| Credor | Estado do Acre - Procuradoria Geral |
| Devedora | Fernanda de Souza Hassem |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/08/2025 19:09:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 15/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/03/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/08/2025 19:09:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 18/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/07/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Trata-se de apelação da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (pp. 124/146). Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Processo Reativado
|
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WE03.25.08000414-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/02/2025 10:51 |
| 11/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
SENTENÇA Estado do Acre, por meio do Procurador do Estado, ajuizou ação de execução com base em títulos extrajudiciais contra Fernanda de Souza Hassem, com base em Acórdão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Acre que impôs multa a ex-agente público municipal. A inicial veio instruída com os documentos de págs. 05/24. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal julgou oTema642(RE 1.003.433/RJ) no qual se fixou a seguinte tese: "oMunicípioprejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). Consoante recentes julgados dos tribunais pátrios: "a conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas oMunicípiolesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal" (TJ-PE - AC: 00005605720178173150, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira). Tem-se, portanto, que "é irrelevante a natureza damulta, se de cunho ressarcitório ou sancionatório para a aplicação da referida tese" (TJ-RJ - APL: 00014947820188190028 202300167812, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2023). Oportuno ainda colacionar os recentes julgados no mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA IMPOSTA A GESTOR MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATIVIDADE MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO A SER EXERCIDA PELO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO TEMA 642. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal (STF Tema 642). Note-se que, conquanto pareça abarcar somente os casos de multa por imposição de débito, no caso concreto apreciado pelo Pretório Excelso, o Estado do Rio de Janeiro buscava a execução de multa por infração à atividade eminentemente fiscalizatória. Este aspecto, todavia, não foi suficiente para provocar mudança no resulta do julgamento e na tese vencedora, que findou, no meu sentir, por abarcar todos os casos de multa aplicada pelos tribunais de conta, atribuindo aos entes fiscalizados a legitimidade ativa para a execução dos títulos executivos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08091746120168152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. Data de publicação:06/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - MULTA APLICADA PELO TCE/MG - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILETIGIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RE Nº 1.003.433 (TEMA nº 642) - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO. I - Sob regime da repercussão geral (Tema nº 642 / RE nº 1.003.433), consagrou o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal a compreensão de que "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". II - Constatado que o ente público lesado pela conduta do executado foi o Município de Glaucilândia, se impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais para promover a execução de piso. III - E devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução por quantia certa pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, devendo ser observado os incisos do art. 85, § 3º, do CPC/15 para fins de fixação do percentual devido. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE/MG): MULTA ADMINISTRATIVA - ESTADO: LEGITIMIDADE. Quando a multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) em face de gestores públicos municipais não se tratar de recomposição de dano ao erário, a legitimidade para sua execução/cobrança é do ESTADO. (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJ-MG - AI: 20749573220228130000, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 06/06/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Ilegitimidade ativa do exequente. Tema nº 642, do STF: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Tema que não faz qualquer distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00005308020228190049 202300108894, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 11/05/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/05/2023) Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, reconhecer a ilegitimidade de causa do Estado do Acre e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal. Altere-se este feito para o Subfluxo: FAZENDA PÚBLICA. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 04 de dezembro de 2024. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |