| Requerente |
Gelcivan da Silva Pereira
Advogado: Paulo Henrique Mazzali Advogada: Giseli Andréia Gomes Lavadenz |
| Requerido | Lubri Pneus |
| Perito | Antonio Nogueira dos Santos |
| Testemunha | A. C. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito no Sistema Eproc. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 17/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito no Sistema Eproc. |
| 17/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
12/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/06/2023 12:35:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB: 3895/AC). Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2026 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito no Sistema Eproc. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 17/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito no Sistema Eproc. |
| 17/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
12/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/06/2023 12:35:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB: 3895/AC). Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 26/06/2024 |
Mero expediente
Analisando os autos verifico que há decisão às fls. 544/546 de inadmissão do Recurso Especial e certidão de trânsito em julgado à fl. 548 para Gelcivan da Silva Pereira, mas diante do Ofício à fl. 577, determino a devolução destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as anotações de praxe. Providência pelo GABINETE. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70001788-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2024 09:36 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.24.70001766-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/05/2024 14:47 |
| 21/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0347/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.514 Página: 97 |
| 20/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672AC /), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 20/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/04/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/06/2023 12:35:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB: 3895/AC). Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.22.70004366-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/12/2022 23:14 |
| 24/11/2022 |
Publicado despacho
Relação: 1538/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 95/97 |
| 23/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1538/2022 Teor do ato: Acolho o pedido formulado pelo perito, fl. 361, para complementar a decisão anterior, e ordeno a expedição de alvará, desta feita, para saque e ou transferência dos valores, demonstrados as fls 362/363, resultantes do depósito efetuado pela parte requerida, as fls 189/192. Intime-se o perito por qualquer meio para manifestação quanto ao levantamento dos valores no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Cumpra-se. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 23/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 21/11/2022 |
Expedição de alvará de levantamento
Acolho o pedido formulado pelo perito, fl. 361, para complementar a decisão anterior, e ordeno a expedição de alvará, desta feita, para saque e ou transferência dos valores, demonstrados as fls 362/363, resultantes do depósito efetuado pela parte requerida, as fls 189/192. Intime-se o perito por qualquer meio para manifestação quanto ao levantamento dos valores no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Cumpra-se. |
| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1479/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 76/78 |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1479/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 334/353, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 334/353, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.22.70004009-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/11/2022 14:44 |
| 18/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1360/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 87 |
| 17/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1360/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS DECLARATÓRIOS e DESACOLHO os seus argumentos, mantendo a sentença prolatada às fls. 308/322 em todos os seus termos, tal como está lançada. A secretaria as providências que houver. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 13/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS DECLARATÓRIOS e DESACOLHO os seus argumentos, mantendo a sentença prolatada às fls. 308/322 em todos os seus termos, tal como está lançada. A secretaria as providências que houver. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70003227-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2022 17:16 |
| 08/09/2022 |
Publicado decisão
Relação: 1097/2022 Data da Disponibilização: 08/09/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 7.140 Página: 67/71 |
| 01/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1097/2022 Teor do ato: Diante dos fatos aduzidos, sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados pelo autor GELCIVAN DA SILVA PEREIRA, em face da empresa R M COSTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ME.. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida, fixados, com fulcro no artigo 85, 2º, do novo Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o lapso temporal da demanda. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 26/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 26/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fatos aduzidos, sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados pelo autor GELCIVAN DA SILVA PEREIRA, em face da empresa R M COSTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ME.. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida, fixados, com fulcro no artigo 85, 2º, do novo Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o lapso temporal da demanda. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.22.70001528-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2022 22:38 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0425/2022 Data da Disponibilização: 18/04/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 113 |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0425/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte R. M. Costa Importação e Exportação Ltda ME por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar a alegações finais por memoriais. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte R. M. Costa Importação e Exportação Ltda ME por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar a alegações finais por memoriais. |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB4.22.70001209-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/04/2022 12:05 |
| 22/03/2022 |
Mero expediente
Defiro o pedido das partes e concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte autora apresentar as alegações finais por memoriais. Após, intime-se a parte requerida pelo diário da Justiça, para apresentar as alegações finais por memoriais, em igual prazo. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70000895-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/03/2022 07:57 |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/12/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 23/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1319/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 97 |
| 22/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar para Audiência - Penal - De ordem do Juiz |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1319/2021 Teor do ato: de Conciliação Data: 22/03/2022 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Designada Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/03/2022 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.20.70003433-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2020 10:08 |
| 17/12/2020 |
Publicado decisão
Relação :1566/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 6.738 Página: 98/101 |
| 16/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1566/2020 Teor do ato: Em manifestação, a parte autora solicitou ajustes na Decisão Saneadora de fls. 240/244, especificamente quanto a distribuição do ônus da prova, para inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, Inciso VIII do CDC, destacando-se, que o requerente deve desinbumbir-se minimamente de suas alegações (fls. 247/249). Pois bem. Em análise à Decisão de fls. 240/244, patente a relação de consumo, ressaltou-se que a questão deve ser norteado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual regulamenta o artigo 5.º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988. Ademais, a parte Autora como usuária dos serviços é hipossuficiente financeiramente e tecnicamente em relação à empresa reclamada, razão porque fora deferida a inversão do ônus da prova, em seu favor com fundamento no artigo 6.º, VIII da lei 8.078/90, em relação àquelas provas onerosas ou tecnicamente difíceis de serem produzidas pelo Reclamante. Convém ressaltar, todavia, que o CDC fornece outros critérios para a distribuição da carga probatória entre as partes, além daquele decorrente da norma contida no já mencionado art. 6º, inc. VIII, do CDC, que exige como requisitos sucessivos a verossimilhança das alegaçõesoua hipossuficiência do consumidor. A aplicação das hipóteses especiais de distribuição do ônus da prova depende da qualificação do fato jurídico subjacente à causa de pedir, de acordo com os critérios de classificação definidos pelo próprio CDC. Logo, no caso, a relação jurídica substancial existente entre as partes ajusta-se aos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, a empresa requerida deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo autor. Ante o exposto, verifica-se, portanto, que a inversão do ônus da prova no caso em exame decorre de determinação legal, pois se trata de responsabilidade pelo fato do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, optou pelo estabelecimento de critério de distribuição objetivo da carga probatória, situação que independe de valorações efetuadas nos autos pelo Juiz. Em conseguinte, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias, devendo a secretaria proceder a intimação do perito judicial e ressaltando que as partes deverão realizar a intimação das testemunhas já ou que vierem a ser arroladas. Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 15/12/2020 |
Recebidos os autos
|
| 15/12/2020 |
Outras Decisões
Em manifestação, a parte autora solicitou ajustes na Decisão Saneadora de fls. 240/244, especificamente quanto a distribuição do ônus da prova, para inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, Inciso VIII do CDC, destacando-se, que o requerente deve desinbumbir-se minimamente de suas alegações (fls. 247/249). Pois bem. Em análise à Decisão de fls. 240/244, patente a relação de consumo, ressaltou-se que a questão deve ser norteado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual regulamenta o artigo 5.º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988. Ademais, a parte Autora como usuária dos serviços é hipossuficiente financeiramente e tecnicamente em relação à empresa reclamada, razão porque fora deferida a inversão do ônus da prova, em seu favor com fundamento no artigo 6.º, VIII da lei 8.078/90, em relação àquelas provas onerosas ou tecnicamente difíceis de serem produzidas pelo Reclamante. Convém ressaltar, todavia, que o CDC fornece outros critérios para a distribuição da carga probatória entre as partes, além daquele decorrente da norma contida no já mencionado art. 6º, inc. VIII, do CDC, que exige como requisitos sucessivos a verossimilhança das alegaçõesoua hipossuficiência do consumidor. A aplicação das hipóteses especiais de distribuição do ônus da prova depende da qualificação do fato jurídico subjacente à causa de pedir, de acordo com os critérios de classificação definidos pelo próprio CDC. Logo, no caso, a relação jurídica substancial existente entre as partes ajusta-se aos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, a empresa requerida deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo autor. Ante o exposto, verifica-se, portanto, que a inversão do ônus da prova no caso em exame decorre de determinação legal, pois se trata de responsabilidade pelo fato do serviço. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, optou pelo estabelecimento de critério de distribuição objetivo da carga probatória, situação que independe de valorações efetuadas nos autos pelo Juiz. Em conseguinte, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias, devendo a secretaria proceder a intimação do perito judicial e ressaltando que as partes deverão realizar a intimação das testemunhas já ou que vierem a ser arroladas. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/08/2020 |
Publicado despacho
Relação :1096/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 6.659 Página: 53/54 |
| 17/08/2020 |
Recebidos os autos
|
| 17/08/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Providencie a Escrivania: a) intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC); b) designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias; Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70001439-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2020 20:13 |
| 03/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70001430-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/06/2020 16:05 |
| 27/05/2020 |
Publicado
Relação :0746/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 6.602 Página: 111 |
| 26/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0746/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 26/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/04/2020 |
Petição
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| 07/02/2020 |
Documento
|
| 06/02/2020 |
Carta Expedida
Precatória - Genérico - NCPC |
| 09/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 09/01/2020 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da busca da verdade real, fora definido como postuladopela parte autora, expedindo-se ofício ao perito Antônio Nogueira dos Santos, no Instituto de Criminalística da Policia Técnica do Estado do Acre, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse quanto às afirmações prestadas pelo perito do Juízo no Laudo Pericial Indireto (fls. 203/212) (fl. 220). Em resposta ao ofício expedido, o Diretor de Instituto de Criminalística, senhora Antônio Sérgio Ferreira da Costa, informou que o perito Antônio Nogueira dos Santos aposentou-se, tendo apresentado seu atual endereço (fl. 223). Assim, ante o exposto, determino a intimação do perito Antônio Nogueira dos Santos, por carta precatória, no endereço indicado à fl. 223, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às afirmações prestadas pelo perito do Juízo no Laudo Pericial Indireto (fls. 203/212), considerando que o expert vistoriou o veículo, no dia do sinistro e no local do sinistro, conforme Laudo de fls. 26/31, remetendo-lhe cópias dos mencionados laudos periciais para análise e informações que julgar pertinentes. 2. Com as informações prestadas pelo perito criminal, intimem-se as partes para ciência e, querendo apresentar manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2019 |
Documento
|
| 27/08/2019 |
Documento
|
| 27/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 15/08/2019 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da busca da verdade real, defiro como postulado pela parte autora. 1.1. Expeça-se ofício ao perito Antônio Nogueira dos Santos, no Instituto de Criminalística da Policia Técnica do Estado do Acre, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às afirmações prestadas pelo perito do Juízo no Laudo Pericial Indireto (fls. 203/212), considerando que o expert vistoriou o veículo, no dia do sinistro e no local do sinistro, conforme Laudo de fls. 26/31, remetendo-lhe cópias dos mencionados laudos periciais para análise e informações que julgar pertinentes. 2. Com as informações prestadas pelo perito criminal, intimem-se as partes para ciência e, querendo apresentar manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações. |
| 23/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70001648-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/05/2019 17:50 |
| 22/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.70001636-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2019 23:02 |
| 08/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0778/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 6.346 Página: 78 |
| 07/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0778/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, às fls. 203/2012 (relatório pericial documental), nos termos do r. Despacho de fls. 180/181. Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 07/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, às fls. 203/2012 (relatório pericial documental), nos termos do r. Despacho de fls. 180/181. |
| 07/05/2019 |
Documento
|
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.70001426-6 Tipo da Petição: Informações Data: 03/05/2019 17:46 |
| 02/05/2019 |
Documento
|
| 02/05/2019 |
Documento
|
| 26/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0716/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 6.339 Página: 75 |
| 25/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0716/2019 Teor do ato: 1. Diante da manifestação da parte requerida (fls. 189/190), intime-se a parte autora, por meio do patrono constituído, para informar, no prazo de 03 (três) dias, a localização do veículo para que possa ser realizada a perícia técnica. 2. Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, quanto a data designada pelo perito para realização da perícia (fl. 188). 3. Com as informações (item 1), cumpra-se nos termos do decisum de fls. 180/181, devendo-se observar os quesitos apresentados às fls. 189/190. Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 24/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 24/04/2019 |
Mero expediente
1. Diante da manifestação da parte requerida (fls. 189/190), intime-se a parte autora, por meio do patrono constituído, para informar, no prazo de 03 (três) dias, a localização do veículo para que possa ser realizada a perícia técnica. 2. Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, quanto a data designada pelo perito para realização da perícia (fl. 188). 3. Com as informações (item 1), cumpra-se nos termos do decisum de fls. 180/181, devendo-se observar os quesitos apresentados às fls. 189/190. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/04/2019 |
Documento
|
| 24/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70001287-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/04/2019 22:15 |
| 08/04/2019 |
Documento
|
| 05/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0599/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 6.326 Página: 120 |
| 04/04/2019 |
Documento
|
| 04/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2019/001079-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2019 Local: Secretaria Cível |
| 04/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Intimação - Perito Nomeado |
| 04/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 04/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0599/2019 Teor do ato: 1. Considerando os documentos acostados às fl. 173 e 175/176, em atenção ao princípio da efetividade do processo, nomeio para a função de perito, o profissional Engenheiro Mecânico Marcelo Jorge Torres, CREA/AC 7207 (CPC, art. 956), que deverá ser intimado para cientificação da nomeação, bem como ciência de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a nomeação, para elaborar e apresentar o Laudo Técnico. 2. Ante a desídia dos patronos da parte reclamada (fl. 179) , intimem-se a parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao devido depósito judicial dos honorários periciais (fls. 175/176), nos termos do art. 95, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Ao depois, efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para realizar a avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o respectivo Relatório de Avaliação ao Cartório Cível. 4. Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os quesitos e, querendo, nomear assistente e acompanhar a realização da perícia, devendo serem previamente intimados da data de sua realização. 5. Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente formulados pelas partes e pelo Juízo (fl.135). 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, com manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) |
| 01/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 01/04/2019 |
Mero expediente
1. Considerando os documentos acostados às fl. 173 e 175/176, em atenção ao princípio da efetividade do processo, nomeio para a função de perito, o profissional Engenheiro Mecânico Marcelo Jorge Torres, CREA/AC 7207 (CPC, art. 956), que deverá ser intimado para cientificação da nomeação, bem como ciência de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a nomeação, para elaborar e apresentar o Laudo Técnico. 2. Ante a desídia dos patronos da parte reclamada (fl. 179) , intimem-se a parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao devido depósito judicial dos honorários periciais (fls. 175/176), nos termos do art. 95, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Ao depois, efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para realizar a avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o respectivo Relatório de Avaliação ao Cartório Cível. 4. Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os quesitos e, querendo, nomear assistente e acompanhar a realização da perícia, devendo serem previamente intimados da data de sua realização. 5. Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente formulados pelas partes e pelo Juízo (fl.135). 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, com manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :2066/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 6.260 Página: 71 |
| 18/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 2066/2018 Teor do ato: 1. Considerando a manifestação da parte requerida, determino que a secretaria proceda à nova busca de peritos junto à Tabela do CREA/AC. 1.1.Sendo a pesquisa positiva, oficie-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. 1.2. Com a nova proposta, intime-se a parte requerida, por meio do patrono constituído, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 14/12/2018 |
Documento
|
| 13/12/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/12/2018 |
Documento
|
| 07/12/2018 |
Documento
|
| 07/12/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 07/12/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/12/2018 |
Recebidos os autos
|
| 03/12/2018 |
Mero expediente
1. Considerando a manifestação da parte requerida, determino que a secretaria proceda à nova busca de peritos junto à Tabela do CREA/AC. 1.1.Sendo a pesquisa positiva, oficie-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. 1.2. Com a nova proposta, intime-se a parte requerida, por meio do patrono constituído, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70003121-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2018 18:15 |
| 28/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.18.70003123-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/08/2018 20:00 |
| 20/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :1369/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 6.179 Página: 150 |
| 17/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1369/2018 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 17/08/2018 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 17/08/2018 |
Documento
|
| 16/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/08/2018 |
Documento
|
| 08/08/2018 |
Documento
|
| 08/08/2018 |
Documento
|
| 10/07/2018 |
Documento
|
| 10/07/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/06/2018 |
Recebidos os autos
|
| 23/06/2018 |
Mero expediente
Despacho Ante a manifestação da parte requerente (p. 147), reitere-se o expediente (p. 140), visto que até a presente data não houve a est juízo. Providências de estilo. Cumpra-se. Epitaciolândia- AC, 21 de junho de 2018. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70001219-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2018 08:47 |
| 19/03/2018 |
Documento
|
| 12/03/2018 |
Documento
|
| 12/03/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/03/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :1583/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 6.000 Página: 88 |
| 08/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1583/2017 Teor do ato: Assim, chamo o feito a ordem para ACOLHER os embargos de declaração, porquanto a sentença está em contradição ao regular andamento do processo e passo ao SANEAMENTO: A) a preliminar de ilegitimidade passiva resta superada, porquanto a parte autora emendou a inicial para constar como ré a empresa R. M. COSTA IMP. E EXP. LTDA ME (fls. 107/110); B) desnecessária nova citação da empresa R. M. COSTA IMP. E EXP. LTDA ME, porquanto compareceu voluntariamente em juízo e apresentou sua defesa, inclusive enfrentando o mérito da causa (fls. 61/73); C) a preliminar de falta de interesse de agir também deve ser afastada, porquanto confunde-se com o mérito da causa, já que a ré reconheceu que prestou serviço no veículo da parte autora, consistente na troca do "atuador de embreagem", mas nega que isso tenha sido a causa do sinistro no veículo;D) assim, hei por fixar como ponto controvertido se foi ou não o serviço prestado pela requerida o causador no sinistro no veículo da parte autora; E) considerando que já foi deferida a inversão do ônus da prova (fl. 119), defiro a realização de perícia no veículo da parte autora, como requerido pela ré, devendo a Secretaria diligenciar um perito hábil para realizar esse tipo de perícia, devendo este informar o valor de seus honorários, que serão custeados pela ré. F) com a nomeação do perito e o recolhimento de seus honorários, as partes deverão apresentar os quesitos e poderão nomear assistente de acusação e acompanhar a realização da perícia, devendo serem previamente intimados da data de sua realização; G) após a realização da perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes arrolarem as testemunhas com antecedência e ficando sobre suas responsabilidades o comparecimento com as testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 06/11/2017 |
Outras Decisões
Assim, chamo o feito a ordem para ACOLHER os embargos de declaração, porquanto a sentença está em contradição ao regular andamento do processo e passo ao SANEAMENTO: A) a preliminar de ilegitimidade passiva resta superada, porquanto a parte autora emendou a inicial para constar como ré a empresa R. M. COSTA IMP. E EXP. LTDA ME (fls. 107/110); B) desnecessária nova citação da empresa R. M. COSTA IMP. E EXP. LTDA ME, porquanto compareceu voluntariamente em juízo e apresentou sua defesa, inclusive enfrentando o mérito da causa (fls. 61/73); C) a preliminar de falta de interesse de agir também deve ser afastada, porquanto confunde-se com o mérito da causa, já que a ré reconheceu que prestou serviço no veículo da parte autora, consistente na troca do "atuador de embreagem", mas nega que isso tenha sido a causa do sinistro no veículo;D) assim, hei por fixar como ponto controvertido se foi ou não o serviço prestado pela requerida o causador no sinistro no veículo da parte autora; E) considerando que já foi deferida a inversão do ônus da prova (fl. 119), defiro a realização de perícia no veículo da parte autora, como requerido pela ré, devendo a Secretaria diligenciar um perito hábil para realizar esse tipo de perícia, devendo este informar o valor de seus honorários, que serão custeados pela ré. F) com a nomeação do perito e o recolhimento de seus honorários, as partes deverão apresentar os quesitos e poderão nomear assistente de acusação e acompanhar a realização da perícia, devendo serem previamente intimados da data de sua realização; G) após a realização da perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes arrolarem as testemunhas com antecedência e ficando sobre suas responsabilidades o comparecimento com as testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.17.70002622-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2017 16:20 |
| 22/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :1325/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 5.969 Página: 142 |
| 21/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1325/2017 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da LUBRI PNEUS M.A ARAÚJO IMP. E EXP. LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 20/09/2017 |
Recebidos os autos
|
| 20/09/2017 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da LUBRI PNEUS M.A ARAÚJO IMP. E EXP. LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.17.70001585-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2017 19:16 |
| 23/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0850/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 5.907 Página: 71 |
| 21/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0850/2017 Teor do ato: Ante a manifestação de fls. 117/118, considerando a inversão do ônus da prova, determino que a parte requerida indique técnico perito para ser nomeado ao encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 20/06/2017 |
Recebidos os autos
|
| 20/06/2017 |
Mero expediente
Ante a manifestação de fls. 117/118, considerando a inversão do ônus da prova, determino que a parte requerida indique técnico perito para ser nomeado ao encargo, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 23/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.17.70000544-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2017 20:06 |
| 21/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.17.70000506-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 20/03/2017 17:39 |
| 14/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 5.839 Página: 119/120 |
| 13/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2017 Teor do ato: 1. No petitório de fls. 107/110, a parte autora pugna pela emenda da inicial para inclusão no polo passivo da demanda da empresa R.M Costa Importação e Exportação LTDA-ME. Logo, considerando que a referida empresa já apresentou contestação nos autos, presumindo-se citada da ação, determino que a secretaria proceda à retificação do cadastro processual.2. Antes de apreciar as preliminares arguidas, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento no art. 369, CPC.2.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.2.2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC.2.3. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.2.4. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.2.5. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.6. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Advogados(s): Sergio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 13/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/02/2017 |
Recebidos os autos
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| 23/02/2017 |
Mero expediente
1. No petitório de fls. 107/110, a parte autora pugna pela emenda da inicial para inclusão no polo passivo da demanda da empresa R.M Costa Importação e Exportação LTDA-ME. Logo, considerando que a referida empresa já apresentou contestação nos autos, presumindo-se citada da ação, determino que a secretaria proceda à retificação do cadastro processual.2. Antes de apreciar as preliminares arguidas, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento no art. 369, CPC.2.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.2.2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC.2.3. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.2.4. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.2.5. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.6. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). |
| 21/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70002112-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/09/2016 19:06 |
| 21/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0723/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 5.711 Página: 75 |
| 24/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0723/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 24/08/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 22/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001884-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/08/2016 20:16 |
| 22/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001883-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2016 20:12 |
| 09/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001806-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/08/2016 00:07 |
| 08/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/07/2016 |
Outras Decisões
Audiência - Genérico - Corrido |
| 06/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 06/07/2016 |
Documento
|
| 05/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0579/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 5.675 Página: 60 |
| 04/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 004.2016/001425-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2016 Local: Secretaria Cível |
| 04/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0579/2016 Teor do ato: Conciliação Data: 29/07/2016 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 04/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/07/2016 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 29/07/2016 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/06/2016 |
Mero expediente
Atendidos os requisitos elencados no artigo 319 a 321 do CPC, recebo a inicial. 2. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (e art. 334, § 3º, do NCPC), e em se tratando de citação por carta precatória ou por correios a outra comarca ou ainda sendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal autor, estendendo o prazo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias. 3. Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). 4.Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC).5.Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Cumpra-se. |
| 24/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001461-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/06/2016 15:09 |
| 31/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0470/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 5.650 Página: 75 |
| 27/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0470/2016 Teor do ato: Despacho Em análise à peça vestibular, tenho por insuficientes os argumentos trazidos aos autos para o convencimento deste juízo sobre a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do requerente, sobretudo em razão da causa versar sobre indenização em razão de dano sofrido, supostamente ocasionados por falha na prestação de serviço de manutenção de veículo comprado pela parte requerente pela monta de R$ 45.000,00, pagos no ato da compra, (contrato de fls.20/21) e apesar da afirmação do estado de hipossuficiência pelo requerente, convém ressaltar que sendo a parte capaz de efetuar transação desta monta, carece de comprovação documental a precariedade financeira alegada, sendo que não consta nos anexos a inicial nenhum documento que comprove a incapacidade da parte arcar com as custas processuais.Assim sendo, a mera declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, portanto, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 99, § 2º(parte final), do CPC, faculto ao requerente, fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito através de contracheque, extratos bancários, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou, ainda, por outro meio ou documento idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos. Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 23/05/2016 |
Recebidos os autos
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| 23/05/2016 |
Mero expediente
Despacho Em análise à peça vestibular, tenho por insuficientes os argumentos trazidos aos autos para o convencimento deste juízo sobre a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do requerente, sobretudo em razão da causa versar sobre indenização em razão de dano sofrido, supostamente ocasionados por falha na prestação de serviço de manutenção de veículo comprado pela parte requerente pela monta de R$ 45.000,00, pagos no ato da compra, (contrato de fls.20/21) e apesar da afirmação do estado de hipossuficiência pelo requerente, convém ressaltar que sendo a parte capaz de efetuar transação desta monta, carece de comprovação documental a precariedade financeira alegada, sendo que não consta nos anexos a inicial nenhum documento que comprove a incapacidade da parte arcar com as custas processuais.Assim sendo, a mera declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, portanto, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 99, § 2º(parte final), do CPC, faculto ao requerente, fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito através de contracheque, extratos bancários, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou, ainda, por outro meio ou documento idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos. |
| 04/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2016 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Tendo em vista que não houve acordo na Audiência no CEJUSC. |
| 07/03/2016 |
Documento
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| 01/03/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ458305846BR Situação : Cumprido Modelo : Carta - Convite Pré-Processual - CEJUS Destinatário : Gelcivan da Silva Pereira Diligência : 26/02/2016 |
| 24/02/2016 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 23/02/2016 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 16/02/2016 |
Documento
|
| 12/02/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ458305850BR Situação : Cumprido Modelo : Carta - Convite Pré-Processual - CEJUS Destinatário : Lubri Pneus |
| 28/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2016 Teor do ato: Conciliação Data: 23/02/2016 Hora 15:00 Local: SALA 01 Situacão: Pendente Advogados(s): Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) |
| 28/01/2016 |
Carta Expedida
Carta - Convite Pré-Processual - CEJUS |
| 28/01/2016 |
Carta Expedida
Carta - Convite Pré-Processual - CEJUS |
| 28/01/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/02/2016 Hora 15:00 Local: SALA 01 Situacão: Realizada |
| 25/01/2016 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Em cumprimento ao r. Despacho de fl. 32, prolatado no autos em epígrafe. |
| 25/01/2016 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 25/01/2016 |
Mero expediente
Em análise às circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial (fls. 01/17) e documentos nos autos (fls. 18/31), verificando a possibilidade de transação entre as partes, redistribua-se o feito para o CEJUSC. Providências de estilo. Cumpra-se. |
| 25/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/08/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/08/2016 |
Contestação |
| 19/08/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/09/2016 |
Impugnação da Contestação |
| 20/03/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/03/2017 |
Petição |
| 10/07/2017 |
Petição |
| 02/10/2017 |
Embargos de Declaração |
| 29/03/2018 |
Petição |
| 27/08/2018 |
Petição |
| 27/08/2018 |
Impugnação |
| 23/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/05/2019 |
Informações |
| 21/05/2019 |
Petição |
| 22/05/2019 |
Impugnação |
| 03/06/2020 |
Petição |
| 03/06/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Petição |
| 14/09/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 28/12/2020 |
Petição |
| 22/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2022 |
Alegações Finais |
| 12/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 10/11/2022 |
Apelação |
| 12/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/05/2024 |
Pedido de Diligências |
| 29/05/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/02/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 29/07/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 22/03/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/03/2016 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Tendo em vista que não houve acordo na Audiência no CEJUSC. |
| 25/01/2016 | Correção | Reclamação Pré-processual | Cível | Em cumprimento ao r. Despacho de fl. 32, prolatado no autos em epígrafe. |
| 18/01/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |