| Autora |
Cleonice Alves dos Santos
Advogada: Larissa Prete Fuzeti |
| Réu |
Banco Itau Bmg Consignado
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Advogada: Kamila Kirly dis Santos Braga Preposto: Fabiano de Souza Valadares |
| Testemunha | M. A. N. A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1146/2023 Data da Disponibilização: 16/11/2023 Data da Publicação: 20/11/2023 Número do Diário: 7.422 Página: 154/156 |
| 13/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1146/2023 Teor do ato: Considerando a juntada de Guia de Depósito Judicial, às fls. 1.854/1867, determino a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento da importância depositada em conta bancária judicial em favor da parte autora Cleonice Alves dos Santos e da Advogada Larissa Prete Fuzeti Bessa, conforme petição de fls. 1.871. O Gabinete Expeça-se o competente Alvará judicial em nome das partes no valor depositado em conta judicial. Após, intime-se a patrona constituída para levantamento dos Alvarás e comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Providências cabíveis, determino o arquivamento do presente processo. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672AC /) |
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1146/2023 Data da Disponibilização: 16/11/2023 Data da Publicação: 20/11/2023 Número do Diário: 7.422 Página: 154/156 |
| 13/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1146/2023 Teor do ato: Considerando a juntada de Guia de Depósito Judicial, às fls. 1.854/1867, determino a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento da importância depositada em conta bancária judicial em favor da parte autora Cleonice Alves dos Santos e da Advogada Larissa Prete Fuzeti Bessa, conforme petição de fls. 1.871. O Gabinete Expeça-se o competente Alvará judicial em nome das partes no valor depositado em conta judicial. Após, intime-se a patrona constituída para levantamento dos Alvarás e comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Providências cabíveis, determino o arquivamento do presente processo. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672AC /) |
| 10/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 10/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/11/2023 |
Mero expediente
Considerando a juntada de Guia de Depósito Judicial, às fls. 1.854/1867, determino a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento da importância depositada em conta bancária judicial em favor da parte autora Cleonice Alves dos Santos e da Advogada Larissa Prete Fuzeti Bessa, conforme petição de fls. 1.871. O Gabinete Expeça-se o competente Alvará judicial em nome das partes no valor depositado em conta judicial. Após, intime-se a patrona constituída para levantamento dos Alvarás e comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Providências cabíveis, determino o arquivamento do presente processo. |
| 18/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70003099-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/09/2023 10:38 |
| 06/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0916/2023 Data da Disponibilização: 06/09/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 7.377 Página: 98/100 |
| 05/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0916/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evoluindo-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. À CEPRE para intimação do executado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que, desde logo, fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3. Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino ao GABINETE a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB ) |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70002909-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/08/2023 15:18 |
| 07/08/2023 |
Publicado decisão
Relação: 0828/2023 Data da Disponibilização: 04/08/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 7.355 Página: 108/113 |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0828/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evoluindo-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. À CEPRE para intimação do executado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que, desde logo, fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3. Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino ao GABINETE a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB ), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 26/07/2023 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evoluindo-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1. À CEPRE para intimação do executado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por seu patrono constituído nos autos por Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que, desde logo, fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento. Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3. Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4. Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino ao GABINETE a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3. Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 4.4. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.23.70002012-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/06/2023 18:01 |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.23.70001445-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/05/2023 15:08 |
| 17/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/03/2023 23:06:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento virtual, art. 93 do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB4.22.70004364-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/12/2022 20:23 |
| 02/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70004248-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2022 09:49 |
| 16/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1480/2022 Data da Disponibilização: 16/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.184 Página: 76/78 |
| 11/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1480/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 1.792/1804, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 1.792/1804, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB4.22.70004012-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/11/2022 16:37 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB4.22.08001148-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2022 09:56 |
| 18/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1356/2022 Data da Disponibilização: 17/10/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 7.167 Página: 86/87 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 1356/2022 Teor do ato: Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 6.º inciso VI e VII, c/c o art. 14 § 1º e inciso I, ambos da Lei nº 8.078/90 e artigo 373, inciso II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: 1) Declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos n.º 234435696 e de nº 220440318; 2) Diante da nulidade dos contratos de n.º 234435696 e de nº 220440318, condeno a parte ré BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. a restituir à parte autora a quantia de 36.524,92 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e quatro e noventa e dois centavos), já considerando a repetição em dobro, valor este que será atualizados monetariamente, a contar de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e com juros legais de 1% (um por cento), também contados de cada desconto indevido, nos termos da súmula 54 do STJ; 3) Condenar a parte ré BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. a indenizar a reclamante CLEONICE ALVES DOS SANTOS, a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre, desde a publicação da presente sentença (STJ 362) e juros legais de 1% ao mês, contados da citação; 4) Diante do reconhecimento de cessação indevida do desconto inerente ao empréstimo nº 238924039, condeno a autora CLEONICE ALVES DOS SANTOS, ao pagamento em favor do reclamado da quantia de R$ 1.955,10 (um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), que deverá ser compensado do valor da condenação de danos materiais. Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 13/10/2022 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 6.º inciso VI e VII, c/c o art. 14 § 1º e inciso I, ambos da Lei nº 8.078/90 e artigo 373, inciso II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: 1) Declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos n.º 234435696 e de nº 220440318; 2) Diante da nulidade dos contratos de n.º 234435696 e de nº 220440318, condeno a parte ré BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. a restituir à parte autora a quantia de 36.524,92 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e quatro e noventa e dois centavos), já considerando a repetição em dobro, valor este que será atualizados monetariamente, a contar de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e com juros legais de 1% (um por cento), também contados de cada desconto indevido, nos termos da súmula 54 do STJ; 3) Condenar a parte ré BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. a indenizar a reclamante CLEONICE ALVES DOS SANTOS, a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices indicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre, desde a publicação da presente sentença (STJ 362) e juros legais de 1% ao mês, contados da citação; 4) Diante do reconhecimento de cessação indevida do desconto inerente ao empréstimo nº 238924039, condeno a autora CLEONICE ALVES DOS SANTOS, ao pagamento em favor do reclamado da quantia de R$ 1.955,10 (um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), que deverá ser compensado do valor da condenação de danos materiais. Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 29/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70002561-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2022 14:04 |
| 07/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0829/2022 Data da Disponibilização: 07/07/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 7099 Página: 112/113 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0829/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais por memoriais. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 06/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais por memoriais. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB4.22.70002182-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/07/2022 18:31 |
| 09/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0686/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 90 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais por memoriais. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 08/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais por memoriais. |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0630/2022 Data da Disponibilização: 30/05/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 99 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0630/2022 Teor do ato: 1. Foram juntados documentos requisitados à parte autora (fls. 366/1748), assim, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, dê-se ciência para a parte requerida, querendo, apresentar manifestação, prazo de 05 (cinco) dias. 2. E, transcorrido o prazo acima, intime-se a parte autora, por meio das advogadas constituídas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as alegações finais por memoriais. 3. Cumpridas as determinações, com as alegações finais das partes, façam-se os autos conclusos para Sentença. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Advogados(s): Kamila Kirly dis Santos Braga (OAB 3991/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 25/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 25/05/2022 |
Mero expediente
1. Foram juntados documentos requisitados à parte autora (fls. 366/1748), assim, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, dê-se ciência para a parte requerida, querendo, apresentar manifestação, prazo de 05 (cinco) dias. 2. E, transcorrido o prazo acima, intime-se a parte autora, por meio das advogadas constituídas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as alegações finais por memoriais. 3. Cumpridas as determinações, com as alegações finais das partes, façam-se os autos conclusos para Sentença. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001314-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2022 00:05 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001313-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2022 00:03 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001312-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/04/2022 00:00 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001311-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/04/2022 23:57 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001310-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/04/2022 23:52 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70001308-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/04/2022 23:48 |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB4.22.70001214-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/04/2022 14:57 |
| 05/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0366/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 7.039 Página: 167 |
| 04/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2022 Teor do ato: 1. Em audiência, foi deferido o pedido da parte autora, referente ao uso da prova emprestada. 1.1. No entanto, considerando a certidão de fl. 358, em atenção ao princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, por meio das advogadas constituídas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópias (em PDF), das sentenças prolatadas nos autos dos processos de nº 0000215-41.2015.8.01.0003 e 0000927-60.2017.8.01.0003 e 0000216-26.2015.8.01.0003, prolatadas no Juízo da Vara Criminal de Brasiléia, 2. Em conseguinte, com a juntada dos documentos, dê-se ciência para a parte requerida, querendo, apresentar manifestação, prazo de 05 (cinco) dias. 3. E, transcorrido o prazo acima, intime-se a parte autora, por meio das advogadas constituídas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as alegações finais por memoriais. 4. Após, intime-se a parte requerida pelo diário da Justiça para apresentar as alegações finais por memoriais, em igual prazo. 5. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para Sentença. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 25/03/2022 |
Recebidos os autos
|
| 25/03/2022 |
Mero expediente
1. Em audiência, foi deferido o pedido da parte autora, referente ao uso da prova emprestada. 1.1. No entanto, considerando a certidão de fl. 358, em atenção ao princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, por meio das advogadas constituídas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos cópias (em PDF), das sentenças prolatadas nos autos dos processos de nº 0000215-41.2015.8.01.0003 e 0000927-60.2017.8.01.0003 e 0000216-26.2015.8.01.0003, prolatadas no Juízo da Vara Criminal de Brasiléia, 2. Em conseguinte, com a juntada dos documentos, dê-se ciência para a parte requerida, querendo, apresentar manifestação, prazo de 05 (cinco) dias. 3. E, transcorrido o prazo acima, intime-se a parte autora, por meio das advogadas constituídas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as alegações finais por memoriais. 4. Após, intime-se a parte requerida pelo diário da Justiça para apresentar as alegações finais por memoriais, em igual prazo. 5. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para Sentença. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/03/2022 |
Mero expediente
Defiro o pedido da parte autora, referente ao uso da prova emprestada dos autos dos processos de nº 0000215-41.2015.8.01.0003, 0000927-60.2017.8.01.0003 e 0000216-26.2015.8.01.0003 em trâmite na Vara Criminal de Brasiléia, conforme petição de pp. 349/350, uma vez tratar-se de fatos que envolvem a Sra. Fátima, correspondente do Banco requerido à época da realização dos empréstimos, conforme foi delineado nesta audiência de instrução; Indefiro o pedido da parte requerida, primeiramente por ter precluído o direito da parte requerida, que foi instada a manifestar-se quanto as provas que teria interesse em produzir (fl. 139), nada requereu em relação a possível quebra de sigilo bancário da autora; a duas, o pedido já tinha sido apreciado por este Juízo, com deferimento de pesquisa junto ao Sistema BACENJUD para envio de extratos consolidados de contas existentes no CPF da parte autora, pelo período de 01.01.2013 até 31.12.2013, conforme comprovante à fl. 260 e resposta à fl. 277/280. Por fim, defiro o pedido das partes e concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte autora apresentar as alegações finais por memoriais. Após, intime-se a parte requerida pelo diário da Justiça, para apresentar as alegações finais por memoriais, em igual prazo. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70000893-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/03/2022 21:25 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB4.22.70000859-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/03/2022 11:59 |
| 18/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :1320/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 97 |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 1320/2021 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 22/03/2022 Hora 09:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Designada Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/03/2022 Hora 09:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/08/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 31/07/2020 |
Publicado despacho
Relação :1017/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 6.647 Página: 46 |
| 29/07/2020 |
Recebidos os autos
|
| 29/07/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Não há questões processuais pendentes de julgamento. Por outro lado não se afiguram quaisquer das situações previstas no art. 329 do CPC. No mais, o processo está em ordem, uma vez que as partes são legítimas e estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: 1) a existência do negócio jurídico pactuado entre as partes; 2) a contratação dos empréstimos pela parte autora; 3) o recebimento do crédito pela parte autora, por meio de transferência bancária; 4) a existência de suposto débito da autora junto a ré; 5) a veracidade das assinaturas apostas nos contratos em comento; 6) suposta fraude nos contratos firmados entre as partes; 7) a existência de dano morais e sua extensão; 8) a existência de danos materiais e sua extensão. I- Distribuição do ônus da prova: A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição processual privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. Assim, considerando as regras gerais que regem a distribuição dos ônus da prova, caberá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à requerida à arguição e prova, em juízo, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art.373, incisos I e IIdo CPC. II Provas: 1. Primeiro, defiro o pedido da autora, devendo a secretaria expedir novo ofício à Agência de Previdência Social de Brasiléia para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se consta no sistema da autarquia previdenciária o número do procedimento adotado frente ao suposto requerimento de suspensão do contrato de nº 238924039, em nome da autora Cleonice Alves dos Santos, trazendo ao feito todos os atos posteriores que constam no sistema em relação ao pedido de cessação dos descontos no benefício da autora. 2. Em conseguinte, no caso havendo necessidade de produção de prova oral, com fundamento no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e levando em consideração que as partes manifestaram-se pela realização de audiência para melhor esclarecimento da lide, defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, designando-se audiência de instrução e julgamento, para tomada de depoimento das partes e oitiva das testemunhas já arroladas ou que vierem a ser arroladas, conforme dispõe o artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 450 e 357, §4º, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, ressaltando que as partes deverão realizar a intimação das testemunhas já ou que vierem a ser arroladas. Providencie a Escrivania: a) intimem-se, facultando as partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão (art. 357, §1º, CPC); b) após, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70001426-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2020 20:35 |
| 22/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70001282-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2020 08:33 |
| 19/05/2020 |
Publicado
Relação :0671/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 6.596 Página: 79 |
| 14/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0671/2020 Teor do ato: 1. Intime-se a parte autora para ciência dos documentos acostados às fls. 277/280 e fls. 292/307. 2. Especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC). 2.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 3. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 12/05/2020 |
Recebidos os autos
|
| 12/05/2020 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte autora para ciência dos documentos acostados às fls. 277/280 e fls. 292/307. 2. Especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC). 2.1. Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. 3. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.20.70001128-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2020 10:29 |
| 02/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/03/2020 |
Documento
|
| 05/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/02/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 28/01/2020 |
Recebidos os autos
|
| 28/01/2020 |
Mero expediente
Vistos, Tendo em vista a imprescindibilidade da informação requerida nos ofícios SECVA/OF nº 441/2019 (fls. 273 e 275) e SECVA/OF nº 540/2019 (fls. 282 e 285), reitere-se a ordem judicial ao Banco Itaú Unibanco, sob pena de configurar crime de desobediência. Providências de estilo. Cumpra-se. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/11/2019 |
Documento
|
| 08/11/2019 |
Documento
|
| 30/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 26/09/2019 |
Documento
|
| 24/09/2019 |
Documento
|
| 24/09/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/09/2019 |
Documento
|
| 30/08/2019 |
Documento
|
| 27/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 27/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 27/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/08/2019 |
Recebidos os autos
|
| 26/08/2019 |
Mero expediente
Defiro os pedidos de fls. 268/269, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias para encaminhamento dos documentos. Após, com a juntada dos documentos manifestem-se as partes. Prazo 10 dias. Oficie-se expedindo o necessário. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.19.70002387-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/07/2019 20:09 |
| 08/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :1196/2019 Data da Disponibilização: 08/07/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 6.387 Página: 72/73 |
| 05/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 1196/2019 Teor do ato: 1. Ante a manifestação da parte autora, aguarde-se, o prazo de 30 (trinta) dias, a juntada do documento requisitado às fls. 247 e 260. 2. Em consequência, com a juntada do respectivo documento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 05/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 21/05/2019 |
Mero expediente
1. Ante a manifestação da parte autora, aguarde-se, o prazo de 30 (trinta) dias, a juntada do documento requisitado às fls. 247 e 260. 2. Em consequência, com a juntada do respectivo documento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. |
| 20/05/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 20/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 20/05/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.70000905-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2019 19:08 |
| 12/03/2019 |
Documento
|
| 12/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 6.308 Página: 92 |
| 11/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0393/2019 Teor do ato: 1. Em análise aos autos verifica-se que no decisum de fls. 146/148, com amparo da Lei nº 105/2001, foi decretada a quebra do sigilo bancário em relação à Conta Corrente nº 2413-0, Banco 341, Agência 0664, do Banco Itaú, Agência de Rio Branco/AC, e determinada a esta instituição financeira que fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do titular da referida conta bancária, bem como informe o CPF ou CNPJ. Ainda, determinou-se ao Banco Itaú que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, se houve ordem de pagamento em favor da autora Cleonice Alves dos Santos, no ano de 2013. 2. Assim, tendo em vista que até a presente data não foram apresentadas as informações requisitadas, apesar do Gerente/Supervisor do Banco Itaú S/A ter sido oficiado (fls. 149/151), determino que a secretaria proceda buscas, por meio do Sistema BACENJUD, na conta bancária de titularidade da autora, a fim de verificar se houve ordem de pagamento em favor da autora Cleonice Alves dos Santos, no ano de 2013. 3. Ainda, defiro o pedido da autora, devendo a secretaria expedir ofício, imediatamente, à Agência de Previdência Social de Brasiléia para que apresente, em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o documento aposto à assinatura da autora quanto à determinação de cessação de desconto referente ao contrato de nº 238924039, bem como entendo imprescindível a juntada dos Históricos Detalhados dos Benefícios da autora Cleonice Alves dos Santos junto ao INSS para proferir decisão de mérito. 4. Conseguinte, com a juntada dos documentos requisitados (itens 2 e 3), intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 28/02/2019 |
Documento
|
| 28/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.19.70000559-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2019 13:03 |
| 18/02/2019 |
Documento
|
| 18/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 6.297 Página: 94 |
| 15/02/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2019 Teor do ato: 1. Em análise aos autos verifica-se que no decisum de fls. 146/148, com amparo da Lei nº 105/2001, foi decretada a quebra do sigilo bancário em relação à Conta Corrente nº 2413-0, Banco 341, Agência 0664, do Banco Itaú, Agência de Rio Branco/AC, e determinada a esta instituição financeira que fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do titular da referida conta bancária, bem como informe o CPF ou CNPJ. Ainda, determinou-se ao Banco Itaú que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, se houve ordem de pagamento em favor da autora Cleonice Alves dos Santos, no ano de 2013. 2. Assim, tendo em vista que até a presente data não foram apresentadas as informações requisitadas, apesar do Gerente/Supervisor do Banco Itaú S/A ter sido oficiado (fls. 149/151), determino que a secretaria proceda buscas, por meio do Sistema BACENJUD, na conta bancária de titularidade da autora, a fim de verificar se houve ordem de pagamento em favor da autora Cleonice Alves dos Santos, no ano de 2013. 3. Ainda, defiro o pedido da autora, devendo a secretaria expedir ofício, imediatamente, à Agência de Previdência Social de Brasiléia para que apresente, em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o documento aposto à assinatura da autora quanto à determinação de cessação de desconto referente ao contrato de nº 238924039, bem como entendo imprescindível a juntada dos Históricos Detalhados dos Benefícios da autora Cleonice Alves dos Santos junto ao INSS para proferir decisão de mérito. 4. Conseguinte, com a juntada dos documentos requisitados (itens 2 e 3), intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 13/02/2019 |
Outras Decisões
1. Em análise aos autos verifica-se que no decisum de fls. 146/148, com amparo da Lei nº 105/2001, foi decretada a quebra do sigilo bancário em relação à Conta Corrente nº 2413-0, Banco 341, Agência 0664, do Banco Itaú, Agência de Rio Branco/AC, e determinada a esta instituição financeira que fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do titular da referida conta bancária, bem como informe o CPF ou CNPJ. Ainda, determinou-se ao Banco Itaú que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, se houve ordem de pagamento em favor da autora Cleonice Alves dos Santos, no ano de 2013. 2. Assim, tendo em vista que até a presente data não foram apresentadas as informações requisitadas, apesar do Gerente/Supervisor do Banco Itaú S/A ter sido oficiado (fls. 149/151), determino que a secretaria proceda buscas, por meio do Sistema BACENJUD, na conta bancária de titularidade da autora, a fim de verificar se houve ordem de pagamento em favor da autora Cleonice Alves dos Santos, no ano de 2013. 3. Ainda, defiro o pedido da autora, devendo a secretaria expedir ofício, imediatamente, à Agência de Previdência Social de Brasiléia para que apresente, em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o documento aposto à assinatura da autora quanto à determinação de cessação de desconto referente ao contrato de nº 238924039, bem como entendo imprescindível a juntada dos Históricos Detalhados dos Benefícios da autora Cleonice Alves dos Santos junto ao INSS para proferir decisão de mérito. 4. Conseguinte, com a juntada dos documentos requisitados (itens 2 e 3), intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. |
| 15/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/10/2018 |
Documento
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| 15/10/2018 |
Documento
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| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.18.70003656-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/10/2018 21:00 |
| 18/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :1534/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 6.198 Página: 117/118 |
| 17/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 1534/2018 Teor do ato: 1. Considerando o teor do Relatório Técnico acostado às fls. 204/207, e, em atenção ao princípio da busca da verdade real, determino que a secretaria oficie-se, novamente, o Diretor do Instituto de Criminalística, solicitando resposta do Ofício SECVA/OF nº 139/2018, encaminhado na datado de 20 de abril de 2018 (fl. 200), requerendo que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realize a perícia datiloscópica, capaz de aferir se as impressões digitais apostas nas cópias dos contratos realizados com a demandada foram firmados pela requerente Cleonice Alves dos Santos. 2. Com a juntada do Relatório, intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Após, façam-me os autos conclusos para deliberações. Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 17/09/2018 |
Documento
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| 17/09/2018 |
Documento
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| 20/07/2018 |
Documento
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| 20/07/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 18/07/2018 |
Mero expediente
1. Considerando o teor do Relatório Técnico acostado às fls. 204/207, e, em atenção ao princípio da busca da verdade real, determino que a secretaria oficie-se, novamente, o Diretor do Instituto de Criminalística, solicitando resposta do Ofício SECVA/OF nº 139/2018, encaminhado na datado de 20 de abril de 2018 (fl. 200), requerendo que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realize a perícia datiloscópica, capaz de aferir se as impressões digitais apostas nas cópias dos contratos realizados com a demandada foram firmados pela requerente Cleonice Alves dos Santos. 2. Com a juntada do Relatório, intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Após, façam-me os autos conclusos para deliberações. |
| 21/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70002305-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2018 15:33 |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2018 |
Documento
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| 11/05/2018 |
Documento
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| 03/05/2018 |
Documento
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| 03/05/2018 |
Documento
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| 25/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/03/2018 |
Documento
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| 15/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70001030-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2018 23:00 |
| 02/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.18.70000883-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2018 13:11 |
| 27/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 6.067 Página: 85 |
| 26/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Ofício |
| 26/02/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 26/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2018 Teor do ato: Dá-se as partes por intimadas para comparecer a Perícia Grafotécnica designada para o dia 23/03/2018, às 11:00 horas, por ordem de chegada, na sala de audiências da Secretaria Cível da Comarca de Epitaciolândia/AC Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 26/02/2018 |
Audiência Designada
Perícia Data: 23/03/2018 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/02/2018 |
Documento
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| 07/12/2017 |
Documento
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| 07/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Ofício |
| 07/12/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 31/10/2017 |
Documento
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| 16/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/08/2017 |
Documento
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| 08/08/2017 |
Documento
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| 04/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/08/2017 |
Carta Expedida
Carta Precatória - Perícia Médica pela Justiça Federal (Padrão) |
| 03/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :1021/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 5.922 Página: 77/78 |
| 13/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 1021/2017 Teor do ato: 1. Considerando o petitório de fls. 144/145, defiro como requerido pela autora, motivo pelo qual determino a realização de exame pericial datiloscópico, acerca dos contratos firmados entre a autora e o Banco reclamado, a ser este realizado pelo Departamento de Policia Técnica Criminalística do Estado do Acre. 1.1. Intime-se o Banco requerido, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os contratos originais supostamente realizados pela parte autora Cleonice Alves dos Santos (CPF nº 585.731.272-87), bem como para juntar nos autos quesitos e documentos essenciais a serem respondidos pelo perito de quando da realização do exame grafotécnico.1.2. Com a juntada dos contratos originais, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 10(dez) dias, juntar nos autos quesitos e documentos essenciais a serem respondidos pelo perito de quando da realização do exame grafotécnico. 1.3. Com a juntada dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo, determino que o Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil realize a perícia datiloscópica, a fim de verificar a autenticidade ou falsidade material dos contratos, em tese, celebrado entre as partes, conforme requisitado pelas partes.1.4. Estabeleço, desde já, os quesitos judiciais:a) Comparadas as impressões digitais dos documentos da requerente com as impressões digitais constantes nos contratos, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais?;b) Penetrando-se na intimidade dos lançamentos nota-se as divergências entre ataques e remates dos traços?;c) Pede-se aos senhores peritos que forneçam um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos?;d) São falsas as impressões digitais lançadas nos contratos?e) Examinando-se os contratos (Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo com desconto em folha de pagamento) apresentados pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, podem os senhores peritos dizerem, se há linearidade vertical entre as impressões digitais encontradas nos documentos sob análise e, aquelas aquelas respeitantes à Cleonice Alves dos Santos?.f) Informe o senhor perito tudo o mais que julgar importante para o deslinde da causa.1.5. Expeça-se Carta Precatória ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil em Rio Branco/AC, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique um perito criminal. Encaminhe-se, em anexo à carta precatória, os contratos originais firmados entre as partes, bem como os documentos pessoais da parte autora e demais documentos que sejam necessários para a realização de perícia datiloscópica, capazes de aferir se as impressões digitais apostas nos referidos contratos realizados com a demandada foram firmados por Cleonice Alves dos Santos.1.6. Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente formulados pelas partes.1.7. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para conhecimento e, querendo apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e voltem-me os autos concluso.2. Ainda, considerando o petitório de fls. 144/145, em atenção às informações prestadas pela parte autora, há dúvidas quanto à pessoa beneficiada com a ordem de pagamento realizada pelo Banco reclamado (Banco 341, Agência 0664, C.C nº 2413-0), havendo a possível prática de crime de estelionato. A Constituição Federal de 1988 ergueu à categoria de direito fundamental a inviolabilidade de dados (art. 5º, XII), incluindo-se, neste item, os dados bancários. Portanto, de regra, as operações bancárias de qualquer natureza estão resguardadas de sigilo.Contudo, tal direito não é absoluto, de modo que a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 recepcionada neste aspecto pela Lei Maior de 1988, permite a quebra do sigilo bancário nas hipóteses elencadas em seus artigos, dentre as quais é valido citar:Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(...)§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;III - o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:I - de terrorismo;II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;IV - de extorsão mediante sequestro;V - contra o sistema financeiro nacional;VI - contra a Administração Pública;VII - contra a ordem tributária e a previdência social;VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;IX - praticado por organização criminosa.(...)".Na situação em apreço, a autora, suposta vítima do crime de estelionato, aponta irregularidades nos contratos supostamente firmados com o Banco requerido, dizendo que não assinou os contratos e não resgatou os supostos valores que haviam sido depositados pelo Banco reclamado. Portanto, para elucidar tais fatos, é aconselhável a quebra de sigilo bancário da conta informada pelo requerido, a fim de descobrir o nome do titular beneficiado com a ordem de pagamento (Banco 341, Agência 0664, C.C nº 2413-0), onde fora depositado o valor do empréstimo firmado com o Banco reclamado.Portanto, com amparo da Lei nº 105/2001, decreto a quebra do sigilo bancário em relação à Conta Corrente nº 2413-0, Banco 341, Agência 0664, do Banco Itaú, Agência de Rio Branco/AC, e determino a esta instituição financeira que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do titular da referida conta bancária, bem como informe o CPF ou CNPJ.2.1. Ainda, deverá o Banco Itaú informar, no prazo de 10 (dez) dias, se houve ordem de pagamento em favor da autora Cleonice Alves dos Santos, no ano de 2013, e, caso positivo, apresentar as imagens de saque do valor, por meio do sistema de microfilmagens.2.2. Com as informações requeridas, os autos deverão tramitar em segredo de justiça, bem como deve ser requisitado por meio do Sistema BacenJud o extrato bancário referente aos meses de outubro e novembro de 2011 do titular indicado pelo Banco Itaú em sua resposta.3. E, por fim, expeça-se ofício à Agência de Previdência Social de Brasiléia para que apresente, em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o documento aposto à assinatura da autora quanto à determinação de cessação de desconto referente ao contrato de nº 238.924.039, bem como entendo imprescindível a juntada dos Históricos Detalhados dos Benefícios da autora Cleonice Alves dos Santos junto ao INSS para proferir decisão de mérito.4. Conseguinte, com a juntada dos documentos requisitados (itens 1, 2 e 3), voltem-me os autos conclusos, com urgência. Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 13/07/2017 |
Mero expediente
Considerando a manifestação de fls. 152/154 e, em atenção ao princípio da busca da verdade real, cumpra-se integralmente o decisum de fls. 146/148, inclusive, encaminhando-se as fotocópias dos contratos nº 220440318 e 234435696, anexadas às fls. 113/131, supostamente realizados pela parte autora Cleonice Alves dos Santos (CPF nº 585.731.272-87), bem como seus documentos pessoais, a fim de realização de exame pericial datiloscópico, acerca dos contratos firmados entre a autora e o Banco reclamado, a ser este realizado pelo Departamento de Policia Técnica Criminalística do Estado do Acre. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.17.70000963-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2017 16:30 |
| 27/04/2017 |
Documento
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| 11/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/04/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/04/2017 |
Outras Decisões
1. Considerando o petitório de fls. 144/145, defiro como requerido pela autora, motivo pelo qual determino a realização de exame pericial datiloscópico, acerca dos contratos firmados entre a autora e o Banco reclamado, a ser este realizado pelo Departamento de Policia Técnica Criminalística do Estado do Acre. 1.1. Intime-se o Banco requerido, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os contratos originais supostamente realizados pela parte autora Cleonice Alves dos Santos (CPF nº 585.731.272-87), bem como para juntar nos autos quesitos e documentos essenciais a serem respondidos pelo perito de quando da realização do exame grafotécnico.1.2. Com a juntada dos contratos originais, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 10(dez) dias, juntar nos autos quesitos e documentos essenciais a serem respondidos pelo perito de quando da realização do exame grafotécnico. 1.3. Com a juntada dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo, determino que o Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil realize a perícia datiloscópica, a fim de verificar a autenticidade ou falsidade material dos contratos, em tese, celebrado entre as partes, conforme requisitado pelas partes.1.4. Estabeleço, desde já, os quesitos judiciais:a) Comparadas as impressões digitais dos documentos da requerente com as impressões digitais constantes nos contratos, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais?;b) Penetrando-se na intimidade dos lançamentos nota-se as divergências entre ataques e remates dos traços?;c) Pede-se aos senhores peritos que forneçam um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos?;d) São falsas as impressões digitais lançadas nos contratos?e) Examinando-se os contratos (Cédulas de Crédito Bancário Empréstimo com desconto em folha de pagamento) apresentados pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, podem os senhores peritos dizerem, se há linearidade vertical entre as impressões digitais encontradas nos documentos sob análise e, aquelas aquelas respeitantes à Cleonice Alves dos Santos?.f) Informe o senhor perito tudo o mais que julgar importante para o deslinde da causa.1.5. Expeça-se Carta Precatória ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil em Rio Branco/AC, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique um perito criminal. Encaminhe-se, em anexo à carta precatória, os contratos originais firmados entre as partes, bem como os documentos pessoais da parte autora e demais documentos que sejam necessários para a realização de perícia datiloscópica, capazes de aferir se as impressões digitais apostas nos referidos contratos realizados com a demandada foram firmados por Cleonice Alves dos Santos.1.6. Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente formulados pelas partes.1.7. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para conhecimento e, querendo apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e voltem-me os autos concluso.2. Ainda, considerando o petitório de fls. 144/145, em atenção às informações prestadas pela parte autora, há dúvidas quanto à pessoa beneficiada com a ordem de pagamento realizada pelo Banco reclamado (Banco 341, Agência 0664, C.C nº 2413-0), havendo a possível prática de crime de estelionato. A Constituição Federal de 1988 ergueu à categoria de direito fundamental a inviolabilidade de dados (art. 5º, XII), incluindo-se, neste item, os dados bancários. Portanto, de regra, as operações bancárias de qualquer natureza estão resguardadas de sigilo.Contudo, tal direito não é absoluto, de modo que a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 recepcionada neste aspecto pela Lei Maior de 1988, permite a quebra do sigilo bancário nas hipóteses elencadas em seus artigos, dentre as quais é valido citar:Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(...)§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;III - o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:I - de terrorismo;II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;IV - de extorsão mediante sequestro;V - contra o sistema financeiro nacional;VI - contra a Administração Pública;VII - contra a ordem tributária e a previdência social;VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;IX - praticado por organização criminosa.(...)".Na situação em apreço, a autora, suposta vítima do crime de estelionato, aponta irregularidades nos contratos supostamente firmados com o Banco requerido, dizendo que não assinou os contratos e não resgatou os supostos valores que haviam sido depositados pelo Banco reclamado. Portanto, para elucidar tais fatos, é aconselhável a quebra de sigilo bancário da conta informada pelo requerido, a fim de descobrir o nome do titular beneficiado com a ordem de pagamento (Banco 341, Agência 0664, C.C nº 2413-0), onde fora depositado o valor do empréstimo firmado com o Banco reclamado.Portanto, com amparo da Lei nº 105/2001, decreto a quebra do sigilo bancário em relação à Conta Corrente nº 2413-0, Banco 341, Agência 0664, do Banco Itaú, Agência de Rio Branco/AC, e determino a esta instituição financeira que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o nome do titular da referida conta bancária, bem como informe o CPF ou CNPJ.2.1. Ainda, deverá o Banco Itaú informar, no prazo de 10 (dez) dias, se houve ordem de pagamento em favor da autora Cleonice Alves dos Santos, no ano de 2013, e, caso positivo, apresentar as imagens de saque do valor, por meio do sistema de microfilmagens.2.2. Com as informações requeridas, os autos deverão tramitar em segredo de justiça, bem como deve ser requisitado por meio do Sistema BacenJud o extrato bancário referente aos meses de outubro e novembro de 2011 do titular indicado pelo Banco Itaú em sua resposta.3. E, por fim, expeça-se ofício à Agência de Previdência Social de Brasiléia para que apresente, em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o documento aposto à assinatura da autora quanto à determinação de cessação de desconto referente ao contrato de nº 238.924.039, bem como entendo imprescindível a juntada dos Históricos Detalhados dos Benefícios da autora Cleonice Alves dos Santos junto ao INSS para proferir decisão de mérito.4. Conseguinte, com a juntada dos documentos requisitados (itens 1, 2 e 3), voltem-me os autos conclusos, com urgência. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.16.70002564-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2016 21:24 |
| 07/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.16.70002526-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2016 08:32 |
| 01/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :1053/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 5.755 Página: 71/72 |
| 31/10/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 1053/2016 Teor do ato: 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento no art. 369, CPC.1.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.1.2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC.1.3. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.1.4. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.1.5. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.1.6. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC), JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 392R/NA) |
| 25/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB4.16.70002400-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2016 08:50 |
| 19/10/2016 |
Mero expediente
1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com fundamento no art. 369, CPC.1.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.1.2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC.1.3. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.1.4. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.1.5. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.1.6. Por fim, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). |
| 22/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70002115-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/09/2016 22:16 |
| 26/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0733/2016 Data da Disponibilização: 26/08/2016 Data da Publicação: 29/08/2016 Número do Diário: 5.712 Página: 95 |
| 25/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0733/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 25/08/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 23/08/2016 |
Documento
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| 22/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001880-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2016 14:11 |
| 19/08/2016 |
Documento
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| 19/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001879-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2016 14:05 |
| 17/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001848-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/08/2016 15:45 |
| 17/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001845-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/08/2016 13:18 |
| 18/07/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ522451164BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Itau Bmg Consignado |
| 18/07/2016 |
Documento
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| 17/06/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 17/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0545/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 5.663 Página: 60 |
| 16/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0545/2016 Teor do ato: Conciliação Data: 18/08/2016 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Pendente Advogados(s): Sérgio Baptista Quintanilha (OAB 136/AC), Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 16/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/06/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 18/08/2016 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001373-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/06/2016 20:11 |
| 14/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001371-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/06/2016 20:00 |
| 14/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001372-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/06/2016 20:08 |
| 14/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB4.16.70001370-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/06/2016 19:56 |
| 13/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0524/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 5.660 Página: 115 |
| 10/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0524/2016 Teor do ato: 1. Preliminarmente, afirmado o estado de hipossuficiência econômica, ante o cenário processual apresentado, ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC.2. Verifico que a inicial não atende todos os requisitos delineados no código processual civil vigente, razão pela qual determino a complementação da inicial apresentando o autor o endereço eletrônico da parte autora e da parte ré (artigo 319, II do CPC), prazo 05 dias. 3. Atendidos os requisitos esenciais elencados no artigo 319 a 321 do CPC, recebo a inicial. 4. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (e art. 334, § 3º, do NCPC), e em se tratando de citação por carta precatória ou por correios a outra comarca ou ainda sendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal autor, estendendo o prazo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias.5 Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). 6. Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC).7. Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).8. Com fundamento no artigo 373, §1.º do CPC e artigo 6.º, VIII do CDC, ante a peculiaridade da causa, já que se evidencia uma relação de consumo e uma excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré, DEFIRO inversão do ônus da prova, ao tempo que concedo à parte requerida, en sede de contestação, a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 9. Concedo a prioridade na tramitação tendo em vista que o requerente contempla a idade mínima limite para a prerrogativa (art. 1.048, I do CPC) devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes.Cumpra-se.Intimem-se. Advogados(s): Larissa Prete Fuzeti (OAB 3672/AC) |
| 09/06/2016 |
Outras Decisões
1. Preliminarmente, afirmado o estado de hipossuficiência econômica, ante o cenário processual apresentado, ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC.2. Verifico que a inicial não atende todos os requisitos delineados no código processual civil vigente, razão pela qual determino a complementação da inicial apresentando o autor o endereço eletrônico da parte autora e da parte ré (artigo 319, II do CPC), prazo 05 dias. 3. Atendidos os requisitos esenciais elencados no artigo 319 a 321 do CPC, recebo a inicial. 4. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (e art. 334, § 3º, do NCPC), e em se tratando de citação por carta precatória ou por correios a outra comarca ou ainda sendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal autor, estendendo o prazo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias.5 Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). 6. Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC).7. Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).8. Com fundamento no artigo 373, §1.º do CPC e artigo 6.º, VIII do CDC, ante a peculiaridade da causa, já que se evidencia uma relação de consumo e uma excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré, DEFIRO inversão do ônus da prova, ao tempo que concedo à parte requerida, en sede de contestação, a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 9. Concedo a prioridade na tramitação tendo em vista que o requerente contempla a idade mínima limite para a prerrogativa (art. 1.048, I do CPC) devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes.Cumpra-se.Intimem-se. |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/08/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 16/08/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/08/2016 |
Contestação |
| 19/08/2016 |
Contestação |
| 21/09/2016 |
Réplica |
| 24/10/2016 |
Petição |
| 07/11/2016 |
Petição |
| 10/11/2016 |
Petição |
| 10/05/2017 |
Petição |
| 02/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Petição |
| 21/06/2018 |
Petição |
| 08/10/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/02/2019 |
Petição |
| 24/03/2019 |
Petição |
| 22/07/2019 |
Pedido de Diligências |
| 08/05/2020 |
Petição |
| 22/05/2020 |
Petição |
| 02/06/2020 |
Petição |
| 24/08/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 21/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/04/2022 |
Alegações Finais |
| 24/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2022 |
Alegações Finais |
| 29/07/2022 |
Petição |
| 20/10/2022 |
Petição |
| 10/11/2022 |
Apelação |
| 02/12/2022 |
Petição |
| 12/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 03/05/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/08/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 23/03/2018 | Perícia | Realizada | 2 |
| 22/03/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/05/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 20/05/2019 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 09/06/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |