| Autor |
Edgar Rodrigues de Souza
D. Pública: Thais Araújo de Sousa Oliveira |
| Requerido | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 18/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que, a sentença/acórdão de pg. 124/137, 176/188, transitou em julgado em 16/05/2025 ( pg. 202). |
| 08/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/02/2025 11:36:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, procedo ao arquivamento destes autos, realizada a baixa. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 18/07/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que, a sentença/acórdão de pg. 124/137, 176/188, transitou em julgado em 16/05/2025 ( pg. 202). |
| 08/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/02/2025 11:36:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/10/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE03.24.70006824-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2024 07:50 |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Despacho Conclusão indevida. Retorne os autos ao cartório e aguarde a manifestação do Defensor do autor. Brasiléia- AC, 05 de setembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08003103-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/09/2024 10:14 |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 20/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0659/2024 Data da Disponibilização: 10/07/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 7.575 Página: 105 |
| 09/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0659/2024 Teor do ato: 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Condenar a parte requerida no fornecimento da medicação pleiteada, nas quantidades descritas e pelo tempo necessário ao tratamento de saúde dp autor; b) Confirmar a decisão de págs. 51/55; c) Condenar à requerida ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), à luz do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, e do entendimento firmado no âmbito da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1568584 SP 2019/0254658-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). Advogados(s): Israel Severo da Paz Filho (OAB 7471/PI) |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Condenar a parte requerida no fornecimento da medicação pleiteada, nas quantidades descritas e pelo tempo necessário ao tratamento de saúde dp autor; b) Confirmar a decisão de págs. 51/55; c) Condenar à requerida ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), à luz do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, e do entendimento firmado no âmbito da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1568584 SP 2019/0254658-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08001981-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2024 08:42 |
| 17/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Expedição de Mandado
Intimar o destinatário acima para manifestar-se quanto ao teor dos despachos às pp. 113 e 118, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/06/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Abra-se vistas ao requerido, para manifestar-se também à respeito do despacho de p. 113. Cumpra-se com brevidade. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70002282-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2024 09:58 |
| 06/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 15/03/2024 |
Mero expediente
Despacho Considerando a manifestação do Estado do Acre às pp. 108/109, determino a intimação do autor, para que especifique as provas que pretende produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Transcorrido o prazo, retornem conclusos. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WE03.24.70001003-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/02/2024 12:31 |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70000664-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 31/01/2024 12:24 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70000635-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/01/2024 16:32 |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre, para manifestar-se quanto o r. Despacho de fls 102. |
| 29/01/2024 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Defensor Público, para manifestar-se quanto o r. Despacho de fls 102. |
| 29/01/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/01/2024 |
Mero expediente
Considerando o depósito realizado pelo requerido (fls. 85-90) expeça-se alvará judicial em favor da autora, para aquisição de medicação, devendo no prazo de 10 (dez) dias prestar contas, apresentando nota fiscal. Intime-se a autora por meio de advogado ou defensor público para apresentar impugnação à contestação, em 15 dias. Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado, em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Após transcorrido o prazo, conclusos. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Mero expediente
Audiência - Genérico - Corrido |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.24.70000384-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2024 08:02 |
| 22/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70000376-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2024 21:48 |
| 12/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/01/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70007190-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/12/2023 18:12 |
| 20/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.23.70007143-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2023 09:44 |
| 16/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2023/003538-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 08/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 05/12/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 27/11/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 22/01/2024 Hora 10:30 Local: Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/09/2023 |
Tutela Provisória
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipatória proposta por EDGAR RODRIGUES DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO ACRE, nos autos qualificados. Narrou que é portador de Neuro Cisticercose e está em tratamento específico, acompanhado de crises convulsivas secundárias a doença de base. Asseverou que depende dos medicamentos Lamotrigina 100mg, duas vezes ao dia, com custo médio aproximado de R$ 60,00 (sessenta reais); Oxcarbazepina 600mg, três vezes ao dia, com custo médio aproximado de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Alprazolam 01mg, uma vez ao dia, com custo médio aproximado de R$ 50,00 (cinquenta reais); Cinarizina 25mg, duas vezes ao dia, com custo médio aproximado de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais); Viverdal (risperidona) 01 mg, uma vez ao dia, com custo médio aproximado de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais). Relatou que a ineficiência do Estado em disponibilizar esses medicamentos na rede pública tem causado agravamento do seu estado de saúde, pois são medicamentos necessários. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o Estado do Acre forneça imediatamente, autorize, custeie e efetive os medicamentos do autor, em quantidade suficiente para 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período. Juntou documentos às fls. 08/27. Os autos foram baixados em diligência para parecer do NatJus. Nota técnica do NatJus às fls. 33/49. É a síntese. Decido. Conforme prega o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Jr que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. Veja-se a lição exposta em seu curso: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios. De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retrocitado autor que:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa e o "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, §3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Neste contexto, em análise cuidadosa da matéria aqui exposta, a probabilidade do direito restou demonstrada em parte. Fundamento. O Parecer do NatJus às fls. 33/49 foi favorável apenas quanto ao medicamento Lamotrigina, no sentido de que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do referido medicamento e ainda, que há urgência conforme definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina. Quanto aos demais medicamentos requeridos pelo autor, o parecer NatJus foi desfavorável, em síntese, que há múltiplas opções terapêuticas para epilepsia, não existindo justificativa válida para a escolha dos medicamentos indicados na inicial. Ora, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, REsp 1657156, para o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mister a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS e ainda, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e por fim, a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso dos autos, havendo medicamentos disponíveis no SUS que são eficazes no tratamento da doença do autor, diferente daqueles indicados na inicial e prescritos pelo médico que assiste o paciente, não há que se falar em probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. Segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SAÚDE - MEDICAMENTO EXCEPCIONAL -IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO - NÃO COMPROVADA - EDCL NO RESP Nº 1.657.156/RJ - TEMA 106/STJ - Não demonstrada, de forma indubitável, a imprescindibilidade do medicamento excepcional pleiteado, conclusão que não contraria entendimento do STJ fixado no EDcl no REsp Nº 1.657.156 - RJ (Tema 106). (TJ-MG - AC: 10000170979389001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2021) Diante de todo o arrazoado, defiro em parte a liminar pleiteada, nos termos art. 300, do CPC para que o Estado do Acre forneça o medicamento Lamotrigina 100mg, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo tempo de tratamento necessário, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tudo consoante dispõe o art. 300, caput, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido pessoalmente desta decisão. Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (art. 183, caput, NCPC), nos termos do art. 344 do NCPC. Intime-se as partes para a audiência de conciliação a ser designada, nos termos dos arts. 303, §1º, II e 334, ambos do NCPC. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. |
| 02/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/06/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria nº 1962/2016 da Presidência do TJAC, aplicável analogicamente à espécie, e considerando, ainda, o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde-CNJ, baixem-se os autos em diligência, para o parecer técnico do NAT-JUS, no prazo de três dias úteis (art. 10, III, da referida Portaria), salvo em caso de risco para a vida, cujo prazo será de 48h. Após, voltem-me conclusos. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Petição |
| 25/12/2023 |
Petição |
| 19/01/2024 |
Petição |
| 22/01/2024 |
Contestação |
| 30/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 31/01/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/02/2024 |
Réplica |
| 12/04/2024 |
Petição |
| 19/06/2024 |
Petição |
| 02/09/2024 |
Apelação |
| 04/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/01/2024 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |