| Credor |
Procuradoria Fiscal do Estado do Acre
ProcEst.: Felix Almeida de Abreu |
| Devedor | Alrimar B. Correira - Agripasto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (fls. 425/427) em todos os seus termos, como lançada. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (fls. 425/427) em todos os seus termos, como lançada. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 21/08/2024 |
Juntada de mandado
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| 12/08/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2024/002069-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível |
| 15/07/2024 |
Mero expediente
1. Quanto aos Embargos interpostos pela parte exequente, conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (fl. 438), vez que não há nos autos informação que noticie o contrário. 2. Na hipótese, vislumbra-se a condição para aconcessão de efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, encaminhem-se os autos à CEPRE para intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 1.023, §2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação (art. 1.024, caput, NCPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.24.08000778-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2024 12:06 |
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Sem custas ou honorários advocatícios. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Providências pela CEPRE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/11/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 17/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2023 |
Outras Decisões
Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que se efetivem a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por maio do Sistema SERASAJUD da quantia descrita da execução com prazo de 05 (cinco) dias (cpf e cnpj). Ainda, fica a parte exequente ciente que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando da ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório. No mais, após cumprimento das diligências acima deferidas, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens do devedor passiveis de constrição judicial. Findo o prazo, sem manifestação, determino que a presente execução será suspensa por 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70000901-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 20:05 |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/11/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Decisão - defere BACEN-JUD EXECUÇÃO FISCAL NCPC (Padrão Epit) |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70002792-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/08/2022 08:49 |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/06/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 06/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001841-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/06/2022 09:21 |
| 26/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/05/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/05/2022 |
Mero expediente
Despacho 1. Tendo em vista a ausência de impugnação (fl. 390), fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (§5º, art. 854, CPC). 2. Proceda a secretaria, por meio do Sistema BACEN-JUD, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução. 3. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. 4. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. Providências de estilo. Intimem-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 27/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 26/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2022/000754-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2022 Local: Secretaria Cível |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/02/2022 |
Bloqueio/penhora on line
3. Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que se efetive buscas e bloqueio no SISBAJUD sobre a existência de contas/valores em nome do executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da resposta da ordem desbloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para ciência e querendo, em 05 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), assim como, querendo oferecer embargos, no prazo de 30 dias (artigo 16 da Lei 6.830/80, Lei de Execução Fiscal),contados automaticamente do término do prazo para impugnação supra (artigo 915 do CPC) 5. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 6. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 7. Não encontrados valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados. 8. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD, retornem à fila de suspensão, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80, o qual deverá ser remetido ao arquivo provisório até 31/07/2023, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, para contagem da prescrição intercorrente. 8.1. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, desarquivem-se os presentes autos para prosseguimento da execução. 8.2. Consigno, ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.21.08000880-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2021 08:52 |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 06/07/2021 |
Mero expediente
Afere-se que no Acórdão prolatado às fls. 361/366, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao Apelo do Estado do Acre para anular a sentença que declarou a ocorrência da prescrição, haja vista que houve interrupção do prazo prescricional em razão do parcelamento da dívida. Logo, a data do descumprimento do parcelamento é o marco temporal que enseja o reinício da contagem do prazo prescricional (31/07/2018), razão pela qual, a pretensão somente estará prescrita no dia 31/07/2023. Isto posto, intime-se o credor para manifestação, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo 10 (dez) dias. Dê-se ciência às partes, por seus respectivos patronos, do retorno dos autos da instância superior, informando acerca da anulação da sentença prolatada às fls. 329/333. Intimem-se. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/11/2020 19:09:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decida a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/08/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/07/2020 |
Documento
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| 08/07/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70001077-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/05/2020 21:42 |
| 10/03/2020 |
Documento
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| 06/03/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2020 |
Recebidos os autos
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| 14/02/2020 |
Declarada decadência ou prescrição
Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA anexa aos autos, o que faço com base no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Efetuem a desconstituição de eventuais penhoras. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70000011-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2020 15:15 |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2019 |
Recebidos os autos
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| 05/12/2019 |
Mero expediente
Destarte, em atenção ao recente julgado do STJ, no Recurso Repetitivo n° 1.340.553, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do advento da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei 6.830/80). |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70003172-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2019 11:32 |
| 13/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.80001020-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2019 17:41 |
| 06/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 25/06/2019 |
Documento
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| 11/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/05/2019 |
Recebidos os autos
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| 12/05/2019 |
Outras Decisões
1. Vieram-me os autos conclusos ante o requerimento de fl. 289, no qual pugna a parte credora pela penhora de valores eventualmente existente em contas/aplicações bancárias de Titularidade do executado. 2. A penhora requerida está prevista no CPC/2015 em seu artigo 835,I senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira [...], no mesmo sentido a Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) coaduna como o código processual civil vigente conforme se verificar no artigo 11, I in verbis: Art. 11 A penhora ou arresto obedecerá á seguinte ordem: I dinheiro; [...]. 3. Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pelo credor e determino que se efetive buscas e bloqueio no Sistema BACENJUD sobre a existência de contas/valores em nome do executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso de bloqueio de valor excessivo determino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da resposta da ordem debloqueio, o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para ciência e querendo, em 05 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva), assim como, querendo oferecer embargos, no prazo de 30 dias (artigo 16 da Lei 6.830/80, Lei de Execução Fiscal), contados automaticamente do término do prazo para impugnação supra (artigo 915 do CPC) 5. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 6. Decorrido o prazo de 05 dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 7. Não encontrados valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados, ou se encontrados e convertidos em penhora e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 8. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, caso o autor não apresente bens do devedor passível de penhora, o processo deverá ser remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, momento pelo qual, será iniciado o prazo quinquenal para contagem da prescrição intercorrente. 9. O processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis do devedor (art. 40, §3º da LEF). 10. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG e REsp nº 1.340.553). |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.80001670-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2018 12:06 |
| 14/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.80001670-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2018 12:06 |
| 25/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70003470-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2018 11:21 |
| 20/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 09/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 05/06/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 05/06/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 05/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0811/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 5.723 Página: 77 |
| 13/09/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Parcelamento. |
| 13/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0811/2016 Teor do ato: Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que o exequente requereu sobrestamento da execução até maio/2018, tendo em vista a efetivação de parcelamento pelo executado junto à Procuradoria Fiscal do Estado do Acre.Havendo a Fazenda Pública ingressado em juízo com o pedido executivo fiscal, a concessão do parcelamento suspende o andamento processual até o adimplemento da obrigação pelo devedor, nos termos art. 922, do CPC, devendo a execução fiscal ser extinta somente a partir da satisfação do crédito pelo contribuinte devedor, com base no art. 924, inciso II, do CPC ou ter a sua continuidade pelo descumprimento do acordo.Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.O parcelamento do débito não acarreta a extinção do feito, mas a suspensão do curso processual até a satisfação integral da obrigação. Apelo voluntário conhecido e provido. Apelação Cível 2009.001043-1. DESª. EVA EVANGELISTA.Com base ao exposto, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo requerido, fulcrado no art. 922, do Código de Processo Civil. Transcorrido o aludido prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao adimplemento da dívida.Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ) |
| 13/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/09/2016 |
Recebidos os autos
|
| 09/09/2016 |
Outras Decisões
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que o exequente requereu sobrestamento da execução até maio/2018, tendo em vista a efetivação de parcelamento pelo executado junto à Procuradoria Fiscal do Estado do Acre.Havendo a Fazenda Pública ingressado em juízo com o pedido executivo fiscal, a concessão do parcelamento suspende o andamento processual até o adimplemento da obrigação pelo devedor, nos termos art. 922, do CPC, devendo a execução fiscal ser extinta somente a partir da satisfação do crédito pelo contribuinte devedor, com base no art. 924, inciso II, do CPC ou ter a sua continuidade pelo descumprimento do acordo.Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.O parcelamento do débito não acarreta a extinção do feito, mas a suspensão do curso processual até a satisfação integral da obrigação. Apelo voluntário conhecido e provido. Apelação Cível 2009.001043-1. DESª. EVA EVANGELISTA.Com base ao exposto, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo requerido, fulcrado no art. 922, do Código de Processo Civil. Transcorrido o aludido prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao adimplemento da dívida.Cumpra-se. Intimem-se. |
| 01/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.16.80000756-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2016 12:21 |
| 29/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.16.80000756-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2016 12:21 |
| 30/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0560/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 5.672 Página: 74 |
| 28/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0560/2016 Teor do ato: Observo que, no presente caso, o levantamento dos valores bloqueados à fls. 255/258 atende aos requisitos legais e procedimentais, tendo em vista que transcorreu o prazo para oposição de embargos, sem manifestação do devedor (fls. 263). Defiro o requerido às fls. 267, expeça-se alvará judicial autorizando o Estado do Acre transferir a quantia depositada nos autos às fls. 257, de titularidade do Estado do Acre CNPJ 63.606.479/0001-24, qual seja: Agência 3550-5, conta corrente n.º 8.491-3, Banco do Brasil S/A, sendo desnecessária a especificação de servidor autorizado. Expedido o alvará, cientifique-se o Estado do Acre para fins de resgate do Alvará e comprovar nos autos o recebimento, assim como requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução, prazo 10 dias. Cumpra-se. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ) |
| 28/06/2016 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/06/2016 |
Recebidos os autos
|
| 22/06/2016 |
Mero expediente
Observo que, no presente caso, o levantamento dos valores bloqueados à fls. 255/258 atende aos requisitos legais e procedimentais, tendo em vista que transcorreu o prazo para oposição de embargos, sem manifestação do devedor (fls. 263). Defiro o requerido às fls. 267, expeça-se alvará judicial autorizando o Estado do Acre transferir a quantia depositada nos autos às fls. 257, de titularidade do Estado do Acre CNPJ 63.606.479/0001-24, qual seja: Agência 3550-5, conta corrente n.º 8.491-3, Banco do Brasil S/A, sendo desnecessária a especificação de servidor autorizado. Expedido o alvará, cientifique-se o Estado do Acre para fins de resgate do Alvará e comprovar nos autos o recebimento, assim como requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução, prazo 10 dias. Cumpra-se. |
| 04/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.16.70000480-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2016 17:00 |
| 26/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0109/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 5.589 Página: 88 |
| 17/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2016 Teor do ato: dá-se a parte exequente por intimada para manifestação, visando o prosseguimento da execução, prazo 10 dias. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ) |
| 17/02/2016 |
Expedição de Certidão
dá-se a parte exequente por intimada para manifestação, visando o prosseguimento da execução, prazo 10 dias. |
| 17/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem embargos |
| 11/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/12/2015 |
Documento
|
| 02/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 02/12/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2015/002764-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2015 Local: Secretaria Cível |
| 02/12/2015 |
Termo Expedido
Termo de Penhora de Valores - Execução Fiscal |
| 07/10/2015 |
Documento
|
| 16/09/2015 |
Documento
|
| 14/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2015 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 28/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.15.80000902-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2015 12:07 |
| 28/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.15.80000902-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2015 12:07 |
| 19/08/2014 |
Publicado sentença
Relação :7233/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 5.222 Página: 109 |
| 15/08/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 7233/2014 Teor do ato: Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que o exequente requereu sobrestamento da execução até novembro/2022, tendo em vista a efetivação de parcelamento pelo executado junto a Procuradoria Fiscal do Estado do Acre. Havendo a Fazenda Pública ingressado em juízo com o pedido executivo fiscal, a concessão do parcelamento suspende o andamento processual até o adimplemento da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 792, caput, do código de processo civil, devendo a execução fiscal ser extinta somente a partir da satisfação do crédito pelo contribuinte devedor, com base no art. 794, inc. I, do código de processo civil ou ter a sua continuidade pelo descumprimento do acordo. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. O parcelamento do débito não acarreta a extinção do feito, mas a suspensão do curso processual até a satisfação integral da obrigação. Apelo voluntário conhecido e provido. Apelação Cível 2009.001043-1. DESª. EVA EVANGELISTA. Com base ao exposto, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo requerido, fulcrado no art. 792, do Código de Processo Civil. Transcorrido o aludido prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Felix Almeida de Abreu (OAB ) |
| 15/08/2014 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Parcelamento. |
| 15/08/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/08/2014 |
Recebidos os autos
|
| 15/08/2014 |
Suspensão Condicional do Processo
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que o exequente requereu sobrestamento da execução até novembro/2022, tendo em vista a efetivação de parcelamento pelo executado junto a Procuradoria Fiscal do Estado do Acre. Havendo a Fazenda Pública ingressado em juízo com o pedido executivo fiscal, a concessão do parcelamento suspende o andamento processual até o adimplemento da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 792, caput, do código de processo civil, devendo a execução fiscal ser extinta somente a partir da satisfação do crédito pelo contribuinte devedor, com base no art. 794, inc. I, do código de processo civil ou ter a sua continuidade pelo descumprimento do acordo. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. O parcelamento do débito não acarreta a extinção do feito, mas a suspensão do curso processual até a satisfação integral da obrigação. Apelo voluntário conhecido e provido. Apelação Cível 2009.001043-1. DESª. EVA EVANGELISTA. Com base ao exposto, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo requerido, fulcrado no art. 792, do Código de Processo Civil. Transcorrido o aludido prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 15/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2014 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 15/08/2014 |
Processo Reativado
|
| 15/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.14.70001808-9 Tipo da Petição: Outros Data: 15/08/2014 12:41 |
| 15/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.14.70001808-9 Tipo da Petição: Outros Data: 15/08/2014 12:41 |
| 16/12/2013 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 04/02/2013 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 04/02/2013 |
Expedição de Certidão
Certidão de Virtualização para todos |
| 28/01/2013 |
Recebidos os autos
|
| 14/01/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2013 |
Documento
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| 08/01/2013 |
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| 08/01/2013 |
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| 07/01/2013 |
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Documento
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Documento
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| 07/01/2013 |
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| 07/01/2013 |
Documento
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| 07/01/2013 |
Documento
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| 07/01/2013 |
Documento
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| 07/01/2013 |
Documento
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| 07/01/2013 |
Documento
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| 07/01/2013 |
Documento
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| 07/01/2013 |
Documento
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| 07/01/2013 |
Documento
|
| 05/12/2012 |
Petição
|
| 29/11/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 29/10/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 25/10/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 25/09/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 15/08/2012 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 29/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 23/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 04/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 01/11/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 27/09/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 24/08/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria Cível |
| 20/07/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 13/07/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/07/2011 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0001215-88.2006.8.01.0004 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 04/07/2011 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 04/05/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 03/05/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: PRT411000009774 |
| 03/05/2011 |
Recebidos os autos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 07/04/2011 |
Recebidos os autos
|
| 07/04/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre Especificação do local de destino: Procuradoria Fiscal do Estado do Acre |
| 01/04/2011 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 22/03/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/03/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Escrivania Cível |
| 21/03/2011 |
Despacho
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 21/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana Vencimento: 23/03/2011 |
| 21/03/2011 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão - para despacho |
| 21/03/2011 |
Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Diligências em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: PRT411000005854 |
| 21/03/2011 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/03/2011 |
Processo Reativado
|
| 17/09/2009 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 17/09/2009 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/09/2009 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso de Fiel Depositário |
| 10/09/2009 |
Despacho
Despacho - Genérico - sem brasão - com recebimento |
| 25/08/2009 |
Petição
|
| 25/08/2009 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 02/06/2009 |
Processo suspenso condicionalmente
|
| 02/06/2009 |
Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/05/2009 |
Despacho de mero expediente
Termo - Conclusão - Despacho - Recebimento |
| 28/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo em Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais - Número: 80003 |
| 27/05/2009 |
Certidão
Termo - Recebimento - Genérico |
| 19/05/2009 |
Recebimento em Cartório
|
| 19/05/2009 |
Vista
|
| 04/05/2009 |
Termo lavrado
Termo - Vista - Genérico |
| 04/05/2009 |
Juntada de Ofício
Juntada das peças de fls. 76/162 (Declarações do Imposto de Renda), nos autos. |
| 08/04/2009 |
Certidão
Certidão - Expedição de Ofício |
| 03/04/2009 |
Despacho de mero expediente
Termo - Conclusão - Despacho - Recebimento |
| 03/04/2009 |
Ofício expedido
Ofício - Requisita Declaração de Renda - Receita Federal - Quebra de Sigilo Fiscal |
| 03/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Diligências em Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais - Número: 80002 |
| 24/03/2009 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
Juntada de AR : RL153752588BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Procuradoria Fiscal do Estado do Acre |
| 10/03/2009 |
Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/03/2009 |
Carta de intimação expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 09/03/2009 |
Despacho de mero expediente
Termo - Conclusão - Despacho - Recebimento |
| 26/02/2009 |
Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/02/2009 |
Despacho de mero expediente
Termo - Conclusão - Despacho - Recebimento |
| 16/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Diligências em Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais - Número: 80001 - Protocolo: PRT409000001974 |
| 11/02/2009 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
Juntada de AR : RL153752000BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Procuradoria Fiscal do Estado do Acre Diligência : 06/02/2009 |
| 22/01/2009 |
Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2009 |
Carta de intimação expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 07/01/2009 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão - para despacho |
| 18/12/2008 |
Auto expedido
Auto - Negativo de Leilão-Praça |
| 21/11/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada da peça de fl. 56, positivo. |
| 19/11/2008 |
Certidão do Oficial de Justiça
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/11/2008 |
Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 12/11/2008 |
Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 12/11/2008 |
Certidão
Certidão - Expedição de Edital de Hasta Pública |
| 12/11/2008 |
Certidão
Certidão - Designa data da Hasta Pública |
| 12/11/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 004.2008/003474-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2008 Local: Escrivania Cível |
| 11/11/2008 |
Carta precatória expedida
Precatória - Intimação - Hasta Pública |
| 11/11/2008 |
Edital de leilão expedido
Hasta Pública - Leilão |
| 11/11/2008 |
Hasta Pública designada (Leilão ou Praça)
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 18/12/2008 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 04/11/2008 |
Despacho de mero expediente
|
| 29/10/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito Leandro Leri Gross. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 29/10/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 004.05.000708-8/80000 - Outros em Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais / Petições Diversas |
| 24/10/2008 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
Juntada da peça de fl. 49, positivo. |
| 08/10/2008 |
Carta de intimação expedida
Postal - Intimação - Impulso ao Feito - Extinção |
| 02/10/2008 |
Despacho de mero expediente
|
| 30/09/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito Leandro Leri Gross. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 30/09/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada da peça de fl. 45 (Mandado de Prisão Civil - Negativo), nos autos. |
| 29/09/2008 |
Certidão do Oficial de Justiça
Certidão - Prisão - Negativa |
| 24/09/2008 |
Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 22/09/2008 |
Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 004.2008/001521-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2008 Local: Escrivania Cível |
| 14/04/2008 |
Decisão Interlocutória
Modelo Padrão |
| 26/02/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão - para despacho |
| 26/02/2008 |
Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/02/2008 |
Juntada de documentos
ofício, carta precatória e mandado. |
| 08/02/2008 |
Certidão do Oficial de Justiça
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/01/2008 |
Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 30/01/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 3 Situação: Positivo Local: Escrivania Cível - 08/02/2008 |
| 25/01/2008 |
Despacho de mero expediente
|
| 25/01/2008 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão - para despacho |
| 24/01/2008 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
Juntada das peças de fls. 29/33 (AR e Petição), nos autos. |
| 13/12/2007 |
Certidão
Certifico e dou fé que, foi expedida Carta de Intimação para o exeqüente, e encaminhada via AR pelo correios. É verdade. |
| 13/12/2007 |
Carta de intimação expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 04/12/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito José Augusto de Melo Silva. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 04/12/2007 |
Certidão do Oficial de Justiça
Certifico e dou fé que, deixei de realizar o apregoamento dos bens penhorados, nos autos epigrafado, em virtude do não comparecimento do devedor, ainda que devidamente intimado, bem como danão apresentação dos bens penhorados. É verdade. |
| 12/11/2007 |
Juntada de documentos
mandado e AR nos autos. |
| 23/10/2007 |
Juntada de Mandado
Juntada da peça de fl. 24, nos autos. |
| 22/10/2007 |
Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 18/10/2007 |
Certidão do Oficial de Justiça
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/10/2007 |
Certidão
Certidão - Expedição de Edital de Hasta Pública |
| 16/10/2007 |
Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 15/10/2007 |
Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/10/2007 |
Carta precatória expedida
Precatória - Intimação - Hasta Pública |
| 15/10/2007 |
Mandado emitido
Mandado nº: 2 Situação: Positivo Local: Escrivania Cível - 18/10/2007 |
| 15/10/2007 |
Edital de leilão expedido
Hasta Pública - Leilão |
| 15/10/2007 |
Hasta Pública designada (Leilão ou Praça)
Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 04/12/2007 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Pendente |
| 11/09/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão - para despacho |
| 04/09/2007 |
Certidão
|
| 04/09/2007 |
Despacho de mero expediente
Termo - Conclusão - Despacho - Recebimento |
| 04/09/2007 |
Juntada de documentos
|
| 04/09/2007 |
Processo retirado de suspensão
|
| 16/05/2007 |
Processo suspenso condicionalmente
|
| 16/05/2007 |
Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho de fl. 19, os autos em epígrafe, ficará suspenso até o mês de março/2012. É verdade. |
| 04/05/2007 |
Despacho de mero expediente
Termo - Conclusão - Despacho - Recebimento |
| 03/05/2007 |
Juntada de Petição
Petição, nos autos |
| 02/04/2007 |
Despacho de mero expediente
Termo - Conclusão - Despacho - Recebimento |
| 15/03/2007 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Termo - Conclusão - para despacho |
| 14/08/2006 |
Juntada de documentos
|
| 08/08/2006 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
|
| 04/07/2006 |
Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho de fl. 08, foi expedido carta de intimação, e encaminhado via AR, pelo correios à Procuradoria Fiscal do Estado do Acre. É verdade. |
| 03/07/2006 |
Carta de intimação expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 23/06/2006 |
Autos devolvidos ao Cartório pelo Juiz
Nesta data, recebi estes autos do(a) Juiz de Direito José Augusto de Melo Silva. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 23/06/2006 |
Despacho de mero expediente
I. Intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a penhora realizada às fls. 07. |
| 08/06/2006 |
Concluso para despacho/decisão interlocutória
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) Juiz de Direito José Augusto de Melo Silva. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 05/05/2006 |
Aguardando decurso de prazo
|
| 05/05/2006 |
Juntada de Mandado
|
| 03/05/2006 |
Certidão do Oficial de Justiça
Certidão - Citação Positiva - PF- Penhora Positiva |
| 12/04/2006 |
Mandado emitido
Mandado nº: 1 Situação: Positivo Local: Escrivania Cível - 04/05/2006 |
| 12/04/2006 |
Certidão
|
| 06/04/2006 |
Juntada de Aviso de Recebimento - AR
|
| 04/08/2005 |
Carta de citação expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 04/08/2005 |
Certidão
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r.despacho de fls.05,foi expedida Carta de Citação,com AR,para citar o devedor dos autos em epígrafos. |
| 03/08/2005 |
Despacho de mero expediente
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juíza de Direito Substituta Rogéria José Epaminondas. Do que, para constar, lavro este termo. Epitaciolândia (AC), 03 de agosto de 2005. |
| 03/08/2005 |
Recebimento em Cartório
|
| 03/08/2005 |
Processo distribuído por sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2008 |
Petição |
| 12/02/2009 |
Pedido de Diligências |
| 03/04/2009 |
Pedido de Diligências |
| 28/05/2009 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 18/03/2011 |
Pedido de Diligências |
| 29/04/2011 |
Petição |
| 15/08/2014 |
Petição |
| 28/08/2015 |
Petição |
| 02/03/2016 |
Petição |
| 29/07/2016 |
Petição |
| 25/09/2018 |
Petição |
| 14/12/2018 |
Petição |
| 12/08/2019 |
Petição |
| 09/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/01/2020 |
Petição |
| 04/05/2020 |
Apelação |
| 21/07/2021 |
Petição |
| 06/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/03/2023 |
Petição |
| 10/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/12/2007 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Designada | 2 |
| 18/12/2008 | Hasta Pública (Leilão ou Praça) | Designada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2009 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| 03/08/2005 | Inicial | Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |