| Autor | Ministério Público do Estado do Acre |
| Réu |
Estado do Acre
Procurador: Pedro Augusto França de Macedo |
| Vítima | P. B. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Mero expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifeste sobre os documentos de fls. 279/297, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.26.70000763-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2026 08:29 |
| 25/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2025 08:38:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA, IMPROCEDENTE, UNÂNIME. Relator: Elcio Mendes |
| 08/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2026 |
Mero expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifeste sobre os documentos de fls. 279/297, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.26.70000763-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/03/2026 08:29 |
| 25/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2025 08:38:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, EM QUORUM AMPLIADO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ELCIO MENDES, RELATOR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROBERTO BARROS, WALDIRENE CORDEIRO E JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DESEMBARGADOR LOIS ARRUDA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA, IMPROCEDENTE, UNÂNIME. Relator: Elcio Mendes |
| 08/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/02/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Trata-se de apelação da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC (pp. 52/57). Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria intime a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.25.08000107-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/01/2025 12:09 |
| 19/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08004423-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2024 15:57 |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 04/12/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08004275-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/12/2024 12:24 |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1577/2024 Teor do ato: Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa presenteAção Civil Pública, para DETERMINAR que o Município de Brasiléia e o Estado do Acreadotem, solidariamente, as medidas necessárias para oabrigamento provisóriode Paulo Barbosa da Silva em estabelecimento específico para acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social na cidade de Brasiléia, assegurando, no local: a) Estadia digna; b) Alimentação adequada; e d) Disponibilização de cuidador ou orientador, se necessário, durante o período de acolhimento. Na oportunidade, informo que a alta médica do Sr. Paulo Barbosa da Silva somente poderá ser concedida mediante laudo médico fundamentado, devendo o documento ser submetido à apreciação deste Juízo para autorização expressa. Fixo multa diária no valor deR$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante deR$100.000,00 (cem mil reais), a ser aplicada solidariamente ao Município de Brasiléia e ao Estado do Acre, em caso de descumprimento injustificado de qualquer uma das determinações desta sentença, sem prejuízo da apuração de responsabilidade cível, administrativa e criminal dos agentes públicos competentes. Advogados(s): Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC) |
| 02/12/2024 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa presenteAção Civil Pública, para DETERMINAR que o Município de Brasiléia e o Estado do Acreadotem, solidariamente, as medidas necessárias para oabrigamento provisóriode Paulo Barbosa da Silva em estabelecimento específico para acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social na cidade de Brasiléia, assegurando, no local: a) Estadia digna; b) Alimentação adequada; e d) Disponibilização de cuidador ou orientador, se necessário, durante o período de acolhimento. Na oportunidade, informo que a alta médica do Sr. Paulo Barbosa da Silva somente poderá ser concedida mediante laudo médico fundamentado, devendo o documento ser submetido à apreciação deste Juízo para autorização expressa. Fixo multa diária no valor deR$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante deR$100.000,00 (cem mil reais), a ser aplicada solidariamente ao Município de Brasiléia e ao Estado do Acre, em caso de descumprimento injustificado de qualquer uma das determinações desta sentença, sem prejuízo da apuração de responsabilidade cível, administrativa e criminal dos agentes públicos competentes. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 29/10/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08003736-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 21:43 |
| 12/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando o decurso do tempo entre a manifestação do Ministério Público à pp. 136/138 e a data de hoje, intime-se o Ministério Público para juntar aos autos a diligência realizada junto ao NAT/MP. Após, autos concluso para deliberação. P. R. I. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08003222-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 07:11 |
| 31/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/07/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 25/07/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Diante da manifestação do representante do Ministério Público de págs. 123/125, determino a adoção das seguintes providências que o caso requer: I Expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Brasiléia, a fim de que informe se já foi realizada a coleta da impressão digital de Paulo Barbosa da Silva, se já foi verificado o local de nascimento, a idade e a possível localização de parentes dele, assim como determino a realização de estudo psicossocial sobre o caso e os encaminhamentos já realizados, devendo prestar as informações no prazo de 15 (quinze) dias. II - Cumprida as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação. III - Intime-se também o Estado do Acre, o Município de Brasiléia e o Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, indique os pontos controvertidos, e motivadamente, indique as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide. Desde já, ficam as partes ciente de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. IV -Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Brasiléia-AC, 23 de julho de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08002561-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2024 15:45 |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08002132-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2024 22:03 |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08002090-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2024 15:38 |
| 21/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70004024-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2024 21:49 |
| 21/06/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WE03.24.70004023-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2024 21:29 |
| 21/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08002073-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2024 15:04 |
| 17/06/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2024/002038-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 05/06/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de Medida de Proteção c/c Pedido Liminar proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em favor do idoso Paulo Barbosa da Silva. Em decisão às fls. 45-49 este juízo determinou o abrigamento do idoso pelo município de Brasiléia-Ace Estado do Acre. Nada obstante, o Município informou que não dispõe de lugar adequado para o acolhimento de pessoas idosas, sendo que as referencias para tais medidas sempre se dão em Rio Branco-AC (págs. 59-66). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se às págs. 75-76 e requereu o cumprimento da ordem judicial de abrigamento do idoso no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas) e, tendo em vista a ausência de instituição de acolhimento de pessoas idosas na localidade, seja determinado que os requeridos custeiem as despesas do abrigamento provisório em imóvel na cidade de Brasiléia-AC, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu ainda, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, a realização de sequestro de valores em montante suficiente para o custeio do abrigamento provisório de Paulo Barbosa em local adequado e que atenda às necessidades, com a disponibilização de cuidador, alimentação, medicamentos e demais despesas. É a síntese. Preconiza o art. 230 da Constituição Federal, que a manutenção do idoso é obrigação atribuída tanto à família, quanto à sociedade e ao Estado, motivo porque, ante a obrigação solidária, pertinente a determinação ao município de Brasiléia e Estado do Acre quanto aos respectivos cuidados. Outrossim, do art. 3º, do Estatuto do Idoso, ressai a proteção do idoso com absoluta prioridade atribuída também ao Poder Público, que deve garantir o direito à vida, saúde, alimentação, liberdade e dignidade, entre outros. Por sua vez, o art. 45, VI, do Estatuto do Idosogarante o abrigo temporário como medida de proteção ao idoso, quando inexistir família, curador ou entidade de atendimento ao idoso, conforme art. 43 do Estatuto. Ademais, presente o perigo de danoin reverso, consistindo no risco à vida, alimentação, moradia e dignidade do idoso caso sem mantenha sem o abrigamento. Há que se registrar que o princípio da dignidade da pessoa humana garante que o Estado forneça o mínimo existencial à população, não cabendo alegar o princípio da reserva do possível; sendo que, no caso em comento, sopesando que até o presente momento não foi abrigado, é dever do Ente Público Municipal prestar-lhe assistência, assim, o abrigamento do idoso no hotel, com orientador, por ora, é a decisão mais acertada para garantir-lhe o mínimo existencial. Nesse sentido jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. ESTATUTO DO IDOSO. MEDIDA PROTETIVA. ESTADA PROVISÓRIA EM HOTEL. CUSTEIO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção anterior do idoso em Rio Branco/AC consistiu em medida de natureza provisória, adotadas providências pelo município do real domicílio do idoso, o ente Agravante, não sendo razoável atribuir a responsabilidade ao município de Rio Branco/AC pelo domicílio do idoso. 2. Preconiza o art. 230, da Constituição Federal, que a manutenção do idoso é obrigação atribuída tanto à família, quanto à sociedade e ao Estado, com absoluta prioridade, a teor do 3º, do Estatuto do Idoso. 3. O art. 45, VI, do Estatuto do Idoso garante o abrigo temporário como medida de proteção ao idoso, desprovido de família, curador ou entidade de atendimento ao idoso, conforme art. 43 do Estatuto. Portanto, embora a previsão de auxílio com assistência social ao idoso no importe de um salário mínimo, a teor do art. 203, da Constituição Federal, não obstada a dispensa de valor maior em caso de urgência e necessidade, a exemplo do caso concreto, dado que o município ora Agravante não possui local destinado a abrigar o idoso, tornando necessária a medida de abrigo provisório nas condições determinadas pelo d. Juízo de origem até que sobrevenha sentença nos autos originários com aferição pormenorizada da situação e devida regularização. 4. Preliminares afastadas. Recurso desprovido. (TJ-AC - AI: 10019214120218010000 AC 1001921-41.2021.8.01.0000, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 04/05/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) (destaquei) Desta feita, em cumprimento a decisão às pags. 45-49 e fundamentação supra, defiro o requerimento Ministerial às págs. 75-76 e determino: A intimação pessoal dos requeridos para providenciarem o abrigamento do idoso Paulo Barbosa da Silva no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), considerando a ausência de instituição de acolhimento de pessoas idosas na localidade, que custeiem as despesas do abrigamento provisório em imóvel na cidade de Brasiléia-AC, em local adequado e que atenda às necessidades, com a disponibilização de cuidador, alimentação, medicamentos, e tudo mais que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 20 (vinte) dias, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes públicos pelo crime de desobediência e sequestro de numerário para custear o abrigamento e demais despesas do idoso. P.I.C. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.24.08001769-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2024 12:14 |
| 29/05/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 25/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE03.24.70003336-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 17:49 |
| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
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| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/05/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/05/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 003.2024/001718-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 13/05/2024 |
Tutela Provisória
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em favor de Paulo Barbosa da Silva. Narra que tomou conhecimento da situação de vulnerabilidade social do Sr. Paulo Barbosa da Silva, pessoa em situação de rua, sendo instaurado o Procedimento Administrativo 09.2023.00001745-5. Aponta que o relatório social oriundo do Hospital Regional do Alto Acre informou que o Sr. Paulo Barbosa da Silva se encontra em situação de rua, bem como não possui documento de identificação e não tem contato com nenhum familiar, mas que precisaria continuar tratamento para tuberculose por um período de 4 (quatro) meses. Relata que o CREAS informou que, em visita realizada ao Hospital de Brasiléia, no dia 22 de setembro de 2023, o Sr. Paulo Barbosa informou que há 12 (doze) anos reside no Acre e desde então perdeu o contato com a família. Aduz que o CREAS não conseguiu informações suficientes para localizar os familiares do Sr. Paulo e que esteve na Delegacia Civil e não foi localizado nenhum Registro Geral do Beneficiário. Destaca que o setor de serviço social do Hospital Regional do Alto Acre encaminhou novo relatório multidisciplinar, solicitando que o Sr. Paulo Barbosa da Silva seja assistido pela rede de proteção municipal, pois perpetuava a situação de vulnerabilidade social consistente na ausência de moradia e de documentos de identificação para o exercício da cidadania. O Parquet informa que enviou ofício à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social e Prefeitura de Brasiléia, solicitando adoção de providências, mas quedaram-se inertes. Por fim, o Ministério Público requer a concessão de medida liminar, determinando-se que o Município de Brasiléia e o Estado do Acre adotem as medidas necessárias ao abrigamento provisório de Paulo Barbosa da Silva em estabelecimento específico para acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social na cidade de Brasiléia, incluindo estadia, alimentação e disponibilize um cuidador/orientador, se necessário, durante o período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade dos agentes públicos pelo crime de desobediência. Requereu ainda, a expedição de Ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para que providencie a realização de estudo social, bem como monitore a situação, remetendo-se relatório social a cada 30 (trinta) dias, pelo prazo de 04 (quatro) meses; que seja oficiado o INSS, para que informe se Paulo Barbosa da Silva recebe algum benefício previdenciário, sendo positivo, que encaminhe cópia do seu cadastro atualizado; que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na presente ação civil pública, condenando-se os requeridos ao cumprimento das obrigações contidas na alínea "a", qual seja, adotem as medidas necessárias ao abrigamento provisório de Paulo Barbosa da Silva em estabelecimento específico para acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social na cidade de Brasiléia, incluindo estadia, alimentação e disponibilize um cuidador/orientador, se necessário, durante o período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade dos agentes públicos pelo crime de desobediência. Juntou documentos às pp. 09-44. É a síntese. Conforme prega o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência, liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto a probabilidade do direito, entendo que aplicável ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual impõe ao Estado o dever de fornecer o mínimo existencial à população, na medida em que todo cidadão tem direito a uma vida digna, sendo lhe assegurado o devido respeito, resguardado os seus direitos e reconhecendo os seus deveres como cidadão. Os relatórios trazidos aos autos demonstram que o Sr. Paulo Barbosa da Silva é uma pessoa em situação de rua e exposta a inúmeras vulnerabilidades sociais, o que exige uma prestação positiva por parte do entes estatais para assegurar o mínimo existencial. Necessário destacar que a questão da população em situação de rua não é uma novidade, pois os dados e a realidade tem demonstrado que se trata de um problema social crescente e que exige tomada de providências. Em reforço a probabilidade do direito, ressalto que em 23/12/2009 foi instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos no Decreto nº 7.053/2009. Necessário o destaque de que a Politica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade, tem por principios também orespeito à dignidade da pessoa humana, o direito à convivência familiar e comunitária, a valorização e respeito à vida e à cidadania, o atendimento humanizado e universalizado; e o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência. Outrosssim, no âmbito do Poder Judiciário Nacional foi editada a Resolução 425 de 08/10/2021 pelo CNJ, instituindo a Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, tendo como um dos seus objetivos "assegurar o amplo acesso à justiça às pessoas em situação de rua, de forma célere e simplificada, a fim de contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômica e social, bem como da sua situação de precariedade e/ou ausência habitacional" (art. 1º, I). De igual forma, vislumbro a presença da urgência, pois há perigo de dano caso não sejam respeitados os direitos mínimos da pessoa humana de forma imediata, notadamente porque os documentos deixam claro que o Sr. Paulo Barbosa permanece de forma prolongada no Hospital Regional do Alto Acre, que não é o local adequado à estadia do beneficiário, devendo ser acomodado em local propício ao pleno exercício da moradia, da cidadania, da dignidade, e demais direitos mínimos. Ainda, destaco que os relatórios emitidos pelo Hospital e CREAS apontam que o Sr. Paulo Barbosa tem apresentado problemas de saúde, o que denota a falta da assistência adequada por parte do Poder Público, sendo que a permanência em situação de rua e sem qualquer assistência pode trazer graves danos à sua integridade física, moral e psicológica. Firme nessas razões, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida pelo Parquet para determinar que o Município de Brasiléia e o Estado do Acre, em até 5 (cinco) dias, adotem as medidas necessárias ao abrigamento provisório de Paulo Barbosa da Silva em estabelecimento específico para acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social na cidade de Brasiléia, incluindo estadia, alimentação e disponibilize um cuidador/orientador, se necessário, durante o período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes públicos pelo crime de desobediência. Ademais, determino a adoção das seguintes providências: A) Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para que providencie a realização de estudo social, bem como monitore a situação, remetendo-se relatório social a cada 30 dias, pelo prazo de 04 (quatro) meses; B) Expeça-se ofício ao INSS, para que informe se Paulo Barbosa da Silva recebe algum benefício previdenciário, sendo positivo, que encaminhe cópia do seu cadastro atualizado; C) Intime-se o Município de Brasiléia-AC e Estado do Acre pessoalmente para fins de cumprimento desta decisão. D) Citem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem sua contestação aos autos, sob pena de revelia; E) Transcorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação nos autos. F) Após, façam os autos conclusos para deliberações. I.C. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2024 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2024 |
Petição |
| 03/06/2024 |
Petição |
| 21/06/2024 |
Contestação |
| 21/06/2024 |
Contestação |
| 21/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/06/2024 |
Petição |
| 26/06/2024 |
Petição |
| 22/07/2024 |
Petição |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 29/10/2024 |
Petição |
| 04/12/2024 |
Apelação |
| 19/12/2024 |
Petição |
| 16/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/03/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |