatório DPVAT foi regulamentado pela Lei nº 6.194/74 (vigente a partir da publicação em 20 de dezembro de 1974 e retificada no DOU de 31 de dezembro de 1974). Posteriormente, foi alterado pela Lei nº 8.441/92 (vigente a partir da publicação em 14 de julho de 1992) e pela Medida Provisória nº 340/2006 (vigente a partir da publicação em 29 de dezembro de 2006), a qual foi convertida na Lei nº 11.482/2007 (vigente a partir da publicação em 31 de maio de 2007). Por fim, sofreu alterações pela Medida Provisória nº 451/2008 (vigente a partir da publicação em 16 de dezembro de 2008 e retificada no DOU de 22 de dezembro de 2008), convertida na Lei nº 11.945/09 (vigente a partir da publicação em 05 de junho de 2009). O acidente foi comprovado através da certidão de óbito às fls. 316; inquérito policial às fls. 14/184; Laudo Pericial às fls. 104/113, na qual consta que a segurada faleceu em decorrência de acidente de trânsito. Tenho tais documentos como verídicos, uma vez que a parte requerida não os impugnou especificamente, o que lhe era ônus processual. Desta forma, confirmado está o dano e o nexo causal entre a morte e o acidente. Assim, comprovado o acidente, a morte, bem como o nexo causal, é devida a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. Resta a análise do quanto indenizatório. Consoante tabela anexa a Lei (modificada pela Lei 11.945/2009), para o caso de morte, o beneficiário do seguro DPVAT tem direito de ser indenizado no correspondente a 100%, sobre o montante indenizável (R$13.500,00). Assim, devidamente demonstrada nos autos a ocorrência do sinistro e o óbito da segurada, é devida a indenização a título de seguro DPVAT no valor integral de R$13.500,00. No que tange aos juros de mora, entendo que estes são devidos no valor de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme súmula 426 do STJ. O termo inicial da correção monetária, segundo a jurisprudência, deve ser a data do efetivo prejuízo, que, no caso, corresponde a morte. Sobre a questão o STJ orienta:(omissis) 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (omissis) (STJ. REsp 875.876/PR. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 27/06/2011). Do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar para a Maria das Dores Nascimento de Aquino a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em razão de indenização decorrente do seguro obrigatório(DPVAT). Correm juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-Edesde a data da morte. Custas e honorários sucumbenciais pela requerida, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito, arquive-se com baixa. |
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70002150-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 17/05/2023 15:01 |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70002091-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2023 15:34 |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0436/2023 Data da Disponibilização: 10/05/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 7.296 Página: 124/136 |
| 09/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. Advogados(s): Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB 3592AC /), Marlizia Maia Gondim (OAB 5124AC /) |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.23.70001842-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/05/2023 22:21 |
| 28/04/2023 |
Mero expediente
Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/03/2023 |
Mero expediente
Despacho Habilite-se o advogado Álvaro Luiz da Costa Fernandes, OAB/AC n. 3892, conforme petição de folha 214. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de Réplica pela parte autora. Decorrido o prazo, devidamente certificado nos autos, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Brasiléia-AC, 20 de março de 2023. Clóvis de Souza Lodi Juiz de Direito |
| 16/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2023 Data da Disponibilização: 01/02/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 7.234 Página: 77 |
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Genérico - Corrido |
| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000933-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2023 07:53 |
| 03/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000905-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2023 09:13 |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000708-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2023 08:58 |
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000680-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2023 11:28 |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70000606-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2023 10:05 |
| 31/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Intimar a autora na pessoa de sua advogada para audiência de Conciliação Data: 06/03/2023 Hora 07:30 Local: Vara Cível Situacão: Designada LinK: meet.google.com/htq-rjuh-srm Advogados(s): Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 31/01/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 31/01/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 06/03/2023 Hora 07:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0212/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7233 Página: 147 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Às providências. Intimem-se. Advogados(s): Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 25/01/2023 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, determino: Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC). Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC/2015. Às providências. Intimem-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.22.70006074-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2022 14:43 |
| 05/12/2022 |
Publicado despacho
Relação: 1276/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 60/64 |
| 01/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1276/2022 Teor do ato: É do processado que a parte autora postula pelo benefício da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório do estado de hipossuficiência alegado. Sabe-se que a Lei Processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei nº 1.060/50). A Lei também institui que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§1º do art. 4º). Todavia, embora não se desconheça posicionamento em sentido contrário, entendo que o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, porque a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa, e, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência capaz de prover os fundamentos necessários para o exame do pedido formulado com este escopo. No caso sob análise, verifico que não se faz presente nenhum documento comprobatório do estado alegado, porém, se faz presente circunstância que elide a presunção de pobreza da parte requerente, consistente no fato de a parte autora ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa, configurando situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois, em regra, a pessoa que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial socorre-se de um defensor público, integrante do serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado. Ademais, sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária devem ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. sob pena de extinção, ou, recolha as custas em igual prazo. Às providências. Advogados(s): Marlizia Maia Gondim (OAB 5124/AC) |
| 01/12/2022 |
Mero expediente
É do processado que a parte autora postula pelo benefício da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório do estado de hipossuficiência alegado. Sabe-se que a Lei Processual confere à parte que ingressa em Juízo o direito de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei nº 1.060/50). A Lei também institui que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§1º do art. 4º). Todavia, embora não se desconheça posicionamento em sentido contrário, entendo que o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, porque a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Com efeito, a presunção que ressai da citada declaração não é absoluta, mas relativa, e, considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência capaz de prover os fundamentos necessários para o exame do pedido formulado com este escopo. No caso sob análise, verifico que não se faz presente nenhum documento comprobatório do estado alegado, porém, se faz presente circunstância que elide a presunção de pobreza da parte requerente, consistente no fato de a parte autora ter indicado advogado particular para patrocinar sua causa, configurando situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois, em regra, a pessoa que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial socorre-se de um defensor público, integrante do serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado. Ademais, sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária devem ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. sob pena de extinção, ou, recolha as custas em igual prazo. Às providências. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/02/2023 |
Petição |
| 17/02/2023 |
Petição |
| 03/03/2023 |
Petição |
| 06/03/2023 |
Petição |
| 02/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/05/2023 |
Petição |
| 17/05/2023 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/09/2023 |
Apelação |
| 20/02/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/03/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |